Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 333/2025-T
Data da decisão: 2025-12-29  IRS  
Valor do pedido: € 20.997,94
Tema: IRS. Mais-valias mobiliárias. Dedução de perdas. Juros indemnizatórios.
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SUMÁRIO:

 

I – O legislador, no artigo 43.º n.º 5 do CIRS, refere a contraparte, como o comprador ou adquirente dos valores mobiliários, e não à localização da entidade emitente ou da entidade transacionada. Nas situações em que não é possível identificar a contraparte, ou seja, o comprador, como é o caso das transações nas Bolsas de Mercados Regulamentados, o sujeito passivo não está obrigado a fornecer essa informação, necessariamente, porque não a possui, não sendo isso um fator de exclusão ou afastamento do regime das Mais-Valias, aplicando-se nesses casos a regra geral da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, e do n.º 1 artigo 43º do CIRS, sendo aceites como mais ou menos-valias as realizações feitas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores. 

 

II - A interpretação declarativa do n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, de acordo com a natureza das normas interpretadas e as regras especiais de interpretação aplicáveis, conduz à conclusão de que o n.º 5 do artigo 43.º não constitui base legal válida à eliminação das menos-valias obtidas pelos Requerentes, relativas às transmissões de valores mobiliários, cujas entidades emitentes se situem em regimes de tributação privilegiada, por tais entidades não constituírem a “contraparte” nas operações em causa, nem ter o legislador previsto a sua inclusão como entidades emitentes, na situação específica em análise, como incluiu noutras situações, para efeitos de aplicação da Lei fiscal.

 

III – Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, por não haver erro imputável aos serviços, quando se promove a liquidação do imposto em conformidade com o declarado, erroneamente, pelos contribuintes.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O Árbitro Rui Miguel Zeferino Ferreira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Singular, decide o seguinte:

 

     I.         RELATÓRIO

 

1.     A... B... (doravante abreviadamente designados por “Requerentes”), residentes na Rua ..., n.º ..., rés-do-chão, ...-... ..., contribuintes fiscais ... e ..., vieram solicitar a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), apresentando Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA) o qual teve por objeto a liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) n.º 2022..., de 2022.11.19, relativa ao período de rendimentos de 2021.01.01 a 2021.12.31, no montante de € 30.254,62 (trinta mil duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), o qual alega ter sido devidamente pago, mas que entende padecer de ilegalidade.

 

2.     Os Requerentes no pedido formulado requerem que seja declarado nulo o ato tributário praticado pela Requerida, com a cessação de todos os seus a efeitos "ex tune", tudo se passando como se o ato anulado não tivesse sido praticado na esfera jurídica dos Requerentes, em virtude da ilegalidade daquele ato de liquidação imputável a erro da AT, nos termos previstos no artigo 43.º da LGT, bem como condenar a Requerida na obrigação de restituição do imposto pago pelos Requerentes, acrescido dos juros indemnizatórios, nos termos da lei (cfr. artigo 100.º da LGT; artigo 61.º, n.º 3 do C.P.P.T).

 

3.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Singular apresentado pelos Requerentes em 3 de abril de 2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente comunicado à Requerida.

 

4.     Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral Singular o aqui signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

Em 29 de maio de 2025, as Partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 2 de julho de 2025.

 

5.     No pedido arbitral os Requerentes invocaram, em síntese, que:

 

A.   A impugnação tem por base a não consideração de menos-valias decorrentes de transações com contrapartes, alegadamente sujeitas a um regime fiscal privilegiado, para efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 do Código de IRS;

 

B.    Em 28.06.2022, apresentaram uma declaração Modelo 3, de IRS, relativa ao ano de 2021, de que resultou a liquidação n.º 2022... no montante de € 28.483,42 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), a qual foi inicialmente substituída pela Declaração de Substituição, Modelo 3, de IRS, de que resultou a liquidação 2022..., no montante de € 29.516,34 (vinte e nove mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos);

 

C.   Em 30.06.2022, submeteram uma segunda Declaração de Substituição, de que resultou a liquidação 2022..., no montante de € 29.516,34 (vinte e nove mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos) e, em 29.08.2022, submeteram uma terceira Declaração de Substituição, de que resultou a liquidação 2022..., no montante de € 37.441,71 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e um euros e setenta e um cêntimos);

 

D.   Em 28.09.2025, submeteram uma quarta e última Declaração de Substituição, de que resultou a liquidação 2022..., no montante de € 30.254,62 (trinta mil duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), sendo que subjacente a todas as declarações de substituição estiveram transações de valores mobiliários, que resultaram em menos-valias, e que foram reportadas em cada uma das declarações de IRS;

 

E.    As operações de alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, constantes das linhas 9009, 9048, 9017, 9056, 9020, 9059, 9015, 9054, 9025, 9064, 9053, 9014, 9001, 9040, 9012 e 9051, do Anexo J, da declaração Modelo 3, do IRS, consistem na alienação de ações emitidas por entidades sedeadas nas Ilhas Caimão, de cujo somatório resultou uma menos-valia de € 41.995,89 (quarenta e um mil novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos);

 

F.    A Requerida nunca considerou 50% desse montante para efeitos de correção ao imposto de IRS a liquidar, o que no entendimento dos Requerentes corresponderia ao valor de € 20.997,94 (vinte mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e quatro cêntimos), visto que apenas considerou as mais-valias ocorridas no ano de 2021;

 

G.   As operações em causa foram realizadas através do Banco Santander, por via de um contrato de gestão de carteira de títulos, assumindo aquele a condição de gestor autorizado, no âmbito do qual as transações foram executadas por este intermediário em cumprimento da regulamentação emitida pela autoridade de supervisão dos mercados financeiros (Autoridade Suíça de Supervisão do Mercado Financeiro);

 

H.   Embora o emitente esteja sedeado em país sujeito a um regime tributário privilegiado, os mesmos foram transacionados nos Estados Unidos da América, designadamente na Bolsa de Valores de Nova Iorque, não sendo possível saber quem foram as entidades adquirentes das ações transacionadas, em bolsa, e por isso, se estavam sedeados ou não em país sujeito a regime fiscal privilegiado. 

 

I.     Tal facto não é do conhecimento nem dos Requerentes, nem da entidade intermediária, visto que se está perante venda de títulos no Mercado Regulamentado (NYSE), não sendo identificável a contraparte, ou seja, o adquirente dos títulos vendidos pelos Requerentes.

 

J.     Não é a contraparte na operação de compra e venda de títulos que é residente em território considerado país, região ou território com regime fiscal privilegiado, mas sim o objeto dessa mesma compra e venda, ou seja, a entidade emitente, pelo que deveria a Requerida ter considerado as menos-valias realizadas no apuramento do saldo das mais-valias auferidas e aplicar o disposto no artigo 43.º do Código de IRS;

 

K.   Os consecutivos atos de liquidação de IRS praticados pela AT, relativo aos rendimentos auferidos ao longo do ano de 2021 pelos Requerentes, estão desprovidos de sustentação legal, padecendo de um vício formal – nulidade – que os qualifica como nulos e com efeitos ilegítimos na esfera do jurídica dos Requerentes.

 

L.    A desconsideração das menos-valias pelo simples facto de a contraparte estar sujeita a um regime fiscal privilegiado viola os princípios de equidade e justiça fiscal, bem como o direito à dedução integral das perdas efetivamente incorridas.

 

M.  Que é manifesto que a norma anti abuso simplesmente não se aplica aos factos sub judice, pois, a contraparte da operação é o adquirente das ações alienadas, entrando "o bem ou direito" na sua esfera patrimonial, e não na entidade emitente, pelo que entende que há erro manifesto quando a Requerida concretiza a “ficção” de assimilar como contraparte de uma operação de venda de títulos o emitente dos títulos com sede em país, território ou região qualificado como "paraíso fiscal", quando resulta do artigo 45.º, n.º 3 do CIRS, que a contraparte é quem adquire os títulos transacionados e o emitente é quem emite os títulos e os coloca à disposição para serem adquiridos nos mercados.

 

N.   É manifesto que não está a Entidade Emitente abrangida pela exclusão do artigo 43.º n.º 5 do CIRS, pelo que a sua localização para os devidos efeitos não constitui nem pode constituir motivo de exclusão das menos-valias, pelo que não sendo possível determinar o comprador, ou seja, a contraparte como é o caso das transações realizadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores, e não tendo o legislador previsto uma regra especifica para estas situações, deve aplicar-se a regra geral estipulada no artigo10.º n.º 1 alínea b) e n.º 1 do artigo 43.º do CIRS.

 

O.   Se a operação geradora de menos-valia é genuína e insuscetível de manipulação por parte do sujeito passivo, estando arredado, quanto aos intervenientes na operação parte e contraparte, um qualquer benefício de regime fiscal privilegiado, então não se aplica o disposto no artigo 43.º n.º 5, do Código do IRS, bem como a norma do artigo 43.º n.º 5, do Código do IRS é violadora da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), também aplicável fora da União, em relação a países terceiros;

 

P.    É devida a restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, fixados nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

6.     Em 17 de setembro de 2025, após notificação à Requerida para apresentação de resposta, a mesma veio fazê-lo, invocando em síntese, que:

 

A.   O n.º 5 do artigo 43.º do CIRS constitui uma das medidas destinadas a evitar a evasão e elisão fiscal, procurando-se, por esta via, demover os investidores financeiros de realizar os seus investimentos em países com um regime fiscal claramente mais favorável e obter, por esse modo, uma tributação mais reduzida;

 

B.    O n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, que desconsidera as menos-valias resultantes de operações realizadas com contraparte sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, é acompanhado do n.º 17 do artigo 72.º que, na sua alínea b), sujeita a uma taxa de 35%, (na redação em vigor à data dos factos) o “saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.ºs 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”;

 

C.   O n.º 5 do artigo 43.º incide sobre as mais-valias de residentes, enquanto o n.º 17 do artigo 72.º, fixa a taxa especial a aplicar a mais-valias de não residentes, pelo que ambos incidem sobre o mesmo facto, in casu, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, com o objetivo de combater fraude e evasão fiscal;

 

D.   O conceito de contraparte da operação, reporta-se ao adquirente dos valores mobiliários e não à entidade que procedeu à sua emissão, pelo que a Requerida considera como domicílio da contraparte, o país que tiver sido indicado pelos contribuintes na declaração modelo 3 de IRS;

 

E.    Foram os Requerentes que indicaram as Ilhas Caimão como o país onde se encontra domiciliada a contraparte das operações declaradas nas linhas em causa, pelo que sustenta ser totalmente infundado e desprovido de sentido o fundamento de que a liquidação padece de erro por a AT ter interpretado o conceito de contraparte como entidade emitente;

 

F.    Os Requerentes não apresentam documentação da qual seja possível concluir que não conheciam o domicílio da contraparte, uma vez que os dois documentos apresentados, emitidos pelo Banco Santander, apenas demonstram o registo das ordens de venda e de compra dadas naquela conta, não se conseguindo retirar daqui, nem os valores envolvidos nas transações, nem os valores mobiliários transacionados, nem o código com o qual esses valores estão registados;

 

G.   Os contribuintes costumam apresentar é um documento emitido pela entidade financeira que intermediou as operações, onde estão relatadas as operações realizadas, os valores mobiliários transacionados, as datas das operações, os valores envolvidos e o código ISIN, pois entende a Requerida que só assim será possível fazer a correspondência entre o documento emitido pela entidade financeira e os elementos declarados pelos contribuintes;

 

H.   Que não está comprovado um eventual lapso por parte dos Requerentes no preenchimento da declaração e, deste modo, que se tratou de um erro seu no preenchimento da declaração de IRS;

 

I.     As normas de combate à fraude e evasão fiscal, mormente as que se destinam a penalizar as operações realizadas em países com um regime fiscal mais favorável, decorrem de diplomas e outros documentos criados e aprovados pelas próprias instituições europeias;

 

J.     O artigo 63.º do TFUE visa assegurar a liberalização da circulação de capitais dentro do mercado interno europeu e entre este e países terceiros, portanto, proíbe qualquer restrição ou discriminação que resulte do tratamento fiscal diferenciado concedido pelas disposições da lei nacional a entidades de Estados-membros ou de países terceiros que crie condições financeiras mais desfavoráveis a estes últimos, e seja suscetível de os dissuadir de investir em Portugal;

 

K.   O n.º 5 do artigo 43.º do CIRS é a adequada ao objetivo combate à fraude e evasão fiscal na medida em que apenas desconsidera para efeito do cálculo das mais-valias as perdas provenientes de operações sujeitas a regimes fiscais mais favoráveis, no âmbito dos quais se demonstrou, que as perdas oriundas destes territórios resultam de estratégias fraudulentas concertadas de vendas por valores anormalmente reduzidos, pelo que no seu entendimento tal medida se mostra necessária, proporcional e inteiramente compatível com o artigo 63.º do TFUE;

 

 

L.    Em consequência, é de indeferir o pedido de juros indemnizatórios.

 

7.     Por despacho de 15 de outubro de 2025, dispensou-se a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, com fundamento na inexistência de testemunhas e de matéria de exceção, bem como se concedeu o prazo de 10 dias, em simultâneo para as Partes, querendo, apresentarem alegações.

 

8.     As Partes não apresentaram alegações, tendo os Requerentes procedido ao pagamento da taxa de arbitragem subsequente, cujo comprovativo remeteu aos autos em 10.11.2025.

 

II.            SANEAMENTO

 

9.     O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

 

10.  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vide artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

11.  O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT.

 

12.  O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do RJAT. 

 

13.  Não foram suscitadas exceções de que cumpra conhecer.

 

14.  O processo não enferma de nulidades.

 

III.          DA MATÉRIA DE FACTO

 

A.   FACTOS PROVADOS

 

15.  Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

 

A.   Os Requerentes são cidadãos portugueses, com residência em território nacional, nomeadamente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... ...;

 

B.    Em 2021, os Requerentes alienaram diversos ativos mobiliários geradores, tendo alguns deles gerado menos-valias, através do Banco Santander, na qualidade de banco intermediário, sendo que as transações em causa nos presentes autos foram efetuadas no Mercado Regulado de Ações de Nova Iorque (Estados Unidos da América);

 

C.   Tais ativos são referentes ao ISIN US... e US..., tendo as operações de compra e venda sido efetuadas do Banco Santander (cfr. Documento 7 e 8 do PPA);

 

D.   Todos os movimentos de compra e venda, foram efetuados e negociados em bolsa, respetivamente na New York Stock Exchange (Cfr. Documento 8 do PPA);

 

E.    A compra e venda dos valores mobiliares foram realizados num Mercado Regulado, pelo que os Requerentes na qualidade de vendedores não têm como aferir quem é a contraparte (cfr. Documento 7 e 8 do PPA);

 

F.    A Entidade emitente dos referidos ativos mobiliários está situada nas Ilhas Caimão;

 

G.   Em 28.06.2022, os Requerentes apresentaram uma declaração de rendimentos Modelo 3, de IRS, relativa ao exercício de 2021, de que resultou na nota de liquidação n.º 2022..., no montante € 28.483,42 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) (cfr. Documento 2 de pedido de pronúncia arbitral) 

 

H.   Em 29.06.2022, os Requerentes apresentaram uma declaração de rendimentos Modelo 3, de IRS, de substituição, relativa ao exercício de 2021, de que resultou na nota de liquidação n.º 2022..., no montante € 29.516,34 (vinte e nove mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos) (cfr. Documento 3 de pedido de pronúncia arbitral) 

 

I.     Em 30.06.2022, os Requerentes apresentaram uma declaração de rendimentos Modelo 3, de IRS, de substituição, relativa ao exercício de 2021, de que resultou na nota de liquidação n.º 2022..., no montante € 29.516,34 (vinte e nove mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos) (cfr. Documento 4 de pedido de pronúncia arbitral) 

 

J.     Em 29.08.2022, os Requerentes apresentaram uma declaração de rendimentos Modelo 3, de IRS, de substituição, relativa ao exercício de 2021, de que resultou na nota de liquidação n.º 2022..., no montante € 37.441,71 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e um euros e setenta e um cêntimos) (cfr. Documento 5 de pedido de pronúncia arbitral) 

 

K.   Em 28.09.2022, os Requerentes apresentaram uma declaração de rendimentos Modelo 3, de IRS, de substituição, relativa ao exercício de 2021, de que resultou na nota de liquidação n.º 2022..., no montante € 30.254,62 (trinta mil duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) (cfr. Documento 6 de pedido de pronúncia arbitral) 

 

L.    Os Requerentes obtiverem no ano de 2021 um conjunto de rendimentos da Categoria G (os requerentes referem também rendimentos da Categoria J, categoria inexistente, pelo que se estão a reportar a rendimentos da Categoria G, obtidos no estrangeiro e Declarados no Anexo J, da Declaração Modelo 3 do IRS), entre outros, os seguintes:

 

 

 

 

 

 

M.  Os Requerentes declararam menos-valias nas operações correspondentes às linhas n.ºs 9009; 9048; 9017; 9056; 9020; 9059; 9015 e 9054, num valor global de € 51.237,51 (cinquenta e um mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta e um cêntimos).

 

N.   Os Requerentes em todas as referidas operações indicaram como país, região o território da contraparte o código 136, que corresponde às Ilhas Caimão;

 

O.   As Ilhas Caimão constam da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, sob o número 15), que consubstancia a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

 

P.    As referidas operações de alienação de valores mobiliários foram realizadas através do Banco Santander;

 

Q.   Que, quanto ao título “C...” foram executadas várias ordens de compra e de venda, em bolsa internacional, pelo Banco Santander (cfr. Documento 7 de pedido de pronúncia arbitral);

 

R.   Que os Requerentes deram ordem de compra de 210 ações “..., de acordo com a ordem n.º 2021..., cuja operação se concretizou em 06.05.2021, no mercado identificado como “NEW YORK STOCK EXCHANGE” (cfr. Documento 8 de pedido de pronúncia arbitral)

 

S.    Os Requerente apresentaram o presente pedido de pronúncia arbitral em 3 de abril de 2025;

 

 

B.   FACTOS NÃO PROVADOS:

 

16.  Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

 

C.   FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA

 

17.  A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral e a convicção ficou formada com base nas peças processuais, bem como nos documentos juntos aos autos, pelos Requerentes, e em factos não questionados pelas partes.

 

18.  Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pelo autor, nos termos do n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, de acordo com o n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 

 

19.  Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, e com base na prova documental, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados

 

20.  Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

 

21.  Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

 

IV.          MATÉRIA DE DIREITO

 

A.   DAS QUESTÕES DECIDENDAS

 

22.  Em conformidade com a posição das partes, nos termos dos argumentos apresentados por cada uma das partes, constituem as questões decidendas as seguintes:

 

- A declaração de ilegalidade do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) n.º 2022..., de 2022-11-19, relativa ao período de rendimentos de 2021-01-01 a 2021-12-31, no montante de € 30.254,62 (trinta mil duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos);

 

- A ilegalidade do ato de liquidação, acima identificado, por violação dos princípios de equidade e justiça fiscal, bem como do direito à dedução integral das perdas efetivamente incorridas;

 

- A ilegalidade do ato de liquidação, acima identificado, por violação da liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE");

 

- Condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

 

B.    DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 

23.  A questão decidenda enunciada em primeiro lugar, perante a factualidade dada como provada e as normas legais em vigor à data dos factos, consiste em determinar, para efeitos do regime das mais-valias previstas nos artigos 10.º e 43.º do CIRS, o que incorpora o conceito de contraparte nos contratos de compra e venda de ativos mobiliários nos mercados regulamentados (Mercado de Bolsas). 

 

24.  Em suma, os Requerentes alegaram, que pese embora possa ter existido um erro (lapso) no preenchimento da sua declaração de rendimentos, e posteriores declarações de substituição, a compra e venda dos valores mobiliários foi realizada na New York Stock Exchange, um Mercado Regulado, e que não tinham forma de determinar o adquirente ou a contraparte, sendo que a entidade emitente dos referidos ativos mobiliários está situada nas Ilhas Caimão. 

 

25.  Assim, sustentam que embora o emitente estivesse sedeado em país sujeito a um regime tributário privilegiado, os valores mobiliários foram transacionados nos Estados Unidos da América, designadamente na Bolsa de Valores de Nova Iorque, não sendo por isso possível saber quem foram as entidades adquirentes das ações transacionadas em bolsa. E, por isso, se estavam sedeados ou não em país sujeito a regime fiscal privilegiado. E, bem assim, que tal facto não era do conhecimento nem dos Requerentes, nem da entidade intermediária, visto que se está perante venda de títulos no Mercado Regulado (NYSE), em que não é identificável a contraparte, ou seja, o adquirente dos títulos alienados pelos Requerentes.

 

26.  Por seu lado, a Requerida apresentou resposta, sustentando, por um lado, que o conceito de contraparte da operação, reporta-se ao adquirente dos valores mobiliários e não à entidade que procedeu à sua emissão, pelo que a Requerida considera como domicílio da contraparte, o país que tiver sido indicado pelos Requerentes na Declaração de Rendimentos, Modelo 3, de IRS. 

27.  E, por outro lado, sustenta que foram os Requerentes a indicar as Ilhas Caimão como o país onde se encontrava domiciliada a contraparte das operações declaradas nas linhas atrás referenciadas, bem como sustenta que os Requerentes não apresentam documentação da qual seja possível concluir que não conheciam o domicílio da contraparte, uma vez que os dois documentos apresentados, emitidos pelo Banco Santander, apenas demonstram o registo das ordens de venda e de compra dadas naquela conta, não se conseguindo retirar nem os valores envolvidos nas transações, nem os valores mobiliários transacionados, nem o código com o qual esses valores estão registados. Referindo ainda que os contribuintes costumam apresentar um documento emitido pela entidade financeira que intermediou as operações, onde estão relatadas as operações realizadas, os valores mobiliários transacionados, as datas das operações, os valores envolvidos e o código ISIN.

 

28.  O quadro legal estabelece no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS (CIRS) que:

 

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: 

(…) 

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários(negrito nosso)

 

29.  Por seu lado, o artigo 43.º, n.º 1 e 5, do CIRS, estabelece, respetivamente, que:

 

 

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes. 

 

(…) 

 

5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária(negrito nosso)

 

30.  Posto isto, resulta do artigo 43.º, n.º 5, do CIRS, que a determinação da contraparte apenas quanto ao apuramento de perdas, tem necessariamente como contraparte, o comprador dos valores mobiliários do sujeito passivo, quando estamos perante um contrato de compra e venda, como é o presente caso. 

 

31.  Sobre a interpretação declarativa da identificada disposição legal, designadamente de não constituir base legal válida à eliminação das menos-valias obtidas pelos Requerentes, por tais entidades não constituírem a “contraparte” nas operações em causa, nem ter o legislador previsto a sua inclusão como entidades emitentes, existe pronuncia na jurisprudência, em que, entre outros, relevamos a decisão arbitral, proferida no âmbito do processo 269/2022-T, de 19.12.2022, de onde se extrai que: 

 

“A interpretação declarativa do n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, de acordo com 

a natureza das normas interpretadas e as regras especiais de interpretação aplicáveis, conduz à conclusão de que o n.º 5 do artigo 43.º do Código não constitui base legal válida à eliminação das menos-valias obtidas pela Requerente, relativas às transmissões de acções, cujas entidades emitentes se situem em regimes de tributação 

privilegiada, por tais entidades não constituírem a “contraparte” nas operações em causa, nem ter o legislador previsto a sua inclusão como entidades emitentes, na situação específica em análise, como incluiu noutras situações, para efeitos de aplicação da Lei fiscal.”. 

 

32.  Na verdade, o legislador foi claro na elaboração da norma anti abuso, bem como sobre a composição do conceito de “contraparte”, porquanto o mesmo faz referência expressa à “contraparte”, e não à localização da entidade emitente ou à entidade transacionada, assim como a realização das menos-valias resulta da transação com o adquirente e não com a entidade emitente. 

 

33.  Assim sendo, não está a entidade emitente abrangida pela exclusão do artigo 43.º, n.º 5, do CIRS, pelo que a sua localização para os devidos efeitos não constitui motivo de exclusão da consideração das menos-valias. 

 

34.  Por outro lado, nas situações em que não é possível determinar o comprador, ou seja, a “contraparte”, como é o caso das transações realizadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores, e não tendo o legislador previsto uma regra especifica para estas situações, deve aplicar-se a regra geral estipulada no artigo 10.º, n.º 1, alínea b) e n.º 1 do artigo 43.º do CIRS. 

 

35.  Com efeito, não se conhecendo a “contraparte”, aplicar-se-á o princípio da realização previsto no n.º 1 do artigo 43.º do CIRS, porquanto não é relevante a origem ou fonte das mais ou menos-valias, sendo considerado como mais ou menos-valias todas aquelas que são realizadas no ano. 

 

36.  Em suma, nesta parte os Requerentes têm absoluta razão na interpretação a ter-se do significado de “contraparte”, importando salientar que tal questão não se pode considerar matéria controvertida, visto que a própria Requerida salienta na sua resposta que “Quanto ao conceito de contraparte da operação, é hoje ponto assente que o conceito de contraparte da operação reporta-se ao adquirente dos valores mobiliários e não à entidade que procedeu à sua emissão.”.

 

37.  Atenta a factualidade descrita, é que concluir que nos encontramos perante uma compra e venda realizada numa Bolsa de Valores, ou seja, num mercado Regulamentado, em que não é possível determinar quem é a “contraparte” da operação, bem como não têm os Requerentes controlo sobre quem é o comprador, ou seja, a “contraparte”. A este propósito veja-se a decisão proferida no CAAD, no âmbito do processo n.º 269/2022-T, de 19.12.2022: 

 

“(…) as acções foram todas transaccionadas em mercado aberto (bolsa de valores), que é objecto de regulamentação e supervisão, sendo o valor da cotação das acções formado pelo próprio funcionamento do mercado, sem intervenção da própria Requerente ou de outro interveniente interposto entre o emitente e o adquirente para o efeito, sendo as sociedades cujas acções são transaccionadas sujeitas a um conjunto de imposições de forma a assegurar o regular funcionamento da bolsa de valores.

 

Parece, por isso, que também do ponto de vista teológico não existe abuso que cumpra combater por via da aplicação da norma. 

 

Conclui-se, assim, que tanto a interpretação declarativa do n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, como a sua interpretação teológica tem como limite a função negativa da letra da Lei, que não comporta entre as entidades abrangidas as entidades emitentes de acções.”

 

38.  Nos presentes autos, os Requerentes preencheram erradamente a sua declaração de rendimentos, bem como as declarações de substituição apresentadas, ao identificarem como localização da contraparte a localização da entidade emitente. Porém, no âmbito do pedido de pronuncia arbitral juntaram documentação para demonstrar o contexto em que as operações se efetuaram, bem como o seu desconhecimento da localização da contraparte, cumprindo dessa forma com ónus da prova que lhe cabia. 

 

39.  Com efeito, das normas que pautam o ónus da prova na relação jurídico-fiscal do contribuinte, resulta do disposto no artigo 74.º n.º 1 da LGT, que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”, em consonância com o disposto no artigo 342.º n.º 1 do CC, que dispõe que “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”. 

 

40.  O afastamento da presunção ocorre quando “as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões (artigo 75.º n.º 2 alínea a) e quando o contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária (artigo 75.º n.º 2 alínea b).”.

 

41.  Acresce que sobre a questão do ónus da prova, existe ampla jurisprudência, sustentando que cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação e que cabe ao contribuinte provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca. Neste sentido, veja-se o decidido no Processo Arbitral nº 236/1014-T, de 4 de Maio de 2015, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.2.2014, proferido no âmbito do processo n.º 0951/11. 

 

42.  Nesse sentido, competia aos Requerentes o ónus da prova das operações que geraram mais-valias. Contudo, esse ónus da prova não significa necessariamente que incumbe ao sujeito passivo demonstrar quem foi a contraparte na transação das operações realizadas na Bolsa de Valores. 

 

43.  Nas situações em que não é possível identificar a contraparte, ou seja, o comprador, como é o caso das transações nas Bolsas de Valores (Mercados Regulamentados), o sujeito passivo não está obrigado a fornecer essa informação, necessariamente, porque não a possui, não sendo isso um fator de exclusão ou afastamento do regime das mais-valias, aplicando-se nesses caso a regra geral da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, e do n.º 1 do artigo 43.º do CIRS, sendo aceites como mais ou menos valias as realizações feitas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores. 

 

44.  A Requerida entende que além de terem sido os Requerentes a indicar as Ilhas Caimão como o país onde se encontra domiciliada a contraparte das operações declaradas nas linhas em causa, não apresentam documentação da qual seja possível concluir que não conheciam o domicílio da contraparte. A Requerida fundamenta esse entendimento no facto de entender que os dois documentos apresentados (documentos 7 e 8 do PPS) apenas demonstrarem o registo das ordens de venda e de compra dadas naquela conta, não permitindo retirar daí, nem os valores envolvidos nas transações, nem os valores mobiliários transacionados, nem o código com o qual esses valores estão registados.

 

45.  A Requerida na sua fundamentação alega ainda que os contribuintes costumam apresentar um documento emitido pela entidade financeira que intermediou as operações, onde estão relatadas as operações realizadas, os valores mobiliários transacionados, as datas das operações, os valores envolvidos e o código ISIN.

 

46.  Porém, a lei não determina nenhum meio de prova específico para demonstrar os elementos específicos de prova a concretizar, nomeadamente as operações realizadas (compra e venda), os tipos e valores mobiliários transacionados, datas e valores das operações, e o Código do ISIN. Ora, os Requerentes apresentaram prova suficiente para demonstrar que as transações foram realizadas numa Bolsa de Valores, ou seja, num “mercado Regulamentado” e que não é possível determinar quem é a contraparte das operações. 

 

47.  No caso em apreço, e conforme o anteriormente exposto, conclui-se pela ilegalidade da aplicação da exclusão do artigo 43.º n.º 5 do CIRS, atento o manifesto erro no preenchimento da declaração de rendimentos por parte dos Requerentes, o que determina a ilegalidade da liquidação ora impugnada, e nessa parte procedente o pedido de pronúncia arbitral.

 

48.   Com efeito, dos documentos apresentados é possível saber a que ISIN correspondem os ativos transacionados, nomeadamente dos ativos AC. META INC. e AC. NIO INC., respetivamente, com os números US... e US... . Isto é, mostra-se conhecido o código alfanumérico único de 12 caracteres que identifica de forma padronizada e internacional títulos financeiros como ações, obrigações, fundos e derivativos, cujo prefixo composto por duas letras permite com segurança identificar o país da contraparte. 

 

49.  Portanto, não restam dúvidas pelos documentos apresentados (documentos 7 e 8 do PPA) que os Requerentes alienaram diversos ativos mobiliários, tendo alguns deles gerado menos-valias, e que essas operações foram efetuadas no Mercado Regulado de Ações de Nova Iorque (Estados Unidos da América), como indicia o prefixo “US”. Portanto, a contraparte a considerar estava localizada nos Estados Unidos da América e não nas Ilhas Caimão, como os próprios Requerentes erradamente mencionaram na sua declaração de IRS. 

 

50.  Aliás os documentos permitem confirmar que todas as transações foram efetuadas em Bolsa internacional, daí decorrendo a impossibilidade para os Requerentes identificarem a contraparte em nenhuma das operações constantes dos identificados documentos.

 

51.  Consequentemente, os documentos apresentados mostram-se suficientes, pela existência de indicação do referido ISIN, quer porque se consegue determinar que as operações constantes dos extratos juntos se referem efetivamente às operações de que resultaram mais-valias e menos-valias. Efetivamente, do documento 7, conjugado com o documento 8, juntos como o PPA, permitem constatar que as menos valias em discussão, resultaram de um conjunto de ordens de compra e venda, em bolsas internacionais, permitindo aferir, ligar as operações que geraram menos-valias, na bolsa internacional – New York Stock Exchange - em que tais operações se concretizaram.

 

52.  Estando feita a necessária prova, conforme era legalmente exigível, os Requerentes podem beneficiar das perdas declaradas quanto às transações mobiliárias controvertidas, conforme as regras legais do ónus probatório que sobre eles impendia, por força do disposto no n.º 1 do artigo 74º da LGT.

 

53.  Em suma, conforme referido, determina-se a ilegalidade da liquidação ora impugnada, e como procedente o pedido de pronúncia arbitral.

 

54.  Assim, fica prejudicada as demais questões invocadas pelos Requerentes, nomeadamente, a violação dos princípios de equidade e justiça fiscal, o direito à dedução integral das perdas efetivamente incorridas, bem como a violação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE").

 

 

 

 

C.   DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS

 

55.  Os Requerente pedem ainda a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (Requerida) na restituição do montante pago indevidamente, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal.

 

56.  Assim, com a procedência do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, da ilegalidade do ato tributário praticado, os Requerentes têm direito à restituição do valor de imposto (IRS) pago em excesso, pela não consideração ilegal das menos-valias no valor de € 20.997,94 (vinte mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e quatro cêntimos). 

 

57.  Consequentemente, determina-se a restituição do referido montante de € 20.997,94 (vinte mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e quatro cêntimos).

 

58.  No que concerne os juros indemnizatórios, dispõe o artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”.

 

59.  Este preceito, aplicável subsidiariamente ao processo arbitral tributário, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, refere “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.” 

 

60.  A alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º do RJAT dispõe que “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”, o que está de harmonia com o previsto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT.

 

61.  Não se ignora que a autorização legislativa concedida ao Governo pelo art.º 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, na base da qual foi aprovado o RJAT, determina que o processo arbitral tributário constitua um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Ainda que as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 2.º do RJAT fundem a competência dos tribunais arbitrais em “declarações de ilegalidade”, parece razoável o entendimento segundo o qual se compreendem nas suas competências os poderes que em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo certo que nos processos de impugnação judicial, para além da anulação de atos tributários, podem ser apreciados pedidos de indemnização, desde logo relativos a juros indemnizatórios. 

 

62.  Com efeito, o princípio da cognoscibilidade dos pedidos de indemnização, em reclamação graciosa ou em processo judicial, justifica-se sempre que o dano que se pretende ver ressarcido resulte de facto imputável à Administração Tributária e Aduaneira. Aliás, nos termos do n.º 5 do art.º 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento Tributário”, o que remete para as manifestações desse princípio que encontramos no n.º 1 do art.º 43.º da LGT e no art.º 61.º do CPPT.

 

63.  Assim, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, ter havido erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Ora, considera-se erro imputável aos serviços aquele que não for imputável ao contribuinte e assentar em errados pressupostos, de facto ou de direito, que não sejam da responsabilidade do contribuinte.

 

64.  Com efeito, a liquidação impugnada no presente processo arbitral teve na sua base uma declaração de rendimentos apresentada pelos Requerentes, e objeto da apresentação de várias declarações de substituição. Não se ignore que, nos termos do n.º 1 do art.º 75.º da LGT, “presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei”. Na verdade, a Requerida tomou por boa as declarações apresentadas pelos Requerentes e procedeu à liquidação do imposto que, com base nela, se mostrava devido. A Requerida, neste sentido, fez o que não podia deixar de fazer.

 

65.  Neste sentido, porque as declarações de substituição não corrigiram o erro inicial dos Requerentes, tendo sido mantido, há que considerar que não houve erro imputável aos serviços da Requerida quando promoveu a liquidação do imposto que se mostrava devido caso as declarações (a inicial e as de substituição) de rendimentos dos Requerentes não estivesse, por causa imputável aos Requerentes, errada. Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 43.º da LGT, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios aos Requerentes.

 

66.  Pelo exposto, é de concluir que, quando o contribuinte comete um erro no preenchimento da declaração, os juros indemnizatórios só são devidos se o erro for imputável aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, após a correção ou reconhecimento do erro, especialmente se a AT recusar indevidamente uma retificação ou exceder os prazos. Porém, se o erro for puramente do contribuinte, como sucede no caso em apreço, a regra é que ele não tem direito a juros, uma vez que a liquidação foi feita com base na sua declaração errada.

 

67.  Acresce que desde a instauração do presente pedido de prenuncia arbitral, no âmbito do qual a Requerida veio defender que a liquidação do imposto foi correta, até à presente decisão, não decorreu mais de um (1) ano, pelo que também não há lugar a juros indemnizatórios por força do artigo 43.º, n.º 3, al. c), da LGT.

 

68.  Em suma, indefere-se o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios por parte dos Requerentes.

 

 

D.   DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS ARBITRAIS

 

69.  De harmonia com o disposto no artigo 22º, nº 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral” sendo que, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 do CPC (ex vi 29º, nº 1, alínea e) do RJAT), deve ser estabelecido que será condenada em custas a Parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito e, nos termos do nº 2 do referido artigo concretiza-se a expressão “houver dado causa”, segundo o princípio do decaimento, entendendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

 

70.  No caso em análise, tendo em consideração o acima exposto, o princípio da proporcionalidade impõe que seja atribuída a responsabilidade repartida por custas aos Requerentes e Requerida, na proporção de 99% para a Requerida, e de 1% para os Requerentes, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e artigo 4.º, n.º 5 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

V.            DECISÃO

 

Em face de tudo o exposto, decide este Tribunal Arbitral Coletivo:

a)    Julgar procedente o pedido de ilegalidade do ato de liquidação, consubstanciado na nota de liquidação nota de liquidação n.º 2022..., de 2022.11.19, relativa ao período de rendimentos de 2021-01-01 a 2021-12-31, na parte que desconsiderou o valor das menos-valias no valor de € 20.997,94 (vinte mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e quatro cêntimos);

b)    Julgar procedente o pedido de restituição do valor pago em excesso, pela desconsideração das menos-valias no valor de € 20.997,94 (vinte mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e quatro cêntimos);

c)    Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios.

 

 

VI.          VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 20.997,94 (vinte mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e quatro cêntimos), nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

VII.        CUSTAS

 

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros), a pagar pela Requerida e Requerentes, uma vez que o pedido foi parcialmente procedente, fixando-se a responsabilidade por custas em 99% para a Requerida e 1% para os Requerentes, conforme ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.

 

Notifique-se.

Porto, 29 de dezembro de 2025

O Árbitro,

 

Rui Miguel Zeferino Ferreira