Decisão Arbitral
Autor: A...
Demandado: Ministério da …
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Relatório:
O Autor, A..., intentou a 18-05-2015 a presente ação, contra o demandado, Ministério da …, ambos suficientemente identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, seja anulado o acto administrativo consubstanciado no Despacho de 04-02-2015 do Exmo. Director Nacional da B..., condenando-se o demandado no pagamento dos subsídios de turno, de risco e horas extraordinárias nos montantes determinados na lei.
Com vista a alcançar a finalidade visada com a ação, o Autor alega, em síntese, que, desde Abril de 2007, tem vindo a receber subsídios de turno, de risco e horas extraordinárias em valores abaixo do determinado por lei, designadamente, recebendo abaixo dos 25% sobre a remuneração base para os subsídios de turno, e estando a ser pagos o suplemento de risco e horas extraordinárias pela percentagem que corresponde a 97% do determinado por lei. O Autor fundamenta a sua pretensão na aplicação à sua situação:
- Quanto ao subsídio de turno, do art. 79º/3, do Decreto-lei 275-A/2000, de 9/11, estando actualmente fixado em 25% da remuneração base, nos termos do disposto no artigo 4.º, al. a) da Portaria 10/2014, de 17/01, na medida em que o regime de turno que lhe foi fixado é de carácter total, regime que já decorria da Portaria 98/97, de 13/02;
- Quanto ao subsídio de risco, do art- 91º, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9/11, no montante de 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária – cf. arts 161º/3, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9/11 e 99º/5, do Decreto-Lei 295-A/90, de 21/09.
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Citado no processo, veio o Demandado apresentar contestação, sem impugnar os factos, ainda que tenha feito uma pequena correcção de valores indicados pelo Autor, sem relevância para o mérito da causa, porém, sustentando que os valores que vêm sendo pagos são os que respeitam os regimes legais vigentes, sinteticamente:
- Que os suplementos remuneratórios que não têm a natureza de retribuição base foram congelados entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, por aplicação das Lei 43/2005, de 29.08 e Lei 53-C/2006, de 29.12, mantendo-se, portanto, durantes este período os montantes de subsídio, com os critérios legais à data de 30 de agosto de 2005;
- Que por aplicação da Lei 67-A/2007, de 31.12, conjugada com a Portaria 30-A/2008, de 10.01, os suplementos remuneratórios foram actualizados em 2,1% para o ano de 2008, percentagem essa a incidir sobre os valores de suplementos abonados com referência a 31 de Dezembro de 2007;
- Que por aplicação da Lei 64-A/2008, de 31.12, conjugada com a Portaria 1553-D/2008, de 31.12, os suplementos remuneratórios foram actualizados em 2,9% para o ano de 2009, percentagem essa a incidir sobre os valores de suplementos abonados com referência a 31 de Dezembro de 2008;
- Que a Lei 75/2014, de 12.09, e a Lei 35/2014, de 20.06 (que revogou o Decreto-Lei 259/98, de 18.08) determinam que as carreiras, os cargos e categorias subsistentes, não revistos nos termos da Lei 12-A/2008, de 27.02, são integrados na TRU (Portaria nº 1553-C/2008, de 31.12) e que os suplementos sejam calculados com base na remuneração base da TRU, mas tendo em conta que a Lei 35/2014 apenas remete, «mantendo em vigor a Portaria 1553-C/2008» e nada diz quanto à Portaria 1553-D/2008;
- Que, de todo o modo, a Portaria 1553-D/2008, de 31.12, atendendo à remissão que lhe é feita no art. 43º da Lei 82-A/2014, de 31.12, não foi revogada mantendo-se em vigor, deste modo devendo interpretar-se o regime legal no sentido de que o legislador pretendeu manter o congelamento dos suplementos remuneratórios com os valores e a forma de cálculo respeitante a 31 de Dezembro de 2007, conforme das razões que procederam ao congelamento destes suplementos constantes na exposição de motivos da Lei 43/2005, de 29.08.
Pugna o Demandado, a final, pela improcedência dos pedidos e sua consequente absolvição.
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Findo os articulados foi proferido despacho saneador, pronunciando-se o tribunal sobre os pressupostos processuais, mantendo-se no presente todos os pressupostos de regularidade e validade da instância que presidiram à prolação do despacho saneador, nada obstando ao conhecimento do mérito.
Com o saneador foi dada às partes a oportunidade, nos termos e para os efeitos dos arts. 91º/4, do CPTA, e 30º/1, al. b), da Lei da Arbitragem Voluntária, ex vi art. 29º do RAA para, querendo, no prazo de cinco dias (art. 14º, nº 5), requererem o que entendessem útil à boa decisão da causa ou apresentarem alegações escritas, uma vez que não renunciaram ao exercício dessa faculdade. As partes nada alegaram ou requereram.
Antes de proferida a presente sentença foi também solicitado ao Demandado a prestação de informações mais precisas sobre valores pagos a fim, nomeadamente, de aferir do valor da causa e determinar as custas, informações essas que tendo sido prestadas, e dadas a conhecer ao autor, este não se pronunciou.
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Questões que ao tribunal cumpre solucionar:
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
É apenas uma a questão a decidir, configurada a partir da causa de pedir, do pedido e da posição assumida pela demandada na contestação, sendo o resto uma decorrência desta questão:
- Qual ou quais o/s regime/s jurídico/s aplicável/s ao caso, designadamente em matéria de pagamento de suplementos remuneratórios ao autor (subsídios de turno e de risco e horas extraordinárias) no período entre Abril de 2007 e o momento presente?
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Fundamentos de Facto
Dão-se por assentes os seguintes factos, não havendo factos controvertidos e matéria por provar:
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O Autor encontra-se posicionado na carreira de Segurança do Grupo de Pessoal de Apoio à Investigação Criminal, da B..., no escalão 8;
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Nessa qualidade, recebia, para além da retribuição base, subsídio de refeição e suplemento de risco, um subsídio de turno e horas extraordinárias;
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Desde o mês de Abril de 2007, que o subsídio de turno tem vindo a ser pago em valor inferior a 25% da remuneração base;
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Desde o mês de Abril de 2007, que o subsídio de risco tem vindo a ser pago em valor inferior a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária, recebendo 97% por comparação ao que antes era recebido;
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Desde o mês de Abril de 2007, que tem vindo a receber 97% do valor de horas extraordinárias, por comparação ao que antes era recebido;
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Dá-se por assente por não contestado e por nada resultar em contrário dos documentos juntos aos autos que o trabalho extraordinário foi efectivamente prestado como tal e não como trabalho enquadrável na “disponibilidade funcional” ou em serviços de piquete e prevenção ou turnos enquanto tais;
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Em 16 de Janeiro de 2015, o Autor requereu ao Exmo. Director Nacional da B... o pagamento dos valores do subsídio de turno, suplemento de risco e de horas extraordinárias, conforme requerimento que consta do processo administrativo junto aos autos;
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Tal foi-lhe negado, por despacho do Exmo. Director Nacional de 4 de Fevereiro de 2015, por qual foi-lhe notificado em 9 de Fevereiro de 2015, conforme consta do processo administrativo junto aos autos.
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Fundamentos de Direito
Em face dos factos assentes, importa aplicar o Direito, começando pelo enquadramento jurídico, à luz da questão jurídica em apreço.
Tanto os subsídios de turno quanto as horas extraordinárias integram a definição legal de “suplementos remuneratórios”, o que já vem desde o regime do Novo Sistema Retributivo da Função Pública (NSR 89) - Regime do DL 184/89, de 2.06, desenvolvido e regulamentado pelo DL 353-A/89, de 16.10.
De acordo com os arts. 19º/3 do DL 184/89 e 12º do DL 353-A/89, a fixação das condições de atribuição de cada suplemento são fixadas por decreto-lei.
O DL 295-A/90, 21.09, que actualizou a orgânica da B..., consagrou no seu art. 13º/3 o direito a suplementos de turno, tendo o art.100º/1 remetido a sua regulamentação para Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, o que veio a ocorrer com a Portaria 98/97, de 13.02, em cujo art. 8º lemos:
«O pessoal da B... que trabalha em regime de turnos tem direito a um suplemento correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre a sua remuneração base, de acordo como as seguintes percentagens:
a) Regime de turnos permanente, parcial e total—respectivamente 22% e 25%;».
Por sua vez o regime geral da função pública, DL 259/98, de 18.08, no seu art. 21º/4, atribui a percentagem de 22% quando o regime de turnos for permanente, quer seja parcial quer total cujo cálculo incide sobre «sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado».
O DL 295-A/90, no art. 99º/5 atribuiu aos «funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal» o «direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.»
O DL 275-A/2000, de 9.11, que revogou o DL 295-A/90, no seu art. 79º/3 mantém a atribuição do direito a suplementos de turno, remetendo a sua regulação para a «lei geral» (art. 92º/2). No art. 91º deste decreto-lei remete-se a regulamentação do subsídio de risco para «diploma próprio». Porém enquanto tal diploma regulamentador não fosse criado o art. 161º previu um regime transitório segundo o qual o direito ao suplemento de risco deveria manter-se «segundo o critério em vigor à data desta lei.».
A Portaria 98/97, de 13.02, manteve-se em vigor até ser revogada pela Portaria 10/2014, de 17.01, que entrou em vigor a 17.02.2014 e que manteve as percentagens e base de cálculo anterior.
Já o trabalho extraordinário rege-se pela lei geral da função pública, pois não existe a respeito normas especiais para a B..., sendo, pois, aplicáveis o Decreto -Lei nº 259/98, de 18.08 (alterado pelo Decreto -Lei nº 169/2006, de 17.08, e pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31.12, 66/2012, de 31.12, e 68/2013, de 29.08) e a Lei nº 35/2014, de 20.06 que a revogou.
Importa sublinhar que a Lei de Vinculação, de Carreiras e Remunerações (LVCR - Lei n.º 12-A/2008, de 27.02), e a Portaria 1553-C/2008, de 31.12, não são aplicáveis às carreiras/categorias de regime geral, de regime especial e corpos especiais que ainda não foram revistas, como é a situação em que se enquadra o caso em apreço. Pelo que subsiste o regime geral estabelecido no Regime do DL 184/89, de 2.06, desenvolvido e regulamentado pelo DL 353-A/89, de 16.10 e a legislação especial aplicável à B... acima enunciada.
Abstraindo por ora de vicissitudes legais, nomeadamente de alterações legislativas e regulamentares que possam ter ocorrido entretanto e da sua incidência sobre os suplementos em crise, afigura-se claro que o regime legal manteve – quanto aos subsídios de turno e de risco, os critérios e percentagens em vigor desde o regime fixado pelo DL 275-A/2000, de 9.11. Quanto ao suplemento de turno aplica-se, a partir de Fevereiro de 2014 a Portaria 10/2014, de 17.01, que manteve, quanto a este, as percentagens e critérios anteriores da revogada Portaria 98/97, art. 4.º, alínea a), como, acertadamente, refere o Autor na p.i.
O Demandado diz na sua douta contestação que os montantes dos suplementos remuneratórios aqui em causa foram congelados entre 30 de agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, por efeito da aplicação da Lei nº 43/2005, de 29.08 (art. 2º) conjugada com a Lei nº 53-C/2006, de 29.12 (arts. 2º e 4º). E tem razão na medida em que a aplicação das referidas leis é geral. Assim, A Lei 43/2005, que entrou em vigor a 30 de Agosto, veio estatuir no seu art. 2º:
São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado. A Lei nº 43/2005 aplica-se de forma inequívoca a todos os «funcionários, agentes e demais servidores do Estado», como consta do seu proémio e resulta claro dos arts. 1º e 2º.
A Lei 53-C/2006, de 29.12 prorrogou até 31 de Dezembro de 2007 o regime de congelamento da Lei 43/2005.
Daqui decorre, desde já, uma conclusão para o caso em apreço: os montantes a pagar pelos suplementos em caus desde Abril de 2007 (termo inicial do pedido na presente acção) até Dezembro de 2007 serão iguais aos pagos à data de Agosto de 2005, sendo correcto os montantes pagos pela Ré nesse período, pelo que, nesta parte, improcede a presente acção.
Quanto ao regime para 2008, Lei 67-A/2007, de 31.12, no seu art. 15º/1 sobre «Carreiras e Suplementos Remuneratórios», determinou a suspensão, até 31 de Dezembro de 2008, das revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios, apenas ressalvando as que «resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e da actualização geral das remunerações e suplementos, bem como das que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.»
A mesma lei, no art. 119º/9, sobre «Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública», determinou que a «actualização de suplementos remuneratórios em 2008 incide sobre o valor abonado em 2007, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano.». Esta actualização só se aplica às carreiras e regimes revistos, uma vez que a própria lei manteve a suspensão de actualização dos suplementos iniciada em Agosto de 2005. Aliás, ao contrário do que refere o demandado na contestação, de resto fazendo referência ao Parecer da PGR P000…, homologado em 01-02-2010, a Lei 67-A/2007 não procedeu à actualização dos suplementos, antes suspendeu essa actualização, com as ressalvas mencionadas.
A actualização em 2,1 % prevista no art. 2º da Portaria 30-A/2008, de 10.01 foi apenas dos «índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais». Deste modo, continuando suspensa a actualização dos suplementos não poderiam ser os mesmo processados segundo o regime normal como pretende o Autor, improcedendo, mais uma vez o seu pedido quanto ao ano de 2008.
Para o ano de 2009 a Lei 64-A/2008, de 31.12, no seu art. 22º, sobre «Actualização de suplementos remuneratórios», estatui a «actualização dos suplementos remuneratórios para 2009», a efectuar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e devendo incidir «sobre o valor abonado a 31 de Dezembro de 2008». Pela Portaria 1553-D/2008, de 31.12 (art. 6º), vieram os suplementos a ser actualizados em 2,9% tendo por base os montantes abonados em 2008. Deste modo esteve bem o Demandado quando para o referido ano procedeu a esta actualização e não ao pagamento no regime normal como pretende o Autor.
Mais difícil e problemática é a interpretação do regime em matéria de suplementos a partir de Janeiro de 2010, isto é, após o decurso do âmbito temporal da Lei 64-A/2008.
O Autor pugna pelo regresso em pleno do regime regra sem congelamento e suas actualizações. O Demandado tem uma perspectiva diversa. Aqui, teremos que dar razão ao Autor pelos motivos seguintes.
O direito aos suplementos é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o direito a uma retribuição segundo a quantidade, qualidade e natureza do trabalho (art. 59º da CRP). Cabe à lei ordinária – e suas regulamentações – a fixação do seu regime e dos seus critérios procurando o regime remunerador do trabalho que considere justo. Esse regime está sujeito a alterações, mas importa saber o âmbito temporal de tais alterações, tendo sempre presente, sobretudo em casos difíceis, que a interpretação a fazer deverá ter por pano de fundo o direito constitucional acima referido e, no caso de alterações de vigência temporária, a ratio legis do regime regra aplicável ao caso.
O regime relativo à actualização dos suplementos da Lei 64-A/2008, de 31.12, destinou-se a ter vigência apenas para esse ano. O art. 22º desta lei refere-se expressa e inequivocamente à «atualização dos suplementos remuneratórios para 2009», de resto acompanhando nesta parte o princípio da anualidade da lei do orçamento (art. 106º/1 da CRP) o que significa que em 01 de Janeiro de 2010 cessou a vigência da norma, regressando, a partir daí, a situação ao regime normal, que nunca foi expressa ou tacitamente revogada. A Portaria 1553-D/2008, na parte em que regulamenta o art. 22º da Lei 64-A/2008 não poderia exceder o âmbito da mesma, sob pena de ilegalidade e nulidade. Tendo cessado em 31 de Dezembro de 2009 a vigência do regime excepcional e temporário a partir de 2010 os suplementos deveriam ser processados na íntegra e pagos em montantes que tenham por base a remuneração-base e índices da tabela remuneratória em vigor, segundo o regime normal, do seguinte modo:
- Quanto ao subsídio de turno: 25% sobre a remuneração-base (critério vigente até ao presente);
- Quanto ao subsídio de risco: 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária (critério vigente até ao presente);
- Quanto às horas extraordinárias, tendo em conta que tais horas foram prestadas em dias de feriado: 100% da remuneração, por cada hora, nos anos de 2010 e 2011; 50% em 2012; 25% em 2013, até 12 de Setembro e, a partir daí até ao presente, 50% da remuneração, por cada hora.
Deste modo, tem-se como procedente o pedido do Autor no que respeita ao pagamento dos suplementos desde 1 de Janeiro de 2010 até ao presente enquanto não for alterado.
O Demandado defende que a Portaria 1553-D/2008, de 31.12, atendendo à remissão que lhe é feita no art. 43º da Lei 82-B/2014, de 31.12, não foi revogada mantendo-se em vigor, deste modo devendo interpretar-se o regime legal no sentido de que o legislador pretendeu manter o congelamento dos suplementos remuneratórios com os valores e a forma de cálculo respeitante a 31 de Dezembro de 2007, conforme das razões que procederam ao congelamento destes suplementos constantes na exposição de motivos da Lei 43/2005, de 29.08. Não procede. Vejamos.
A Portaria 1553-D/2008 tem por objecto regulamentar «a revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas», ao mesmo tempo procede à actualização das «pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007».
No que aos suplementos diz respeito a norma habilitante é a constante do art. 22º da Lei 64-A/2008, cujo âmbito temporal é 2009.
Em 31 de Dezembro de 2009 o regime excepcional e temporário do art. 22º e a sua regulamentação no art. 6º da Portaria 1553-A/2008 cessou a sua vigência, por caducidade.
A remissão feita no art. 43º da Lei nº 82-B/2014 diz respeito ao «subsídio de refeição», que na portaria em causa tem como norma habilitante – a constante do art. 6º da Lei 52/2007, de 31.08 –, e tem um regime de actualização anual não abrangido pelo regime excepcional e temporário de “congelamento”/suspensão operado para os suplementos.
Além do mais a própria natureza jurídica do subsídio de refeição é diferente, quer se entenda (pelo menos doutrinariamente) como benefício social de natureza compensatória, ou como complemento de vencimento, ou antes como prestação social atípica, certo é que não integra nem legal nem doutrinariamente o conceito de suplemento remuneratório, tenha-se em vista: arts. 67º, 73º e 114º/1 da Lei 12-A/2008, de 27.02 e o regime anterior, art. 15º do DL 184/89, de 02.06 e arts. 5º a 11º do DL 353-A/89, de 16.10.
Mais. A remissão operada no art. 43º da Lei nº 82-B/2014 não é feita para a portaria globalmente nem sequer para uma norma da mesma, é antes uma remissão parcial, por uma opção de técnica legislativa, por razões de economia de preceitos, que consiste apenas na indicação de um limite numérico: «1.º O montante do subsídio de refeição é actualizado para € 4,27».
Não se trata, portanto, com tal remissão, de uma situação de ultra-actividade do 22º da Lei 64-A/2008 e do art. 6º da Portaria 1553-D/2008. Mesmo que se admita, por mera hipótese, que houve uma remissão material para a portaria em causa em matéria de subsídio de refeição tal não implicaria que a portaria estivesse em vigor na sua plenitude.
Finalmente, a remissão feita no art. 43º da Lei nº 82-B/2014, só surge com a entrada em vigor desta, em 1 de Janeiro de 2015 pelo que no processamento dos suplementos remuneratórios o Demandado não poderia contar com ela até então e nunca poderá, sob pena de violação da proibição da rectroactividade, aplicá-la agora aos factos anteriores a esta data. Se o argumento do Demandado vai noutro sentido, o de que esta remissão prova que a portaria está plenamente em vigor, também improcede, pois além da interpretação acima acabada de apresentar, sempre se dirá que então terá a vigência da portaria na sua plenitude, e, em particular, o seu art. 6º, que ter uma fundamentação legal autónoma, não assente na Lei 82-B/2014, e essa não existe ou pelo menos o Demandado não apresenta.
Não é, pois, correcta a conclusão exposta no art. 20º da contestação segundo o qual: «Resulta assim (...) considerando que não foi revogada a Portaria nº 1553-D/2008, de 31.12 [sublinhado da sentença] que não pode dar-se outra interpretação a não ser que o legislador quis manter o congelamento dos suplementos remuneratórios com os valores e a forma de cálculo respeitante a 31 de Dezembro de 2007, conforme às razões que procederam ao congelamento destes suplementos constantes na exposição dos motivos da Lei nº 43/2005, de 29 de agosto.»
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Decisão
Em face e tendo por fundamento o exposto julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a. Dou como improcedente o pedido do Autor no que diz respeito aos suplementos remuneratórios entre Abril de 2007 e 31 de Dezembro de 2009;
b. Considerando que o regime de suspensão das actualizações e descongelamento mitigado resultantes das Lei nº 43/2005, de 29.08, Lei nº 53-C/2006, de 29.12, Lei nº 67-A/2007, de 31.12 e Lei nº 64-A/2008, de 31.12, conjugada com a Portaria nº 1553-D/2008, de 31.12, caducou em 31 de Dezembro de 2009, reconheço ao Autor o direito aos suplementos remuneratórios a processar nos termos legais desde 1 de Janeiro de 2010 e, em conformidade, anulo o Despacho do Exmo. Director Nacional de 4 de Fevereiro de 2015, na parte viciada, e condeno o Demandado no pagamento das diferenças dos suplementos remuneratórios em falta com os fundamentos legais invocados pelo Autor na p.i, e assim:
- Quanto ao subsídio de turno: 25% sobre a remuneração-base, de acordo com (critério vigente até ao presente);
- Quanto ao subsídio de risco: 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária (critério vigente até ao presente);
- Quanto às horas extraordinárias, as percentagens legais e suas alterações, de 2010 até ao presente;
c. Vai ainda o demandado condenado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre as referidas diferenças remuneratórias desde 16 de Janeiro de 2015 (data da interpelação feita ao demandado – art. 13º da p.i., cfr. Art. 85º/1 Cod. Civil) até efectivo e integral pagamento.
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Custas pelo Autor e pelo Demandado na proporção do decaimento tendo por base os valores em causa desde Abril de 2007 até ao trânsito em julgado da sentença (cfr. artigo 527ºss do CPC).
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Nos termos do artigo 31.º a 33º do CPTA, aplicável por força do disposto no art. 29.º do RAA, e, subsidiariamente, o art. 300º do CPC, atendendo à utilidade económica do acto anulado e os efeitos futuros da presente sentença por estarmos perante uma relação e obrigação permanentes, fixo o valor do processo em €31.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) sendo a taxa de arbitragem a calcular nos termos legais.
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Deposite-se o original da sentença e notifiquem-se as partes nos termos do art. 23º-3, do RAA.
Fica o Autor notificado para, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à liquidação dos valores devidos pelo Demandado em conformidade com o supra decidido.
Lisboa, 2016-01-18
O Juiz-Árbitro,
Joaquim Sabino Rogério