Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 136/2020-A
Data da decisão: 2021-09-21  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Emprego público; Carreiras da Administração pública, reposicionamento de grupo profissional, escalão e índice remuneratório, fiel de armazém.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I. Relatório

 

Associação Sindical A..., doravante Demandante, identificada nos Autos, em representação dos associados B... e C..., ambos devidamente identificado nos autos, instaurou neste Tribunal Arbitral a presente ação administrativa contra o Ministério ..., datada de 19 de setembro de 2020, nos termos do artigo 68.°, n.° 1, al. a)               do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), doravante Demandado, devidamente identificado nos Autos, e deduziu os seguintes pedidos [os sublinhados são nossos]:

 

«a) Que aos Representados pela Demandante venha a ser reconhecido o direito a terem as suas progressões profissionais e remuneratórias devidamente repostas desde o dia 01 de janeiro de 1998, por aplicação dos artigos 17.º n.º 1, e 20º, no   s 4 e 6, ambos do Decreto-Lei  n.º 404-A/1998, de 18 de dezembro, com a devida repercussão no futuro;

 

b)           Que lhe venham a ser pagos todos os valores que resultem dessas correções nas carreiras profissionais e remuneratórias;

 

c)            Que lhe venham a ser pagos tosos os juros legais, vencidos e vincendos, a que tenham direito, e respeitante ao período de tempo ora referido;

 

d)           Que, devido à imputação da Responsabilidade Civil Extracontratual, a título de indemnização, de modo a ressarcir os lesados ora identificados e repor, desse modo, a situação que não tiveram por não aplicação diploma legal exaustivamente identificado, que seja atribuído a cada um dos Representados pela Demandante, um valor pecuniário nunca inferior a 20% dos valores pagos a título de remuneração base.»

 

O Demandado contestou, no dia 19 de outubro de 2020, referindo, no essencial que:

 

«a) Os Representados da Demandante, A..., por a sua situação profissional e remuneratória lhes suscitar dúvidas, requereram, à Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal da D..., esclarecimentos, tendo-lhes sido dada as informações constantes das Declarações n.º 90/2020 e 91/2020, de 12 de fevereiro do corrente ano;

 

b)           Posteriormente, solicitaram à Direção Nacional da D..., por considerarem as declarações emitidas omissas, declarações desde as suas integrações nos Quadros da D... e até à data do requerido, quanto às remunerações e, no todo, quanto às respetivas progressões nas respetivas carreiras profissionais, escalões e índices remuneratórios;

 

c)            Tendo sido emitidas as declarações n.ºs 270/2020 e 269/2020, respetivamente, datadas de 28 de julho do corrente ano;

 

d)           Os Representados da Demandante detiveram a categoria de fiel de armazém entre 02/04/1985 e 31/12/2008;

 

e)           Considera a Demandante que, por parte do Demandado, não houve menção nas informações prestadas pela D..., da devida aplicação do Decreto-Lei n.° 404-A/1998, de 18 de dezembro, à carreira dos Representados pela Demandante;

 

f)            Invoca a anulabilidade do ato administrativo praticado pelo Demandado, em 01/01/1998, ao ter deixado os Representados pela Demandante, na posição profissional e remuneratória em que se encontravam à data, sem Ihes ter sido aplicado o regime do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de dezembro;

 

g)            E, por outro lado pretende beneficiar do regime da nulidade, mas sem fundamentar qual o vício que gera a nulidade, cfr. art. 161.° do CPA;

 

h)           Perante a atitude do Demandado, os Representados pela Demandante, sofreram, danos patrimoniais, que se traduziram numa diminuição das suas progressões profissionais e remuneratórias, pelo que deve o Demandado responder por Responsabilidade Civil Extracontratual por factos ilícitos».

 

Portanto, como defesa por exceção, apresentou o facto de:

 

a)            A nulidade do ato administrativo praticado pelo Demandante em 1 de janeiro de 1998, invocada pela Demandante e que esta pretende beneficiar, não refere o vício que gera a nulidade;

 

b)           Haver prescrição do direito, por inércia do titular do direito alegado, nos termos do artigo 304.°, CC, a qual, sendo exceção perentória, implica a absolvição do pedido;

 

c)            O direito de ação estar caduco, com fundamento no artigo 161.º do CPA, por efeito da omissão de indicação do vício gerador da nulidade, e, em alternativa, no entendimento de se ser um ato anulável, o prazo para a respetiva impugnação ter sido ultrapassado, a qual, sendo uma exceção dilatória, obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 e 4, alínea k) do CPTA.

 

A Demandante veio apresentar réplica, em 4 de novembro de 2020, respondendo nos seguintes termos:

a)            O ato em apreço é nulo por violação do disposto no n.° 1 e 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo (CAP), sendo o vício o de violação de lei;

 

b)           O direito de ação não está caduco e requer o Demandado a sua improcedência, pois “a nulidade é invocável a todo o tempo...”, conforme artigo 162.º, n.º 2 do CPA;

c)            Os “trabalhadores não podem ser prejudicados ou discriminados, por um erro, falha, ou omissão, do legislador”.

Depois do Tribunal Arbitral constituído, em 27 de outubro de 2020, as partes foram notificadas da intenção do tribunal de decidir o processo com base na prova documental junta, de renunciar à audiência ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º e do artigo 24.°, do Regulamento do CAAD, remetendo-se a fase de saneamento para a fase final do julgamento, consubstanciada esta numa decisão única e final, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do citado Regulamento, conforme despacho junto aos autos.

 

Ambas as partes manifestaram não oposição a que fosse proferida decisão do mérito da causa, sem necessidade de outras diligências ou alegações, conforme documentação junta aos autos.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.

 

II. Das exceções alegadas

 

Antes de se pronunciar sobre o mérito da causa cumpre a este Tribunal pronunciar-se sobre a exceções deduzidas pelo Demandado e outras de conhecimento oficioso.

 

A.           Falta de invocação de vício gerador de nulidade

 

Na p.i., a Demandante refere que o ato administrativo é nulo por violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” (artigo 161.º, n.° 2, al. d), CPA), invocando o disposto nos artigos 18.°, n.° 1, 59.°, n.° 1, al. b), 266.°, n.°s 1 e 2, entre outra dezena de princípios constitucionais, para os quais remeto (artigo 53o.  , p.i.).

 

O Demandado contestou dizendo que a Demandante não invocou o vício gerador de nulidade do ato administrativo praticado pelo Demandado, por falta de aplicação do regime do Decreto-Lei  no.   404-A/98, de 18 de dezembro, e que ora pretende que o ato seja “anulado” (v. 45.º, p.i.) ora pretende beneficiar do regime da nulidade (v. 45.°, p.i.).

 

A Demandante replica referindo que o vício é o de violação de lei (v. n.° 3, Réplica), por “erro ou omissão” de colocação dos representados da Demandante na categoria e carreira profissional correta, ou seja, na devida colocação da situação profissional dos Representados pela Demandante no Escalão 4, Índice 160, e não no Índice 145, como ocorreu.

 

Decidindo, a exceção invocada é improcedente. A nulidade constitui um desvalor máximo do ato administrativo daí que se justifica o facto de lhe ser aplicado um regime que prevê a impugnabilidade da figura a todo o tempo, o seu conhecimento oficioso, particularmente pelo Tribunal e a ampla legitimidade ativa para o pedido da sua declaração pelo tribunal.

 

Assim sendo, para efeitos da apreciação do valor do ato em apreço, entende-se, para o presente efeito, não ser impeditivo de apreciação do mérito da causa o invocado pela Demandante, nem necessária a invocação de vício em causa, pois, o Tribunal não está vinculado à alegação ou argumentação das partes, em matéria de nulidade.

Neste âmbito, remete-se a decisão substantiva para a apreciação de mérito e julga-se improcedente a exceção invocada (artigo 162.º, n.º 2, CPA), visto que não constitui impedimento de apreciação do mérito da questão no presente objeto.

 

B.            Prescrição do direito à posição profissional e remuneratória

 

O Demandado invoca a “prescrição do direito”, supostamente do “direito” alegado pelos Representados da Demandante a serem colocados no Índice 160 desde 1 de janeiro de 1998, por violação do prazo inscrito no artigo 304.º, n.° 1, do Código Civil.

 

Apesar de existir um certo défice de desenvolvimento da invocação desta exceção, de natureza perentória, sobretudo após mencionar o instituto da responsabilidade civil extracontratual no artigo 6.° da contestação, importa referir, em coerência, e quiçá complemento, com o regime da nulidade, que estamos perante matéria laboral, mais concretamente, de eventuais créditos salariais, porquanto a Demandante sustenta um crédito devido pelo Demandado por efeito de uma colocação indevida, consubstanciada na colocação em um escalão com valor e efeito remuneratório inferior ao exigível.

 

Ora, o direito invocado aqui em causa cabe no âmbito do objeto e efeito salariais, além do direito à proteção da carreira em matéria de transição de classificações profissionais e posicionamentos remuneratórios, conforme previsto, entre outros, no artigo 41.º da lei que aprova a LTFP (Lei n.º 35/2014, 20 de junho).

 

E é sabido que os créditos salariais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, inclusivamente na relação de vínculo de emprego público.

 

Como é reconhecido pacificamente pela jurisprudência, a estatuição do regime do artigo 300.° e seguintes, está, em matéria de crédito laboral, especialmente subordinada ao artigo 337.°, n.° 1, do Código do Trabalho: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (vide, entre outros, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2004, Recurso n.° 1761/04).

 

 

Ora, a aplicação desta disposição do Código do Trabalho ao contrato de trabalho em funções públicas decorre, hoje, da norma remissiva do artigo 4.º, n.º 1, da LTFP, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, consagrava, no seu artigo 245.º, n.º 1, norma semelhante à daquele artigo 337.º, n.° 1, do Código do Trabalho.

 

Assim sendo, não procede a exceção perentória invocada e baseada na prescrição do direito ao desenvolvimento da carreira suscitada pelo Demandado, decidindo este Tribunal, portanto, pela sua improcedência.

 

C.            CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO

 

O Demandado invocou a exceção dilatória de caducidade do direito de ação por não terem os Representados pela Demandante reagido judicialmente no prazo legalmente devido e resultante do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.° do CPTA, contra cada um dos atos de determinação de posicionamento profissional determinados em 2008, atos danosos para a Demandante, mas cuja ação judicial é extemporânea por caducidade do direito de ação, no caso, a ação relativa à responsabilidade civil extracontratual pelos alegados danos patrimoniais causados aos representados da Demandante, os quais, já decorridos, “(...) há mais de 22 (vinte e dois anos)” (cf. artigo 6.°, Contestação).

 

De facto, nos termos dos artigos 87.º, 88.º e 89.º, n.° 1, al. h) do CPTA, artº.   493.o     do CPC e 333.º do CC, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao prosseguimento do processo, inviabilizando, por conseguinte, o julgamento de mérito da pretensão deduzida na ação.

 

Porém, o pedido principal da Demandante visa “Que aos Representados pela Demandante venha a ser reconhecido o direito a terem as suas progressões profissionais e remuneratórias devidamente repostas desde o dia 1 de janeiro de 1998, por aplicação dos artigos (...) com a devida repercussão no futuro” (artigo 60.º, p.i.).

 

O “reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico - administrativas” e a condenação do Demandado ao cumprimento de deveres e pagamento de valores que decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, estão previstos, respetivamente, nas atuais alíneas f) e j) do n.° 1 do artigo 37.° do CPTA.

 

Posto isto, importa afirmar que, em qualquer caso, não está verificada a intempestividade na interposição da presente ação.

Para se aquilatar da caducidade do direito de ação, ou falta dela, é habitual avaliar o meio processual utilizado pela Demandante a qual está sujeita a algum limite temporal para a sua apresentação em juízo, seja um limite especial independentemente do desvalor das ilegalidades invocadas, como sucede nas situações referidas nos artigos 69.°, 98.°, n.° 2 e 101.° do CPTA, seja um limite definido em termos gerais, ou dito de outro modo, em função do desvalor das invalidades invocadas: inexistência, nulidade ou mera anulabilidade (cfr. art.° 58.° do CPTA).

Desde logo, porque sempre a petição da Demandante foi submetida a 30 de setembro de 2020 no CAAD e o último ato do Demandado, com referência à informação data de 24 de agosto (cf. 15.° e citada documentação), e assim conforme o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA.

 

Além disso, não parece haver extemporaneidade em causa sobre a interposição da presente ação porque a intempestividade da prática de ato processual, depende da natureza jurídica dos atos praticados pelo Demandado, ou falta deles (cf. artigo 89.°, n.° 4, al. k), CPTA), afetando a esfera jurídica dos Representados pela Demandante o que, no caso, já não constituiria uma exceção dilatória inerente à presente ação administrativa, antes uma apreciação de mérito, o que não cabe ainda fazer nesta sede e que se far-se-á de seguida na análise de direito.

 

No caso vertente, resulta evidenciado, com certa clareza, que os atos de determinação da carreira, categoria e escalão dos Representados pela Demandante reportam-se, portanto, a uma ação de tipo ”reconhecimento de direitos” relativos a carreiras e consequente créditos profissionais, que estão conectados ou emergem da relação jurídica de emprego público, pelo que, no entender deste Tribunal, não se verifica caducidade do direito de ação, no âmbito da discussão de uma exceção dilatória, sem que cesse o subjacente contrato de trabalho em funções públicas. Ao estabelecer que o prazo de prescrição apenas inicia o seu curso com a cessação do contrato, o legislador visou principalmente a defesa dos interesses do trabalhador subordinado.

 

Em face do exposto e sem necessidade de maior aprofundamento, deve improceder a presente exceção dilatória invocada pelo Demandado.

 

III.          Fundamentação

 

O processo não padece de vícios que o invalidem, não há nulidades, exceções ou qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

 

Faz-se fé em todos os factos relativos às partes quanto aos termos formais do processo, designadamente citações e notificações.

 

A questão essencial a decidir neste processo é, nos termos dos elementos fácticos aduzidos e relativos às Partes e enquadramentos jurídicos suscitados por estas, é saber se os Representados pela Demandante possuem o direito de serem colocados no Escalão 4, Índice Remuneratório 160, com efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 1998, bem como, em caso positivo, se têm direito ao pagamento dos “(...) valores que resultem dessas correções nas carreiras profissionais e remuneratórias” e “(...) dos juros legais, vencidos e vincendos, a que tenham direito, e respeitante ao período de tempo ora referido”, e ainda ao pagamento de um “valor pecuniário nunca inferior a 20% dos valores pagos a título de remuneração base”, “a título de indemnização” no âmbito da “imputação de responsabilidade civil extracontratual (...) de modo a ressarcir os lesados ora identificados e repor, desse modo, a situação que não tiveram por não aplicação do diploma legal exaustivamente identificado (...)” (artigo 60.°, p.i.).

 

Em face da argumentação e produção de prova das Partes, e sem prejuízo do princípio da livre apreciação de prova e da autonomia do tribunal na condução do processo, nos termos do n.° 3 do artigo 23.°, do Regulamento do CAAD-A, com relevância para a apreciação do pedido neste litígio, o Tribunal Arbitral considera reconhecidos e provados os factos alegados na petição inicial de 1.° a 25.°.

 

Com relevância para o núcleo decisivo e essencial para a decisão da causa, considera-se, ainda, provados os seguintes factos relativos ao percurso profissional dos Representados da Demandante, reportados a ambos quando não discriminados, a saber:

 

1)            Início, em 2 de abril de 1985, de funções na A... na categoria profissional de Fiel de Armazém, 2.ª classe, auferindo o salário mínimo nacional, através de contrato além-quadro

(contrato de tarefa), ao abrigo do disposto no nº1 dos artigos 1.° e 3.° do DL 440/88, de 30 de novembro;

2)                           Início, em 20 de novembro de 1990, da requisição pela D..., através do ingresso no Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério ..., com a categoria profissional de Fiel de Armazém (pessoal auxiliar), na colocação no Escalão 2, Índice Remuneratório 145;

3)            Início, em 13 de setembro de 1995, da integração no quadro da D..., com exoneração do lugar de origem, pelo Despacho n.° 26 de junho de 1995, na colocação no Escalão 3, Índice Remuneratório 145;

4)            Início, em 1 de outubro de 1995, da colocação no posicionamento em Escalão 4, Índice Remuneratório 155, nos termos do artigo 19.° e 20.° do DL 353-A/89, de 16 de outubro, conjugado com o artigo 83.° do DL 295.°-A/90, de 21 de dezembro;

5)            Início, em 1 de janeiro de 1999, do Representado B..., por força dos mesmos artigos do número anterior, no escalão/posição 5, índice 170, com sucessivas alterações em 2000, 2001, 2002 e 2003, tendo chegado neste último ano ao escalão/posição 6 do índice/nível 190;

6)            Início, em 1 de janeiro de 1999, do representado C..., no escalão/posição 6, índice/nível 170, com sucessivas alterações em 2000, 2002 e 2004, tendo, em início em janeiro de 2005 transitado para o escalão/posição 6 do índice/nível 194;

7)            Início, em 1 de janeiro de 2009, da colocação na categoria de assistente operacional, escalão 6, posição remuneratória n.º 6, nos termos artigo 17.º, n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

8)            Início, em 1 de janeiro de 2018, da colocação na categoria de assistente operacional, posição 7, nível 7 da TRU, por efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com adenda ao respetivo CTFP, mantendo-se até à data de outubro de 2020.

 

O pedido principal da Demandante é que deveriam os seus Representados, acima citados, ser posicionados no Escalão 4, Índice 160, em 1 de janeiro de 1998, aquando da aplicação do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de outubro, aquele que veio alterar as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

 

Alega a Demandante que:

 

(i)           Foi violado o disposto no n.º 6 do artigo 20.º (“As transições a que se reportam os números anteriores efetuam-se para o escalão a que corresponde na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado”), do Decreto-lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro;

 

(ii)          Foi violado o respetivo Anexo I do mesmo diploma, para o qual remete o disposto aplicável no n.º 1 do artigo 17.° (“As escalas salariais das carreiras de regime geral da administração central constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante”) do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro considerando que procede à transição de carreiras e categorias acima referidas e que, estando ausente dessa lista no citado anexo a categoria de Fiel de Armazém detida pelos Representados da Demandantes, enquanto trabalhadores da D... ou do Ministério ..., deveriam estes ter sido classificados no escalão 4, índice 160, e não no escalão 4, índice 155;

 

(iii)         Por último, neste âmbito e linha de argumentação, alegam que “a partir do momento em que os mesmos foram integrados na D..., ficou a desconhecer-se em que grupo profissional foram os mesmos posicionados por parte do Demandado”.

Importa avaliar a argumentação e respetiva fundamentação e consequente qualificação jurídica.

 

A integração dos Representados pela Demandante no quadro único de pessoal da D... ocorreu no dia 13 de setembro de 1995, através de despacho do Diretor Nacional da D... de dia 26 de junho de 1995, ficando os trabalhadores exonerados do lugar de origem, conforme documento junto aos autos.

 

Os Representados assinaram o respetivo termo de posse, conforme consta dos autos, fls. 75 do PA de B... e fls. 50 do PA de C...), no qual consta o escalão e a categoria profissional.

 

A integração no quadro de pessoal fez-se na categoria profissional de fiel de armazém, no escalão profissional 3, índice remuneratório 145, auferindo ainda o respetivo suplemento de risco.

 

A integração acima mencionada resulta da obrigatoriedade legal de integrar o pessoal do Quadro de Efetivos Interdepartamentais que estivessem há mais de um ano a prestar funções no serviço ou organismo da administração pública central e que satisfizesse necessidades permanentes de pessoal no mesmo serviço ou organismo., daí que foram criados três lugares de fiel de armazém no quadro de pessoal da D..., especialmente para incluir os dois Representados pela Demandante e mais um trabalhador em condições de preenchimento da integração, conforme resultou da Portaria n.° 533/95, de 3 de junho, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do decreto-lei n.° 247/92, de 7 de novembro, e nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 59/76, de 23 de janeiro.

 

Verifica-se, pois, que os Trabalhadores, em 13 setembro de 1995 como referido, foram integrados com a mesma categoria na D..., e não foi efetuada ou provada qualquer desvalorização profissional, de carreira, categoria, nem de remuneração, tendo sido colocados no escalão 3 e índice 145, com um vencimento superior ao anteriormente obtido.

 

Antes da sobredita data, os Representados da Demandante estavam em regime de requisição (e não de integração por nomeação), na qualidade de “agentes administrativos", inscritos no escalão 2, índice remuneratório 145, no âmbito ou equivalente, dado não pertencerem ao quadro de pessoal, à carreira de “pessoal auxiliar".

 

Os Representados da Demandante evoluíram na carreira, sobretudo a nível remuneratório, sendo natural que tivesse sido progredido em 1 de janeiro de 1999, em face da regra de 3 em 3 anos de progressão previstas no artigo 83.-° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de setembro (mais favorável, aliás, do que o regime do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, no qual se previa a progressão na categoria de 4 em 4 anos). Isto porque a categoria de Fiel de Armazém é tipicamente uma carreira de tipo horizontal para efeitos de progressão, sendo aplicável a carreiras ou grupos de pessoal de operário e auxiliar, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e 21.º, n.º 13 do referido diploma. Aliás, como consta do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, “Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira”.

 

A Demandante reclama que o Decreto-Lei n.º 353-A/1989, de 16 de outubro é omisso quanto à existência “da categoria de Fiel de Armazém, com que os Representados da Demandante foram sempre classificados pela D...” (cf. artigo 26.º p.i.). Consequentemente, não é possível conhecer o "Grupo Profissional" em que se encontram e, continua a Demandante, na falta dela terá de concluir-se que eles foram equiparados ao Grupo Profissional “Operário Qualificado" com a Carreira de “Operário", “por este ser o único Grupo / Carreira a contemplar o percurso profissional dos Representados pela Demandante, mais concretamente, no que diz respeito aos Escalões e Índices Remuneratórios idênticos aos dos já referidos Representados pela Demandante, ed e acordo com os mapas facultados pela D...” (cf. artigo 29.º, p.i.), ou seja, invoca uma “indevida aplicação do Decreto-Lei n.° 404-A/1998, de 18 de dezembro (cf. artigo 34.° p.i.).

Em face da legislação aplicável e da documentação de suporte, o presente Tribunal tem alguma dificuldade em compreender que a alegação de “omissão” ou “inexistência de categoria de Fiel de Armazém” (v. artigo 26.° p.i.) e o fundamento legal deste salto interpretativo de que por força do DL 404-A/98, deveriam ter sido posicionados no Escalão 4, Índice 160, em 1 de janeiro de 1998 (efeitos deste diploma previstos no n..º 1 do artigo 34.°).

 

Ora, não existe qualquer omissão ou inexistência da categoria, porque ela sempre existiu juridicamente, para efeitos de integração na D..., desde 1990, por efeito precisamente do Decreto-Lei n.° 353-A/1989, de 18 de outubro, ao consagrar-se no artigo 170.° do Decreto-Lei n.° 295-A/1990, que aprova a Lei Orgânica da D..., uma norma especialmente dirigida à categoria de “fiel de armazém”, conforme consta da epígrafe do artigo, e expressamente a integra no “(...) grupo de pessoal auxiliar e é remunerada pelos índices 125, 135, 145, 155, 170, 185, 205 e 225, correspondentes aos escalões 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respetivamente”. O enquadramento, âmbito e objeto normativo são claros e inequívocos, e aplicam-se à situação profissional dos representados pela Demandante.

 

Aliás, é por esta “causa normativa” que se aprova a Portaria 533/95, de 3 de junho, ao criar, no quadro de pessoal da D..., “três lugares de fiel armazém” e não uma nova carreira, categoria ou grupo profissional, pois, este já consta do citado Decreto-Lei n.° 295-A/90 (v., ainda, Mapa I anexo ao diploma).

 

Ora, se se comparar tal normativo com o alegado pela Demandante, nos pontos 21 e 23 da Réplica, o que, com alguma surpresa, é omitido na petição inicial, permite facilmente concluir o erro em que cai a alegação da Demandante, pois em vez de utilizar os escalões acima referidos, utiliza os escalões previstos na tabela anexa do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro (que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública), com a diferença de cinco pontos por escalão, precisamente: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, com os respetivos índices remuneratórios 130,140, 150, 160, 175, 190, 205 e 225.

 

A alegada violação do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, que dispõe que as “escalas salariais das carreiras de regime geral da administração central constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante”, não colhe, porque a norma apresenta apenas um princípio geral de revisão e transição de carreiras para os casos necessitados ou aplicáveis, no qual é derrogado e adequado nos números seguintes do mesmo artigo.  Em concreto, o artigo 17.º admite que haja outras soluções jurídicas para carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral, mas que tais “revalorização" e “regras de transição e de produção de efeitos”, deverão ser aplicadas "mediante decreto regulamentar". Aliás, esta forma de ato normativo é a habitualmente a exigida para qualquer aprovação de lei orgânica, as quais deveriam ser adaptadas, acomodando os princípios e soluções preconizadas pelo sobredito Decreto-Lei n.° 404- A/98.

 

Convém referir que, além do regime específico e de transição que o Decreto-Lei n.º 404-A/89 visa enquadrar, ele estabelece “princípios e soluções" a fim de “proceder à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, designadamente mediante a extinção e ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício, as formas e prazos de acesso e as condições de intercomunicabilidade”, como é dito no preâmbulo. Porém, o diploma não visa “a criação de um novo sistema de carreiras, nem um novo sistema retributivo para a função pública”, antes “introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários”.

 

A definição e evolução do grupo e categoria profissional dos Representados da Demandante, de fiel de armazém, estava definida em legislação especial pelo artigo 170.º do citado DL 295-A/90, de 21 de setembro. Note-se que a D... goza de um regime especial de carreira, incluindo a natureza de corpo especial e de categorias específicas as quais, apesar de não constituírem carreira especial, integraram o quadro único da D... até 1 de janeiro de 2020 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da D..., bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, sem prejuízo das respetivas disposições finais e transitórias), sendo neste último enquadrado a categoria dos representados no designado “grupo de pessoal operário e auxiliar” (v. artigo 32.º, n.º 6: “O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único”).

 

Quanto à alegada violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º (“A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário qualificado”), a fim de fundamentar uma nova categoria e consequente novo posicionamento remuneratório, não é aplicável tal normativo à presente situação, porquanto nem se está perante tal carreira nem é possível realizar uma espécie de “reclassificação profissional" sem base legal.

 

Convém não confundir o regime de estruturação de carreiras e consequente transição e intercomunicabilidade das mesmas, regulado pelo citado DL n° 404-A/98, e o regime de reclassificação e reconversão profissionais regulado pelo DL n° 497/99, de 19 de novembro, pois, tais regimes obedecem a finalidades absolutamente distintas.

 

A reclassificação profissional não se faz por omissão de carreira ou categoria, nem sem fundamento legal, tampouco por aproximação ou analogia. A reclassificação profissional consiste na “atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova  carreira”  (n.°  1  do  artº.   3.° do  Decreto-lei  n.º  497/99,  de  19  de Novembro), pelo que não parece fazer muito sentido querer os efeitos de uma solução pretendida (uma espécie de reclassificação ou afim) com alegado fundamento em uma carreira que nem, ao menos, tinha existência jurídica.

 

Também não colhe o argumento de que se está perante a violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.° (que reza assim: “As transições a que se reportam os números anteriores efetuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado”), porque o normativo, no entender deste Tribunal, não é aplicável à situação em concreto, ou seja, não se aplicam “os números anteriores”, com exceção do n.º 1 que refere, como princípio geral, e que tudo indica ter sido cumprido, a “transição faz-se para a mesma carreira e categoria”. Neste caso, refere-se à carreira do grupo de pessoal auxiliar da categoria de fiel de armazém no âmbito do quadro de pessoal da D..., conforme disposto no artigo 170.° do já referido Decreto-lei n.º 295-A/90.

 

Note-se que o Decreto-lei n.º 404-A/98 estabelece as regras de um novo regime de carreiras na Administração Pública, mediante extinção e fusão de carreiras, estruturação e conteúdos funcionais, em que o “desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral”.

 

Com rigor jurídico, o Decreto-lei n.º 404-A/1998 foi respeitado pela Demandada na medida da sua aplicação, cujo âmbito e vinculação foi já analisada, respeitando a integração, já vinda de 1990, no grupo de pessoal auxiliar, e não no grupo de pessoal operário, tampouco qualificado, como pede a Demandante. Aliás, prevendo o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro que a categoria de fiel de armazém pertence ao grupo de pessoal auxiliar e o Decreto-lei n.º 404-A/1998 a carreira de pessoal auxiliar, e de acordo com as exigências funcionais e habilitacionais para o grupo de pessoal operário, que os Representados não dispõem, nos termos da documentação apresentada, não se vislumbra como se possa aplicar a ambas as situações profissionais dos Representados da Demandante o direito a escalões e índices remuneratórios mais elevados que aqueles em que foram, estavam, colocados em 1 de janeiro de 1998, no escalão 4 índice remuneratório 155. Mais ainda que se admitisse que a carreira a aplicar fosse o de operário e, para a única situação em que se poderia ser possível transitar-se, por situação especial, seria sempre a de semiqualificado e categoria de operário. ora, o quarto escalão desta é precisamente o índice remuneratório 155, o mesmo em que estavam posicionados os Representados da Demandante.

 

Na verdade, não se pode querer que seja o direito vigente a adequar-se à situação individual, tampouco em matéria de carreiras e categorias profissionais. Não se pode ir à “procura” do grupo profissional mais próximo, pois, tanto pela previsão específica da carreira e categoria no quadro da D...,  quanto  por  aplicação  do  Decreto-Lei  no.    404-A/98, à situação profissional  na carreira, grupo profissional, categoria, escalão e índice remuneratório aplicável aos Representados da Demandante, não resultou nenhum prejuízo, nem ficou por obter qualquer benefício nesta matéria e a este nível, tendo os mesmos usufruído de um natural, ascendente e adequado ao seu conteúdo funcional e habilitações profissionais previstas na lei geral das carreiras e lei especial do organismo público da respetiva entidade empregadora pública.

 

Nestes termos, a previsão e enquadramento da categoria profissional de fiel de armazém não são omissas nem inexistentes. Com efeito, no âmbito do regime de pessoal da D..., a pertença ou equiparação do grupo de pessoal dos Representados, desde que começaram funções na D..., verifica-se que é o grupo de pessoal auxiliar, não só com base no seu conteúdo funcional, como pelo enquadramento  das sucessivas leis orgânicas até à atual, prevista no Decreto-Lei  no.   275-A/2000, de 9 de novembro. Em concreto, continua a prever-se, no artigo 168.º, a consagração dos “lugares de fiel de armazém (...) são extintos quando vagarem”.

 

Importa referir que a D... constitui um corpo superior e especial no regime de carreiras da Administração Pública, com exceção do grupo profissional de pessoal operário e auxiliar, conforme é repetido pela vigente lei orgânica (v. artigo 62.º, n.º 6).

 

Além disso, como já referido acima, as exigências habilitacionais para grupo de pessoal de nível hierárquico imediatamente superior é o grupo de especialista auxiliar, para o qual é exigido o 9.º ano de escolaridade, habilitações que, segundo a documentação junto aos autos, permite concluir que os Representados da Demandante não possuem.

É também certo julgar que os Representados não auferiram redução das respetivas remunerações entre 1998 e 2000, data que permeia a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 404-A/90 e o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, nem ficaram prejudicados, por ação ou omissão, por qualquer transição ou “involução”, não se vislumbrando qualquer fundamento ou mecanismo legal que, de forma lícita, pudessem em 1 de janeiro de 1998, ser colocados no escalão 4 e índice remuneratório 160, em face da previsão e estatuto específico da lei orgânica da D..., da natureza, objetivo e princípios (e regras) consagradas na revisão do supramencionado regime de carreiras de 1998, da integração do grupo e categoria profissional dos Representados da Demandante e das suas habilitações académicas, da evolução remuneratória, sempre ascendente, garantida e efetiva, incluindo a nível de escalões e níveis remuneratórios, e da adequação e desenvolvimento da lei orgânica que se seguiu e adequou ao Decreto-lei n.° 404.-A/98, a qual é expressa em referir que a categoria de fiel de armazém não só faz parte da D... e do quadro de pessoal, embora constitua um lugar a extinguir quando vagar, como se encontra devidamente identificados e integrados os grupo e categoria profissionais de pertença, com respeito pela legislação vigente e aplicável desde 1985.

 

Quanto aos demais pedidos efetuados pela Demandante ficam prejudicados, por inutilidade, pela solução jurídica dada ao primeiro, pelo que, com este fundamento, entende o Tribunal não se pronunciar sobre eles.

 

IV.          Decisão

 

Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente o pedido da Demandante enunciado na sua p.i., na respetiva alínea a), sendo prejudicados os demais pedidos nesta peça processual.

 

Fixa-se o valor do processo em € 30 000,01 (trinta mil e um euros), por aplicação do n.° 2 do artigo 34.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 29.° do Regulamento de Arbitragem do CAAD.

 

Condena-se o Demandado nas custas do processo.

 

Notifique-se as partes com cópia e deposite-se o original desta sentença no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD.

 

Lisboa, 21 de setembro de 2021.

O Árbitro, Nuno Cunha Rolo