DECISÃO ARBITRAL
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A..., titular do cartão de cidadão nº ..., válido até 22.01.2030, contribuinte fiscal nº ..., residente na ..., nº..., ..., ...-... ....
Demandado: Ministério da Justiça, NIPC 600017613, com sede na Praça Comércio, Lisboa, 1100-148 Lisboa.
2. OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intenta a presente acção arbitral contra o Demandado, peticionando que lhe seja reconhecido o direito a ser retribuído pelo montante que auferia enquanto Assistente Técnico na Autoridade para as Condições do Trabalho, no valor de € 961,18 (novecentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos), entre o período de 1/12/2015 a 31/12/2019.
E que, consequentemente, seja o Demandado condenado a pagar-lhe as diferenças salariais a partir de 1/12/2015 até 31/12/2019, entre o valor auferido (€ 935,12) e o valor efetivamente devido (€ 961,18), acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento dos montantes referentes ao subsídio de turno, até ao seu efetivo e integral pagamento.
Alega, em suma, deter uma relação jurídica de emprego público com o Demandado. Que foi admitido na Polícia Judiciária em 01/12/2014, por procedimento concursal interno de ingresso e que frequentou estágio até junho de 2016, findo o qual, transitou para o 1.º escalão da categoria de Especialista Auxiliar (escalão 140), transição que produziu efeitos a 01/12/2015, por força do Despacho nº 7960/2016, publicado no DR, 2.ª Série, de 17 de junho.
Afirma, que durante o período de estágio, auferiu o vencimento base mensal de € 961,18 (novecentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos), correspondente à sua categoria de origem de Assistente Técnico, na Autoridade para as Condições do Trabalho, uma vez que já detinha anteriormente vínculo público.
E que, por força da transição para o 1.º escalão da categoria de Especialista Auxiliar, passou a auferir o vencimento base mensal de € 935,12 (novecentos e trinta e cinco euros e doze cêntimos), correspondente a esse 1º escalão, desde 01/12/2015 até 31/12/2019, data a partir da qual transitou para a 2.ª posição remuneratória, passando a auferir o valor mensal de € 1.102,10 (mil cento e dois euros e dez cêntimos).
Considera que tem direito à remuneração que auferia na categoria de Assistente Técnico na Autoridade para as Condições de Trabalho, entre o período de 01/12/2015 e 31/12/2019, conforme artigo 132.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 275-/2000, de 09 de novembro e 84.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28/02.
O Demandado apresentou Contestação, defendendo-se por impugnação. Sustenta que os normativos invocados pelo Demandante não legitimam a sua pretensão nem lhe atribuem o direito invocado.
Conclui, assim, que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
3. TRIBUNAL ARBITRAL
O Demandado encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD, nos termos do artigo 1º, nº1, al. d) e nº2, al. a) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro].
O Tribunal Arbitral Singular foi constituído na sequência da aceitação do encargo por parte do aqui signatário.
4. TRAMITAÇÃO E DESPACHOS
Por despacho de 16.01.2026, proferido nos termos do artigo 18º do Regulamento da Arbitragem Administrativa, foram notificadas as partes da inexistência de excepções ou nulidades processuais, para vir o Demandante juntar aos autos os recibos de remuneração dos meses de maio de 2015 a junho de 2016 e de agosto de 2016 a novembro de 2019 e ambos para se pronunciarem sobre a intenção do Tribunal conduzir o processo apenas com base na prova documental junta com os articulados e processo administrativo e, por fim, se pretendiam apresentar alegações finais.
O Demandante juntou a documentação solicitada e ambos informaram o Tribunal (i) nada ter a opor à condução do processo nos termos notificados e (ii) prescindir da apresentação de alegações escritas.
5. SANEAMENTO DO PROCESSO
No que concerne ao saneamento do processo:
a) O Tribunal é competente;
b) As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas;
c) Não se verificam nulidades.
6. QUESTÃO A DECIDIR
Cabe a este Tribunal resolver a questão de saber se o ingresso na carreira de especialista auxiliar, na sequência de procedimento concursal interno de ingresso, efectua-se no correspondente escalão 1 quando o funcionário detinha, no anterior serviço, uma posição remuneratória superior à correspondente ao escalão 1 da nova carreira.
7. FUNDAMENTAÇÃO
7.1. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. O Demandante foi titular de relação jurídica de emprego público com a Autoridade para as Condições de Trabalho até 30 de novembro de 2014, detendo a categoria de Assistente Técnico e auferindo o vencimento base mensal de € 961,18 (novecentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos);
2. No seguimento de procedimento concursal interno de ingresso, o Demandante ingressou em 1 de dezembro de 2014 na Polícia Judiciária, tendo sido, a partir dessa data, nomeado definitivamente, em período experimental como Especialista Auxiliar Estagiário, da carreira de Especialista Auxiliar;
3. O período de estágio decorreu entre 1 de dezembro de 2014 e junho de 2016, após o qual ficou posicionado na categoria de especialista auxiliar, escalão 1, com efeitos reportados a 01.12.2015;
4. No período de estágio, o Demandante auferiu o vencimento base mensal de € 961,18 (novecentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos), correspondente à sua categoria de origem de Assistente Técnico, na Autoridade para as Condições do Trabalho.
5. Por força da conclusão do estágio e respectivo posicionamento na categoria de especialista auxiliar, escalão 1, o Demandado processou o correspondente vencimento base mensal de € 935,12 (novecentos e trinta e cinco euros e doze cêntimos), com efeitos a 01.12.2015;
6. Considerando o facto 5º, o Demandado efectuou em junho de 2016 as respectivas deduções nas componentes salariais do Demandante, relativas às diferenças salariais entre € 961,18 e € 935,12, com efeitos reportados àquela data de 01.12.2015;
7. Em janeiro de 2020, o Demandante transitou para a 2ª posição remuneratória da categoria de especialista auxiliar, passando a partir desse mês, inclusive, a auferir o vencimento base mensal de € 1.102,10 (mil cento e dois euros e dez cêntimos);
8. Entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015, o Demandante auferiu o vencimento base mensal de € 961,18;
9. Entre 1 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, o Demandante auferiu o vencimento base mensal de € 935,12;
10. Em 31 de outubro de 2022, o Demandante requereu ao Demandado o reconhecimento do direito aqui invocado e o pagamento dos respectivos diferenciais em falta a título de vencimento mensal, invocando, uma sentença proferida pelo CAAD (Processo 82/2016-A), que reconheceu pretensão similar à discutida nos presentes autos;
11. Em 16 de janeiro de 2023, o Demandante foi notificado da decisão do Demandado que não reconheceu o direito às verbas reclamadas, com a fundamentação de que é “entendimento superior que as citadas sentenças só se aplicam aos casos em concreto, razão pela qual não pode ser aplicável ao requerente”.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
7.2. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A matéria de facto foi analisada com base na prova documental carreada para os autos e na posição das partes expressa nos articulados.
O Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos seguimentos elementos de prova documental:
a) O facto 1 resulta provado pelo documento 2 junto com a pi e com base no acordo das partes, como resulta dos articulados;
b) O facto 2 resulta provado pelos documentos 2 e 4 do processo administrativo e com base no acordo das partes;
c) O facto 3 resulta provado pelos documentos 3 e 4 do processo administrativo e com base no acordo das partes;
d) O facto 4 resulta provado pelos recibos de vencimento juntos aos autos e com base no acordo das partes;
e) O facto 5 resulta provado pelo documento 4 do processo administrativo, recibos de vencimento e com base no acordo das partes;
f) O facto 6 resulta provado pelos recibos de vencimento e com base no acordo das partes;
g) O facto 7 resulta provado pelo documento 4 da petição inicial, recibos de vencimento e com base no acordo das partes;
h) Os factos 8 e 9 resultam provados pelos recibos de vencimento e acordo das partes;
i) Os factos 10 e 11 resultam provados pelo documento 5 da petição inicial e com base no acordo das partes.
8. DO DIREITO
Em causa encontra-se a interpretação do disposto no artigo 132º do DL n.º 275-A/2000, de 09 de novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), aplicável ao caso concreto[1], e que dispunha:
Artigo 132.º
Regra geral
1 - O ingresso nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no escalão 1, precedido de um período de estágio.
2 - É condição de acesso a carreira de nível superior nas situações de mobilidade a classificação mínima de Bom nos anos relevantes para a mesma.
3 - Nos casos em que houver lugar a procedimento interno de selecção, a progressão faz-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado até que seja integrado no escalão seguinte, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 103.º
4 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior conta como prestado no novo escalão sempre que a integração se efectue na sequência do primeiro procedimento interno de selecção ao qual se possa submeter.
5 - Nos casos em que a integração se faça para escalão com índice remuneratório inferior ao detido no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, o funcionário vence pelo índice de origem.
E, do mesmo modo, importa saber se é aplicável ao caso o artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28/02, invocado pelo Demandante na petição inicial, que dispõe:
“O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.”
Sobre este artigo 84º da Lei nº 12-A/2008, de 28/02, entende-se não ser aplicável ao caso dos autos pois o artigo 132º, nº 5 do DL n.º 275-A/2000, de 09 de novembro constitui-se como norma especial de regulação das questões relativas à retribuição, o que sempre afastaria a aplicação da norma geral.
Assim, a questão passar por saber se o artigo 132º, nº 5 do DL n.º 275-A/2000, de 09 de novembro tutela a pretensão do Demandante.
Pretende o Reclamante que, por referência ao período em que esteve posicionado na 1ª posição da tabela remuneratória de Especialista Auxiliar, durante o qual auferiu o vencimento base mensal de € 935,12, lhe seja reconhecido o direito a auferir o vencimento base mensal da sua categoria de origem (Assistente Técnico, na Autoridade para as Condições de Trabalho), no montante de € 961,18, por ser este um valor remuneratório superior.
Para contrapor a este pedido, o Demandado afasta a aplicabilidade do artigo 132º, nº5 do DL 275-A/2000, de 09 de novembro, considerando que o direito a auferir pela remuneração de origem só se verifica durante o período de estágio, podendo o trabalhador optar, nesse período, por essa remuneração, se assim entender.
Mais estabelece uma diferenciação entre o nº 1 e o nº 5 do artigo 132º do DL 275-A/2000, de 09 de novembro, defendendo ser o número 1 aplicável às situações de ingresso na carreira do pessoal de apoio à investigação criminal enquanto o número 5 é apenas aplicável às situações de integração (v.g., mobilidade), e por tal circunstância, não reguladora do presente caso.
Defende que, pelo facto de haver uma mudança da carreira e categoria, tal impede a pretensão do Demandante e a subsunção do caso àquele normativo, sendo este um dos casos previstos na lei em que é admissível a redução da retribuição mensal.
Isto posto,
A solução do caso passa inquestionavelmente pela interpretação que se faça do artigo 132º do DL 275-A/2000, de 09 de novembro, por tal normativo regular expressamente a questão.
Lido o preceito, tendemos a concordar com a posição do Demandante.
O artigo 132º regula o ingresso na carreira de pessoal de apoio à investigação criminal.
E nele se integram naturalmente as várias formas de ingresso, seja através de mobilidade seja por procedimento concursal de ingresso.
O número 5 do preceito não prevê que o direito aí contido seja apenas aplicável a situações de mobilidade, como defende a Demandada.
Antes e unicamente estipula que a “integração” deve respeitar o valor do vencimento do escalão da posição de origem, caso este seja mais elevado.
A fórmula usada pelo legislador (“integração”) é abrangente e representa apenas uma diferente terminologia linguística para regular as situações de “ingresso”.
Não se vislumbra, portanto, que deva ser efectuada interpretação distinta da que resulta da literalidade do preceito, até porque, caso assim fosse, o legislador teria expressamente afirmado que tal normativo só se aplicaria às situações de “mobilidade”, o que como vimos, não sucedeu.
Embora se admita que, nos casos expressamente previstos na lei, possa haver diminuição da remuneração, a verdade é que o presente não representa um desses casos, antes existindo norma expressa em sentido contrário.
Acresce que, no Aviso 21306/2010, publicado no Diário da República nº 207, 2ª Série, de 25 de outubro de 2010, que determinou a abertura do procedimento concursal de ingresso (cf. doc 1 do PA) não se informa que o ingresso na categoria de Especialista Auxiliar far-se-ia no escalão 1, índice remuneratório 140, mas apenas que seria aplicada a Tabela n.º 2 do anexo V do DL 275-A/2000, de 09 de novembro, razão pela qual não se pode concluir que o Demandante sequer soubesse, sem mais, qual a sua posição remuneratória e se conformasse com ela, como entende o Demandado.
Mais, outros argumentos existem para concluir pela aplicabilidade do mencionado art. 132º, nº 5.
Por um lado, não tem sentido que o Demandante auferisse, no período de estágio, uma remuneração mensal superior à auferida na categoria de Especialista Auxiliar, Escalão 1, depois de nomeado definitivamente.
Conclusão que sai reforçada pela leitura do disposto no artigo 138º, nº4 do DL 275-A/2000, de 09 de novembro, que nos diz: “4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento definitivo, é contado como prestado na carreira.”, donde se conclui que, atribuindo a lei efeitos ao tempo de estágio para o contagem da totalidade do tempo de serviço, não seria lógico nem legal que, por referência à remuneração mensal, estabelecesse durante o estágio o direito a auferir um determinado valor, para depois, concluído o estágio com sucesso, determinar a possibilidade legal de diminuição desse mesmo montante.
Por outro lado, sempre tal entendimento – o expresso na contestação do Demandado - estaria em contradição com objectivo de promover a mobilidade entre serviços, que se concretiza através dos procedimentos internos de recrutamento, como é o caso.
Sinalize-se que esta questão foi já decidida nos Processos nº 82/2016-A e 42/2018-A, que correram termos no CAAD, e nos quais se concluiu no mesmo sentido do aqui defendido.
Pelo que, do exposto, importa decidir a favor da pretensão do Demandante.
9. DECISÃO
Termos em que, julga-se a ação procedente, e, em consequência:
i) Reconhece-se o direito do Demandante a ser retribuído pelo montante que auferia enquanto Assistente Técnico na Autoridade para as Condições de Trabalho, no valor de € 961,18 (novecentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos), desde 1/12/2015 e até 31/12/2019;
ii) Condena-se o Demandado a pagar ao Demandante as diferenças salariais a partir de 1 de dezembro de 2015 e até 31 de dezembro de 2019, entre o valor auferido de € 935,12 e o valor devido de € 961,18, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que foram efectuadas as deduções salariais até integral pagamento.
*
Fixa-se o valor da ação em 30.000,01 €.
*
Fixa-se o valor dos encargos da arbitragem de acordo com a Tabela de Encargos Processuais do CAAD.
Deposite-se, registe-se e notifiquem-se as partes, com cópia.
Porto, 20 de fevereiro de 2026
O Árbitro,
(João Faria)
[1] Este Decreto-Lei foi revogado pelo DL 138/2019, de 13.09, que, porém, só entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020; cf. respectivo art. 106º.