DECISÃO ARBITRAL
I-RELATÓRIO
SNBS — SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS SAPADORES, Associação Sindical de Direito Português, em representação dos seus filiados A...;, B...; C...;, D...; E...; F...; G...; H...; I...; J...; K..., L...; M...; N...; O...; P...; Q...; R...,; S..., todos a exercer funções na Companhia de Bombeiros Sapadores de ... através do pedido de pronúncia arbitral apresentado, ação contra o MUNICÍPIO DE ... pretende, sumariamente o seguinte:
1-Ser o Município Demandado condenado a observar a segunda parte da alínea b) do Art.° 30.° do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro, cumprindo-se o princípio da igualdade, o qual implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis. porque carecidas de fundamento material bastante.
2-Ser o Município Demandado condenado a colocar os representados do Demandante no índice remuneratório correto, ou seja, aquele em que estariam hoje, caso tivesse sido aplicada corretamente a segunda parte da alínea b) do Art.° 30.° do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro.
3- E em consequência, ser o Município Demandado condenado a pagar retroativamente aos representados do Demandante as quantias que os mesmos deixaram de receber desde as suas promoções, segundo os valores que se encontram identificados no artigo 25.° da sua Petição Inicial
Regularmente citado o Demandado aduziu, em tempo, a sua contestação tendo apresentado defesa por impugnação, invocando a inaplicabilidade do artigo 30º do decreto-lei nº 106/2002, de 13 de abril ao caso concreto, por não se encontrarem aí o regime aplicável às promoções e situação salarial dos Bombeiros Sapadores. Invocando que no que se refere à mobilidade, regem as disposições do Capítulo III do Título IV da LTFP, que prevê a existência de instrumentos de mobilidade determinados por razões de interesse público. Não tendo o corpo especial de bombeiros profissionais sido objeto de revisão – isto é, consubstancia-se numa carreira não revista -, a carreira de bombeiro rege-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, por expressa remissão da alínea a) do nº1 do artigo 41.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, que determina que estas carreiras se regem pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei nº 12-A/2018, de 27 de fevereiro na sua redação atual.
A progressão já não se opera de forma automática e oficiosa, como acontecia no anteriormente, sendo necessárias as condições de “tempo de permanência na categoria anterior, de avaliação de desempenho e aproveitamento em curso de promoção”, dos trabalhadores integrados na carreira não revista de bombeiro sapador, que têm de ser observadas quer para efeitos de promoção à categoria superior da carreira quer para efeitos de consolidação da mobilidade intercategorias.
Concluindo pelo improcedência da pretensão da demandante
Demandante e Demandada requereram a produção de prova testemunhal
Foi proferido despacho inicial no presente processo, em cumprimento do disposto no artigo 18º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (doravante NRAA),notificando-se as partes para informarem os autos, no prazo de 10 dias, dos factos das respetivas peças processuais sobre os quais pretendem que sejam ouvidas as testemunhas arroladas tendo demandante e demandado indicados os artigos das respetivas peças processuais que pretendiam que as testemunhas fossem ouvidas.
As duas testemunhas arroladas pela demandante, eram associados desta em nome dos quais o presente pedido tinha sido interposto, tendo por isso interesse direto no desfecho da presente Acão razão pelas quais foram ouvidas em declarações de parte e não como testemunhas.
Da parte da demandada foi unicamente ouvida a primeira testemunha tendo o ilustre mandatário da Demanda dispensado a audição da segunda testemunha arrolada.
Todos os depoimentos se encontram gravados.
Foram então as partes notificadas para apresentar, querendo, alegações escritas, no prazo simultâneo de 10 dias.
A Demandante, e o Demandado apresentaram alegações escritas, nas quais reiteraram, respetivamente, a procedência e a improcedência da ação.
II- Saneamento do processo
Este Tribunal Arbitral é competente, o que é reconhecido pelas Partes.
Demandante e Demanda tem personalidade e capacidade judiciária,
Admitem-se os documentos juntos aos autos pelos Demandantes e pela Entidade Demandada.
FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS
Dão-se por assentes os seguintes factos, não havendo factos controvertidos e matéria por provar:
· O Demandante é uma Associação Sindical que se dedica à representação e
defesa dos interesses socioprofissionais dos Bombeiros Sapadores em Portugal, competindo-lhe entre outras fiscalizar e exigir a correta aplicação das leis do trabalho, das convenções coletivas e de outros instrumentos de regulamentação do trabalho, investigar e dar seguimento a todas as queixas sobre estas matérias que cheguem ao seu conhecimento, tudo conforme decorre dos Estatutos aprovados em 19 de setembro de 2019, que determinaram a sua constituição e que se encontram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 43, de 22 de Novembro de 2019.
· No Município de ..., e em especial na Companhia de Bombeiros Sapadores
de ..., o Demandante é a associação sindical mais representativa.
· Na presente ação, o Demandante representa 19 bombeiros sapadores que se
encontram afetados pelo entendimento que tem sido levado a cabo por aquele Município no que tange às promoções e consequente colocação no índice salarial, que, s.m.o. é divergente do que se encontra tipificado no Estatuto dos Bombeiros Sapadores, previsto no Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Abril.
· O Demandado é uma pessoa coletiva de direito público, da qual a Companhia
de Bombeiros Sapadores de... (CBS...) depende, conforme o disposto no Art.° 4.° daquele diploma legal.
· O Demandado, aceitou subscrever o compromisso arbitrai com o demandante
para a boa decisão desta causa, conforme ofício de 30/06/2022.
· Os representantes da demandante são todos Bombeiros sapadores a exercer funções na Companhia de Bombeiros Sapadores de ... .
· O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local encontra-se regulamentada pelo DL 106/2002 de 13 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 124/2019 de 2 de Julho
· A Carreira de Bombeiro Sapador a que refere o artigo 29º do DL 106/2002 de 13 de Abril, encontra-se no Anexo II do Decreto-Lei
· Por despacho do Departamento Geral, Finanças e Recursos humanos da Divisão de recursos humanos do Município de ... de 15/12/2017 a demandada operou a mobilidade na modalidade de mobilidade intercategorias de 15 dos 19 representados da demandante , a saber: B...; C...;, D...; E...;G...; H...; I...; J...; K...,L...; M...; N...; O...; ;R...,; S..., integrados na Carreira de Bombeiros sapador da Companhia de Bombeiros sapadores de ... (CBS...) com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2017 ( doc. Junto com a contestação a fls. 30,29,28)
· Por despacho do Sr. Vereador com competência delegada conferida pela Sra. Presidente da Câmara por despacho de 27/12/2018. Publicado na 2ª serie do Diário da República de 22 de Janeiro de 2019, consolidou definitivamente as mobilidades intercategorias que se encontram desde 2017, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019 aí se incluindo os 15 bombeiros referidos supra.
· As categorias exercidas por cada um dos 15 Bombeiros representados pela demandante e respetivos índices, e datas de alteração resultante quer dos despacho de mobilidade, quer da decisão de consolidação, juntas aos autos com a contestação, quer dos recibos de vencimento juntos com a Petição inicial
· Os representados pela demandante A...; F...; P... e o Q..., não foram objeto de qualquer mobilidade intercategorias
· As categorias exercidas por cada um dos Bombeiros A...; F...; P... e o Q..., datas de progressão na categoria e escalões resultantes dos recibos de vencimento junto com a Petição inicial
2. DIREITO
A questão de Direito a decidir, configurada a partir da causa de pedir e segundo as pretensões formuladas pela Demandante, SNBS — SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS SAPADORES, Associação Sindical de Direito Português, em representação dos seus filiados A..., B...; C...;, D...; E...; F...; G...; H...; I...; J...;K...,L...; M...; N...;O...; P...;Q...; R...,; S..., todos a exercer funções na Companhia de Bombeiros Sapadores de ... e a posição assumida pelo Demandado Município de ... nas peças processuais, é a de saber se o Art.° 30.° do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Setembro, é aplicável ao caso sub judice
Desde já é importante salientar que dos 19 bombeiros sapadores representados pela demandante só 15 foram objeto de mobilidade tendo a demandada consolidado definitivamente as mobilidades intercategorias em que estes 15 Bombeiros se encontravam desde 1 de Dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019
Os quatro restantes, a saber, os Bombeiros Sapadores A...;F...; P... e o Q... dos 19 que a demandante representa, não foram objeto de mobilidade, tendo subido de categoria conforme se comprova pelos recibos de vencimento juntos com a Petição Inicial
Desde já, é importante frisar que o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril encontra-se plenamente em vigor e estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local (art. 1.º).
Segundo o disposto no art. 2.º do referido diploma, os bombeiros profissionais regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, sofreu algumas alterações, por força do Decreto-Lei 86/2019 de 02 de Julho a saber:
Foram alterados os artigos 5.º, 7.º, 17.º, 18.º e 25.º ; foi aditado o artigo 28.º-A e o anexo III e foi revogado o n.º 2 do artigo 14.º, os artigos 16.º e 28.º e a tabela remuneratória da carreira de bombeiro municipal constante do anexo II
Estabelecendo este Decreto lei o seu regime específico quer em relação ao recrutamento artigo 15º(também em vigor) quer quanto à promoção -artigo 30º quer quanto à progressão ( artigo 31º) a saber :
Artigo 30.º
Promoção
“A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior”.
Artigo 15.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador
O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro sapador obedece às seguintes regras:
a) Chefe principal, de entre chefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
b) Chefe de 1.ª classe, de entre chefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
c) Chefe de 2.ª classe, de entre subchefes principais com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
d) Subchefe principal, de entre subchefes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
e) Subchefe de 1.ª classe, de entre subchefes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
f) Subchefe de 2.ª classe, de entre bombeiros sapadores com, pelo menos, quatro anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
g) Bombeiro sapador, de entre bombeiros sapadores recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.
Artigo 13.º
Recrutamento, ingresso e acesso
O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei geral.
Artigo 31.º
Progressão
1 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do desempenho, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a) Dois anos, no escalão 1;
b) Três anos, nos restantes.
Em 15 de Dezembro de 2017 a demandada optou por lançar mão ao instituto da mobilidade intercategorias, da LTFP, para “promover “ 15 dos 19 os Bombeiros sapadores representados pela demandada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 92.º e ss e 153.º da LGTFP em vez de utilizar o regime específico, dos bombeiros sapadores previsto no artigo 15º do citado Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril que obriga entre outros requisitos a um curso de promoção promovido pela própria demandada
Pelo que tendo o Município, ora demandado , decidido recorrer ao regime da mobilidade intercategorias, previsto nos arts. 92.º e ss e 153.º da LGTFP, os Bombeiros sapadores englobados nessa mobilidade passaram a reger-se pelas regras gerais de alteração da posição remuneratória aí previstas, ou seja, há lugar a alteração para a posição remuneratória seguinte após obtenção de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram (art. 156.º, n.º 7 da LGTFP ou, caso haja opção gestionária, poderá suceder antes, como também menciona o aludido número). Ver parecer jurídico da CCDRAlentejo Parecer N.º: DAJ-PROC. Nº 98/2018 sobre a carreira não revista de Informática e possibilidade de colocação e consolidação, por mobilidade,. Onde se pode lêr:
“O regime de mobilidade encontra-se previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas LTFP aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, no seu Capitulo III, aplica-se aos trabalhadores com vínculo de emprego público, e encontra acolhimento nos artigos 92º a 100º, que estipulam as várias situações de mobilidade, as formas de operar, a sua duração, a obrigatoriedade de publicitação, as situações excecionais de mobilidade, e a possibilidade de consolidação, e no artigo 153º, que estabelece quais as regras a seguir para definição da remuneração em caso de mobilidade.
As situações de mobilidade são aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que estão inseridos em carreiras, isto é, àqueles que sejam detentores de vínculos indeterminados, por força do nº 6, do artigo 56º da LTFP.
O trabalhador que passa a exercer funções em carreira diversa da carreira de que é titular, ou seja, em situação de mobilidade intercarreiras, não ingressa nessa carreira, continuando a ser titular da categoria de origem, pelo que, na relação remuneratória que se estabelece para a remuneração das novas funções aplica-se o artigo 153º, e não as regras de ingresso na carreira por concurso, da seguinte forma:
- Se a 1ª posição remuneratória da carreira/categoria de destino for superior à 1ª posição remuneratória da carreira/categoria de origem, o trabalhador é remunerado por referência à estrutura remuneratória da carreira/categoria cujas funções vai exercer (categoria de destino), tendo por referência o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória da categoria de que é titular, ou seja a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo da tabela remuneratória da carreira/categoria de destino, tendo por referência o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória da categoria de que é titular, ou seja de origem. (cf. nºs 2 e 3 do artigo 153º);
- Por sua vez, e de acordo com o nº 2, do artigo 153º, não pode nunca o trabalhador auferir uma remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular, pelo que se a 1ª posição remuneratória da carreira/categoria de destino for inferior à 1ª posição remuneratória da carreira/categoria de origem, o trabalhador continua a ser remunerado pela tabela remuneratória da carreira de que é titular, ou, não sendo obrigatório, pode ser remunerado pela posição remuneratória da sua categoria, imediatamente seguinte àquela em que se encontra posicionado na sua categoria de origem, ou em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única (Cf. nºs 4 e 1 do artigo 153º).
Por fim, em relação à consolidação da mobilidade intercarreiras do trabalhador esta é possível, à luz da legislação vigente à presente data, de acordo com o artigo 99º-A da LTFP, desde que exista posto de trabalho disponível, mediante decisão do Presidente da Câmara, e desde que exista acordo por parte do trabalhador, verificados os requisitos legalmente exigidos para o recrutamento”
Ou seja, no nosso entender enquanto os 15 Bombeiros Sapadores estiveram ao abrigo da lei da mobilidade em funções Publicas as nomas aplicáveis à mobilidade são indiscutivelmente as da LTFP
Com efeito, o art.° 153." da LTFP, resolve a remuneração em caso de mobilidade, dispõe que: " Artigo 153.º
Remuneração em caso de mobilidade
1 - O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 - O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
3 - No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.
4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 - Exceto em caso de acordo em sentido diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.
Quanto ao estabelecido no n.º 1 desta norma, no âmbito, da mobilidade na categoria, o trabalhador pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na respetiva categoria.
De acordo com os nºs 2 e 3 daquele artigo 153.º na mobilidade intercarreiras ou intercategorias o trabalhador nunca pode auferir remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
Por sua vez, se a 1ª posição remuneratória da carreira, categoria de destino for superior à 1.ª posição remuneratória da carreira, categoria de origem do trabalhador, este é remunerado por referência à estrutura remuneratória da carreira, categoria de destino.
Verificando-se esta situação, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo da tabela remuneratória da carreira, categoria de destino, tendo por referência o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória da categoria de que é titular.
No caso de se encontrar na última posição remuneratória da categoria pode ser remunerado pelo nível remuneratório, constante da tabela remuneratória única.
Aqui chegados, observa-se que este artigo 153º da LTFP fixa a regra geral da remuneração a atribuir durante o período da mobilidade na categoria, intercarreiras e intercategorias.
Mas o legislador não fixa a posição e nível remuneratório a que o trabalhador tem direito por via da consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercatégorias, como contrariamente se verifica no período da mobilidade.
Ora, por despacho da Presidente da Câmara de 27 de Dezembro de 2018, com efeitos a 1 de Janeiro de 2019 deu-se a consolidação dos bombeiros sapadores em mobilidade o que só foi possível no cumprimento escrupuloso da lei que rege a consolidação a saber ( art 99º-A da LTFP) :
Tiveram que estar reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
E Certamente foram ainda observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
Pois, se assim não fosse não poderia a Demandada ter feito a consolidação definitiva das situações de mobilidade intercategorias dos Bombeiros sapadores representados pela Demandante que foram objeto de mobilidade da mobilidade
Ou seja, se a demanda consolidou os 15 Bombeiros sapadores representados pela demandante é porque observou todos os requisitos designadamente os legalmente exigidos para o recrutamento.
E se por hipótese absurda o não tivesse feito, nunca poderia invocar tal facto para se furtar ao pagamento dos incrementos remuneratórios que de correm de tal consolidação.
Pelo que pelo menos, a partir da data da consolidação, aplica-se aos bombeiros sapadores que terminaram a sua mobilidade as regras especificas do seu regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua globalidade, nomeadamente o artigo 30º uma vez que o mesmo não foi revogado.
Tanto mais que a Lei do Orçamento de Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, veio remover os obstáculos ao desenvolvimento remuneratório das carreiras de regime geral, regime especial e das carreiras não revistas.
Por conseguinte, em 2018, os trabalhadores pertencentes a carreiras gerais, carreiras especiais, carreiras não revistas ou carreiras subsistentes, com 10 ou mais pontos resultantes das suas avaliações do desempenho, contados a partir do último posicionamento remuneratório na carreira/categoria, foram objeto de alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontravam.
Por sua vez, o Orçamento de Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, procede à remoção total dos obstáculos remuneratórios aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, permitindo alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, alterações gestionárias de posicionamento remuneratório e atribuição de prémios de desempenho.
Sendo que os trabalhadores pertencentes à carreira não revista de bombeiro municipal estão abrangidos pelas regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório estabelecidas, respetivamente, no art.º 18.º da LOE para 2018 e no art.º 16.º da LOE para 2019.”
Acresce que, confrome Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17-06-2016 in www.dgsi.pt : “ como é consabido, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.
O princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante
O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objetiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação”.
DECISÃO
Em face do exposto, porque parcialmente provada, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consonância, condena-se a Entidade Demandada a:
a) Reconhecer ao 15 representados da Demandante, pelo período do exercício das funções em mobilidade, desde 1 de Dezembro de 2017 a 1 de Janeiro de 2019 o escrupuloso cumprimento, o direito ao pagamento das posições remuneratórias a que esses trabalhadores têm direito nos termos previsto do artigo 153º da LTFP
b) Reconhecer aos mesmo 15 representados da Demandante a partir da data que a demandada consolidou definitivamente as situações de Mobilidade Intercategorias, o que ocorreu a 1 de Janeiro de 2019, o direito ao pagamento da remuneração que lhes caberiam por força da aplicação do artigo 30º da Lei 106/20002 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2019 de 02 de Julho
c) Reconhecer aos Bombeiros sapadores A...; F...; P... e o Q..., que não foram objeto de mobilidade intercategorias , o direito ao pagamento da remuneração que lhes caberia por força da aplicação do artigo 30º da Lei 106/20002 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2019 de 02 de Julho, desde as datas que a demandada procedeu á progressão de carreira desses Bombeiros Sapadores
Absolve-se a Entidade Demandada do demais peticionado.
Valor da causa fixado em 57.349,05 €(cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e nove euros e cinco cêntimos)€conforme indicado pelo autor na petição inicial e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 31º e n.º 1 do 32º ambos do CPTA e n.º 1 do artigo 299º e 306 º do CPC.
Notifique-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do NRAA.
Deste despacho notifiquem-se as partes.
Lisboa e CAAD, 12 de Maio de 2023
O árbitro,
Maria José da Costa Miranda Menezes