Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 2/2022-A
Data da decisão: 2022-12-20  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 16.000,00
Tema: Relação jurídica de emprego público – Diferenças de vencimento; reposicionamento remuneratório.
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DECISÃO ARBITRAL


I. 

RELATÓRIO


1. A..., identificado nos autos (adiante Demandante) veio intentar a presente ação arbitral contra o B..., IP (adiante Demandado), pedindo:

 

a)     que lhe seja reconhecido o direito a auferir 7.739,49 euros a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento;

b)    que lhe seja reconhecido o direito a auferir 4.743,40 euros, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento e a recalcular correctamente o seu vencimento de exercício;

c)     que lhe seja reconhecido o direito a auferir 1.797,71 euros, a título de diferenças de vencimento, e condenado o Demandado no seu pagamento;

d)    que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado; 

e)     que seja afastada por inconstitucionalidade a aplicação do artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, na interpretação segundo a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f)     que seja repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e a Portaria nº 940/99, que fixam a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo), e com base nisso que seja calculado o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.º escalão e que este seja aplicado ao Demandante, com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, que seja aplicado ao Demandante o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1º escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 

2. Regularmente citado, o Demandado suscitou várias questões prévias e defendeu-se por impugnação, defendendo a improcedência da ação.

 

3. Entre as questões prévias suscitadas, constava a da necessidade de obtenção de acordo do Demandante quanto à recorribilidade da decisão arbitral. No despacho inicial, o Tribunal considerou-a “resolvida por si mesma, não sendo necessário notificar o Demandante no sentido requerido, uma vez que da Petição Inicial já consta a manifestação expressa de que ‘pretende recorrer da sentença proferida caso a mesma não lhe seja favorável’ (nº 4)”.

 

4. Além disso, o Demandado solicitou que se ordenasse a apensação do processo a outros que contra ele correm no CAAD, com fundamentos idênticos, assentando nas mesmas questões de direito e concluindo por iguais pedidos, e solicitou que o Demandante fosse notificado para se pronunciar a respeito deste pedido. Não tendo sido, sobre a questão, proferido despacho prévio à nomeação do árbitro e à constituição do Tribunal; como,  de qualquer forma, a questão só pode ser decidida finalmente pelo Tribunal titular do processo ao qual se pretende apensar um novo processo, e não pelo Tribunal onde este corre termos; e como, nos termos do artigo 13.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD (RAA), a apensação carece de acordo de ambas partes, sendo certo que não houve nenhum impulso processual semelhante do Demandante, que foi atempadamente notificado da Contestação, o Tribunal determinou, naquele despacho, o prosseguimento dos autos sem mais.

 

5. Foi assegurado o contraditório do Demandante quanto às questões prévias suscitadas tendo o mesmo pugnado pela improcedência das exceções.

6. Na Petição Inicial, o Demandante tinha requerido, como diligência probatória, que o Demandado fosse notificado “para informar qual o vencimento de exercício dos vários escriturários superiores com vencimento correspondente ao 1.º escalão da tabela remuneratória anteriormente aplicável, à data da entrada em vigor do DL 115/2018 para apuramento do vencimento médio nacional de um funcionário com a mesma categoria e tempo de serviço que o Autor”, tendo-se o Demandado oposto a este pedido, “atendendo à total falta de fundamento ou objectivo do pedido formulado, a falta de alegação de quaisquer factos essenciais para a boa decisão da causa, assim como ao esforço desproporcional que implicaria para a entidade demandada canalizar os seus recursos humanos (consabidamente escassos) para a morosa tarefa de reunir a informação pretendida, e considerando que se afigura desnecessário conhecer os referidos montantes”. No mesmo despacho, o Tribunal indeferiu o requerido, uma vez que essa diligência probatória não se afigurava necessária para a determinação dos fatos relevantes para a decisão.

7. Ainda neste despacho arbitral, e uma vez que, não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, a decisão podia ser proferida com base na prova documental e nos restantes elementos juntos ao processo, o Tribunal solicitou às partes que se pronunciassem sobre a desnecessidade de audiência e de apresentação de alegações finais, o que mereceu a concordância de ambas.

8. As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.

9. O Tribunal é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 28 de Março de 2022.

 

II. 

QUESTÕES PRÉVIAS

10. O Demandado suscitou as seguintes questões prévias:

- incompetência do tribunal arbitral;

- intempestividade da instauração da presente acção;

- impropriedade do meio processual utilizado.

 

11. Quanto à incompetência do tribunal arbitral. 

 

O Demandado invoca, em síntese, a incompetência do tribunal arbitral por, no seu entender, ser da competência exclusiva dos tribunais do Estado o julgamento de questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas: “as pretensões formuladas pelo Demandante no que respeita ao reconhecimento da invocada inconstitucionalidade e ilegalidade do DL n.º 145/2019 e demais atos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer” (nº 42 da Contestação).

Não tem razão. 

Os tribunais arbitrais são tribunais da ordem jurídica portuguesa (art. 209º, nº 2, da Constituição - CRP), que julgam de acordo com a lei, mas também de acordo com a Constituição, devendo desaplicar as normas que julguem desconformes com o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204º CRP), cabendo dessas decisões, restrito à questão da constitucionalidade, recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 280º, nºs 1 e 5, CRP).

A questão da competência dos tribunais arbitrais para julgar a constitucionalidade das leis tem, de há muito, uma resposta pacífica na doutrina e na jurisprudência, pelo que, por razões de brevidade, invoque-se apenas a este propósito, e por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 202/2014 e, na doutrina, Miguel Galvão Teles, Recurso para Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais arbitrais, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, vol. I, FDUNL, 2010, pp. 645 e ss..

Julga-se assim improcedente a excepção da incompetência do Tribunal. 

 

12. Quanto à intempestividade da instauração da presente acção e à impropriedade do meio processual utilizado.

 

Outras decisões arbitrais do CAAD trataram já de questões idênticas às que são objecto deste processo, e nomeadamente as tiradas nos processos nºs 15/21-A, 82/21-A e 127/21-A tiveram de abordar a mesma defesa por exceção, suscitada, de forma semelhante, pelo Demandado da presente causa.

Adere-se, sem reservas, ao que aí foi decidido a este propósito.

 

13. Assim, julga-se improcedente a exceção de caducidade do direito de ação, nos seguintes termos:

 

Alega o Demandado (…) que o Demandante pretende impugnar actos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantia remuneratória a cada trabalhador. Diga-se que, evidentemente, apenas estarão aqui em causa, nesta alegada excepção, os primeiros três pedidos, pois só estes seriam afectados pelo teor dos Docs. n.s 2 a 4 juntos com a Contestação. Nos termos do nº 1 do artigo 41º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), "sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo" Portanto, a regra é a da propositura a todo o tempo das acções administrativas, com as excepções previstas na lei substantiva — nomeadamente os prazos de prescrição da responsabilidade civil — ou no capítulo do CPTA referente à impugnação dos actos administrativos, à condenação à prática do acto devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, quando sujeitos a prazo (cfr., neste sentido, Carlos Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª. Edição, Ed. Almedina, Coimbra, 2017, p. 283). Referem os mesmos Autores que “a circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam ser deduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes a situações constituídas por atos administrativos impugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afectados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos" (op. cit., p. 284). Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. Dos actos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida em que se trata de actos meramente internos. (…) Além disso, o que o Demandante pede nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos actos em causa. Apenas pede o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas. Por estes motivos não está em causa a impugnação de actos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídico-administrativas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37. º do CPTA. Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavam da Administração a prática de qualquer acto administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática. Deste modo, mesmo que os actos descritos nos Docs. 2 a 4 juntos com a Contestação pudessem ser considerados actos administrativos — e já vimos que não podem — sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de acção, por parte do Demandante. 

 

14. Não assiste também razão ao Demandado no que se refere à invocada impropriedade do meio processual (o Demandado defende, em resumo, que o meio próprio seria a ação impugnatória, a intentar nos três meses após a prática dos atos a impugnar, e não a acção de reconhecimento de direitos), que também se julga improcedente, nos seguintes termos: “o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que o Demandante pretende fazer valer na presente acção careça da prévia prática de outros tantos actos administrativos; além disso e como se referiu, a presente acção é idónea, como se vê da alínea f) do n. º 1 do artigo 37.º do CPTA, para o efeito pretendido pelo Demandante”. 

 

 


III – DO MÉRITO DA CAUSA

 

  1. Os pedidos

 

15. No que respeita ao primeiro pedido (referente a €7.739,49 que lhe serão devidos a título de vencimento de categoria), o Demandante discrimina os valores reclamados alegando, no essencial, que:

 

a)     em 2000 (índice 150, posição 1) recebeu €597,16 em Setembro (sendo €161,21 referente a Agosto), recebeu €436,95 em Outubro e Dezembro, e recebeu €830,20 em Novembro; todavia, tendo em conta a atualização do índice 150 para 152 deveria ter recebido €442,77 por mês: assim, recebeu a menos €31,24 (Agosto: €2,14; Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro: €5,82 x 5 meses, incluindo subsídio de Natal);

b)    em 2001 (índice 150, posição 1) recebeu €453,41 por mês à exceção do mês de Novembro; mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €462,09 (porque o índice 152 passou para o índice 153): assim, recebeu a menos €112,84 (€8,68 x 13 meses);

c)     em 2002 (índice 150, posição 1) recebeu €465,50; todavia, em face do aumento do índice 100, deveria ter recebido €481,01 (índice 155): assim, recebeu a menos €217,14 (€15,51 x 14 meses);

d)    em 2003 recebeu de Janeiro a Agosto €465,50; a partir de Setembro recebeu €512,04; mas nesse ano o índice 155 atualizou para 157, pelo que deveria ter recebido €487,22; além disso, em Agosto, por força de progressão na carreira (pelo decurso de 3 anos), passou ao índice 165, escalão 2, que correspondia ao índice 172, pelo que devia receber €533,77: assim, recebeu a menos €304,13 (€21,72 x 9 meses, incluindo subsídio de férias e €21,73 x 5 meses, incluindo subsídio de Natal);

e)     em 2004 recebeu de Janeiro a Novembro €512,04 e em Dezembro recebeu €529,11; no entanto, nesse ano, o índice 172 foi atualizado para 175, pelo que deveria ter recebido €543,08: assim, recebeu a menos €417,49 (€31,04 x 13 meses e €13,97 de Dezembro); 

f)     em 2005 recebeu €523,31 por mês; nesse ano o valor do índice 100 foi atualizado para €317,16, pelo que teria direito a receber €555,03 (índice 175): assim, recebeu a menos €444,08 (€31,72 x 14 meses); 

g)    em 2006 recebeu €531,17; nesse ano o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92, pelo que teria direito a receber €563,36 (índice 175): assim, recebeu a menos €450,66 (€32,19 x 14 meses); 

h)    em 2007 recebeu €539,14; nesse ano o valor do índice 100 foi atualizado para €326,75, pelo que teria direito a receber €571,81 (índice 175) ): assim, recebeu a menos €457,38 (€32,67 x 14 meses);

i)      em 2008 recebeu €550,46; nesse ano o valor do índice 100 foi atualizado para €333,61, pelo que teria direito a receber €583,82 (índice 175): assim, recebeu a menos €467,04 (€33,36 x 14 meses);

j)      em 2009 recebeu €566,41; nesse ano o valor do índice 100 foi atualizado para €343,28, pelo que teria direito a receber €600,74 (índice 175): assim, recebeu a menos €480,62 (€34,33 x 14 meses);

k)    em 2010 recebeu de Janeiro a Agosto €566,4, mas devia ter recebido €600,74 (índice 175); em Agosto, foi promovido à categoria de escriturário superior (índice 190, escalão 1), pelo que a partir de Setembro passou a receber €652,23; todavia, aquele índice, por força das atualizações verificadas, correspondia à data ao índice 199, com o valor de €683,13: assim, recebeu a menos €463,47 (€34,33 x 9 meses, incluindo subsídio de férias, e €30,90 x 5 meses, incluindo subsídio de Natal);

l)      entre 2011 e 2017 recebeu por mês €652,23 (escalão 190), não tendo havido actualizações do índice 100; no entanto, a sua remuneração deveria ser calculada pelo índice 199, no valor de €683,13: assim, recebeu a menos €3.028,20 (€30,90 x 14 meses  x 7 anos); 

m)   em 2018 transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por força da lei, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória, auferindo €652,23 (índice 190, escalão 1); no entanto, devia receber pelo índice 199, no valor de €683,13: assim, recebeu a menos €432,60 (€30,90 x 14 meses);

n)    em 2019 recebeu €652,23 por mês; no entanto devia receber €683,13 (índice 199): assim, recebeu a menos €432,60 (€30,90 x 14 meses).

 

16. Quando ao segundo pedido (referente a €4.743,40 que lhe serão devidos a título de vencimento de exercício), o Demandante alega, no essencial, que como o vencimento de categoria foi incorretamente calculado isso teve consequências ao nível da participação emolumentar a que tinha direito (nos anos de 2000 a 2002, igual a 170% do vencimento de categoria por então trabalhar numa Conservatória de Registos ...) e discrimina os valores reclamados do seguinte modo:

 

a)     em 2000 recebeu €742,81; no entanto tinha direito a receber €752,71 (atendendo a que o vencimento de categoria era de 442,77 por força das atualizações): assim, recebeu a menos €39,60 (€9,90 x 4 meses, incluindo subsídio de Natal);

b)    em 2001 recebeu 771,79; no entanto tinha direito a receber €785,55 (atendendo a que o vencimento de categoria era de 462,09 por força das atualizações): assim, recebeu a menos €80,64 (€5,76 x 14 meses);

c)     em 2002 recebeu valores díspares, mas tinha direito a receber €817,72 (dado que o vencimento de categoria fruto das atualizações era de €481,01):  assim, recebeu a menos €553,51 (Janeiro €45,93; Fevereiro €6,45; Março €26,37; Abril 105,51; Junho €52,74; Julho €26,37; Agosto 26,37; Setembro 237,40; e Outubro 26,37);

d)    em 2003 recebeu €512,02 em Setembro; no entanto, por força de progressão na carreira (pelo decurso de 3 anos) ocorrida em Agosto, passou ao índice 165 escalão 2, que correspondia ao índice 172, pelo que devia receber €533,77: assim, recebeu a menos €21,75;

e)     em 2010 foi promovido em Agosto à categoria de escriturário superior (índice 190, escalão 1), pelo que a partir de Setembro passou a receber €652,23; todavia, aquele índice, por força das atualizações verificadas, correspondia à data, ao índice 199, com o valor de €683,13: assim, recebeu a menos €154,50 (€30,90, x 5 meses, incluindo subsídio natal);

f)     entre 2011 e 2017 recebeu por mês €652,23 (escalão 190), não tendo havido actualizações do índice 100; no entanto, a sua remuneração deveria ser calculada pelo índice 199, no valor de €683,13: assim, recebeu a menos €3.028,20 (€30,90 x 14 meses  x 7 anos); 

g)    em 2018 transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por força da lei, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória, auferindo €652,23 (índice 190, escalão 1); no entanto, devia receber pelo índice 199, no valor de €683,13: assim, recebeu a menos €432,60 (€30,90 x 14 meses);

h)    em 2019 recebeu €652,23 por mês; no entanto devia receber €683,13 (índice 199): assim, recebeu a menos €432,60 (€30,90 x 14 meses).

 

17. Relativamente ao terceiro pedido (referente a €1.797,71 que lhe serão devidos a título de vencimentos, após transição para a nova tabela remuneratória), o Demandante alega que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro (que produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2020), deveria (por força das actualizações antes reclamadas) estar a receber €683,13 (como vencimento de categoria e como vencimento emolumentar) e não o valor que recebia (€652,23, nos dois casos): assim, recebeu a menos €1.797,71 ((1.370,36 – 1308,37 = €61,99) x (28 meses - 2020 e 2021).

 

18. O Demandante alega ainda, fundamentando o quarto pedido, que, como os emolumentos pessoais são distribuídos pelos funcionários da repartição na proporção dos respetivos ordenados, o facto de o vencimento de categoria e o vencimento de exercício estarem mal calculados implicaria também um recálculo da distribuição dos emolumentos pessoais.

 

19. Os quinto e sexto pedidos prendem-se com alegadas violações da Constituição relacionadas com o facto de ter sido considerado que o vencimento de exercício — somado ao vencimento de categoria —se encontrava "transitoriamente congelado" há vários anos, pelo que não retrataria a realidade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 115/2018, nem garantiria a igualdade entre trabalhadores, sendo certo que a justificação aduzida pelo legislador — respeito pelo não retrocesso salarial — não seria suficiente para criar disparidades salariais ou até pela remuneração mais elevada para profissionais de menor antiguidade. Dessas violações, conclui o Demandante que se deveria aplicar a legislação anterior no cálculo do vencimento de exercício, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, e calcular um vencimento médio nacional aplicando-o ao Demandante, com o objetivo de repor a justiça relativa.

 

 

B. Matéria de Facto

 

20. Face ao alegado por ambas as partes e aos documentos juntos, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão:

 

a) o Demandante é oficial de registos, estando colocado na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de ..., e ingressou na função pública em 14/8/2000;

b) por despacho do Director-Geral, de 28/6/2000, publicitado no D.R., nº 184, II, de 10/8/2000, foi nomeado provisoriamente escriturário da Conservatória dos Registos..., lugar de que tomou posse em 21/8/2000, funções que exerceu até 3/11/2002;

c) em 2000 auferia pelo índice 150, 1º escalão;

d) por despacho do Director-Geral, de 25/7/2001, publicitado no D.R., nº 204, II, de 3/9/2001, a referida nomeação foi convertida em definitiva, com efeitos a partir de 21/8/2001;

e) por despacho do Director-Geral, de 7/10/2002, publicitado no D.R., nº 247, II, de 25/10/2002, foi nomeado escriturário da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar que aceitou em 4/11/2002, funções que exerceu até 15/12/2004;

f) em Agosto de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165, 2.º escalão;

g) por despacho do Director-Geral, de 12/11/2004, publicitado no D.R., nº 282, II, de 16/11/2004, foi nomeado escriturário da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 16/12/2004, funções que ainda hoje exerce;

h) por deliberação do Conselho Directivo, de 29/11/2013, publicitado no D.R., nº 245, II, de 18/12/2013, foi sancionada a promoção à categoria de escriturário superior, com efeitos a 17/8/2010, passando a auferir pelo índice 190 do 1.º escalão;

i) nos termos do art. 41.º do DL 115/2018, de 21 de Dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, continuando a auferir vencimento pelo índice 190, 1º escalão;

j) a título de vencimento de categoria e de exercício, auferiu mensalmente os valores que constam da nota biográfica que aqui se dão por reproduzidos;

k) do seu vencimento faziam parte o salário de categoria e de exercício em proporções iguais;

l) a partir de 2020, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, passou a auferir mensalmente o valor de €1.308,37, que se situa entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela remuneratória única constante do anexo II desse diploma.

 

21. Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.

22. A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resulta dos documentos juntos com a Petição Inicial e não impugnados, em especial o Doc. nº 1 (“Nota Biográfica” do Demandante, aliás produzida pelos serviços do Demandado), mas também os Docs. nºs 2 e 3. A convicção do Tribunal resulta também da sua expressa admissão na Contestação (nº 74).  



C) Do Direito


23. Quanto aos primeiros dois pedidos.


Concordando-se com a mesma, adere-se à fundamentação jurídica que foi emanada nos processos arbitrais acima referidos, relativa a questão em tudo idêntica à questão aqui em julgamento.
Por isso reproduz-se aqui sinteticamente os excertos relevantes dessas decisões:

 

Apreciemos agora as questões decidendas supra identificadas. A primeira é a de saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos (…) No fundo, a discrepância que fundamenta esta questão (…) resulta do facto de o Demandado não ter aplicado as alterações dos índices dos Escalões da Carreira de Oficial de Registos decorrentes da entrada em vigor, respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000, do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio; em 1 de Janeiro de 2001, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março; em 1 de Janeiro de 2002, do Decreto-Lei n. 23/2002, de 1 de Fevereiro; em 1 de Janeiro de 2003, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março; e em 1 de Janeiro de 2004, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março. Diga-se, a este propósito, que não assiste qualquer razão ao Demandado quando alega (…) que a escala indiciária prevista no Mapa II do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril, nunca teria sido alterada até esse diploma ter sido revogado pelo Decreto-Lei n. 145/2019, de 23 de Setembro. Tal alegação terá ficado a dever-se a uma interpretação peculiar das pertinentes disposições — nomeadamente do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, segundo o qual "aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2" quando conjugadas com os n.ºs 2 e 3 do artigo 7. º do Código Civil, pois estão em causa diplomas posteriores ao Decreto-Lei n.º 131/91, de idêntica hierarquia, que consagram regime incompatível com o anterior — dizer que o índice 150 passa a 152 é incompatível com a manutenção do índice 150 — e onde é inequívoco que se pretendeu abranger as leis especiais, caso contrário não se teria feito alusão às carreiras de regime especial.

 

Enquanto se registou uma evolução legal dos índices, que abrangia as carreiras de regime especial, o Demandado continuou a remunerar o Demandante por aqueles índices em que havia sido anteriormente colocado. Na verdade, resulta dos autos que o Demandante:

 

- em 2000, colocado no índice 150 devia ter sido remunerado pelo índice 152;

- em 2001, colocado no índice 150 devia ter sido remunerado pelo índice 153;
- em 2002, colocado no índice 150, posição 1 devia ter sido remunerado pelo
índice 155;

- em 2003, deveria ter sido remunerado pelo índice 157, e, a partir de Agosto, em virtude de progressão na carreira, pelo índice 172;

- de 2004 a 2010, deveria ter sido remunerado pelo índice 175 tendo em conta as sucessivas actualizações do índice 100;

- a partir de Setembro de 2010, e até 2019, depois de ter sido promovido à categoria de escriturário superior e colocado no índice 190, escalão 1 (onde se manteve quando em 2018 transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por força da lei) deveria ter sido remunerado pelo índice 199.

 

Pelo que, tendo o Demandado remunerado o Demandante geralmente por índice inferior àquele que era devido, naturalmente são devidas a este as diferenças salariais correspondentes relativas ao vencimento de categoria, que foram acima discriminadas no ponto 15. 

Tudo o que precede verifica-se também quanto ao vencimento de exercício, cujas 
diferenças salariais a corrigir foram acima discriminadas no ponto 16.

Assim, e em resumo, são julgados procedentes os dois primeiros pedidos e deverá o Demandado pagar ao Demandante as quantias de 7.739,49 euros e de 4.743,40 euros, a título de diferenças salariais acima discriminadas quanto aos vencimentos de categoria e de exercício, respectivamente.


24. No que diz respeito ao terceiro pedido, o mesmo, em face da procedência dos pedidos anteriormente apreciados, só pode vir a ser também julgado procedente. Com efeito, atentas as alterações salariais que deveriam ter sido feitas nos anos em causa nos presentes autos resulta evidente que o Demandante tem direito a continuar a ser remunerado no nível que resulta dessas alterações. É que, e usando também aqui fundamentação que foi expendida na decisão arbitral nº 82/21-A sobre a mesma e precisa questão, “nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2020 (…), a remuneração de base, para efeitos de reposicionamento remuneratório na Carreira Especial de Oficial de Registos, é a resultante do somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito na data da entrada em vigor do mesmo diploma”.

No caso concreto, o Demandado reposicionou o Demandante na nova carreira e categoria entre as posições remuneratórias 1 e 2 entre o nível 15 e 19, com um vencimento de 1308,37 euros e não, como resulta daquelas alterações salariais agora reconhecidas, de 1.370,36 euros.

Assim, e sem mais considerações, julga-se também procedente o terceiro pedido, devendo o Demandado reconhecer o direito do Demandante receber 1.370,36 euros e, a título de diferenças salariais respeitantes a 2020 e 2021, pagar-lhe a quantia de  1.797,71 euros.

 

 

 

25. Quanto ao quarto pedido

 

Nesta matéria, o Demandante apenas alega, em resumo, que, estando os ordenados mal calculados, igualmente estarão incorretamente calculados os emolumentos pessoais, porque os mesmos são pagos na proporção dos ordenados.

Ora, adere-se aqui também à fundamentação constante das decisões arbitrais já referidas, que se transcreve:

 

Para que tal pretensão pudesse proceder seria necessário demonstrar que o facto de o vencimento de categoria ou, em certos casos, o ordenado do Demandante estar mal calculado influiu necessariamente na proporção da distribuição dos emolumentos pessoais. Para esse efeito, teria de demonstrar que os ordenados dos demais trabalhadores da repartição — e indicar quantos eram em cada momento — estavam bem calculados — ou pelo menos os ordenados de alguns, caso em que teria de referir os outros cujos ordenados estariam também mal calculados — para que daí pudesse resultar uma possível alteração da proporção distributiva. Não só não o fez como, além disso, os elementos carreados para os autos (…) indiciam que o Demandado não terá calculado mal apenas os ordenados do Demandante, mas também os ordenados de muitos outros funcionários em idênticas circunstâncias, muito provavelmente, todos.

 

Nada indiciando minimamente, nem permitindo concluir, que tenha havido uma desproporção desfavorável ao Demandante, não lhe assiste razão, pelo que este pedido terá de improceder.

 


26. Quanto aos quinto e sexto pedidos


Por último, quanto às questões de inconstitucionalidade invocadas, traz-se à colação, por suficiente, a fundamentação constante das referidas decisões arbitrais:

 

Os pedidos formulados são incongruentes com os três primeiros pedidos formulados na Petição Inicial e que supra se considerou procedentes. (…) O Demandado ao longo de todos estes anos (…) sempre remunerou o Demandante com um vencimento de exercício de valor igual ao do vencimento de categoria. Isto significa que (…) o Demandante nunca prestou trabalho em quantidade e qualidade que justificasse um vencimento de exercício superior ao mínimo. Por outro lado, o Demandante não alega nem demonstra que qualquer trabalhador da mesma Carreira e Categoria e com a mesma antiguidade ou mais moderno aufere, desde 1 de Janeiro de 2020, uma remuneração de base superior à sua e que, auferindo-a, tal não ficou a dever-se a trabalho diferente em quantidade e qualidade ou, dito de outro modo, que o Demandante prestou trabalho em quantidade e qualidade idênticas ao desse trabalhador mais moderno ou de idêntica antiguidade. Alega também o Demandante que terá sido o artigo 10. º do Decreto-Lei n. º 145/2019, de 23 de Setembro, que perpetuou a ficção da participação emolumentar iniciada, transitoriamente, com a Portaria n. º 1448/2001, de 22 de Dezembro. Todavia, discordamos dessa posição, na medida em que, manifestamente, essa perpetuação começou com a Portaria n.º  29/2011, de 11 de Janeiro, e continuou com o artigo 27. º da Lei n.  42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017. Com efeito, em vez de uma prorrogação geralmente anual, aqueles diplomas, prorrogaram, em duas penadas, a vigência do regime por mais oito anos, além de que o Parlamento não disse, no mencionado artigo 27.º, que, com a nova Carreira de Oficial de Registos, seria abandonada a solução adoptada em 2001. O que o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, fez foi, tão-só aproveitar os montantes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício efectivamente pagos em função do concreto posto de trabalho e considerar o seu somatório para efeitos de reposicionamento remuneratório. E, ao contrário do que alega o Demandante, tal não sucedeu apenas à luz do princípio do não retrocesso social, mas sim também à luz dos princípios da neutralidade orçamental na transição e da sustentabilidade remuneratória, impostos, quer pelo n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, quer pelo artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Não pode, por isso, afirmar-se que uma eventual — e não demonstrada — diferença de tratamento entre o Demandante e outro qualquer oficial de registos, decorrente do disposto nos nº 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, carece de justificação objectiva bastante, pois esta existe e decorre de Leis anteriores a que o Decreto-Lei em causa devia respeito. Nem pode, por isso, dizer-se que se trata de uma solução arbitrária ou excessiva. De resto, a solução preconizada pelo Demandante seria evidentemente inadequada para, simultaneamente, observar simultaneamente os três referidos princípios, pois, a existirem Oficiais de Registos com vencimento de exercício superior ao mínimo — 100% do vencimento de categoria —, facto que o Demandante nem sequer alega de modo suficientemente concreto, tal significaria que aqueles que auferiam vencimento de exercício pelo mínimo passariam a auferir pela média, mas aqueles que auferiam acima da média passaram a auferir menos — o que prejudicaria a aplicação do princípio do não retrocesso salarial — ou, para estes Oficiais continuarem a auferir o mesmo, ficariam prejudicados, quer o princípio da neutralidade orçamental quer o princípio da sustentabilidade da evolução remuneratória. 

 

Em face do que antecede, não se considera verificada a arguida inconstitucionalidade, pelo que o pedido subsequentemente formulado deverá também improceder.

 

 

IV – VALOR DA CAUSA

 

 

27. O Demandante atribuiu à presente ação o valor de €16.000, o que corresponde a um pouco mais do que as diferenças salariais computadas na Petição Inicial. O Demandado não se opôs a este valor. 

Nos termos do nº 1 do artigo 31º do CPTA, o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido. Ora, o Demandante formulou vários pedidos. Nos termos do nº 7 do artigo 32º do CPTA, quando sejam cumulados na mesma ação vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos. 

No que toca aos três primeiros pedidos, o Demandante pretende obter o pagamento de outras tantas quantias certas, a título de diferenças salariais. Por este motivo, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Código, o valor da causa deverá corresponder ao somatório das diferenças salariais. 

Quanto ao quarto pedido, como o Demandante pediu o pagamento de emolumentos pessoais não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, o mesmo terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 34.º do CPTA, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

De igual forma, no que respeita aos quinto e sexto pedidos, tendo o Demandante pedido que fossem julgados inconstitucionais e consequentemente desaplicados certos preceitos legais e fossem repristinadas normas revogadas, com consequente reposicionamento remuneratório, mas não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao beneficio económico que daí poderia resultar, o valor da causa relativo a cada um desses pedidos terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 34º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

Atendendo, porém, ao disposto nos artigos 32º, nº 7, e 34º, nºs 2 e 4, do CPTA, o valor da presente causa deverá corresponder ao somatório dos valores dos três primeiros pedidos com o valor próprio dos pedidos de valor indeterminável.

Assim, deverá fixar-se à causa o valor de €44.280,61, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 31º, nºs 1 e 4, 32º, nºs 1 e 7, e 34º, nºs 1, 2 e 4, do CPTA e do artigo 306º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, bem como do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

 

 

 

V – DECISÃO


28. Face às considerações que antecedem, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e em consequência: 


a) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito a auferir o valor de €7.739,49 a título de diferenças de vencimento de categoria e ao pagamento de tal quantia;

b) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito a auferir o valor de €4.743,40 a título de diferenças de vencimento de exercício e ao pagamento de tal quantia;

c) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito de ser reposicionado entre as posições remuneratórias 1 e 2 entre o nível 15 e 19 da TRU com um vencimento de 1.370,36 euros, e o direito a auferir o valor de €1.797,71 euros, a título de diferenças de vencimento, e ao pagamento de tal quantia;

d) Absolve-se o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;

e) Absolve-se o Demandado do pedido de afastamento por inconstitucionalidade da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, na interpretação segundo a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) Absolve-se o Demandado, consequentemente, em virtude da improcedência do pedido anterior, do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e da Portaria nº 940/99, e dos conexos pedidos subsidiários formulados.

 

Registe-se, notifique-se e publique-se.

 

Lisboa, 20 de Dezembro de 2022,


O Árbitro,


(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)