O MUNICÍPIO ..., veio após notificação da Decisão arbitral, por requerimento datado de 23 de Janeiro de 2025, requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades e a prolação de sentença adicional nos termos dos arts. 45º, nºs 1, 2 e 5, da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14DEZ,
Contra tal aclaração e prolação de sentença adicional, veio o Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores (SNBS), em representação dos trabalhadores A..., e B..., requerer o indeferimento do requerido por o mesmo ser extemporâneo, já que no seu entender teria sido requerido muito para além do prazo de 10 dias uteis previsto no artigo 45º nº 5, da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14DEZ,
Cumpre, desde já decidir esta questão previa:
Não tem de facto razão a Demandante, porquanto, o artigo 45º da Lei n.º 63/2011 de 14 /12 , que Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, sob a epigrafe “Rectificação e esclarecimento da sentença; sentença adicional”, claramente estatui que a menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos e ainda que profira uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença.
Pelo que tendo a demandada sido notificada da sentença arbitral no dia 12 de Dezembro de 2024, e tendo dado entrada a 23 de Janeiro de 2025, o requerimento a solicitar os esclarecimento de obscuridades e ambiguidades e a prolação de sentença adicional nos termos dos arts. 45º, nºs 1, 2 e 5, da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), é o mesmo tempestivo porque foi requerido dentro do prazo de 30 dias previsto na norma supra citada.
Do pedido de esclarecimento de obscuridades e ambiguidades e a prolação de sentença adicional
Alega o Município de ... que presente acção foi intentada pelo Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores (SNBS), em representação dos trabalhadores A..., Subchefe de 1ª classe, e B..., Subchefe de 2ª classe, tendo em vista a apreciação da “correta aplicabilidade do Decreto-Lei 106/2002 no que tange às promoções e consequente colocação no índice salarial dos Bombeiros Sapadores pertencentes ao Regimento de Bombeiros Sapadores de ...”
Peticionando a condenação da Entidade Demandada, o Município de ...
(ED), “(…) a observar também a segunda parte da alínea b) do Art.º 30.º do Decreto Lei 106/2002 de 13 de Setembro, cumprindo-se o princípio da igualdade, o qual implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante”, “(…) a colocar os representados do Demandante no índice remuneratório correto, ou seja, aquele em que estariam hoje, caso tivesse sido aplicada corretamente a segunda parte da alínea b) do Art.º 30.º do Decreto-Lei 106/2002 (…)” e “(…) a pagar retroativamente aos representados do Demandante as quantias que os mesmos deixaram de receber desde as suas promoções“
O processo correu os seus termos, tendo o Tribunal Arbitral, por sentença datada de 9.DEZ.2024, julgado a acção parcialmente procedente e condenado a ED a “Reconhecer aos dois representados da Demandante a partir de 10 de Dezembro de 2022, o direito ao pagamento da remuneração que lhes caberiam por força da aplicação do artigo 30º da Lei 106/20002 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2019 de 02 de Julho, com a interpretação de que os trabalhadores terão que ser colocados no índice salarial superior mais aproximado caso os trabalhadores progredissem na categoria, tratando, sempre a mobilidade e a consequente remuneração em mobilidade, na carreira do trabalhador como um tempo totalmente circunscrito, quer em termos de funções, quer de remuneração, quer temporalmente, mas, por outro lado, sem desconsiderar a normal progressão da carrei(r)a do mesmo trabalhador, não fora, a mobilidade.”
Decisão essa que segundo a Demandada afigura-se ininteligível, por obscura e ambígua, ininteligibilidade essa que subsiste mesmo depois de recorrer à sua fundamentação para fins interpretativos, não permitindo retirar dela um sentido unívoco;
Invoca a Entidade Demandada que a decisão é, no mínimo, omissa em relação ao pedido do Demandante de colocação em concreto dos trabalhadores que representa nos escalões e índices remuneratórios por ele preconizados ou, em alternativa, em relação aos escalões e índices remuneratórios que, no entendimento do decisor arbitral, os mesmos deviam ter sido colocados, e, bem assim, sobre se a interpretação e aplicação da al. b) do art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002 feitas pela ED o foram correcta ou incorrectamente à luz desse entendimento.
Segundo a Entidade Demandada, o Tribunal Arbitral, malgrado estar na posse dos elementos factuais mínimos necessários para esse efeito, dispensou-se de fazer uma verificação e juízo crítico do procedimento adotado pela ED na definição dos escalões e índices remuneratórios em que foram colocados cada um dos representados do Demandante, em termos que permitissem às partes perceberem se a interpretação e aplicação do preceito aos casos concretos foi bem ou mal feita pela ED, se devia ter sido feita como pretendia o Demandante ou se, porventura, devia (deverá) ser feita de modo diferente, em consonância com a interpretação
Alega a Entidade Demandada que ao invés de se pronunciar sobre se os posicionamentos foram feitos correctamente, o Tribunal Arbitral terá optado por se enredar numa fundamentação confusa e incongruente, como preliminar e alicerce de uma decisão ininteligível, de tal modo que as partes, em especial a ED, sobre a qual incidiu o juízo condenatório parcial, ficam sem saber se a ED posicionou correctamente, aquando da consolidação das respectivas mobilidades intercategorias, o trabalhador A... no escalão 2 (índice 195) da categoria de Subchefe de 1ª classe, e o trabalhador B... no escalão 1 (índice 171) da categoria de Subchefe de 2ª classe;
Alega a ED, que confrontada com a decisão, permanece sem saber se a condenação que incidiu sobre si a vincula a refazer os posicionamentos dos referidos trabalhadores em termos diferentes daquilo que fez, ou se os posicionamentos que realizou estão de acordo com o que o Tribunal Arbitral considera correcto, à luz da sua interpretação da norma em questão;
É que, no entender da ED tanto parece resultar da fundamentação e do segmento condenatório, a Demanda terá sido condenada a realizar uma coisa que efectivamente já fez, o que seria incompreensível e não faz de todo sentido.
Porquanto a questão submetida à decisão da CAAD foi a de apurar a correcta aplicabilidade do art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002 às consolidações da mobilidade e consequente colocação nos escalões e índices salariais das categorias de destino dos bombeiros sapadores A..., de subchefe de 2ª classe para subchefe de 1ª classe, e B..., de bombeiro sapador para subchefe de 2ª classe;
O art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002 dispõe o seguinte:
“Artigo 30.º
Promoção
A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.”;
Ora, a tabela remuneratória com os escalões e índices das categorias que integram a carreira de bombeiro sapador, a que se refere o nº 1 do art. 29º do Dec.-Lei nº 106/2002, consta do seu Anexo II (com as alterações introduzidas pelos Decs.-Lei nºs 54/2003, de 28MAR, e 57/2004, de 19MAR) e é a seguinte:
Categorias
|
|
|
|
Escalões
|
|
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
Chefe principal……………………………………………
|
309
|
326
|
344
|
361
|
384
|
-
|
-
|
-
|
Chefe de 1.ª classe …………………………………….
|
258
|
269
|
281
|
292
|
303
|
321
|
-
|
-
|
Chefe de 2.ª classe ……………………………………
|
223
|
235
|
246
|
258
|
269
|
281
|
-
|
-
|
Subchefe principal ……………………………………
|
206
|
218
|
229
|
240
|
252
|
269
|
-
|
-
|
Subchefe de 1.ª classe ………………………………
|
189
|
195
|
200
|
212
|
223
|
235
|
252
|
-
|
Subchefe de 2.ª classe…………………………………
|
171
|
179
|
187
|
195
|
206
|
218
|
229
|
246
|
Bombeiro sapador …………………………………….
|
154
|
160
|
171
|
184
|
189
|
200
|
212
|
229
|
Quanto às situações concretas dos bombeiros promovidos:
a. A...:
i. Categoria de origem: subchefe de 2ª classe, escalão 3 (índice 187);
ii. Em 1.AGO.2015: mobilidade intercategorias na categoria de subchefe de 1ª cl., ficando posicionado no escalão 4 (índice 195) da categoria de subchefe de 2ª cl., equivalente ao escalão 2 da categoria de subchefe de 1ª cl. (despacho de 4.FEV.2016, com acordo expresso do trabalhador);
iii. Em 1.AGO.2017: consolidação da mobilidade na categoria de subchefe de 1ª cl., ficando posicionado no escalão 2 (índice 195) dessa categoria
(despacho de 4.AGO.2017, com acordo expresso do trabalhador);
b. B...:
i. Categoria de origem: bombeiro sapador, escalão 2 (índice 160);
ii. Em 1.ABR.2017: mobilidade intercategorias na categoria de subchefe de 2ª cl., ficando posicionado no escalão 3 (índice 171) da categoria de bombeiro sapador, equivalente ao escalão 1 da categoria de subchefe de 2ª cl. (despacho de 3.ABR.2017, com acordo expresso do trabalhador);
iii. Em 1.AGO.2017: consolidação da mobilidade na categoria de subchefe de 2ª cl., ficando posicionado no escalão 1 (índice 171) dessa categoria
(despacho de 4.AGO.2017, com acordo expresso do trabalhador);
Esquematicamente:
Nome
|
Origem
|
|
Mobilidade
|
|
Consolidação
|
|
Categoria
|
Escalão
|
Indice
|
Categoria
|
Escalão
|
Indice
|
Categoria
|
Escalão
|
Indice
|
A...
|
Subchefe de 2ª classe
|
3
|
187
|
Subchefe 1ª classe
|
4 da
categoria de
subchefe 2ª classe
|
195
|
Subchefe
1.ª classe
|
2
|
195
|
B...
|
Bombeiro Sapador
|
2
|
160
|
Subchefe de 2ª classe
|
3 da
categoria de
bombeiro sapador
|
171
|
Subchefe de 2ª classe
|
1
|
171
|
(Quadro 1)
Conforme explana a Demandada, n tabela remuneratória, pode representar-se da seguinte forma:

Diz, a Demanda,:
(A) Aquando da mobilidade, os trabalhadores foram colocados no índice seguinte da categoria detida, nos termos e ao abrigo das regras estabelecidas no art. 153º (remuneração em caso de mobilidade) da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei nº 35/2014, de 20JUN (LTFP), nomeadamente o nº 3 que estabelece que “a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao posicionamento na categoria de que é titular”;
(B) Aquando da consolidação da mobilidade, partindo do escalão e índice de origem (desconsiderando a mobilidade), foram colocados no índice superior mais aproximado (da categoria para a qual se faz a promoção), sempre tendo em conta a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria de origem, nos termos da parte final da al. b) do art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2006;
Segundo a Demandada, este segmento final do preceito apenas foi relevante e aplicável no caso do trabalhador A..., porquanto o índice superior mais aproximado da categoria onde operou a consolidação (índice 189 correspondente ao escalão 1 da categoria de subchefe de 1ª classe) era inferior ao índice que lhe caberia em progressão (índice 195 correspondente ao escalão 4 da categoria de subchefe de 2ª classe), razão pela qual foi colocado no escalão seguinte àquele, ou seja, no índice 195, correspondente ao escalão 2 da categoria de destino;
Já no caso do trabalhador B..., no dizer da Demandada, o referido segmento final do preceito não era aplicável, na medida em que a remuneração que lhe caberia em caso de progressão na categoria (índice 171 correspondente ao escalão 3 da categoria de bombeiro-sapador) não era superior à correspondente ao índice superior ao escalão 1 da categoria de destino para onde se verificou a promoção, por via da consolidação da mobilidade;
Tendo o Tribunal Arbitral decidido da seguinte forma:
- “Em face do exposto, porque parcialmente provada, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada a:
- Reconhecer aos dois representados da Demandante a partir de 10 de Dezembro de 2022, o direito ao pagamento da remuneração que lhes caberiam por força da aplicação do artigo 30º da Lei 106/20002 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2019 de 02 de Julho, com a interpretação de que os trabalhadores terão que ser colocados no índice salarial superior mais aproximado caso os trabalhadores progredissem na categoria, tratando, sempre a mobilidade e a consequente remuneração em mobilidade, na carreira do trabalhador como um tempo totalmente circunscrito, quer em termos de funções, quer de remuneração, quer temporalmente, mas, por outro lado, sem desconsiderar a normal progressão da carrei(r)a do mesmo trabalhador, não fora, a mobilidade.”;
Conclui por isso a demandada que, tendo em conta as situações concretas dos trabalhadores representados pelo Demandante, a representação esquemática constante do quadro 2 e a sua explicação, supra vertidas, forçoso se torna concluir que a Demandada procedeu em ambos os casos de acordo e nos precisos termos como tudo indica que seja o entendimento do Tribunal Arbitral, aplicando o regime do art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002 e colocando os trabalhadores no índice salarial superior mais aproximado caso tivessem progredido na categoria;
Explica a Demanda, que no caso do trabalhador A..., que era subchefe de 2ª classe, posicionado no escalão 3 (índice 187) e ao qual se segue o escalão 4 (índice 195) que lhe caberia em progressão, em mobilidade para a categoria superior de subchefe de 1ª classe, ficou posicionado nesse escalão seguinte da categoria de origem [escalão 4 (índice 195)], por aplicação do art. 153º da LTFP;
Concluindo a Demanda quanto a este trabalhador, que na consolidação/promoção à categoria de subchefe de 1ª classe, o A... ficou posicionado no escalão 2 (índice 195) dessa categoria, por aplicação do art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002, garantindo-se deste modo a colocação no índice salarial superior mais aproximado (da categoria para a qual se faz a promoção em relação ao detido na origem), tendo em conta a potencial progressão, conforme prescreve a al. b) da referida disposição;
Já que segundo a Demandada antes da mobilidade, este trabalhador estava no índice 187, correspondente ao escalão 3, e caber-lhe-ia, em caso de progressão na categoria, o índice 195, correspondente ao escalão 4; e atento que na promoção deve ser desconsiderada a posição transitória resultante da mobilidade – tendo, portanto, de se partir da origem, o índice 187 –, pelas regras da al. a) do art. 30º iria para o escalão 1 da categoria para a qual se fez a promoção (subchefe de 1ª classe), que tem o índice 189;
Porém, como em caso de progressão na categoria a remuneração que lhe caberia seria superior (índice 195), foi posicionado no escalão seguinte àquele que lhe caberia se não fosse considerada a progressão, ou seja, no escalão imediatamente seguinte – escalão 2 (índice 195) – da categoria de subchefe de 1ª classe, para a qual foi promovido, por via da consolidação da mobilidade;
Sendo este, no entender da Demanda o resultado da aplicação do regime da parte final da al. b) do art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002;
Já no caso do trabalhador B..., que era bombeiro sapador, posicionado no escalão 2 (índice 160) e ao qual se segue o escalão 3 (índice 171) que lhe caberia em progressão, em mobilidade para a categoria superior de subchefe de 2ª classe, segundo a Demandada ficou posicionado nesse escalão seguinte da categoria de origem [escalão 3 (índice 171)], por aplicação do art. 153º da LTFP;
Concluindo pois, que na consolidação/promoção à categoria de subchefe de 2ª classe, ficou posicionado no escalão 1 (índice 171) dessa categoria, por aplicação do art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002, garantindo-se deste modo a colocação no índice salarial superior (da categoria para a qual se faz a promoção em relação ao detido na origem), respeitando também a potencial progressão, conforme prescreve a al. b) da referida disposição; uma vez que antes da mobilidade, este trabalhador estava no índice 160, correspondente ao escalão 2, e caber-lhe-ia, no entender da Damandada, em caso de progressão na categoria, o índice 171, correspondente ao escalão 3;
Como na promoção, tal como prescreve a sentença arbitral, deve ser desconsiderada a posição transitória resultante da mobilidade – tendo, portanto, de se partir da origem, o índice 160 –, pela regra da al. a) do art. 30º foi para o escalão 1 da categoria para a qual se fez a promoção (subchefe de 2ª classe), que tem o índice 171; porém, alega a Demandada que ao contrário do anterior trabalhador, como a remuneração não era superior à que lhe caberia em caso de progressão na categoria, foi posicionado nesse escalão 1 (índice 171) da categoria de subchefe de 2ª classe, para a qual foi promovido;
Assim , no dizer da Demandante resulta sobremaneira ininteligível, incongruente e equívoco o juízo de procedência da acção e de condenação da ED firmado no segmento decisório da sentença uma vez que , a interpretação e a aplicação – que não podem ser outras – das als. a) e, sobretudo, b) do art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002 feitas pela ED, espelhadas no procedimento adoptado no caso destes e de outros trabalhadores, coincidem com as feitas pelo Tribunal Arbitral
Concluindo assim a Demandada que a decisão arbitral proferida na presente acção é obscura e ambígua, entendendo que a decisão final do Tribunal Arbitral não podia deixar de se pronunciar sobre cada dos pedidos formulados pelo Demandante e, por via disso, sobre o mérito dos posicionamentos indiciários realizados pela Demandada no âmbito da consolidação da mobilidade dos dois trabalhadores aqui em causa, requerendo por isso , sem prejuízo dos esclarecimentos a prestar nos termos supra requeridos, a prolação pelo Tribunal Arbitral de uma sentença adicional que conheça de cada um dos pedidos do Demandante e, em concreto, do mérito, dos posicionamentos realizados pela Demandada.
Cumpre decidir:
O tribunal concede que poderá não ter resultado totalmente claro o sentido da sua Decisão arbitral, razão pela qual a aclara nos seguintes termos:
Contrariamente ao que a demandada afirma, esta, de facto, percecionou devidamente a sentença arbitral , a qual interpretou corretamente, exceção feita à interpretação sobre a parte da decisão que concretamente dispõe: não será tolerável que, por mero efeito da consolidação, possa existir funcionários com igual ou menor antiguidade que se tenham mantido na mesma categoria auferindo remuneração igual.”
Ou seja, na decisão arbitral pode lêr-se:
“A demandada terá que se assegurar que estes dois trabalhadores que foram promovidos de categoria no momento da consolidação, nunca possam auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da consolidação, possa existir funcionários com igual ou menor antiguidade que se tenham mantido na mesma categoria auferindo remuneração igual.”
Ou seja, a aplicação do artigo 30º do Dec.-Lei nº 106/2002 terá necessariamente que ser conjugada com a aplicação do artigo 31º do mesmo Decerto lei, que estatui:
Artigo 31.º
Progressão
1 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do desempenho, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a) Dois anos, no escalão 1;
b) Três anos, nos restantes.
Para se aferir do índice salarial destes trabalhadores, não poderá ser desconsiderada a normal progressão da carreia do mesmo trabalhador, não fora, a mobilidade.
É neste ponto que o raciocínio da demandante não acompanhou o entendimento da Decisão arbitral
Porquanto, quando a demandada afirma que, antes da mobilidade, o trabalhador A..., estava no índice 187, correspondente ao escalão 3, esquece-se que se está a referir a Setembro de 2015.
E o que está aqui em causa é saber qual o escalão que este trabalhador, enquanto subchefe de 2ª classe, teria em 1 de Agosto de 2017, se não tivesse sido objecto da mobilidade ( momento em que se dá a promoção por efeito da consolidação da mobilidade),e não em Setembro de 2015.
Por aplicação do artigo 31º do Dec-lei nº 106/2002 , atenta a normal progressão na categoria, e não a que tinha quase dois anos antes, em Setembro de 2015, para se cumprir o desígnio de “não será tolerável que, por mero efeito da consolidação, possa existir funcionários com igual ou menor antiguidade que se tenham mantido na mesma categoria auferindo remuneração igual.”
A consolidação na Mobilidade, ou seja, a progressão para subchefe de 1ª Classe no caso do trabalhador A..., dá-se 1 em Agosto de 2017 ( dois anos depois), da mobilidade
Ora, dos factos provados, nomeadamente do Doc. 4 junto com a PI, decorre que o trabalhador A..., foi promovido a subchefe de 2ª classe, em Fevereiro de 2009 ( tendo estado anteriormente categorizado como Bombeiro Sapador)
Tendo progredido na categoria, por força aplicação do artigo 31º do Dec.-Lei nº 106/2002 sendo que, pelo menos desde Setembro de 2015, ( doc. 1 junto com a PI), auferia pelo índice 187
Assim, o trabalhador, A..., à data dos efeitos da consolidação da mobilidade, 1 de Agosto de 2017, data, em que se dá definitivamente a sua promoção, para subchefe de 1ª classe encontrava-se, na categoria de subchefe de 2ª classe, desde Fevereiro de 2009, há por isso 8 anos e 5 meses
Atenta aplicação do artigo 31º do Dec-lei nº 106/2002, em circunstancias normais, considerando o tempo de permanência em cada um dos escalões definida nesse artigo, em 1 de Agosto de 2017, 8 anos e 5 meses depois de ter promovido a subchefe de 2ª classe o trabalhador A..., poderia nessa data estar classificado no índice 195, Escalão 4, na carreira de subchefe de 2ªclasse, não por força da mobilidade, mas por força na normal progressão na carreira.
O mesmo se diga em relação ao trabalhador B...
Porquanto quando a demandada afirma que, antes da mobilidade, o trabalhador B..., estava no índice 160, correspondente ao escalão índice 2, está-se a referir a Março de 2017
Sendo certo que neste caso, o despacho de mobilidade não chega a determinar o período dessa mesma mobilidade , e a consolidação em subchefe de 2ª classe dá-se logo com efeitos a 4 meses depois da decisão da Mobilidade, ou seja, a primeira a 1 de Abril de 2014 e segunda a 1 de Agosto de 2017,
O trabalhador encontrava-se categorizado como Bombeiro Sapador desde Março de 2004, ou seja, a quando a consolidação da carreira como subchefe de 2ªclasse, o B... esteve 13 anos, na mesma categoria auferindo ao fim desses 13 anos pelo Escalão 2 dessa categoria, ou seja, índice 160
Ora a Decisão Arbitral pretende assegurar que nenhum Bombeiro Sapador independentemente da sua categoria, possa ser colocado num índice inferior ao que teriam, caso não tivessem optado pela promoção, de forma a que o trabalhador promovido não possa a auferir um vencimento inferior ao não promovido, com igual ou menor antiguidade, do que o promovido
E esse é o pedido da Demandante , que o “ Município Demandado seja condenado a observar também a segunda parte da alínea b) do Art.º 30.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro, cumprindo-se o princípio da igualdade, o qual implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
Concluindo a sua peça processual com o seguinte pedido :
“Termos em que, e nos melhores de Direito, requer-se a V.ª Ex.ª a condenação do Demandado na observância da segunda parte da alínea b) do Art.º 30.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro; na condenação a colocar os representados do Demandante no índice remuneratório correto, ou seja, aquele em que estariam hoje, caso tivesse sido aplicada corretamente a segunda parte da alínea b) do Art.º 30.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro; e em consequência, na condenação do pagamento retroativo aos representados do Demandante das quantias que os mesmos deixaram de receber desde as suas promoções.
Fazendo-se assim, verdadeira Justiça! “
E em face do pedido, salvo melhor opinião a Decisão arbitral responde ao pedido nos seus exatos termos, porquanto igualmente em momento nenhum do pedido concretamente é feita referencia a qualquer índice salarial concreto
Contudo, também é igualmente verdade que a decisão arbitral não poderá desconhecer que o artigo 31º do Dec-lei nº 106/2002, teve os “travões” decorrentes da chamada lei do congelamento das carreiras na função pública nomeadamente ao período em que a progressão nas carreiras dos trabalhadores do Estado foi suspensa, impedindo a contagem do tempo de serviço para efeitos de mudança de escalão ou posição remuneratória.
Nessa medida explicita-se a Decisão Arbitral no sentido de que o Município de ..., deverá remunerar os trabalhadores representados pela demandante pelo escalão imediatamente superior ao que aplicou em 1 Agosto de 2017, desde 10 de Dezembro de 2022, apenas e tão somente SE, da normal progressão desses trabalhadores , caso não tivessem sido objeto da mobilidade, nas datas que se deu a consolidação, 1 de Agosto de 2017, estes trabalhadores ( ou outros trabalhadores em igualdade de circunstancias) já estivessem a ser remunerados respetivamente pelos índices 195, no caso do trabalhador A..., e índice 171 no caso do trabalhador B..., de forma a que o Município de ... assegure que, por mero efeito da consolidação da mobilidade dos trabalhadores representados pela Demandante, não possa existir outros funcionários com igual ou menor antiguidade que aqueles e que se tenham mantido na mesma categoria auferindo remuneração igual, aos trabalhadores que foram promovidos por força da consolidação em mobilidade.
Absolve-se a Entidade Demandada do demais peticionado.
Notifique-se as partes e promova-se a publicitação da aclaração da decisão arbitral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do NRAA.
Deste despacho notifiquem-se as partes.
Lisboa e CAAD, 30 de Junho de 2025
O árbitro,
Maria José da Costa Miranda Menezes
CAAD: Arbitragem Administrativa
Processo n.º: 134/2023-A
Tema: Relações jurídicas de emprego público-Reposicionamento remuneratório-Diferenças de vencimento.
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RELATÓRIO
SNBS — SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS SAPADORES, Associação Sindical de Direito Português, em representação dos seus filiados A... e B..., conforme declaração subscrita por estes, ambos a exercer funções na Companhia de Bombeiros Sapadores de ... através do pedido de pronúncia arbitral apresentado, ação contra o MUNICÍPIO ... pretende, sumariamente o seguinte:
1) Deverá o Município Demandado ser condenado a observar também a segunda parte da alínea b) do Art.º 30.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro, cumprindo-se o princípio da igualdade, o qual implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
2) Deverá ainda ser condenado a colocar os representados do Demandante no índice remuneratório correto, ou seja, aquele em que estariam hoje, caso tivesse sido aplicada corretamente a segunda parte da alínea b) do Art.º 30.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro.
3) Em consequência, deverá ainda ser condenado a pagar retroativamente aos representados do Demandante as quantias que os mesmos deixaram de receber desde as suas promoções.
Regularmente citado o Demandado aduziu, em tempo, a sua contestação tendo apresentado defesa por exceção, invocando a ilegitimidade Activa do SNBS e a falta da autorização para a demanda, pois que segundo alega que não pode uma associação sindical atuar na defesa colectiva de um direito ou interesse individual legalmente protegido de um ou mais trabalhadores sem que esteja demonstrado que esses trabalhadores têm interesse nessa defesa. Ou seja, teria cada um dos trabalhadores alegadamente representados pelo sindicato de manifestar expressamente a sua vontade nesse sentido não podendo o sindicato atuar individualmente e de modo próprio.
Concluindo que o CAAD não pode julgar o presente processo sem que tenha sido demonstrado pelo demandante (1) que os trabalhadores são seus associados e têm interesse directo e pessoal no pleito designadamente por se considerarem lesados dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (2) que em caso afirmativo queiram ser representados pelo demandante (3) querem ver julgado seu litígio tal como este o configurou e (4) não pretendem litigar autonomamente em nome próprio. Sendo que no caso dos autos o demandante não junta documentos comprovativos de que esses trabalhadores pretendem ser por ele representados, ónus que lhe incumbia.
E alegou ainda a demanda por exceção a inimpugnabilidade e caducidade do direito de impugnação dos despachos de consolidação da mobilidade Intercategorias e dos atos de processamento das remunerações, pouco antes tendo A... sido notificado da consolidação da sua mobilidade na categoria de subchefe de primeira classe no dia 6 de outubro de 2017 e o trabalhador B... notificado da consolidação da sua mobilidade na categoria de subchefe de segunda classe em 26/10/2019 encontra-se na data da entrada da petição inicial deste processo firmados em definitivo na ordem jurídica, tornando-se inimpugnáveis e válidos.
Por fim excecionou ainda a demandada que é através dos recibos de vencimento que os trabalhadores tomam conhecimento do teor e resultado dos atos de processamento dos respetivos vencimentos abonos e acréscimos remuneratórios e dos valores que auferiram a todos esses títulos atos esses que na medida em que afetam os direitos e interesses legalmente protegidos e são não constitutivos de direitos são cada um de per si suscetíveis de impugnação por via administrativa e o por via contenciosa dentro dos prazos legalmente estabelecidos. Pelo que a partir do momento em que rececionaram os recibos de vencimento relativos aos meses em que entendiam ter sido abonados por um índice inferior ao que consideravam devido e/ou os trabalhadores ficaram em condições de reagir contra esses sucessivos atos de (não) processamento do vencimento no montante a que entendiam ter direito obstando desse modo a formação de” caso decidido” o “caso resolvido” se não forem tempestivamente impugnados ou anulados administrativamente,
Concluindo que o direito de ação, quer tendente à impugnação dos despachos de consolidação da mobilidade Intercategorias como dos atos de processamento de remunerações caducou em relação a todos eles precludidos que estão todos os prazos de impugnação
Em resposta a esta excepção veio o Demandante alegar que “O que está em causa não é o ato administrativo de consolidação da mobilidade, outrossim, as consequências retributivas que o erróneo posicionamento salarial daquele ato tem na vida dos representados (…)”, que “O Ato administrativo de consolidação da mobilidade não se encontra impugnado”, que “O que se requer é a apreciação do posicionamento na tabela remuneratória por força daquele ato (…)”, que “não se compreende a excepção invocada, quando em reunião com os representantes da Demandada foi dito que aceitavam a constituição do Tribunal Arbitral com vista à apreciação daquele assunto (…)” e que “Se assim não fosse dele não teriam aceitado a constituição deste
Tribunal Arbitral” (cfr. arts. 7º e 9º a 12º do articulado de resposta às excepções).
Contestou ainda a demandante por impugnação, discordando da aplicação das regras de promoção contidas no art. 30º do Dec.-Lei nº 106/2002, de 16ABR, ao caso em apreço, alegando que a actuação da Demanda foi válida, legal e isenta de reparo, tendo, em conjugação com o disposto nos arts. 93º, nºs 3 e 4, e 153º, nºs 2, 3 e 4 da LTFP, interpretado correctamente a Lei e, por isso, não aplicado a referida disposição àqueles casos concretos, pela razão simples e singela de que a consolidação da mobilidade intercategorias não é uma promoção, discordando da interpretação do art. 30º, al. b), do Dec.-Lei nº 106/2002, feita pela demandada, quando entende que as regras da promoção, em especial a contida na 2ª parte dessa alínea, devem ser aplicadas às situações de consolidação da mobilidade intercategorias feita ao abrigo do art. 99º-A da LTFP, por via da passagem ao escalão seguinte da escala indiciária das categorias onde elas tenham ocorrido.
Concluindo pelo improcedência da pretensão da demandante
Demandante e Demandada requereram a produção de prova testemunhal
Foi proferido despacho inicial no presente processo, em cumprimento do disposto no artigo 18º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (doravante NRAA),notificando-se o Demandante para apresentar resposta ás exceções alegadas pela Demandada
Tendo a Demandante em resposta junto declaração subscrita pelos associados de sindicato B... e A... na qual consta que estes requerem ao Sindicato nacional de bombeiros sapadores que em sua representação intente uma ação junto do Centro de arbitragem administrativa com vista à condenação do Município de ... na correta aplicabilidade do que decreto-lei 106/ 2002 no que tange às promoções e consequente colocação no índice salarial desde o ano 2017 até à presente data.
Mais tendo clarificado que o que está em causa na presente a ação não é o ato administrativo da consolidação da mobilidade, já aqui esse não se encontra impugnado e outrossim as consequências retributivas que o erróneo posicionamento salarial daquele ato tem na vida dos representados do autor, porque entende que a demandada está a interpretar mal a norma legal prejudicando assim os representados do autor.
Foi então proferido despacho, no qual em face da junção aos autos das declarações dos Bombeiros Sapadores A... e B..., se concluiu pela legitimidade processual do demandante. E que considerando a posição assumida pelas partes nos seus articulados, e a prova documental já junta aos autos entendo não se justificar a prova testemunhal, porquanto a prova documental é bastante para a prova dos factos e as questões controversas são matéria de direito a apreciar e interpretar pelo tribunal arbitral.
Concedendo-se o prazo de 10 dias para a produção simultânea de alegações finais escritas,
Só o Demandado apresentou alegações escritas, nas quais reiterou a improcedência da ação.
II- Saneamento do processo
Este Tribunal Arbitral é competente, o que é reconhecido pelas Partes.
Demandante e Demanda tem personalidade e capacidade judiciária,
Admitem-se os documentos juntos aos autos pelos Demandantes e pela Entidade Demandada.
FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS
Dão-se por assentes os seguintes factos, não havendo factos controvertidos e matéria por provar:
· O Demandante é uma Associação Sindical que se dedica à representação e
defesa dos interesses socioprofissionais dos Bombeiros Sapadores em Portugal, competindo-lhe entre outras fiscalizar e exigir a correta aplicação das leis do trabalho, das convenções coletivas e de outros instrumentos de regulamentação do trabalho, investigar e dar seguimento a todas as queixas sobre estas matérias que cheguem ao seu conhecimento, tudo conforme decorre dos Estatutos aprovados em 19 de setembro de 2019, que determinaram a sua constituição e que se encontram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 43, de 22 de Novembro de 2019.
· Os associados do SNBS B... e A... subscreveram uma declaração na qual consta que estes requerem ao Sindicato nacional de bombeiros sapadores que em sua representação intente uma ação junto do Centro de arbitragem administrativa com vista à condenação do Município de ... na correta aplicabilidade do que decreto-lei 106/ 2002 no que tange às promoções e consequente colocação no índice salarial desde o ano 2017 até à presente data
· O Demandado é uma pessoa coletiva de direito público, da qual a Companhia
de Bombeiros Sapadores de ... (CBSS) depende, conforme o disposto no Art.° 4.° daquele diploma legal.
· O Demandado, aceitou subscrever o compromisso arbitrai com o demandante
para a boa decisão desta causa, conforme ofício de 29-01-1014
· Os representantes da demandante são Bombeiros sapadores a exercer funções na Companhia de Bombeiros Sapadores de...
· O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local encontra-se regulamentada pelo DL 106/2002 de 13 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 124/2019 de 2 de Julho
· A Carreira de Bombeiro Sapador a que refere o artigo 29º do DL 106/2002 de 13 de Abril, encontra-se no Anexo II do Decreto-Lei
· O bombeiro A... até 23/10/2015 desempenhava a função de subchefe de 2ª classe, desde 23-02-2009, estando em Outubro de 2015 posicionado no escalão 3 (índice 187) que se traduzia num vencimento base de 1.153,04€ -recibos de vencimento de Setembro de 2015 junto com a PI, documento 1 registo dos registos humanos do trabalhador junto com o Doc. 4
· Por despacho do Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos de 4/02/2016 com efeitos retroativos a 1/08/2015 foi determinado a mobilidade intercategorias na categoria de subchefe de 1ª classe pelo período de 18 meses do trabalhador A... ficando posicionado no escalão 4 índice 195 da categoria de Subcfefe de 2ª classe ( e não de Bombeiro sapador como por lapso consta do Despacho) a que respeita no ano de 2015 o montante pecuniário de 1.202, 37€ de acordo com o Decreto-lei número 106/02 de 13 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 54/03 de 28 de março e Decreto-lei 57/04 de 19 de março – despacho de mobilidade intercategorias documento 1 um junto com a contestação.
· Por despacho do Sr. Vereador com o pelouro dos recursos humanos de 4 de agosto de 2017, com efeitos à data de 1 de agosto de 2017 , foi determinado ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 99-A da LPFP a consolidação da mobilidade Intercategorias do trabalhador A... na categoria de subchefe de primeira classe da carreira de bombeiro sapador do mapa de pessoal do município de ... ficando posicionado no escalão 2 e no índice 195 a que respeita no ano 2017 a remuneração mensal de 1202, 37€ de acordo com o Decreto-lei número 106/02 de 13 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 54/03 de 28 de março e Decreto-lei 57/04 de 19 de março– despacho de consolidação de mobilidade intercategorias documento 1 junto com a contestação.
· A..., foi pessoalmente notificado do despacho de consolidação da mobilidade em 6 de Outubro de 2017 ( despacho de consolidação de mobilidade intercategorias documento 1 junto com a contestação)
· O bombeiro B... até Março de 2017, desempenhava a função de Bombeiro Sapador, desde 05-03-2004, estando em Março de 2017 posicionado no escalão 2 da tabela salarial (índice 160), que se traduzia num vencimento base de € 986,56 conforme se verifica no recibo de vencimento que se anexa doc 7 junto com a PI e registo dos registos humanos do trabalhador junto com o Doc. 9
· Por despacho do Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos de 03/04/2017 com efeitos retroativos a 1 de Abril de 2017 foi determinado a mobilidade intercategorias na categoria de subchefe de 2ª classe pelo período de 18 meses do trabalhador B... ficando posicionado no escalão 3 índice 171 na carreira de Bombeiro sapador a que respeita no ano de 2017 o montante pecuniário de 1.054,39€ de acordo com o Decreto-lei nº 106/02 de 13 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 54/03 de 28 de março e Decreto-lei 57/04 de 19 de março – despacho de mobilidade intercategorias documento 2 um junto com a contestação.
· Por despacho do Sr. Vereador com o pelouro dos recursos humanos de 4 de agosto de 2017, com efeitos à data de 1 de agosto de 2017 , foi determinado ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 99-A da LPFP a consolidação da mobilidade Intercategorias do trabalhador B... na categoria de subchefe de 2ª classe da carreira de bombeiro sapador do mapa de pessoal do município de ... ficando posicionado no escalão 1 e no índice 171 a que respeita no ano 2017 a remuneração mensal de 1054,39€ de acordo com o Decreto-lei número 106/02 de 13 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 54/03 de 28 de março e Decreto-lei 57/04 de 19 de março– despacho de consolidação de mobilidade intercategorias documento 2 junto com a contestação.
· B... foi pessoalmente notificado do despacho de consolidação da mobilidade em 26 de Outubro de 2017 - despacho de consolidação de mobilidade intercategorias documento 2 junto com a contestação
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Em 10.DEZ.2023, o Demandante submeteu ao CAAD um requerimento para apuramento da vontade da Demandada de subscrever compromisso arbitral para resolução do litígio, nos termos do art. 9º, nº 3, do Regulamento de Arbitragem do CAAD;
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Em 15.DEZ.2023, através de ofício do CAAD, datado de 11 e expedido a 14 por correio registado com aviso de recepção, a Demandada foi notificada do pedido de outorga do compromisso arbitral.
2. DIREITO
Questão previa
Da caducidade dos atos de processamento de remunerações - prazos de impugnação
Vejamos, percorrendo, desde já, evolução jurisprudencial mais pertinente sobre a temática em apreço.
O Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27.05.1999, referia-se à questão nos seguintes termos: “(…) cada ato de processamento respeita a um período determinado. Define a situação jurídica do funcionário ou agente relativamente a cada uma das espécies de abonos nele considerados e ao período – por vida de regra a periodicidade é mensal – por ele abrangido. Não pode retirar-se de um desses atos qualquer inferência de regulação, negativa ou positiva, seja para abonos de outra espécie, seja para o mesmo abono relativamente a outros períodos”.
Posteriormente, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 13/05/2004, processo n.º 7026/03 (e a jurisprudência aí citada), esclareceu-se que, “(…) para que o ato de processamento de vencimentos e outras remunerações se firme na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, necessário se torna, além do mais, que o ato represente uma atuação voluntária da Administração que não uma pura omissão definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral - cfr. Ac. do STA de 30/5/2001 in Ant. de Acs do STA e TCA, Ano IV, nº 3, pág 7. ”.
E no Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 28/01/2007, processo n.º 0414/07, é referido que “(…) Cada ato de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro ato administrativo e não mera operação material, se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses atos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do ato, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do ato administrativo (…)”.
No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18/11/2016, processo n.º 00554/12.9BEVIS, sumariou-se que “(…) O ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto (…)”.
Cumpre decidir:
Alega a Demandante em resposta à exceção que , “O que está em causa não é o ato administrativo de consolidação da mobilidade, outrossim, as consequências retributivas que o erróneo posicionamento salarial daquele ato tem na vida dos representados (…)”, que “O Ato administrativo de consolidação da mobilidade não se encontra impugnado”, que “O que se requer é a apreciação do posicionamento na tabela remuneratória por força daquele ato (…)”,
Ou seja, para Demandante não se pode considerar precludido o direito pelo facto de não ter sido exercido à data da consolidação tanto mais que tal acto administrativo não se encontra impugnado mas tão só a apreciação do posicionamento da tabela remuneratória por força daquele acto
Para a Demandada a posição da demandante confirma que os despachos de consolidação que foram notificados aos trabalhadores respetivamente a 6 e 26 de Outubro de 2017, incluindo o seu posicionamento nas escalas indiciárias de cada categoria não foram impugnados, não sendo possível dissociar a decisão de consolidação e o posicionamento remuneratório na escala indiciária que ela necessariamente implica e constitui o seu efeito próprio, concluindo que a falta de impugnação administrativa e/ou contenciosa dos despachos de consolidação da mobilidade nos prazos legalmente fixados, ainda que restringida ao posicionamento (errado segundo o Demandante) nas escalas indiciárias das categorias onde se deram as consolidações, determinou a caducidade do direito de impugnação e que os mesmos se firmassem em definitivo na ordem jurídica, e, com isso, se tornassem inimpugnáveis.
Este entendimento, segundo a demandada é aplicável mutatis mutantis aos actos de processamento remuneratório que, por não terem sido impugnados, se foram sucessivamente firmando na ordem jurídica e tornando inimpugnáveis.
Aqui chegados, importa, referir que tal como consta do facto provados o Demandante submeteu ao CAAD em 10.DEZ.2023, um requerimento para apuramento da vontade da Demandada de subscrever compromisso arbitral para resolução do litígio, nos termos do art. 9º, nº 3, do Regulamento de Arbitragem do CAAD,, na qual entre outros pedidos requer a condenação do pagamento retroativo aos representados do Demandante das quantias que os mesmos deixaram de receber desde as suas promoções
É verdade que através dos recibos de vencimento os trabalhadores tomam conhecimento do teor e resultado dos atos de processamento dos respetivos vencimentos abonos e acréscimos remuneratórios e dos valores que auferiram a todos esses títulos atos esses que na medida em que afetam os direitos e interesses legalmente protegidos e são não constitutivos de direitos são cada um de per si suscetíveis de impugnação por via administrativa e o por via contenciosa dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Pelo que a partir do momento em que rececionaram os recibos de vencimento relativos aos meses em que entendiam ter sido abonados por um índice inferior ao que consideravam devido e/ou os trabalhadores ficaram em condições de reagir contra esses sucessivos atos de (não) processamento do vencimento no montante a que entendiam ter direito obstando desse modo a formação de” caso decidido” o “caso resolvido” se não forem tempestivamente impugnados ou anulados administrativamente, no prazo de um ano.
Tendo a presente ação dado entrada no CAAD a 10 de Dezembro de 2023, julgo parcialmente procedente a exceção de caducidade invocada pela Demandada, no que refere a eventuais condenações em pagamentos retroativos aos representes da Demandante desde a data das respetivas promoções até um ano antes da interposição da presente acção.
DA IMPUGNAÇÂO
A questão de Direito a decidir, configurada a partir da causa de pedir e segundo as pretensões formuladas pela Demandante, SNBS — SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS SAPADORES, Associação Sindical de Direito Português, em representação dos seus filiados dos seus filiados A... e B..., ambos a exercer funções na Companhia de Bombeiros Sapadores de ... e a posição assumida pelo Demandado Município de ... nas peças processuais, é a de saber se o Demandado está a aplicar corretamente o Art.° 30.° do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro, aplicável ao caso sub judice
Desde já é importante salientar que os 2 bombeiros sapadores representados pela demandante foram ambos objeto de mobilidade tendo a demandada consolidado definitivamente as mobilidades intercategorias em que estes Bombeiros se encontravam em 4 de Agosto de 2017 com efeitos a 1 de Agosto de 2017.
Duvidas não existem que o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril encontra-se plenamente em vigor e estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local (art. 1.º).
Segundo o disposto no art. 2.º do referido diploma, os bombeiros profissionais regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, sofreu algumas alterações, por força do Decreto-Lei 86/2019 de 02 de Julho a saber:
Foram alterados os artigos 5.º, 7.º, 17.º, 18.º e 25.º ; foi aditado o artigo 28.º-A e o anexo III e foi revogado o n.º 2 do artigo 14.º, os artigos 16.º e 28.º e a tabela remuneratória da carreira de bombeiro municipal constante do anexo II
Estabelecendo este Decreto lei o seu regime específico quer em relação ao Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador, artigo 15º quer ainda quanto à promoção -artigo 30º e à progressão ( artigo 31º) a saber :
Artigo 15.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador
O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro sapador obedece às seguintes regras:
a) Chefe principal, de entre chefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
b) Chefe de 1.ª classe, de entre chefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
c) Chefe de 2.ª classe, de entre subchefes principais com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
d) Subchefe principal, de entre subchefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
e) Subchefe de 1.ª classe, de entre subchefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
f) Subchefe de 2.ª classe, de entre bombeiros sapadores com, pelo menos, quatro anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
g) Bombeiro sapador, de entre bombeiros sapadores recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.
Artigo 30.º
Promoção
“A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior”.
Artigo 31.º
Progressão
1 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do desempenho, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a) Dois anos, no escalão 1;
b) Três anos, nos restantes.
Alega a Demandada que a consolidação da mobilidade não é uma verdadeira promoção, - vejamos se assim é
Não há qualquer duvida de que a mobilidade intercategorias – não é uma promoção – pois que : “O trabalhador que passa a exercer funções em carreira diversa da carreira de que é titular, ou seja, em situação de mobilidade intercarreiras, não ingressa nessa carreira, continuando a ser titular da categoria de origem,” cfr. parecer jurídico da CCDRAlenjejo Parecer N.º: DAJ-PROC. Nº 98/2018 que se transcreve :
“O regime de mobilidade encontra-se previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas LTFP aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, no seu Capitulo III, aplica-se aos trabalhadores com vínculo de emprego público, e encontra acolhimento nos artigos 92º a 100º, que estipulam as várias situações de mobilidade, as formas de operar, a sua duração, a obrigatoriedade de publicitação, as situações excecionais de mobilidade, e a possibilidade de consolidação, e no artigo 153º, que estabelece quais as regras a seguir para definição da remuneração em caso de mobilidade.
As situações de mobilidade são aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que estão inseridos em carreiras, isto é, àqueles que sejam detentores de vínculos indeterminados, por força do nº 6, do artigo 56º da LTFP.
O trabalhador que passa a exercer funções em carreira diversa da carreira de que é titular, ou seja, em situação de mobilidade intercarreiras, não ingressa nessa carreira, continuando a ser titular da categoria de origem, pelo que, na relação remuneratória que se estabelece para a remuneração das novas funções aplica-se o artigo 153º, e não as regras de ingresso na carreira por concurso, da seguinte forma:
- Se a 1ª posição remuneratória da carreira/categoria de destino for superior à 1ª posição remuneratória da carreira/categoria de origem, o trabalhador é remunerado por referência à estrutura remuneratória da carreira/categoria cujas funções vai exercer (categoria de destino), tendo por referência o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória da categoria de que é titular, ou seja a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo da tabela remuneratória da carreira/categoria de destino, tendo por referência o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória da categoria de que é titular, ou seja de origem. (cf. nºs 2 e 3 do artigo 153º);
- Por sua vez, e de acordo com o nº 2, do artigo 153º, não pode nunca o trabalhador auferir uma remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular, pelo que se a 1ª posição remuneratória da carreira/categoria de destino for inferior à 1ª posição remuneratória da carreira/categoria de origem, o trabalhador continua a ser remunerado pela tabela remuneratória da carreira de que é titular, ou, não sendo obrigatório, pode ser remunerado pela posição remuneratória da sua categoria, imediatamente seguinte àquela em que se encontra posicionado na sua categoria de origem, ou em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única (Cf. nºs 4 e 1 do artigo 153º).
Por fim, em relação à consolidação da mobilidade intercarreiras do trabalhador esta é possível, à luz da legislação vigente à presente data, de acordo com o artigo 99º-A da LTFP, desde que exista posto de trabalho disponível, mediante decisão do Presidente da Câmara, e desde que exista acordo por parte do trabalhador, verificados os requisitos legalmente exigidos para o recrutamento”
Ou seja, no nosso entender enquanto os Bombeiros representados pela Demandante, estiveram ao abrigo da lei da mobilidade em funções Publicas as nomas aplicáveis à mobilidade são indiscutivelmente as da LTFP
Com efeito, o art.° 153." da LTFP, resolve a remuneração em caso de mobilidade, dispõe que: " Artigo 153.º
Remuneração em caso de mobilidade
1 - O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 - O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
3 - No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.
4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 - Exceto em caso de acordo em sentido diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.
Quanto ao estabelecido no n.º 1 desta norma, no âmbito, da mobilidade na categoria, o trabalhador deve ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na respetiva categoria.
De acordo com os nºs 2 e 3 daquele artigo 153.º na mobilidade intercarreiras ou intercategorias o trabalhador nunca pode auferir remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
Por sua vez, se a 1ª posição remuneratória da carreira, categoria de destino for superior à 1.ª posição remuneratória da carreira, categoria de origem do trabalhador, este é remunerado por referencia à estrutura remuneratória da carreira, categoria de destino.
Verificando-se esta situação, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo da tabela remuneratória da carreira, categoria de destino, tendo por referência o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória da categoria de que é titular.
No caso de se encontrar na última posição remuneratória da categoria pode ser remunerado pelo nível remuneratório, constante da tabela remuneratória única.
Aqui chegados, observa-se que este artigo 153º da LTFP fixa a regra geral da remuneração a atribuir durante o período da mobilidade na categoria, intercarreiras e intercategorias, que como vimos é perfeitamente delimitado no tempo e enquanto o Trabalhador exerce de terminadas funções.
Mas o legislador não fixa a posição e nível remuneratório a que o trabalhador tem direito por via da consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercatégorias, como contrariamente se verifica no período da mobilidade.
Ora, por despacho do Sr. Vereador com o pelouro dos recursos humanos , foi determinado ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 99-A da LPFP a consolidação da mobilidade Intercategorias dos trabalhadores em causa o que só foi possível no cumprimento escrupuloso da lei que rege a consolidação a saber ( art 99º-A da LTFP) tal como aliás consta do próprio despacho, a saber:
Tiveram que estar reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
E Certamente foram ainda observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
Pois, se assim não fosse não poderia a Demandada ter feito a consolidação definitiva das situações de mobilidade intercategorias dos Bombeiros representados pela Demandante que foram objeto de mobilidade da mobilidade
Ou seja, se a demanda consolidou os 2 Bombeiros representados pela demandante é porque observou todos os requisitos designadamente os legalmente exigidos para o recrutamento.
E se por hipótese absurda o não tivesse feito, nunca poderia invocar tal facto para se furtar ao pagamento dos incrementos remuneratórios que de correm de tal consolidação.
Pelo que pelo menos, a partir da data da consolidação, aplica-se aos 2 bombeiros que terminaram a sua mobilidade as regras especificas do seu regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua globalidade, nomeadamente o artigo 30º
Acresce que, conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17-06-2016 in www.dgsi.pt : “ como é consabido, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.
O princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante
O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objetiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação”.
Nosso entender é no momento em que se consolida a mobilidade, que os 2 Bombeiros representados pela demandante foram definitivamente promovidos, respetivamente, da categoria de subchefe de 2ª classe para subchefe de 1ª classe o A... e o B... de bombeiro sapador para subchefe de 2ª classe, porquanto enquanto os trabalhadores estavam em situação de mobilidade intercarreiras, eles não ingressam na carreira de destino, continuando a ser titulares da categoria de origem.
Só passam a ser titulares das carreiras de destino no momento em que se consolida a mobilidade, e nessa medida é nesse momento que se dá a promoção.
Contudo, para a correta aplicação do artigo 30º Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, sobretudo quando na sua alínea b) se diz : “sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.” , tem naturalmente que se desconsiderar a remuneração excecional a que o trabalhador teve Direito por força da mobilidade intercategorias, que foi pontual e temporariamente, e atribuída ao abrigo do artigo 153º da LTF, enquanto o trabalhador esteve em Mobilidade, mas, por outro lado, sem desconsiderar a normal progressão da carreia do mesmo trabalhador, não fora, a mobilidade
Note-se que o artigo 30º é uma norma geral e abstrata que se aplica genericamente ás promoções, que terá que ser devidamente interpretada, quando aplicada a um trabalhador cuja retribuição “que venha auferindo”, é devida por ter estado a exercer temporariamente funções em carreira diversa da carreira de que é titular, ou seja, em situação de mobilidade intercarreiras.- ao abrigo da retribuição do artigo 153º da LGTFP.
Só assim faz sentido “ ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior”
Ou seja, a demandada terá que se assegurar que estes dois trabalhadores que foram promovidos de categoria no momento da consolidação, nunca possam auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da consolidação, possa existir funcionários com igual ou menor antiguidade que se tenham mantido na mesma categoria auferindo remuneração igual.
E nessa medida da correta aplicação do artigo 30º da Lei 106/20002 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2019 de 02 de Julho, os trabalhadores terão que ser colocados no índice salarial superior mais aproximado caso os trabalhadores progredissem na categoria, tratando, sempre a mobilidade e a consequente remuneração em mobilidade, na carreira do trabalhador como um tempo totalmente circunscrito, quer em termos de funções, quer de remuneração, quer temporalmente, mas, por outro lado, sem desconsiderar a normal progressão da carreia do mesmo trabalhador, não fora, a mobilidade
DECISÃO
Em face do exposto, porque parcialmente provada, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consonância, condena-se a Entidade Demandada a:
Reconhecer aos dois representados da Demandante a partir de 10 de Dezembro de 2022, o direito ao pagamento da remuneração que lhes caberiam por força da aplicação do artigo 30º da Lei 106/20002 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2019 de 02 de Julho, com a interpretação de que os trabalhadores terão que ser colocados no índice salarial superior mais aproximado caso os trabalhadores progredissem na categoria, tratando, sempre a mobilidade e a consequente remuneração em mobilidade, na carreira do trabalhador como um tempo totalmente circunscrito, quer em termos de funções, quer de remuneração, quer temporalmente, mas, por outro lado, sem desconsiderar a normal progressão da carreia do mesmo trabalhador, não fora, a mobilidade.
Absolve-se a Entidade Demandada do demais peticionado.
Valor da causa fixado em 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) conforme indicado pelo autor na petição inicial e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 31º e n.º 1 do 32º ambos do CPTA e n.º 1 do artigo 299º e 306 º do CPC.
Notifique-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do NRAA.
Deste despacho notifiquem-se as partes.
Lisboa e CAAD, 9 de Dezembro de 2024
O árbitro,
Maria José da Costa Miranda Menezes