Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 9/2014-A
Data da decisão: 2014-07-09  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Conversão de contrato de trabalho a termo incerto em contrato de trabalho sem termo
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Decisão Arbitral

 

Processo n.º 9/2014-A

 

                Acordam os Árbitros no processo arbitral do CAAD n.º 9/2014-A:

 

                1. Relatório

 

A…, portador do contribuinte n.º …, residente na …, veio requerer, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º e do artigo 131.º do CPTA contra a B…, com sede na …, providência cautelar de suspensão do acto administrativo com decretamento provisório do acto, de 18-03-2014, do … da B…., Senhor Professor Doutor …, que comunicou a caducidade do contrato de trabalho celebrado com o Demandante, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2014.

                A Demandada suscitou duas questões prévias, uma relativa à violação do princípio do contraditório e outra respeitante à incompetência deste Tribunal Arbitral para a apreciação do requerimento de providência cautelar.

                Por despacho de 18-6-2014, entendeu-se que a solução da causa é urgente e a situação aconselha fortemente a que se adopte uma decisão da causa principal, em vez de uma providência cautelar, pelo que foi decidido notificar para se pronunciarem sobre a adopção de uma decisão sobre a causa principal em aplicação do artigo 121.º CPTA, podendo alegar adicionalmente o que entenderem, no prazo de 10 dias.

                As Partes pronunciaram-se e alegaram no prazo referido.

O Demandante terminou a sua alegação pedindo que se reconheça que o contrato de trabalho celebrado entre a Demandada e o Demandante se converteu em contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

A Demandada terminou a sua alegação pedindo que «a revogação da decisão de antecipar o julgamento de mérito da causa, assim apreciando a providência cautelar Demandada» e «no inverso, julgar improcedente a presente acção absolvendo a demandada do pedido». ( [1] )

 

                2. Questão da adopção de uma decisão da causa principal, em vez de uma providência cautelar

 

                O artigo 121.º do CPTA estabelece que «quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal».

                Notificadas as Partes para se pronunciarem, apenas a Demandada se manifestou em sentido contrário à decisão da causa principal no presente processo cautelar, dizendo o seguinte:

1.º

Não se encontram preenchidos, por falta de fundamentação, os pressupostos de que depende a antecipação do conhecimento da causa principal.

2.º

Para além da urgência, a qual se impugna nos termos já expostos, não está suficientemente fundamentada a razão pela qual atendendo à natureza das

questões e à gravidade dos interesses envolvidos, aconselharia uma decisão

definitiva e imediata.

3.º

Nem tão pouco, a razão pela qual a tramitação dos presentes autos não se compadece com uma simples providência cautelar, atenta aliás a circunstância do demandante beneficiar da suspensão da execução do ato nos termos do artigo 128.º do CPTA.

4.º

Admitir-se-á que os interesses em causa, pela sua importância, deveriam ser acautelados por uma decisão mais ponderada e reflectida, típica de uma acção principal ou comum.

 

 

No que concerne à falta de fundamentação invocada pela Demandada, trata-se de um equívoco, pois o despacho de que foi notificada não constituiu uma decisão de antecipação da decisão da causa principal no processo cautelar, mas sim uma comunicação do entendimento do Tribunal Arbitral de que «a solução da causa é urgente e a situação aconselha fortemente a que se adopte uma decisão da causa principal, em vez de uma providência cautelar» e um convite à pronúncia sobre essa possibilidade, como exige o artigo 121.º do CPTA ao dizer que «... o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal».

Nada mais se decidiu nesse despacho do que convidar as Partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de antecipação, o que agora cabe apreciar.

São quatro os requisitos exigidos pelo artigo 121.º do CPTA.

– haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos;

– tal manifesta urgência permitir concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar;

– terem sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito;

 - as partes serem ouvidas previamente sobre a possível utilização deste mecanismo, pelo prazo de dez dias.

 

 

No que concerne à manifesta urgência na resolução definitiva do caso ela resulta do próprio facto de ter sido declarada a caducidade do contrato, por despacho de 18-03-2014, o … da B…, Senhor Professor Doutor …, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2014.

Perante esse facto, uma decisão definitiva em tempo útil sobre o litígio, que assegurasse plenamente o direito è tutela judicial efectiva do Demandante, teria de ser proferida antes de 1 de Junho de 2014.

O facto invocado pela Demandada de o «demandante beneficiar da suspensão da execução do acto nos termos do artigo 128.º do CPTA», não afasta essa urgência, pois trata-se de uma suspensão automática provisória, que vigora apenas até ser proferida uma decisão cautelar, que pode ou não mantê-la.

De resto, a necessidade de uma solução provisória, como é a derivada do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, para assegurar o direito do Demandante à tutela judicial efectiva, confirma que há urgência em dirimir o litígio.

A gravidade dos interesses do Demandante que estão envolvidos é evidente, pois, para além de estar em causa o direito constitucional à segurança no emprego (artigo 53.º, n.º 1, da CRP), não há notícia de que tenha outras fontes de rendimento.

Por outro lado, sob a própria perspectiva da Demandada, a natureza da questão justifica a antecipação de uma decisão definitiva, pois a manutenção da situação provisória envolve a afectação de recursos financeiros públicos, num momento histórico em que é facto notório a sua enorme escassez, inclusivamente a nível das universidades públicas.

Por esta razão, não se justifica que a situação provisória gerada com a suspensão da eficácia do ato que declarou a caducidade do contrato se prolongue indefinidamente, nem é aconselhável uma decisão cautelar que, eventualmente,  protele a situação provisória. Antes é aconselhável que, rápida e definitivamente, se decida se o Demandante tem ou não o direito que se arroga, para que, no caso de a manutenção do contrato não ter cobertura na lei substantiva aplicável, se por termo à situação com brevidade.

No que concerne ao terceiro dos requisitos exigidos pelo artigo 121.º do CPTA, que é a existência no processo dos elementos necessários, não é sequer questionado pela Demandada, sendo claro que apenas é necessária prova documental e que os documentos juntos bastam para definir a situação fáctica que se que aplica o regime jurídico adequado.

Finalmente, quanto ao último requisito para aplicação do regime do artigo 121.º do CPTA, procedeu-se à audição das partes, tendo sido oferecida a possibilidade de se pronunciarem sobre a aplicação deste mecanismo.

Verificam-se, assim, todos os requisitos exigidos para aplicação do regime do artigo 121.º, do CPTA para decisão da causa principal no processo cautelar, pelo que se decide neste sentido.

  

3. Questões prévias suscitadas pela Demandada

 

Na sua resposta ao requerimento de adoção de medidas cautelares, a Demandada suscitou questões prévias da incompetência do Tribunal Arbitral e da violação do princípio do contraditório.

Quanto à questão da incompetência, reporta-se à inclusão no âmbito do presente processo arbitral da questão da suspensão de eficácia do acto administrativo que declarou a caducidade do contrato, que a Demandada entende não estar abrangida pelo compromisso arbitral.

Com a alteração do objeto do presente processo para decisão da causa principal fica prejudicado o conhecimento dessa questão, pois não é aventada a incompetência para decidir a questão de saber se o contrato a termo que o Demandante e a Demandada celebraram se converteu ou não em contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

Por outro lado, quanto à questão da violação do princípio do contraditório, que a Demandada suscitou com base na escassez do prazo de resposta ao requerimento de adopção de providências cautelares, também fica prejudicado o seu conhecimento, pois foi concedido às Partes a possibilidade de alegarem pelo prazo de 10 dias.

Não há, assim, qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

 

4. Matéria facto

 

Com base nos documentos juntos dão-se como provados os seguintes factos:

 

  1. Por despacho do então … da B…, de 29-09-2003, tendo por base a Informação n.º …, datada de 17-09-2003, foi autorizada a contratação, em regime de contrato de trabalho a termo certo de um colaborador com funções e categoria equiparadas a técnico superior de 2.ª Classe (Documento n.º 4 junto com o requerimento de providências cautelares, cujo teor se dá como reproduzido);
  2. De acordo com os fundamentos constantes da informação, que mereceu a autorização do então …  da B…, a contratação tinha subjacente:
    1. O facto de “estar em curso, entre outros, os processos relativos à execução de projectos e obras para vários edifícios da B…, nomeadamente, …, os quais têm de estar concluídos em 2007, de acordo com o plano de desenvolvimento”;
    2. O facto de se encontrar “também em curso o processo de transferência dos arquivos técnicos históricos da … (actual …). Para que estes arquivos tenham utilidade prática e disponham de informação necessária para futuros projectos da B…, torna-se imprescindível proceder à sua actualização, sendo para isso necessário proceder à conclusão dos levantamentos arquitectónicos e de infraestruturas das unidades orgânicas da B…, incluindo Campus Universitário”;
    3. A necessidade de “Colmatar a actual carência de técnicos na área de arquitectura …, agravada com a afectação do Sr. Arqtº … ao …”.

 

  1. Por anúncio no Diário de Notícias, de …-2003, foi dada publicidade à abertura do procedimento para a contratação de um colaborador, prevendo-se no anúncio publicado que o prazo de duração do contrato seria de “quatro anos, eventualmente renováveis, até à conclusão do projecto” (Documento n.º 5 junto com o requerimento de providências cautelares cujo teor se dá como reproduzido);
  2. Por declaração de retificação, datada de …-…-2003, foi retificado o prazo de duração do contrato, passando a ler-se que o prazo de duração do contrato seria de “dois anos, eventualmente renováveis, até à conclusão do projecto” (Documento n.º 6 junto com o requerimento de providências cautelares cujo teor se dá como reproduzido);
  3. A declaração de retificação do anúncio foi publicada no Diário de Notícias de …-2003 (Documento n.º 7 junto cm o requerimento de providências cautelares cujo teor se dá como reproduzido);
  4. Após o prosseguimento dos trâmites concursais, por notificação datada de 15-01-2004, foi o aqui Demandante notificado da lista de classificação final, constando da referida informação a sua graduação em 1.º lugar (Documento n.º 8 junto com o requerimento de providências cautelares, cujo teor se dá como reproduzido);
  5. Por Despacho do …., de 02-02-2004, foi determinada a celebração do contrato de trabalho com o Demandante, com efeitos a partir de 04-02-2004 (Documento n.º 9 junto com o requerimento de providências cautelares cujo teor se dá como reproduzido);
  6. O contrato de trabalho foi celebrado nesse mesmo dia 02-02-2004, tendo a respetiva celebração do contrato sido publicitada na 2ª Série do Diário da República a …-…-2004 (Documento n.º 10 junto com o requerimento de providências cautelares cujo teor se dá como reproduzido);
  7. Além do mais, ficou estipulado no contrato celebrado o seguinte:

«... celebram entre si o presente contrato de trabalho a termo ao obrigo do disposto no artº 6.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, de acordo com os seguintes cláusulas:

1. O presente contrato tem por fundamento projectos em curso relativos à execução de obras para vários edifícios da B…, não inseridos nos actividades normais dos serviços;

2. O local de trabalho será na … do B…, …;

3. O segundo outorgante obriga-se a comparecer e a permanecer no serviço, com respeito pelas directivas hierárquicas, dentro do horário estabelecido para os trabalhadores da Função Pública:

4. O presente contrato de trabalho tem início no dia 4 de Fevereiro de 2004, válido enquanto durar o projecto em que se encontra inserido:

5. A remuneração mensal ilíquida do segundo outorgante é de 1241,32 €, para exercer funções equiparadas a de Técnico Superior de 2ª Classe. O valor do remuneração mensal acordada será anualmente actualizado por aplicação da taxo de aumento de vencimento que vier a ser fixado para a função pública;

6. O segundo outorgante receberá mensalmente um subsídio de refeição de montante igual ao que estiver em vigor na Função Público e segundo o regime para a mesma estabelecido;

7. O segundo outorgante tem direito a férias e ao correspondente subsídio, bem como ao subsídio de Natal, nos termos do Lei Geral do Trabalho;

8. O primeiro outorgante obriga-se a proceder à inscrição do segundo outorgante no Centro Regional de Segurança Social como trabalhador por conta de outrem;

9. O presente contrato não confere ao segundo outorgante, em caso algum, a qualidade de agente.

10. O presente contrato caduca tácita e automaticamente, no termo do prazo fixado na cláusula 4;

11. As situações omissas serão reguladas pelo Decreto-Lei atrás citado e supletivamente pela lei geral do Trabalho (documento n.º 3 junto com o requerimento de providências cautelares, cujo teor se dá como reproduzido);

  1. A partir de 04-02-2004, o Demandante exerceu as funções equiparadas a Técnico Superior de 2.ª Classe até 19-05-2006;
  2. Em 19-05-2006, por proposta do Director de Serviços Técnicos (Informação n.º …), foi aprovada pelo … da B… a nomeação do Demandante como Coordenador da Manutenção (Documento n.º 11 junto com o requerimento de providências cautelares cujo teor se dá como reproduzido);
  3. Por Despacho nº …/2012, publicado no Diário da República n.º …, de … de …de 2012, foi determinada a transição do Demandante para o Centro … da B…, com efeito a 01-02-2012 (Documento n.º 12 junto com o requerimento de providências cautelares cujo teor se dá como reproduzido);
  4. Por via da transição operada, o Demandante passou a desempenhar funções de responsável pelo acompanhamento do contrato de jardinagem, no Serviço …, continuando no entanto, em simultâneo, a exercer algumas funções respeitantes à manutenção do Edifício … B…;
  5. Posteriormente, em razão da fusão da C… e da B…, os serviços … da B… perderam autonomia e passaram a ser integrados nos Serviços … da B…, por Despacho n.º …/2013, de ….de…2013 (Documento n.º 13 junto como requerimento de providências cautelares cujo teor se dá como reproduzido);
  6. Em consequência, o Demandante ficou encarregue de tratar de assuntos de manutenção essencialmente corretiva do edifício … da B… na …, do edifício do … e do edifício do … no … em ….
  7. Não foi proferido até ao momento em que foi apresentado o requerimento de providências cautelares qualquer ato que determinasse a revogação da nomeação do Demandante como Coordenador da Manutenção (despacho do Sr. …. Prof. Doutor … em 19 de Maio de 2006, de acordo com a Informação nº…de 19 de Maio de 2006, junta ao requerimento de providências cautelares como Documento n.º 11, cujo teor se dá como reproduzido), nem qualquer nomeação formal para o desempenho das funções que o Demandante continuou a exercer de Coordenador da Manutenção, integrado no Centro …. da B…., desde a data da sua nomeação, em 19-05-2006;
  8. Em 18-03-2014, o … da B…., Senhor Professor Doutor …, comunicou ao Demandante a caducidade do contrato de trabalho celebrado com o Demandante, com efeitos a partir de 1 de junho de 2014;
  9. No dia 24-03-2014, foi celebrado um Compromisso Arbitral entre as Partes no presente processo, que consta do documento junto com o requerimento de providência cautelar, cujo teor se dá como reproduzido.
  10. A Cláusula 2.ª do Compromisso Arbitral tem o seguinte teor:

Cláusula 2.ª

O objecto do litígio será o reconhecimento ou não da conversão do contrato de trabalho a termo celebrado, entre o Primeiro Compromitente e a Segunda Compromitente, em contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

 

  1. Em 22-5-2014, o Demandante enviou ao CAAD, através de correio electrónico, o requerimento de providência cautelar que deu origem o presente processo.

 

4.1. Fundamentação da decisão da matéria de facto

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos indicados sobre cada um dos pontos e por corresponderem a afirmações do Demandante que não são contrariadas pela Demandada.

No que concerne ao documento n.º 11, embora a Demandada diga que não sabe se corresponde à verdade (artigo 37.º da contestação), não suscita a questão da sua falsidade, pelo que, tratando-se de documento da própria Demandada, não se vê qualquer razão para duvidar da sua correspondência à realidade.

Por outro lado, em relação aos factos invocados pelo Demandante nos artigos 23.º, 25.º, 26.º e 27.º do requerimento de providências cautelares, apesar de a Demandada dizer que os desconhece e não tem obrigação de os conhecer (artigo 55.º da contestação), não se vê qualquer razoabilidade nesta afirmação, pois trata-se de factos relativos ao funcionamento da própria Demandada e, por isso, é manifesto que tem obrigação de os conhecer.

Assim, a afirmação de desconhecimento dos factos referidos equivale a confissão, por força do disposto no artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.  

 

  1. Matéria de direito

 

O Demandante defende, com fundamento em várias posições jurídicas, que o contrato que celebrou com a Demandada em 02-02-2004, com efeitos a partir de 04-02-2004, se converteu em contrato por tempo indeterminado.

 

5.1. Questão da qualificação do contrato como sendo a termo incerto

 

O Demandante defende que, embora no anúncio que antecedeu a celebração do contrato se refira que se pretendia contratar um colaborador «em regime contrato de trabalho a termo certo», o contrato que veio a ser celebrado, em face dos seus termos, tem de ser qualificado como contrato de trabalho a termo incerto.

No contrato celebrado refere-se, na cláusula 1.ª que «o presente contrato tem por fundamento projectos em curso relativos à execução de obras para vários edifícios da B…, não inseridos nos actividades normais dos serviços» e, na cláusula 4.ª, que «o presente contrato de trabalho tem início no dia 4 de Fevereiro de 2004, válido enquanto durar o projecto em que se encontra inserido».

Assim, o Demandante tem razão, quanto a este ponto, pois, à face das definições que constavam do Código do Trabalho, na redacção vigente em 2004, os contratos a termo certo têm duração correspondente ao período acordado (artigo 139.º, n.º 1), enquanto os contratos a termo incerto têm duração correspondente ao «tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração» (artigo 144.º do mesmo Código). ( [2] )

Não tendo sido acordado diretamente o período de duração do contrato e tendo ele ficado dependente do tempo necessário para conclusão dos projectos em curso relativos à execução de obras para vários edifícios da B…, é de considerar o contrato como sendo a termo incerto.

 

5.2. Questão da aplicação do regime geral do contrato de trabalho ao contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada

 

                O Demandante defende, em primeira linha, que ao contrato de trabalho que celebrou com a Demandada era aplicável subsidiariamente o regime geral do contrato de trabalho, no que não estava previsto no Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro.

Ao tempo em que foi celebrado o contrato, o regime geral de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública era regulado pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Nos termos do artigo 3.º deste diploma, «a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal».

De harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, à data da celebração do contrato, o contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo (n.º 1). O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo (n.º 2) e o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública (n.º3). 

                O Decreto-Lei n.º 252/97, que disciplinou e desenvolveu o exercício da autonomia administrativa e financeira das universidades, tal como se encontrava consagrado na lei da autonomia das universidades ( [3] ) estabelece o seguinte, no seu artigo 6.º:

 

Artigo 6.º

Contratos de trabalho a termo

1 - As universidades podem celebrar contratos de trabalho a termo desde que estas contratações não visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços.

2 - Os encargos decorrentes da celebração, ao abrigo do disposto no presente artigo, de contratos de trabalho a termo não podem ser suportados por verbas provenientes de transferências do Orçamento do Estado.

3 - As contratações previstas no presente artigo estão isentas de quaisquer formalidades, exceptuada a observância do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e a submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

4 - Os contratos de trabalho a termo celebrados ao abrigo do disposto no presente artigo não conferem em caso algum ao trabalhador a qualidade de agente administrativo.

5 - A duração dos contratos de trabalho a termo ocasionados pelo desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços pode ser idêntica à destes projectos.

 

                Uma vez que os contratos a termo celebrados por universidades não conferem ao trabalhador a qualidade de agente administrativo (n.º 4 deste artigo 6.º), tem de concluir-se que, de harmonia com o disposto no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, a esses contratos não se aplica o regime dos contratos administrativos de provimento, antes se regendo «pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública».

                Neste contexto, os n.ºs 1 e 3 do transcrito artigo 6.º do DL n.º 252/97, ao estabelecerem que as contratações a termo (certo ou incerto, pois não se distingue) celebradas por universidades estão isentas de quaisquer formalidades, exceptuada a observância do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e a submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, têm de ser interpretados com o sentido de que, das normas do Decreto-Lei n.º 427/89, apenas estas formalidades lhes são aplicáveis, já que do próprio artigo 14.º, n.º 3, deste diploma decorre que aos contratos que não conferem a qualidade de agente administrativo é aplicável o Código do Trabalho com as especialidades do diploma especial sobre o contrato de trabalho na Administração Pública.

                O artigo 19.º do DL n.º 427/89, que estava em vigor ao tempo da celebração do contrato (veio a ser revogado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho), estabelecia o seguinte:

 

Artigo 19.º

Selecção de candidatos

1 - A oferta de emprego é publicitada por meio adequado, designadamente em órgão de imprensa de expansão local, regional ou nacional, incluindo obrigatoriamente, para além de outros aspectos considerados relevantes, a referência ao tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a função a desempenhar e o prazo de duração e a proposta de remuneração a atribuir.

2 - Os fundamentos da decisão tomada, bem como os critérios adoptados na decisão, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.

3 - Só pode ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas ao desempenho das respectivas funções.

4 - A celebração de contratos a termo certo para a execução de actividades de carácter sazonal por trabalhadores rurais não está sujeita ao disposto nos n.ºs 1 e 2. (Aditado pelo DL 407/91, de 17-10)

 

                Como se vê, este artigo 19.º apenas contém normas relativas às formalidades e requisitos dos contratos, não regulando o seu regime substantivo.

                Por isso é de concluir que, à face da legislação vigente no momento em que foi celebrado o contrato entre o Demandante e a Demandada, aos contratos de trabalho a termo certo celebrados por universidades, era aplicável a lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, nada se disciplinando quanto aos contratos a termo incerto, regendo-se estes pelo Código do Trabalho.

                Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, foi alterada a al. b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de dezembro (artigo 29.º da Lei n.º 23/2004). Nestes termos, na al. b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 14.º passou a prever-se que o contrato de pessoal poderia revestir a modalidade de “Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades”. Já o n.º 3 do referido artigo, passou a prever que “O contrato de trabalho não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pelo Código de Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública”.

Por força, da al. b) do artigo 30.º da Lei n.º 23/2004, foi revogado o artigo 18.º da Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro – estatuição que previa no seu n.º 4, a não conversão dos contratos a termo certo, a qual passou a constar, de modo mais abrangente (contratos a termo resolutivo), do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004.

A este propósito, a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que veio regular o contrato de trabalho na Administração Pública, no artigo 1.º, n.º 3, alínea f), expressamente referiu que este diploma não é aplicável às universidades, pelo que não é aplicável ao contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada.

                Assim, é de concluir que, como defende o Demandante, ao contrato que celebrou com a Demandada não eram aplicáveis as normas de natureza substantiva previstas no Decreto-Lei n.º 427/89, apenas lhe sendo aplicáveis, deste diploma, as regras sobre formalidades que constam do seu artigo 19.º. No restante, o contrato celebrado regia-se, em princípio, «pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública», por força do disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89.

No entanto, considerando que não era aplicável ao contrato em causa a Lei n.º 23/2004 (diploma que veio regular o contrato de trabalho na Administração Pública) e que a referida Lei no artigo 30.º revogou o regime previsto nos artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, designadamente a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contrato sem termo, que estabelecia o seu n.º 4, ao contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada era aplicável o Código do Trabalho.

Isso resulta, não só porque o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004 não era potencialmente aplicável aos contratos celebrados por universidades, mas também porque o contrato celebrado era um contrato a termo incerto, não lhe sendo portanto aplicável o artigo 18.º do Decreto-lei n.º 427/89, entretanto revogado.

É certo que o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a norma constante do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, quando interpretada no sentido de os contratos de trabalho a termo certo se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo (acórdão do Tribunal Constitucional  n.º 368/00, de 11 de julho de 2000).

Mas a situação que se apresenta é diferente.

Por um lado, não estamos perante a conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato de trabalho sem termo, mas antes na conversão de um contrato de trabalho a termo incerto, num contrato de trabalho sem termo. Ou seja, a questão de que temos vindo a tratar não versa sobre o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, que foi a norma objeto de apreciação e de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nesse acórdão do Tribunal Constitucional. Portanto, a situação versada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 368/00, de 11 de julho de 2000, é diferente, não limitando a apreciação que cabe a este Tribunal Arbitral efetuar.

Por outro lado, uma proibição absoluta de conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo levaria, no limite, a que o segurança no trabalho constitucionalmente consagrada fosse afetada no seu conteúdo essencial, apenas restando ao interessado que tenha ficado lesado a via indemnizatória que, como se sabe, pode ficar dependente de ações judiciais futuras e, portanto, de custos e morosidade que se revelariam desproporcionadas no caso concreto. E poderia também brigar com outros princípios constitucionais concorrentes, nomeadamente com situações em que a intensidade das vinculações do princípio da Boa-Fé, que também vincula em termos constitucionais a Administração Pública (artigo 266.º-2 da Constituição), se sobrepusesse, no caso concreto, a outros interesses constitucionais eventualmente em jogo, como os relativos à igualdade de acesso e adoção do concurso como regime-regra para a celebração de contratos sem termo com a Administração Pública.

 

5.3. Questão da conversão do contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo

 

O artigo 145.º, n.º 1, do Código do Trabalho estabelece que «considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste».

Como resulta da matéria de facto fixada, em 19-05-2006, por proposta do Director de Serviços Técnicos (Informação n.º ….), aprovada pelo … da B…, o Demandante foi nomeado Coordenador da Manutenção, passando a exercer funções diferentes daquelas para que foi contratado, que eram correspondentes à categoria de Técnico Superior.

Por isso, pelo menos a partir daquela data, o Demandante passou a exercer funções distintas daquelas para que foi contratado, que se limitavam aos «projectos em curso relativos à execução de obras para vários edifícios da B…».

Assim, é de concluir que o Demandante tem razão e que o contrato que celebrou se converteu em contrato sem termo, pelo menos a partir de junho de 2006, quando se completou o prazo de 15 dias previsto no artigo 145.º do Código do Trabalho.

 

5.4. Questão da conversão do contrato de trabalho sem termo em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

 

 

O artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu o regime de «transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado».

Nos seus n.ºs 2 e 3, estabelece-se que «os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva» (n.º 2) e que «os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei» (n.º 3).

Não sendo as funções do Demandante de algum dos tipos referidos no artigo 10.º, tem de se concluir que ao contrato celebrado entre o Demandante e Demandada passou a ser um «contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei».

 

                6. Questões de conhecimento prejudicado

 

                Conclui-se do exposto que o Demandante tem razão, ao defender que o contrato que celebrou se converteu em contrato por tempo indeterminado e, depois, com a Lei n.º 12-A/2008, em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

                Por isso, sendo de julgar procedente a acção com estes fundamentos, fica prejudicado, por ser inútil, o conhecimento das restantes questões colocadas, de harmonia com a regra do artigo 130.º do CPC.

 

               

7. Valor da acção

 

                Atribui-se à acção o valor de € 30.000,01, proposto pelo Demandante no requerimento de providência cautelar sem oposição da Demandada.

 

                8. Decisão

 

                De harmonia com o exposto acordam neste Tribunal Arbitral em julgar procedente a acção e em reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre a Demandada e o Demandante se converteu em contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

 

 

                Lisboa, 09-07-2014

 

 

Os Árbitros

 

 

(Jorge Manuel Lopes de Sousa)

 

 

 

 

 

(João Pacheco de Amorim)
 

 

 

 

(João Tiago Silveira)



( [1] )         Por manifesto lapso, a Demandada refere a absolvição da demandante do pedido.

( [2] ) Estas definições legais correspondem aos conceitos doutrinais de contrato a termo certo e contrato a termo incerto, como pode ver-se em ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª edição, páginas 324 e 325.

( [3] ) Ao tempo da celebração do contrato, a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, que veio a ser revogada, a partir de 10-10-2007, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.