Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 706/2025-T
Data da decisão: 2025-12-30  IRS  
Valor do pedido: € 31.256,86
Tema: IRS – Residentes Não Habituais – isenção de rendimentos de capitais
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SUMÁRIO

I.               Os rendimentos auferidos por pessoas residentes em Portugal de valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras são tributáveis em IRS, estando sujeitos a retenção na fonte quando, nos termos do artigo 71.º, nº 1, alínea b), do CIRS, sejam pagos “por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros”.

II.            Esses rendimentos beneficiam de isenção de IRS, quando auferidos por pessoas que tenham o estatuto de residentes não habituais, cumpridas que estejam as condições previstas no artigo 81.º, n.º 5, do CIRS.

  

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro Jorge Belchior de Campos Laires, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, decide o seguinte:

 

I.         RELATÓRIO

 

1.      A..., contribuinte fiscal n.º..., e B..., contribuinte fiscal n.º..., residentes em Rua ..., n.º... – ... Cascais, apresentaram pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) contra os atos de retenção na fonte de IRS, a título definitivo, de rendimentos de capitais pagos aos Requerentes no ano de 2022, no valor global de € 31.256,86.

2.      É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).

3.      O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada em 30/07/2025, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.

4.      Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro signatário em 17/09/2025, sem oposição das partes.

5.      O Tribunal Arbitral foi constituído em 07/10/2025.

6.      Em 07/10/2025 a Requerida foi notificada para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT, tendo apresentado em 11/11/2025.

7.      Por Despacho de 14/11/2025, determinou-se a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, e facultou-se às Partes a possibilidade de apresentarem alegações simultâneas, no prazo de 15 dias, tendo Requerentes e Requerida apresentado em 02/12/2025.

 

II.            SANEAMENTO

 

1.      O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.

2.      As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.

3.      O pedido é tempestivo, porque foi apresentado dentro do prazo de 90 dias contados a partir da data de formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º do RJAT e alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.

4.      Não se verificam nulidades. 

 

III.         MATÉRIA DE FACTO

 

a)    Factos provados

Os documentos indicados referem-se aos documentos junto com o PPA e que sustentam os factos abaixo dados como provados.

1.      Ambos os Requerentes estão registados como Residentes Não Habituais (“RNH”), com início em 2020 e ano de fim em 2029 (cfr. Documentos n.º 6 e 7). 

2.      No ano de 2022 os Requerentes obtiveram rendimentos de capitais, sob a forma de juros, pagos pelo Banco Comercial Português (“Millennium BCP”), decorrentes de títulos de dívida (obrigações) depositados na sua conta de títulos, tendo sofrido retenção na fonte à taxa de 28% (cfr. Documentos n.º 1 e 2), conforme os quadros seguintes: 

 

A...

 

 

 

 

 

 

B...

 

 

 

 

 

 

3.      Os rendimentos provenientes da Argentina dizem respeito a juros de dívida/obrigações ... com o ISIN US... e pagos pela empresa C... em 25/01/2022 e 27/07/2022, com sede na Argentina (cfr. Documentos n.ºs 8, 14, e 20). 

4.      Os rendimentos provenientes do ... dizem respeito a juros de dívida/obrigações ... com o ISIN ... e pagos pelo Reino do ... em 19/01/2022 (cfr. Documentos n.ºs 8 e 21).

5.      Os rendimentos provenientes da Alemanha dizem respeito a juros de dívida/obrigações ...com o ISIN ...e pagos pela empresa D... GmbH, com sede na Alemanha, em 03/05/2022 e 31/10/2022 e (cfr. Documentos n.ºs 12, 17 e 22).

6.      Os rendimentos provenientes do Egipto dizem respeito a juros de dívida/obrigações ... com o ISIN... e pagos pela República Árabe do Egipto em 16/02/2022 e 16/08/2022 (cfr. Documentos n.ºs 9, 15, e 23).

7.      Os rendimentos provenientes do Reino Unido dizem respeito a juros de dívida/obrigações ... com o ISIN (International Securities Identification Number) XS...e pagos pela empresa E... com sede no Reino Unido, em 01/02/2022 e 01/08/2022 e (cfr. Documentos n.ºs 9, 15 e 24). 

8.      Os rendimentos provenientes do Gana dizem respeito a juros de dívida/obrigações REP ... com o ISIN ... e pagos pela República do Gana em 11/03/2022 e 12/09/2022 (cfr. Documentos n.ºs 10, 16 e 25).

9.      Os rendimentos provenientes do México dizem respeito a juros de dívida/obrigações ... com o ISIN (International Securities Identification Number) ... e pagos pela empresa F..., com sede no México, em 24/01/2022 (cfr. Documentos n.ºs e 8 e 26).

10.   Os rendimentos provenientes da Papuásia Nova Guiné dizem respeito a juros de dívida/obrigações ... com o ISIN ... e pagos pelo Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné em 05/04/2022 e 04/10/2022 (cfr. Documentos n.ºs 11, 17, e 27)

11.   Os rendimentos provenientes da Turquia dizem respeito a juros de dívida/obrigações ... com o ISIN ... e pagos pela República da Turquia em 07/03/2022 e 06/09/2022 (cfr. Documentos n.ºs 10, 16, e 28).

12.   Os rendimentos provenientes da Ucrânia dizem respeito a juros de dívida/obrigações ... com o ISIN ... e pago pelo Governo da Ucrânia em 28/01/2022 (cfr. Documentos n.ºs 8 e 29)

13.   Os rendimentos provenientes dos Estados Unidos dizem respeito a juros de dívida/obrigações: (a) ... com o ISIN US..., pagos pela empresa empresa G... LLC em 19/01/2022 (cfr. Documento n.º 8); (b) ... com o ISIN..., pagos pela empresa G... LLC em 24/01/2022, 29/07/2022, 24/08/2022, 16/09/2022, 21/10/2022, 18/11/2022 e 19/12/2022 (cfr. Documentos n.ºs 8, 14, 15, 16, 17, 18 e 19); (c). ... com o ISIN..., pagos pela empresa H... Inc em 01/02/2022 e 02/08/2022 (cfr. Documentos n.ºs 9 e 15); (d) ... com o ISIN ..., pagos pela empresa I... LLC em 16/02/2022 e 16/08/2022 (cfr. Documentos n.ºs 9 e 15) (e) ... com o ISIN US..., pagos pela empresa J... em 30/06/2022 e 31/10/2022 (cfr. Documentos n.ºs 13 e 17). Todas estas empresas têm a sua sede nos Estados Unidos da América (cfr. Documentos n.º 30, 31, 32, 33 e 34).

14.   Os Requerentes apresentaram uma reclamação graciosa contra as identificadas retenções na fonte, tendo sido rececionada e assinada pela AT no dia 02/01/2025 (cfr. Documentos n.ºs 3 e 4). 

15.   Até à data da apresentação do PPA os Requerentes não foram notificados de qualquer decisão por parte da Autoridade Tributária (cfr. facto alegado pelos Requerentes e não contestado pela Requerida). 

 

b)    Factos não provados

Não há factos relevantes dados como não provados.

IV.         MATÉRIA DE DIREITO 

 

a)    Posição das partes

 

Requerentes

 

1.     De seguida transcreve-se parcialmente as peças processuais dos Requerentes, de forma a resumir sucintamente a sua posição:

 

(…) No caso concreto dos Requerentes, apesar de estarem em causa rendimentos de aplicação de capitais, mais concretamente, juros decorrentes de dívida pública e de obrigações de empresas; (…) tais rendimentos não são devidos nem se deve imputar o seu pagamento a entidades, com residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, conforme demonstrado; (…) Estando em causa rendimentos devidos por Estados soberanos e empresas sem residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português. (…) Efetivamente, e apesar de tais rendimentos terem sido depositados nas contas de títulos abertas pelos Clientes junto do Banco Comercial Português, S.A. (“Millenium bcp”), o Banco não é o devedor, mas o corretor através do qual foi realizada a compra dos ativos, nem o pagamento é devido ou imputável a este Banco com sede em Portugal, mas antes àquelas entidades. (…) Por conseguinte, não se pode considerar estarem em causa rendimentos obtidos em

território português pelos critérios enunciados no artigo 18.º do Código do IRS.

 

Sem prescindir, alegam ainda os Requerentes:

 

(…) O disposto no Artigo 72.º n.º 1 alínea b) do Código do IRS não é aplicável ao caso concreto (…) porquanto os Requerentes têm o estatuto de residente não habitual (…) pelo que, o disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do IRS, devem ser desconsiderados no caso concreto, em virtude da prevalência da norma especial do n.º 5 do Artigo 81.º do mesmo Código (na redação aplicável): (…) 5- Aos residentes não habituais em território português que obtenham rendimentos (…) das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes: a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.”.

 

“(…) Ora, no caso dos juros auferidos pelos Requerentes e provenientes da Alemanha, Reino Unido, México, Turquia, Ucrânia e Estados Unidos da América, em 2022, encontravam-se em vigor convenções para eliminar a dupla tributação celebradas entre Portugal e aqueles Estados, nas quais é atribuída uma competência de tributação ao Estado da fonte dos rendimentos, sendo esta competência cumulativa deste Estado da fonte e de Portugal enquanto estado da residência (…)”.

 

“(…) No caso dos juros auferidos pelos Requerentes e provenientes da Argentina, Benin, Egipto, Gana e Papua Nova Guiné, em 2022, não se encontravam em vigor convenções para eliminar a dupla tributação celebradas entre Portugal e aqueles Estados, sendo por isso enquadráveis nesta segunda hipótese da alínea b) do artigo 81.º do Código do IRS (…) Efetivamente, de acordo com o n.º 2 do Artigo 11.º da Convenção Modelo da OCDE sobre o Rendimento e o Capital, os juros em causa podem ser tributados nos países de fonte”

 

“(…) Em face do exposto, e dos factos e documentos juntos com o presente Pedido de Pronúncia Arbitral, é por demais evidente que as retenções na fonte em apreço devem ser anuladas (…) Assim, tendo os Requerentes sido ilegalmente privados dos montantes pagos em excesso, impõe-se à Administração Tributária que retifique essa situação, determinando o reembolso integral dos montantes indevidamente retidos aos Requerentes, a saber 31.256,86€, acrescidos dos competentes juros indemnizatórios (…).

 

Requerida

 

2.     De seguida transcreve-se parcialmente as peças processuais da Requerida, de forma a resumir sucintamente a sua posição:

 

“(…) As retenções na fonte foram promovidas ao abrigo do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS (…) 1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %: (…) b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. (…)”.

 

“(…) Nem, tão pouco, podemos apontar qualquer desconformidade à liquidação vigente nº 2024... . 23.º Isto porque os contribuintes não inscreveram os rendimentos, e correspondentes retenções, na declaração Mod. 3 IRS nº ... - 2022 -...–... . 24.º Justamente, falamos do meio próprio, tendente a sinalizar a pretensão de aplicação do método de isenção, aos rendimentos controvertidos”.

 

“(…) Resta, portanto, conferir, a possibilidade de tributação dos rendimentos controvertidos, nos correspondentes países de origem, qualificados como juros, em função do disposto no artigo 81º, nº 5 CIRS. (…) Neste domínio, sempre se dirá que os rendimentos provenientes do México e dos EUA, inscritos nas declarações do Millennium BCP, não cumprem os pressupostos alinhados na norma do artigo 81º, nº 5 do CIRS.

 

No caso dos EUA, a AT considera que, quanto ao valor reclamado de 2.398,39€, não é possível aferir a possibilidade de tributação nos EUA, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3, da convenção, por falta de prova suficiente. 

 

No caso do México, alega a AT que “dispõe o artigo 11º, nº 3 al. b), da respetiva CDT: “3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto nesse Estado: (…) b) Se os juros forem pagos em ligação com um empréstimo concedido por um período não inferior a três anos, ou garantido, por uma instituição financeira ou de crédito de natureza pública com o objetivo de promover a exportação ou o desenvolvimento através da concessão de créditos ou garantias em condições preferenciais” (…) os Requerentes afirmam que os rendimentos em causa, provém de juros de dívida/obrigações, pagos pela empresa “F..., Sociedad Financiera de Objeto Múltiple”. 47.º É inteligível que esta descrição nada esclarece acerca da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados no transcrito artigo 11º, nº 3 al. b), pelo que não é possível conferir a possibilidade de tributação no México”

 

b)    Apreciação

 

3.     A primeira questão em litígio é a de saber se os rendimentos de capitais auferidos pelos Requerentes, no caso, rendimentos de valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras, se encontram sujeitos a IRS em Portugal.

4.     Sendo os Requerentes residentes em Portugal, pese embora o seu estatuto de RNH, a resposta é afirmativa, face ao princípio geral do artigo 15.º, n.º 1, do CIRS: “Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território”.

5.     No que respeita à forma de tributação, dispõe o artigo 71.º, n.º 1, b), do CIRS, que “estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %: b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros”.

6.     É assim claro de que se trata de rendimentos sujeitos a IRS em Portugal, estando sujeitos a retenção na fonte nos termos definidos, quando forem pagos por entidades que estejam mandatadas pelas entidades emitentes ou pelos titulares do rendimento (a designada regra do “agente pagador ou cobrador”).

7.     Sendo o Millennium BCP a entidade junto da qual os Requerentes tinham a sua conta de títulos, o Banco, por força da referida regra do artigo 71.º, aplicou retenção na fonte sobre os rendimentos dos títulos em causa.

8.     Desta forma, tais rendimentos estão sujeitos a tributação em Portugal, estando previsto, como forma de arrecadação do tributo, a retenção na fonte a título definitivo, a efetuar pelo agente pagador/cobrador, caso exista. Se não existir, os rendimentos devem ser declarados.   

9.     Questão diferente, que é a segunda, é a de saber se pode ser aplicada a isenção prevista para os RNH, conforme defendem os Requerentes.

10. O artigo 81.º, n.º 5, do CIRS, estipulava, na parte que releva, o seguinte (redação à data dos factos):

 

5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos (…) das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:

 

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

 

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português”.  

 

11. Por outro lado, o artigo 101.º-B, n.º 4, do CIRS, dispõe que: “Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte”.

12. Contudo, o Banco agente pagador/cobrador optou por não aplicar esta dispensa de retenção na fonte, o que pode dever-se a uma qualquer razão que ao caso não interessa, uma vez que, conforme resulta da documentação e a Requerida não contesta, a tributação por retenção na fonte ocorreu efetivamente. 

13. Desta forma, há que determinar se os rendimentos em causa beneficiam de isenção, para saber se valor de IRS pago pelos Requerentes, por via de retenção na fonte, deve ser reembolsado.    

14. De forma a facilitar a análise dos requisitos da isenção, desde já se diga que nenhuma das entidades emitentes é residente em país que conste da lista de regimes de tributação privilegiada. Igualmente, os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não se consideram obtidos em território português.

15. Resta assim analisar a condição de saber se, no caso de países com Convenção de Dupla Tributação com Portugal (“CDT”), ao Estado da fonte são conferidos direitos de tributação, e no caso de países sem CDT, se a convenção modelo da OCDE confere igualmente direitos de tributação.

16. Relembra-se que estão em causa juros de títulos de dívida, enquadráveis por isso no artigo dos “juros” das CDT. 

17. Conforme bem alegam os Requerentes, no caso dos juros provenientes da Alemanha, Reino Unido, México, Turquia, Ucrânia e Estados Unidos da América, em 2022 encontravam-se em vigor CDT, nas quais são atribuídos direitos de tributação ao Estado da fonte dos rendimentos. 

18. Conforme alegam ainda os Requerentes, e também com razão, no caso dos juros provenientes da Argentina, Benin, Egipto, Gana e Papua Nova Guiné, em 2022, não se encontravam em vigor CDT, sendo por isso enquadráveis nesta segunda hipótese da alínea b) do artigo 81.º do Código do IRS, ou seja, de acordo com o n.º 2 do Artigo 11.º da Convenção Modelo da OCDE sobre o Rendimento e o Capital, os juros em causa podem ser tributados no Estado da fonte.

19. Desta forma, dúvidas não restam que os rendimentos em causa podem beneficiar de isenção, ao abrigo do citado artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS.

20. A Requerida levanta, porém, duas objeções: primeiro, no que respeita aos rendimentos oriundos dos EUA, uma vez que, de acordo com o artigo 11.º, n.º 3, da CDT, existe isenção no Estado da fonte quando: “a) O devedor dos juros seja o Governo desse Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou b) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa, ou a uma sua autarquia local, ou a uma instituição ou organização (incluindo as instituições financeiras) totalmente detidas por eles; ou c) Se trate de juros de empréstimos a longo prazo (cinco ou mais anos) concedidos por um banco ou outra instituição financeira residente do outro Estado Contratante”.

21. A Requerida alega que não é possível aferir se esta isenção da CDT é aplicável ou não, o que inviabilizaria a norma de isenção prevista na já citada disposição do artigo 81.º, n.º 5. Ou seja, no entender da AT não se pode aferir se as entidades devedoras são o próprio Estado americano, o que implicaria que a alínea a) da citada norma da CDT fosse aplicada.

22. Todavia, pela simples leitura das denominações das entidades em causa, a saber: G... LLC, H... Inc, I... LLC,  J..., nada indicia de que se trata do Estado americano, nem a AT invocou qualquer facto que pudesse criar tal convicção.

23. Quanto aos rendimentos oriundos do México, alega a Requerida que “o artigo 11º, nº 3 al. b), da respetiva CDT: “3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto nesse Estado: (…) b) Se os juros forem pagos em ligação com um empréstimo concedido por um período não inferior a três anos, ou garantido, por uma instituição financeira ou de crédito de natureza pública com o objetivo de promover a exportação ou o desenvolvimento através da concessão de créditos ou garantias em condições preferenciais”

24. Os rendimentos em causa são juros de dívida/obrigações pagos pela empresa “F..., Sociedad Financiera de Objeto Múltiple”. Da simples pesquisa da informação pública disponibilizada na internet, nada indicia de que se trata de uma instituição financeira de natureza pública e de que a emissão obrigacionista tenha como objetivo “a exportação ou o desenvolvimento através da concessão de créditos ou garantias em condições preferenciais”. Nem a Requerida trouxe, como lhe competia, qualquer elemento ao processo que indiciasse este facto impeditivo do direito da Requerente, limitando-se a alegar que não estava em condições de aferir se a exceção prevista no artigo 11º, nº 3 al. b), da CDT, se aplicava ou não.

25. Assim, não procedem as objeções levantadas pela Requerida no que se refere ao caso concreto dos rendimentos oriundos dos EUA e do México.

26. Desta forma, devem os rendimentos ser considerados isentos de tributação e, em consequência, ser anulados os atos de retenção na fonte.

 

c)    Juros indemnizatórios

 

27. Os Requerentes peticionam igualmente o pagamento de juros indemnizatórios. 

28. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (“LGT”), “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

29. Nesta matéria, o tribunal acolhe a jurisprudência emitida pelo STA no processo 0360/11.8BELRS, em Acórdão         de 07/04/2021, conforme se transcreve abaixo:

  

Deste modo e com tal objetivo, o STA tem entendido (Entre outros, acórdão de 6 de dezembro de 2017 (0926/17).), com persistência, que no “caso de atos de retenção na fonte e de pagamento por conta, embora esteja, em princípio, afastada a possibilidade de existir erro imputável aos serviços (na medida em que tanto a determinação da matéria coletável como a liquidação do imposto são levadas a cabo pelo próprio contribuinte ou por substituto, e não pelos serviços), o legislador entendeu que o erro passa a ser imputável aos serviços caso o contribuinte deduza impugnação administrativa (reclamação graciosa e recurso hierárquico) contra tais atos e ocorra o seu indeferimento (expresso ou silente). Isto é, passará a ser imputável aos serviços a partir do momento em que, pela primeira vez, a administração tributária toma posição desfavorável ao contribuinte e indefere a sua pretensão”. Ora, neste enquadramento, afigura-se-nos justo e equitativo que a indemnização ao contribuinte (decorrente do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT) não retroaja ao momento da prática do ato de retenção na fonte (da responsabilidade do substituto tributário), porquanto, tratando-se de uma situação de autoliquidação, só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo, decorrente de não receber e passar a dispor desde esse momento (que podia ter sido de viragem) do imposto indevidamente entregue ao Estado, através do mecanismo da substituição tributária.

Neste ponto, apenas, resta problematizar se, na situação versada (ou equiparáveis), o dies a quo deve corresponder ao da data da apresentação da impugnação administrativa (reclamação graciosa e/ou recurso hierárquico) ou ao do momento em que os competentes serviços da AT se pronunciam/comunicam o resultado da pronúncia ao contribuinte.

Entendemos que esta segunda via, em tese, seria a que melhor asseguraria um equilíbrio entre os relevantes interesses (bilaterais) em jogo, dado a opção primeira implicar um ónus acrescido, para a AT, decorrente de a vir a responsabilizar desde um tempo em que não tinha tido oportunidade de conhecer, ponderar, avaliar e relevar, os argumentos, as razões, esgrimidas pelo reclamante/recorrente; não se olvide que à AT, de início, não é imputável o (potencial) erro, perpetrado pelo contribuinte ou pelo seu substituto.

Contudo, a opção pela data da notificação ao contribuinte da decisão proferida sobre a sua impugnação administrativa (solução, aqui, proposta pela rte) debate-se com a fraqueza decorrente de, não raramente, os intervenientes serviços da AT demorarem períodos temporais, objetivamente, excessivos, para a emissão de uma pronúncia expressa, circunstância que, como é óbvio, redunda (pode redundar) em prejuízo para o contribuinte afetado, ao introduzir uma dilação injustificada no tempo de contagem de devidos juros indemnizatórios. Por exemplo, in casu, para emitir uma decisão, no sentido da intempestividade da reclamação graciosa, a AT demorou 2 anos, 5 meses e 2 dias, com o acréscimo de 14 dias para notificação à reclamante!...

Confrontados, portanto, com óbices, não despiciendos, em ambas as propostas de solução, julgamos, justo, adequado e seguro, assumir como marco, para identificar e fixar o disputado dies a quo, o prazo, fixado por lei, para a decisão do procedimento de reclamação graciosa (…).

30. A decisão transcrita tem plena aplicação ao caso concreto, pelo que são devidos juros indemnizatórios aos Requerentes desde a data em que a Reclamação Graciosa deveria ter sido decidida, ou seja, tendo esta sido rececionada no dia 02/01/2025, o prazo de 4 meses previsto no artigo 57.º, n.º 1, da LGT, terminou no dia 02/05/2025, sendo devidos juros indemnizatórios desde essa data até ao reembolso integral do imposto.

 

V.            DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e em consequência:

a)     Anular os atos de retenção na fonte de IRS, a título definitivo, de rendimentos de capitais pagos aos Requerentes no ano de 2022, no valor global de € 31.256,86.

b)    Condenar a Requerida ao reembolso do valor referido, acrescido de juros indemnizatórios, contáveis desde o dia 02/05/2025.

 

VI.         VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 31.256,86.

VII.       CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.836.00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

Notifique-se.

Lisboa, 30 de dezembro de 2025     

O árbitro,

 

 

Jorge Belchior de Campos Laires