Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 63/2024-A
Data da decisão: 2025-01-27  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público
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DECISÃO ARBITRAL

(ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento do CAAD)

 

 

I.       Das partes, do tribunal arbitral, do objeto e saneamento processual:

 

A Demandante, a ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, daqui para a frente, ASFTAO-PJ, NIPC 501 731 253, com sede na Rua Gomes Freire n.º 174, 1199 - 007 Lisboa, em representação do seu associado A..., NIF..., com domicílio profissional na Rua ... n.º ..., ...- ... ..., a exercer funções na Polícia Judiciária, na Carreira (subsistente) de Especialista Auxiliar, 

 

apresentou o pedido de constituição de tribunal mediante requerimento nos termos do artigo 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (““Regulamento do CAAD”), dele fazendo constar a sua petição inicial,

 

Contra, o Demandado, Ministério da Justiça, NIPC 600 017 613, com sede na Praça do Comércio, 1149 - 019 Lisboa.

 

O Ministério da Justiça (ou Polícia Judiciária)[1] é Demandado, por força do n.º 2 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), enquanto pessoa coletiva de direito público.

 

A presente arbitragem integra a área administrativa, versa sobre matéria de relações jurídicas de emprego público, conforme registo #12923, da plataforma utilizada por este Centro de Arbitragem[2]. Não oferece qualquer hesitação a legitimidade do CAAD, enquanto centro de arbitragem institucionalizada[3], conforme decorre do Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 30 – 12 de fevereiro de 2009, nem a possibilidade de vinculação prévia à sua jurisdição, in casu, administrativa.

 

De acordo com o disposto do artigo 187.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) a vinculação de cada Ministério à jurisdição deste CAAD depende da Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça[4] e daquele competente em razão da matéria, para estabelecer o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.

 

Nessa medida, por decorrência da referida portaria, o Demandante Ministério da Justiça, está vinculado a esta jurisdição[5], porquanto:

 

a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros” e que, entre o mais, tenham por objeto: questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional(negrito nosso).

 

Seja pelo valor da presente ação (€ 30.000,01), seja pelo objeto do litígio, a mesma integra-se, inequivocamente, no âmbito da referida vinculação deste CAAD, é este Tribunal competente, cuja aceitação do pedido ocorreu a 31/10/2024 e na mesma data a sua constituição, seguindo de perto o Regulamento da Arbitragem, em particular, o sentido dos artigos 15.º e 16.º, n.º 1 e o Código Deontológico[6].

 

Atenta a orientação do direito constituído, iremos proferir decisão em consonância com os artigos 5.º, n.º 1, alínea f) e 26.º, n.º 1 do Regulamento da Arbitragem[7].

 

Antes disso, pelo despacho arbitral proferido 07/11/2024, foi concedido às partes prazo (10 dias) para estas, querendo, “juntar aos autos (novos) documentos, eventuais correções e esclarecimentos de questões suscitadas nas peças processuais”, posicionarem-se quanto à proposta de agilização processual e “informarem os autos pela oportunidade e /ou utilidade de realizar-se tentativa de conciliação” e “informar o tribunal da oportunidade e /ou utilidade de realizar-se / dispensar-se a tentativa de conciliação e a audiência de julgamento e das alegações finais“.

 

A este despacho e no prazo concedido, as partes não se pronunciaram.

 

Face ao exposto, decide este tribunal arbitral adotar a proposta de simplificação e agilização processual promovida no nosso Despacho citado, o que se fará de seguida, em prol do princípio da “Autonomia do tribunal na condução do processo e na determinação das regras aplicáveis”, ínsito na alínea b), do artigo 5.º, do Regulamento CAAD.

 

Em consonância com o artigo 30.º, n.º 3 da Lei da Arbitragem Voluntária quando não sejam definidas regras processuais aplicáveis à presente arbitragem, supletivamente, serão aplicadas os conceitos e regras decorrentes, em primeira linha, do CPTA e depois do Código de Processo Civil (CPC) em consonância com o artigo 206.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

Chegados aqui, saneado o processo, cumpre decidir:

 

·      O Tribunal é competente e foi validamente constituído;

·      As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas;

·      A representação das partes por mandatários está conforme;

·      Inexiste matéria a decidir quanto ao âmbito acima indicado; e

·      Não subsistem nulidades processuais.

 

Atribui-se à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

 

Como predecessora à decisão a consignar, resulta da tramitação o entendimento quanto ao objeto do litígio e de questão decidenda, se reportar (em exclusivo) a matéria de direito. O que não invalida que este Tribunal tenha validado e tido em consideração as alegações das partes e a prova documental junta durante a fase dos articulados.

 

Inexistem novos elementos documentais, correções ou esclarecimentos suscitados e a necessitar da atenção mais imediata deste Tribunal.  

 

II – Do objeto da presente ação e das posições das Partes:

 

O representado da Demandante,  A..., integra a carreira (subsistente) de Especialista Auxiliar (escalão 2), nomeado definitivamente, em período experimental, após procedimento concursal, do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, por despacho 24/10/2014, do Diretor Nacional-Adjunto da Polícia Judiciária publicado em Diário da República (Despacho (extrato) n.º .../2014, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2014).

 

No exercício daquelas funções, em 26/09/2023, o Representado da Demandante, apresentou ao Demandado um requerimento (documento 9 do Demandante e fls. 51 do PA), pelo qual, “para o efeito da alteração obrigatória do posicionamento remuneratório determinada pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, fossem contabilizadas as avaliações de desempenho obtidas por aquele mesmo Associado da Demandante nos períodos compreendidos entre 2005 e 2007 e 2011 e 2014.”

 

A 02/04/2024, o Demandado comunicou que a decisão sobre o reposicionamento remuneratório, por aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, aguardaria pela conclusão dos processos de classificação do período 2021-2022. Depois, em 10/05/2024, o Demandado comunicou não estarem reunidas os pressupostos para a alteração do posicionamento remuneratório à luz do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.

 

Com efeito, como o põe o Demandante pretende, com a procedência da ação, “(…) o posicionamento do Associado aqui representado pela Demandante nas seguintes posições remuneratórias da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP):

 

a)    Posicionamento do associado da Demandante aqui representado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2007, no 3.º escalão remuneratório da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), passando a auferir mensalmente a quantia de € 1.300,05 (mil e trezentos euros e cinco cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28;

b)    Posicionamento do associado da Demandante aqui representado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2012, no 4.º escalão remuneratório da Carreira Subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), auferindo mensalmente a quantia de € 1.368,32 (mil e trezentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28.”

 

Tudo isto conduz ao pedido formulado a final (sic):

 

a)    Declarar-se o posicionamento do associado da Demandante aqui representado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2007, no 3.º escalão remuneratório da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), passando a auferir mensalmente a quantia de € 1.300,05 (mil e trezentos euros e cinco cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28 (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).

b)    Declarar-se o posicionamento do associado da Demandante aqui representado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2012, no 4.º escalão remuneratório da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), passando a auferir mensalmente a quantia de € 1.368,32 (mil e trezentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28 (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).

c)     Condenar-se o Demandado a pagar ao Associado da Demandante aqui representado, desde o dia 1 de Janeiro de 2007, o valor diferencial entre a remuneração correspondente ao 2.º escalão remuneratório da Carreira Subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP) e a remuneração correspondente ao 3.º escalão remuneratório da mesma Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP).

d)    Condenar-se o Demandado a pagar ao Associado da Demandante aqui representado, desde o dia 1 de Janeiro de 2012, o valor diferencial entre a remuneração correspondente ao 2.º escalão remuneratório da Carreira Subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP) e a remuneração correspondente ao 4.º escalão remuneratório da mesma Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP).

e)     Condenar-se o Demandado a pagar ao Associado da Demandante aqui representado os juros moratórios, calculados à taxa legal supletiva, desde o dia 1 de Janeiro de 2007 até integral pagamento, sobre o valor diferencial entre a remuneração base referente aos 2.º e 3.º escalões remuneratórios da Carreira Subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP).

f)     Condenar-se o Demandado a pagar ao Associado da Demandante aqui representado os juros moratórios, calculados à taxa legal supletiva, desde o dia 1 de Janeiro de 2012 até integral pagamento, sobre o valor diferencial entre a remuneração base referente aos 2.º e 4.º escalões remuneratórios da Carreira Subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP).

 

Para tanto, em síntese, o Demandante alega:

 

a)     O representado A... é funcionário da Polícia Judiciária com n.º..., encontrando-se provido na Carreira de Especialista Auxiliar desde 1 de Dezembro de 2014”

b)     O “(…) Associado aqui representado pela Demandante encontra-se posicionado no 2.º escalão remuneratório da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), auferindo mensalmente a quantia de € 1.231,77 (mil, duzentos e trinta e um euros e setenta e sete cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28 (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos)”;

c)     Entre 2005/2007 e 2011/2014, o Representado da Demandante “(…) estava provido na Carreira de Assistente Administrativo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, na Categoria de Assistente Administrativo Principal”;

d)     Neste período (2005-2014), o Representado da Demandante obteve as seguintes avaliações:

a.      2005: “classificação quantitativa de 4,00, correspondente à classificação qualitativa de «Muito Bom»;

b.     2006: “classificação quantitativa de 4,22, correspondente à classificação qualitativa de «Muito Bom»;”

c.      2007: “classificação quantitativa de 4,40, correspondente à classificação qualitativa de «Muito Bom»;”

d.     2011: “classificação quantitativa de 5,00, correspondente à classificação qualitativa de «Excelente»;”

e.     2012: “classificação quantitativa de 5,00, correspondente à classificação qualitativa de «Excelente»;”

f.      2013/2014: “classificação quantitativa de 5,00, correspondente à classificação qualitativa de «Desempenho Relevante»;”

e)     O Representado da Demandante a 26/09/2023, requereu a contabilização das avaliações de desempenho obtidas por aquele mesmo Associado da Demandante nos períodos compreendidos entre 2005 e 2007 e 2011 e 2014, para efeitos de “alteração obrigatória do posicionamento remuneratório determinada pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de Agosto;”

f)     Aquela solicitação não foi acedida pelo Demandado, “sob o pretexto de que apenas após a conclusão dos processos de avaliação referentes aos anos de 2021 e 2022 é que pode o Demandado aferir se o Associado da Demandante aqui representado reúne os requisitos impostos pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de Agosto para a alteração do posicionamento remuneratório prevista no art. 3.º deste mesmo diploma;”

g)    O Representado da Demandante, à data da instauração da ação aqui discutida, estava “posicionado no 2.º escalão remuneratório da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), auferindo mensalmente a quantia de € 1.231,77 (mil, duzentos e trinta e um euros e setenta e sete cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28;“

 

Esta é a factualidade na base do petitório da Demandante, por sua vez o Demandado acompanha esta factualidade, aliás, secundada pelos documentos juntos pelas partes, não havendo discência sobre esta mesma base factual, porém, enquadrando juridicamente tais factos com conotações diferentes.

 

O objeto da ação, do que resulta da petição inicial e da contestação, prende-se com uma solução iminentemente de direito e da sua (correta) interpretação e aplicação, quase, única e exclusivamente, prende-se com a interpretação e aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.

 

A esta factualidade, a Demandante acrescentou considerações de direito, as quais podem, perfeitamente, ser elencadas da seguinte forma, a que reconduzimos o núcleo essencial da posição da Demandante:

 

a)     O artigo 156.º da LGTFP, tem a epígrafe “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratórioe dispõe das regras para a alteração do posicionamento remuneratório.

b)     Segundo a Demandada, este dispositivo prevê: “a alteração do posicionamento remuneratório abrange todos os trabalhadores que prestem trabalho ao abrigo de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, independentemente do órgão ou serviço em que aqueles trabalhadores se encontrem a exercer funções.”

c)     Este artigo 156.º do LGTFP “(…) opera automaticamente, ope legis, sem necessidade da prática de qualquer acto administrativo ou da apresentação de qualquer requerimento por parte do trabalhador em funções públicas.“

d)     Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto introduziu “(…) um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.”

e)     De acordo com aquele diploma: “como decorre da epígrafe do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, a alteração do posicionamento remuneratório é obrigatória logo que se verifiquem os respectivos pressupostos, devendo ser efectuada por iniciativa do empregador público e sem necessidade de qualquer requerimento por parte do trabalhador interessado.”

f)      Aquele reposicionamento do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto também “(…) opera automaticamente, ope legis, sem necessidade da intermediação de um acto administrativo.”

g)     À luz do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto e da LGTFP, o Representado da Demandante cumpre todos os requisitos para beneficiar da alteração obrigatória do posicionamento remuneratório prevista no artigo 3.º daquele Decreto-Lei

h)     Pelo que, no entendimento da Demandada, “o Associado aqui representado pela Demandante tem direito a ser posicionado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2007, no 3.º escalão remuneratório da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), de modo a auferir mensalmente a quantia de € 1.300,05 (mil e trezentos euros e cinco cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28 (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).”

i)      E: “(…) o Associado aqui representado pela Demandante tem direito a ser posicionado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2012, no 4.º escalão remuneratório da Carreira Subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), de modo a auferir mensalmente a quantia de € 1.368,32 (mil e trezentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28 (trezentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).”

j)       Neste enquadramento, ao Associado da Demandante assistirá o direito de auferir juros moratórios a calcular sobre o diferencial das remunerações desde 2007 e 2012, dos respetivos escalões remuneratórios.

 

Regularmente citado, o Demandado deduziu o seu articulado, apresentou, no essencial, defesa por impugnação, da interpretação da matéria de direito convocada para o litígio.

 

Da emergente factualidade enunciada no seu articulado, o Demandado traz à colação em síntese o seguinte:

 

a)     Em primeiro lugar, o Demandado afirma, a Demandante demonstra “(…) uma incorreta interpretação do texto legal aplicável, efetuada pela Demandante, referindo-nos, no caso, tanto à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), como ao Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.”

b)     Para o Demandado, o Associado da Demandante cumpre os requisitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, mas, já não, o disposto no artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei.

c)     Isto porque: “(…) para aplicação da medida especial prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, importa determinar no que consiste a referida medida, o que se constata redundar, essencialmente, na circunstância de “Os trabalhadores que, no ano de 2024 ou seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida”, ou seja, reconduz-se à redução no número de pontos que conduzem à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, de 10 pontos (artigo 156.º, n.º 7, da LTFP, na versão à data em vigor) para 6 pontos.”

d)    Será este, na perspetiva do Demandado(…) um requisito, ou condição adicional para a sua aplicação, na medida em que os seus efeitos só se materializam por ocasião do trabalhador por ela abrangido vir a acumular “seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório” em que se encontre (…).”

e)     Conclui o Demandado, este requisito não se encontra preenchido.

f)     Mais, “(…) a retroatividade dos efeitos da aplicação do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023 nunca antecederá a data de 1 de janeiro de 2024, não contemplando a produção de quaisquer efeitos que remontem ao ano de 2012, e muito menos o ano de 2007.”

g)    Isto, sem prejuízo de, “enquanto tal diploma se mantiver em vigor, igualmente se mantem em vigor a disposição que concede aos trabalhadores em funções públicas por ele abrangidos o direito de beneficiarem da alteração de posicionamento remuneratório ali prevista, pelo que nada obsta a que o trabalhador venha, no futuro, a ver alterada a sua posição remuneratória nesses precisos termos, e apenas nesses termos, ou seja, uma só vez, e com efeitos ao primeiro dia do ano em que se acumule o número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.”

h)    Assim será (quando aos pontos), pois que, “a Lei é clara, determinando que o que releva para a elegibilidade ou obrigatoriedade da mudança de posição remuneratória são as avaliações de desempenho do trabalhador no período que decorreu desde a última alteração de posicionamento, excecionando-se como único efeito decorrente de pontos obtidos em virtude de avaliações de desempenho que digam respeito a funções exercidas durante posicionamentos anteriores o aproveitamento dos pontos em excesso para alterações futuras (n.º 8.º do artigo 156.º da LTFP).”

 

Com estas alegações (não dissecadas exaustivamente, apenas extraído o seu essencial), termina e conclui o Demandado pela improcedência da ação, devendo o Tribunal absolvê-lo do pedido.

 

Terminada a fase dos articulados, com o confronto dos requerimentos probatórios, como indicado pela Demandante e Demandado nas respetivas peças processuais (cfr. artigo 20.º, n.º 1 do “Regulamento CAAD”), verifica-se que as partes indicaram prova documental.

 

Quanto ao Demandante, registam-se os seguintes elementos:

 

·      Documento n.º 1 – Ficha Biográfica;

·      Documento n.º 2 – Aviso de Crédito de Remunerações;

·      Documento n.º 3 – Avaliação de Desempenho;

·      Documento n.º 4 - Avaliação de Desempenho;

·      Documento n.º 5 – Avaliação de Desempenho;

·      Documento n.º 6 – Avaliação de Desempenho;

·      Documento n.º 7 – Declaração ISS;

·      Documento n.º 8 - Avaliação de Desempenho;

·      Documento n.º 9 – Requerimento Associado;

·      Documento n.º 10 – Resposta Demandado; e

·      Documento n.º 11 – Resposta Demandado;

 

Já pelo Demandado, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento do CAAD, foi junto o processo administrativo (PA). Nenhuma parte arrolou prova testemunhal.

 

Chegados aqui,

 

Assente as considerações anteriores, cumpre apreciar e decidir ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento CAAD, iniciando-se pela “descrição concisa da base factual, probatória e jurídica que a fundamenta.”

 

III - Da Fundamentação de Facto:

 

A – Factos provados:

 

O Tribunal dá como provada a seguinte factualidade:

 

  1. O Associado da Demandante, funcionário da Polícia Judiciária n.º ..., foi integrado na carreira (subsistente) de Especialista Auxiliar, desde 1 de dezembro de 2014 - despacho (extrato) n.º .../2014, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2014;
  2.  O Associado da Demandante, declarado concluído, com sucesso, o período experimental, ficou posicionado na categoria de especialistas auxiliares de escalão 1, com efeitos a 01/12/2015 - despacho (extrato) n.º 5879/2016, publicado em Despacho (extrato) n.º 5879/2016;
  3. O Associado da Demandante encontra-se atualmente posicionado no 2.º escalão remuneratório (com efeitos a 01/01/2020) (como decorre do Ficha Biográfica de fls. 80 e seguintes do PA), auferindo mensalmente a quantia de € 1.231,77;
  4. Entre 2005 e 2007 e 2011 e 2014, o Associado da Demandante esteve provido na Carreira de Assistente Administrativo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, na categoria de Assistente Administrativo Principal;
  5. Neste período, o Associado da Demandante obteve as seguintes avaliações de desempenho:
  6. 2005: “classificação quantitativa de 4,00, correspondente à classificação qualitativa de «Muito Bom»;
  7. 2006: “classificação quantitativa de 4,22, correspondente à classificação qualitativa de «Muito Bom»;”
  8. 2007: “classificação quantitativa de 4,40, correspondente à classificação qualitativa de «Muito Bom»;”
  9. 2011: “classificação quantitativa de 5,00, correspondente à classificação qualitativa de «Excelente»;”
  10. 2012: “classificação quantitativa de 5,00, correspondente à classificação qualitativa de «Excelente»;”
  11. 2013/2014: “classificação quantitativa de 5,00, correspondente à classificação qualitativa de «Desempenho Relevante»;”
  12. A 26/09/2023, o Associado da Demandante apresentou ao Demandado um requerimento, pelo qual, solicitava a contabilização das avaliações de desempenho obtidas por aquele mesmo Associado da Demandante nos períodos compreendidos entre 2005 a 2007 e 2011 a 2014, para o efeito da alteração obrigatória do posicionamento remuneratório determinada pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
  13. O Demandado respondeu, inicialmente, afirmou apenas após a conclusão dos processos de classificação referentes aos anos de 2021-2022 seria possível apreciar o requerimento do Associado da Demandante (02/04/2024);
  14. Posteriormente, comunicou, posto que, o Associado da Demandante, com efeitos a 01/01/2020, ficou reposicionado entre os níveis remuneratórios 13-14, havia ali se iniciado um novo ciclo de avaliação e, deste esse marco temporal, no biénio 2021/2022, apenas havia totalizado 3 pontos (10/05/2024), não se mostrando preenchidos os requisitos para alteração de posicionamento remuneratório no âmbito do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.

 

B – Factos não provados:

 

Não se regista nenhum facto.

 

C – Fundamentação da matéria dada como provada e não provada:

 

Para a fixação da matéria de facto dada como provada, concorreu a invocação factual das partes (por acordo) e a prova documental junta pelas partes.

 

IV – Da fundamentação de direito:

 

Como o põe o Associado do Demandante, “pretende a Demandante a condenação do Demandado à alteração do posicionamento remuneratório do Associado aqui representado por aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de Agosto, conjugados com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 156.º da LGTFP, mediante o posicionamento do Associado aqui representado pela Demandante nas seguintes posições remuneratórias da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP)”, nos termos melhor enquadrados na petição inicial.

 

Como indicado no nosso despacho arbitral, a questão a decidir nos presentes autos arbitrais redundo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, na correta interpretação da matéria de direito aplicável. A questão central é, assim, a de saber se assiste razão à interpretação dada pela Demandante ao disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, conjugado com o artigo 156.º da LGTFP. Ou, se por outra perspetiva, deverão os normativos legais acima invocados ser interpretados de acordo com o entendimento do Demandado. Vejamos:

 

O Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto tem por objeto: “O presente decreto-lei estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.”

 

Mais, no seu preambulo, o Legislador entendeu consignar o seguinte:

 

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades, contando para tal com a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.

Por força dos períodos de congelamento ocorridos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica dos trabalhadores, na sua plenitude, os efeitos associados à avaliação do desempenho individual, nomeadamente a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório na carreira dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Reconhecendo-se, assim, os impactos destes períodos de congelamento no normal desenvolvimento das carreiras, o presente decreto-lei estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, através da redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.

Considerando que esta preocupação esteve subjacente ao regime especial na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para os períodos de congelamento, trata-se, agora, de a aplicar às demais carreiras cuja alteração do posicionamento remuneratório decorra em razão de pontos obtidos em resultado da avaliação de desempenho.”

(Sublinhado e negrito da Signatária)

 

Com efeito, não que seja do mais relevante à discussão da presente ação, com as devidas distâncias, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto (Regime de Valorização das Carreiras dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário) prevê o seguinte:

 

“Neste sentido, introduzem-se mecanismos de aceleração das progressões na carreira destes docentes, ao considerar, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por não disporem de vaga para progressão ao 5.º e 7.º escalões garantindo-se àqueles que ainda não progrediram a estes escalões que o possam fazer sem perda tempo de serviço. Por outro lado, garante-se a todos os demais docentes abrangidos pelos referidos congelamentos uma progressão mais célere na carreira, ao reduzir-se em um ano o módulo tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados, para efeitos de progressão ao escalão subsequente. Com a introdução destas medidas especiais concretizam-se os processos de aceleração das progressões na carreira de cerca de 60 mil docentes com os consequentes efeitos remuneratórios assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.”

(Sublinhado e negrito da Signatária)

 

Repare-se, a solução adotada para a aceleração das progressões destas carreiras, pretende fazer repercutir nas carreiras dos profissionais que tiveram as carreiras congeladas entre 01/01/2011 e 31/12/2017, as alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão. Isto é, contando-se o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões para efeitos de progressão o 5.º e 7.º escalões.

 

Terminado este parêntesis, cremos, a leitura e interpretação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto deve seguir em linha de conta o disposto no Capítulo VI, Secção III, da LGTFP, em especial o disposto no artigo 156.º da LGTFP.

 

Portanto, em primeiro lugar, cumpre realçar, a valorização da carreira dos trabalhadores, em princípio, opera-se pela alteração do seu posicionamento remuneratório para a posição seguinte, já que no n.º 1, do artigo 156.º da LGTFP emprega-se a expressão: “Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.”.

 

Depois, ainda no n.º 1, a verificar-se esta alteração, esta deve obedecer ao disposto neste artigo 156.º. Sendo assim, no n.º 2 fica estabelecido os requisitos para a elegibilidade para beneficiar da alteração do reposicionamento remuneratório e no n.º 7, remete-se para uma “alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos (…)”

 

Daqui que, nos termos da LGTFP, a alteração remuneratória opera para a posição remuneratória imediatamente a seguir àquela em que o trabalhador se encontra.

 

Não podemos deixar de registar que na atual composição do n.º 7, do artigo 156.º da LGTFP – aproveitamento dos pontos em excesso para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório – resulta da redação introduzida pelo disposto no Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

 

Não obstante estes comentários: “na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.”

Fazendo a passagem para o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, não nos assombram dúvidas de que o Associado da Demandante preenche os requisitos do artigo 2.º do referido Decreto-Lei, pelo que estará abrangido por este regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras.

 

Relembramos, os períodos de congelamento das carreiras previstos no referido Decreto-Lei provêm da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, quanto ao congelamento das progressões nos moldes previstos no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de dezembro, no período compreendido entre 30/08/2005 e 31/12/2007 e a partir de 01/01/2011 e até 01/01/2018, data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro e da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 18.º).

 

Porém, cremos, já não será de concluir da mesma forma quanto ao requisito inscrito no seu artigo 3.º. Não conseguimos nos afastar do elemento literal do Legislador, quando este nos remete para o adverbio de tempo, durante isto é, os pontos relevantes para considerar esta valorização da carreira são os relativos “(…) às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram (…)”. Repare-se, a formulação adotada por este Decreto-Lei, acompanha a formulação do artigo 156.º da LGFTP. Aqui, concluindo desta forma, temos de acompanhar a posição manifestada pelo Demandante.

 

Ainda mais, o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto é claro, a valorização, pela alteração do posicionamento remuneratório, “(…) é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador” e “a alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule o número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1.” De modo que, a proceder, pelo menos em parte, o pedido da Demandante, apenas seria admissível uma valorização / alteração remuneratória e não como proposto pelo Demandante.

 

Correlacionando estas considerações a respeito do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, com os factos dados como assentes, à data de proposição da presente ação arbitral, o Associado da Demandante estava posicionado no 2.º escalão remuneratório da Carreira subsistente de Especialista Auxiliar, no âmbito do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), auferindo mensalmente a quantia de € 1.231,77 (mil, duzentos e trinta e um euros e setenta e sete cêntimos), acrescido do Suplemento de Missão no valor de € 342,28.

 

Importa referir que estes valores ainda não revertem as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro (Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública).

 

A alteração para a atual posição remuneratória do Associado do Demandante ocorreu em 01/01/2020. Desde essa alteração, tal qual resulta da sua “Ficha Biográfica”, o Associado da Demandante obteve, para o período 01/01/2020 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 31/12/2022, respetivamente, a notação de “Bom” e “Adequado”, isto para se dizer, convertendo as notações obtidas pelo Associado da Demandante, este fica aquém dos 6 pontos necessários à luz do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.

 

E serão estes (e só estes) os pontos a considerar para a alteração da posição remuneratória proposta pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, pois que, o seu artigo 3.º cinge a contagem dos pontos obtidos aqueles obtidos no exercício das funções exercidas durante o atual posicionamento remuneratório, isto é, para o caso dos autos e do Associado da Demandante, serão os obtidos desde 01/01/2020, altura em que o Associado da Demandante viu a sua posição remuneratória alterada pela última vez.

 

Como conclusão das considerações acima, os pedidos formulados pelo Demandado, todos eles, são manifestamente improcedentes, por não se verificar o requisito inscrito no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, isto é, não ter acumulado 6 ou mais pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções exercidas no atual posicionamento remuneratório.

 

Ainda se acrescente, não obstante a improcedência do pedido, ficará sempre salvaguardada a possibilidade de o Associado da Demandante vir a beneficiar desta medida de aceleração de carreira, logo que terminado o ciclo de avaliações 2023-2024 e, aí sim, tenha acumulado 6 ou mais pontos, alterando-se o seu posicionamento remuneratório em conformidade: na prática,  a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule o número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.

 

Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, decide este Tribunal, julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Demandante, e, como tal, absolver o Demandado do peticionado.

 

V – Responsabilidade pelos Encargos processuais:

 

Por aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do “Regulamento do CAAD”, tendo a presente arbitragem por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, não haverá lugar a fixação do critério de repartição de encargos processuais, sendo estes pagos por ambas as partes em função do valor fixado na tabela de encargos processuais.

 

VI – Decisão:

 

Nestes termos, decide-se julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Demandado de tudo o quanto que lhe vem peticionado.

 

Registe-se e notifique-se.

 

Lisboa, 27/01/2025

A árbitra,

Angelina Teixeira

 



[1] De acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, a Polícia Judiciária é um serviço dependente do Ministério da Justiça.

[2] caad.org.pt.

[3] Cfr. artigo 3.º, n.º 2, dos Estatutos do CAAD, disponíveis em www.caad.org.pt/

[4] Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.

[5] Art. 1.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, da referida Portaria.

[6] Cfr. Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, disponível em www.caad.org.pt/.

[7] Cfr. artigo 39.º, n.º 1, da LAV e artigo 185.º, n.º 2, do CPTA que regula os limites da arbitragem.