DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
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No dia 5 de Junho de 2015, A... e B..., ambos domiciliados na Rua..., ..., ...-... Porto, apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, alínea d) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, e do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa (RAA) do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o Ministério da …, com sede na Praça …, … Lisboa, pedindo que se declare que os Requerentes têm direito a receber o suplemento de risco, a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, alterado pelo Decreto Lei n.º 302/98, de 7/10 e mantido em vigor pelos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 275-A/2000, de 9/11, em montante igual ao auferido pelos especialistas adjuntos das telecomunicações noutras Unidades, Directorias e DIC's, nomeadamente na Directoria do Sul e DIC's de Aveiro e da Guarda, e que se condene o Requerido a pagá-lo.
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Para fundamentar o seu pedido alegam os Requerentes, em síntese, estarem providos em carreira de apoio à investigação criminal e a prestar funções na área funcional das telecomunicações, tendo por isso direito ao peticionado suplemento de risco nos termos das disposições legais aplicáveis.
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O Requerido, devidamente notificado para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se unicamente por impugnação, e sustentando, em suma, “que desde 1 de janeiro de 2011- data da entrada em vigor da LOE de 2011 - que está proibida a prática de quaisquer atos tendentes a criar acréscimos/valorizações remuneratórias, tendo este regime, proibitivo e imperativo, sido mantido pelas Leis do Orçamento de Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015, e prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que estabelecessem o contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas”.
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Com a resposta, o Requerido juntou o processo administrativo.
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Foi designado como árbitro, pelo Exm.º Sr.º Presidente do CAAD, o ora signatário, e constituído o Tribunal Arbitral nos termos regulamentares, no dia 9 de Setembro de 2015.
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Por despacho de 14 de Setembro, foram as partes notificadas para, querendo, pronunciarem-se sobre se, nos termos do art.º 21.º/1 do Regulamento Arbitral aplicável, entendem necessária a realização de audiência para produção de prova, e para, em caso afirmativo, indicarem a prova a produzir.
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O Requerido não se pronunciou, e os Requerentes declararam nada nada terem a opor a que o Tribunal conduza o processo com base na prova documental junta aos articulados.
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Por despacho de 30 de Setembro de 2015, foi proferido despacho considerando-se não ser necessária para a boa decisão da causa a realização de audiência para produção de prova, e decidindo que o processo seria decidido com base nos documentos disponibilizados pelas partes. Mais se fixou o prazo de 10 dias para a prolação de decisão.
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O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.
O processo não enferma de nulidades.
Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.
Tudo visto, cumpre proferir
II. DECISÃO
A. MATÉRIA DE FACTO
A.1. Factos dados como provados
1- Os Requerentes encontram-se providos em lugar do Mapa de Pessoal da B... na carreira de Especialista Adjunto, e estão colocados no Sector de Telecomunicações e Informática, exercendo funções em ambas as áreas.
2- Concretamente, no âmbito das telecomunicações, os Requerentes exercem funções de gestão/manutenção de redes informáticas, leitura de BTS (Base Transceiver Station), peritagens a telemóveis.
3- Para além disso, os Requerentes têm a seu cargo, ainda, funções de prevenção e diligências urgentes resultantes do serviço de piquete, no Sector de Telecomunicações e Informática.
4- Os especialistas-adjuntos, colocados na Directoria do Sul e DIC's de Aveiro e da Guarda, colocados na mesma carreira e a exercer na área funcional de telecomunicações as mesmas funções que os ora Requerentes, auferem subsídio de risco igual ao pessoal da investigação criminal.
5- Os Requerentes, em informação de serviço datada de 22/01/2014, dirigida ao Sr. director da Directoria do Norte da B..., solicitaram a atribuição do suplemento de risco de montante igual ao auferido pelos especialistas adjuntos das telecomunicações noutras Unidades, Directorias e DIC’s, nomeadamente nas Directoria do Sul e DIC's de Aveiro e da Guarda.
A.2. Factos dados como não provados
Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.
A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
B. DO DIREITO
A única questão que se apresenta a decidir por este Tribunal, é a de saber se, como entende o Requerido, o regime iniciado na LOE para 2011 - que proibiu a prática de quaisquer actos tendentes a criar acréscimos/valorizações remuneratórias e que teve continuidade nas LOE’s para 2013, 2014 e 2015 – obsta, ou não, ao pagamento do suplemento de risco, peticionado pelos Requerentes.
Com efeito, não contesta o Requerido a circunstância de os Requerentes desempenharem, efectivamente, funções na área das telecomunicações, nem, sequer, que colegas dos Requerentes que detêm a mesma categoria profissional e desempenham as mesmas funções, auferem o subsídio que ora é pedido, também, por aqueles.
Mais reconhece o Requerido que, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/98, de 7/10, mantido em vigor pelos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, os trabalhadores ao serviço da B... têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.
Entende, o Requerido, unicamente que “na vigência da norma proibitiva das leis do Orçamentos de Estado, não será possível atribuir de imediato o subsídio de risco pretendido pelos demandantes”.
Vejamos se tem razão.
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Dispõe o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2011 – LOE2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, que:
“1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do Artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do Artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior. (...)
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com excepção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.(...)
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo.
16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”
O artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE2013), dispõe, sob a mesma epígrafe, que:
“1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior. (...)
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
9 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
10 - O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
(...)
12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto. (...)
21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”
Também o artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2014), mantendo igual epígrafe, dispõe que:
“1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no n.º 5;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. (...)
7 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
8 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
10 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2014, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
11 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 8 e 9 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
12 - O disposto nos n.ºs 8 a 10 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
13 - O despacho a que se refere o n.º 11 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas. (...)
21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”
Por fim, o artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE 2015), sempre sob a mesma epígrafe, dispõe que:
“1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no artigo seguinte;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. (...)
5 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
6 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
8 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2015, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
9 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprio.
10 - O disposto nos n.ºs 7 a 9 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento e fixar o número limite de trabalhadores que podem ser abrangidos.
11 - O despacho a que se refere o n.º 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas. (...)
19 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
20 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
21 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”
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A primeira questão a definir, é a de saber se o regime que se vem de transcrever abrange, na proibição de valorizações remuneratórias decretada, o pagamento do suplemento de risco, previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/98, de 7/10, nos seguintes termos:
“1 - Os funcionários ao serviço da B... têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.
2 - O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo.
3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º.
4 - Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
6 - O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.
7 - O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.”
Como se escreveu no Ac. do STA de 16-03-2005, proferido no processo n.º 01148/04[1]:
“todos os funcionários da B...– mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito ao referido suplemento, que a sua graduação se fazia em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa, e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada, e que se tratava de um complemento fixo da sua remuneração, uma vez que, integrando os subsídios de Natal e de férias, não correspondia a uma retribuição do trabalho prestado. Ou seja, o suplemento de risco dos funcionários da B... não se destinava a compensar os riscos inerentes ao trabalho prestado, constituindo uma parcela fixa integrante do seu vencimento mensal.
E, porque assim, a prescrição legal de que o mesmo deveria ser graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal não significava que só seria atribuído aos funcionários que exercessem actividades perigosas e que o seu montante variaria em função dessa perigosidade, pois que não só não excluía dessa retribuição nenhuma categoria funcional, como também era omisso na identificação das actividades que envolviam perigo e, portanto, das que deviam ser contempladas com aquele subsídio e, muito menos, não sequenciava de entre elas as mais perigosas das menos perigosas.”.
Também no Ac. do STA de 11-10-2006, proferido no processo 0448/06, se escreveu que:
“No caso do recorrente a remuneração do cargo de origem compreende o subsídio de risco, tanto mais que o subsídio se destina a compensar um risco que incide sobre todo o pessoal da B… e dado que o cargo de origem concedia o direito ao subsídio e o funcionário continuava depois ao serviço da B... seria fantasioso pensar-se que durante a frequência do curso esse risco deixava de existir.”.
A mesma questão em causa no presente processo, foi já objecto de decisão no âmbito do processo 42/2014T do CAAD[2], onde se escreveu que:
“Ora, analisado o princípio geral e os vários exemplos dos atos abrangidos pela “proibição de valorizações remuneratórias” expresso nas várias disposições legais aplicáveis constatamos de forma clara que não se encontra incluído no perímetro das situações previstas na norma o reconhecimento de direitos à atribuição de suplementos em função do exercício de determinadas funções ou da ocupação de determinados cargos, desde que, naturalmente, tais direitos emergem efetivamente da legislação geral ou especial aplicável.
Aliás, fazendo o paralelismo dos citados preceitos legais com o disposto no Capítulo VI do Título IV da Parte II da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[1], verificamos que o legislador apenas pretendeu contemplar na “proibição de valorizações remuneratórias” as denominadas “alterações ao posicionamento remuneratório” e os “prémios de desempenho” (contemplados nas Secções III e V do citado Capítulo VI), além da abertura de procedimentos concursais e das situações de pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, e, mesmo assim contemplando algumas exceções. Isto é, a “proibição de valorizações remuneratórias” não tem por escopo revogar a atribuição de quaisquer suplementos previstos em legislação geral ou especial aplicável ainda que a sua atribuição não tenha sido expressamente reconhecida em momento anterior à vigência das citadas disposições orçamentais. Assim, sem necessidade de mais indagações, a referida “proibição de valorizações remuneratórias” não deve servir de fundamento à recusa de atribuição do supra mencionado suplemento de risco.”
Não se descortina – nem o Requerido as apresenta – razões para divergir do entendimento em que assentou a supra-referida decisão.
Com efeito, como ali se refere, as normas em questão, devidamente interpretadas à luz dos critérios legais que vinculam na matéria, constantes do artigo 9.º do Código Civil, apontam no sentido de que a proibição de valorizações remuneratórias estará limitada às situações elencadas no n.º 1 dos preceitos em questão, as quais o Requerido reconhece, na informação de serviço datada de 26-06-2014, constante do processo administrativo, não corresponderem directamente à situação em questão no presente processo.
É certo que as normas proibitivas das valorizações remuneratórias contém a expressão “designadamente”, nas quais se fundamentará o entendimento do Requerido, de que deverá ser recusada a pretensão dos Requerentes, conforme expressamente resulta da informação supra-referida.
Contudo, devidamente lidas as normas em causa, verifica-se que a expressão em causa (“designadamente”) se reporta não aos tipos de “valorizações remuneratórias”, mas aos actos determinantes de “acréscimos remuneratórios”[3].
Daí que se afigure que a correcta interpretação dos preceitos em causa conduza à conclusão de que serão proibidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos actos constantes das alíneas do n.º 2 das normas em causa, bem como de outros actos que conduzam a idênticas valorizações ou acréscimos remuneratórios, sendo certo que a atribuição de um suplemento de risco não se reconduz – como já se referiu e é reconhecido pelo Requerido – a uma valorização ou acréscimo remuneratório idêntico aos elencados nas referidas alíneas.
O que, de resto, bem se compreende, sob pena de flagrante violação do princípio constitucional que impõe que a trabalho igual caiba salário igual, já que, como se referiu no Ac. do TCA-Sul de 03-04-2008, proferido no processo 06256/02, “o suplemento de risco só é atribuído em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e apenas enquanto estas persistirem” e traduz “a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo “a quantidade, natureza e qualidade do trabalho””.
Efectivamente, assim sendo, como é, e seguindo já o Ac. do STA de 16-12-2009, proferido no processo 0635/09, demonstrado, como é o caso “que as funções exercidas por um trabalhador e outros eram da mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), da mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza), e exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho) (...) sem qualquer fundamento diferenciador, deve considerar-se violado o princípio constitucional de que a trabalho igual salário igual”.
Deste modo, e por todo o exposto, entende-se ser de julgar integralmente procedente o presente pedido arbitral.
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C. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar integralmente procedente o pedido arbitral formulado e, em consequência:
a) Declarar que os Requerentes têm direito a receber o suplemento de risco, a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/98, de 7/10 e mantido em vigor pelos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9/11, em montante igual ao auferido pelos especialistas adjuntos das telecomunicações na Directoria do Sul e DIC's de Aveiro e da Guarda;
b) Condenar o Requerido a pagar aos Requerentes o referido suplemento;
c) Condenar o Requerido nos encargos processuais.
D. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em €30.000,01.
E. Custas
Os encargos processuais previstos na Tabela anexa ao RAA serão suportados pelo Requerido, que decaiu totalmente na presente acção arbitral (artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 29.º do RAA), processando-se o seu pagamento diretamente entre as partes por aplicação subsidiária das regras aplicáveis às custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais, não havendo, designadamente, lugar ao reembolso, devolução ou compensação às partes nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do RAA.
Notifique-se.
Lisboa
7 de Outubro de 2015
O Árbitro
(José Pedro Carvalho)
[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência sem menção de proveniência.
[3] “as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos”.