Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 20/2021-A
Data da decisão: 2022-05-09  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 10.000,00
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público – Vencimento de categoria e exercício; remuneração base; reposicionamento remuneratório.
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SUMÁRIO:

 

1-            Nos termos da legislação em vigor que estabelece o regime remuneratório aplicável aos funcionários do B..., IP, considerando a factualidade provada nos autos, deve ser reconhecido ao Demandante o direito a receber os valores, a título de diferenças de vencimento de categoria, com a consequente reposição e pagamento do valor em falta. e

2-            O mesmo deve ser processado quanto às diferenças a receber, devidas a título de emolumentos pessoais em falta. Os emolumentos pessoais, que também têm natureza de suplementos remuneratórios dos trabalhadores integrados nas carreiras do Autor e são verbas definidas nas tabelas do notariado e dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios, anexas á portaria n.º 996/98 de 25 de novembro que visam remunerar os trabalhadores pelo “estudo e preparação em função do grau de complexidade, bem como a realização dos atos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.

3-            Assiste ao Demandado o direito à progressão na carreira e ao reposicionamento no escalão correto da tabela atual em vigor.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I. Relatório

Em 25-06-2021, A..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., NIF ... doravante designado por «Demandante», veio deduzir pedido de constituição de Tribunal Arbitral singular, para decisão de ação administrativa contra o B..., IP, doravante designado por «Demandado».

O Demandante formula o seguinte pedido:

a)            ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor de €93,08, a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b)           ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor total de €99,28 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia, assim como seja condenado a recalcular tal vencimento;

c)            ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu;

d)           ser reconhecido o direito do Autor à progressão remuneratória para o nível remuneratório seguinte, seja ele o 44 ou 48, aquando da transição para a nova tabela, à semelhança dos restantes colegas, com as consequências remuneratórias daí resultantes;

e)           ser afastada a aplicação do artigo 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f)            ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um ajudante principal no ultimo escalão e aplicá-lo ao Autor com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Autor o vencimento médio nacional de um ajudante principal no último escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 

Em 26-06-2021, foi aceite o pedido arbitral e por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), datado de 30-06-2021, foi o Demandado notificado para apresentar contestação. O Demandado apresentou a sua contestação em 23-09- 2021, e requer a apensação deste processo a outros, com pedido idêntico, com tribunal arbitral já constituídos. Por despacho de 30-09-2021 o Exmo. Sr. Presidente do CAAD decidiu pela não apensação, por não ter sido possível reunir o acordo das partes. Nesta conformidade, os autos prosseguiram a sua tramitação e, em 9-11-2021, foi nomeada a ora signatária, como Árbitro do Tribunal arbitral singular, que aceitou a nomeação. O Tribunal arbitral singular ficou constituído em 9 de novembro de 2021.

Em 10 de novembro de 2021 foi proferido despacho arbitral para as partes se pronunciarem a tramitação do processo face aos requerimentos antecedentes relativos à apensação. Analisados os elementos carreados nos autos, foi proferido despacho arbitral a definir a tramitação subsequente. Foram, ainda, as partes convidadas a pronunciar-se sobre a possibilidade de acordo e se, para tal, consideram útil a marcação de tentativa de conciliação. Considerando a posição das partes, por despacho de 17-01-2022, foi dispensada a realização de tentativa de conciliação, por inútil, e fixado prazo para o Demandado cumprir com a apresentação nos autos dos documentos requeridos pelo Demandado na PI, por se verificar que até ao momento não havia junto aos autos e por se afigurarem úteis à decisão. No mesmo despacho foi fixado prazo para alegações. As partes apresentaram requerimentos, em 15-02-2022 e 16-02-2022, dirigindo ao Tribunal arbitral pedido de esclarecimento sobre o prazo para alegações, o que determinou o esclarecimento do Tribunal, por despacho arbitral de 22-02-2022, no sentido da contagem do prazo para alegações se iniciar «logo que se encontre prestada a informação solicitada ao Demandado ou decorrido o prazo fixado no nº 1 para esse efeito, inicia o prazo de 10 dias, igual e simultâneo, para apresentação das alegações escritas.»

Em 3 de março de 2022 o Demandado B... veio aos autos apresentar seis documentos, dando resposta ao requerimento do Demandante para a junção aos autos de informação relativa ao valor de vencimento de exercício dos vários ajudantes principais com vencimento base correspondente ao último escalão da tabela remuneratória anteriormente aplicável, à data de entrada em vigor o DL n.º 115/2018. Esclareceu ainda que o mapa anexo se reporta ao valor de vencimento de exercício dos oficiais de registo que à data da entrada em vigor do DL 115/2018, auferiam o vencimento de categoria correspondente ao 5º escalão, índice 350, e que em 31/12/2018 tinham os mesmos anos de antiguidade que o Autor, A..., e outros esclarecimentos pertinentes que se dão por reproduzidos.

O demandante apresentou as suas alegações escritas em 15-03-2022 e o demandado em 24-03-2022.

 

A)           A posição do Demandante

 

Para fundamentação dos pedidos formulados alega o Demandante, em síntese, que:

 

i)             o Demandante alega, no essencial, que, de um modo geral, considerando os escalões pelos quais foi remunerado, a evolução do índice 100, como índice base, ao longo do tempo, conclui que foi penalizado ao longo do tempo, e que os valores em divida neste momento ascendem a €93,08, como resulta da legislação em vigor;

ii)            Alegou ainda que o vencimento de exercício deveria, no mínimo, ser de valor idêntico ao do vencimento de categoria, pelo que, tendo este sido erradamente calculado, igualmente deverá ser recalculado o vencimento de exercício, pelo que, considerando os anos em referência o Demandante devia ter recebido mais €68,85, por referência ao ano de 2000 e, ainda, €30,43, com referência ao ano de 2001, num total de €99,28.

iii)           No que respeita aos montantes devidos a título de participação emolumentar requer que seja o Réu também condenado a proceder a esse recalculo, face às diferenças salariais supra identificadas;

iv)           Quanto aos emolumentos pessoais emolumentos pessoais, que têm natureza de suplementos remuneratórios dos trabalhadores integrados nas carreiras do Demandante e são verbas definidas nas tabelas do notariado e dos registos civil, comercial, predial, automóveis e navios, anexas á portaria n.º 996/98 de 25 de novembro, pelo que requer o reconhecimento à correção e o pagamento dos mesmos na proporção do que esteja em falta, devendo ser notificado o Réu para informar quais os valores efetivamente pagos ao Autor a título de emolumentos pessoais ao longo dos anos, dado que isso está omisso na nota biográfica junta.

v)            Quanto à transição para a nova tabela remuneratória, de acordo com o Decreto-Lei 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2018, que estabeleceu o regime da carreira especial de ..., revendo as atuais carreiras de ajudante e escriturário dos ..., e o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23-09-2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020 e que estabelece o regime remuneratório da carreira especial de ..., requer o Demandante que seja reconhecido o nível remuneratório 44 da tabela remuneratória única, ou caso se entenda que a alteração da posição remuneratória não pode ser inferior a 28,00€ (Portaria n.º 1553-C/2008), então o nível remuneratório será o 48, com todas as consequências remuneratórias desde o momento da transição para a nova tabela. Alega que se tarata de um mero reconhecimento de direito do Autor, que foi reconhecido pelo B... a vários outros trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, desconhecendo-se porque não lhe foi concedido ao mesmo, o que aqui se reclama.

vi)           Por último, no que respeita aos dois últimos pedidos formulados (quinto e sexto pedidos) o Demandante vem alegar diversas violações da Constituição da República Portuguesa (CRP), relacionadas com o facto de ter sido considerado o vencimento de exercício – somado ao vencimento de categoria – e por considerar que o vencimento de exercício se encontrava “transitoriamente congelado” há vários anos, pelo que não retrataria a realidade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, nem garantiria a igualdade entre trabalhadores, prejudicando-o.

 

 

B)           A Posição do Demandado

 

O Demandado encontra-se vinculado à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30/09. Regularmente citado, veio suscitar a questão prévia da obtenção de acordo do Demandante quanto à recorribilidade da decisão arbitral e invocar as exceções da intempestividade da instauração da presente ação (caducidade do direito de ação) e da impropriedade do meio processual, defendendo, quanto a estas, em resumo, que o meio próprio seria a ação impugnatória, a intentar nos três meses após a prática dos atos a impugnar. Defendeu-se, ainda, por impugnação, defendendo a improcedência da ação.

Foi assegurado o contraditório do Demandante quanto às questões prévias e quanto à matéria de exceção, tendo o mesmo pugnado pela improcedência das exceções.

 

II. Saneamento do Processo

 

As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.

O Tribunal está em condições de se pronunciar sobre as exceções (cfr. alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 88.º e nos 1-3 do artigo 89.º do CPTA).

O valor da ação é de €10.000,00, conforme indicado pela Demandante no requerimento arbitral e por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do CPTA, valor não contestado pelo Demandado.

A)           Quanto à competência do Tribunal arbitral

 

De acordo com a lei, os Estatutos do CAAD e o seu Regulamento, a competência material do tribunal arbitral inclui a de dirimir os litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público. É isto que resulta expressa e inequivocamente do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD.

De referir que a parte final da alínea d) do citado artigo 180.º ressalva a competência do tribunal arbitral o julgamento de questões respeitantes a relações de emprego público quando “estejam em causa direitos indisponíveis”. No caso dos presentes autos não está em discussão a natureza da matéria em discussão a qual diz respeito a relações jurídicas de emprego, facto que se mostra se mostra admitido por acordo das partes. É evidente que o que se discute nos autos é, como questão essencial, o alegado não pagamento de diferenças salariais para o montante previsto na legislação aplicável. A questão central é, pois, a de decidir sobre uma prestação remuneratória, facto igualmente admitido por acordo das partes, à luz da legislação em vigor.

Por sua vez, o Ministério ... encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, pelo que no que respeita ao B..., I.P. essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 e que tenham por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, como bem resulta do disposto no artigo 1º, alínea j) e na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 1.º. É, precisamente, o que está em discussão nos presentes autos, pelo que o Tribunal arbitral é competente para a decisão da questão essencial em causa, no que tange aos aspetos relacionados com a relação de emprego público do Demandante, os seus direitos remuneratórios aferidos em conformidade com a sua categoria profissional. Quanto aos restantes pedidos (acessórios dos dois pedidos principais que caracterizam a presente ação arbitral) formulados no pedido arbitral, em matéria de inconstitucionalidades e pedidos conexos o Tribunal decidirá em conformidade.

Alega a entidade Demandada que a segunda parte da mesma alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da citada Portaria reitera a ressalva consagrada na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a vinculação não abrange questões sobre “direitos indisponíveis”. Ora, quanto à questão de saber se estarão em causa direitos indisponíveis que façam aplicar a exceção da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria citada, este Tribunal arbitral seguirá a jurisprudência uniforme do CAAD, segundo a qual o que verdadeiramente se pretendeu subtrair à arbitrabilidade foram os litígios cujo objeto respeite a direitos absolutamente indisponíveis ou irrenunciáveis, o que não é o caso dos presentes autos.

A este propósito seguimos de perto a jurisprudência arbitral vertida nas decisões nºs 15/2021-A de 21-10-2021 e nº 82/2021-A de 8-11-2021. Citando a primeira destas decisões dir-se-á que: «Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a diferença de redacção entre a alínea c) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, as quais demonstram à saciedade que a matéria das remunerações e dos suplementos não se encontrava abrangida pela alínea a) do n.º 2, pois, se o estivesse, não careceria de autonomização expressa. Ora, “Na fixação do sentido e alcance da Lei, o interprete presumirá que o Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil). Por isso, manifestamente não poderá entender-se que a matéria dos direitos indisponíveis abranja remunerações e suplementos remuneratórios. Importa ainda referir que a questão da irrenunciabilidade da retribuição coloca-se essencialmente nas relações entre entidade empregadora e trabalhador e visa, de alguma forma, obstar à especial fragilidade do trabalhador no seu relacionamento directo com o empregador. Já não se coloca – ou, ao menos, não se coloca com a mesma acuidade – no caso de uma pretensão deduzida em Juízo ou perante um tribunal arbitral, em que o trabalhador se encontra representado por mandatário judicial ou pelos serviços jurídicos do seu sindicato e em que a decisão adjudicatória não compete a nenhuma das partes, mas a um Juiz, ou a um árbitro, imparcial, que decide de acordo com o direito constituído. Adicionalmente e como já foi doutamente referido em outras decisões arbitrais do CAAD, está em causa a discussão são diferenças salariais correspondentes a uma parte muito inferior a um terço da remuneração mensal do Demandante. Por este motivo, o referido valor sempre deveria considerar-se incluído na esfera de disponibilidade do trabalhador, considerando que, nos termos do artigo 175.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, “O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a remunerações na medida em que estes sejam impenhoráveis” (note-se que o preceito tem o mesmo sentido que o artigo 280.º do Código do Trabalho, embora este se encontre redigido pela positiva). Tendo em conta que a impenhorabilidade da retribuição corresponde a um terço, com o mínimo do salário mínimo nacional, e o máximo de três salários mínimos nacionais (n.º 3 do artigo 738.º do Código de Processo Civil), segue-se que o trabalhador Demandante não está impedido de dispor das diferenças salariais que reclama nesta acção.» 

 

                Por tudo o que vem exposto, e sem necessidade de maiores esclarecimentos, este Tribunal é competente em razão da matéria.

 

B)           Quanto à alegada intempestividade do recurso à presente instância

 

Na sua Contestação, o Demandado invoca ainda a exceção dada intempestividade da instauração da presente ação, sustentando a sua alegação nos termos seguintes:

«Sem prejuízo do anteriormente alegado, e sem conceder, vem o Demandante invocar como fundamento para as pretensões que deduz, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério ... – à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores  ...- interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período – ie os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03, conforme expressamente alegado nos artigos 26.º, 29.º, 32.º, 35.º e 38.º da PI apresentada. (…) Bem assim, como a sua alegada discordância pelo facto de ter sido colocado a entre a o nível 42 e 44 e entre a posição 9 e 10 da nova tabela remuneratória, aquando da transição efetuada em observância do DL n.º 145/2019, de 23/09, sem que lhe tivesse sido ponderada a pontuação atribuída a partir de 2004 em matéria de SIADAP. (…) Factos que, pese embora o Demandante afirme expressamente, terem sido praticados por efeito automático da lei, contraditoriamente também invoca como fundamento para a impugnação dos atos administrativos que reputa feridos de nulidade, por materializarem normas alegadamente inconstitucionais e ilegais. (…) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos!»

 

Quanto a esta questão, importa ter em conta que esta exceção apenas poderia afetar os primeiros três pedidos, pois só estes seriam afetados pela alegação de extemporaneidade, a extrais da prova documental junta aos autos com a contestação (Despachos juntos em anexo à Contestação - Docs. n.ºs 2 a 4 juntos com a Contestação.)

Vejamos, pois, se o pedido arbitral é extemporâneo.

Dispõe o n.º 1 do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que: “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo”.

Face ao estabelecido neste normativo, não há dúvida que a regra é a da propositura da ação administrativa a todo o tempo, com as exceções previstas na lei, concretamente, os prazos de prescrição da responsabilidade civil ou os prazos relativos à impugnação dos atos administrativos, condenação à prática do ato devido, impugnação de contratos ou normas quando sujeitos a prazo, como bem resulta do CPTA.

Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, “… consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”

 

Retornando ao caso dos presentes autos dos atos alegados pelo Demandado como estando na origem da fixação de valores retribuição, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida em que se trata de despachos meramente internos. Por outro lado, o que o Demandante peticiona nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos despachos em causa, mas o reconhecimento de direitos subjetivos decorrentes de normas jurídico-administrativas aplicáveis em resultado do regime jurídico em vigor, que convoca como suporte legal dos seus pedidos. Dito de outro modo, acompanhando a decisão arbitral proferida no proc. Nº 15/2021-A, já supra citada, o que está em causa nestes pedidos é a “existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projecta directamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido”  (Acórdão  do  STA  de  31  de  Maio  de  2005,  proferido  no  processo  n.º  078/04, disponível em www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido se pronunciaram os Autores supracitados (op. cit., p. 252).

Por estes motivos não está em causa a impugnação de actos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA.»

De resto, o Demandado não provou que o exercício de qualquer dos direitos que o Demandante pretende fazer valer na presente ação careça da prévia prática de outros atos administrativos que devessem ser impugnados.

Por tudo o que vem exposto, considerando a causa de pedir e os pedidos formulados relativamente aos acertos salariais, conclui-se que a ação administrativa foi apresentada em tempo, pelo que se considera improcedente, por não provada, a invocada exceção da intempestividade da instauração da presente ação arbitral.

 

C) Quanto à impropriedade do meio processual

 

Na contestação o Demandado invocou, ainda, a exceção da impropriedade do meio processual, por entender que o meio adequado devia ser o da ação impugnatória e não a ação de reconhecimento de direitos. Defende esta posição em sintonia com o alegado quanto à invocada extemporaneidade do pedido arbitral.

Ora, pelas mesmas razões apontadas a propósito da exceção de extemporaneidade apreciada no item anterior, que aqui damos por reproduzido, concluímos que a ação proposta é idónea pois que não se alcança nem o Demandado demonstrou que fosse necessário impugnar quaisquer atos administrativos prévios. Ao que acresce que a única ação capaz de resolver o problema do Demandante é a ação proposta, para reconhecimento dos direitos remuneratórios alegados.  Acresce que, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA resulta, sem margem de dúvida, que a presente ação é o meio idóneo, atendendo à causa de pedir e pedido formulado pelo Demandante.

Assim, sem necessidade de repetições inúteis, pelas razões enunciadas também esta exceção deve ser considerada improcedente.

 

III – DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

 

                Do que vem exposto, impõe-se avançar para o conhecimento do mérito da questão, decidindo a matéria de facto e de direito suscitada nos autos.

Considerando a ação proposta, conclui-se que as questões a decidir nestes autos, decorrentes das causas de pedir e dos pedidos formulados, bem como das posições assumidas pelas partes nos seus articulados são, em síntese, as seguintes:

1ª. Saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos;

2ª. Saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais;

3ª. Saber se a aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, deve ser afastada, por inconstitucionalidade, e em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando ao Demandante as diferenças salariais daí resultantes.

 

                Para a decisão destas questões há que proceder à fixação da matéria de facto relevante.

 

A)           MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Com relevância para a decisão dos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos:

a.            O Autor é ..., estando colocado na Conservatória ... .

b.            De acordo com a sua nota biográfica, apenas recebida a 21-12-2020, após a instauração de intimação judicial para o efeito (documento n.º 1 que junta), constata-se que:

- em setembro de 1977 começou a exercer as funções de escriturário datilógrafo na ....

- em junho de 1982 foi nomeado 3º Ajudante da ..., lugar que aceitou em 01/09/1982;

- em dezembro de 1985 foi nomeado 2º Ajudante interino da ..., lugar que aceitou em 03/03/1986;

- em maio de 1988, foi nomeado 2º Ajudante da..., lugar que aceitou em 06/09/1988;

- em outubro de 1991, foi promovido à categoria de Ajudante Principal do 2º..., lugar que aceitou em 26/11/1991;

- em agosto de 2000, foi nomeado Ajudante Principal do 1º..., lugar que aceitou em 19/09/2000;

- em 2000 o Autor auferia pelo índice 325 do 3.º escalão, sendo que por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 335 do 4.º escalão;

- em dezembro de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 350 do 5.º escalão;

- em maio de 2007, foi autorizado o seu regresso para lugar de quadro paralelo do concelho ..., ficando afeto à ... com efeitos reportados a 04/07/2007;

- nos termos do art. 41.º do DL 115/2018 de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de ..., com efeitos reportados a 01.01.2018, continuando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 350.

 

c.            A título de vencimento de categoria auferiu mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta como Doc. Nº 1 e que se dão por integralmente reproduzidos.

d.            A título de participação emolumentar auferiu mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta como Doc. 1 e que se dão por integralmente reproduzidos.

e.            Nesse período auferiu igualmente emolumentos pessoais mensalmente, nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1 do Regulamento ... aprovado pelo Decreto n.º 55/80 de 8 de outubro, apesar de os mesmos não constarem da sua nota biográfica.

f.             A partir de 2020, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 145/2019, foi revisto o estatuto remuneratório dos ... e foram definidas as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados anteriormente na carreira de ajudante e de escriturário de ... que transitaram para a carreira especial de ..., e o Autor passou a auferir mensalmente o valor de €2.683,41, que se situa entre o nível 42 e 44 e entre a posição 9 e 10 da tabela remuneratória única.

g.            Assim, fazendo o confronto entre o que o Autor recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, resulta que em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, o Autor auferiu 1.039,61, mas devia ter auferido 1.086,15 por ter subido de escalão em dezembro (para 350), pelo que a título de diferenças de vencimento estão em falta €46,54 x 2 = €93,08;

h.            De acordo com o Decreto-lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro a parte remuneratória dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa que é o vencimento de categoria – a que atrás nos referimos – mas também por participação emolumentar que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço e por isso apurada mensalmente, existindo ainda emolumentos pessoais, correspondentes aos cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições.

i.             No caso do Autor, verifica-se que o vencimento de exercício, à exceção dos anos de 2000 e 2001, foi sempre superior ao vencimento de categoria.

j.             Por força do erro verificado e dado como assente na alínea g) da matéria assente, e face ao disposto na lei, o cálculo da participação emolumentar a que o Demandante tinha direito, verifica-se que:

a.            em 2000: em janeiro, fevereiro e abril, recebeu €185.200$00 (€923,77) mas por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€291,21), devia ter recebido 189.800$00 (€946,72), pelo que recebeu menos €22,95 x 3 meses = €68,85

b.            em 2001, o Demandante recebeu €981,63, mas devia receber, pelo menos, €1.012,06 (índice 335) pelo que recebeu menos €30,43, num total de €99,28.

 

k.            no caso do Autor, a sua última subida de escalão ocorreu em 1 de dezembro de 2003 e desde aí tem acumulado pontos, sem qualquer benefício, a saber:

a.            De 2004 a 2007 foi-lhe atribuído um ponto por cada ano (4 pontos);

b.            em 2008, 2009, 2011 e 2012 deteve relevante e por isso foram-lhe atribuídos 2 pontos (8pontos),

c.            em 2010, 2013, 2014, 2015 e 2016 foi-lhe atribuído um ponto por cada ano (5 pontos).

 

B)           MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

 

Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.

 

C)           FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

 

                Os Quanto à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito.

                No presente caso, todos os factos descritos na matéria assente se fundamentam na prova na prova documental, junta pelas partes, o Demandante em anexo ao pedido arbitral, e o Demandado em anexo à sua Contestação, bem assim como posteriormente, como consta dos autos, tendo apresentado seis documentos para responder à interpelação do Demandado.

                Acresce que, no caso, não existe qualquer divergência entre as partes quanto aos factos, mas apenas quanto à questão de direito. Na verdade, o Demandado não pôs em causa que os valores de retribuição pagos ao longo dos anos forma os que o Demandante indica.

               Pelo que, os factos provados resultam também do reconhecimento da sua veracidade, considerando a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados. O facto constante na alínea o) resulta provado pela informação registada no sistema de gestão processual do CAAD.

 

IV – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO

 

 

 

Passando agora à primeira questão de direito a decidir, a de saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos, como alega o Demandado.

Como bem resulta do teor do pedido arbitral, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a divergência que fundamenta os pedidos formulados pelo Demandante resulta do facto de o Demandado B... não ter aplicado as alterações dos índices dos Escalões da Carreira de ... decorrentes da entrada em vigor. No caso concreto do Demandante, importa atender ao regime O Decreto-Lei n.º 519-F2/79 de 29-12. Nos termos do seu artigo 66.º, ficam a cargo da Direção Geral ..., as seguintes despesas com os vencimentos do pessoal da Conservatória dos Registos Centrais, bem como todas as demais despesas necessárias ao funcionamento desta repartição, incluindo os vencimentos dos oficiais de registo e do notariado. E nos termos do nº 6 do artigo 54.º, n.º 6 é referido que as participações

emolumentares são abonadas pela Direção Geral ... .

Através do Decreto-lei n.º 40/94 de 11 de fevereiro foi alterada a estrutura da Direção Geral de B..., passando esta entidade a assegurar a análise e o processamento dos elementos relativos aos vencimentos, abonos e outras prestações sociais, bem como a elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações. A partir da publicação do Decreto-lei n.º 206/2006, com a criação do B..., IP, integrado na administração indireta do Estado este assumiu as atribuições da Direção Geral ... . Em complemento, o Decreto-lei n.º 129/2007 constando do mesmo que o B..., IP sucede nas atribuições da Direção Geral ..., mantendo-se o regime jurídico de função pública aplicável ao seu pessoal. Assim, não resta dúvida que é ao B... que incumbem as obrigações de processamento de vencimentos e demais encargos com o pessoal dos serviços de ... .

Já no que se refere às diferenças de vencimento reclamadas pelo Demandante, há que analisar o regime jurídico aplicável e as suas sucessivas alterações. Para simplificar a análise do regime jurídico aplicável e evitar referências exaustivas, referir-se-á apenas o essencial para responder concretamente aos pedidos formulados.

Assim, como resulta da matéria assente o Demandado exerce as funções de escriturário datilógrafo desde setembro de 1977. Foi evoluindo na carreira como evidencia a sua nota biográfica que aqui se dá por reproduzida na integra.

                Ora, como resultou provado nos autos, à luz do regime jurídico em vigor e de acordo com a prova documental junta aos autos, é possível verificar que efetivamente as diferenças reclamadas pelo Demandado se verificaram, pelo que lhe assiste razão quanto a essa questão.     Concretizando, o Demandante auferiu a título de vencimento de categoria, mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzida. O mesmo resulta com a participação emolumentar recebida, a qual, igualmente consta da nota biográfica. Ora, no mesmo período auferiu igualmente emolumentos mensalmente, nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1 do Regulamento dos Serviços dos ... aprovado pelo Decreto n.º 55/80 de 8 de outubro, apesar de os mesmos não constarem da sua nota biográfica, mas são confirmados pelo próprio Demandante.

                Posto isto, importa verificar se as diferenças reclamadas correspondem ou não à diferença entre os aos valores processados e recebidos e os que lhe eram devidos. Isto porque, a partir de 2020, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 145/2019, foi revisto o estatuto remuneratório dos ... e foram definidas as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados anteriormente na carreira de ajudante e de escriturário de ... que transitaram para a carreira especial de ... . Neste ano, com os ajustes efetuados o Demandante passou a auferir mensalmente o valor de €2.683,41, que se situa entre o nível 42 e 44 e entre a posição 9 e 10 da tabela remuneratória única.

Assim, no que se refere ao vencimento de categoria, consta no preambulo do Decreto-lei n.º 131/91 de 2 de abril que “as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes – o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que,

em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável – participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição.

Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal, no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspetiva de coerência interna, alterar a outra componente – a que ora se referencia às escalas indiciárias –, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver tratamento unitário no que tange á fixação do seu vencimento. Este diploma, no seu artigo 1.º n.º 1 que “as escalas indiciárias

relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante”.

Chegados aqui, releva o conteúdo do mapa II que se dá por integralmente reproduzido.

No n.º 2, do artigo 1.º, do mesmo diploma consta que “as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.”

Assim, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. E, ao longo do tempo, o índice 100 foi variando.

De acordo com a Portaria n.º 239/2000 de 29 de abril, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, o índice 100 foi fixado em 58.383$00 ou seja, €291,21 e a tabela. Além de que o art. 41.º do DL n.º 70-A/2000 de 5 de maio, prevê que aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna I, passam, a partir de 01-01-2000. De acordo com o previsto no art. 49.º do DL 77/2001 de 5 de março, com efeitos a partir de 01-01-2001, aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial. Ora, a tabela de vencimentos foi alterada. Assim, em 2002 o índice foi atualizado para €310,33 (Portaria n.º 88/2002 de 28 de janeiro), com efeitos a partir de 01-01-2002.

Em 2007, o índice 100 foi fixado em €326,75 (Portaria n.º 88-A/2007 de 18 de

janeiro), com efeitos a 01-01-2007; em 2008, o índice 100 foi fixado em €333,61 (Portaria n.º 30-A/2008 de 10 de janeiro), com efeitos a 01-01-2008. Em 2009, o índice 100 foi fixado em €343,28 (Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 e dezembro), com efeitos a 01-01-2009. (art. 2.º “nos termos da subalínea i) da alínea b) do art. 18.º da LOE para 2019 e dos n.º 3 e n.º 4 do art. 4.º do DL 353-A/89 de 16-10, os índices 100 de todas as escalas salariais são atualizados em 2,9%”). Lá em 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 o índice 100 manteve o mesmo valor. Em 2019, foi aumentada, com o Decreto-Lei n.º 29/2019, a retribuição mínima

na Administração Pública, produzindo dessa forma alterações na Tabela Única de Remunerações.

                Em 01-01-2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 145/2019 que estabelece o regime remuneratório da carreira especial de ..., identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória; definiu ainda as regras de transição remuneratória dos trabalhadores anteriormente integrados a anterior carreira de ajudante e escriturário dos registos e do notariado que transitaram para a carreira especial de ..., com a publicação de uma tabela de vencimentos reportada a tabela única de vencimentos.

Importa, ainda, ter em conta as alterações de 2020, publicados no Decreto-lei n.º 10-B/2020, que produziu efeitos desde 01-01-2020, permitindo as seguintes atualizações na Tabela Única de Remunerações:

- base mínima remuneratória €645,07 (4.º nível)

- nível 5.º corresponde a €693,13

- acima do nível 5.º atualização de 0,3%

- entre €635,07 e €683,13 aumento de 10,00€

- entre €683,14 e €691,06 aumento de 0,3%

 

Já em 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2021, que estabelece as seguintes atualizações na Tabela Única Remuneratória com efeitos a 01-01-2021 base mínima remuneratória €665,00. São contemplados, ainda os seguintes aumentos:

- aumento de €10,00 para as remunerações correspondentes aos níveis 5, 6 e 7 (até €791,91)

- aumento de €10,00 para as remunerações situada entre €645,07 e €791,91

- entre €791,92 e €801,90 passa para €801,91

 

Posto isto, e retornando ao caso do Demandante, fazendo o confronto entre o que o Autor recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, verificamos que assiste razão ao Demandante quando reivindica os valores devidos, porquanto, em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, auferiu £1.039,61, quando devia

ter auferido €1.086,15 por ter subido de escalão em dezembro (para 350). Assim, confirma-se que, como bem alega o Demandante, a título de diferenças de vencimento estão em falta €46,54 x 2 = €93,08, perfazendo o total de €93,08. Pelo que este pedido deve proceder.

*

Também no que diz respeito aos valores resultantes da participação emolumentar a que tem direito, constata-se que o Demandante, devido à não atualização atempada, ficou prejudicado o que o Autor foi penalizado pelo não recebimento da totalidade dos valores a que tinha direito.

Assim, de acordo com o Decreto-lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro a parte remuneratória dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa que é o vencimento de categoria – a que atrás nos referimos – mas também por participação emolumentar que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço (art. 54.º) e por isso apurada mensalmente, existindo ainda emolumentos pessoais, correspondentes aos cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições.

No tocante à participação emolumentar que aqui nos interessa, a Portaria n.º 940/99 aplicou limites ao cálculo da mesma, assim como determinou que deveria ser distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respetivos vencimentos de categoria, sendo o cálculo feito mensalmente. Esse mesmo diploma determinou que, no mínimo, era assegurada uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento de categoria do ... (art. 4.º). E que aos oficiais das Conservatórias de Registo Centrais e do Arquivo Central era assegurado, como mínimo, uma participação emolumentar igual ao respetivo vencimento de categoria acrescido de 70%. A Portaria n.º 1448/2001 de 22/12, veio fixar transitoriamente, para o ano de 2002, que a parte emolumentar passava a ser constituída pela média aritmética da participação emolumentar apurada de janeiro a outubro de 2001 (não sendo consideradas as faltas, licenças, destacamentos, requisições, substituições ou acumulações de funções, nem penas disciplinares que impliquem perda de remuneração) na conservatória onde os funcionários se encontrassem a exercer funções em tal período.

Já a Portaria n.º 110/2003 de 29 de janeiro manteve em vigor, durante o ano de

2003, as regras sobre a determinação do vencimento da parte emolumentar dos oficiais de registo, previsto na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro, acrescentando que aos oficiais de ... que entraram entre 1 de janeiro e 31 de outubro de 2001 é assegurado que esta parte do vencimento era calculado sobre uma receita mensal líquida de 2.500.000$00, 15.000.000$00 e 20.000.000$00, consoante se tratasse respetivamente de serviço de 3.º, 2.º ou

1.º classe; exceto se a receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do n.º 6 da Portaria n.º 1448/2001. Por outro lado, esta nova Portaria determina que as participações emolumentares calculadas de acordo com as regras deste diploma serão atualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da

escala indiciária do regime geral. A Portaria n.º 110/2004 de 29 de janeiro entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004, e manteve integralmente o regime das duas portarias anteriores (Portaria n.º

1448/2001 e 110/2003). Por sua vez, a Portaria n.º 768-A/2004 de 30 de junho estendeu os efeitos da Portaria n.º 110/2004 de 29 de janeiro de 1 de junho até 31 de dezembro de 2004.

A Portaria n.º 52/2005 de 20 de janeiro estendeu os efeitos das Portarias anteriores de 1 de janeiro até 30 de abril de 2005 e a Portaria n.º 496/2005 de 31 de maio estendeu os seus efeitos a partir de 1 de maio de 2005. A Portaria n.º 40/2006 de 12 de janeiro estendeu os efeitos das Portarias anteriores a partir de 1 de janeiro de 2006, o mesmo acontecendo com a Portaria

n.º 206/2007 de 15 de fevereiro que estendeu os efeitos das anteriores portarias a partir de 1 de janeiro de 2007; o mesmo aconteceu com a Portaria n.º 118/2008 que estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2008; a Portaria n.º 92/2009 de 28 de janeiro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2009, a Portaria n.º 1459/2009 de 31 de dezembro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2010; a Portaria n.º 29/2011 de 11 de janeiro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro

de 2011; a Lei Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro) no seu artigo 34.º prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registo fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro; a Lei de Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro) no seu art. 52.º n.º 2 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos ... fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei de Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) no seu art. 24.º n.º 2 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos ... fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º

42/2016 de 28 de dezembro) no seu art. 27.º prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos  ... fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro) no seu artigo 32.º n.º 3 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos ... fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes, até á publicação da revisão do sistema remuneratório; a Lei Orçamento de Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro) no seu art. 33.º n.º 1 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos ... fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

                De todo o exposto, conclui-se, retornando ao caso do Autor, verifica-se pela análise das provas documentais juntas aos autos, que o vencimento de exercício, à exceção dos anos de 2000 e 2001, foi superior ao vencimento de categoria. E, tendo em conta que o vencimento de categoria foi incorretamente calculado, e face ao disposto na lei, isso teve consequências ao nível da participação emolumentar a que o Autor tinha direito. Assim, como bem alega o Demandante, em 2000: em janeiro, fevereiro e abril, recebeu €185.200$00 (€923,77) mas por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€291,21), devia ter recebido 189.800$00 (€946,72), pelo que recebeu menos €22,95 x 3 meses = €68,85 e em 2001, em janeiro, o Autor recebeu €981,63, mas devia receber, pelo menos, €1.012,06 (índice 335) pelo que recebeu menos €30,43. Num total de €99,28.

Ora, este pedido tem de proceder, porquanto o cálculo objetivo dos valores não permite qualquer dúvida sobre o direito da Demandante a ser ressarcido destes diferenças. E, sendo assim, o demandado deverá proceder ao recalculo das diferenças salariais.

                E o mesmo sucede com os emolumentos pessoais, que também têm natureza de suplementos remuneratórios dos trabalhadores integrados nas carreiras do Autor e são verbas definidas nas tabelas do notariado e dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios,

anexas á portaria n.º 996/98 de 25 de novembro que visam remunerar os trabalhadores pelo “estudo e preparação em função do grau de complexidade, bem como a realização dos atos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares” – art. 9.º n.º 1 do DL n.º 322-A/2001 de 14 de dezembro (com as alterações do DL n.º 194/2003 de 23-08, DL n.º 8/2007 de 17-01, DL n.º324/2007 de 28-09, DL n.º 116/2008 de 04-07) e art. 63.º do DL n.º 519-F2/79, de  29-12. De acordo com o Regulamento dos Serviços dos ..., aprovado

pelo Decreto n.º 55/80 de 8 de outubro, no seu art. 137.º n.º 1 consta que os emolumentos especiais cobrados pela realização de atos de registos civil e de notariado fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para atos de registo predial, nos termos da lei, revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respetivos ordenados (e consubstanciam uma receita efetiva da conservatória), desde que direta ou indiretamente neles colaborem. Estes emolumentos são entendidos como compensação pelo trabalho causado ao funcionário que pratica o ato fora da repartição e (ou) das horas regulamentares e (ou) se substitui ao interessado, por vontade deste, na elaboração de requerimentos, são repartidos pelos funcionários que executado o ato ou diligencia.

 

*

 

Mais uma vez, no caso do Demandante, atendendo a que se peticionou supra o reconhecimento de que os ordenados se encontravam incorretamente calculados, consequentemente também os emolumentos foram incorretamente calculados, dado que estes eram pagos na proporção dos respetivos ordenados. Pelo que se impõe, também a correção e o pagamento destes valores na proporção do que esteja em falta. Considerando os documentos juntos aos autos pelo Demandado, por solicitação do Tribunal e a formulação do pedido nos presentes autos, verifica-se que é necessário fazer o recalculo desses valores e o respetivo acerto. Pelo que também este pedido deve proceder, e serem ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente das correções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos.

*

 

Na mesma linha de raciocínio e por tudo o que vem exposto deve ser reposicionado o escalão remuneratório do Demandado de acordo com a lei em vigor, porquanto a transição para a nova tabela remuneratória, Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21-12, que estabeleceu o regime da carreira especial de ..., revendo as atuais carreiras de ajudante e escriturário dos ..., e o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23-09-2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020 e que estabelece o regime remuneratório da carreira especial de... . Nos termos destes diplomas legais e considerando a factualidade provada nos autos, mormente no que se refere ao percurso do Demandante constante da nota biográfica junta aos autos, este deve ser reposicionado no nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única, em conformidade com o disposto na Portaria nº1553-C/2008, devendo a alteração da posição remuneratória não ser inferior a 28,00€, com a reposição das diferenças remuneratórias desde o momento da transição para a nova tabela.

 

*

Quanto ao pedido referente aos emolumentos pessoais, que segundo o Demandante  devem ser atribuídos aos funcionários da repartição na proporção dos respetivos ordenados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e das tabelas anexas à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, não se encontra fundamento para tal.

                Nesta questão seguimos o entendimento vertido na decisão arbitral nº 15/2021-A, que passamos a citar:

                «O Demandante, quanto a este aspecto apenas alega, em resumo, que, estando os ordenados mal calculados, igualmente estarão incorrectamente calculados os emolumentos pessoais, porque os mesmos são pagos na proporção dos ordenados. Adiante-se, desde já, que não lhe assiste razão. Com efeito, para que tal pretensão pudesse proceder seria necessário demonstrar que o facto de o vencimento de categoria ou, em certos casos, o ordenado do Demandante estar mal calculado influiu necessariamente na proporção da distribuição dos emolumentos pessoais. Para esse efeito, teria de demonstrar que os ordenados dos demais trabalhadores da repartição – e indicar quantos eram em cada momento – estavam bem calculados – ou pelo menos os ordenados de alguns, caso em que teria de referir os outros cujos ordenados estariam também mal calculados – para que daí pudesse resultar uma possível alteração da proporção distributiva.

Não só não o fez como, além disso, os elementos carreados para os autos – inclusive um pedido de apensação de vários processos similares ao presente, que foi indeferido pelo Senhor Presidente do CAAD – indiciam que o Demandado não terá calculado mal apenas os ordenados do Demandante, mas também os ordenados de muitos outros funcionários em idênticas circunstâncias, muito provavelmente, todos (veja-se, por exemplo, o teor dos Docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a Contestação). Assim, embora não tenha alegado o recebimento de quaisquer quantias mensais a título de emolumentos pessoais e embora do Documento n.º 4 junto com a Petição Inicial resulte o valor recebido em Janeiro de 2020, nada indicia minimamente nem permite concluir que tenha havido uma desproporção desfavorável ao Demandante.»

 

Pelo exposto, este pedido terá necessariamente de improceder.

 

*

 

                Por último, quanto às alegas inconstitucionalidades dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019,  de  23  de  Setembro,  e ao afastamento da sua aplicação com a repristinação do regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando ao Demandante as diferenças salariais daí resultantes, é manifesta a sua improcedência, sob pena de entrar em manifesta incongruência com os pedidos anteriormente formulados, que fundamentou à luz da mesma legislação que agora pretende ver afastada por inconstitucionalidade. O Demandante não concretiza esta sua alegação e, além disso, os pedidos que formula são incongruentes com os três primeiros pedidos formulados na Petição Inicial e que supra se considerou procedentes.

Por outro lado, o Demandante não alega nem demonstra que qualquer trabalhador da mesma Carreira e Categoria e com a mesma antiguidade ou mais moderno aufere, desde 1 de Janeiro de 2020, uma remuneração de base superior à sua e que, auferindo-a, tal não ficou a dever-se a trabalho diferente em quantidade e qualidade ou, dito de outro modo, que o Demandante prestou trabalho em quantidade e qualidade idênticas ao desse trabalhador mais moderno ou de idêntica antiguidade. Dito de outro modo, não demonstrou os pressupostos de facto para a inconstitucionalidade concreta pretendida. E, ao contrário do que alega o Demandante, tal não sucedeu apenas à luz do princípio do não retrocesso social, mas sim também à luz dos princípios da neutralidade orçamental na transição e da sustentabilidade remuneratória, impostos, quer pelo n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quer pelo artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Não pode, por isso, concluir-se pela existência diferença de tratamento entre o Demandante e outro qualquer ..., decorrente do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º  do  Decreto-Lei  n.º  145/2019,  de  23  de  Setembro,  carece  de  justificação  objetiva bastante, pois esta existe e decorre de Leis anteriores a que o Decreto-Lei em causa devia respeito.

Em face do que antecede, não se considera verificada a arguida inconstitucionalidade, pelo que os quinto e sexto pedidos deverão improceder.

 

 

 VI - Decisão final:

 

                Em conformidade com o que vem exposto este Tribunal decide considerar procedentes os seguintes pedidos:

1)            reconhecimento do direito do Autor a auferir o valor de €93,08, a título de diferenças de vencimento de categoria, com a consequente reposição e pagamento do valor peticionado;

2)            reconhecimento o direito do Autor a auferir o valor total de €99,28 a título de diferenças de vencimento de exercício, com a consequente reposição e pagamento do valor peticionado;

3)            ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu;

4)            reconhecimento do direito do Demandante à progressão para o nível remuneratório seguinte com a consequente atualização remuneratória para o nível 48 da tabela em vigor.

5)            Improcedem todos os restantes pedidos, pelo que se absolve o Demandado dos restantes pedidos.

 

 

Fixa-se ao processo o valor € 10.000,00, atribuído pelo Demandante e ao qual o Demandado não se opôs, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do CPTA.

 

A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados por Demandante e Demandado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

 

Notifique-se as partes, com cópia, e deposite-se o original da decisão;

 

Lisboa, 9 de maio de 2022

 

O Tribunal Arbitral Singular,

Maria do Rosário Anjos