DECISÃO ARBITRAL
A... Oficial de Registo, exercendo funções na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de ... tendo ingressado na função pública em 1990 o que acontece até à presente data, através do pedido de pronúncia arbitral apresentado, contra o B..., IP, pretende, sumariamente, o seguinte:
a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.237,82 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;
b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado corretamente o vencimento de exercício e o direito a auferir o valor total de €7.237,92 e ser o Réu condenado em tal pagamento;
c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1735,16, o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a sua recolocação entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da TRU com vencimento e 1.680,23€ desde a data da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório;
d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu;
e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora (3.º) e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora (3.º) á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.
Regularmente citado, o Demandado aduziu, em tempo, a sua contestação, tendo apresentado defesa por exceção e impugnação,
Nomeadamente, invocou a Exceção de incompetência material desta instância arbitral para conhecer e declarar a inconstitucionalidade de atos legislativos e normativos legais, e a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual (in caso, de instauração da presente ação), e da impropriedade do meio processual
Ademais, o Demandado impugna o sentido da interpretação jurídica de Direito Constituído e aplicável, formulada pela Demandante, pugnando, a final, pela absolvição da instância ou improcedência dos pedidos.
A Demandante apresentou Réplica, na qual se pronunciou sobre as exceções invocadas pelo Demandado, requerendo a improcedência destas e concluindo, a final, como na petição inicial.
Foi requerido por demandado e demandante a apensação do presente processo ao processo que que correu os seus termos sob o nº 136/2021 -A , ao qual foram igualmente apensos os processos nº 26/2021-A; Processo nº 35/2021-A; Processo nº 79/2021-A; Processo nº 124/2021-A; Processo nº 134/2021-A; Processo nº 158/2021-A; Processo nº 161/2021-A; Processo nº 164/2021 A; Processo nº 165/2021-A; Processo nº 166/2021-A; Processo nº 170/2021-A; e, Processo nº 171/2021-A; Processo nº 76/2021-A; Processo nº 129/2021-A; Processo nº 140/2021-A; 28/2021-A e 36/2021-A; 23/2021-A e 24/2021-A, 133/2021-A e 163/2021-A
Mas, considerando que o processo que correu termos neste CAAD sob o nº 136/2021-A, não se encontrava na mesma fase processual do presente processo 4/2022-A não foi possível a apensação dos processos
Não tendo as partes requerido outra produção de outra prova para além da indicada nos articulados, a tramitação dos autos foi tramitada apenas por escrito.
Foram então as partes notificadas para apresentar, querendo, alegações escritas, no prazo simultâneo de 10 dias.
A Demandante, e o Demandado apresentaram alegações escritas, nas quais reiteraram, respetivamente, a procedência e a improcedência da ação.
Um estudo da Jurisprudência, do CAAD sobre a questão do Diferenças de Vencimento; Reposicionamento remuneratório., revelou a existência de Decisões sobre a matéria, pelo que iremos seguir de perto as Decisões arbitrais em causa nomeadamente, e para só citar os mais recentes, o Processo n.º 15/2021-A; o 82/2021-A; o nº 127/2021-A de 12 de abril de 2022 da autoria da Juiz Arbitro Maria Elizabeth Moreira Fernandez; 136/2021-A de 26-10-2022 da autoria da Juiz Árbitro Nuno Pereira André ; o Processo n.º 6/2022-A de 21 de Outubro de 2022, da autoria do Juiz Árbitro Pedro Bandeira
SANEAMENTO DO PROCESSO
Da Exceção de incompetência material desta instância arbitral para conhecer e declarar a inconstitucionalidade de atos legislativos e normativos legais,
Como é jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional Cfr. os Acórdãos do TC nº 230/86, de 8 de Julho, 52/92 de 5 de Fevereiro, 250/96 de 29 de Fevereiro, nº 181/2007 de 8 de Março e 202, 2014 de 3 de Março, nada impede que um Tribunal Arbitral aprecie, de forma concreta e incidental, a constitucionalidade de norma e recuse a sua aplicação se concluir pela inconstitucionalidade, dessa decisão cabendo recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 209º nº 2, 202º e 204º da CRP).)
Como, se pode ler na sentença do processo que correu os seus termos sob o nº 136/2021 -A -“ este Tribunal Arbitral decide de acordo com o Direito. Decidir de acordo com o Direito (185º nº 2 do CPTA e artigo 26º nº 1 do RAACAAD) é, desde logo, decidir de acordo com a Constituição da República Portuguesa, ou seja, recusar a aplicação de direito (de normas) quando estas violem a Constituição. Analisada a Petição Inicial e os pedidos, o que pede a Demandante é a não aplicação de normas por violarem a Constituição e, nessa medida, a declaração da sua ilegalidade por inconstitucionalidade, repristinando-se regime anterior”.
Concluindo-se assim pela improcedência pelos motivos supra expostos, a exceção de incompetência deduzida pelo Demandado
Das exceções dilatórias de intempestividade da prática de ato processual (in caso, de instauração da presente ação) e da impropriedade do meio processual
O demandado da presente acção deduziu a mesma defesa por exceção nos vários processos supra citados sobre a mesma matéria, razão pela qual nesta sentença iremos aderir sobre a decisão exceções em causa o que foi deliberado nos processos nº 15/21-A e nº 82/21-A, 127/2021-A versando sobre o mesmo objeto
Assim, a exceção de caducidade do direito de ação vai indeferida porquanto: Alega o Demandado (…) que o Demandante pretende impugnar actos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantia remuneratória a cada trabalhador. Diga-se que, evidentemente, apenas estarão aqui em causa, nesta alegada excepção, os primeiros três pedidos, pois só estes seriam afectados pelo teor dos Docs. n.0s 2 a 4 juntos com a Contestação.
Nos termos do nº1 do artigo 41º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), "Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a acção administrativa pode ser: proposta a todo o tempo" Portanto, a regra é a da propositura a todo o tempo das acções administrativas, com as excepções previstas na lei substantiva — nomeadamente os prazos de prescrição da responsabilidade civil — ou no capítulo do CPTA referente à impugnação dos actos administrativos, à condenação à prática do acto devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, quando sujeitos a prazo (cfr., neste sentido, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA E MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4. Edição, Coimbra, 2017, Almedina, p. 283).
Referem os mesmos Autores que “A circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam ser deduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes a situações constituídas por atos administrativos impugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afectados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos" (op. cit., p. 284). Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta." Dos actos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida em que se trata de actos meramente internos. (…) Além disso, o que o Demandante pede nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos actos em causa. Apenas pede o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
Por estes motivos não está em causa a impugnação de actos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídicoadministrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37. º do CPTA. Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavam da Administração a prática de qualquer acto administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática. Deste modo, mesmo que os actos descritos nos Docs. 2 a 4 juntos com a Contestação pudessem ser considerados actos administrativos — e já vimos que não podem — sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de acção, por parte do Demandante.” Nestes termos considera-se improcedente, por não provada, a invocada exceção da intempestividade da instauração da presente ação.
Não assiste também razão à Demandada no que se refere à invocada impropriedade do meio processual, aderindo-se sem reserva à fundamentação exarada naqueles processos supra identificados e que aqui se extrata: “No essencial, o Demandado entende que o meio processual adequado ao exercício do direito que o Demandante pretende fazer valer na presente acção seria a acção impugnatória e não a acção de reconhecimento de direitos. Tal como dissemos a propósito da excepção anteriormente apreciada, que aqui damos por reproduzido, o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que o Demandante pretende fazer valer na presente acção careça da prévia prática de outros tantos atos administrativos. Além disso e como se referiu, a presente acção é idónea, como se vê da alínea f) do n. º 1 do artigo 37.0 do CPTA, para o efeito pretendido pelo Demandante”.
Nestes precisos termos, improcede a invocada exceção da impropriedade do meio processual.
O tribunal é, assim, competente, as partes são legítimas e a instância válida e regular, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa
QUESTÕES A DECIDIR
Atenta a configuração do petitório da Demandante o objecto do litígio, consiste em saber se:
· assiste, ou não, à demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na carreira especial de conservador de registos e de oficial de registos com remuneração de base inferior à devida;
· saber se deve à A. ser reconhecido o direito a ser colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da Tabela Remuneratória Única, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em €1735,16 e condenado o Demandado no seu pagamento;
· saber se assiste, ou não, à demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente das correções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos;
· saber se os n. os 1 e 4 do artigo 10.º do decreto-lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e, em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando ao demandante as diferenças salariais daí resultantes
· saber se existe o direito à repristinação de legislação anterior
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Dão-se por assentes os seguintes factos, não havendo factos controvertidos e matéria por provar:
I- Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a Demandante, A..., nascida a ...-06-1960 é Oficial de Registo, exercendo funções na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de ..., estando vinculada por contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado
II- Em Julho de 1990 foi nomeada escriturária de 2ª de classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar que aceitou em 23/10/1990.
III- Em 30 Junho de 1995 foi nomeada escriturária da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar que aceitou em 01/08/1995. (Doc.1 PI)
IV- em Outubro de 2000, foi promovida à categoria de Escriturária Superior da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., passou a auferir pelo índice 200 do 2.º escalão. (Doc.1 PI)
V- Em outubro de 2003 passou a auferir pelo 3.º escalão índice 215; (Doc.1 PI)
VI- Por despacho de 17-11-2004 foi nomeada 2ª ajudante da Conservatória do Registo civil e predial de ... lugar que aceitou em 16-12-2004, funções que ainda exerce passando a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão. (Doc.1 PI)
VII- Nos termos do art. 41.º do DL 115/2018 de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, auferindo o vencimento do escalão 3 correspondendo ao índice 235. (Doc.1 PI)
VIII- A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1,3 e 4 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
IX- Do salário da Demandante fazem parte o vencimento de categoria e o vencimento de exercício (ou participação emolumento) que no caso da demandante de Novembro de 1999 passam a ser de igual valor
X- A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira passou a auferir mensalmente o valor de €1.618.26, que se situa no nível 23 posição 3 da tabela remuneratória única
XI- A Demandante obteve ainda a avaliação de desempenho que resulta da nota biográfica junta ( documento 1 junto com a PI)
XII- Documento 1 junto com a Contestação - Oficio ... de 29/05/2000, do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor-Geral dos registos e Notariado com o envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado, nos termos do qual expressamente se refere: “ Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o n.º 4 do art. 61.º do Decreto-Lei n.º 519/F2/de 29 Dezembro são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigo 4.º e 5.º da Portaria 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A, n.º 1271 de 17 de Abril da Direcção Geral do Orçamento.”
XIII- Doc. 2 junto com a contestação - Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor B... nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário de Estado da Justiça proferido em 14 de Novembro de 2003, no qual se referia que "em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos Oficial dos registos e do notariado o disposto no n.° 1 do art.° 41.° do DL 5412003, de 28/3, que aprovou a revalorização indiciária, até ao índice 325, incluído" (DOC. 2).
XIV- Documento nº 3 junto com a contestação- B... n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos da qual resultava que "no ano de 2004, apenas beneficiam da atualização salarial de 2%, aqueles funcionários cuja remuneração, correspondente à soma do valor dos seus vencimentos de categoria e de exercício, seja igual ou inferior a €1024,00
XV- Documento 4 junto com a contestação - Deliberação do Conselho Diretivo do Demandado de 20/01/2020 que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09),
XVI- Na sequência da aprovação da Lei n.° 53-Al2006, de 29 de dezembro (LOE para 2007, cujo art.° 133° extinguiu o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça e por força do determinado no n.° 2 do art.° 17.° do Decreto-Lei n.° 129/2007, de 27/04, que determinou que: "Até à implementação do plano de contas (…), a liquidação e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços de registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento fica a cargo dos serviços centrais
Os Factos provados resultaram supra referidos Documentos juntos com a PI nota biográfica e recibos de vencimento e com a Contestação (Despachos, Informações. )
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se apurou em concreto o valor de emolumentos pessoais auferidos mensalmente ao longo da carreira.
Não resultaram provados outros factos com interesse para os presentes autos
ARTICULADOS, REQUERIMENTOS,
· A Demandante apresentou a sua Petição Inicial em 30-12-2021
· O Demandado apresentou a sua Contestação em 02-02-2022.
· A Demandante apresentou a Réplica em 17-06-2022
· A Demandante apresentou alegações escritas em 07-11-2022
· O Demandado apresentou alegações escritas a 10-11-2022
· A Demandante e o Demandado manifestaram, nos seus articulados iniciais, a sua intenção de não prescindir do direito ao Recurso da presente Decisão ( Neste sentido o Ac. STA de 4.4.2019 disponível em www.dgsi.pt).
DIREITO
Vejamos então o regime legal que sustenta a Decisão a proferir
Neste ponto declaramos desde já que vamos aderir de modo completo à fundamentação jurídica que foi perfilhadas no o processo arbitral 136/2021-A a que foram apensos os processos nº 26/2021-A; Processo nº 35/2021-A; Processo nº 79/2021-A; Processo nº 124/2021-A; Processo nº 134/2021-A; Processo nº 158/2021-A; Processo nº 161/2021-A; Processo nº 164/2021 A; Processo nº 165/2021-A; Processo nº 166/2021-A; Processo nº 170/2021-A; e, Processo nº 171/2021-A; Processo nº 76/2021-A; Processo nº 129/2021-A; Processo nº 140/2021-A; 28/2021-A e 36/2021-A; 23/2021-A e 24/2021-A, 133/2021-A e 163/2021-A, por concordar inteiramente com a mesma e por isso se reproduz aqui na integra o entendimento jurídico feito das normas em questão em matéria em tudo idêntica á questão sub judice
Por isso damos aqui por reproduzido o que consta dessa sentença :
“ Consta no preambulo do Decreto-lei n.º 131/91 de 2 de abril (que apenas foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019), que “as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes – o vencimento base, reportado ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes – o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável – participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição. Consta ainda deste diploma, no seu artigo 1.º n.º 1 que “as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante”. No n.º 2 do artigo 1.º consta que “as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.”
“No mapa II consta:
Designação
|
Escalões
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Chefe seção dos registos centrais
|
305
|
315
|
325
|
335
|
350
|
-
|
Ajudante principal
|
305
|
315
|
325
|
335
|
350
|
-
|
Primeiro ajudante 1.º classe
|
255
|
265
|
280
|
290
|
305
|
-
|
Segundo ajudante 2.º classe
|
210
|
225
|
235
|
245
|
255
|
-
|
Escriturário superior
|
190
|
200
|
215
|
225
|
235
|
-
|
Escriturário
|
150
|
165
|
175
|
185
|
195
|
210
|
“Por sua vez, de acordo com o Decreto-lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro a parte remuneratória dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa que é o vencimento de categoria – a que atrás nos referimos – mas também por participação emolumentar que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço (art. 54.º) e por isso apurada mensalmente.
Acresciam ainda emolumentos pessoais ( artigo 61º e Decreto n.º 55/80 de 8 de outubro, no seu art. 137.º n.º 1), correspondentes aos cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições. Estes emolumentos pessoais tinham natureza de suplementos remuneratórios dos trabalhadores integrados nas carreiras da Autora e são verbas definidas nas tabelas do notariado e dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios, anexas à portaria n.º 996/98 de 25 de novembro que visam remunerar os trabalhadores pelo “estudo e preparação em função do grau de complexidade, bem como a realização dos atos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares” – art. 9.º n.º 1 do DL n.º 322-A/2001 de 14 de dezembro (com as alterações do DL n.º 194/2003 de 23-08, DL n.º 8/2007 de 17-01, DL n.º 324/2007 de 28-09, DL n.º 116/2008 de 04-07) e art. 63.º do DL n.º 519-F2/79 de 29- 12.
No tocante à participação emolumentar, a Portaria n.º 940/99 aplicou limites ao cálculo da mesma, assim como determinou que deveria ser distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respetivos vencimentos de categoria, sendo o cálculo feito mensalmente – art. 1.º, 2.º, 3.º, 8.º.
Esse mesmo diploma determinou que, no mínimo, era assegurada uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento de categoria do oficial de registo (art. 4.º). E que aos oficiais das Conservatórias de Registo Centrais e do Arquivo Central era assegurado, como mínimo, uma participação emolumentar igual ao respetivo vencimento de categoria acrescido de 70% (art. 5.º). No entanto, através da Portaria n.º 1448/2001 de 22/12, foi fixado transitoriamente para o ano de 2002 que a parte emolumentar passava a ser constituída pela média aritmética da participação emolumentar apurada de janeiro a outubro de 2001 (não sendo consideradas as faltas, licenças, destacamentos, requisições, substituições ou acumulações de funções, nem penas disciplinares que impliquem perda de remuneração) na conservatória onde os funcionários se encontrassem a exercer funções em tal período.
A Portaria n.º 110/2003 de 29 de janeiro manteve em vigor, durante o ano de 2003, as regras sobre a determinação do vencimento da parte emolumentar dos oficiais de registo, previsto na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro, determinando que as participações emolumentares calculadas de acordo com as regras deste diploma serão atualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.
A Portaria n.º 110/2004 de 29 de janeiro entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004, e manteve integralmente o regime das duas portarias anteriores (Portaria n.º 1448/2001 e 110/2003).
A Portaria n.º 768-A/2004 de 30 de junho estendeu os efeitos da Portaria n.º 110/2004 de 29 de janeiro de 1 de junho até 31 de dezembro de 2004. A Portaria n.º 52/2005 de 20 de janeiro estendeu os efeitos das Portarias anteriores de 1 de janeiro até 30 de abril de 2005 e a Portaria n.º 496/2005 de 31 de maio estendeu os seus efeitos a partir de 1 de maio de 2005.
A Portaria n.º 40/2006 de 12 de janeiro estendeu os efeitos das Portarias anteriores a partir de 1 de janeiro de 2006, o mesmo acontecendo com a Portaria n.º 206/2007 de 15 de fevereiro que estendeu os efeitos das anteriores portarias a partir de 1 de janeiro de 2007; o mesmo aconteceu com a Portaria n.º 118/2008 que estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2008; a Portaria n.º 92/2009 de 28 de janeiro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2009, a Portaria n.º 1459/2009 de 31 de dezembro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2010; a Portaria n.º 29/2011 de 11 de janeiro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2011.
Depois, a Lei Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro) no seu artigo 34.º prorrogou as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registo fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro; a Lei de Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro) no seu art. 52.º n.º 2 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei de Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) no seu art. 24.º n.º 2 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro) no seu art. 27.º prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro) no seu artigo 32.º n.º 3 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes, até à publicação da revisão do sistema remuneratório; a Lei Orçamento de Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro) no seu art. 33.º n.º 1 prorrogou as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
Em 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2018, que estabeleceu o regime da carreira especial de oficial de registos, revendo assim as carreiras de ajudante e escriturário dos registos e notariado.
De acordo com o mesmo diploma, transitaram para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos, os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes integrados nos quadros do registo civil e predial; transitaram igualmente para a mesma categoria os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes que na sequência da privatização optaram pela integração em serviço do B... IP, bem como aqueles que regressam ao serviço do B... IP; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pela privatização; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado, assim como os escriturários e escriturários superiores que na sequencia da privatização do notariado, regressem ao serviço do B... , IP.
Nesse mesmo diploma previu-se que até à entrada em vigor do previsto no art. 6.º (a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar) mantem-se em vigor a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para a carreira especial de oficial de registos.
Em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 145/2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, que estabeleceu o regime remuneratório da carreira especial de oficial.
Das alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 145/2019, destacam-se: a concentração, num único diploma, do regime remuneratório; a atualização do conceito de remuneração base nestas carreiras, eliminando-se a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial.
No que se refere à transição dos trabalhadores para a tabela remuneratória o regime remuneratório aplica os princípios fixados no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras.
Deste diploma consta ainda que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular (art. 3.º).
Consta ainda que na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos (anexo II), (a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º) os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2020), mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos (art. 10.º n.º 2).
Acrescenta-se ainda no n.º 3 do art. 10.º que em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Esclarece ainda este diploma no seu art. 10.º n.º 4 que a remuneração base a que se referem os números anteriores, é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
O anexo II (a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º) prevê que na carreira de oficial de registos, na categoria de oficial de registos, há as seguintes posições remuneratórias e níveis remuneratórios da tabela única:
Posições remuneratórias
|
Níveis remuneratórios da tabela única
|
1
|
15 (€1.205,08)
|
2
|
19 (€1.411,67)
|
3
|
23 (€1.618,26)
|
4
|
27 (€1.824,84)
|
5
|
31 (€2.031,43)
|
6
|
35 (€2.238,01)
|
7
|
37 (€2.341,30)
|
8
|
39 (€2.444,60)
|
9
|
42 €2.599,54)
|
Resulta ainda claro que a Portaria 1448/2001 de 29 de dezembro, ao ficcionar um rendimento da conservatória não revogou as Portarias 940 e 942/99 apenas revogadas por este diploma (artigo 14º), mantendo-se assim até esta revogação, o mínimo de 100% da remuneração de categoria como remuneração de exercício.
DA QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELA DEMANDANTE:
Usando aqui da fundamentação que foi expedida na decisão 136/2021-A sobre a mesma questão que aqui se convocam e transcrevem::
“ Os Demandantes formulam pedido no sentido de ser afastada a aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, “por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações”, porque violadora do princípio da igualdade ao atribuir remunerações diferentes para categorias iguais, devendo ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99, de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e, com base nisso, calcular o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 2.º escalão e aplicá-lo aos Demandantes com consequente alteração da posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 2.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória. 95. Ora, só da análise da formulação do pedido de declaração de inconstitucionalidade resulta a complexidade da matéria, que mereceu em 2.2.2022 pronúncia da Provedoria de Justiça, suscitando junto de SE a Secretária de Estado da Justiça a implementação de nova solução normativa destinada a eliminar o tratamento desigual resultante do diploma em apreciação
. Importa esclarecer assim que os Demandantes fazem apelo à figura de ordenados médios porque, naturalmente, entendem que não basta no caso declarar a inconstitucionalidade da norma e fazer regressar o regime anterior uma vez que o regime anterior fazia depender a remuneração de exercício, sendo esta variável, dos resultados da Conservatória, o que com o desaparecimento da competência territorial e a transição para os registos on-line veio a perder relevo.
Diga-se que o Tribunal Constitucional tem entendido que a denominada repristinação das normas revogadas por norma declarada inconstitucional ocorre também nos casos de fiscalização concreta de constitucionalidade, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos: – n.º 490/89, de 13-7-1989, proferido no recurso n.º 49/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 389, página 604, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional volume 14, página 197; – n.º 175/90, de 5-6-90, proferido no processo n.º 118/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º398, página 51. ).
. Assim, fora de casos excepcionais em que outros valores constitucionais possam impor uma limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (como se prevê, para os casos de fiscalização abstracta nos n.ºs 3 e 4 do art. 282.º), deverá entender-se que o afastamento da aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade tem como corolário a aplicabilidade do regime que essas normas tenham revogado.
Assim, à luz de um critério de evidência, a modificação legislativa que os Demandantes pretendem deste Tribunal não é a declaração de inconstitucionalidade fazendo regressar o regime anterior uma vez que o resultado seria a manutenção da alegada desigualdade.
O que pretendem é antes uma reformulação do regime remuneratório com recurso a remunerações médias, o que, desde logo, teria como efeito necessário um aumento da despesa no ano económico em curso, por referência ao Orçamento aprovado e em execução, o que violaria desde logo o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Mais, uma opção como esta releva do poder legislativo e não do poder jurisdicional, pelo que, adiante-se, este Tribunal acabaria por usurpar funções que não são suas. Antes de se avançar, vejamos então se as referidas normas são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade. 100.Resulta claro da leitura do preâmbulo supra transcrito que o Legislador procurou vários objetivos com este Diploma, o primeiro de assegurar a transição desta carreira especial para a tabela remuneratória única, o segundo de evitar o retrocesso salarial, o terceiro o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras.
Nesta medida, a transição para a tabela única foi feita somando-se o remuneração de categoria com a de exercício, passando o resultado do somatório a funcionar como remuneração base.
Ora, é na remuneração de exercício que a questão se coloca, isto pois, segundo os Demandantes a diferença na remuneração de exercício dependia de um variável de resultado de cada conservatória que, desde 2002, passou a ser um valor ficcionado, reportado a 2001, o que, considerando o regime legal supra referido, corresponde no essencial à verdade. Nos últimos 20 anos os oficiais de registo receberam assim uma componente da sua retribuição, a parte variável, em função de uma resultado fixo de 2001 ou, de forma supletiva, quando inferior, de valor mínimo igual à sua remuneração base. Com o desligamento da remuneração de exercício do resultado, a cada ano, da conservatória desapareceu o fundamento para remunerar de forma diferente categorias iguais. O que durou, ou o legislador permitiu, durante 20 anos. Ou seja, não foi a transição que criou a inconstitucionalidade mas sim o anterior regime.
Alegam os Demandantes que tal regime era extraordinário, transitório e temporário e que agora se transformou em definitivo. Têm razão, em parte. Isto pois, não cremos que o que tenha tornado esse regime definitivo tenha sido a norma, mas antes o princípio da Confiança.
.Atente-se que poderia o legislador, com o fim da competência territorial, introdução dos registos on-line, alterações no regime de emolumentos, ter retirado ou alterado a parte variável da remuneração.
É permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição”, vide Ac. do TRL, de 29.09.2010, processo n.º 252/08. Idem, Ac. do TRL, de 12.10.2005, processo n.º 4086/2005 (MARIA JOÃO ROMBA), Ac. do STJ, de 13.11.2002, processo n.º 02S2318 (AZAMBUJA FONSECA), Ac. do STJ, de 22.10.2008, processo n.º 07S3666 (MÁRIO PEREIRA). Note-se, em especial, o Ac. do TRP, de 11.07.2018, processo n.º 11939/16 (JERÓNIMO FREITAS), o qual considera que “Não estando submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, essas prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, sendo permitido à entidade empregadora suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição”. Aliás, como evidencia o Ac. do STJ, de 01.04.2009, processo n.º 08S3051 (VASQUES DINIS), “a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares, apenas sendo devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição”.
Poder-se-á, logicamente, inferir que, cessando o seu fundamento e, por conseguinte, cessando a prestação da atividade nos termos verificados, a retribuição terá de, a par da atividade desenvolvida, ser recondicionada. 103.Certo é que, podendo o legislador ter alterado essa componente variável, não o fez, permitindo a sua manutenção por 20 anos, o que nos parece demasiado tempo para que se fale em regime transitório.
.Ora é certo que, apesar de inserido no título relativo aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, há muito que o T.C. considera o direito à retribuição como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Neste sentido, veja-se o Ac. do T.C., n.º 396/2011: “(...) Direito fundamental, esse sim é o direito à retribuição e direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é pacífico na doutrina e este tribunal tem também afirmado”.
.Por sua vez, o princípio da irredutibilidade de retribuição tem sido analisada pelo Tribunal Constitucional especialmente no caso de trabalhadores da função pública, que tem os vencimentos determinados por legislação específica. Assim se pronunciou o T.C., no seu Ac. n.º 396/2011, no sentido de que, “não pode assim entender-se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de protecção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afectação ou restrição desse direito. Direito fundamental esse sim, é o direito à retribuição.
Mas uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição”. Nesta medida, o Tribunal Constitucional tem aparentemente modificado o entendimento sobre o alcance e tutela constitucional do princípio da irredutibilidade retributiva, pelo qual as mais recentes decisões têm fundamentado as decisões a partir do princípio da tutela da confiança.
.Cremos ser manifestamente o princípio a tutelar pelo legislador quando se refere ao não retrocesso salarial. O que pretendeu o Legislador foi proteger a confiança que os funcionários colocaram no recebimento de um valor durante 20 anos e com o qual tomaram as suas decisões de vida (compra de casa, escola dos filhos, viatura, etc…). Nesta medida, esta confiança depositada, num estado de direito, é merecedora de tutela.
Assim, em ordem a apurar a constitucionalidade das normas e regime, cremos que o confronto deverá fazer-se entre o princípio da igualdade e o princípio da proteção da confiança, ambos na sua dimensão retributiva.
.O princípio da igualdade consignado no artigo 13 ° da C. R. P. determina que a situações de facto iguais sejam aplicadas decisões iguais e a situações diferentes decisões diferentes (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 7695. de 25.06.1997, in D. R. II série, n° 284, de 10.12.1997). No entanto, como se afirma no Ac. STA de 26.09.2007 - Rec. 1.187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes" Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
O princípio da igualdade, deve ser entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não vedando à lei a realização de distinções. Proíbe-Ihe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernúnftiger grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (willkúrverbot).
Também o Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, com efeito, no Acórdão n.°39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Assim, como restrição de um direito a remuneração igual, deve a alteração em apreciação passar no crivo do princípio da proporcionalidade decorrente do nº 2 do artigo 18º da Constituição, encontrando-se uma justificação suficiente para a limitação, ponderando-se se esta é referenciável à garantia de um outro direito, também ele dotado de tutela constitucional, e se a mesma se afigura como adequada à estrutura de ambos os direitos em confronto.
Intrinsecamente relacionado com o princípio da igualdade está o princípio da proporcionalidade (art. 5°, n° 2 do CPA e 266°, n° 2 da CFP), também designado como da proibição do excesso, e que constitui igualmente um limite interno da discricionariedade administrativa, à luz do qua a Administração deve prosseguir a sua actividade de realização do interesse público pelos meios menos onerosos e que imponham menos sacrifícios aos administrados, ou seja, deve actuar "de forma idónea, apropriada e ajustada à situação que tem pela frente... sem escusados excessos, sem desnecessário gravame aos interesses das pessoas que com ela estão em relação, sem o que seria intolerável, arbitrária e demasiado opressiva”
Nessa medida, entende este Tribunal que é nesse confronto entre igualdade e proteção da confiança que se deve fazer o teste da proporcionalidade, uma vez que que a irredutibilidade não é em si mesma direito fundamental (apenas o direito a retribuição o é) mas apenas assume esse valor ao abrigo do princípio da proteção da confiança. Vejamos então se a restrição ao princípio da igualdade se justifica.
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que não é a presente Lei que coloca em causa o princípio da igualdade, este ficou colocado em causa há 20 anos, quando desapareceu a razão e motivo para pagamento de remuneração de exercício diferente.
Ou seja, o que a presente Lei faz é manter, porque necessária, ou talvez melhor, proteger, uma remuneração que dura há 20 anos, mesmo após o seu fundamento ter desaparecido. Nesta medida, cremos que seria inaceitável passados 20 anos vir reduzir a remuneração de exercício uma vez que tal não aconteceu quando o motivo desapareceu, criando-se assim a expectativa legítima e merecedora de tutela de que a remuneração não seria reduzida (remuneração com a qual as os trabalhadores vivem há 20 anos e com a qual construíram o seu nível de vida, compraram, carro, casa, pagam impostos e os estudos dos seus filhos ou apoiam os seus idosos).
Nesta medida a restrição do princípio da igualdade, ou a continuação da sua restrição mostra-se necessária e adequada para manter a proteção da confiança dos trabalhadores que há 20 anos a recebem, mesmo depois de ter findado o motivo que a justificava.
Por outro lado, não se vê como seria possível proteger a confiança sem restringir ou sacrificar a igualdade. Não seria sustentável para as contas públicas, tal como ponderado pelo legislador, nivelar todos os trabalhadores pela remuneração mais elevada, mesmo a remuneração média teria impactos relevantes, por outro lado, criar um suplemento de não redutibilidade ou de proteção da confiança não eliminaria a desigualdade, pagando-se apenas em formato de suplemento.
Assim, não se vê como proteger a confiança sem a (manutenção da) restrição da igualdade. Por fim não se vê que seja excessiva a manutenção de remunerações diferentes, desde logo porque o que se faz é manter a situação tal como estava, nada de novo se criando, por outro lado a igualdade é parcialmente assegurada com a integração da remuneração de exercício de todos os trabalhadores na sua remuneração única, mantendo igual o que era igual e diferente o que há vinte anos era diferente e que, por esse motivo, para tutela de quem em tal confiou, se justifica manter-se sem que tal elimine a igualdade em absoluto, basta ver que a situação futura ficará igual ao que foi nos últimos 20 anos, sendo de acreditar que quem recebia mais tinha confiança na sua manutenção e, quem recebia menos, não poderia esperar vir a receber o mesmo que os que mantinham há 20 anos remunerações variáveis com origem em determinada colocação.
.Pelos motivos expostos, entende-se não se verificar a invocada Inconstitucionalidade, motivo pelo qual se aplicarão as normas em apreciação”.
DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
Aqui chegados, considerando a factualidade provada, vejamos então as restantes questões a decidir e que se reconduzem, em suma, a saber se as actualizações salariais ( actualização de índice 100 e alteração de índices), invocadas pela Demandante, são devidas e a posição em que tal os deixa na nova Tabela Remuneratória Única.
Por sua vez, entende o Demandado que atentas as características especiais da Carreira dos Oficiais de Registo, nomeadamente a existência de remuneração de categoria e de exercício (o que na prática, no mínimo, duplica a remuneração base), tais actualizações não se aplicam a esta carreira.
Ora, verificado que os diplomas aplicáveis à Carreira ordenavam a aplicação da actualização do índice 100 à remuneração de categoria e exercício e que os diplomas que procederam à actualização do índice 100 ( Por exemplo a Portaria n.o 239/2000, de 29 de Abril) não excluíram esta carreira, bem como as normas que procederam à revalorização dos índices (artigo 41º do DLEO para o ano 2000) não excluíram este regime, não se vê como é possível a interpretação feita pelo Demandado, sem que tal resulte de um total afastamento do teor dos sucessivos textos normativos, o que não é admissível ao intérprete ( artigo 9º nº 2 e 3 do Código Civil).
No mesmo sentido a Circular Série A nº 1271 e as tabelas remuneratórias actualizadas ao longo dos anos de acordo com o entendimento da DGAEP.
Assim, importa apurar o regime legal que determinou ao longo dos anos a actualização do índice 100 e a revalorização dos índices e sua aplicação à carreira em apreciação. De acordo com a Portaria n.º 239/2000 de 29 de abril, COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2000, O ÍNDICE 100 FOI FIXADO EM 58.383$00 OU SEJA, €291,21 E A TABELA DE VENCIMENTOS ERA A SEGUINTE:
Designação
|
Escalões
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Chefe seção dos registos centrais
|
305
|
315
|
325
|
335
|
350
|
-
|
Ajudante principal
|
305
|
315
|
325
|
335
|
350
|
-
|
Primeiro ajudante 1.º classe
|
255
|
265
|
280
|
290
|
305
|
-
|
Segundo ajudante 2.º classe
|
210
|
225
|
235
|
245
|
255
|
-
|
Escriturário superior
|
190
(111.000$00)
|
200
(116.800$00)
|
215
(125.600$00)
|
225
(131.400$00)
|
235
(137.200$00)
|
-
|
Escriturário
|
150
(87.600$00)
|
165
(96.500$00)
|
175
(102.200$00)
|
185
(108.100$00)
|
195
(113.900$00)
|
210
(122.700$00)
|
Por sua vez, o art. 41.º do DL n.º 70-A/2000 de 5 de maio, prevê que aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna I, passam, a partir de 01-01-2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2:
Coluna 1
|
Coluna 2
|
180
|
181
|
185
|
186
|
190
|
191
|
195
|
196
|
200
|
201
|
Pelo que, em face disto, a tabela de vencimentos aplicável foi alterada, e no que à demandante diz respeito passou a ser da seguinte forma:
Designação
|
Escalões
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Escriturário superior
|
191
|
201
|
215
|
225
|
235
|
-
|
Escriturário
|
152
|
166
|
176
|
186
|
196
|
210
|
Assim a demandante recebeu nos meses de Janeiro a Outubro pelo índice 185 quando devia ter sido remunerada pelo índice 186. Em Outubro de 2000 a demandada foi promovida a para Escriturária superior e passou a receber pelo índice 200 e devia ter sido remunerada pelo índice 201
Por sua vez, EM 2001, O ÍNDICE 100 FOI FIXADO EM 60.549$00, OU SEJA, €302,02 (PORTARIA N.º 80/2001 DE 8 DE FEVEREIRO) COM EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2001.
E, de acordo com o previsto no art. 49.º do DL 77/2001 de 5 de março, com efeitos a partir de 01-01-2001, aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1, passaram a corresponder os índices constantes da coluna 2, conforme quadro abaixo:
Coluna 1
|
Coluna 2
|
166
|
167
|
171
|
172
|
205
|
206
|
Pelo que a tabela de vencimentos foi alterada, no que á demandada diz respeito da seguinte forma:
Designação
|
Escalões
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Segundo ajudante 2.º classe
|
210
|
225
|
235
|
245
|
255
|
-
|
Escriturário superior
|
191
|
201
|
215
|
225
|
235
|
-
|
Escriturário
|
153
|
167
|
176
|
186
|
196
|
210
|
Em 2002 o índice foi atualizado para €310,33 (Portaria n.º 88/2002 de 28 de janeiro), com efeitos a partir de 01-01-2002.
E houve atualização de índices, de acordo com ao art. 41.º do DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro, com efeitos a partir de 01-01-2002 (aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam a corresponder os índices constantes da coluna 2), conforme quadro abaixo:
Coluna 1
|
Coluna 2
|
116
|
119
|
120
|
123
|
125
|
128
|
129
|
132
|
134
|
137
|
139
|
141
|
144
|
146
|
148
|
150
|
153
|
155
|
158
|
160
|
163
|
165
|
167
|
169
|
172
|
174
|
176
|
177
|
181
|
182
|
186
|
187
|
191
|
192
|
196
|
197
|
201
|
202
|
206
|
207
|
210
|
211
|
126.Pelo que a tabela de vencimentos aplicável foi alterada, ou seja:
Designação
|
Escalões
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Chefe seção dos registos centrais
|
305
|
315
|
325
|
335
|
350
|
-
|
Ajudante principal
|
305
|
315
|
325
|
335
|
350
|
-
|
Primeiro ajudante 1.º classe
|
255
|
265
|
280
|
290
|
305
|
-
|
Segundo ajudante 2.º classe
|
211
|
225
|
235
|
245
|
255
|
-
|
Escriturário superior
|
192
|
202
|
215
|
225
|
235
|
-
|
Escriturário
|
155
|
169
|
177
|
187
|
197
|
211
|
Em 2003, o índice manteve-se (Portaria n.º 303/2003 de 14 de abril)
Mas houve atualização de índices, de acordo com ao art. 41.º do DL n.º 54/2003 de 28 de março, com efeitos a partir de 01-01-2003 (aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam a corresponder os índices constantes da coluna 2), conforme quadro abaixo:
Coluna 1
|
Coluna 2
|
325
|
330
|
320
|
325
|
315
|
320
|
310
|
315
|
305
|
310
|
300
|
305
|
295
|
299
|
290
|
294
|
285
|
289
|
280
|
284
|
275
|
279
|
270
|
274
|
265
|
269
|
260
|
264
|
255
|
259
|
250
|
254
|
245
|
249
|
240
|
244
|
236
|
240
|
235
|
239
|
230
|
233
|
225
|
228
|
220
|
223
|
215
|
218
|
211
|
214
|
207
|
210
|
202
|
205
|
200
|
203
|
197
|
200
|
195
|
198
|
192
|
195
|
190
|
193
|
187
|
190
|
185
|
188
|
182
|
185
|
180
|
183
|
177
|
180
|
175
|
178
|
174
|
177
|
169
|
172
|
165
|
167
|
160
|
162
|
155
|
157
|
150
|
152
|
146
|
148
|
141
|
143
|
137
|
139
|
132
|
134
|
128
|
130
|
123
|
125
|
119
|
121
|
Pelo que a tabela de vencimentos foi novamente alterada:
Designação
|
Escalões
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Chefe seção dos registos centrais
|
310
|
320
|
330
|
335
|
350
|
-
|
Ajudante principal
|
310
|
320
|
330
|
335
|
350
|
-
|
Primeiro ajudante 1.º classe
|
259
|
269
|
284
|
294
|
310
|
-
|
Segundo ajudante 2.º classe
|
214
|
228
|
239
|
249
|
259
|
-
|
Escriturário superior
|
195
|
205
|
218
|
228
|
239
|
-
|
Escriturário
|
157
|
172
|
180
|
190
|
200
|
214
|
Em 2004, o índice 100 manteve-se (Portaria n.º 205/2004 de 3 de março).
.Mas o art. 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março previa que “aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa 1 anexo ao presente diploma passam, a partir de 01-01-2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa”, conforme quadro infra:
Coluna 1
|
Coluna 2
|
330
|
337
|
325
|
332
|
320
|
326
|
315
|
321
|
310
|
316
|
305
|
311
|
299
|
305
|
294
|
300
|
289
|
295
|
284
|
290
|
279
|
285
|
274
|
280
|
269
|
274
|
264
|
269
|
259
|
264
|
254
|
259
|
249
|
254
|
244
|
249
|
240
|
245
|
239
|
244
|
233
|
238
|
229
|
234
|
228
|
233
|
224
|
229
|
223
|
228
|
219
|
223
|
218
|
222
|
215
|
219
|
214
|
218
|
211
|
215
|
210
|
214
|
206
|
210
|
205
|
209
|
203
|
207
|
200
|
204
|
198
|
202
|
195
|
199
|
193
|
197
|
190
|
194
|
188
|
192
|
185
|
189
|
183
|
187
|
180
|
184
|
178
|
182
|
177
|
181
|
172
|
175
|
170
|
173
|
167
|
170
|
162
|
165
|
157
|
160
|
152
|
155
|
148
|
151
|
143
|
146
|
139
|
142
|
134
|
137
|
130
|
133
|
125
|
128
|
121
|
123
|
Pelo que a tabela de vencimentos foi novamente alterada:
Designação
|
Escalões
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Chefe seção dos registos centrais
|
316
|
326
|
337
|
335
|
350
|
-
|
Ajudante principal
|
316
|
326
|
337
|
335
|
350
|
-
|
Primeiro ajudante 1.º classe
|
264
|
274
|
290
|
300
|
316
|
-
|
Segundo ajudante 2.º classe
|
218
|
233
|
244
|
254
|
264
|
-
|
Escriturário superior
|
199
|
209
|
222
|
233
|
244
|
-
|
Escriturário
|
160
|
175
|
184
|
194
|
204
|
218
|
Em 2005, o índice 100 foi fixado em €317,16 (Portaria n.º 42-A/2005) com efeitos a 01-01-2005.Em 2006, o índice 100 foi fixado em €321,92 (Portaria n.º 229/2006 de 10 de março), com efeitos a 01-01-2006.Em 2007, o índice 100 foi fixado em €326,75 (Portaria n.º 88-A/2007 de 18 de janeiro), com efeitos a 01-01-2007.Em 2008, o índice 100 foi fixado em €333,61 (Portaria n.º 30-A/2008 de 10 de janeiro), com efeitos a 01-01-2008. Em 2009, o índice 100 foi fixado em €343,28 (Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 e dezembro), com efeitos a 01-01-2009 (art. 2.º “nos termos da subalínea i) da alínea b) do art. 18.º da LOE para 2019 e dos n.º 3 e n.º 4 do art. 4.º do DL 353-A/89 de 16-10, os índices 100 de todas as escalas salariais são atualizados em 2,9%”).
Em 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 o índice 100 manteve o mesmo valor.
Em 2019, foi aumentada, com o Decreto-Lei n.º 29/2019, a retribuição mínima na Administração Pública, produzindo dessa forma alterações na Tabela Única de Remunerações.
Em 2020 foi publicado o Decreto-lei n.º 10-B/2020, que produziu efeitos desde 01-01-2020, permitindo as seguintes atualizações na Tabela Única de Remunerações:
- base mínima remuneratória €645,07 (4.º nível)
- nível 5.º corresponde a €693,13
- acima do nível 5.º atualização de 0,3%
- entre €635,07 e €683,13 aumento de 10,00€
- entre €683,14 e €691,06 aumento de 0,3%
137.Em 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2021, que estabelece as seguintes atualizações na Tabela Única Remuneratória com efeitos a 01-01-2021:
- base mínima remuneratória €665,00
- aumento de €10,00 para as remunerações correspondentes aos níveis 5, 6 e 7 (até €791,91)
- aumento de €10,00 para as remunerações situada entre €645,07 e €791,91
- entre €791,92 e €801,90 passa para €801,91
.Facilmente se compreende, pelo que resulta da fundamentação e regime aplicável, que, tendo o Demandado remunerado a Demanda , a título de categoria e ou exercício, por índice inferior àquele que era devido, naturalmente são-lhe devidas as diferenças salariais correspondentes.
Fazendo o confronto entre o que a Demandante recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:
a) Em 2000: a demandante recebeu 105.400$00 (€525,73 ) de Janeiro a Maio (índice 185 posição 4 ) e 108.100$00 ( €539,20, ) (índice 200 posição 2), de Junho a Dezembro.
Contudo, em Outubro a Demandante foi promovida à categoria de Escriturária superior pelo que deveria ter recebido nos meses de Janeiro a Outubro o valor de €541,65 (índice 186) Incluindo o subsidio de Férias; e nos meses de Novembro a Dezembro por força da promoção supra referida , deveria ter recebido €585,33 (índice 201). A que acresce o subsidio de natal Assim, recebeu a menos de Janeiro a Maio : €15,92 x 5= €79,60; De Junho a Outubro (incluindo subsidio de férias): €2,45 x 6 = €14,70 e de Novembro e Dezembro (incluindo subsidio de natal): €46,13 x 3 meses= €138,39,tudo num total de €232,69.
b) Em 2001: a demandante recebeu em Janeiro a Fevereiro, 108.100$00, ou seja, €539,20, (índice 200 posição 2), mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €607,06 (índice 201). Recebeu por isso a menos €67,86 x 2 meses, o que perfaz €135,72. A partir de Março, a demandante a passou a receber 121.100$00 (índice 200, posição 2), ou seja, €604,04, mas devia ter recebido €607,06 (índice 201), pelo que recebeu menos €3,02 x 12 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €36,24,, tudo num total de €171,96.
c) Em 2002: a demandante recebeu €620,66 (índice 200, posição 2), mas em face da atualização e aumento do índice 100, deveria ter recebido €626,87 (índice 202). Recebeu a menos €6,21 x 14 meses, o que totaliza o valor de €86,94.
d) Em 2003: a demandante recebeu de Janeiro a Outubro, €620,66 (índice 200, posição 2), nesse ano o índice 202 atualizou para 205. Pelo que a Autora devia ter recebido €636,18.( índice 205) pelo que de Janeiro a Outubro recebeu menos €15,52 x 11 meses (inclui subsídio de férias) = €170,72; Contudo em Outubro, a demandante progrediu na carreira tendo recebido nos meses de Novembro e Dezembro o €667,21 (índice 215, posição 3). Sendo certo que como supra se disse o índice 215, por força da atualização do mesmo, correspondia, naquela data, ao índice 218. Assim, a Autora teria direito a receber €676,52.( índice 218), razão pela qual em Novembro e Dezembro (incluindo subsidio de natal), a Autora recebeu menos €9,31 x 3 meses, ou seja, €27,93,, tudo num total de €198,65.
e) Em 2004: a demandante recebeu €667,21 (índice 215, posição 3). Mas nesse ano, o índice 218 atualizou para o índice 222. Pelo que a Autora devia ter recebido €688,93, recebendo, assim, menos €21,72 x 14 meses = num total de €304,08. Em 16 de Dezembro de 2004, a Autora foi promovida à categoria de 2º Ajudante (índice 225, posição 2), que à data, por força da atualização, já correspondia ao índice 233.
f) Em 2005: por força da promoção operada em Dezembro de 2004, a demandante passou a receber €713,61. (índice 225, posição 2), No entanto, tendo em conta a atualização do valor do índice 100, a Autora teria direito a receber €738,98 (índice 233), pelo que a diferença é: €25,37 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) num total de €355,18
g) Em 2006: a demandante recebeu €724,32. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora tinha direito a receber €750,07 (índice 233) pelo que a diferença é de €25,75, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor total de €360,50.
h) Em 2007: a demandante recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Pelo que a Demandante tinha direito a receber €761,33 (índice 233) pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor total de €365,96.
i) Em 2008, a demandante recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €777,31 (índice 233) pelo que a diferença é de €26,69, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor total de €373,66.
j) Em 2009, , a demandante recebeu €772,38. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.
k) Em 2010 a 2017, a demandante recebeu €772,38. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€799,84 - €772,38). Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos perfaz um total de €3.075,52
l) Em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento de €789,55 (índice 235, escalão 3), No entanto, o índice 235 tinha passado a corresponder ao índice 244 a que correspondia o valor de €837,60. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €672,70 (diferença mensal de €48,05 x 14 meses).
m) Em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €789,55/mês. A partir de dezembro passou a auferir €806,71 contudo o escalão da demandante conforme supra se explicou correspondia a €837,60 (índice 244). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €624,65 (diferença mensal de €48,05 x 13 meses) e de €30,89 (no tocante à diferença do mês de dezembro).
n)
O que perfaz o total €7.237,82.
Tudo o que precede verifica-se também quanto ao vencimento no exercício
Pelo que em resumo deverá o Demandado pagara à demandante a quantia de €7.237,82. a título de diferenças salariais quanto ao vencimento de categoria e subsídios de férias e de Natal, discriminadas nos termos supra expostos e ainda o mesmo valor a titulo de salário de exercício
Em face do que antecede, são julgados procedentes os dois primeiros pedidos formulados pela A. nos precisos termos em que o foram.
No que diz respeito ao pedido formulado sob a al. c), o mesmo, em face da procedência dos pedidos anteriormente apreciados só pode vir a ser também julgado procedente.
Com efeito, atentas alterações salariais que deveriam ter sido feitas em todos e cada um dos anos em causa nos presentes autos e incluídos nos pedidos formulados resulta evidente que a Demandante tem direito a ser reposicionada não nos lugares que lhe foram atribuídos em 2020, mas nos superiores que reclama.
Assim, e usando aqui a fundamentação que foi expendida na decisão 82/2021-A sobre a mesma e precisa questão: “Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2020 (n.º 1 do 15. º do mesmo diploma), a remuneração de base, para efeitos de reposicionamento remuneratório na Carreira Especial de conservador de registos e de oficial de registos é a resultante do somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito na data da entrada em vigor do mesmo diploma.
Nada dizendo o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, quanto à data da sua entrada em vigor, deve considerar-se que a mesma ocorreu no dia 28 de Setembro de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua redacção actual.”
Os valores remuneratórios que deviam ter sido pagos à A. deveria o Demandado ter colocado a Demandante entre os níveis 23 e 27 e entre as posições 3 e 4 da TRU, uma vez que à mesma deveria ser considerado o vencimento de €1.680,23 tudo nos termos das disposições conjugadas dos n. ºs 2, 3 e 4 do artigo 10º do citado Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.
Pelo exposto e sem mais considerações deve também proceder o pedido formulado sob al. c) da petição inicial, condenando-se a Ré a reconhecer direito da Autora a receber €1.680,23 que se situa entre 23 e 27 e entre as posições 3 e 4 da TRU e a título de diferenças e a pagar a quantia à demandante de 1735,16€
PEDIDO FORMULADO SOB ALÍNEA D) DA PETIÇÃO INICIAL
Por fim, quanto ao pedido formulado pela Demandante a título de emolumentos pessoais, esta alega, em resumo que, estando os ordenados mal calculados, igualmente estarão incorretamente calculados os emolumentos pessoais, porque os mesmos são pagos na proporção dos ordenados.
Adiante-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Com efeito, e aderindo ao entendimento vertido nas decisões 15/21-A e 82/21-A que aqui se transcreve: “para que tal pretensão pudesse proceder seria necessário demonstrar que o facto de o vencimento de categoria ou, em certos casos, o ordenado do Demandante estar mal calculado influiu necessariamente na proporção da distribuição dos emolumentos pessoais. Para esse efeito, teria de demonstrar que os ordenados dos demais trabalhadores da repartição — e indicar quantos eram em cada momento — estavam bem calculados — ou pelo menos os ordenados de alguns, caso em que teria de referir os outros cujos ordenados estariam também mal calculados — para que daí pudesse resultar uma possível alteração da proporção distributiva.
Não foi no entanto feita prova a este respeito, nem pelos Demandantes, nem pelo Demandado, ficando por apurar quanto receberam a este título e quanto deveriam ter recebido, o que dependeria da proporção recebida por terceiros.
Prova essa que não foi feita, motivo pelo qual falece esta pretensão dos Demandantes
DISPOSITIVO
DECISÃO
Considerando quanto decorre da fundamentação de facto e de direito, importa julgar, parcialmente, procedente a acção e em consequência:
Condenar o Demandado a reconhecer à demandante o direito a auferir o valor de €7.237,82 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Demandado seja condenado no pagamento de tal quantia;
Condenar o Demandado a reconhecer à A. o direito a auferir o valor de €7.237,82 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia e ainda a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;
Bem como condenar o demandado a pagar á demandante a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de €1680,23 desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de €1735,16
Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
Absolver, consequentemente, em virtude da improcedência do pedido anterior o Demandado do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro e do pedido subsidiário ali formulado.
VALOR DA CAUSA
Quanto ao valor da causa A Autora atribuiu à presente ação o valor de € 17.000,00, o que corresponde às diferenças salariais computadas na Petição Inicial.
O R. não se opôs ao valor da causa oferecido pela A.
Nos termos do nº 1 do artigo 31º do CPTA, o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido.
A Demandante formulou vários pedidos.
Ainda nos termos do nº 7 do artigo 32º do mesmo Código, quando sejam cumulados na mesma ação vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos. Ora, no que toca aos três primeiros pedidos, a Demandante pretende obter o pagamento de outras tantas quantias certas, a título de diferenças salariais. Por este motivo, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Código, o valor da causa deverá corresponder ao somatório das diferenças salariais.
Quanto ao quarto pedido, como a Demandante pediu o pagamento de emolumentos pessoais não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, pelo que o mesmo terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 34.º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
No que respeita aos quinto e sexto pedidos, a Demandante pediu a declaração de inconstitucionalidade de preceitos legais e a repristinação de normas revogadas, com consequente reposicionamento remuneratório, não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao beneficio económico que daí poderia resultar, o valor da causa relativo a cada um desses pedidos terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 34º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Atendendo, porém, ao disposto no nº 7 do artigo 32º e aos objetivos expressos nos nº 2 e nº 4 do artigo 34.º citados, entende-se que o valor da presente causa deverá corresponder ao somatório dos valores dos três primeiros pedidos com o valor próprio dos pedidos de valor indeterminável. Assim, deverá fixar-se à causa o valor de €47.000,01, nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 31º, dos nº 1 e 7 do artigo 32º, dos nº 1, 2 e 4 do CPTA e dos nº 1 e 2 do artigo 306º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, bem como do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.
Notifique-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do NRAA.
Lisboa, 21 de Novembro de 2022
O árbitro,
Maria José da Costa Miranda Menezes