Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 7/2022-A
Data da decisão: 2022-11-26  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 10.000,00
Tema: Relações jurídicas de emprego público; Diferenças de vencimento; Reposicionamento remuneratório.
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SUMÁRIO: 

 

I – O objeto em causa nesta processo arbitral visa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, visando a condenação da Administração ao restabelecimento de direitos violados e ao cumprimento de deveres de prestar que decorrem diretamente de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um ato administrativo impugnável numa matéria em que o Demandado está estritamente vinculado ao cumprimento da lei, podendo uma tal ação administrativa ser proposta a todo o tempo (cfr. artigo 41.º do CPTA).

II – A norma do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, não incide sobre o cálculo dos vencimentos de categoria ou de exercício, apenas regula a transição para a nova carreira de “oficial de registos”, e estabelece  as regras sobre a relação meramente quantitativa entre esses dois anteriores vencimentos, ao tempo efetivamente abonados, e a nova remuneração base, limitando-se a tomar em consideração aqueles para determinação desta e consequente reposicionamento remuneratório nessa nova carreira. 

III – As correspondências entre os anteriores e os novos escalões da escala indiciária salarial estatuídas, seja no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, seja no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, aplicam-se aos escalões indiciários salariais previstos no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, e, consequentemente, o “vencimento de categoria” resultante de tais correspondências não pode deixar de ser tomado em consideração para efeitos dos artigos 10.º, n.º 4, e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

 

IV – Não ficou demonstrado que o facto de o Demandado não ter, generalizadamente, aplicado as referidas correspondências e atualizações aos escalões indiciários salariais previstos no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, tenha afetado, nalguma medida, o montante dos vencimentos de exercício e dos emolumentos pessoais da Demandante, tendo presente que ambos assentam numa percentagem pré-determinada de receita mensal do serviço em causa e na distribuição do montante assim apurado pelos funcionários na proporção dos respetivos “vencimentos de categoria”

 

 

***

DECISÃO ARBITRAL

 

I- Relatório


1. A..., casada, residente na Rua..., n.º ..., ..., ...-... ..., ..., portadora do cartão do cidadão n.º ..., válido até 16-10-2030 e do NIF..., oficial de registos, exercendo funções na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ... veio intentar a presente ação arbitral contra

 

B..., IP, sito na Av..., n.º ... ..., ..., ...-... Lisboa .

 

pedindo:

 

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de € 6.682,49 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado corretamente o vencimento de exercício tendo em conta o direito referido em a) e ser o Réu condenado em tal pagamento; 

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de € 867,44, o Réu seja condenado no pagamento do vencimento de € 2.203,51€ desde a data da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 à Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações; 

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora (3.º) e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar à Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora (3.º) á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória. 

 

 

O Demandado, regularmente citado, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou as exceções dilatórias da incompetência do tribunal, da intempestividade do recurso à presente instância e da impropriedade do meio processual. 

Por impugnação, o Demandado sustentou a improcedência da ação.

 

O presente Tribunal Arbitral é composto pela árbitro singular signatária, a qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 29 de março de 2022, data da aceitação do encargo e da sua notificação às partes (artigo 17.º do RCAAD).

 

Por despacho arbitral de 21-06-2022 foi concedido prazo à Demandante para se pronunciar quanto à matéria das exceções invocadas. 

A demandada no prazo concedido não apresentou resposta às exceções invocadas pelo Demandado.

Por despacho arbitral de 26-08-2022 foram dispensadas a apresentação de alegações.

Por requerimento de 05-09-2022, a Demandante veio juntar informação relativa aos emolumentos pessoais recebidos nos anos de 2020, 2022 e nos meses de janeiro a agosto de 2022, juntando 32 documentos para o comprovar, conforme se tinha solicitado no despacho arbitral de 21-06-2022.

Por Requerimento de 15-09-2022 o Demandado veio juntar o documento n.º 5 relativo à notificação da Demandante em 29-01-2020, à sua transição para a nova carreira de Oficial de Registos nos termos do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

Face a essa junção, por Requerimento de 23-09-2022, a Demandante veio apresentar requerimento em que se pronunciou sobre esse documento e sobre a sua carreira.

Por Despacho de 26-09-2022 foi concedido ao Demandado prazo para se pronunciar sobre o requerimento apresentados pela Demandante.

Em 04-10-2022 o Demandado em Resposta ao Despacho veio apresentar requerimento em que se pronuncia pela procedência das exceções invocadas e reiterando o alegado na Constestação.

 

 

II. Saneamento

 

1. As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade processual, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.  

 

2. Ambas as Partes não renunciaram à possibilidade de recurso da presente Decisão Arbitral, considerando o artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento da Arbitragem; tendo no art.º 4 do PI a Demandante declarado não renunciar ao direito de recurso caso não obtenha provimento na presente ação, tendo o demandado feito idêntica declaração na Constestação.

 

3. Na sua Contestação, o Demandado invoca as exceções:

a) da incompetência do tribunal arbitral;

b) da intempestividade da instauração da presente ação; 

c) da impropriedade do meio processual.

 

Assim, cumpre delas conhecer, em primeiro lugar na medida em que a sua eventual procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição do Demandado da instância (cfr. o artigo 89.º, n.º 2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos).

 

 

a) Da incompetência do tribunal arbitral 

 

O Demandado invoca a incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente ação nos termos seguintes:

“Nos presentes Autos, vem a Demandante, invocando o n.º 2 da Portaria nº 1120/2009, de 30/09, ao abrigo do qual a Entidade Demandada se vinculou “...à jurisdição do CAAD, para a composição de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional (...)”, requerer ao Tribunal Arbitral que seja: 

- Reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de € 6.682,49, e recalculado o vencimento de exercício, ao qual deverá acrescer o valor dos emolumentos pessoais, a título de diferenças remuneratórias, entre os valores que auferiu e aqueles a que – como alegado e sem conceder – teria direito a auferir com fundamento no disposto nos artigos 41.º n.º 1 do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41º e Mapa I do DL nºo 54/2003, de 28/03 e 43.º e Mapa I do DL n.º 57/2004;

- “... Afastada a aplicação do artigo 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019, de 23/09 à Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.o 1448/2001 e as suas sucessivas renovações”; e, 

- “... Repristinado o DL n.º 519-F2/1979, de 29 de Dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime de carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2º ajudante no escalão da Autora (3.º) e aplicá-lo à Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória”, e subsidiariamente, “aplicar à Autora o vencimento médio nacional de um 2o ajudante no escalão da Autora (3.º) à data de entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.”

E menciona ainda o Demandando (art.º 15.º da Contestação) que “a Demandante a pretensão que formula perante a presente instância arbitral, em síntese, na invocação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23/09, bem como de diversos diplomas que lhe antecederam em matéria de forma de cálculo das remunerações, como seja, a Portaria n.º 1448/2001, cuja aplicação e efeitos pretende eliminar da esfera jurídica, de molde a “reconstituir” a sua carreira em termos remuneratórios, como se tais diplomas nunca tivessem sido aprovados”.

“Mais sustenta a Demandante a sua pretensão na alegada ilegalidade e inconstitucionalidade dos diversos normativos constantes dos sucessivos Decretos-Lei de Execução Orçamental, designadamente, os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03, conforme expressamente alegado nos artigos 27.º, 30.º, 33.º, 36.º e 39.º da PI apresentada”. (Cfr. art.º 16.º da Contestação).

O Demandando refere ainda, que “De forma expressa e inequívoca, a Demandante, nos artigos 138.º a 157.º do seu articulado inicial, manifesta como objectivo principal, a sua intenção de sindicar não qualquer ato ou decisão do Demandado, e apesar de peticionar o reconhecimento do seu alegado direito a diferenças salariais, no período compreendido entre 2000 a 2020 e a condenação do Demandado no seu pagamento;” (Cfr. o art.º 28.º da Contestação). 

Mas, constatando-se que a finalidade subjacente à pretensão da Demandante assenta e se reconduz, à sindicância da aprovação e vigência do DL n.º 145/2019, de 23/09, e das opções e critérios definidos pelo legislador, em matéria de regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos”. (cfr. o art.º 29.º da Contestação). E, de seguida afirma no art.º 30 “Ora, a definição da política salarial da função pública – seja nas carreiras de regime geral, seja em carreiras especiais - designadamente o valor das remunerações, a forma de cálculo e as regras e princípios subjacentes à revisão dos regimes remuneratórios e a sua transição para novos regimes – configura o exercício da função legislativa e não da função administrativa”.

“Perante o que se impõe concluir, de forma inequívoca que, a Demandante, sob a aparente pretensão impugnatória dos critérios tidos em consideração na forma de cálculo das retribuições e vencimentos processados ao longo das últimas 2 décadas – ou, sem conceder, caso se entenda que a Demandante apenas pretende o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrente de normas jurídico-administrativas – visa, verdadeiramente, impugnar actos legislativos e regulamentares”(Cfr. art.º 33º da Contestação). 

E conclui, invocando o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, Lei da Arbitragem Voluntária, conclui o Demandado que será inquestionável que as “pretensões formuladas pelo Demandante no que respeita ao reconhecimento da invocada inconstitucionalidade e ilegalidade do DL n.º 145/2019 e demais atos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer” (cfr. art.º 42.º da contestação).

 

Vejamos. 

 

A competência material dos tribunais a funcionar no Centro de Arbitragem Administrativa determina-se em função da lei, dos seus Estatutos e do seu Regulamento de Arbitragem. 

Assim, nos termos do artigo 18.º n.º 1 da LAV, na apreciação da competência do Tribunal, cabe apreciar a arbitrabilidade do litígio, na sua vertente objetiva, face ao objecto do litígio, e subjetiva face à posição das partes e do específico Tribunal Arbitral. 

Assim, consideramos que temos de atender ao disposto no artigo 3.º, n.º 2 dos Estatutos do CAAD, que determina que este tem “por objeto promover a resolução de litígios respeitantes a matérias administrativas e matéria fiscal, através de informação, mediação, conciliação ou arbitragem, nos termos definidos pelo seu regulamento e que por lei especial não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária”

E, nos temos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Novo Regulamento da Arbitragem Administrativa CAAD, aplica-se à arbitragem em matéria administrativa que decorre no Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) podem ser submetidos à jurisdição dos tribunais arbitrais a funcionar junto do CAAD os litígios que, nos termos da lei, de convenção de partes ou de portarias de vinculação, se enquadrem no objeto do CAAD. 

De harmonia com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea j) e n.º 2, alínea a) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, o Demandado está vinculado à jurisdição do CAAD para a “composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros”, que tenham por objeto “questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”. E ainda, nos termos do artigo 180.º, n.º 1, d) do CPTA, Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”.

Nos presentes autos está em causa uma relação jurídica de emprego público, o que ambas as partes não questionam, pelo que este Tribunal Arbitral tem competência material para dirimir litígios respeitantes a relações jurídico-administrativas de emprego público. 

Este Tribunal Arbitral, constituído no âmbito do CAAD, está, como os demais tribunais, vinculado ao disposto no artigo 20.º da CRP, não podendo aplicar normas inconstitucionais, assim intervindo na fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade prevista no artigo 280.º da CRP. Neste sentido, se pronunciaram os seguintes Acórdãos do TC: o n.º 230/86, de 8 de julho, o Acórdão n.º 52/92 de 5 de fevereiro, 250/96 de 29 de fevereiro, n.º 181/2007 de 8 de março e 202, 2014 de 3 de março.

O objeto do presente processo arbitral, e que ambas as partes concordam é o alegado não pagamento de diferenças salariais, estando em causa a condenação do Demandado em deveres de prestar.

 

Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a exceção da incompetência do Tribunal. O Tribunal é, por isso, competente.

 

 

b) Da intempestividade da instauração da ação 

 

O Demandado entende que a Demandante discorda essencialmente do modo como, entre 2000 a 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça (...) interpretou e aplicou os diversos normativos publicados naquele período: vem a Demandante invocar como fundamento para as pretensões que deduz, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça – à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado – e, posteriormente, o aqui Demandando interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Lei de execução orçamental correspondentes àquele período – ie os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03, conforme expressamente alegado nos artigos 18.º a 97.º da PI apresentada;” e no art..º 45.º da Contestação) “bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado - no montante de € 2.172,53, e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder – aquando reposicionada entre as posições 5.ª e 6.ª e entre os níveis 31.º e 35.º, aquando da transição efetuada em observância do DL n.º 145/2019, de 23/09”. 

“Factos que, pese embora a Demandante afirme expressamente, terem sido praticados por efeito automático da lei, contraditoriamente também invoca como fundamento para a impugnação dos atos administrativos que reputa feridos de nulidade, por materializarem normas alegadamente inconstitucionais e ilegais. (Cfr. art.º 46.º da Constestação).

No seu entender, (no art.º 47.º da Contestação) que De igual forma, pretende a Demandante por via de recurso à presente instância, o reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais”

E continua afirmando que “Desde logo, haverá aqui a referir que – e sem prejuízo da exceção de incompetência material absoluta da presente instância arbitral para conhecer e declarar as pretendidas inconstitucionalidades de atos legislativos – até o próprio Tribunal Constitucional obedece a critérios restritivos no que respeita a retroatividade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de normas ou diplomas. (cfr. art.º 49.º da contestação).

Alega ainda o Demandado que “caso tivesse ocorrido qualquer desconformidade no âmbito do cálculo e/ou processamento das remunerações devidas ao Demandante, anteriores à transição para a nova tabela remuneratória, tais atos deveriam ter sido impugnados nos termos e prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.” (cfr. artigo 51.º da contestação). 

Entende o Demandado que, com a presente ação arbitral, a Demandante pretende verdadeiramente impugnar atos administrativos praticados pelo Demandado. Nesse sentido, alega que “a tese propugnada pelo Demandante, para justificar a oportunidade de recurso à presente via, e de tempestividade da mesma, no sentido de que, por traduzirem simples operações materiais, o cálculo e processamento dos vencimentos por parte do Demandado não consubstanciam qualquer ato administrativo, não corresponde à realidade” (cfr. o art.º 56.º da contestação). 

Na justificação deste entendimento menciona:

a) “O Ofício n.º..., de 29/05/2000, do Gabinete de Gestão-Financeira do Ministério da Justiça, remeteu ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º... que aqui se junta através do qual procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado, nos termos do qual expressamente se refere: “ Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o n.º 4 do art. 61.º do Decreto-Lei n.º 519/F2/de 29 Dezembro são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigo 4.º e 5.º da Portaria 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 70-A/2000, de 5 de Maio, Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A, n.º 1271 de 17 de Abril da Direcção Geral do Orçamento.” (doc.1 junto com a contestação)

b) O Despacho n.º 20/2003 do Diretor dos Registos e Notariado, publicado no Boletim dos Registos e do Notariado n.º 10/2003 (doravante, BRN), intitulado “Aplicação aos serviços externos da Portaria n.º 303/2004, de 14 de abril, relativa aos aumentos salariais para o corrente ano (junto como Doc. n.º 2 com a contestação).

 c) Uma Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos, publicada no BRN n.º 10/2004, págs 4 e 5 intitulada “Aplicação aos serviços externos da Portaria n.º 205/2004, de 3 de março, relativa aos aumentos salariais para o corrente ano” (junto como Doc. n.º 3 com a contestação); 

d) “o ato administrativo de transição para a nova tabela  remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.o 145/2019, de 23/09), é conhecido da Demandante desde 29 de janeiro de 2020 – data em que foi notificada do seu reposicionamento remuneratório à luz das novas tabelas - pelo que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 58ºo CPTA – Cfr Docs. 4 e 5 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.”

 

Entende assim o Demandado que está “largamente ultrapassado o prazo de caducidade do direito de ação, forçoso será, igualmente concluir não ser legítimo à Demandante recorrer a presente instância, com vista contornar situações de consolidação de atos administrativos”.

E em conclui que “A intempestividade de instauração do presente processo consubstancia, assim, exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, e determina a absolvição do Demandado B...,IP, da presente instância – conforme preceituado nos termos da al. k) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.º CPTA que expressamente aqui se invoca”.

 

Vejamos

Face à intempestividade alegada pelo Demandado, e atendendo à semelhança do alegado, aderimos à posição expressa no Proc. n.º 27/2021-A:

Cumpre, desde logo, notar que a Entidade Demandada não logrou demonstrar em que medida é que os dos Docs. n.º 1, 2, 3, 4 e 5 acima referidos constituem prova da prática de atos administrativos relevantes para a situação agora em apreço.

De toda a forma, cumpre aferir se os documentos em causa são suscetíveis de ser qualificados como verdadeiros atos administrativos. 

Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico- administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. Ora, analisando os vários atos enumerados pela Entidade Demandada, constata- se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, com caráter decisório e inovatório. Antes, estarão em causa atos meramente internos, orientações de serviço, e meras operações materiais da Administração. 

Como é sabido, numa boa parte das vezes, o reconhecimento de direitos a prestações de conteúdo material não está dependente da emissão de atos administrativos e nem sequer é objeto de uma pronúncia autónoma. Com efeito, o particular vê frequentemente reconhecida a sua situação jurídica subjetiva sem que haja uma específica atuação administrativa dirigida a esse reconhecimento. A verdade, porém, é que numa Administração ainda muito hierarquizada e constantemente dependente de orientações superiores, sobretudo quando estão em causa conteúdos pecuniários, é frequente assistir- se à emissão de declarações que corporizam as referidas meras atuações administrativas, como é o caso dos documentos enumerados pela Entidade Demandada. 

Como muito bem nos explica MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “a emissão, por parte da Administração, de uma declaração desse tipo pode ser necessária e desempenhar, mesmo, um papel da maior importância no plano da organização interna da pessoa coletiva pública, para efeito de constituir o título sem o qual os serviços não poderão processar a atividade necessária à satisfação da pretensão do interessado. Mesmo quando seja esse o caso, cumpre, no entanto, sublinhar que não está aí em causa a emissão de um ato jurídico definidor da situação do interessado, que, nesse caso, já se encontra diretamente definida pela lei, sem necessidade de intermediação administrativa, e, portanto, que a declaração da Administração não exprime o exercício de um poder de definir a situação do interessado, em termos de porventura lançar sobre ele o ónus da sua impugnação tempestiva, na hipótese de eventual incorreção dos termos em que a declaração seja emitida”(citando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Ato Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, 3.ª ed., 2016, pág. 227.) Ou seja, não está em causa a emissão de um verdadeiro ato administrativo. 

Por outro lado, cumpre também sublinhar que tem sido entendimento da Doutrina e da Jurisprudência que os atos de processamento de abonos e de vencimentos por parte dos serviços do Estado configuram meras operações materiais, e não verdadeiros atos administrativos. Conforme nos ensina ainda MÁRIO AROSO DE ALMEIDA: “com efeito, o processamento de abonos e vencimentos é, em si mesmo, uma mera atuação jurídica, que se limita a materializar um direito previamente definido. Na verdade, os trabalhadores da Administração Pública têm, desde logo, direito a auferir o seu vencimento mensal e, portanto, a que ele seja corretamente processado. Por conseguinte, se houver erro nesse processamento, pelo qual o trabalhador não aufira o vencimento a que tem direito, o ato de processamento, em si, e o erro nele cometido, não têm relevo autónomo. O que conta é que o trabalhador é titular de um direito de crédito que não foi devidamente satisfeito e é esse direito de crédito que ele irá fazer valer, através de uma ação administrativa comum, dentro do respetivo prazo de prescrição”. (citando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit., pág. 228. O Autor referia-se à antiga ação administrativa comum, por oposição à antiga ação administrativa especial (de impugnação de atos administrativos)

Neste mesmo sentido, e citando VIEIRA DE ANDRADE, o TCA Sul já considerou também que: “[o pedido de condenação no dever de prestar] pressupõe a existência de situações em que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro ato administrativo, mas simples atuações de autoridade no contexto de relações jurídico-administrativas paritárias em que a lei confere aos particulares direitos a prestações administrativas.” (Cfr. Acórdão do TCA Sul de 25.01.2007, prolatado no âmbito do Processo n.º 02010/06, acessível em www.dgsi.pt. ).

E, consideramos igualmente que nenhuma das disposições legais que constituem a causa de pedir no presente ação arbitral “habilitava o Demandado a praticar qualquer ato administrativo relativo a situações individuais e concretas dos seus trabalhadores, no quadro de uma zona de discricionariedade decisória. Na verdade, as disposições legais em causa eram de aplicação imediata, não carecendo da intermediação de um ato administrativo prévio para serem imediatamente implementadas pelos serviços da Entidade Demandada”.

E, de igual modo consideramos que “ao instaurar a presente ação, o Demandante não pretendeu obter - por via dos três primeiros pedidos deduzidos - nem a anulação, nem a declaração de nulidade de atos administrativos. O que o Demandante veio solicitar a este Tribunal é, antes, o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas

 

Assim, não está em causa a impugnação de atos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 37.º do CPTA. 

 

Assim, face ao exposto consideramos improcedente, por não provada, a invocada exceção da intempestividade da instauração da presente ação. 

Pelo que a presente acção é tempestiva. 

 

 

c) da impropriedade do meio processual.

 

Invocou, ainda, o Demandado a exceção da impropriedade do meio processual. 

Em consequência lógica da exceção anteriormente decidida, o Demandado invoca a exceção dilatória de impropriedade do meio processual utilizado pela Demandante, com referência ao artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, ao dispor que “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”. Daí que, o Demandado entende que o meio processual adequado ao exercício do direito que o Demandante pretende fazer valer seria a ação impugnatória e não a ação de reconhecimento de direitos. 

No fundo, o que se sustenta na contestação é que a anulação dos atos que o Demandado qualifica como atos administrativos - que não foram impugnados pela Demandante - e a sua consequente eliminação da ordem jurídica, não pode ser alcançada por outro meio processual que se dirija à impugnação contenciosa desses atos e que não cumpra os pressupostos do processo de impugnação de atos administrativos, desde logo relativos à sua tempestividade. 

Refere o demandado: “Verificando-se, in casu, ter a Demandante optado por recorrer à ação aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir pela impropriedade do meio processual utilizado”.

Como referimos a propósito da invocada exceção relativa à intempestividade da ação, o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que a Demandante pretende fazer valer na presente ação careça da prática prévia de outros tantos atos administrativos.

Ora Demandante não pretende, com a presente ação, impugnar atos administrativos, mas apenas obter o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes diretamente de normas jurídico-administrativas. Assim, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do CPTA, a presente ação afigura-se idónea para o efeito pretendido pelo Demandante. 

 

Nestes termos, improcede a invocada excepção da impropriedade do meio processual. 

Pelo que o presente processo é o adequado.

 

 

III. Factos provados

 

Face ao alegado por ambas as partes e aos documentos juntos ao processo, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão. 

 

1. O Demandado é um Instituto Público integrado na Administração Indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, prosseguindo atribuições do Ministério da Justiça sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2. A Demandante é trabalhadora do Demandado, exercendo as funções de oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ... mediante contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado (cfr., Documento n.º 1 junto com a P.I.).

3. A Demandante ingressou na função pública em 1989.

4. Em junho de 1989 foi nomeada escriturária de 2ª de classe do Cartório Notarial de ..., lugar de que tomou posse em 12/06/1989. 

5. Em julho de 1989 foi nomeada escriturária de 2ª de classe da Secretaria Notarial de ..., lugar que aceitou em 15/09/1989. 

6. Em dezembro de 1989, foi nomeada escriturária de 2ª de classe do 1º Cartório Notarial do ..., lugar que aceitou em 01/03/1990. 

7. Em 2000 auferia pelo 4.º escalão do índice 185.(Cfr. Doc. 1 junto com a P.I.) 

8. Em junho de 2002 foi promovida à categoria de Escriturária Superior do 1º Cartório Notarial do ..., tendo passado a auferir pelo índice 200, 2.º escalão, tendo na mesma altura, por força de progressão na carreira, passado a auferir pelo índice 215, 3.º escalão. (Cfr. Doc. 1 junto com a P.I.)

9. Em janeiro de 2005 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante do Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 10/02/2005, passando a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão. .(Cfr. Doc. 1 junto com a P.I.)

10. Nos termos do art. 41.º do DL 115/2018 de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir o vencimento pelo índice 235, 3.º escalão. (Cfr. Doc. 1 junto com a P.I.)

11. A título de vencimento de categoria auferiu mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta como Doc. 1 junto com a P.I.

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12. A título de participação emolumentar auferiu mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta como Doc. 1 com a P.I. 

13. Nesse período auferiu igualmente emolumentos pessoais mensalmente, nos termos do disposto no artigo 137.º n.º 1 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto n.º 55/80 de 8 de outubro, (apesar de os mesmos não constarem da sua nota biográfica). 

14. A partir de 2020, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 145/2019, foi revisto o estatuto remuneratório dos oficiais de registos e foram definidas as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados anteriormente na carreira de ajudante e de escriturário de registos e do notariado que transitaram para a carreira especial de oficial de registos. A Demandante passou a auferir mensalmente o valor de € 2.172,53, que se situa entre o nível 31 e 35 e entre a posição 5 e 6 da tabela remuneratória única. (cfr. doc. 1 junto com a PI).

15. A Demandante obteve ainda a avaliação de desempenho que resulta da nota biográfica junta (documento 1 junto com a PI).

16. Nos anos de 2020 a agosto de 2022 a Demandante recebeu de emolumentos pessoais os seguintes valores (Cfr. requerimento de 05-09-2022 e 32 documentos juntos e não contestados pelo Demandado):

 No ano de 2021

 

E de janeiro a agosto de 2022:

 

17. De harmonia com o Doc. 1 junto com a Contestação - Oficio ... de 29-05-2000, do Gabinete de Gestão Financeira do ... ao Diretor-Geral dos B..., foi feito o envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado, nos termos do qual expressamente se refere: “Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o n.º 4 do art. 61.º do Decreto-Lei n.º 519/F2/de 29 Dezembro são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigo 4.º e 5.º da Portaria 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. 

Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 70-A/2000, de 5 de Maio, Portaria n.o 239/2000, de 29 de abril, e n.o 2 da Circular Série A, n.o 1271 de 17 de Abril da Direcção Geral do Orçamento.” 

18- Em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, (cfr. o Doc. 2,  junto com a Contestação) nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário de Estado da Justiça proferido em 14 de Novembro de 2003, no qual se referia que “em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos Oficial dos registos e do notariado o disposto no n.° 1 do art.° 41.° do DL 5412003, de 28/3.” 

19. Em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos, cfr. o Doc. 3 junto com a Contestação, que menciona “no ano de 2004, apenas beneficiam da atualização salarial de 2%, aqueles funcionários cuja remuneração, correspondente à soma do valor dos seus vencimentos de categoria e de exercício, seja igual ou inferior a €1024,09 ”. 

20. Por deliberação do Conselho Diretivo do Demandado de 20-01-2020 que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21-12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09).

21. Pelo Despacho n.º 9499/2006 (2.ª série), de 2006/02/23, o Secretário de Estado da Justiça determinou que a atualização salarial de 2,2% (relativa a 2005) “dos funcionários abrangidos pelos aumentos salariais de 2003 e 2004 seja efetuada tendo por base os ordenados percebidos pelos funcionários em questão em consequência dos mencionados aumentos”. (cfr. Documento n.º 6 junto com a Contestação)

Não ficaram provados outros factos alegados e relevantes com interesse para a decisão da presente causa.

Os factos provados resultaram dos Documentos juntos com a P.I, a nota biográfica, recibos de vencimento, os documentos juntos com a Contestação (Despachos, Informações) e em requerimentos posteriores.

 

 

IV- Fundamentação de direito

 

Questões a decidir 

 

 

1. Posto isto, analisamos para as questões formulados pela Demandante, que se relembram:

 

 a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €6.682,49 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado corretamente o vencimento de exercício tendo em conta o direito referido em a) e ser o Réu condenado em tal pagamento; 

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €867,44, o Reu seja condenado no pagamento do vencimento de 2.203,51€ desde a data da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações; 

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora (3.º) e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora (3.º) á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória. 

 

Assim, a primeira questão consiste em saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e da integração na carreira especial oficial de registos com remuneração de base inferior à devida. 

Como é mencionado na P.I. pela Demandada (art.º 18.º)“Consta no preambulo do Decreto-lei n.º 131/91 de 2 de abril (que apenas foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019), que “as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes – o vencimento base, reportado ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes – o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição.

Consta ainda deste diploma, no seu artigo 1.º n.º 1 que “as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante”. No n.º 2 do artigo 1.º consta que “as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.”

 

No mapa II consta: 

Designação 

Escalões 

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais 

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal 

305

315

325

335

350

-

Primeiro ajudante 1.ª classe 

255

265

280

290

305

-

Segundo ajudante 2.ª classe 

210

225

235

245

255

-

Escriturário superior 

190

200

215

225

235

-

Escriturário 

150

165

175

185

195

210

 

No n.º 2 do artigo 1.º consta que “as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.” 

 

De acordo com a Portaria n.º 239/2000 de 29 de abril, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, o índice 100 foi fixado em 58.383$00 ou seja, €291,21 e a tabela de vencimentos era a seguinte: 

Designacão 

 

 

 

 

 

 

 

1

2

3

4

5

6

Chefe de seção dos registos centrais

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal

305

(178.100$00)

315

184.000$00) 

 

325

(189.800 $00) 

 

335

(195.600$00) 

 

350

(204.400$00) 

 

-

Primeiro Ajudante 1ª classe

255

(148.900$00)

265

(154.800$00)

280

(163.400$00)

290

(169.400$00)

305

(178.100$00)

-

Segundo ajudante 2.º. classe

210

(127.700$00)

225

(131.400$00)

235

(137.200$00)

245

(143.100$00)

255

(148.900$00)

-

Escriturário superior

190

(111.000$00)

200

(116.800$00)

215

(125.600$00)

225

(113.400$00)

235

(137.200$00)

-

 

Escriturário

150

(87.600$00)

165

(96.500$00)

 

175

(108.100$00)

185

(108.100$00)

195

(113.900$00)

210

(122.700$00)

 

Além de que o artigo 41.º do DL n.º 70-A/2000 de 5 de maio, prevê que aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna I, passam, a partir de 01-01- 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2: 

Pelo que, em face disto, a tabela de vencimentos foi alterada, ou seja: 

Designação

 

 

 

 

 

 

 

1

2

3

4

5

6

Chefe de seção dos registos centrais

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal

305

315

325

335

350

-

Primeiro ajudante 1.ª classe

255

265

280

290

305

-

Segundo ajudante 2.º classe

210

225

235

245

255

-

Escriturário superior

191

201

215

225

235

-

Escriturário

152

166

176

186

196

210

 

Em 2001, o índice 100 foi fixado em 60.549$00, ou seja, €302,02 (Portaria n.º 80/2001 de 8 de fevereiro) com efeitos a partir de 01-01-2001. 

De acordo com o previsto no artigo 49.º do DL 77/2001 de 5 de março, com efeitos a partir de 01-01-2001, aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1, passam a corresponder os índices constantes da coluna 2, conforme o seguinte quadro:

 

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Pelo que a tabela de vencimentos foi alterada: 

Em 2002 o referido índice foi atualizado para €310,33 (Portaria n.º 88/2002 de 28 de janeiro), com efeitos a partir de 01-01-2002. 

E os índices, foram atualizados de acordo com ao artigo 41.º do DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro, com efeitos a partir de 01-01-2002 (aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam a corresponder os índices constantes da coluna 2), conforme quadro seguinte: 

Coluna 1

Coluna 2

116

119

120

123

125

128

129

132

134

137

139

141

144

146

148

150

153

155

158 

160 

163 

165 

167 

169 

172 

174 

176 

177 

181 

182 

186 

187 

191 

192 

196 

197 

201 

202 

206 

207 

210 

211 

 

Pelo que a tabela de vencimentos aplicável foi alterada: 

Designação 

Escalões 

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais 

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal 

305

315

325

335

350

-

Primeiro ajudante 1.º classe 

255

265

280

290

305

-

Segundo ajudante 2.º classe

211

225

235

245

255

 

Escriturário superior 

192

202

215

225

235

-

Escriturário 

155

169

177

187

197

211

 

Em 2003, o índice manteve-se (Portaria n.º 303/2003 de 14 de abril) 

Mas houve atualização de índices, de acordo com ao artigo 41.º do DL n.º 54/2003 de 28 de março, com efeitos a partir de 01-01-2003 (aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial.

Pelo que a tabela de vencimentos foi novamente alterada: 

 

Em 2004, o índice 100 manteve-se (Portaria n.º 205/2004 de 3 de março). 

Mas, o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março previa que os escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e de regime especial a que correspondem os índices pelo que a tabela de vencimentos fossem novamente alterada: 

 

Em 2005, o índice 100 foi fixado em € 317,16 (Portaria n.º 42-A/2005) com efeitos a 01-01-2005. 

Em 2006, o índice 100 foi fixado em € 321,92 (Portaria n.º 229/2006 de 10 de março), com efeitos a 01-01-2006. 

Em 2007, o índice 100 foi fixado em €326,75 (Portaria n.º 88- A/2007 de 18 de janeiro), com efeitos a 01-01-2007.

Em 2008, o índice 100 foi fixado em €333,61 (Portaria n.º 30-A/2008 de 10 de janeiro), com efeitos a 01-01-2008.

 Em 2009, o índice 100 foi fixado em €343,28 (Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro), com efeitos a 01-01-2009 (artigo 2.º “nos termos da subalínea i) da alínea b) do art.º 18.º da LOE para 2019 e dos n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º do DL 353-A/89 de 16-10, os índices 100 de todas as escalas salariais são atualizados em 2,9%”).

Em 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 o índice 100 manteve o mesmo valor. 

Em 2019, com o Decreto-Lei n.º 29/2019, foi aumentada a retribuição mínima na Administração Pública, o que produziu alterações na Tabela Única de Remunerações dos oficiais dos registos.

 

Em 01-01-2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 145/2019 que estabelece o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos, identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória e definiu ainda as regras de transição remuneratória dos trabalhadores anteriormente integrados na anterior carreira de ajudante e escriturário dos registos e do notariado que transitaram para a carreira especial de oficial de registos, com a publicação de uma tabela de vencimentos reportada a tabela única de vencimentos. 

Em 2020 foi publicado o Decreto-lei n.º 10-B/2020, que produziu efeitos desde 01-01-2020, permitindo as seguintes atualizações na Tabela Única de Remunerações: 

- base mínima remuneratória €645,07 (4.º nível) - nível 5.º corresponde a €693,13
- acima do nível 5.º atualização de 0,3%
- entre €635,07 e €683,13 aumento de 10,00€ 

- entre €683,14 e €691,06 aumento de 0,3% 

 

Em 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2021, que estabelece as seguintes atualizações na Tabela Única Remuneratória com efeitos a 01-01-2021: 

- base mínima remuneratória €665,00 

- aumento de €10,00 para as remunerações correspondentes aos níveis 5, 6 e 7 (até €791,91) 

- aumento de €10,00 para as remunerações situada entre €645,07 e €791,91 - entre €791,92 e €801,90 passa para €801,91 

 

Face ao exposto e pelo que resulta da fundamentação e regime aplicável, que, tendo o Demandado remunerado a Demandante, a título de categoria e exercício, por índice inferior àquele que lhe era devido, naturalmente são-lhe devidas as diferenças salariais correspondentes. 

Fazendo o confronto entre o que a Demandante recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que: 

 

Em 2000 a Demandante recebeu 538,74€ (índice 185, escalão 4) mas o índice foi atualizado para 186, ou seja, deveria ter recebido 541,65€. Pelo que tem direito a auferir o valor de €40,74 (€2,91 x 14 meses).

- em 2001 a Demandante recebeu 558,74€ (índice 185, escalão 4) mas o índice foi atualizado para 186, e o valor do índice foi fixado em  291,21, pelo que deveria ter recebido 561,76€. 

Tendo assim o direito a auferir o valor de €42,28 (€3,02 x 14 meses). 

- em 2002 a Demandante recebeu 574,11 (índice 185, escalão 4) mas o índice foi atualizado para 187 assim como o valor do índice 310,33, ou seja, deveria ter recebido 580,32€. Pelo que tem direito a auferir o valor de €37,26 (€6,21 x 7 meses) até junho. A partir de julho passou a auferir pelo índice 215 escalão 3 de escriturário superior. 

- em 2003: a Demandante recebeu €667,21 (índice 215, escalão 3).
Nesse ano, o índice 215 atualizou para 218 e o valor do índice manteve-se em €310,33. 

Pelo que a Demandante devia ter recebido €676,52. 

Assim, a Demandante recebeu menos €9,31 x 14 meses, num total de €130,34. 

- em 2004, Demandante recebeu €667,21 (índice 215, posição 3).
Nesse ano, o índice 218 foi atualizado para o índice 222. 

Pelo que a Demandante devia ter recebido €688,93, recebendo, assim, menos €21,72 x 14 meses = €304,08. 

- em 2005: a Demandante recebeu €681,89 em janeiro e €704,16 em fevereiro. 

Em 10 de fevereiro, a Demandante foi promovida à categoria de 2.º Ajudante (índice 225, posição 2), que à data, por força da atualização, já correspondia ao índice 233. 

Nesse ano, o valor do índice 100 foi atualizado passando a ser de €317,16. 

A partir de março a Demandante passou a receber €713,61 mas devia receber €738,98 (índice 233). 

Assim, a Demandante teria direito a receber: 

1.     a)  janeiro: €704,10 (índice 222), pelo que recebeu menos €22,21; 

2.     b)  fevereiro: 728,52 (sendo €211,23 por 9 dias pelo índice 222 e €517,29 

por 21 dias pelo índice 233), pelo que recebeu menos €24,36; 

3.     c)  março a dezembro, incluindo subsídios de férias e natal= €25,37 x 12 

meses = €304,44, Num total de €351,01. 

- em 2006, a Demandante recebeu €724,31. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Demandante tinha direito a receber €750,07 (índice 233) pelo que a diferença é de €25,75, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €360,50. 

- em 2007, a Demandante recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €326,75. Pelo que a Demandante tinha direito a receber €761,33 (índice 233) pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96. 

- em 2008, a Demandante recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Demandante tinha direito a receber €777,31 (índice 233) pelo que a diferença é de €26,69, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €373,66. 

- em 2009, a Demandante recebeu €772,38. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Demandante tinha de receber €799,84 

e €27,46, multiplicada por 14 meses, o que perfaz o valor de €384,44. 

- em 2010 a 2017, a Demandante recebeu €772,38. 

Nesses anos, não houve atualização do valor do índice 100. Pelo que a Demandante tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€799,84 - €772,38). 

Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos = €3.075,52 

- em 2018, a Demandante transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E, pelo tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento de €789,55 (índice 235, escalão 3). 

No entanto, o índice 235 tinha passado a corresponder ao índice 244 a que correspondia o valor de €837,60. Pelo que a Demandante tinha direito às diferenças de vencimento de €48,05 x 14 meses = €672,70. 

- em 2019, de janeiro a novembro a Demandante auferiu €798,13/mês. 

- A partir de dezembro passou a auferir €806,71. 

No entanto, o escalão da Demandante correspondia a €837,60 (índice 244). Pelo que a Demandante tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €513,11 (diferença mensal de €39,47 x 13 meses) e de €30,89 (no tocante à diferença do mês de dezembro), 

Num total de €544,00 (€513,11 + €30,89) 

O que perfaz o total €6.682,49.

 

Tudo o que precede verifica-se também quanto ao vencimento no exercício 

Pelo que em resumo deverá o Demandado pagar à Demandante a quantia de 6.682,49 a título de diferenças salariais quanto ao vencimento de categoria e subsídios de férias e de Natal, discriminadas nos termos supra expostos e ainda o mesmo valor deve serc onsiderado como salário de exercício. 

Em face do que antecede, são julgados procedentes os dois primeiros pedidos formulados pela Demandada e nos precisos termos em que o foram. 

No que diz respeito ao pedido formulado sob a al. c), o mesmo, em face da procedência dos pedidos anteriormente apreciados só pode vir a ser também julgado procedente. 

Com efeito, atentas alterações salariais que deveriam ter sido feitas em todos e cada um dos anos em causa nos presentes autos e incluídos nos pedidos formulados resulta evidente que a Demandante tem direito a ser reposicionada não nos lugares que lhe foram atribuídos em 2020, mas nos lugares superiores que peticiona. 

Assim, e concordando com a fundamentação exposta na decisão 82/2021-A sobre a mesma e questão: “Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2020 (n.º 1 do 15. º do mesmo diploma), a remuneração de base, para efeitos de reposicionamento remuneratório na Carreira Especial de conservador de registos e de oficial de registos é a resultante do somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito na data da entrada em vigor do mesmo diploma. 

Nada dizendo o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, quanto à data da sua entrada em vigor, deve considerar-se que a mesma ocorreu no dia 28 de Setembro de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua redacção actual.” 

 

Por outro lado, além dos valores em divida neste momento, ascendem a €6.682,49, sujeito aos descontos legais, deve ser considerado que aquando da transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Demandante, na categoria de origem, auferia pelo índice 244, no valor de €837,60 e não pelo índice 235 no valor de €806,71. 

 

Emolumentos pessoais

 

A Demandante peticiona também a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia que vier a ser apurada a tal título na sequência de operação de recálculo a levar a cabo por aquela. Por requerimento de 05-09-2022 juntou aos autos informação relativa e documentos comprativos do montante dos emolumentos pessoais recebidos desde janeiro de 2020 a agosto de 2022, apesar de por despacho de 21-06-2022 terem as partes sido sido notificadas para informar o valor dos emolumentos pessoais e do valor dos emolumentos pagos a todos os funcionários da Conservatória do Registo Predial e Comercial onde exerce funções a Demandante para se poder  verificar se a Demandante aufere vencimento inferior a todos eles.

Preteneu-se ter factos para poder avaliar se os ordenados/vencimentos dos demais trabalhadores da repartição – e indicar quantos eram em cada momento – estavam bem calculados – ou pelo menos os ordenados de alguns, caso em que teria de referir os outros cujos ordenados estariam também mal calculados – para que daí pudesse resultar uma possível alteração da proporção distributiva.

Em resumo, alega a Demandante que os emolumentos pessoais devem ser atribuídos aos funcionários das repartições registais na proporção dos respetivos vencimentos, nos termos do artigo 137.º do Dec. Reg. n.º 55/80, de 8 de outubro, conjugado com o disposto no art. 9.º do Dec- Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e no artigo 63.º do Dec.-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e bem assim das tabelas anexas à Portaria n.º 996/98, de 25 de novembro. Ora, a este propósito a Demandante limita-se à alegação de que tendo o montante dos seus vencimentos de categoria e de exercício sido incorretamente apurado pela entidade demandada, tal teria necessariamente de se projetar na determinação dos montantes que lhe são devidos a título de emolumentos pessoais, porquanto estes são apurados na proporção dos vencimentos. 

Afigura-se porém que não assiste razão à Demandante. Na verdade, para que esta sua pretensão pudesse ser julgada procedente seria necessária que ela alegasse e demonstrasse que os erros na determinação do seu vencimento efetiva e necessariamente influíram na determinação do montante que lhe caberia a título de emolumentos pessoais. Dito de outro modo: caber-lhe-ia demonstrar que, tendo por comparação as remunerações dos demais funcionários da conservatória em que esteve colocada, as diferenças salarias que agora lhe foram reconhecidas influenciariam a proporção relativa de todos eles na perceção e distribuição dos emolumentos pessoais, o que não fez e como as circunstâncias relativas aos presentes autos e à consulta dos vários processos arbitrais que correra os seus termos no CAAD, indiciam que os erros na determinação dos vencimentos devidos não se cingiram à situação pessoal da Demandante mas antes terão afetado um conjunto muito alargado de funcionários em circunstâncias análogas às suas, pelo que está longe de demonstrado que, uma vez reparadas as situações remuneratórias de todos esses funcionários, a proporção dos demais funcionários da conservatória em que A. esteve colocada não devam permanecer inalteradas. 

Assim, nada nos autos indicia ou permite concluir que tenha havido, em matéria de apuramento dos emolumentos pessoais que lhe seriam devidos, uma desproporção desfavorável à A. 

Assim, este pedido não poderá deixar de improceder a final. 

 

V. Decisão

Face às considerações que antecedem, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 

 

a) Condenar o Demandado a reconhecer à demandante o direito a auferir o valor de €6.682,49 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Demandado seja condenado no pagamento de tal quantia a título de diferenças de vencimento de categoria;

 

b) Reconhecer o direito da Demandante a ver recalculado corretamente o vencimento de exercício tendo em conta o direito referido em a) e ser o Réu condenado em tal pagamento. 

 

c) Condenar o Demandado a reconhecer à Demandante o direito a auferir o valor de € 868,44 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Demandado seja condenado no pagamento de tal quantia e ainda a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Demandante desde a data da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório; 

 

d) Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta; 

 

e) Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações; 

 

f) Absolver, consequentemente, em virtude da improcedência do pedido anterior o Demandado do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro e do pedido subsidiário ali formulado. 

 

 

VI. Valor do processo

 

A Demandante atribuiu à presente ação o valor de € 10.000,00. O Demandado não se opôs a esse valor da causa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA, o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido. Na presente ação, o Demandante formula pedidos de pagamento de diferenças salariais, com origem em erros no processamento dos vencimentos de categoria e de exercício e no errado posicionamento na TRU. 

A Demandante formulou vários pedidos. 

 

Nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do CPTA, quando sejam cumulados na mesma ação vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos. 

Ora, no que toca aos três primeiros pedidos, a Demandante pretende obter o pagamento de outras tantas quantias certas, a título de diferenças salariais. Por este motivo, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Código, o valor da causa deverá corresponder ao somatório das diferenças salariais. 

Quanto ao quarto pedido, como a Demandante pediu o pagamento de emolumentos pessoais não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, pelo que o mesmo terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 34.º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do n.o 2 do mesmo artigo. 

No que respeita aos quinto e sexto pedidos, a Demandante pediu a declaração de inconstitucionalidade de preceitos legais e a repristinação de normas revogadas, com consequente reposicionamento remuneratório, não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao beneficio económico que daí poderia resultar, o valor da causa relativo a cada um desses pedidos terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do no 1 do artigo 34º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do nº 2 do mesmo artigo. 

Atendendo, porém, ao disposto no n.º 7 do artigo 32.º e aos objetivos expressos nos no 2 e no 4 do artigo 34.º citados, entende-se que o valor da presente causa deverá corresponder ao somatório dos valores dos três primeiros pedidos com o valor próprio dos pedidos de valor indeterminável. 

Assim, deverá fixar-se à causa o valor de €40.000,01, nos termos das disposições conjugadas do no 1 do artigo 31º, dos n.º1 e 7 do artigo 32º, dos no 1, 2 e 4 do CPTA e dos n.º 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, bem como do artigo 29.º do Regulamento do CAAD. 

 

 

VII. Taxa de arbitragem

 

A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados pelo Demandante e pela Entidade Demandada nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5 do Regulamento do CAAD. 

Notifique-se

Lisboa, 26 de novembro de 2022

 

A Árbitro

 

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Regina de Almeida Monteiro