DECISÃO ARBITRAL
I. Identificação das Partes e objeto do litígio
O A... (A...), aqui Demandante, veio requerer a constituição deste Tribunal Arbitral, o que ocorreu a 17 de outubro de 2022, com árbitro singular que aceitou o encargo, nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Código Deontológico do CAAD, não se verificando quaisquer impedimentos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
Na respetiva ação arbitral, intentada contra o B..., I.P. (B...), aqui Demandado, pede aquele Demandante, a final, o reconhecimento do direito dos seus associados, constantes da lista anexa ao requerimento inicial (R.I.), às revalorizações remuneratórias ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.o e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004 e, por consequência, ser o Demandado condenado a:
a) Processar e liquidar aos associados do Demandante as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes, desde janeiro de 2000 até ao presente, bem como, as vincendas a que haja lugar a liquidar e/ou executar, se necessário, em sede de liquidação e/ou execução de sentença, acrescido dos respetivos juros de mora calculados nos termos previstos no artigo 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.ºs 263/99, de 12/4 e 291/2003, de 08/4.
b) Registar nos registos biográficos de cada um dos associados do Demandante, constantes da lista junta, o índice que atualmente lhe é devido.
c) Efetuar os legais descontos.
d) Pagar custas, incluindo custas de parte.
e) Por último e atendendo ao histórico de incumprimento do B..., IP, quer da legislação aplicável, em especial a que diz respeito a direitos remuneratórios, quer das próprias decisões dos tribunais, mais requer se digne V. Exa. condenar os membros do Conselho Diretivo do B..., I.P. no pagamento de sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 48,50, de harmonia com o previsto nos artigos 66.º, n.º 2 e 169.º CPTA ex vi artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem, na falta de tempestivo pagamento dos montantes devidos aos associados do Demandante constantes da lista anexa ao R.I..
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Nestes termos, o objeto do litígio nos presentes autos é a discussão do alegado direito dos representados do Demandante às revalorizações remuneratórias previstas na legislação identificada no R.I.
II. Tramitação Processual
No R.I. o Sindicato Demandante alega que através das disposições conjugadas do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.o e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004 o legislador decidiu proceder à revalorização dos índices 110 a 330 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial, o que o Demandado não fez, pelo que pretende a correção dos índices remuneratórios por que vêm sendo pagos os seus representados identificados na lista anexa ao R.I., e, consequentemente, o pagamento da diferença salarial entre o montante pago e o valor efetivamente devidos desde 01/01/2020 até ao presente, bem como respetivo registo nas fichas biográficas.
Citado o Instituto Demandado, veio este apresentar contestação, defendendo-se designadamente por exceção e suscitando um conjunto de questões prévias, pelo que foi concedido o contraditório àquele Sindicato Demandante.
No mesmo despacho, foi entendido ter o Tribunal condições para conduzir e decidir o presente processo com base na prova documental junta, tendo dispensado a realização de audiências de prova, designadamente a inquirição da testemunha arrolada exclusivamente pelos Autores, e de qualquer outra prova que não documental.
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto ao mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual proposto, bem como quanto à dispensa de realização de audiências de prova e de qualquer outra prova que não documental.
Foram ainda notificadas para alegarem, querendo, tendo anuído a que o Tribunal conhecesse, desde já, do litígio.
III. Saneamento
O Tribunal Arbitral mantém-se regularmente constituído, é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia atento ao disposto na Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.
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As partes mantêm a personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
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O processo é o próprio e mostra-se ainda válido.
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O presente Tribunal Arbitral fixou, por despacho de 13 de março de 2023, o valor desta causa arbitral em €600.000,01 (seiscentos mil euros e um cêntimo).
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Cumpre decidir.
IV. Dos Factos
O Tribunal Arbitral considerou provados os factos a seguir enunciados e que se revelam relevantes para a economia dos pressentes autos, com fundamento nos documentos juntos aos autos, bem como o alegado coincidentemente por ambas as partes ou confessado por alguma:
1. C... e D... integram atualmente a carreira geral de assistente técnico – facto dado como provado face aos docs. 7, 8, 9 e 10 juntos com a contestação;
2. C... era remunerada em 2001 pelo escalão 1 da categoria de assistente administrativo, a que correspondia o índice 191, tendo em 1.12.2004 progredido para o escalão 2, índice 209 – facto dado como provado face aos docs. 7 e 11 juntos com a contestação;
3. D... era remunerada em 2002 pelo escalão 1 da categoria de assistente administrativo, a que correspondia o índice 192, tendo em 1.06.2005 progredido para o escalão 2, índice 209 – facto dado como provados face aos docs. 9 e 12 juntos com a contestação;
4. A remuneração dos associados do Demandante, aqui por si representados, foi objeto anualmente de todas as atualizações do índice 100 – facto confessado pelo Demandado nos artigos 72.º e seguintes e artigo 177.º da contestação (não se identifica ano-a-ano por esta não ser matéria relevante na economia dos presentes autos, onde em causa estão as revalorizações remuneratórias e não as atualizações salariais).
5. Não obstante o disposto no artigo 41.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices onde estavam posicionados os aqui associados do Demandante, por considerar que a concreta situação destes trabalhadores não se subsumia ao disposto naquele normativo – facto confessado pelo Demandado no artigo 79.º da contestação;
6. Em 2000, não obstante o disposto no artigo 41.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios – facto confessado no artigo 79.º da contestação e Doc. 3;
7. Em 2001, não obstante o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios – facto confessado no artigo 86.º da contestação;
8. Em 2002, não obstante o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios – facto confessado no artigo 93.º da contestação;
9. Em 2003, não obstante o disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios – facto confessado no artigo 101.º da contestação e constante do Doc. 4;
10. Em 2004, não obstante o disposto no artigo 43.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios – facto confessado no artigo 110.º da contestação e Doc. 5;
11. Em 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 continuou a proceder à atualização do índice 100 - factos confessados nos artigos 113.º, 118.º e Doc. 13, 123.º, 127.º, 131.º da contestação;
12. Desde 2010 o índice 100 não foi objeto de qualquer atualização, mantendo-se o valor determinado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro – facto confessado no artigo 135.º da contestação;
13. Desde 2010 que o processamento da remuneração mensal dos associados do Demandante tem sido efetuado em conformidade com o valor do índice 100 determinado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro – facto confessado no artigo 136.º da contestação;
14. Em 2003 e 2004 foi mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002 – facto provado de acordo com os Docs. 4, 5 e 13.
15. Em 2003 e 2004 apenas foram atualizados os montantes das remunerações recebidas pelos funcionários dos registos e do notariado cujo ordenado, englobando o vencimento de categoria e o vencimento de exercício fosse igual ou inferior, respetivamente, a € 1008,57 e € 1024,09 – facto provado com base nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de abril, e 205/2004, de 3 de março, bem como Doc. 13 junto com a contestação.
16. Em 2005, o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial, bem como dos cargos dirigentes e dos corpos especiais, foi atualizado em 2,2%, tendo por base os ordenados percebido pelos funcionários dos registos e do notariado – facto provado considerando a Portaria n.º 42-A/2005, de 17 de janeiro e Doc. 13 junto com a contestação.
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Factos não provados
Não existem factos relevantes para a decisão que tenham sido dados como não provados.
V. Do Direito
O Réu invocou exceções dilatórias, que cumpre, desde já, decidir.
a) Das exceções invocadas
Posto isto, cumpre agora decidir as exceções invocadas pelo Instituto Demandado, a saber:
1) Litispendência (artigos 4.º a 14.º da Contestação);
2) Intempestividade da prática do ato processual (artigos 15.º a 31.º da Contestação);
3) Impropriedade do meio processual (artigos 32.º a 41.º da Contestação).
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Quanto à litispendência, abarca apenas 32 dos representados do Demandante, melhor identificados no artigo 5.º da Contestação.
Relativamente a esta exceção invocada, veio o Sindicato Demandante reconhecer que tais associados se encontram já por si representados no Processo n.º 373/2020-A, deste CAAD, requerendo, em consonância, que os mesmos se considerem “retirados deste”, pelo que se julga a exceção dilatória prevista na alínea l) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA procedente quanto àqueles associados, com as consequências legais.
Nestes termos,
Absolve-se da instância o Demandado quanto àqueles associados do Demandante.
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Quanto à intempestividade da presente ação, entende o Tribunal que assiste razão ao Demandante.
Com efeito, o Demandante configura a sua causa de pedir e pedido principal em direitos resultantes diretamente da lei, procurando pronúncia arbitral de acordo com a previsão das alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA.
Não se trata aqui, portanto, da impugnação de um qualquer ato administrativo, como invoca o Demandado, mas sim do pedido, ao Tribunal, de que a Administração reconheça direitos legalmente atribuídos e, em consequência, seja condenada a realizar uma atuação material que se consubstancia no cumprimento da prestação remuneratória devida. Tais pedidos, como se percebe, vêm fundamentados diretamente na lei e não assentam na emissão ou omissão de atos administrativos, sendo que nenhuma condenação a ato administrativo devido se peticiona. Como decidido por este CAAD no processo acima já identificado, “trata-se, aqui, de reconhecer a relevância de atuações que, não consubstanciando atos administrativos, são antes operações materiais alicerçadas em resoluções meramente instrumentais por parte da Administração. Nesse sentido, não existe qualquer ato administrativo sobre cuja emissão deva ser contado um prazo para apresentação de ação em tribunal, razão pela qual cai a exceção de intempestividade invocada pelo Demandado”.
Efetivamente, nos presentes autos está em causa uma situação jurídica que não carece de intermediação de um ato administrativo. O direito que os Demandantes reclamam tem previsão legal imediata. Ponderados os ensinamentos de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, bem como de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (embora ainda ao abrigo do CPTA anterior), as pretensões do Demandante não se confundem com uma ação de condenação à prática de ato devido, visto que o que aqui se exige não é a emissão de qualquer ato administrativo, do qual dependa porventura o reconhecimento do direito às revalorizações remuneratórias. Trata-se, outrossim, da própria realização da atuação material na qual se consubstanciam as prestações devidas em consequência da atribuição legal (cfr., respetivamente, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed. revista, 2010, pp. 238 a 240, Código de Processo nos Tribunais Administrativos volume 1 e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, 2006, pp. 269 a 271. Como escrevem os primeiros Autores citados: “Trata-se, por outro lado, de uma pretensão que não se confunde com a de condenação à prática de acto devido …, visto que o que aqui se exige não é a emissão de um acto administrativo, do qual porventura dependa o reconhecimento do direito a eventuais prestações, mas a própria realização da actuação material na qual se consubstancia a prestação que se considera devida. Poderá suceder que, em caso de procedência da acção, a Administração, através de um dos seus órgãos, tenha de emitir uma decisão interna que, para cumprimento do julgado condenatório, determine a adopção das medidas que constituem o objecto da acção. Essa é, no entanto, uma resolução meramente instrumental em relação à operação material que a Administração está constituída na obrigação de realizar, por efeito da decisão judicial, e que não tem, por isso, a natureza de um acto administrativo” (cfr. ob. cit. p. 238).
Como tal, concluindo-se como naquele Processo n.º 373/2020-A, entende-se que “o reconhecimento da autonomia deste tipo de pretensões pressupõe, portanto, a adoção de um conceito restrito de ato administrativo, que exclui da sua órbita muitas situações nas quais tradicionalmente se entendia existirem atos administrativos, mas em que hoje se deve entender que apenas existem operações materiais e que as eventuais decisões que à Administração cumpra tomar não são atos administrativos, mas resoluções meramente instrumentais em relação às operações materiais que a Administração está constituída na obrigação de realizar, em ordem a prestar as quantias, coisas ou factos devidos”.
Nestes termos, e lançando mão do contraditório do Demandante, concluímos, de facto, que em causa nos presentes autos estão revalorizações remuneratórias que emergem diretamente da lei, que na sua ótica têm sido desrespeitados nos processamentos mecanizados mensais, elaborados pelos serviços do Demandado.
Termos em que improcede a exceção invocada.
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Por fim, quanto à impropriedade do meio processual, a sua improcedência decorre, igualmente, do que acabamos de considerar, pelo que os presentes autos não se enquadram na proibição prevista no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.
Conforme jurisprudência assente dos nossos tribunais administrativos, a propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo Demandante, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir, pelo que, tendo em conta que em causa está, na ótica daquele, uma vinculação legal que determina os deveres de prestar peticionados, é evidente que em causa não está a condenação a ato devido ou impugnação de ato ilegal, pois o que fundamenta os pedidos do R.I. é uma vinculação da Administração que resulta diretamente da lei. Se sim ou não, é matéria de procedência ou improcedência dos pedidos.
Na verdade, como acima já explanado, o que o Demandante quer é que a Administração atue nos termos já definidos na lei, pelo que a situação já se encontra definida por lei: a Administração não está é a cumpri-la, de acordo com o explanado no R.I., pelo que se peticiona o seu reconhecimento e correspondente dever de prestar.
Como tal, e tal como igualmente decidido por este CAAD no já referido Processo n.º 373/2020-A, neste caso, “o direito à prestação nos termos em que o Demandante a configura resulta diretamente das normas jurídicas aplicáveis, não carecendo de mediação por qualquer ato com conteúdo decisivo por parte da Administração”.
Por outro lado, e consequentemente, não obsta ao que vimos de dizer o facto de o Demandado ter anteriormente negado as revalorizações remuneratórias. Como decidido no Acórdão do TCASul de 12-03-2015, aplicável ao caso sub judice com as devidas adaptações, “Mal se compreenderia que assim não fosse, pois que se o mesmo direito tivesse sido reconhecido (“deferido”) e a compensação paga, então carecia a presente ação de objecto. A questão, salvo o devido respeito, não é saber se a Administração reconheceu ou não o direito, a questão centra-se sim na necessidade de o direito reivindicado implicar um juízo valorativo próprio por parte da Administração ou se, de outro modo, tal direito decorre directamente da lei e/ou do contrato celebrado entre as partes”.
Perante a causa de pedir, a Administração tem, nestes casos como o dos autos, a obrigação determinada por força da lei, sendo esta independente de qualquer ato unilateral de autoridade, que defina a situação jurídica dos associados do Demandante.
Estando em causa o reconhecimento de situação jurídica subjetiva diretamente decorrente da lei e a sua concretização material (através do processamento e pagamento requeridos pelo Demandante), concluímos que não se pretende obter aqui o mesmo efeito que se obteria numa ação de impugnação de ato administrativo ou numa ação para a condenação à prática de ato legalmente devido.
Não estamos, pois, perante a situação definida no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, nem perante a necessária impugnação de qualquer ato administrativo.
Em face do exposto,
Entende este Tribunal que não se verifica a exceção de impropriedade do meio processual.
b) Do mérito da ação
O Sindicante Demandante vem a juízo solicitar o reconhecimento do direito dos seus associados, identificados na lista anexa ao requerimento inicial (R.I.), às revalorizações remuneratórias ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004 e, por consequência, o processamento e liquidação das diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes, desde janeiro de 2000 até ao presente, bem como, as vincendas a que haja lugar, acrescido dos respetivos juros de mora.
Ora,
Tendo em conta os factos relevantes dados como provados e, sobretudo, o que foi admitido expressamente pela Entidade Demandada, constata-se que esta foi procedendo aos aumentos remuneratórios previstos nas várias Portarias que foram sendo publicadas anualmente, bem como às atualizações anuais do índice 100 (ao qual se referenciavam as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública), mas não às revalorizações remuneratórias, conforme factos provados 5 a 10.
Em causa está, portanto, e apenas, o eventual direito às revalorizações remuneratórias ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004.
Assim, e em primeiro lugar,
Permita-se, desde já, atentos os factos provados 1, 2 e 3, consignar que as associadas da Demandante, C... e D... integram a carreira geral de assistente técnico, pelo que, quanto a estas, improcede, desde logo, a presente ação.
Significa que, é quanto aos demais, retirando os abrangidos pela exceção de litispendência supra decidida, que a seguinte análise se aplica.
Por conseguinte,
Cumpre interpretar o disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, para decidir se destes normativos resulta diretamente o direito às revalorizações remuneratórias que o Demandante pretende ver reconhecido. Ou se, não obstante o disposto nestes normativos, a alteração dos índices neles determinada não se aplicava à concreta situação dos associados do Demandante, aqui por si representados, como entende o Demandado (como consta do facto provado n.º 5). Recorde-se que foi baseado nesta interpretação legal que o Demandado nunca procedeu àquelas revalorizações remuneratórias, conforme factos provados n.ºs 6 a 10:
1. Em 2000, não obstante o disposto no artigo 41.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios;
2. Em 2001, não obstante o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios;
3. Em 2002, não obstante o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios;
4. Em 2003, não obstante o disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios;
5. Em 2004, não obstante o disposto no artigo 43.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, o Demandado não procedeu a qualquer alteração dos índices remuneratórios.
E tal parece ter ocorrido com base em várias interpretações que foram sendo feitas ao longo dos anos, conforme docs. 3, 4, 5 e 13 juntos com a contestação, embora aparentemente contra o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), conforme o Demandante invoca, reportando-se à tabela indiciária publicada no website da DGAEP (cfr. artigos 28.º ou 37.º do R.I.) o que mereceu oposição do Demandado que discorda da interpretação desta Direção-Geral.
Como se percebe, o que está em causa nos autos é, de facto, um problema de interpretação normativa, pois o Demandante ao longo de toda a sua contestação intenta demonstrar a razoabilidade e justiça da sua, também, interpretação da legislação em causa, explicando que foi atualizando sempre o índice 100 e procedendo aos aumentos salariais, sempre que nos respetivos anos o fosse determinado. Apenas não procedeu às revalorizações remuneratórias ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, conforme confessa nos artigos seguintes da contestação: artigo 79.º relativo ao ano 2000; artigo 86.º para 2001; artigo 93.º para 2002; artigo 101.º para 2003, e artigo 110.º para 2004; anos em que vigoraram os normativos que determinaram tais revalorizações. E tal ocorreu porque, como bem explica e consta expressamente no Doc. 3 junto com a contestação, “uma vez que as participações emolumentares dos oficiais, de acordo com o n.º 4 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigo 4.º e 5.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis (pelo que) não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril e n.º 2 da Circular Séria A n.º 1271, de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento”.
Por conseguinte, como já evidenciamos em análise às exceções invocadas pelo Demandado, o que está em causa nos autos é saber se as revalorizações remuneratórias cujo reconhecimento se pretende, com os efeitos legais e materiais requeridos, resultam diretamente da lei, nos termos defendidos pelo Demandante ou se a interpretação correta é esta alegada (e aplicada) pelo Demandado. A questão objeto de litígio é, como tal, a interpretação daqueles normativos legais e não qualquer ato administrativo, cuja “falta de impugnação atempada” (expressão do Demandado) inviabilizasse a presente apreciação; como decidido no acima citado Acórdão do TCASul de 12-03-2015, “A questão, salvo o devido respeito, não é saber se a Administração reconheceu ou não o direito, a questão centra-se sim na necessidade de o direito reivindicado implicar um juízo valorativo próprio por parte da Administração ou se, de outro modo, tal direito decorre directamente da lei e/ou do contrato celebrado entre as partes”.
Em suma, é saber se a Administração tem a obrigação determinada por força da lei, sendo esta independente de qualquer ato unilateral de autoridade, que defina a situação jurídica do associados do Demandante, o que determinaria o processamento das diferenças remuneratórios requerido, ou se a legislação em causa não tinha aplicação aos aqui associados do Sindicato, como há mais de 20 anos tem sido interpretação do Instituto Demandado (em prol da segurança e certeza jurídica, não deixa este de sublinhar a estranheza de só passados mais de 20 anos esta questão ter sido chamada à colação, mas estes interesses são legalmente acautelados pelos institutos da prescrição e caducidade).
Concluindo, é quanto ao definido na lei que as partes divergem.
Para o Demandante, as revalorizações remuneratórias resultam diretamente do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, pelo que deveria o B... ter procedido à consequente alteração dos índices dos específicos escalões em que cada um dos seus associados estava posicionado, como exemplificativamente indica no artigo 23.º do R.I.: “um escriturário que em 2000 estivesse posicionado no escalão 1 (índice 150) e nunca tivesse sido promovido ou progredido na respetiva categoria teria de, em 2000, ter sido pago pelo índice 152; em 2001, pelo índice 153; em 2002, pelo índice 155; em 2003, pelo índice 157; e de 2004 em diante pelo índice 160”.
Para o Demandado, a legislação em apreço não determina, no caso específico dos associados do Demandante, tal revalorização remuneratória, pois não se lhes pode aplicar, face às especificidades da respetiva situação: o valor da remuneração base dos trabalhadores em apreço incorporava já o aumento resultantes dessas mesmas revalorizações, como defende no artigo 159.º da contestação.
É que, como explica o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça (Ofício de 29.05.2000, junto como Doc. 3 com a contestação), o Demandado entendeu que, “uma vez que as participações emolumentares dos oficiais, de acordo com o n.º 4 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigo 4.º e 5.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis”, pelo que “não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril e n.º 2 da Circular Séria A n.º 1271, de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento” (carregado nosso).
Foi com base neste entendimento que, “não obstante o disposto no artigo 41.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, não se procedeu a qualquer alteração dos índices onde estavam posicionados os aqui associados do Demandante, por se considerar que a concreta situação destes trabalhadores não se subsumia ao disposto naquele normativo”, como expressamente confessa o Demandado no artigo 79.º da contestação.
Por conseguinte, como concretamente relata nos artigos 71.º e seguintes da contestação, o Demandado foi acompanhando as atualizações anuais do índice 100 determinadas pelas várias portarias que foram sendo publicadas, mas não procedeu a qualquer revalorização remuneratória em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, anos em que as mesmas se encontravam legalmente previstas.
Estas as posições divergentes de ambas as partes, concordando-se com a conclusão do Demandado quando, no artigo 160.º da contestação, refere que não se podem confundir as duas realidades: a atualização do índice 100, que foi sempre realizando anualmente, conforme Portarias n.ºs 239/2000, 80/2001, 88/2002, 303/2003 e 205/2004; e a revalorização das próprias escalas indiciárias, determinadas nos Decretos-Lei de execução orçamental acima identificados.
É esta última que está em causa, como dissemos já.
A carreira dos oficiais dos registos e do notariado integra-se no estatuto privativo do pessoal das conservatórias e cartórios notariais, criado pelo Decreto-Lei n.º 512-F2/79, de 29 de dezembro, e sucessivamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 92/90, de 7 de março e pelo Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril.
O sistema retributivo do pessoal dos registos e notariado tem a particularidade de integrar duas componentes: o vencimento base, que se refere a uma escala indiciária, e a componente variável, ou participação emolumentar, que se desdobra em duas componentes: o vencimento de exercício e os emolumentos pessoais. Isso mesmo é constatado no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, entretanto revogado, que expressamente explicava o seguinte: “O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, objetivou os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade.
Para o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, o n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e, posteriormente, o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, vieram determinar que se lhes aplicassem as respetivas disposições estatutárias, pelo que ficaram excluídos do âmbito de incidência do novo sistema retributivo.
As disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais dos registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública, que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará a partir de agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição.
Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspetiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciárias -, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.” (carregado nosso).
É com este enquadramento que aquele diploma legal procedeu à regulação da primeira componente da remuneração em causa, referenciada às escalas indiciárias. Assim, através deste diploma, substituiu-se o regime das letras de remuneração base por escalões e índices, referidas aos índices 100 da escala indiciária do regime geral.
Portanto, apesar das especificidades remuneratórias que o Demandado (e o Parecer do Instituto de Direito do Trabalho que juntou aos autos no dia 13 de março de 2023) destaca, o legislador de 1991 integra os trabalhadores do registo e notariado no regime de escalões e índices, definindo-os no respetivo diploma.
Com este enquadramento, entendemos que não tem qualquer relevância para a economia dos presentes autos o alegado pelo Demandado e reiterado no douto Parecer do Instituto de Direito do Trabalho que juntou, de que a “carreira dos atuais oficiais de registo corresponde a uma carreira especial, cujo regime se encontrava, até 2019, especificamente subtraído ao regime comum aplicável quer à carreira geral, quer às demais carreiras especiais (Artigos 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, Artigos 5.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de março e Parte introdutória do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril)”. A relevância desta exclusão tem a ver com o que se destaca no Preâmbulo acima transcrito, relativo à dupla componente do estatuto remuneratório, daí a opção do legislador em circunscrever ao vencimento de categoria a escala indiciária nele definida.
Nestes termos, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, definiu que:
Artigo 1.º
Escalas salariais
1 - As escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.
Portanto, como acima referido, nenhuma dúvida quanto à aplicação de escalas indiciárias e de que as mesmas constam em anexo ao diploma, no Mapa II, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Ora, é precisamente sobre os índices constantes deste Mapa II que o Demandante entende que deve ser aplicada aos associados que representa nesta ação – e que constam da lista que fez juntar como documento 2 - as revalorizações remuneratórias dos índices 110 a 330 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial resultantes expressamente do disposto nos seguintes normativos, aplicáveis nos respetivos anos de vigência:
· artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, que dispunha o seguinte:
Artigo 41.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2.
Como se percebe, esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado.
Assim, com efeitos a 01/01/2000, o Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, passou a ter a nova redação, com os índices alterados (implicando a tal revalorização remuneratória).
· artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, que determinada o seguinte:
Artigo 49.º
Estruturas indiciárias
Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a corresponder os índices constantes da coluna 2.
Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, com efeitos a 01/01/2001, o Mapa II passou a conhecer novos índices, que implicariam as tais revalorizações remuneratórias.
· artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, com o teor seguinte:
Artigo 41.º
Estruturas indiciárias
Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a corresponder os índices constantes da coluna 2.
Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, com efeitos a 01/01/2002, o Mapa II passou a conhecer novos índices, que implicavam as tais revalorizações remuneratórias.
· artigo 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, com a redação seguinte:
Artigo 41.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.
2 - Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa II, anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.
Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, com efeitos a 01/01/2003, o Mapa II passou a ter outros índices, que implicavam as tais revalorizações remuneratórias.
· artigo 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004:
Artigo 43.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.
2 - Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa II anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.
Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, desde 01/01/2004, o Mapa II tinha os índices definidos neste diploma, que implicavam as tais revalorizações remuneratórias.
Ora,
Compulsadas estas normas e respetiva legislação, constata-se efetivamente que as referidas disposições legais não excluem a sua aplicação aos funcionários dos registos e notariado, como os representados do Demandante, pelo que são-lhes, efetivamente, aplicáveis. Se se quiser, por outras palavras, tendo em conta o expendido no douto Parecer do IDT: o facto de haver um “regime especial dos oficiais de registo” (e não excecional), não impede que os diplomas de execução orçamental lhes seja aplicável, porquanto não excecionou qualquer “regime especial”, nem este os afasta. As normas supra transcritas são claras quando expressamente se referem a “escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial”.
O que o legislador não afasta, não pode o intérprete afastar, pressupondo-se, precisamente, que consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do CC), ainda para mais quando o fez de forma consecutiva, todos os anos...
E nessa medida, as alterações dos índices nelas preconizado seriam devidas, por efeito direto da lei, sem necessidade de qualquer ato inovador e definidor da situação (ato administrativo no conceito do então artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo e, hoje, do artigo 148.º do novo Código do Procedimento Administrativo). E não vemos aqui qualquer “derrogação de regime excecional” (o Parecer do IDT acaba por admitir que em causa está a “carreira especial dos atuais oficiais de registo” e não qualquer “regime excecional”), mas antes uma aplicação genérica, sem que se introduzisse qualquer exceção, à escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial.
Nesta senda, e com todo o respeito, não entendemos relevante para a economia dos presentes autos a constatação revelada no Parecer do Instituto de Direito do Trabalho junto pelo Demandado, de “No período de cerca de 30 anos que medeia entre o diploma de 1989 e a entrada em vigor do novo regime, em 2019, o regime remuneratório dos atuais oficiais de registo não foi alvo de alteração expressa, sendo essa a interpretação adotada pelo próprio legislador (Parte introdutória do DL n.º 115/2018, no artigo 34.º, n.º 4, da LOE 2014, no artigo 24.º, n.º 2, da LOE 2016, no artigo 27.º da LOE 2017, no artigo 32.º, n.º 3, da LOE 2018 e no artigo 33.º, n.º 1, da LOE 2019)”. É que, em causa no litígio sub judice, estão aquelas alterações de índices impostas por lei, para os anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, não havendo nesta matéria qualquer “regime excecional”, sendo as mesmas aplicáveis, como vimos, à escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial (note-se que “regime especial” não é sinónimo de “regime excecional”, como aparentemente parece confundir-se no Parecer do IDT, apesar de no final se admitir que o assunto se refere à “carreira especial dos atuais oficiais de registo”). Daí que não se acompanhe a conclusão vertida no referido Parecer para o presente caso, de que “A qualificação do regime como excecional tem como consequência a sua não revogação pelos diplomas de execução orçamental, pois a regra geral não derroga a regra excecional.”.
Não é, de facto, essa a situação dos autos. No presente caso, a legislação em causa altera índices, sem fazer qualquer distinção ou limitação, antes pelo contrário, aplicando-os quer ao regime geral, quer ao regime especial, não afastando da sua aplicação a “carreira especial dos atuais oficiais de registo”.
Como tal, em lado algum se retira que a valorização remuneratória imposta pelos diplomas legais sucessivos de 2000, 2001, 2002, 2003, e 2004 tenha sido consagrada somente para “as carreiras (ainda que podendo ser a carreira geral ou carreiras especiais) cuja remuneração correspondesse à fórmula comum de cálculo, a qual, à data, resultava do artigo 17.º do DL n.º 184/89”, como apresenta o Parecer do IDT, assumido pelo Demandado. Antes pelo contrário: como acima transcrito, as normas em apreço alteram os índices dos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer excecionalidade, exclusão ou limite.
Na verdade, as normas em aplicação não fazem qualquer distinção, não autorizando o intérprete a fazê-lo, ainda que o faça com extremo labor (constata-se, mas sem arrimo na letra da lei, ainda para mais sucessiva em vários anos...); não é crível nem aceitável que o legislador durante anos consecutivos não tenha sabido exprimir-se.
Por conseguinte, entende este Tribunal que as revalorizações remuneratórias previstas nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, eram aplicáveis à “carreira especial dos atuais oficiais de registo” e, em consequência, aos associados aqui representados pelo Demandante, decorrendo as mesmas diretamente da lei e, portanto, não estavam dependentes de qualquer intermediação da Administração para a sua definição.
Nestes termos, sujeitos ao princípio da legalidade no exercício da função administrativa, não podem, o Demandado, o Ministério da Justiça ou outro, o Gabinete de Gestão Financeira, ou qualquer outra entidade administrativa, desrespeitar a lei, ainda que fruto de uma interpretação laboriosa e inteligente que, no entanto, no entendimento deste Tribunal, não tem qualquer correspondência verbal mínima com as disposições legais em apreço.
POR TUDO ISTO,
Concordando-se com a jurisprudência que sobre a matéria consta, até, dos presentes autos, porquanto junta pelo Demandante (a saber: Acórdão do TCASul, proc. n.º 3007/07, e decisões arbitrais do CAAD nos processos n.º 373/2020-A e 15/2021-A), entende-se que, tal como decidido no Processo n.º 373/2020-A, na medida em que os representados do Demandado tenham estado e permanecido posicionados, desde o ano 2000 a esta parte, sem qualquer alteração dos mesmos, nos índices que foram objeto de revalorização pelas disposições supra transcritas, como parece ter acontecido face ao teor da contestação do Demandado e respetivos documentos com ela juntos – mas que sempre deverá apurar-se em execução de sentença – terão os mesmos direito às revalorizações remuneratórias correspondentes, nos termos da legislação acabada de visitar.
Nesse sentido, têm direito a que lhes seja calculada e devidamente liquidada a diferença salarial entre o montante que lhes foi pago e o montante que deveria ter sido liquidado por força da aplicação das normas supra citadas, desde 1 de janeiro de 2000, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, efetuando, ainda, os correspondentes descontos legais.
Deverá ainda o Demandado registar nos registos biográficos de cada um dos associados do Demandante representados nesta ação o índice que atualmente lhe é devido.
Por fim, quanto ao pedido do Demandante de condenação do Conselho Diretivo do B..., IP ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, entende-se não haver fundamento para tal, até porque, considerando a quantidade significativa de informação que será necessário reunir para efetuar os cálculos devidos em execução da presente decisão, bem como a complexidade e extensão desses mesmos cálculos, não seria razoável estabelecer-se aqui um prazo – que o Tribunal entende não ter dados para estabelecer em termos adequados – cujo incumprimento ditaria a aplicação de uma tal sanção. Aliás, conforme se referiu no Despacho Arbitral de 13.3.2023 sobre o valor da causa, como parece resultar do requerimento em que o Demandante exerceu o contraditório, terá sido essa complexidade que o afastou de calcular aquele valor, quando este, afinal, é determinável, pelo que seria, no mínimo, incoerente, exigir ao Demandado o que não se exigiu ao Demandante (comparação com as necessárias diferenças, naturalmente). Assim, nega-se provimento a esse pedido.
VI. Decisão
Pelo exposto, nos termos e com os fundamentos explicitados, decide o Tribunal pela procedência parcial da ação, e em consequência:
1. Absolve-se da instância o Instituto Demandado quanto aos 32 representados do Demandante, melhor identificados no artigo 5.º da Contestação, por se verificar a exceção de litispendência.
2. Improcede a presente ação quanto aos associados do Demandante, C... e D..., que integram a carreira geral de assistente técnico.
3. Condena-se o Instituto Demandado a processar e liquidar aos demais associados do Demandante aqui representados (portanto, retirando os identificados no ponto 1 e 2 da presente decisão), a diferença salarial entre o montante que lhes foi efetivamente pago desde o ano de 2000, em função dos índices sem alteração em que ficaram posicionados mas que foram objeto de revalorização pelas disposições dos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.o e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, e o montante que deveria ter sido liquidado por força da aplicação destas normas, desde 1 de janeiro de 2000, acrescidos dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
4. Condena-se, em função do definido no número anterior, o Instituto Demandado a proceder aos correspondentes descontos legais.
5. Condena-se o Instituto Demandando a registar nos registos biográficos de cada um dos associados do Demandante, aqui representados nesta ação, o índice que atualmente lhes é devido em função da presente decisão arbitral.
6. Absolve-se o Demandado do pedido de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
7. Determina-se que as custas do presente processo sejam suportadas por ambas as partes, na razão do respetivo decaimento.
VII. Valor da Causa e Encargos Processuais
Conforme Despacho Arbitral de 13.03.2023, o valor desta causa arbitral é de €600.000,01 (seiscentos mil euros e um cêntimo).
Observe-se, relativamente aos encargos processuais, o disposto no artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa.
Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta Decisão Arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD.
26 de março de 2023
O Árbitro,
Carlos José Batalhão