Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 250/2024-A
Data da decisão: 2025-08-07  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relações jurídicas de emprego público
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DESPACHO ARBITRAL

            Considerando que as Partes exerceram contraditório sobre todos os elementos do processo, que as Partes não requereram a produção de outros meios de prova e que constam do processo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, dispensa-se a produção de alegações finais, ao abrigo do princípio da celeridade e flexibilidade processual, previsto no artigo 5.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa.

            Notifique. 

SENTENÇA ARBITRAL

     I.         Relatório

A..., contribuinte fiscal n.º..., residente na ... n.º ..., ..., ...-... ..., com domicílio profissional no Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, sito na..., Rua ..., n.º ..., ... ..., instaurou ação arbitral para a resolução de litígio emergente de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa, contra o Ministério da Justiça, pessoa coletiva n.º 600 017 613, com sede na Rua Áurea, n.º 6, 1149-019 Lisboa.

O pedido de constituição de tribunal arbitral foi apresentado pelo Demandante em 20 de dezembro de 2024.

O Demandante peticiona i) o reconhecimento do seu direito “a integrar a carreira especial de especialista de polícia científica, por admissibilidade na mobilidade intercarreiras, nos termos do artigo 99.º-A da L.G.T.F.P.” com efeitos à data da propositura da presente ação, ii) a condenação da Entidade Demandada a “praticar todos os atos jurídicos e a realizar todas as operações materiais necessárias para colocar a situação, de facto e de direito, em conformidade legal, designadamente quanto ao nível remuneratório e diferenciais vencidos e vincendos”, iii) a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de juros de mora à taxa legal e iv) o decretamento de sanção pecuniária compulsória no montante de € 66,50 por cada dia de atraso no cumprimento efetivo e integral da decisão.

Alega, em suma, que reúne os requisitos de que depende a “transição” para a carreira especial de especialista da polícia científica, ao abrigo dos institutos da mobilidade e da consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras, que apresentou, pelo menos, três pedidos de mobilidade intercarreiras, que não foram deferidos até ao momento pela sua entidade empregadora pública e que a sua entidade empregadora pública deferiu pedidos de mobilidade apresentados por trabalhadores em igualdade material de condições. Conclui, por isso, que a não deferir o último pedido de mobilidade intercarreiras apresentado, a Entidade Demandada incorrerá numa violação dos princípios da igualdade, da justiça, da razoabilidade, da legalidade, da imparcialidade e da boa fé.

Juntou 6 (seis) documentos e não requereu a produção de outros meios de prova.

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A Entidade Demandada foi citada em 2 de janeiro de 2025.

Em 28 de janeiro de 2025, a Entidade Demandada apresentou contestação, defendendo-se por exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e por impugnação e concluindo pela total improcedência da ação com a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entendesse, com a sua absolvição do pedido.

Defendeu, em resumo, que não estão reunidos os pressupostos de que depende o recurso aos meios processuais previstos nas alíneas i), j) e g) do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e que o Demandante pretende, com o recurso a este meio processual, obter os mesmos efeitos que obteria se tivesse impugnado o despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 26 de novembro de 2021, publicado no Diário da República n.º 244/2021, Série II, Parte C, de 20 de dezembro de 2021, através do Aviso n.º 23407/2021, de 20 de dezembro, que indeferiu o pedido de consolidação da mobilidade intercarreiras apresentado pelo Demandante, o que se afiguraria violador do artigo 38.º, n.º 2, do mesmo Código. Concluiu, se assim não se entendesse, que o regime da mobilidade não confere ao trabalhador o direito a integrar uma carreira.

Juntou o processo administrativo instrutor e não requereu a produção de outros meios de prova.

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O presente Tribunal Arbitral, composto pelo árbitro singular signatário, foi constituído em 7 de fevereiro de 2025 (cf. artigo 17.º, n.os 1 e 2 do Regulamento de Arbitragem).

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Em 20 de fevereiro de 2025, o Tribunal Arbitral proferiu despacho inicial, nos termos do artigo 18.º, n.º 5, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa, através do qual notificou o Demandante para se pronunciar sobre a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual invocada pela Entidade Demandada.

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Em 3 de março de 2025, o Demandante apresentou a sua pronúncia sobre a exceção dilatória inominada invocada, pugnando pela sua improcedência.

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Por despacho arbitral de 7 de agosto de 2025, dispensou-se a produção de alegações finais (cfr. artigo 5.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa).

 

   II.         Pressupostos processuais quanto às partes e competência do tribunal arbitral

As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade processual, encontrando-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional. 

No caso concreto, o Demandante requereu a constituição de tribunal arbitral para o julgamento de questão respeitante a uma relação jurídica de emprego público, em que não está em causa nem um direito indisponível nem um direito resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional. 

De acordo com o artigo 187.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estado português pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no âmbito das relações jurídicas de emprego público.

A criação do Centro de Arbitragem Administrativa foi autorizada pelo Despacho n.º 5097/2009.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do Centro de Arbitragem Administrativa, “[a] associação tem por objeto promover a resolução de litígios respeitantes a matérias administrativas e matéria fiscal, através de informação, mediação, conciliação ou arbitragem, nos termos definidos pelo seu regulamento e que por lei especial não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária”. 

A arbitragem em matéria administrativa que decorre no Centro de Arbitragem Administrativa é regulada pelo Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa. 

Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem, os ministérios, as instituições públicas de ensino superior e outras pessoas coletivas podem ser vinculadas à jurisdição dos tribunais arbitrais a funcionar junto do Centro de Arbitragem Administrativa através de portaria, regulamento ou qualquer outro meio legalmente admissível. 

A Entidade Demandada (o Ministério da Justiça) está vinculada à jurisdição dos tribunais arbitrais a funcionar junto do Centro de Arbitragem Administrativa, por força da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro (cf. artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem). 

Conclui-se, portanto, que o tribunal arbitral é competente. 

 

 III.         Objeto do litígio

Ante o pedido e a causa de pedir que delimitam o objeto do litígio, cumpre decidir se o meio processual utilizado é próprio e, se for, se assiste, ou não, ao Demandante o direito a integrar a carreira especial de especialista da polícia científica, ao abrigo dos institutos da mobilidade intercarreiras e da consolidação definitiva da mobilidade.

 

 IV.         Fundamentação

 

a)    De facto

Em face do alegado pelas Partes e da prova documental produzida, julgam-se provados os seguintes factos:

1.     O Demandante é trabalhador em funções públicas, com vínculo por tempo indeterminado, na modalidade de nomeação, da Polícia Judiciária, corpo superior de polícia criminal, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, detendo a categoria profissional de segurança, compreendida na carreira especial de segurança, e posicionando-se no escalão remuneratório 3-4 (cfr. processo administrativo instrutor).

 

2.     O Demandante foi admitido ao estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de apoio a investigação criminal da Polícia Judiciária em 18 de março de 2002 (cfr. processo administrativo instrutor).

 

3.     Em 4 de outubro de 2016, o Demandante requereu a “reconversão” para a carreira de especialista superior, igualmente compreendida no grupo de pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária (cfr. processo administrativo instrutor).

 

4.     Em 9 de fevereiro de 2017, por despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, exarado em Informação de Serviço da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária de 2 de fevereiro de 2017, o pedido de “reconversão” para a carreira de especialista superior foi indeferido, nos termos e com os fundamentos constantes daquela Informação de Serviço, que se dá por integralmente reproduzida (cfr. processo administrativo instrutor).

 

5.     Constava, também, da Informação de Serviço da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária de 2 de fevereiro de 2017 o seguinte:

(cfr. processo administrativo instrutor)

 

6.     O Demandante foi notificado do teor da Informação de Serviço acima identificada e do despacho do Diretor Nacional Adjunto nela exarado em 13 de fevereiro de 2017 (cfr. processo administrativo instrutor).

 

7.     Em data não concretamente apurada, anterior a 19 de fevereiro de 2018, o Demandante apresentou um pedido de mobilidade intercarreiras (facto admitido por acordo).

 

8.     Em 19 de fevereiro de 2018, o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária proferiu despacho com o seguinte conteúdo:

(cfr. processo administrativo instrutor)

 

9.     O Demandante foi notificado do teor do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 19 de fevereiro de 2018 em 23 de fevereiro de 2018 (cfr. processo administrativo instrutor).

 

10. 

A...

Em 2 de março de 2018, o Demandante dirigiu à Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas comunicação eletrónica com o seguinte teor:

 

 

 

 

 

 

A...

 

(cfr. processo administrativo instrutor)

 

11.  Em 5 de março de 2018, a Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária dirigiu ao Demandante comunicação eletrónica com o seguinte conteúdo:

 

 

A...

A...

A...

 

 

12.  Em 1 de janeiro de 2020, o Demandante transitou, por força do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, para a nova carreira de segurança da Polícia Judiciária.

 

13.  Através do Despacho n.º 28/2021-GADN do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 6 de agosto de 2021 foram aprovados os projetos de listas nominativas de transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, previstas no artigo 96.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (cfr. processo administrativo instrutor).

 

14.  O Despacho n.º 28/2021-GADN do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 6 de agosto de 2021 e os projetos de listas nominativas de transição mencionados no ponto 3.supra, anexos foram divulgados através da Ordem de Serviço n.º .../2021, publicada, em 9 de agosto de 2021, na intranet da Polícia Judiciária (cfr. processo administrativo instrutor).

 

15.  Em 20 de setembro de 2021, o Demandante apresentou a sua pronúncia sobre o Despacho n.º 28/2021-GADN do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 6 de agosto de 2021 e sobre os projetos de listas nominativas de transição mencionados no ponto 3.supra, anexos, requerendo a sua alteração no sentido da sua transição para a carreira especial de especialista na polícia científica (cfr. processo administrativo instrutor).

 

16.  Por despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 19 de dezembro de 2021 exarado em informação do Gabinete de Apoio Jurídico da Polícia Judiciária, foi indeferida a alteração aos projetos de listas nominativas de transição requerida (cfr. processo administrativo instrutor).

 

17.  Através do Despacho n.º 36/2021-GADN do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 18 de novembro de 2021 foram aprovadas as listas nominativas de transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança (cfr. processo administrativo instrutor).

 

18.  O Despacho n.º 36/2021-GADN do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 18 de novembro de 2021 e as listas nominativas de transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança anexas foram divulgados, através da Ordem de Serviço n.º .../2021, publicada, em 22 de novembro de 2021, na intranet da Polícia Judiciária (cfr. processo administrativo instrutor).

 

19.  As listas de transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança foram publicadas, em 20 de dezembro de 2021, no Diário da República n.º 244, 2.ª Série, Parte C, através do Aviso n.º 23407/2021 (cfr. processo administrativo instrutor).

 

20.  Em 9 de fevereiro de 2022, o Demandante requereu a mobilidade intercarreiras para a carreira de especialista de Polícia Científica (cfr. processo administrativo instrutor).

 

21.  Em 18 de fevereiro de 2022, o Demandante foi notificado do teor do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, nos termos infra reproduzidos:

 

 

 

A...

 

A...

 

(cfr. processo administrativo instrutor)

Não ficaram provados outros factos com relevo para a decisão.

*

A convicção do Tribunal quanto aos factos julgados provados resultou da prova documental produzida, que não foi impugnada, e da admissão pela Entidade Demandada de que o Demandante apresentou um pedido de mobilidade intercarreiras em data anterior a 19 de fevereiro de 2018 (cfr. ponto 7. dos factos provados), não existindo, no entanto, consenso quanto à data de apresentação do pedido, nem se encontrando este pedido documentado nos autos.

 

b)    De direito

A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância.

            Importa, portanto, conhecer em primeiro lugar da exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual invocada pela Entidade Demandada na contestação.

O Demandante lançou mão de ação administrativa tendente ao reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo (cfr. artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

O recurso a este meio processual, que corresponde, tipicamente, a uma ação de simples apreciação, pressupõe que a existência do direito a reconhecer se encontre “já subjetivada na esfera jurídica do interessado[1].

Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de maio de 2005 (Processo n.º 78/04), “o pedido de reconhecimento de um direito pressupõe sempre a existência de uma anterior norma legal onde radica o direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projeta diretamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido” (no mesmo sentido, também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de janeiro de 2007 (Processo n.º 0535/06), disponível em www.dgsi.pt). 

Por isso, “não se encontra preenchido o requisito da alínea f) do n.º 1 quando o direito que se pretende ver reconhecido se não encontre definido na norma administrativa com um mínimo de clareza ou precisão e careça ainda da formulação dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa ou apenas possa ser efetivado através de um pedido do interessado dirigido à Administração, caso em que o meio processual próprio é, consoante os casos, a ação de impugnação de ato de conteúdo positivo desfavorável ou a ação de condenação à prática de ato devido, no caso de a pretensão do interessado ter sido indeferida ou não ter sido objeto de decisão” [2].

            Posto isto, a adequação do meio processual afere-se em função do pedido e da causa de pedir (neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 20-03-2025 (Processo n.º 862/23.3BEALM) e do Tribunal Central Administrativo Norte de 11-07-2024 (Processo n.º 00130/21.5BEPRT), ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

            O Demandante peticiona o reconhecimento do direito a integrar a carreira especial de especialista da polícia científica, por via da mobilidade intercarreiras e da consolidação definitiva dessa mobilidade.

Nos termos do artigo 31.º do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, os trabalhadores da Polícia Judiciária podem ser sujeitos a mobilidade “designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores da Polícia Judiciária podem ser sujeitos a mobilidade nos termos gerais”.

Por seu turno, o artigo 99.º-A, n.os 1 e 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável por força do disposto no artigo 31.º do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, admite a consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras no mesmo órgão ou serviço mediante proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço, parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração e, neste caso, parecer prévio do membro do Governo responsável competente pela área da Justiça, desde que exista acordo do trabalhador, posto de trabalho disponível e desde que a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.

            Assim, das normas jurídico-administrativas que preveem e regulam a mobilidade intercarreiras de trabalhadores da Polícia Judiciária e a consolidação definitiva dessa mobilidade não resultam diretamente situações jurídicas subjetivas que possam ser reconhecidas por via jurisdicional.

Pelo contrário, a interpretação e aplicação destas normas pressupõe a formulação de juízos inseridos na margem de discricionariedade ou de livre apreciação da entidade empregadora pública quanto à conveniência para o interesse público da sujeição de um determinado trabalhador a mobilidade e a participação procedimental dos órgãos e serviços administrativos afetados pela transição de um trabalhador em funções públicas (neste caso, de um trabalhador da Polícia Judiciária) para outra carreira.

Ora, os órgãos jurisdicionais não podem substituir-se aos órgãos administrativos nestas tarefas, sem se imiscuírem na esfera de atuação própria da Administração e, assim, trespassarem o princípio da separação de poderes.

Em todo o caso, a mobilidade intercarreiras não confere aos trabalhadores que nessa situação se encontrem o direito subjetivo a consolidar, em definitivo, essa mobilidade.

Mesmo quando cumulativamente reunidas as condições acima mencionadas, a mobilidade intercarreiras ou intercategorias “pode” consolidar-se.

A mobilidade é uma vicissitude própria da relação jurídica de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, funcionalmente ligada ao interesse público prosseguido pela entidade empregadora pública.

Diz-se, por isso, que a mobilidade é uma “uma manifestação do “ius variandi” no domínio do emprego público, o qual encontra a sua explicação na supremacia da Administração e na eficácia necessária à prossecução do interesse público[3], não podendo, por isso, “resultar de um interesse meramente pessoal do trabalhador[4].

Conclui-se, assim, pela impropriedade da ação administrativa tendente ao reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Verificando-se a impropriedade do meio processual, compete ao Tribunal ponderar a possibilidade da sua convolação para o meio processual adequado (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de maio de 2020 (Processo n.º 690/19.0BEBJA), disponível em www.dgsi.pt).

A Entidade Demandada entende que o meio processual adequado seria a impugnação de ato administrativo (cfr. artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), defendendo que o Demandante deveria ter impugnado o Despacho n.º 36/2021-GADN do Diretor Nacional da Policia Judiciária de 18 de novembro de 2021 que aprovou as listas nominativas de transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança ou o ato de indeferimento do último requerimento de sujeição a mobilidade que apresentou.

Nesta matéria, não acompanhamos a Entidade Demandada.

Em primeiro lugar, o Despacho n.º 36/2021-GADN do Diretor Nacional da Policia Judiciária de 18 de novembro de 2021 não é um ato de indeferimento do pedido de sujeição a mobilidade apresentado pelo Demandante.

Quando o Demandante ingressou na Polícia Judiciária, a orgânica da Polícia Judiciária estava definida no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, tal como retificada pela Retificação n.º 16-D/2000, de 30 de novembro e pela Retificação n.º 16-Z/2000, de 30 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 103/2001, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro. 

O artigo 62.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária estabelecia que o pessoal da Polícia Judiciária constituía um corpo superior e especial, integrado num quadro de pessoal único, constituído pelos seguintes grupos de pessoal: pessoal dirigente, pessoal de investigação criminal, pessoal de chefia de apoio à investigação criminal e pessoal de apoio à investigação criminal.

A carreira de segurança, carreira de ingresso do Demandante na Polícia Judiciária, estava compreendida no grupo de pessoal de apoio à investigação criminal (cfr. artigo 62.º, n.º 5, alínea e), da Lei Orgânica da Polícia Judiciária).

O conteúdo funcional da carreira de segurança estava definido no artigo 77.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária nos seguintes termos:

Artigo 77.º

Segurança

Ao segurança compete, designadamente:

a) Assegurar a defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham;

b) Prevenir atentados, roubos, incêndios e inundações;

c) Controlar o acesso de pessoas aos edifícios e proteger individualidades;

d) Apoiar a investigação criminal na protecção de testemunhas, no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e valores;

e) Colaborar em acções de formação.

A carreira de segurança compreendia nove escalões e o seu ingresso fazia-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com idade compreendida entre 21 e 30 anos, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em estágio, nos termos do disposto nos artigos 137.º e 138.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Em 13 de setembro de 2019, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que revogou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária e estabeleceu o novo estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

Este diploma procedeu à criação de três carreiras especiais dentro da Polícia Judiciária (a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança), à regulação unitária das vicissitudes respeitantes à constituição, manutenção e cessação do vínculo da relação jurídica de emprego público nas novas carreiras especiais e à “atualização” dos respetivos conteúdos funcionais (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro).

O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, estabelecia, transitoriamente, que “[o]s trabalhadores integrados na carreira de segurança, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de dezembro, na sua redação atual, transitam para a nova carreira de segurança”.

À data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o Demandante permanecia na carreira de segurança. Por isso, como referiu e bem, o Demandante transitou ope legis para a nova carreira de segurança, limitando-se o Despacho n.º 36/2021-GADN do Diretor Nacional da Policia Judiciária de 18 de novembro de 2021 a proceder ao reposicionamento remuneratório devido em razão da transição ope legis para as novas carreiras especiais, previsto no artigo 96.º do novo Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária.

Questão totalmente distinta é a da mobilidade intercarreiras requerida pelo Demandante.

Como resulta do ponto 20. dos factos provados, o Demandante requereu a mobilidade intercarreiras para a carreira de especialista de Polícia Científica em 9 de fevereiro de 2022.

Em 18 de fevereiro de 2022, o Demandante foi notificado de despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária com o seguinte teor:

Tendo em consideração que devem existir casos similares ao aqui referido;

Que a mobilidade requer, entre outros, a cabimentação orçamental da despesa;

Que não existe, ainda, orçamento aprovado;

Que o processo de transição, decorrente do DL n.º 138/2019, de 13/09, ainda não se consolidou;

O que condiciona a decisão requerida, pelo que, este e outras existentes serão reavaliados no decorrer do segundo trimestre” (cfr. ponto 21. dos factos provados).

Reavaliação esta que nunca chegou a ocorrer.

O despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária notificado em 18 de fevereiro de 2022 não consubstancia, deste modo, um ato de indeferimento da pretensão do Demandante. O meio processual adequado para reação a este ato administrativo não é, nestes termos, a ação de impugnação de ato administrativo, não sendo aqui aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na verdade, quer se considere que o pedido de sujeição a mobilidade intercarreiras apresentado pelo Demandante nunca chegou a ser decidido, quer se considere que o despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária notificado em 18 de fevereiro de 2022 representa um ato de recusa de apreciação daquele pedido; 

O meio processual adequado para reagir à falta de decisão, em sentido amplo, da pretensão formulada em 9 de fevereiro de 2022 é, assim, a ação de condenação à prática de ato devido (cfr. artigo 37.º, n.º 1, alínea b), e artigos 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

A circunstância de o Demandante ter formulado um pedido de reconhecimento do direito a “integrar a carreira especial de especialista de polícia científica, por admissibilidade na mobilidade intercarreiras, nos termos do artigo 99.º-A da L.G.T.F.P., não obsta à convolação da ação em ação de condenação à prática de ato devido, embora o Tribunal esteja impedido, como vimos, de se substituir à entidade empregadora pública na decisão de mérito do pedido de sujeição a mobilidade intercarreiras, por força do disposto no artigo 71.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que permite que o Tribunal condene a entidade empregadora pública à emissão de ato sem determinar o seu conteúdo.

O que obsta à convolação da ação é a intempestividade da ação de condenação à prática de ato devido.

            Se se considerasse que o despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária notificado em 18 de fevereiro de 2022 representa um ato de recusa de apreciação da pretensão do Demandante, o direito de ação caducaria no prazo de três meses contados da data de notificação do referido despacho, nos termos dos artigos 58.º a 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicáveis por remissão do artigo 69.º, n.º 2, do mesmo Código.

            Deste modo, por força do disposto no artigo 279.º do Código Civil, o direito de ação caducou no dia 18 de maio de 2022.

            Se se considerasse esta uma situação de inércia da Administração, o direito de ação caducaria no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, de harmonia com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Nos termos do artigo 128.º, n.os 1 e 3, do Código do Procedimento Administrativo, na redação aplicável, os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias contado da data de entrada do requerimento no serviço competente, obedecendo o cômputo do prazo ao disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, tendo o requerimento sido apresentado em 9 de fevereiro de 2022, o prazo de decisão do procedimento terminou em 6 de maio de 2022.

            Nestes termos, e aplicando-se à contagem de prazos de caducidade as regras previstas no artigo 279.º do Código Civil, o direito de ação caducou no dia 8 de maio de 2023.

            Em qualquer dos casos, à data de instauração da presente ação, o direito de ação estava há muito caducado.

            Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de janeiro de 2023 (Processo n.º 03103/14.0BEBRG), “caducado o direito de propor aquela acção [i.e., a ação de impugnação ou de condenação à prática de ato devido], é também impossível à A. obter o efeito que estava legalmente reservado ao uso daquele meio processual através de um pedido de reconhecimento de um direito” (disponível em www.dgsi.pt).

            Em face do exposto, a convolação da ação não é legalmente admissível, por intempestividade da ação em que devia ser convolada. 

A impropriedade do meio processual é uma exceção dilatória inominada, que determina a absolvição do réu da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 278.º do Código de Processo Civil) (cfr. neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de julho de 2017 (Processo n.º 00290/15.4BEBRG) e de 13 de novembro de 2020 (Processo n.º 01147/16.7BEBRG), ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

 

 

   V.         Decisão

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e, em consequência, absolver a da Entidade Demandada da instância.

Fixa-se à causa o valor de € 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo).

Os encargos processuais são fixados pela Tabela I da Tabela de Encargos Processuais (cf. artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem).

Registe, notifique e publique.

 

Lisboa, 7 de agosto de 2025.

 

O Árbitro,

Henrique Rodrigues da silva

 

 

 



[1] Cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Coimbra: Almedina, 5.ª Edição, 2021, p. 268

[2] Cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Coimbra: Almedina, 5.ª Edição, 2021, pp. 268-269.

[3] Cfr. Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 1.º Volume. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 346.

[4] Cfr. Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar – Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 193.