Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 648/2025-T
Data da decisão: 2025-12-03  IRC  
Valor do pedido: € 30.567,84
Tema: IRC – Inutilidade superveniente da Lide
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Decisão Arbitral

Sumario

Verifica-se a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância se a Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT,  após a constituição do Tribunal Arbitral, do ato de liquidação que havia impugnado. 

 

     I.         Relatório

A..., S.A., com o número único de matrícula e de identificação fiscal ... e sede no ..., Rua ..., ...-... Lisboa, doravante designado de Requerente ou Sujeito Passivo.

Autoridade Tributaria e Aduaneira, doravante designada de Requerida ou AT. 

O Requerente, apresentou o pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n. º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por RJAT).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 4 de julho de 2025, e em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, notificada a Autoridade Tributária em 4 de julho de 2025.

O Requerente, não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou como Árbitra, a Dra. Rita Guerra Alves, tendo esta aceitado a nomeação nos termos legalmente previstos.

Em 20 de agosto de 2025, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.

Desta forma, o Tribunal Arbitral Singular, foi regularmente constituído em 9 de setembro de 2025, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, e automaticamente notificada a Autoridade Tributaria e Aduaneira, para querendo se pronunciar, conforme consta da respetiva ata. 

Por despacho de 14 de Outubro de 2025, dispensou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, a Requerente foi notificada para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, sobre as exceções suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e as partes foram notificada para apresentarem alegações facultativas no mesmo prazo.

O Requerente e a Requerida apresentaram as suas alegações em 28 de outubro de 2025, reafirmando, no essencial, as posições assumidas nos respetivos articulados. 

A Requerente nas suas alegações juntou novos documentos, tendo a Requerida sido notificada para vir exercer o seu direito ao contraditório, conforme despacho de 5 de novembro de 2025.

A Requerida, em 21 de Novembro de 2025, apresentou requerimento, peticionando a inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter dado satisfação às pretensões da Requerente na pendência do presente processo arbitral, por ter sido revogado o ato impugnados nos autos.

Em 28 de Novembro de 2025, a Requerente informou os autos não se opor à inutilidade superveniente da lide preconizada pela Requerida, devendo dar-se por extinto o processo arbitral, com devolução das custas pagas pela Requerente, e serem-lhe pagos os competentes juros indemnizatórios nos termos legais

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, contado da decisão de indeferimento expresso do pedido de reclamação graciosa ocorrido em 29 de abril de 2024 (v. artigo 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT), sendo que a ação arbitral foi proposta em 3 de julho de 2025. 

   II.         Pedido

O Requerente deduziu pedido de pronúncia arbitral contra o despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2024... e contra a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2023..., referente ao período de tributação de 2022, na parte relativa à Derrama Municipal, no montante de € 30.567,84, com vista à declaração de ilegalidade e anulação das referidas liquidações, bem como a consequente restituição do imposto pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.

 

 III.         Fundamentação De Facto

Para a análise da questão submetida à apreciação do Tribunal, cumpre enunciar a matéria de facto relevante, baseada nos factos que não mereceram impugnação e na prova documental constante dos autos. 

A.                A Requerente assume a forma jurídica de sociedade anónima de direito português, tem a sua sede no ...,  ..., ...-... Lisboa, qualificando-se como sujeito passivo de IRC, residente em território português, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código desse imposto. cfr. PPA e PA

B.                A atividade desenvolvida pela Requerente consiste no catering de aviação, designadamente, a gestão de bebidas e outros alimentos não processados, assim como a confeção de refeições prontas (refrigeradas e posteriormente regeneradas para consumo nas aeronaves), encontrando-se registada sob o CAE principal 56220. cfr. PPA e PA

C.                A Requerente encontra-se sujeita ao regime geral de tributação de IRC, adotando um período de tributação coincidente com o ano civil. cfr. PPA e PA

D.                À data de 31 de dezembro de 2022, a Requerente tinha a sua situação tributária e contributiva regularizada, incluindo a inexistência de dívidas ao Município de Lisboa. cfr. PPA e PA

E.                Em 29 de abril de 2024, a Requerente apresentou uma Reclamação Graciosa com vista à anulação parcial da autoliquidação de IRC n.º 2023..., referente ao período de tributação de 2022, requerendo a devolução do valor de derrama municipal pago em excesso, no montante de € 30.567,84. Cfr. Doc 15.

F.                Em 3 de fevereiro de 2025, foi a ora Requerente notificada, através do Ofício n.º..., de 30 de janeiro de 2025, do projeto de decisão elaborado pela Autoridade Tributária (“AT”), no qual se propôs o indeferimento do pedido de anulação parcial do ato tributário. cfr. Documento n.º 16. 

G.               A Requerente, em 18 de fevereiro de 2025, exerceu o competente direito de audição, apresentando novos elementos probatórios. cfr. documento n.º 17.

H.               Em 4 de abril de 2025, a Requerente foi notificada do Despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, do qual resultou o indeferimento da devolução do montante pago a título de derrama municipal no período de tributação de 2022, no valor de € 30.567,84, confirmando-se na íntegra as razões aduzidas no Projeto de Decisão. cfr. Documento n.º 1 do PPA.

I.                  Inconformada com o ato tributário de IRC de 2022 acima identificado, o Requerente apresentou no CAAD, em 3 de julho de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação da referida autoliquidação de IRC.– cf. registo de entrada no SGP do CAAD.

J.     Por requerimento apresentado em 21 de Novembro de 2025, a Requerida requereu o seguinte:

1. Juntamente com as suas Alegações finais escritas, veio a Requerente juntar supervenientemente diversos documentos tendentes a demonstrar o preenchimento do requisito legal da criação dos cinco postos de trabalho.

2. Efetuado o cruzamento dos documentos ora notificados, verifica-se que, de facto, foram criados em 2022, pelo menos cinco postos de trabalho sem termo e que foram mantidos durante três exercícios consecutivos.

3. Por conseguinte, deve proceder a pretensão da Requerente na parte relativa à isenção de Derrama Municipal relativa ao período de 2022 aqui em causa.

4. Nessa medida, a Requerida procedeu à revogação do ato, tendo comunicado tal facto à Requerente, como, aliás, esta última poderá corroborar nos autos.

5. Face à revogação agora operada, verifica-se uma inutilidade superveniente da lide.

K.    A AT deu conhecimento aos autos, em 21 de Novembro de 2025, da revogação do ato tributário. 

L.    A Requerente, por meio de requerimento de 28 de Novembro de 2025, aceitou a referida revogação do ato.

 

a.     Factos não provados

Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

b.    Fundamentação da matéria de facto

Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). 

Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, quanto à matéria de facto, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação da prova produzida, o referido princípio da livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados como factos provados, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos.

Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas Partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.

 

 IV.  Questões Decidendas

Atenta a posição das partes, adotadas nos argumentos por cada apresentada, constituem questões centrais a dirimir:

                             i.    Da inutilidade superveniente da lide

                            ii.     Da exceção invocada pela AT relativa à parcial incompetência material do Tribunal Arbitral (atos de 2.º grau);

                          iii.    A declaração de ilegalidade parcial do ato de autoliquidação de IRC 

                          iv.    Condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

 

   V.         Questões Prévias

a.     Da Exceção Invocada - Da inutilidade superveniente da lide 

Como atrás referido, o ato de liquidação de IRC objeto da ação arbitral foi anulado pela Requerida, na pendência da instância, pelo que a sua finalidade se esgotou.  

A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 30 de julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”. 

É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise, referindo LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.a edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(...) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”. 

Ora, conforme resulta da matéria de facto provada nos presentes autos, o ato tributário impugnado pela Requerente foi revogado pela AT na pendência da instância, o que implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal se pronunciar sobre o pedido sujeito a apreciação, i.e., declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um ato que já se encontra suprimido da ordem jurídica.

Em face do exposto, entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide, devendo ser julgada extinta a instância, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

 VI.         Questões de conhecimento prejudicado

Na sentença a proferir deve o juiz pronunciar-se sobre todas as questões que deva apreciar, abstendo-se de se pronunciar sobre questões de que não deva conhecer (segmento final do n.º 1 do artigo 125.º, do CPPT). Contudo as questões sobre que recaem os poderes de cognição do tribunal, são, de acordo com o n.º 2 do artigo 608.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo arbitral tributário, por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, “as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

Em face da solução dada à exceção, fica assim prejudicado o conhecimento das restantes questões incluídas no pedido de pronúncia arbitral quanto a este benefício.

 

VII.         Do Pedido de juros indemnizatórios 

O Requerente peticiona que a Requerida seja condenada à restituição do imposto indevidamente pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios, fixados nos termos do artigo 43.º da LGT.

A interpretação do deferimento total da pretensão do Requerente, não pode deixar de abranger o pedido inteiro, completo, i.e., no seu conjunto: anulação do imposto mais juros, sob pena de aniquilação do sentido útil do emprego do adjetivo “total”.

Em síntese, conclui-se que a revogação do ato pela AT na pendencia da ação, é um ato decisório que determinou a eliminação jurídica do ato de liquidação de IRC objeto desta ação arbitral, implicando, de igual forma, o deferimento da pretensão de juros indemnizatórios.

O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, para o que aqui interessa, o seguinte: 

Artigo 43.º

Pagamento indevido da prestação tributária

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; 

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.

4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

O prazo da reclamação graciosa de actos de retenção na fonte em sede de IRC é de «dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior» (artigo 137.º, n.º 3, do CIRC).

Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão uniformizador de jurisprudência de 22-03-2023, processo n.º 79/22.4BALSB, «em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT».

Pelo que é de concluir que o Requerente tem apenas direito a juros indemnizatórios desde a data do indeferimento expresso do pedido de reclamação graciosa, ocorrido em 29 de abril de 2024.

Por isso, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios calculados sobre a quantia que deve ser reembolsada, desde a data do indeferimento expresso, até integral reembolso ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

VIII.         Decisão

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:

a)    Julgar extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide;

b)    Condenar a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor, sobre a quantia indevidamente paga, desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, até integral reembolso ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

c)    Condenar a AT no pagamento das custas processuais.

 

 IX.          Valor Do Processo e Custas

Fixa-se o valor do processo em € 30.567,84 (trinta mil, quinhentos e sessenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente ao valor da liquidação, atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor da liquidação de imposto impugnada, e em conformidade fixam-se as custas, no respetivo montante em 1.836,00  € (mil oitocentos e trinta e seis euros), a cargo da Requerida, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 12.º do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, n.º 1, al. a) do art.º 5.º do RCPT, n.º 1, al. a) do 97.º-A, do CPPT e 559.º do CPC).

 

Notifique-se.

Lisboa, 3 de dezembro de 2025.

A Árbitra

Rita Guerra Alves