DECISÃO ARBITRAL DEMANDANTE: A...
DEMANDADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
A. Identificação das partes e objeto do litígio
1. O Demandante, A... (doravante, “Demandante”), apresentou petição inicial nos termos do artigo 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante, abreviadamente, designado por “RACAAD”) contra o Demandado, Ministério da Justiça (doravante, “Demandado”), estando as partes suficientemente identificados nos autos, e pedindo o Demandante que o Demandado seja condenada a pagar o valor correspondente à diferença entre o suplemento de risco que lhe foi pago, entre agosto de 2000 e dezembro de 2019, que aquele considera devido, nos termos do artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e do artigo 161.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, peticionando:
a) O pagamento ao Demandante da quantia de 33.087,40 € (trinta e três mil e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos).
b) O pagamento ao Demandante dos juros moratórios vencidos, à taxa legal supletiva aplicável às obrigações civis, os quais, na data de 4 de julho de 2025, fez liquidar na
quantia de € 18.257,13 (dezoito mil duzentos e cinquenta e sete euros e treze cêntimos);
c) O pagamento ao Demandante dos juros moratórios vincendos, à taxa legal supletiva aplicável às obrigações civis, desde o dia 05.07.2025 até efetivo e integral pagamento.
2. Distribuído o processo, foi o Demandado citado para contestar, tendo, nesse seguimento, aduzido, em tempo, a sua Contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos e sua consequente absolvição, apresentando defesa por impugnação.
3. Nos termos do RACAAD, foi o signatário designado como árbitro para o processo, considerando-se o Tribunal Arbitral constituído, após aceitação do aqui signatário, em 06.10.2025.
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B. Da legitimidade das partes
4. O Demandante tem personalidade e capacidade judiciária, nos termos do artigo
8.º-A do CPTA, e legitimidade para agir, nos termos da norma do n.º 1 do artigo 9.º do CPTA.
5. O Demandado tem, igualmente, legitimidade nos termos da norma do artigo
10.º do CPTA.
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C. Despacho Inicial e Saneamento
6. Findo os articulados foi proferido Despacho Inicial, em 12.11.2025, pronunciando-se oTribunal Arbitral sobre os pressupostos processuais, mantendo-
se, no presente, todos os pressupostos de regularidade e validade da instância que presidiram à prolaçãodaquele Despacho, nada obstando ao conhecimento do mérito.
7. Por via do mesmo Despacho foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto ao mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual aí proposto, designadamente quanto à dispensa de realização de audiência de prova e de qualquer outra prova que não documental, bem como quanto à dispensa de realização de audiência de julgamento e de alegações finais.
8. Por requerimento, datado de 13.11.2025, o Demandado veio informar nada ter a opor ao mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual proposto, designadamente quanto à dispensa de realização de qualquer outra prova que não documental, bem como quanto à dispensa de realização de audiência de julgamento e à dispensa de alegações finais.
9. Por requerimento, datado de 25.11.2025, o Demandante veio reafirmar o seu interesse na produçãodas provas requeridas no requerimento probatório apresentado com a Petição Inicial.
10. Apreciando aqueles requerimentos, dos quais decorre que não foi apresentada oposição ao proposto no que concerne às dimensões da dispensa de realização de audiência de julgamento e de dispensa de alegações finais, foi prolatado despacho, datado de 08.04.2026, em que o Tribunal entendeu que os autos já reúnem todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa – passando-se à imediata fase de decisão arbitral prevista no artigo 25.º do RACAAD – e que se mostra desnecessária, e por isso se dispensa, a produção da prova testemunhal requerida pelo Demandante (i) por um lado, atenta a natureza de direito das matérias controvertidas; e (ii) por outro lado, porque os autos já contêm toda a documentação relevante para o efeito.
11. O Tribunal é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD emmatéria administrativa, e é competente, nos termos do disposto na Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, que vincula os serviços centrais, pessoas coletivas públicas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça, à jurisdição do CAAD.
II. QUESTÕES A DECIDIR
12. Fixa-se o objeto do litígio nos presentes autos: apreciação do pedido do Demandante de que oDemandado seja condenada a pagar o valor correspondente à diferença entre o suplemento de risco que lhe foi pago, entre agosto de 2000 e dezembro de 2019, e aquele que ele considera devido, nos termosdo artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e, do artigo 161.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, peticionando:
a) O pagamento ao Demandante da quantia de 33.087,40 € (trinta e três mil e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos);
b) O pagamento ao Demandante dos juros moratórios vencidos, à taxa legal supletiva aplicável àsobrigações civis, os quais, na data de 04.05.2025, fez liquidar na quantia de € 18.257,13 (dezoito mil duzentos e cinquenta e sete euros e treze cêntimos);
c) O pagamento ao Demandante dos juros moratórios vincendos, à taxa legal supletiva aplicável às obrigações civis, desde o dia 05.05.2025 até efetivo e integral pagamento.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO
13. Os factos relevantes para a decisão da causa afiguram-se não controvertidos, não existindo factosdados como não provados, até porque é bastante preciso o ponto de discórdia entre o Demandante e o Demandando, e que se resume à interpretação a ser dada ao thema decidendum anteriormente explanados no ponto “II – Questões a decidir”, isto é, saber se foi acertado o valor efetivamente pago aoDemandante a
título de suplemento de risco entre agosto de 2000 e dezembro de 2019, ou se tal valor deveria ter sido pago nos termos que o Demandante interpreta, à luz do artigo
99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e, do artigo 161.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro e, nessa interpretação, o Demandante teria direito à respetiva diferença (entre o pago e o devido).
14. Analisados os articulados, é convicção deste Tribunal Arbitral que, com relevância para a decisão a proferir, devem dar-se por assentes os seguintes factos, não havendo factos controvertidos e matéria por provar:
1) O Demandante foi funcionário da Polícia Judiciária com o n.º ..., encontrando-se aposentado desde 1 de agosto de 2024;
2) O Demandante foi admitido na função pública em 2 de abril de 1979, tendo ingressado na Polícia Judiciária em 19 de fevereiro de 1987;
3) Em 19 de fevereiro de 1987 o Demandante foi provido na carreira de Técnico de Manutenção de Sistemas Estagiário;
4) Em 14 de dezembro de 1988 o Demandante foi provido na carreira de Especialista Adjunto de Polícia;
5) Em 8 de setembro de 1992 o Demandante foi provido na carreira de Especialista de Polícia;
6) Em 3 de fevereiro de 2000, o Demandante foi provido na Carreira de Especialista;
7) Em 14 de julho de 2000, o Demandante foi provido na Carreira de Especialista Superior;
8) Em 1 de janeiro de 2020, o Demandante foi provido na carreira de Especialista de Polícia Científica;
9) Em 20 de junho de 2000, o Demandante foi nomeado, em comissão de serviço, Chefe de Sector, cujas funções exerceu entre 27 de junho de 2000 e 4 de dezembro de 2006;
10) Em 5 de dezembro de 2006, o Demandante foi nomeado, em comissão de serviço, Chefe de Área, cujas funções exerceu entre 5 de dezembro de 2006 e 31 de julho de 2024;
11) O Demandante exerceu, na Polícia Judiciária, cargos de chefia (Chefe de Sector) e dirigente (Chefe de Área), em comissão de serviço, durante os últimos 17 anos;
12) Em abril de 2024, o Demandante requereu a sua aposentação à Caixa Geral de Aposentações,aposentação essa que foi deferida com efeito à data de 1 de agosto de 2024;
13) Durante o ano de 2000, o demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de € 1.805,78 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 356,68 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 1.584,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 316,84 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 1.584,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 316,84 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 1.584,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 1.901,02 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 316,84 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 1.584,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 316,84 a título de suplemento de risco.
14) Durante o ano de 2001, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 1.584,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 316,84 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.137,44 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 316,84 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 1.952,79 a título de vencimento base e retractivos, acrescida da quantia de € 352,45 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 1.822,11 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 328,71 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 1.822,11 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 328,71 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 1.822,11 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.150,82 a título de subsídio de férias e da quantia de € 328,71 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 1.998,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 328,71 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de€ 1.998,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 379,59 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 1.998,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 354,15 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 1.998,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 354,15 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 1.998,18 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.352,00 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 354,15 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 1.998,18 a título de vencimento base, acrescido da quantia de € 354,15 a título de suplemento de risco.
15) Durante o ano de 2002, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 1.999,78 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 354,31 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 1.999,78 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 354,31 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 1.999,78 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 354,31 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 2.212,77 a título de vencimento base e respetivosretractivos, acrescida da quantia de € 392,30 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.416,81 a título de subsídio de férias e da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
vii) Relativan1ente ao mês de julho: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.416,82 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 363,80 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
16) Durante o ano de 2003, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.416,81 a título de subsídio de férias e da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base e subsídiode férias, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
x) Relativan1ente ao mês de outubro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.416,82 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco.
17) Durante o ano de 2004, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de€ 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.416,82 a título de subsídio de férias e da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.416,82 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco.
18) Durante o ano de 2005, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 363,80 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de€ 2.188,47 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 387,83 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de€ 2.098,17 a título de vencimento base, a quantia de € 2.469,98 a título de subsídio de férias e da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de 2.053,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.469,98 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 371,81 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
19) Durante o ano de 2006, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de€ 2.098,17 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
v) Relativan1ente ao mês de maio: a quantia de € 2.255,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de€ 2.129,66 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.501.47 a título de subsídio de férias e da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 2.129,66 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de€ 2.129,66 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 2.129,66 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 2.129,66 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 371,81 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 2.129,66 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.501,47 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 371,81 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 2.998,22 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 468,57 a título de suplemento de risco.
20) Durante o ano de 2007, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.131,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.225,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.662,31 a título de subsídio de férias e da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.662,31 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco.
21) Durante o ano de 2008, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.178,85 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 483,46 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de€ 3.379,10 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 513,91 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de€ 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.739,21 a título de subsídio de férias e da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
ix) Relativan1ente ao mês de setembro: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3,739,21 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco.
22) Durante o ano de 2009, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de€ 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.245,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 493,61 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.527,90 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 536,54 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.339,70 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.339,70 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.339,70 a título de vencimento base, acrescido da quantia de € 3.847,62 a título de subsídio de férias e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.381,60 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 20,95 a título de subsídio de férias e da quantia de€ 507,92 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco.
23) Durante o ano de 2010, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de férias e da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco;
vii) Relativan1ente ao mês de julho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.330,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco.
24) Durante o ano de 2011, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.499,59 a título de subsídio de férias e da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
x) Relativan1ente ao mês de outubro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.499,59 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco.
25) Durante o ano de 2012, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de€ 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
viii) Relativan1ente ao mês de agosto: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco.
26) Durante o ano de 2013, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 457,74 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
iii) Relativan1ente ao mês de março: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal, acrescida da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 457,74 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de€ 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 457,74 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 457,74 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 457,74 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 457,74, a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 457,74 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal, da quantia de € 3.499,59 a título de ajustede subsídio de férias e da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 457,74 a título de suplemento de risco.
27) Durante o ano de 2014, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 2.957,37 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 283,69 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 446,97 a título de suplemento de risco;
ii) Relativan1ente ao mês de fevereiro: a quantia de € 2.957,37 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 283,69 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 446,97 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de€ 2.957,37 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 283,69 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 446,97 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 2.957,37 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 283,69 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 446,97 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 2.957,37 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 283,69 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 446,97 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 322,38 a título de subsídio de Natal, da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de fériase da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescidada quantia de € 322,38 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 507,92 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 322,38 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 507,92 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 322,38 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 2.829,40 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 273,17 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 427,63 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.028,62 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 291,63 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 457,74 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 2.829,40 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 273,17 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 427,63 a título de suplemento de risco.
28) Durante o ano de 2015, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescidada quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de€ 467,77 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 467,77 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 467,77 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 467,77 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 467,77 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal, da quantia de€ 3.573,40 a título de subsídio de fériase da quantia de € 467,77 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 467,77 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de€ 3.095,03 a título de vencimento base, acrescida da quantia de€ 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 467,77 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 467,77 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 467,77 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 467,77 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.095,02 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 297,78 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 467,77 a título de suplemento de risco.
29) Durante o ano de 2016, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.161,43 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 303,93 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 477,81 a título de suplemento de risco;
ii) Relativan1ente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.161,43 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 303,93 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 477,81 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.161,43 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 303,93 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 477,81 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.227,84 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 310,08 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 487,85 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.227,84 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 310,08 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 487,85 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.227,84 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 310,08 a título de subsídio de Natal, da quantia de € 3.720,98 a título de subsídio de fériase da quantia de € 487,85 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.294,24, a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 316,23 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 497,88 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de € 3.294,24 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 316,23 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 497,88 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.294,24 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 316,23 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 497,88 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 322,38 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 322,38 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 322,38 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco.
30) Durante o ano de 2017, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 507 ,92 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 507,92 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 507,92 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 507,92 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal, da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de fériase da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 507,92 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de
€ 507,92 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 2.095,48 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 161,19 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco.
31) Durante o ano de 2018, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de férias e da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
ix) Relativan1ente ao mês de setembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco;
vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de Natal e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xii) Relativamente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco.
32) Durante o ano de 2019, o Demandante auferiu:
i) Relativamente ao mês de janeiro: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
ii) Relativamente ao mês de fevereiro: a quantia de € 3.360,66 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco;
iii) Relativamente ao mês de março: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
iv) Relativamente ao mês de abril: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507 ,92 a título de suplemento de risco;
v) Relativamente ao mês de maio: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vi) Relativamente ao mês de junho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de férias e da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
vii) Relativamente ao mês de julho: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
viii) Relativamente ao mês de agosto: a quantia de€ 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
ix) Relativamente ao mês de setembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
x) Relativamente ao mês de outubro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco;
xi) Relativamente ao mês de novembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 3.868,57 a título de subsídio de Natal e quantia de€ 507,92 a título de suplemento de risco;
xii) Relativan1ente ao mês de dezembro: a quantia de € 3.360,65 a título de vencimento base, acrescida da quantia de € 507,92 a título de suplemento de risco.
15. A fixação da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos pelas Partes, bem como naaplicação dos princípios e regras em matéria de ónus de alegação e de prova.
16. Sendo que, a convicção e motivação do Tribunal Arbitral para a prova dos sobreditos factos, que se afiguram ser os pertinentes para a boa decisão da causa, resulta dos factos articulados pelas Partes e da análise crítica da prova documental produzida, tendo sido ainda tomados em consideração os factosinstrumentais para a compatibilização de toda a matéria de facto tida por adquirida. Neste conspecto, importa salientar que as Partes juntaram documentos com os seus articulados que, na sua globalidade, foram submetidos ao pleno contraditório das mesmas, não tendo sofrido impugnação. Também se verifica que nos articulados das Partes, embora a interpretação dos factos não seja coincidente, a subsunção jurídica efetuada radica na apreciação dos mesmos documentos. Assim, a controvérsia em análise assenta, essencialmente, na interpretação dos factos e das normas legais pertinentes e não tanto emtorno de uma divergência, por ser inexistente, acerca dos factos (essenciais e instrumentais) documentalmente corporizados, já que as partes os aceitam.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
17. O thema decidendi situa-se no espaço controvertido da interpretação e aplicação das normas referentes ao/s regime/s jurídico/s aplicável/eis ao caso, designadamente em matéria de pagamento de suplementos remuneratórios ao Demandante (suplemento de risco), no período compreendido entre agosto de 2000
e dezembro de 2019, em concreto a interpretação e aplicação do artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e do artigo 161.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
18. Ante omnia, cumpre salientar que a matéria do suplemento de risco, quer quanto ao pessoal dirigente e de chefia da Polícia Judiciária, quer quanto ao seu restante pessoal, já tem um significativo lastro de Jurisprudência do CAAD (disponíveis em https://caad.org.pt/administrativo/decisoes/), desde 2015 até 2023, que não pode ser (nem será) ignorado nesta decisão.
19. Quanto ao/s regime/s jurídico/s aplicável/eis em matéria de pagamento de suplementos remuneratórios, no período em apreço nos autos, encontramos:
i. O Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária, tendo entrado em vigor 22.09.1990;
ii. O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, tendo entrado em vigor no dia 22.11.2000;
iii. O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, tendo entrado em vigor no dia 01.01.2020,
20. No plano, em concreto, dos normativos que carecem de exercício exegético para a boa decisão da causa, e tendo presente o regime jurídico vigente no período em apreço nos autos (agosto de 2000 a dezembro de 2019), temos de atender aos seguintes:
(i) artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, onde se estatui que «[o] suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo»;
(ii) artigo 161.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, em que se propugna que «[o] pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data
da entrada em vigor deste diploma» [ recordamos que, o diploma em causa, o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, entrou em vigor em 22.11.2020].
21. Sem mais prolegómenos, por desnecessários e até contrários a inteligibilidade da decisão final, amagna questão controvertida no caso vertente é a de saber qual a interpretação a dar ao artigo 161.º doDecreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, maxime qual era o regime do direito a suplemento de risco, para pessoal dirigente e de chefia da Polícia Judiciária, aplicável à data da sua entrada em vigor.
22. A resposta à questão atrás referenciada implica um cirúrgico excurso na evolução normativa da matéria da regulação do suplemento de risco do pessoal da Polícia Judiciária.
23. Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, apresenta, com relevância para a questão da regulação do suplemento de risco, os seguintes dispositivos:
i. no artigo 72.°, enumera os grupos de pessoal e as categorias profissionais do pessoal da Polícia Judiciária, sendo que, no seu n.º 2, al. a), indica o "pessoal dirigente e de chefia”, identificando, conforme o Mapa I (Anexo do aludido diploma legal), o Pessoal de Chefia do Apoio à PolíciaJudiciária como incluindo os seguintes elementos: Chefe de Área, Chefe de Setor e Chefe de Núcleo;
ii. no artigo 99.°, define o direito ao suplemento de risco, estipulando que todos os funcionários afetos à Polícia Judiciária têm direito a receber esse suplemento de risco, variando o montante em função de cada grupo de pessoal; sendo que, quanto ao grupo “Pessoal Dirigente e de Chefia”, o n.º 2 estatui que esse suplemento de risco corresponde a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo.
24. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, verificaram-se as seguintes alterações:
i. no artigo 62.º, sob a epígrafe “Grupos de pessoal e carreiras” há uma autonomização entre o “grupo de pessoal dirigente” [n.º 2] e o “grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal” [n.º 4];
ii. no artigo 91.°, dispõe-se, quanto ao suplemento de risco, que «[o] suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo dodisposto no artigo 161.º»;
iii. no artigo 161.º, por seu turno, prevê-se o seguinte:
« 1 - O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública.
3 - O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que, à data da entrada em vigor dopresente diploma, se encontre a desempenhar funções na Polícia Judiciária em regime de requisição».
25. Demandante e Demandando têm interpretações distintas deste artigo 161.º; se, por uma banda, o Demandante entende que há um continuum no regime normativo do suplemento de risco, sendo que lhe édevido o suplemento de risco fixado segundo o artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/1990, de 21 de setembro e, posteriormente, no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, ou seja, 20% da remuneração base mensal auferida; por outra banda, o Demandado entende que houve,por parte do legislador, uma utilização de
terminologia distinta no n.º 1 («de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma») e no n.º 3 («segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma») de modo intencional, com o objetivo de retirar os dirigentes e as chefias do critério de fixação do suplemento de risco estabelecido no citado artigo 99.°, Nesta tese, da leitura dos n.ºs 1, 2 e 3 do citado artigo 161.º, resultaria que o legislador tratou a mesma matéria de forma diversa, (a) quanto ao pessoal dirigente e de chefia - n.º 1 e n.º 2 - o suplemento de risco mantém o "montante" (quantitativo) "igual ao fixado" à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro; (b) para os demais trabalhadores, o n.º 3 estabeleceria que se aplica o critério em vigor que resultava da aplicação do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º295-A/90, de 21 de setembro (ou seja, a percentagem de 20 %).
26. Pelos estreitos (melior indissociáveis) pontos de contacto com a questão controvertida em apreço, chamamos à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo, n.º 177/22.4BCLSB, de09.01.2025 (disponível em www.dgsi.pt), acolhendo aqui, mutatis mutandis, a exegese aí operada quanto ao artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, assim:
i. «(…) a interpretação do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro (mesmo na redação introduzida pelo DL 42/2009 de 12 fevereiro) demanda tomar em linha de conta a regra do DL n° 295-A/90 de 21 de setembro, de molde que o montante do suplemento de risco era devido aos cargos dirigentes e chefias, no valor de 20% e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. passando o Suplemento de Risco a ter na sua base um "montante (quantitativo) igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma", enquanto que para o restante pessoal da Polícia Judiciária, o n° 3 estabelece que mantém o direito ao Suplemento de Risco segundo o "critério" em vigor, que resultava da aplicação do art. 99.° do DL 295-A/90, de 21 de setembro»;
ii. «(…) a interpretação art. 161º n.º 1 do DL 275-A/2000, de 9 de novembro adotada pela decisãoarbitral recorrida se mostra conforme com aquilo que
corresponde ao que se espera, ou seja, com o certo, interpretado, não só, de acordo com o sentido literal, textual, sistemático, racional e hodierno da citada norma, mas também – e, aliás como bem sublinhado na decisão em crise – interpretado em conformidade com a : “… Constituição, a qual obriga a escolher, de vários possíveis, o sentido que mais amplie, nos limites da formulaçãolinguística, o alcance dos direitos fundamentais atribuídos. É isso o que se deduz não apenas do art. 76°, n° 2, da CRP como do próprio princípio da liberdade, decorrência da dignidade da pessoa humana, constante do art. 7º da CRP, na sua dimensão in dubio pro libertate…".: cfr. art. 9º nº 1 doCódigo Civil - CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987».
27. O entendimento expresso no Acórdão do Colendo Tribunal Central Administrativo Sul, tem, na senda do que atrás já anunciávamos, merecido um tratamento uniforme e reiterado, na jurisprudência deste CAAD, de que são exemplo as decisões arbitrais proferidas nos processos nºs 161/2020-A, 7/2021-A, 144/2021-A, 154/2021-A e 115/2022-A, que merecem o nosso acolhimento.
28. Dando testigo do chamamento dessa jurisprudência, transcrevemos aqui o que ficou expresso nadecisão do processo n.º 154/2021-A (e recuperado no processo n.º 115/2022-A):
«(…) Ora é exactamente na interpretação deste artigo 161º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro, que se encontra a questão controvertida que opõe Demandante e Demandado.
(…)
O Demandado alega que da leitura dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 161.º resulta que o legislador tratou,expressamente e de forma clara, a mesma matéria de forma diversa, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.
Segundo o Demandado, a utilização de terminologia distinta foi intencional, com vista a retirar os dirigentes e as chefias do critério estabelecido no citado artigo 99.º, passando o Suplemento de Risco ater na sua base um “montante (quantitativo) igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma”, enquanto que para o restante pessoal da B..., o n.º 3 estabelece que mantém o direito ao Suplemento de Risco segundo o “critério” em vigor, que resultava da aplicação do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21 de setembro ou seja a percentagem de 20 %.
Contudo, essa não é a interpretação seguida pela jurisprudência dominante senão unânime, deste CAAD
Na decisão arbitral já deste ano de 09-01-2022 no processo 144/2021-A, o Juiz Árbitro Durval Tiago Ferreira pronunciando-se sobre a interpretação deste artigo conclui: “Efetivamente, para a corretainterpretação deste artigo, aquilo que se tem que saber, logo à partida, é qual era a regra que estava a ser aplicada quando o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, entrou em vigor. Assim, sendo esta regra a do Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de setembro, então, como vimos, o montante do Suplementode Risco é de 20%. No fundo, o legislador veio consagrar, desta feita de forma concreta e objetiva, a mesma regra que era já aplicada até então. Sendo que, de acordo com o n.º 2, o montante do suplemento é ainda atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.”.
Já o Juiz Árbitro Jorge Bacelar Gouveia no processo 7/2020-A esclarece que : “ O Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de novembro, que revogou aquele Decreto-Lei nº 295-A/90, manteve, porém, o regime deatribuição do suplemento do subsídio de risco nos mesmos moldes enquanto não fosse publicada nova regulamentação, conservando-se, segundo o seu art. 161º, o direito ao suplemento de risco «segundo o critério em vigor à data desta lei»: «O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma»“.
Esse foi, igualmente, o entendimento da Juiz Árbitro Patrícia Fonseca no processo 161/2020- A, onde pode ler-se quanto à mesma matéria: “Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 161º o PessoalDirigente e de Chefia, enquanto se encontrar
no exercício das respetivas funções (como é evidente), mantém o direito ao suplemento de risco. E qual é o montante? De montante igual ao fixado à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275- A/2000 de 9 de novembro. Ora, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro (comoamplamente se encontra explicado anteriormente) o subsídio de risco do Pessoal de Dirigente e de Chefia era de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o que, como referido, consubstanciava a regra que decorria da aplicação do Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de setembro. Ou seja, o Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro nada mais acrescenta e mantém a mesma disciplina para os cargos Dirigentes e de Chefia.
Estes continuam a receber suplemento de risco correspondente a 20% da remuneração base mensal dorespetivo cargo. Quando se lê o n.º1 do artigo 161º tem que se atender (saber) qual era a regra que estava a ser aplicada quando aquele diploma entrou em vigor. Em suma, o legislador veio consagrar, desta feita de forma concreta e objetiva, a mesma regra que era já aplicada até então. Do quadro legal que sedelimitou, impera uma primeira conclusão: o n.º 1 do artigo 161º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 denovembro determina que, com a sua entrada em vigor, o Pessoal Dirigente e de Chefia, enquanto se mantiver no exercício das suas funções, continua a auferir o suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo. É esta a regra consagrada com a entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro. Sendo que, de acordo com o n.º 2, o montante do suplemento é ainda atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.”.
(…)
E ultrapassada que está a questão principal que opõe Demandante e Demandado, a interpretação do Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro, publicado posteriormente, que procede a uma alteração àredação do artigo 161º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro, é clara e insuscetível de criar qualquer tipo de dúvida, uma vez que, sob a epígrafe “Norma revogatória” expressamente exceciona da revogação o pessoal de chefia ao determinar o seguinte:
“São revogados: (…) os n.º 1 e 2 do artigo 161º, exceto no que respeita ao pessoal de chefia (…)”
Assim, por força da alteração operacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro, o n.º 1 do artigo 161º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro passou a ter a seguinte redação:
“1 - O pessoal de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma.”
Quer isto significar que expressamente se excluiu os Dirigentes, não estando por isso aqui em causa a aplicação do Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro ao caso sub judice, já que continuou a vigorar para o Pessoal de Chefia a regra no n.º 1 do artigo
161.º do Decreto-Lei n.º 275 - A/2000 de 9 de novembro, ou seja, enquanto se mantiver no exercício dassuas funções o Pessoal de Chefia aufere o Suplemento de Risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo. Este foi o quadro legal que vigorou até ao dia 31-12-2019”».
29. Não se ignora o argumento do Demandado, segundo o qual a diversidade terminológica constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, só poderia ser compreendida em face de se ter pretendido soluções igualmente distintas. Todavia, não concordamos que seja essa a solução final da operação hermenêutica daqueles dispositivos.
30. A utilização de termos diversos naquele n.º 1 («suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma») e n.º 3 («direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma»), não afasta que aquela escolha de termos diversos redunda na mesma solução jurídica (e a que ambos aludem): saber o modo de determinação do suplemento de risco à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
31. Ora, o modo de determinação do suplemento de risco à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º275-A/2000, de 9 de novembro, era o que resulta da regra do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, isto é, como vimos, e no que tange ao pessoal dirigente e de chefia, o suplemento de risco é fixado em 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo (n.º 2).
32. O legislador veio, no sobredito artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de
9 de novembro, dar continuidade à mesma regra – chamando-lhe com termos diferentes, mas com identidade sinonímica, montante fixado (no seu n.º 1) ou critério em vigor (no seu n.º 3) – que já era aplicada até então e constante do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro. Sendo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 161.º, acautelou de modo expresso (mesmo que se entenda redundante)que o montante do suplemento é ainda atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.
33. Destarte, em face da fundamentação que antecede, é mister reconhecer ao Demandado, assente no seu exercício do cargo de Chefe de Sector e de Chefe de Área, o direito ao pagamento do suplementode risco enquanto chefia, a que se refere as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e do artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 deSetembro, correspondente ao valor de 20% da remuneração base mensal.
34. Porém, temos de atender ao hiato temporal de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, e atentar ao regime jurídico referente à não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nascarreiras e o congelamento dos montantes dos suplementos remuneratórios dos funcionários da Administração Pública (seguindo-se o roteiro bem elencado na decisão do CAAD, processo n.º 115/2022-A).
35. De facto, a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, veio determinar a não contagem do tempo de serviçopara efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do
montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, até 31 de dezembro de 2006.
36. A Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, veio prorrogar a vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, até 31 de dezembro de 2007.
37. Por sua vez, a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei Orçamento do Estado para 2008), no artigo15.º, determinou a suspensão, até 31 de dezembro de 2008, das revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios e, pelo n.º 9 do artigo 119.º, estabeleceu que a atualização de suplementos remuneratórios em 2008 incidia sobre o valor abonado em 2007, atualização que apenas se aplicava às carreiras revistas.
38. A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), pelo artigo 22.º, permitiu que os suplementos remuneratórios fossem atualizados, nesse ano, pela taxa de 2,9%, fixada pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, determinando que essa atualização tivesse por base os valores abonados a 31 de dezembro de 2008.
39. O regime de suspensão das atualizações e descongelamentos mitigado resultante das Leis n.ºs43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31de dezembro, conjugada com a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, caducou em 31 de dezembrode 2009 porquanto o regime relativo à atualização dos suplementos da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, destinou-se a ter a vigência apenas para esse ano.
40. Feita esta síntese expositiva do regime jurídico aplicável às atualizações dos suplementos remuneratórios, vigente até 31 de dezembro de 2009, forçoso se torna concluir que os valores peticionados pelo Demandante de 1 de janeiro de 2008 a 31
de dezembro de 2009 (no valor global de € 4.455,13, cf. artigos 62.º e 63.º da PI) não podem procederdado que o Demandado cumpriu, nesse hiato de tempo, a legislação em vigor.
41. Assim, face ao exposto e à peticionado quantia de € 33.087,40, o Demandante tem direito a receber o valor global de € 28.632,27, correspondente à diferença entre o valor pago e o devido a título de suplementos de risco e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.
42. Por fim, no que concerne aos juros moratórios peticionados pelo Demandante, dúvidas não restam quanto à sua exigibilidade, na medida em que, conforme salientado na decisão proferida por este CAAD noprocesso n.º 45/2014-A «[a] simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, aprestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (cf. Art. 804.º do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). O devedor fica constituído em mora a partir dadata do vencimento se a obrigação tiver prazo certo (cf. Art. 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil, aplicável exvi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; o art. 173.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e o art. 218.º, n.º 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública). Nasobrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (cf.Art. 806.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).Os juros devidos são os juros civis legais (cf. Art. 806.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), atualmente de 4% de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril (cf. Art. 559.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho emFunções Públicas). Ao valor do suplemento acresce, portanto, ainda os respetivos juros de mora, à taxa de juro legal, sucessivamente em vigor, ou seja, à taxa de 4% até à presente data sem prejuízo de
outra taxa que, entretanto, venha a vigorar, a contar das datas do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento da dívida».
43. Pelo que, decide-se serem devidos pelo Demandado juros de mora, calculados à taxa anual de 4%dos juros legais sobre o capital em dívida ao Demandante, desde o dia em que cada em cada mês deveria ter sido pago o valor correto do suplemento de risco até à data da apresentação no CAAD da petiçãoinicial (07.07.2025). A estes valores acrescerão ainda os juros de mora desde a data da apresentação da petição inicial até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (conforme Portaria 291/2003, de 8 de abril).
V. DECISÃO
Tendo por fundamento as razões de facto e de direito acima aduzidas, julga-se a presente ação arbitral parcialmente procedente, por provada, e, em consequência decide-se:
i. Reconhecer ao Demandante o direito ao suplemento de risco, pelo exercício da função de cargo deChefe de Sector e de Chefe de Área, no período compreendido entre agosto de 2000 e dezembro de 2019, fixado segundo o artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/1990, de 21 de setembro e,posteriormente, do n.º 1 do artigo
161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, ou seja, 20% da remuneração base mensal auferida;
ii. Condenar o Demandado a pagar ao Demandante, o valor de € 28.632,27 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e dois euros e vinte e sete cêntimos) a título das diferenças salariais correspondentes à diferença entre o valor do suplemento de risco efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago referente ao período de agosto de 2000 a dezembro de 2019;
iii. Condenar o Demandado no pagamento ao Demandante dos juros de mora, calculados à taxa anual de 4% dos juros legais sobre o capital em dívida, desde o dia em que em cada mês deveria ter sido pago o valor correto do suplemento de risco até à data da apresentação no CAAD da petição inicial(07.07.2025). A estes valores acrescerão ainda os juros de mora desde a data da apresentação da petição inicial até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.
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Valor do processo: Por ser esse o valor indicado pelo Demandante, sem oposição por parte do Demandado, mais se tratando de valor consentâneo com o preceituado nos artigos 31.º a 34.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nomeadamente o previsto no artigo 32.º, n.º 1, do CPTA [quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa, sendo que, nesta ação, o Demandante cumulou vários pedidos, assim, nos termos do n.º 7 do referido artigo, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles], fixando-se o valor da ação em €51.344,53 (cinquenta e um mil trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos).
Relativamente às custas processuais, resulta do disposto no artigo 29.º, n.º 5, do RACAAD, que nas arbitragens que tenham por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público não hálugar a fixação do critério de repartição de encargos processuais, sendo estes pagos por ambas as partesem função do valor fixado na tabela de encargos processuais.
Tendo presente o valor fixado à presente causa, e atendendo ao disposto na tabela I anexa ao referido Regulamento, fixo os encargos processuais devidos por cada um dos sujeitos processuais em €150,00 (cento e cinquenta euros), nesse montante se imputando os eventuais preparos ou adiantamentos que cada um deles haja já realizado na presente arbitragem.
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Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do RACAAD.
CAAD, 28.04.2026
O árbitro
Vasco Cavaleiro