DECISÃO ARBITRAL
I-RELATÓRIO
A A... (doravante designado de Demandante), dotada de personalidade jurídica e capacidade legal para o prosseguimento dos seus fins que visa exclusivamente a promoção e defesa dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados, intentou em 21 de dezembro de 2020, em representação dos seus cento e noventa e dois associados, a presente ação contra o Ministério B... (doravante designado de Demandado), ambos melhor identificados e descritos nos autos.
Em concreto, a Demandante veio formular os seguintes pedidos
“a) Que venha a ser reconhecido o vício de violação de lei praticado pelo Demandado.
b) Que aos Associados da Demandante, devidamente identificados na presente Petição Inicial, venha a ser reconhecido o acerto do Suplemento, no valor percentual de 2,9%, relativo ao período de tempo que permeou entre 01 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2017, e o respetivo pagamento dos valores a que tenham direito.
c) Que o Demandado seja condenado ao pagamento dos juros de lei vencidos, bem ainda, dos juros vincendos até pagamento integral dos referidos montantes relativos ao acerto do Suplemento de Risco, conforme decorre do termos do artigo 85.º, n.º1, do Código Civil;
d) Que, devido à imputação da Responsabilidade Civil Extracontratual que se invocou, a título de indemnização, de modo a ressarcir os lesados ora identificados e a repor, desse modo, a situação que não tiveram por não aplicação do diploma legal exaustivamente identificado, que seja atribuído a cada um dos Associados da Demandante, um valor pecuniário nunca inferior a 20% dos valores que por eles venham a ser recebidos”.
A Demandante esteia as suas pretensões na seguinte motivação:
- Os associados da Demandante fazem parte dos quadros da C... a nível nacional e por isso têm direito a receber, para além da remuneração base, suplemento de risco, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro e do artigo 99.º n.º 4 e 5 do Decreto-lei n.º 295-A/90 de 21 de setembro nos valores de 25% e de 20% do índice 100 da respetiva tabela indiciária;
- As remunerações base foram atualizadas em 2,9% por força da Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, devendo todas as demais remunerações acessórias, nomeadamente o suplemento de risco, ter sido atualizadas em idêntica percentagem por força da Portaria n.º 1559-D/2008 de 31 de dezembro;
- Direito reconhecido através do Despacho n.º 20/2019-SEC/DN proferido em 27 de maio de 2019 pela Direção Nacional da C... onde se alude que o suplemento de risco, de valor percentual de 25%, que vinha sendo pago pelo valor de € 390,63 devê-lo-ia ter sido pelo valor de €402,43 e o suplemento de risco de valor percentual de 20% que vinha sendo pago pelo valor de € 129,66 deveria ser atualizado para o valor de € 133,59;
- Reclama o pagamento do acréscimo resultante da atualização acima identificada no período compreendido entre 01 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2017. Justifica o não pedido de pagamento relativo aos anos de 2018 e 2019 dado que a atualização dos valores dos suplementos de riscos foi concretizada;
- O não pagamento aos associados da Demandante da atualização de 2,9% sobre o suplemento de risco constitui violação de lei constitucional e ordinária, não obstante a legalidade da dita atualização ter sido reconhecida e paga nos anos de 2018 e 2019;
- Sustenta, ainda, a Demandante que o Demandado causou danos patrimoniais aos 192 associados da Demandante por diminuição do valor do suplemento de risco que deveria ter sido recebido, desde 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2017 e por entender que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação do Instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual por facto ilícito, peticiona uma indemnização pecuniária, nunca inferior a 20% dos valores a receber pelos 192 associados de modo a ressarci-los como reposição das situações que deveriam ter caso tivesse sido aplicado o Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de dezembro;
- Conclui, requerendo o pagamento de todos os juros legais, vencidos e vincendos, até ao pagamento integral dos montantes peticionados.
- Juntou à Petição Inicial 193 procurações forenses, 192 dos associados representados e 1 emitida pela Exma. Senhora Presidente da Direção Nacional da A.../C..., cópia do Despacho n.º 20/2019-SEC/DN proferido em 27 de maio de 2019 pela Direção Nacional da C... e comprovativo de pagamento da taxa de arbitragem.
- Citado para contestar, veio o Demandado apresentar, em 25 de janeiro de 2021, defesa por exceção e por impugnação:
Em sede de defesa por exceção alegou:
a) Incompetência absoluta do CAAD (n.º 2 e alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º do Código Processo Tribunais Administrativos – doravante designado abreviadamente por CPTA) para decidir sobre o litígio, por estarem em causa direitos relacionados com remunerações e suplementos e por isso indisponíveis;
b) Caducidade do direito de ação (alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º CPTA), argumentando que “os atos de processamento de vencimento e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica…considerando que a presente ação administrativa foi interposta fora do prazo legalmente previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º CPTA;
c) Litispendência e Caso Julgado (artigos 89.º, n.º 4, alínea l) do CPTA e 580.º a 528.º do Código Processo Civil (CPC) concretizando que “há trabalhadores que são associados da Demandada e que são demandantes noutros processos com contornos semelhantes ao presente processo” e porque o pedido na presente ação corresponde a matéria que já foi amplamente apreciada e decidida em sentença já transitada em julgado.
Quanto à defesa por impugnação, o Demandado argumenta que:
a) não se afigura como plausível que a C... tenha processado erradamente, durante mais de seis anos seguidos, a remuneração de, pelo menos, 192 trabalhadores;
b) O pedido subsidiário de indemnização extracontratual do Estado não pode ser considerado procedente dado que não se verifica, cumulativamente, os “pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano”.
O Demandado juntou à contestação processo administrativo e despacho de designação de mandatário, protestando juntar comprovativo de pagamento da taxa de arbitragem
- Notificado da Contestação, a Demandante veio, em 1 de fevereiro de 2021, apresentar Réplica através da qual respondeu à matéria de exceção suscitada pelo Demandado, pronunciou-se acerca do processo administrativo constante nos autos e requereu a condenação do Demandado pela prática de litigância de má fé. Anexou à Réplica cópias das decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 1297/2019-A e 117/2020-A, do processo de administrativo e requerimento de alteração do domicílio profissional do mandatário.
- Em 18 de março de 2021, o Demandado veio apresentar comprovativo de pagamento de taxa de arbitragem.
- Em 12 de abril de 2021, a Demandante veio apresentar requerimento no qual peticiona que o Demandado proceda ao pagamento da multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 do CPC e caso o mesmo persista no não pagamento da multa, seja determinado o desentranhamento da Contestação nos termos dos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito 570.º do CPC.
- Em 21 de abril de 2021, o Demandado incorporou requerimento através do qual reclama a improcedência dos pedidos constantes no requerimento apresentado pela Demandante em 12 de abril de 2021.
- Em 5 de maio de 2021, a Demandante veio responder ao exposto pelo Demandado em 21 de abril de 2021, insistindo na procedência do por si requerido e improcedência do alegado pelo Demandado.
- Em 12 de novembro de 2021, foi exarado despacho arbitral com o seguinte teor:
“Compulsados os autos e após análise dos articulados bem como do processo administrativo considero que os autos contêm os elementos necessários para a decisão.
Nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 18º do Regulamento de Arbitragem Administrativa notifiquem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre:
I. a intenção de decidir com base nos documentos juntos e processo administrativo, com dispensa de realização da audiência de julgamento;
II. a pertinência da realização de uma tentativa de conciliação e a apresentação alegações finais escritas.
Nada dizendo ou requerendo os Exmos. Mandatários, o processo passará à fase de prolação da sentença.”
- Notificadas, as partes não se pronunciaram.
Fixa-se o valor da presente ação arbitral em € 300.000,00 (trezentos mil euros), em conformidade com o preceituado nos artigos 31.º a 33.º do CPTA ex vi do artigo 26.º do NRAA.
II. SANEAMENTO:
Importa, nesta fase, atentar se se encontram preenchidos os pressupostos processuais que permitam a prolação de uma decisão sobre o mérito dos pedidos formulados pela Demandante.
Comecemos pelos pressupostos processuais relativos às partes: As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Quanto aos pressupostos processuais relativos ao Tribunal:
1.º Relativamente à responsabilidade civil extracontratual do Estado, apesar de não ter sido suscitada (pelo menos diretamente) pelo Demandado, a exceção da incompetência absoluta do Tribunal Arbitral com relação a esta matéria, a mesma é, nos termos conjugados do n.º 2 e 4 alínea a) do artigo 89.º CPTA, de conhecimento oficioso.
Neste item acompanhamos o vertido na decisão arbitral prolatada em 3 de dezembro de 2021 pelo Juiz-árbitro Jorge Bacelar Gouveia , cujo extrato transcrevemos:
“No que tange à exceção da competência do tribunal arbitral em relação à responsabilidade civil extracontratual do Estado, entende-se que a mesma é procedente, havendo absolvição de instância a este respeito.
Com efeito, a vinculação do CAAD, na dimensão administrativa, depende de um instrumento próprio que o permita, o qual não existe no sentido de fazer funcionar os tribunais arbitrais neste ponto de julgamento da responsabilidade civil extracontratual.
A mencionada Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, em lado algum prevê essa possibilidade, apenas cuidando de assunto diverso: a realidade da perturbação da relação contratual e esta – como se percebe até pela nomenclatura usada – não é atinente à responsabilidade civil “extracontratual” do Estado por danos causados no exercício da sua função administrativa, globalmente retratada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Não estando tal razão enunciada naquela portaria e faltando assim o instrumento jurídico que permita vincular o CAAD em termos de este poder exercer a sua jurisdição, a qual tem de ser expressa, essa omissão impede o mesmo de ter a necessária competência jurisdicional, até sendo o CPTA claro nessa exigência, como se percebe pela leitura do seu artigo 187.º”
Pela clareza e síntese do acima transcrito, com a fundamentação aí constante, determina-se a absolvição da instância do Demandado com relação ao pedido de indemnização por aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, motivada pela incompetência do Tribunal Arbitral do CAAD.
2.º No que concerne à exceção da incompetência material do Tribunal Arbitral para dirimir matérias relativas aos suplementos de risco, seguimos a extensa jurisprudência que vem sendo perpetrada no CAAD, evidenciando o teor das decisões arbitrais anexas à Réplica apresentada pela Demandante – processo n.º 1297/2019-A e processo n.º 177/2021-A .
Por conseguinte, remetendo para as decisões acima mencionadas, pronunciamo-nos no sentido de que o tribunal é competente para dirimir o litígio com relação ao peticionado pagamento da atualização dos suplementos de risco e respetivos juros aos 192 associados da Demandante.
A competência material do Centro de Arbitragem Administrativo do CAAD avalia-se em função da Lei, dos Estatutos e do seu Regulamento de Arbitragem.
Conjugando o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD e o constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º e 187.º do CPTA, o CAAD tem por objeto, além de outros, a resolução de litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA consagra a possibilidade de admissão de Tribunal Arbitral para o julgamento de questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis.
Os 192 associados aqui representados pela Demandante prestam o seu trabalho numa relação jurídica de trabalho em funções públicas com o Demandado, sendo que 128 têm a categoria profissional de especialistas auxiliares, 26 de especialista adjuntos, 10 de especialistas superiores e 28 de assistentes operacionais, não exercendo funções de investigação criminal (cfr. n.ºs 5 e 6 do artigo 62.º do Decreto Lei 275-A/2000, de 9 de novembro).
Reiterando o constante na jurisprudência arbitral acima invocada, o instrumento jurídico de vinculação do Demandado ao CAAD, a Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, apenas quis subtrair à jurisdição do CAAD, “por um lado, os litígios relativos a remunerações e suplementos de funcionários da carreira de investigação criminal e, por outro lado, todos os litígios tendo por objeto direitos absolutamente indisponíveis ou irrenunciáveis”.
O que se litiga, na presente ação arbitral, é a existência ou não do direito à atualização (2,9%) do suplemento de risco por parte dos trabalhadores representados pela Demandante. Atento ao escasso valor em questão, é notório que não é ultrapassado um terço da remuneração de cada um dos 192 trabalhadores e, consequentemente, a parcela peticionada encontra-se na esfera da disponibilidade de cada trabalhador à luz do que consagra o artigo 175.º da Lei Geral do Trabalho das Funções Públicas (doravante designada de LGTFP) : “O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a remunerações na medida em que estes sejam impenhoráveis”
Por sua vez o artigo 738.º do CPC consagra, com relação aos vencimentos, salários ou remunerações em sentido amplo, a regra da impenhorabilidade de dois terços (2/3), sendo limitada no máximo ao equivalente a três salários mínimos nacionais ou remunerações mínimas garantidas e, no mínimo, quando o trabalhador não tenha outros rendimentos, ao equivalente à remuneração mínima.
Do peticionado na presente ação e da leitura conjugada dos preceitos normativos elencados estamos perante uma indisponibilidade relativa do direito invocado, pelo que não é de afastar a jurisdição do CAAD.
Assim, porquanto os associados da Demandante aqui representados não integram a carreira de investigação criminal, a presente ação não tem por objeto direitos absolutamente indisponíveis e o litígio tem um valor inferior a € 150.000.000, improcede totalmente a exceção de incompetência material suscitada pelo Demandado.
Relativamente aos pressupostos processuais relativos ao Processo:
1.ºVem o Demandado invocar a exceção da caducidade do direito de ação alegando que face ao objeto do pedido, valores devidos a título de suplemento de risco desde 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2017, que se integram no vencimento dos trabalhadores, defendendo que cada ato mensal de processamento de vencimentos constitui verdadeiro ato administrativo e que, por este motivo, esse ato se encontra sujeito ao prazo de caducidade de três meses para a respetiva impugnação em sede de contencioso administrativo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, pugnando que a presente ação arbitral foi proposta fora do prazo legalmente previsto.
Nos termos do artigo 89.º n.º 2 e n.º 4, alínea k) do CPTA, a intempestividade da prática do ato processual ou intempestividade da instauração da ação administrativa constitui uma exceção dilatória levando à absolvição da instância. O prazo fixado para a impugnação de um ato administrativo vem regulado nos artigos 58.º e 59.º do CPTA, resultando daquelas normas, que os interessados dispõem de 3 meses para a impugnação de atos administrativos anuláveis, só não estando sujeitos a prazo a impugnação de atos nulos, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal (artigo 58.º n.º 1, 1.ª parte do CPTA).
Importa ainda ressalvar que as “pretensões dedutíveis mediante a ação administrativa podem ser acionadas a todo tempo, salvo se existir um regime específico na lei substantiva que imponha uma qualquer limitação temporal e ressalvado o disposto no Capítulo II deste Título, em relação à impugnação de atos administrativos, à condenação à prática de ato devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, nos casos em que a dedução destas pretensões está sujeita a prazo (cfr. artigos 58.º, 69.º, 74.º e 77.º B) .
Para o que está aqui em causa, a ponderação sobre a (in)tempestividade da instauração da ação administrativa, é relevante atentarmos se estamos em presença de ação impugnatória, sujeita aos prazos do artigo 58.º do CPTA, ou não impugnatória, sujeita à disciplina dos artigos 37.º e seguintes. E, a adequação da forma de processo retira-se em função da pretensão deduzida em juízo pela Demandante, assim como da causa de pedir.
No caso vertente estamos em presença de relações jurídicas de emprego público, concretizadas num feixe de direitos e deveres das partes definidos na Lei e não perante a impugnação de um ato administrativo.
Estando em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (artigo 37º, n.º 1, alínea f) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável. A isto acresce que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto (artigo 37.º, n.º 1, alínea j) do CPTA).
Concretizando, o pedido para pagamento da atualização do suplemento de risco e respetivos juros de mora deve-se qualificar processualmente como uma ação visando o reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva diretamente decorrente da Lei, com o propósito de condenação do Demandado ao pagamento de uma quantia que a lei diretamente impõe, independentemente da emissão de um ato administrativo impugnável, à luz das atuais alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo 37.º CPTA.
Acresce ainda que o artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho aplicável por força da norma remissiva do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública estabelece que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Pelo exposto improcede totalmente a invocada exceção dilatória de intempestividade da ação, integrando o pedido da Demandante nos fundamentos bastantes para a ação administrativa prevista no artigo 37.º do CPTA, passível de ser proposta a todo o tempo.
2.º O Demandado peticiona ainda a existência das exceções dilatórias da litispendência e do caso julgado, alegando que há trabalhadores que são associados da Demandante que são demandantes noutros processos com contornos semelhantes a presente processo (litispendência) e que já houve sentença, transitada em julgado, que se pronunciou sobre matéria correspondente à dos autos (caso julgado).
Para nos pronunciamos sobre estas exceções servimo-nos de um excerto do sumário do Acórdão do TCA do Sul, de 11/07/2018, Proc. 102/18.7BELSB sobre as exceções de litispendência e do caso julgado:
I- Para que se possa estar perante a repetição de uma causa é necessário que – cumulativamente- se verifiquem os três seguintes requisitos (artigo 580.º, n.º1 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º do CPTA):
i) Identidade de sujeitos, isto é, as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
ii) Identidade dos pedidos, isto é, quando numa outra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
iii) Identidade da causa de pedir, isto é, quando a pretensão nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
Na presente ação, o Demandado refere expressamente que “há trabalhadores que são associados da Demandante que são demandantes noutros processos com contornos semelhantes a presente processo”, não cuidando sequer de mencionar quais dos trabalhadores aqui representados pela Demandante (192) foi parte nas ações anteriores que refere, pendentes ou já decididas.
Assim, não se encontrando alegada nem demonstrada a identidade de sujeitos, falta um dos requisitos legais de que depende a repetição da causa, pelo que improcedem as invocadas exceções de litispendência e caso julgado.
Feita a apreciação das exceções invocadas pelo Demandado e inexistindo quaisquer outras exceções ou nulidades cujo conhecimento se imponha, debruçamo-nos agora sobre os requerimentos apresentados pela Demandante quanto:
Litigância de Má Fé (artigo 542.º n.º 1 e 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA):
Não concluímos que o alegado na Contestação apresentada configure litigância de má fé tal como vem definida no artigo 542º, nº 2 do CPC, com dolo ou negligência grave da parte do Demandado. Não vemos que o Demandado tenha instrumentalizado o direito processual no caso, com vista, nomeadamente, a promover expedientes dilatórios, porque é pacifico o seu direito à defesa, pelo que se julga improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé.
Pagamento de multa pelo Demandado (artigo 570.º, n.º3) e Desentranhamento da Contestação (n.º 5 e 6 do artigo 570.º CPC):
Face aos princípios ínsitos n.º 1 do artigo 5.º do NRAA, mormente, a autonomia do tribunal na condução do processo e na determinação das regras aplicáveis (alínea b) e a cooperação e boa fé (alínea e), perante a evidência constante no comprovativo de pagamento da taxa de arbitragem exibido pelo Demandado de que o pagamento da taxa foi realizado em tempo, a circunstância de na descrição de tal pagamento mencionar que se reporta à “Taxa de Arbitragem referente ao Proc. N. 179 2020 A CAAD” e a motivação apresentada pelo Demandado indefere-se o requerido pela Demandante.
III. QUESTÕES A DECIDIR:
Após a pronúncia constante no saneamento processual, resta-nos duas questões para decidir:
a) Saber se houve violação de lei por parte de Demandado e por isso os 192 trabalhadores representados pela Demandante têm direito à atualização do valor do Suplemento de Risco no período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2017;
b) Saber se são devidos os juros legais, vencidos e vincendos, até ao pagamento integral dos montantes peticionados.
IV. MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS:
a) Os 192 associados representados pela Demandante fazem parte dos quadros da C..., a nível nacional (facto não impugnado – admitido pelas partes);
b) Dos 192 trabalhadores, 128 detêm a categoria de Especialista Auxiliar, 28 são Assistentes Operacionais, 26 Especialistas Adjuntos e 10 Especialistas Superiores (facto não impugnado – admitido pelas partes);
c) A Direção Nacional da C... proferiu, em 27 de maio de 2019, o Despacho n.º 20/2019-SEC/DN com o seguinte teor:
“Assunto: Subsídio de Risco
Na sequência da receção na URHRP de largas centenas de requerimentos sobre o assunto referenciado em epígrafe, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 112.º do Código de Procedimento Administrativo, notificam-se todos os requerentes do seguinte:
1) O valor mensalmente atribuído a título de subsídio de risco, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2018, foi de 390,63 € euros para o pessoal de investigação criminal e de 129,66 € para o pessoal de apoio à investigação criminal, sobre os quais incidiram as deduções e os descontos legalmente aplicáveis;
2) No período temporal no ponto anterior, caso superiormente venha a ser validado o entendimento adotado para o ano de 2019, os valores mensais seriam de 402,43 € e de 133,59€, respetivamente”- (cfr. doc. 1 junto à petição inicial e fls 18 do “Processo Administrativo”);
d) Os 192 trabalhadores representados pela Demandante receberam as atualizações do suplemento de risco relativo aos anos de 2018 e 2019 (facto não impugnado – admitido por acordo das partes);
e) Os representados pela Demandante não receberam atualização do suplemento de risco referente ao período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2017 (facto não impugnado- admitido por acordo das partes);
f) A Senhora Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da C..., por despacho de 21 de junho de 2018, concordou com uma Informação interna, onde se propunha o seguinte:
“… somos de parecer que a tese constante da sentença do CAAD [que considerava devido o Subsídio de Risco no valor resultante da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, desde 1 de janeiro de 2010], no tocante aos suplementos analisados merece acolhimento. Razão pela qual se justifica, julgamos, que os efeitos da sua decisão sejam estendidos a todos os trabalhadores das várias carreiras/categorias, tendo em conta os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé. Embora apenas a partir de 1 de janeiro de 2010, já que, como elucidou a sentença do CAAD, a …, até aquela data, agiu de acordo com o quadro legal aplicável” (cfr. fls 1 a 4 do “Processo Administrativo);
g) A proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021 apresentada pelo Governo à Assembleia da República não previu nenhuma rúbrica para regularização do suplemento de risco dos trabalhadores da C... relativa ao período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2017 (facto não impugnado – admitido pelas partes);
h) Teor do ofício n.º DN/... de 5 de junho de 2018, da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da C... (fls. 5 a 7 do “Processo Administrativo” junto com a Contestação);
i) Teor do ofício n.º ...JAN 1G, de 16 de janeiro de 2019, do Gabinete do Diretor Nacional da C... (fls. 8 a 11 do mesmo “Processo Administrativo”);
j) Teor do ofício referência URHRP/GAJ/..., de 8 de agosto de 2018, do Gabinete do Diretor Nacional da C... (fls. 12 a 15 do citado “Processo Administrativo”)
k) Teor do Despacho de 23 de janeiro de 2019, do Diretor Nacional da C... (fls. 16 e 17 do “Processo Administrativo”);
l) Teor do Despacho n.º 48/2019-SEC/DN, de 9 de dezembro de 2019, do Diretor Nacional da C... (fls. 20 a 23 do “Processo Administrativo”).
FACTOS NÃO PROVADOS:
m) Que a C..., no quadro das suas competências, sempre processou as remunerações dos seus trabalhadores de acordo com a legislação vigente.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A decisão da matéria de facto decorre do recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito [cfr. artigo 94.º, n.º 2, 3 e 4 do CPTA).
A respetiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pela Demandante (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante do processo administrativo (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como, na posição assumida pelas partes nos seus articulados.
V. MATÉRIA DE DIREITO:
Coligida a matéria de facto impõe-se apreciar as questões decidendas supra mencionadas:
A resposta à primeira questão foi já amplamente apreciada em anteriores pronúncias deste Centro de Arbitragem.
Escolhemos a transcrição de um extrato da Decisão Arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 62/2015-A do CAAD por resumir de uma forma tão cristalina a problemática da presente ação: “O direito aos suplementos é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o direito a uma retribuição segundo a quantidade, qualidade e natureza do trabalho (art. 59º da CRP). Cabe à lei ordinária – e suas regulamentações – a fixação do seu regime e dos seus critérios procurando o regime remunerador do trabalho que considere justo. Esse regime está sujeito a alterações, mas importa saber o âmbito temporal de tais alterações, tendo sempre presente, sobretudo em casos difíceis, que a interpretação a fazer deverá ter por pano de fundo o direito constitucional acima referido e, no caso de alterações de vigência temporária, a ratio legis do regime regra aplicável ao caso. O regime relativo à actualização dos suplementos da Lei 64-A/2008, de 31.12, destinou-se a ter vigência apenas para esse ano. O art. 22º desta lei refere-se expressa e inequivocamente à «atualização dos suplementos remuneratórios para 2009», de resto acompanhando nesta parte o princípio da anualidade da lei do orçamento (art. 106º/1 da CRP) o que significa que em 01 de Janeiro de 2010 cessou a vigência da norma, regressando, a partir daí, a situação ao regime normal, que nunca foi expressa ou tacitamente revogada. A Portaria 1553-D/2008, na parte em que regulamenta o art. 22º da Lei 64-A/2008 não poderia exceder o âmbito da mesma, sob pena de ilegalidade e nulidade. Tendo cessado em 31 de Dezembro de 2009 a vigência do regime excepcional e temporário a partir de 2010 os suplementos deveriam ser processados na íntegra e pagos em montantes que tenham por base a remuneração-base e índices da tabela remuneratória em vigor, segundo o regime normal”.
De facto, a partir de 2010, inclusive, cessaram quaisquer restrições legais ao pagamento do suplemento de risco, passando o respetivo pagamento a regular-se exclusivamente pelo disposto no art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de setembro que reza o seguinte:
“1 - Os funcionários ao serviço da C... têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.
2 - O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo.
3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
4 - Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
6 - O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.
7 - O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.”
O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que revogou aquele Decreto-Lei n.º 295-A/90, manteve, porém, o regime de atribuição do suplemento de risco nos mesmos moldes enquanto não fosse publicada nova regulamentação, estatuindo o n.º 2 do artigo 161.º que “o restante pessoal da C... mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º”.
Perante a inexistência de um novo regime remuneratório em relação ao período peticionado pela Demandante, o regime constante no aludido artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de setembro manteve-se em vigor.
Como o requerido pela Demandante tem como hiato temporal 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2017, o novo estatuto profissional do pessoal da C... e regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal – Decreto Lei n.º 138/2019 de 13 de setembro- que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, não é analisado.
Resulta, assim, da legislação acima identificada e da extensa jurisprudência do CAAD que o Demandado, ao aplicar um suplemento de risco inferior ao estipulado na legislação vigente, violou os critérios que o próprio legislador criou na matéria dos suplementos remuneratórios, sendo claro que os 192 trabalhadores representados pela Demandante têm direito à atualização do suplemento de risco requerida.
Importa ainda fazer referência que o Decreto Lei 295-A/90, de 21 de setembro, no seu artigo 99.º distinguiu o montante a pagar em função das várias carreiras e de áreas funcionais que compõem a C..., atribuindo à carreira de investigação criminal e às de apoio à investigação criminal, nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança o direito a um suplemento de risco de 25% do índice 100 da respetiva escala indiciária (n.º 3 e 4 do mencionado DL n.º 295-A/90 de 21 de setembro). Por outro lado, definiu para outros trabalhadores ao serviço do Demandado, incluindo o pessoal de apoio à investigação criminal o direito a um suplemento de risco de 20% do índice 100 da respetiva escala indiciária (n.ºs 5 e 6 do aludido artigo 99.º).
Atenta às categorias profissionais dos 192 associados da Demandante (128 detêm a categoria de Especialista Auxiliar, 28 são Assistentes Operacionais, 26 Especialistas Adjuntos e 10 Especialistas Superiores) não existem dúvidas que têm direito a um suplemento de risco de 20% do índice 100 da respetiva escala indiciária face ao estabelecido n.ºs 5 e 6 do artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de setembro.
Contudo, no conjunto dos identificados associados da Demandante, poderão existir trabalhadores que exercem funções nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança e que, por isso, têm direito ao suplemento de risco correspondente a 25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de setembro.
Não sendo possível a este Tribunal Arbitral fazer a dita autonomização e tendo presente que a Demandante reconhece e aceita os termos da atualização dos suplementos de risco concretizada nos anos de 2018 e 2019, determina-se a atualização dos suplementos de riscos para o período que medeia entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2017 nos mesmos moldes em que foi encetada nos anos de 2018 e 2019, com relação a cada um dos 192 dos associados aqui representados pela Demandante.
2.º Relativamente aos juros peticionados:
Importante para enquadrar o pedido da Demandante quanto aos juros é apurar o sentido e o alcance dos juros de mora. No Código Civil, artigos 804.º e 808.º, constitui-se em mora o devedor que falte, culposamente, no pagamento pontual de uma obrigação, incorrendo na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Nas obrigações pecuniárias a reparação destes danos, verifica-se pelo pagamento de juros, a contar do dia da constituição em mora (806.º CC), que têm essa vocação de ressarcimento nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º 2 alínea a) e 806.º n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil e ainda artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria 291/2003, de 8 de abril, que fixa em 4% a taxa anual dos juros legais.
O artigo 173.º, n.º3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho preceitua que “O empregador público fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.”
Observe-se, por fim, a Lei 3/2010, de 27 de abril que consagra a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, a qual prescreve, no seu artigo 1.º, n.ºs 1 e 2:
1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
Face ao esboço normativo acima identificado, decide-se serem devidos pelo Demandado juros de mora, calculados à taxa anual de 4% dos juros legais sobre o capital em dívida a cada um dos 192 associados da Demandante, desde o dia em que cada mês deveria ter sido pago o valor correto do suplemento de risco até à data da apresentação no CAAD da petição inicial (21 de dezembro de 2020). A estes valores acrescerão ainda os juros de mora desde a data da apresentação da petição inicial até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.
VI - DECISÃO FINAL:
Perante tudo o que antecede, decide-se julgar a presente ação arbitral parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
- Absolver da instância do Demandado com relação ao pedido de indemnização por aplicação da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, em face da incompetência do tribunal arbitral;
- Condenar o Demandado a pagar a cada um dos 192 dos associados da Demandante as diferenças salariais correspondentes à diferença entre o valor do suplemento de risco efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago (acréscimo de 2,9%) referentes ao período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2017;
- Condenar o Demandado no pagamento a cada um dos 192 associados aqui representados pela Demandante dos juros legais e de mora sobre as mencionadas faltas remuneratórias quanto ao suplemento de risco, até ao seu efetivo e integral cumprimento.
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Nos termos do artigo 29º, nº 5, do NRAA, tratando-se de assunto relativo a relações jurídicas de emprego público, as custas são fixadas nos termos da tabela de encargos processuais estabelecida pelo CAAD.
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Deposite-se o original da sentença e notifiquem-se as partes.
Fica a Demandante notificada para, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão arbitral, proceder à liquidação dos valores devidos pelo Demandado em conformidade com o aqui decidido.
Porto, 17 de janeiro 2022
A Juiz-Árbitra
Andreia Couto