Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 14/2015-A
Data da decisão: 2015-07-15  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 3.220,64
Tema: Compensação por caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo resolutivo
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Processo nº 14/2015-A

Demandante: L...

Demandados: I...

                       

 

Decisão

I – Relatório

 

L..., solteira, maior, docente do ensino superior politécnico, residente na Rua ..., do município de Vila Nova de Gaia, instaurou neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a presente ação, em que são demandados o I..., pessoa coletiva pública com sede na Rua ..., do município do Porto, e a sua Escola ..., pessoa coletiva pública com sede na Rua ..., do município de Vila do Conde.

A Demandante solicita que as Demandadas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 2.969,14 (dois mil novecentos e sessenta e nove euros e catorze cêntimos) a título de compensação por caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo resolutivo, bem como a quantia de € 196,00 (cento e noventa e seis euros) pelas aulas de substituição que terá realizado, no montante de € 3.165,14 (três mil cento e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos), a que deverá acrescer a quantia de € 55,50 (cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de juros de mora já vencidos, tudo perfazendo a quantia que, à data da interposição da presente ação, a Demandante liquidou em € 3.220,64 (três mil duzentos e vinte euros e sessenta e quatro cêntimos). A este valor, deve acrescer, ainda, o montante de juros vincendos.

As Demandadas apresentaram uma única contestação, através da qual sustentaram que fosse declarado improcedente o valor peticionado pela Demandante, fixando-se em € 2.300,06 (dois mil e trezentos euros e seis cêntimos) a quantia devida àquela Demandante, na qual já se inclui a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo resolutivo, o pagamento das aulas de substituição e os juros devidos.

 

II - Fundamentação

 

II-A) Saneamento

 

            Não foram deduzidas exceções.

            Não foi apresentada reconvenção pelas Demandadas.

            O tribunal arbitral é materialmente competente.

            As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.

            O processo não enferma de vícios que o invalidem.   

            Regularmente notificadas, as Partes declararam prescindir da prova testemunhal.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II-B) – Factos provados

 

Com relevo para a apreciação do pedido, e por recurso à prova documental, bem como pelas posições recíprocas das Partes nos respetivos articulados, está assim provado que:

a)      A Demandante celebrou com as Demandadas contrato administrativo de provimento, em 1 de Julho de 2009, com efeitos a 30 de Outubro de 2008, por um período de um ano, em regime de prestação de serviço a tempo parcial de 50%, para exercer funções na ESEIG na categoria de Equiparado a Assistente.

b)       O contrato renovou-se por dois anos, com início de validade a 1 de Outubro de 2009 e termo a 30 de Setembro de 2011, agora já na qualidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.

c)      Tal contrato foi renovado em 25 de Maio de 2012, pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012, mantendo-se a categoria e o regime de tempo de serviço como de “tempo parcial a 50%”.

d)      Por adenda contratual celebrada em 1 de Fevereiro de 2013, foi renovado o contrato pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, mantendo-se a categoria profissional da Demandante, com regime de tempo de serviço como de “tempo parcial a 59%”.

e)      Por adenda contratual celebrada ainda em 1 de Fevereiro de 2013, foi renovado o contrato pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 30 de Setembro de 2013, com o mesmo regime de prestação de serviço – tempo parcial, agora a 50%, mantendo-se a categoria de Equiparada a Assistente.

f)       O mesmo contrato foi renovado, pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 2013 e 30 de Setembro de 2014.

g)      A Demandante foi informada verbalmente pelo Coordenador da Unidade Técnico-Científica de Design (S...) que não lhe seria atribuído horário para o ano letivo seguinte (2014/2015), não se produzindo nova renovação contratual, pelo que o vínculo dela Demandante cessou a 30 de Setembro de 2014.

h)     Durante os anos de execução deste contrato, a Demandante foi remunerada pelo Índice 100, Escalão 1.

i)        No momento de cessação contratual, a Demandante auferia uma remuneração de € 545,61 (quinhentos e quarenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos).

j)        No mês da cessação do seu contrato de trabalho – Setembro de 2014 – a Demandante não recebeu a compensação devida pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo resolutivo.

k)      Durante o ano letivo de 2012/2013, a Demandante lecionou a unidade curricular de D... (Projeto com colaboração) à Turma D..., da Licenciatura em Design, Opção Design Industrial.

l)        Nesse mesmo ano escolar, a Demandante lecionou aulas de substituição do colega S..., nos dias 7 e 14 de Janeiro de 2013, das 11:00 às 13:00.

m)   Quando substituiu o seu Colega S..., a Demandante foi informada verbalmente pelo colega da coordenação do Curso, T..., que seria pelo período do 1º semestre.

n)     Esta substituição, além das aulas referidas em l) supra, abrangeu a consulta do exame da época normal (sessão de esclarecimento das notas, ocorrida no dia 4 de Fevereiro de 2013), o exame da época de recurso, no dia 19 de Fevereiro de 2013, às 14:30, e a consulta do exame da época de recurso (sessão de esclarecimento das notas, no dia 25 de Fevereiro de 2013, às 09:45).

o)      A Demandante nunca foi paga por estas aulas. 

 

Cumpre, ainda, esclarecer que, quanto à motivação da matéria de facto dada como provada, o Tribunal entendeu – especificamente quanto à alínea n) supra – que, muito embora as Demandadas tenham manifestado a sua oposição (artigos 1º, 2º e 3º da sua douta Contestação), a verdade é que o fizeram por referência a um quadro de Direito, ou seja, não factual (isto é, para as Demandadas, as tarefas especificadas pela Demandante no item 14º da sua douta Petição Inicial estariam, afinal, abrangidas pelas obrigações que, para ela Demandante, decorreriam do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico). Todavia, analisado e estudado tal diploma, não decorre do mesmo que tais funções fossem, obrigatoriamente, decorrentes do exercício da profissão da Demandante. Acresce que o artigo citado pelas Demandadas na sua douta contestação – artigo 34º do referido Estatuto – refere-se às obrigações que, genericamente, decorrem dos regimes laborais de dedicação exclusiva, a tempo integral ou tempo parcial, não se alcançando, aí, qualquer dado ou informação relevante que contraditasse o alegado pela Demandante no artigo 14º da sua douta petição inicial. Assim, em face das posições recíprocas das Partes, entendeu o Tribunal dar como provados os factos constantes do artigo 14º da Petição Inicial, elencando-os, consequentemente, na alínea n) supra especificada. 

 

II-C) – Do Direito

 

Em face dos factos assim provados, e mostrando-se líquido que, à Demandante, cabe o direito à compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo resolutivo, importa, subsequentemente, dar resposta à questão que subjaz aos doutos Articulados promovidos pelas Partes, a qual, no fundo, se reconduz à seguinte: na previsão do montante compensatório, é aplicável a lei em vigor à data da celebração do (último) contrato – 1 de Outubro de 2013 – ou será, afinal, aplicável a lei em vigor à data em que ocorre o facto que determina a caducidade do mesmo contrato (30 de Setembro de 2014)?

Atendendo às circunstâncias jurídicas e factuais do caso sub iudice, dúvidas não nos restam: será aplicável a lei em vigor à data da caducidade do contrato de trabalho.

Impõe-se, todavia, a respetiva justificação.

À data em que foi celebrado o último contrato de trabalho entre Demandante e Demandadas, estava em vigor a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, com a redação que lhe foi oferecida (especialmente em matéria de determinação dos quantitativos compensatórios decorrentes da caducidade dos contratos) pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro.

Já na data em que se verificou o facto que determinou a caducidade do contrato de trabalho, estava – como está – em vigor a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (a qual, entretanto, sofreu as alterações decorrentes da Declaração de Retificação nº 37-A/2014, de 19 de Agosto, e da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro).

Para as Demandadas, o cálculo da indemnização compensatória não pode decorrer ao abrigo desta Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, porque, em profunda síntese, ficariam excluídas da sua alçada as matérias relativas a efeitos de factos ou efeitos de situações anteriores àquele momento da data da sua entrada em vigor, tal como decorre do artigo 8º deste mesmo diploma (artigos 12º, 13º e 14º da douta Contestação). Ainda para as Demandadas, um desses efeitos típicos é o que decorre da determinação do término do contrato em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. Ou seja, na perspetiva delas Demandadas, o facto que deu origem à caducidade do contrato de trabalho foi a fixação, no teor do mesmo contrato, da data da sua caducidade. Ora, como tal facto ocorreu na mesma data em que o dito contrato foi celebrado – 30 de Setembro de 2013 – tal significa, em conjugação com o disposto no artigo 8º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que este mesmo diploma não pode ser aplicável à situação em crise nos presentes autos. Consequentemente, e ainda para as Demandadas, a compensação a atribuir à Demandante será aquela que resulta da aplicação da Lei nº 59/2008, na redação que a esta foi oferecida pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro.

Sem prejuízo da ponderação e da deferência devida, é uma posição com a qual não podemos concordar.

O facto que verdadeiramente dá origem à caducidade do contrato de trabalho celebrado, em 30 de Setembro de 2013, entre Demandante e Demandadas é a inexistência, no prazo legalmente estabelecido, de declaração da entidade patronal de renovação do mesmo contrato. Até à verificação desse facto negativo, a caducidade – embora prevista para data certa – não opera. Como, aliás, não operou nos cinco contratos de trabalho celebrados entre as mesmas partes, entre 1 de Julho de 2009 (este com efeitos a 30 de Outubro de 2008) e 30 de Setembro de 2013.

Muito embora se tenha verificado, no contrato celebrado entre as partes a 30 de Setembro de 2013, a inclusão de termo certo, com efeito resolutivo a 30 de Setembro de 2014, só a inexistência de declaração de renovação contratual na janela temporal que a lei estabelece determinou, inevitavelmente, a caducidade deste contrato. A inclusão de termo certo nos contratos de trabalho não lhes determina, automaticamente, a respetiva caducidade na data definida pelo mesmo termo. Por isso mesmo que o nº 1 do artigo 331º do Código Civil estabelece que “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. O que vale por esclarecer que a caducidade pode sempre ser evitada por comportamento (incerto e futuro) de uma das partes do contrato. Neste mesmo sentido, só quando tal comportamento objetivamente se verificar, ou não verificar, é que se poderá dar por cumprido, ou por não cumprido, o termo contratualmente estabelecido, daí resultando, ou não resultando, a respetiva caducidade. Quanto a esta dimensão, o quadro jurídico aplicável é, de resto, de “geometria variável”: haverá circunstâncias em que o silêncio das partes impede a caducidade do contrato (basta ter presente todos aqueles casos em que o próprio contrato já prevê que, na falta de oposição expressa das partes, a sua renovação é automática), como haverá outras circunstâncias em que o mesmo silêncio é suficiente para determinar a caducidade. Ora, in casu, verificou-se, ainda, uma terceira hipótese: foram as Demandadas que, por ato expresso, declararam, através de funcionário seu, que não haveria renovação contratual, porque, à Demandante, não lhe seria atribuído horário no ano letivo seguinte (facto provado por acordo entre as Partes – facto g) supra especificado).

Neste sentido, o facto que, objetivamente, determinou a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre Demandante e Demandadas em 30 de Setembro de 2013 não foi a aposição do termo certo ao teor do mesmo contrato. Foi, pelo contrário, a combinação entre a inexistência de declaração de renovação dentro do prazo legalmente previsto, a que se somou a declaração expressa de não renovação, que deu origem à efetiva caducidade do supra citado contrato na data convencionalmente prevista (mas “apenas” prevista). O que força, por sua vez, o entendimento segundo o qual a lei aplicável à definição da compensação da Demandante é a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, já que esta é a lei em vigor à data em que se produziu o(s) facto(s) determinante(s) para a produção da caducidade.

É verdade, como bem referem as Demandadas, que o artigo 8º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, estabelece que “a LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento”. Todavia, ao contrário da posição defendida pelas Demandadas, somos da opinião de que não nos equivocamos se dissermos que este dispositivo se destina tão- somente àquelas situações em relação às quais decorrem efeitos jurídicos que se constituem forçosamente no tempo, independentemente da data em que, em concreto, se verifique a caducidade dos respetivos contratos. O supra citado artigo 8º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, destina-se a acautelar direitos que se consolidam com o decurso do tempo, como o direito à remuneração, o direito às férias ou à ocupação efetiva. Para estas (e outras) circunstâncias, é justo e de boa-fé que o legislador tenha demonstrado a preocupação de garantir que os direitos que, para o trabalhador, nasçam por virtude de leis anteriores, e pelo decurso do tempo, continuem a merecer a regulação normativa prevista nas leis em que esses mesmos direitos se consolidaram.

Não é, todavia e pelas razões acima expostas, o caso da caducidade do contrato de trabalho. O facto que determina a caducidade é, sempre, um facto que só se verifica no momento da não renovação do contrato e se consolida na data aposta ao mesmo contrato a título de “termo”. Parece seguro afirmar que o termo pode ser certo, mas a verificação do facto que determina o termo é sempre incerta.

No Direito Administrativo, o princípio do tempus regit actum determina que os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. Aplicado este princípio ao caso sub iudice, devemos afirmar que os efeitos que decorrem de certos factos jurídicos são aqueles que se mostram previstos na lei em vigor à data em que tais factos ocorreram.

De resto, não parecem sobrar dúvidas que a lei aplicável ao cálculo da compensação devida à Demandante pelas Demandadas é a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. Para além de tudo o exposto supra, é o próprio direito positivo que assim o sustenta. Repare-se: o artigo 12º da mesma Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, sob a epígrafe “compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas”, estabelece a disciplina jurídica dos efeitos compensatórios relativos aos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor do mesmo diploma, mas que se extingam já no decurso da vigência da referida Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. No que respeita à cessação dos contratos de trabalho a termo, a compensação é calculada pelo seguinte modo (prevê o nº 2 do mesmo artigo 12º):

a) Em relação ao período de duração do contrato até à entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redação atual;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante de compensação é o previsto na LTFP”.

Fica, pois, suficientemente esclarecido que é intenção do próprio legislador fazer aplicar a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, aos contratos a termo que, tendo sido celebrados em data anterior, caduquem, afinal, no decurso da vigência desta lei, criando, ao mesmo tempo, uma cláusula de salvaguarda, em regime dual, que proteja os beneficiários das compensações.

Aplicado este dispositivo à situação contratual existente entre Demandante e Demandadas, ter-se-á que determinar, em primeiro lugar, um quantitativo compensatório que se apura entre o período que decorre desde a data em relação à qual o primeiro contrato aportou efeitos – 30 de Outubro de 2008 – até à data da entrada em vigor da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho – 1 de Agosto de 2014 (vide artigo 44º, nº 1, da referida Lei nº 35/2014, de 20 de Junho). Desta forma, em relação a esta janela temporal (portanto, 30 de Outubro de 2008 a 1 de Agosto de 2014), a compensação é calculada de acordo com o disposto no artigo 252º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro. Neste sentido, a compensação a que a Demandante tem direito liquida-se em € 2.091,50 (dois mil e noventa e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente a cinco anos completos de trabalho (2009, 2010, 2011, 2012 e 2013), a que acresce o cômputo proporcional relativo a 2008 e a 2014, com dois meses e sete meses de trabalho, respetivamente. Em segundo lugar, ter-se-á que determinar um quantitativo compensatório que se apura entre 1 de Agosto de 2014 e 30 de Setembro de 2014 (data da cessação, por caducidade, da relação contratual existente entre Demandante e Demandadas), ao qual já se aplicará, agora sim, a compensação prevista no nº 3 do artigo 293º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (o qual, por sua vez, determina que a compensação será calculada de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho, maxime para o seu artigo 344º, na redação que lhe foi oferecida pela Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto). Também neste sentido, a compensação a que a Demandante tem direito liquida-se em € 54,54 (cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente ao período proporcional de dois meses de trabalho no ano de 2014.

Nestes termos, a compensação global a que a Demandante tem direito liquida-se no montante de € 2.146,04 (dois mil cento e quarenta e seis euros e quatro cêntimos), pelo que procede, parcialmente, o pedido da Demandante.

São, também, devidos à Demandante os valores relativos às aulas de substituição que decorrem da alínea l) do elenco de factos provados supra especificado (“nesse mesmo ano escolar, a Demandante lecionou aulas de substituição do colega S..., nos dias 7 e 14 de Janeiro de 2013, das 11:00 às 13:00”). Determinado o valor por hora de trabalho em € 18,19 (dezoito euros e dezanove cêntimos), é, também, devida à Demandante, pelas Demandadas, a quantia de € 72,76 (setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos). Também nesta parte, o pedido da Demandante é parcialmente procedente.

A Demandante alegou que, para além destas aulas de substituição, ainda executou as seguintes tarefas: consulta do exame da época normal (sessão de esclarecimento das notas, ocorrida no dia 4 de Fevereiro de 2013), exame da época de recurso, no dia 19 de Fevereiro de 2013, às 14:30, e consulta do exame da época de recurso (sessão de esclarecimento das notas, no dia 25 de Fevereiro de 2013, às 09:45). Todas estas tarefas, foram, aliás, dadas pelo Tribunal como provadas – conforme alínea n) supra do elenco dos factos provados – com a justificação que também acima melhor se evidencia. Todavia, a Demandante não logrou demonstrar qual o período de tempo consumido nestas tarefas, tendo, tão-somente, fornecido ao Tribunal as datas e as horas a que tais tarefas tiveram início (item 14º da douta Petição Inicial). Ora, nestas circunstâncias, não é possível ao Tribunal determinar qualquer quantitativo compensatório, na medida em que, dos autos, não resulta qualquer indício (muito menos prova) da duração efetiva destas tarefas. Improcede, nesta parte, o pedido da Demandante, sem prejuízo, naturalmente, do que for determinado, eventualmente, em execução de sentença.

Por último, o pagamento da compensação pela caducidade da relação laboral é devido desde a data em que a mesma objetivamente se produziu – 30 de Setembro de 2014. O devedor constitui-se em mora se a obrigação tiver prazo certo, sendo que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nesta data, encontram-se vencidos juros que alcançam a quantia que se liquida em € 71,53 (setenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), calculados à taxa legalmente prevista. A este valor, acresce o que for liquidado a título de juros vincendos, até integral e efetivo pagamento por parte das Demandas. Também nesta parte, é parcialmente procedente o pedido da Demandante.

            Importa, agora, determinar o quantitativo global de natureza compensatória e indemnizatória a que a Demandante tem direito a exigir das Demandadas. Pelo exposto supra, devem as Demandadas pagar à Demandante a quantia global de € 2.290,33 (dois mil duzentos e noventa euros e trinta e três cêntimos), a título de (i) pagamento da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho existente entre as partes até 30 de Setembro de 2014 (€ 2.146,04), a título de (ii) pagamento das aulas de substituição executadas pela Demandante ao serviço das Demandadas (€ 72,76) e, por último, a título de (iii) juros vencidos (€ 71,53), a que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

 

III – Decisão

 

Em face do exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados pela Demandante, condenando-se as Demandadas a pagar à Demandante a quantia global de € 2.290,33 (dois mil duzentos e noventa euros e trinta e três cêntimos), a título de (i) pagamento da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho (no valor parcial de € 2.146,04), a título de (ii) pagamento das aulas de substituição executadas pela Demandante ao serviço delas Demandadas (no valor parcial de € 72,76) e, por último, a título de (iii) juros vencidos (no valor parcial de € 71,53), a que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

 

Fixa-se o valor do processo em € 3.220,64, por aplicação do artigo 32º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do disposto no artigo 29º do Regulamento da Arbitragem do CAAD.

 

Fixa-se o valor dos encargos de arbitragem de acordo com a respetiva Tabela do CAAD.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 15 de Julho de 2015.

 

O Árbitro

Pedro Cruz e Silva