DECISÃO ARBITRAL
I. Identificação das Partes e objeto do litígio
A… e B… (doravante designados por “Autores”), requereram a constituição do Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea d) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, intentando um processo arbitral contra o Ministério da Justiça – C… (doravante designado por “Réu”), no qual pediram o reconhecimento do direito a receber suplemento de risco e a condenação do Réu a pagar aos Autores tal suplemento de risco desde 1 de janeiro de 2011, acrescido de juros de mora vencidos, e dos vincendos até integral pagamento.
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Nestes termos, o objeto do litígio nos presentes autos é a discussão do alegado direito dos Autores ao suplemento de risco atribuído à área funcional específica das telecomunicações, previsto no artigo 99.º, n.º 3 (ex vi n.º 4) do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, bem como os respetivos deveres vinculados que se impõe ao Réu nesta matéria.
II. Tramitação Processual
Os Autores para fundamentarem esse seu pedido alegam na petição inicial estar providos em lugar do Mapa de Pessoal da C… na carreira de Especialista-Adjunto, estando colocados no Setor de Telecomunicações e Informática desde 1 de janeiro de 2011, conforme respetivas fichas biográficas que juntam com a petição inicial.
Mais alegam que, para além de funções na área de informática, também prestam funções na área funcional das telecomunicações, tendo por isso direito ao peticionado suplemento de risco nos termos das disposições legais aplicáveis.
Distribuído o processo, foi o Réu citado para contestar.
O Réu apresentou contestação onde alegou, em síntese, por exceção, a inimpugnabilidade do ato administrativo e a caducidade do direito de ação, e, por impugnação, a inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco peticionado, seja por não ser legalmente devido, seja por o seu pagamento estar “proibido” desde 1 de janeiro de 2011, por efeito da Lei do Orçamento de Estado de 2011 e sucessivas Leis de Orçamento, pedindo, a final, a sua absolvição da instância e/ou a improcedência dos pedidos.
Juntou dentro do respetivo prazo o processo administrativo.
Os Autores, tendo sido notificados da contestação, vieram responder à mesma quanto às exceções.
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Foi designado o árbitro e constituído o Tribunal Arbitral nos termos regulamentares.
Findos os articulados, o processo foi concluso ao árbitro designado, que conheceu das exceções invocadas pelo Réu, julgando-as improcedentes.
No mesmo despacho, foi entendido ter o Tribunal condições para conduzir e decidir o presente processo com base na prova documental junta, tendo dispensado a realização de audiências de prova, designadamente a inquirição da testemunha arrolada exclusivamente pelos Autores, e de qualquer outra prova que não documental.
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto ao mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual proposto, bem como quanto à dispensa de realização de audiências de prova e de qualquer outra prova que não documental. Foram ainda notificadas para alegarem, querendo, tendo renunciado a tal e anuído a que o Tribunal conhecesse, desde já, do litígio.
III. Saneamento
O Tribunal Arbitral mantém-se regularmente constituído, é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia atento ao disposto na Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.
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As partes mantêm a personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
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O processo é o próprio e mostra-se ainda válido.
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Cumpre decidir.
IV. Dos Factos
O Tribunal Arbitral considerou provados os factos a seguir enunciados com fundamento nos documentos juntos aos autos, designadamente o processo administrativo, bem como o alegado coincidentemente por ambas as partes:
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Os Autores estão providos em lugar do Mapa de Pessoal da C… na carreira de Especialista-Adjunto - conforme fichas biográficas juntas com a petição inicial e admitido pelo Réu no artigo 10.º da contestação;
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Os Autores estão colocados no Setor de Telecomunicações e Informática (STI) desde 1 de janeiro de 2011 - conforme respetivas fichas biográficas juntas com a petição inicial e admitido pelo Réu no artigo 10.º da contestação;
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Os Autores exercem funções na área de informática, mas também prestam funções na área funcional das telecomunicações, designadamente diligências urgentes resultantes do serviço de piquete, fora do horário normal, através da ativação da prevenção do STI - conforme consta de fls. 16, 17, 18, 55, 56, 61 e 62 do processo administrativo, bem como admitido pelo Réu nos artigos 16.º, 17.º e 18.º (indiretamente também no artigo 20.º) da contestação;
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Os especialistas-adjuntos, colocados na Diretoria do Sul e DIC’s de … e da … que desempenham funções na área funcional de telecomunicações vêm auferindo suplemento de risco idêntico ao auferido pelo pessoal da investigação criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro – conforme consta de fls. 16, 17, 18, 56, 61 e 62 do processo administrativo, bem como admitido pelo Réu no artigo 14.º da contestação.
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O Tribunal Arbitral dispensou a inquirição da testemunha oferecida pelos Autores para depor sobre os factos enunciados na petição inicial, pelos seguintes motivos:
a) porque considerou provados os factos mencionados nos artigos 6.º, 7.º, parcialmente 10.º e 12.º da petição inicial quanto ao conteúdo específico das funções desempenhadas pelos Autores e direitos auferidos por outros colegas, considerando que os mesmos factos são confirmados, direta, ou pelo menos implicitamente, pelo Réu nos termos dos artigos 14.º e 16.º a 20.º da contestação e, sobretudo, no processo administrativa, a fls. supra identificadas;
b) porque considerou, ainda, o Tribunal que apenas esses factos se afiguram relevantes para o mérito da causa (cfr. infra).
V. Do Direito
O Réu invocou exceções dilatórias, decididas no despacho inicial.
Cumpre agora apreciar a questão de mérito, relativa ao direito a auferir suplemento de risco de montante equivalente aos funcionários da carreira de investigação criminal, previsto nos n.os 4 e 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro (LO1990), que aprovara a Lei Orgânica da C…, e que foi mantido pelas consequentes Leis Orgânicas (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro – daqui para a frente identificada sob LO2000, e Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto – daqui para a frente designada LO2008, que apenas revogou parcialmente aquele diploma de 2000).
E esta apreciação terá, necessariamente, de ser dividida em duas partes:
a) Reconhecimento ou não do direito peticionado;
b) Condenação ou não ao respetivo pagamento.
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a) Reconhecimento do direito ao “suplemento de risco”
As alterações legislativas acabadas de referir, levadas a cabo pela LO2000 e LO2008, não tiveram por objeto a revogação do referido direito ao “suplemento de risco”, tendo os funcionários da C… mantido o direito a um suplemento de risco “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual seria definido em diploma próprio, “sem prejuízo do disposto no artigo 161.º” (cfr. o artigo 91.º da LO2000).
De acordo com n.º 1 do artigo 161.º da LO2000 “o pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” e “o restante pessoal da C… mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º” (cfr. n.º 3 do mesmo normativo). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 178.º dispõe que enquanto esta não for publicada “continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos atualmente em vigor para a C…”.
Ou seja, conforme já referido por este Tribunal (Processo n.º 45/2014-T), por força do disposto nos artigos 91.º, 161.º e 178.º da LO2000, o regime de atribuição do “suplemento de risco” estabelecido no Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro (LO1990) “continuou em vigor nos seus precisos termos enquanto não fosse publicada nova regulamentação, o que equivale a dizer que todos funcionários da C… continuaram a ter o direito ao suplemento de risco nos moldes anteriormente fixados (nesse sentido, entre outros, o Acórdão do STA de 16 de março de 2005, proc. n.º 1184/04; o Acórdão do STA de 11 de outubro de 2006, proc. n.º 0448/06; o Acórdão do STA de 13 de setembro de 2007, proc. n.º 0468/07; o Acórdão do TCASul de 03 de abril de 2008, proc. n.º 06256/02; publicados em www.dgsi.pt). Tal entendimento manter-se-á inalterado no quadro legal introduzido pela Lei Orgânica da C… atualmente em vigor (LO2008) considerando que a alínea a) do artigo 58.º desta última Lei Orgânica mantém vigentes os artigos 91.º, 161.º e 178.º da LO2000 e que o ´suplemento de risco` estabelecido na LO1990 permanece por regulamentar.
Entretanto, foi ainda publicado a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, que explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos. Não obstante, o regime legal aplicável ao ´suplemento de risco` de que beneficiam os funcionários da C… manteve-se uma vez mais inalterado porquanto permanece por aprovar a denominada “Tabela Única de Suplementos” prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro. Aliás, o ´suplemento de risco da B foi devidamente identificada à luz do enquadramento legal que citamos, na compilação de elementos constantes da comunicação efetuada pelos dirigentes máximos dos órgãos e serviços referida a propósito dos suplementos remuneratórios que processam (bem como o respetivo enquadramento, fundamentos, pressupostos e critérios de atribuição) disponibilizada no sítio na internet da Direção-Geral da Administração e Emprego Público nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro.”
Por conseguinte,
O suplemento de risco em causa nos presentes autos mantém-se totalmente vigente, nos termos decorrentes do artigo 99.º da LO1990.
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Assim, os funcionários ao serviço da C… têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal (cfr. artigo 99.º, n.º 1 da LO1990), conforme estipulado nos números seguintes daquele normativo legal.
Por conseguinte, cumpre identificar o ónus da função dos Autores e respetivo grupo de pessoal, para perceber se terão direito ao suplemento de risco peticionado.
De acordo com os factos assentes, os Autores estão providos em lugar do Mapa de Pessoal da C… na carreira de Especialista-Adjunto.
Como dispõe o artigo 135.º da LO2000, “o ingresso na carreira de especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, habilitados com o 12.º ano ou equivalente, salvo quando se destinar às áreas funcionais de telecomunicações, informática ou de perícia financeira e contabilística, em que são admitidos titulares das seguintes habilitações:
a) Telecomunicações - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em telecomunicações, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em telecomunicações ou eletrónica oficialmente reconhecido;
b) Informática - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em informática, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em informática oficialmente reconhecido;
c) Perícia financeira e contabilística - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em contabilidade, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em contabilidade oficialmente reconhecido”.
Ora, como já referido por este Tribunal (Processo n.º 87/2015-A), parece existirem “requisitos diversos consoante esteja em causa o ingresso de um especialista adjunto na área funcional das comunicações (alínea a)), da informática (b)), da perícia financeira e contabilística (c)) ou nas demais áreas funcionais (corpo do n.º 4)”. Daí que o artigo 75.º da LO2000 (ainda em vigor) estabeleça que “ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística”, o que inculcará, à partida, a ideia de que o provimento de um trabalhador em funções públicas na carreira de especialista adjunto implicará a prestação de uma atividade em uma única das especialidades.
Contudo, como ficou provado nos autos, tal não acontece com os Autores, que estão colocados no Setor de Telecomunicações e Informática (STI) desde 1 de janeiro de 2011, exercendo funções na área de informática, mas também na área funcional das telecomunicações, designadamente diligências urgentes resultantes do serviço de piquete, fora do horário normal, através da ativação da prevenção do STI, conforme consta do processo administrativo e admitido pelo Réu nos artigos 16.º a 20.º da contestação.
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Por outro lado, conforme consta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, “tendo em conta a crescente interpenetração das áreas da informática e telecomunicações decorrentes dos mais recentes avanços tecnológicos, cria-se o Departamento de Telecomunicações e Informática, visando assegurar a gestão integrada dos recursos bem como a otimização das políticas a desenvolver nesses domínios”, sendo a Unidade de Telecomunicações e Informática uma das unidades de apoio à investigação, conforme consta do artigo 30.º alínea d) da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.
Ora, nos termos do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro (que estabelece as competências das unidades da C… e o regime remuneratório dos seus dirigentes), integrado na Secção V do diploma, destinado às “Unidades de apoio à investigação”, a Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI), tem as seguintes competências:
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“Instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da C…, bem como a sua interligação às redes da Organização Internacional de Polícia Criminal, da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
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Desenvolvimento, gestão e manutenção de aplicações informáticas;
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Gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações, bem como das respetivas redes;
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Seleção e instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos de suporte a actividades de outras unidades orgânicas da C…;
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Apoio técnico à prevenção e investigação criminal;
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Coadjuvação das autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências”.
No desenvolvimento destas competências, a UTI deve, designadamente:
a. “Conceber a arquitetura dos equipamentos e das redes de comunicações;
b. Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes bem como das aplicações informáticas e bases de dados;
c. Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e das redes de comunicações de rádio, de dados, de voz e de imagem;
d. Colaborar com os serviços utilizadores na selecção de sistemas ou equipamentos tecnológicos específicos e consequente instalação e manutenção;
e. Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos e garantir a sua transmissão de forma segura através das redes de comunicações;
f. Promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados ao cumprimento do disposto nos artigos 187.º e seguintes do Código de Processo Penal e gerir os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento fiável e seguro dos respetivos equipamentos e sistemas;
g. Realizar ações de despistagem de interceções ilegais de comunicações;
h. Realizar perícias em equipamentos de telecomunicações e de informática, determinadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
i. Apoiar a investigação criminal, auxiliando ações de recolha e análise de equipamentos de telecomunicações e informática, elaborando pareceres, prestando assessoria técnica e participando na realização de buscas e outras diligências de prova;
j. Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas e das redes em exploração;
k. Colaborar com a entidade gestora na gestão do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal);
l. Garantir a disponibilidade, com segurança, dos acessos dos utilizadores nacionais à informação da INTERPOL, EUROPOL e de outros organismos da mesma natureza;
m. Formar e treinar os operadores;
n. Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas informáticos e de comunicações em exploração na C…”.
Daqui se retira, portanto, a ideia inversa à referida no ponto anterior, parecendo, portanto, que na UTI as áreas de informática e telecomunicações se encontram, na verdade, interligadas, de tal forma que os Autores, de facto, têm exercido primacialmente funções na área da informática, mas exercem, igualmente, funções na área de telecomunicações, tal como expressamente “confessou” o respetivo Chefe de Setor do Serviço de Telecomunicações e Informática em mail datado de 29-01-2014 e dirigido ao Diretor da Diretoria do Norte (ver fls. 16, 17, 18, 55, 56, 61 e 62 do processo administrativo e artigo 16.º da contestação).
E, registe-se, pelo Réu nunca foi identificada outra eventual área funcional ou diferente “grupo de pessoal” onde os Autores pudessem estar, ao invés, integrados, antes pelo contrário, aceita como verdadeiros, designadamente, os factos vertidos nos artigos 6.º e 7.º da p.i., bem como admite a interpenetração das áreas de informática e telecomunicações, acolhendo o facto de os Autores exercerem funções de informática (cfr. artigos 18.º e 20.º da contestação) e, em número mais reduzido, funções de telecomunicações (cfr. artigos 17.º, 18.º e 20.º da contestação).
Posto isto,
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Entendemos não relevar o número de vezes que os Autores são chamados a desempenhar funções próprias de telecomunicações, mas antes o facto de as terem desempenhado e, portanto, poderem continuar a desempenhar, como aconteceu desde 2011 com as diligências urgentes resultantes do serviço de piquete, fora do horário normal, através da ativação da prevenção do STI, identificadas a fls. 55 do processo administrativo e conforme “confessou” o respetivo Chefe de Setor do Serviço de Telecomunicações e Informática em mail datado de 29-01-2014 dirigido ao Diretor da Diretoria do Norte (ver fls. 16, 17, 18, 55, 56, 61 e 62 do processo administrativo e artigos 16.º, 17.º, 18.º e 20.º da contestação).
Na verdade, não há na lei qualquer referência a um número mínimo de vezes que os especialistas adjuntos tivessem que estar sujeitos àquele ónus da função para ter direito ao suplemento de risco aqui em crise. “Assim, se os funcionários ao serviço da C… tinham direito a um suplemento de risco, bastando para tanto essa qualidade, já o funcionário que exerça funções que envolvam particularidades específicas, v.g. a sujeição a uma maior exposição ou uma perigosidade especial, tem fundamento legal para exigir que lhe seja conferido o direito a suplemento de risco acrescido” (Acórdão do TCANorte de 06-06-2016; ver igualmente Acórdãos do STA de 16-03-2005 e de 11-10-2006).
Como tal, cremos que os Autores, ao exercerem tais funções, independentemente da “quantidade”, têm direito ao suplemento de risco peticionado.
E em abono desta conclusão contribui, ainda, o invocado princípio da igualdade, nomeadamente na sua vertente constitucional de trabalho igual – salário igual, pois, conforme facto provado, os especialistas-adjuntos, colocados na Diretoria do Sul e DIC’s de … e da … que desempenham funções na área funcional de telecomunicações, vêm auferindo suplemento de risco idêntico ao auferido pelo pessoal da investigação criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro.
Como tal,
Sem mais delongas, e tal como este Centro de Arbitragem tem decidido em processos análogos ao dos autos (por exemplo, Processo n.º 45/2014-T e Processo n.º 66/2015-A), declara-se que os Autores têm direito ao suplemento de risco a que se reporta o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, em montante igual ao auferido pelos especialistas adjuntos integrados na área funcional de telecomunicações e determinado para os funcionários da carreira de investigação criminal no n.º 3 daquele normativo, todos em vigor nos termos dos artigos 91.º e 161.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LO2000).
b) Pagamento do suplemento de risco
O Réu invoca, ainda (cfr. artigo 22.º da contestação), que desde 1 de janeiro de 2011, por força das várias Leis do Orçamento de Estado desde então sucessivamente vigentes (2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016), “está proibida a prática de quaisquer atos tendentes a criar acréscimos/valorizações remuneratórias”.
Este Tribunal já se pronunciou sobre esta questão em várias decisões (por exemplo, Processo n.º 45/2014-T e Processo n.º 66/2015-A), tendo unanimemente considerado que, transcrevendo-se o decidido (igualmente) no âmbito do Processo n.º 42/2014-T, “analisado o princípio geral e os vários exemplos dos atos abrangidos pela “proibição de valorizações remuneratórias” expresso nas várias disposições legais aplicáveis constatamos de forma clara que não se encontra incluído no perímetro das situações previstas na norma o reconhecimento de direitos à atribuição de suplementos em função do exercício de determinadas funções ou da ocupação de determinados cargos, desde que, naturalmente, tais direitos emergem efetivamente da legislação geral ou especial aplicável.
Aliás, fazendo o paralelismo dos citados preceitos legais com o disposto no Capítulo VI do Título IV da Parte II da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[1], verificamos que o legislador apenas pretendeu contemplar na “proibição de valorizações remuneratórias” as denominadas “alterações ao posicionamento remuneratório” e os “prémios de desempenho” (contemplados nas Secções III e V do citado Capítulo VI), além da abertura de procedimentos concursais e das situações de pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, e, mesmo assim contemplando algumas exceções. Isto é, a “proibição de valorizações remuneratórias” não tem por escopo revogar a atribuição de quaisquer suplementos previstos em legislação geral ou especial aplicável ainda que a sua atribuição não tenha sido expressamente reconhecida em momento anterior à vigência das citadas disposições orçamentais. Assim, sem necessidade de mais indagações, a referida “proibição de valorizações remuneratórias” não deve servir de fundamento à recusa de atribuição do supra mencionado suplemento de risco.”
Não se descortina – nem o Réu as apresenta – razões para divergir do entendimento em que assentou a supra-referida decisão, a que aderimos.
Por conseguinte,
Inexiste qualquer proibição legal de pagamento do suplemento de risco peticionado pelos Autores, pelo que se condena o Réu em conformidade, devendo tal pagamento ocorrer desde 1 de janeiro de 2011, data de colocação dos Autores no STI, conforme consta das Fichas Biográficas, com juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
VI. Decisão
Atendendo aos factos provados e subsumidos os mesmos ao Direito vigente, julgo a ação totalmente procedente, por provada, e, em conformidade:
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Declara-se que os Autores têm direito ao suplemento de risco a que se reporta o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, em montante igual ao auferido pelos especialistas adjuntos integrados na área funcional de telecomunicações e determinado para os funcionários da carreira de investigação criminal, conforme n.º 3 daquele normativo, todos em vigor nos termos dos artigos 91.º e 161.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LO2000).
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Condena-se o Réu ao pagamento aos Autores do referido suplemento de risco desde 1 de janeiro de 2011, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
VII. Valor do Processo
Os Autores indicaram como valor do processo € 30.000,01, não tendo o Réu impugnado ou contraditado tal valor.
Assim, e atento o previsto no artigo 34.º do CPTA, fixa-se o valor do processo em € 30.000,01.
VIII. Custas
Os encargos processuais previstos na Tabela anexa ao RAA serão suportados em partes iguais pelas Partes, nos termos do artigo 29.º, n.º 5 do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (RAA), não obstante o Réu ter decaído totalmente na presente ação arbitral.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 10 de fevereiro de 2017
O Árbitro,
Carlos José Batalhão