DECISÃO ARBITRAL
I RELATÓRIO
Sindicato dos Trabalhadores A... – ... (A...), associação sindical com o número de identificação de pessoa coletiva ... e sede na Rua ..., n.º..., ..., ...-... Lisboa vem, em representação dos associados cujos nomes constam das listas 1 e 2, anexas a esta sentença após as retificações efetuadas por requerimento apresentado pelo autor em 19-12-2018 e com exclusão dos associados a que se alude nos artigos 20º a 22º da contestação e infra, no despacho saneador [e consignando-se que, quanto aos associados constantes na lista 2, estão em causa todos os pedidos, com exceção do pedido formulado em A) do petitório relativo aos juros], vem apresentar esta ação arbitral contra
B..., IP - abreviadamente B...-, Instituto Público na dependência do Ministério C..., sob cuja superintendência e tutela funciona, com sede na ..., n.º..., ..., ..., ..., ...-... Lisboa, representado pelo/a seu Presidente do Conselho Diretivo, de harmonia com o estatuído no artigo 21º, n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro vinculado à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do artigo 1º, n.º 1, alínea j e n.º 2 alínea a) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.
Pedido
Pede o demandante:
A) A condenação do B..., IP a liquidar aos trabalhadores representados pelo A... na presente ação, os juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, até efetivo e integral pagamento, a calcular, mês a mês;
B) A condenação do B... a liquidar aos trabalhadores abrangidos pela ação todos os valores a que tenham direito na sequência das promoções (que identifica) e que ainda não tenham sido liquidados, a apurar, se necessário, em sede de liquidação de sentença e, designadamente:
(i) Condenação do B..., IP a liquidar/devolver a cada um dos associados o valor líquido de IRS que resulte da aplicação das taxas de retenção sucessivamente aplicáveis ao valor bruto da retribuição mensal que lhes deveria ter sido paga em cada um dos meses, deduzidos os montantes já retidos na fonte entre 2010 e 2013;
(ii) Condenação do B... a recalcular a quantia liquidada a cada trabalhador abrangido de forma a eliminar o efeito da incidência da sobretaxa de IRS de 3,5% prevista no artigo 187º da Lei n.º 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas até 1 de janeiro de 2013;
(iii) Condenação do B..., IP a efetuar os descontos para a D... relativos à diferença salarial referente aos meses de 2010 que terão de ser de 10 %, descontando- se 11% apenas à diferença salarial relativa aos meses de 2011, 2012 e 2013.
(iv) Condenação do B..., IP a proceder à contribuição para a E... relativa à diferença salarial devida até 31.07.2013 que será de 1,5% e apenas a contribuição relativa à diferença salarial devida após 31.07.2013 será de 2,25%.
C) A condenação dos Membros do Conselho Diretivo do B..., IP no pagamento de sanção pecuniária compulsória à razão diária de €48,50, de harmonia com o previsto nos artigos 66.º, n.º 2 e 169.º do CPTA ex vi do artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem.
Fundamentos do pedido
Alegou o Sindicato demandante, a fundamentar o pedido:
1 Em 18 de dezembro de 2013 foi publicado no D.R., 2.ª série, a Deliberação n.º 2359/2013 contendo a listagem de Escriturários promovidos à Categoria de Escriturário Superior cuja promoção produzia efeitos à data indicada na referida publicação por referência ao momento em que os referidos trabalhadores reuniram os requisitos para beneficiar da promoção para categoria superior, isto é, in casu, para a Categoria de Escriturário Superior. (Cfr. Documento n.º 1).
2 Sucede que, na sequência da referida promoção, o demandado efetuou o pagamento das diferenças salariais entre o vencimento pago e o vencimento devido por força daquela promoção, desde a data em que cada um dos seus associados adquiriu o direito à Categoria Superior, data que, como referido se encontra indicada no documento n.º 1 em frente ao respetivo nome.
3 E, os referidos valores foram creditados nas contas dos trabalhadores com o vencimento de dezembro de 2013.
4 Porém, o demandado, embora a tal estivesse e esteja obrigado por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril [onde se pode ler que “O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.”], não efetuou o pagamento dos juros como devia.
5 Mais, estabelece o n.º 2 do artigo 1.º da citada Lei que, “Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.” (sublinhado do Demandante).
6 Ou seja, aos trabalhadores representados pelo Autor são devidos juros de mora à taxa legal de 4% de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
7 E, tais juros de mora têm de ser calculados mês a mês, uma vez que, os salários também são liquidados mensalmente.
8 Por outro lado, o rendimento mensal dos trabalhadores do B... é composto por vencimento de categoria, vencimento de exercício e emolumentos pessoais, de harmonia com o previsto nos artigos 52.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro.
9 No entanto, repondo a diferença de vencimento devida aos associados aqui representados, o Demandado apenas procedeu ao apuramento da diferença relativa ao vencimento de categoria e vencimento de exercício.
10 Ora, de harmonia com o previsto no artigo 63.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, os emolumentos pessoais a abonar aos trabalhadores é apurado “na proporção dos respetivos ordenados”, pelo que a alteração, reportada a 2010, do vencimento base dos associados implica, forçosamente, a correção do valor que lhes foi abonado a título de emolumentos pessoais.
11 Não tendo a diferença relativa aos emolumentos pessoais sido paga, o Demandado não cumpriu integralmente a obrigação de repor a situação hipotética atual (isto é, a que existiria se tivesse, em tempo oportuno, promovido os associados do Demandante).
12 E, mesmo atendendo às diferenças de vencimento de categoria e de exercício apuradas, constata-se a ostensiva ilegalidade do ato de processamento do pagamento aos associados do Demandante.
13 De facto, o Demandado processou o pagamento dos retroativos devidos aos associados do A... como se, cada um deles, tivesse auferido, no mês de dezembro de 2013, um vencimento mensal no valor da sua retribuição acrescido do valor da diferença salarial acumulada de 2010 a 2013.
14 Isto significa, por um lado, que se aplicou à diferença salarial relativa aos meses de 2010, 2011 e 2012 as taxas de retenção na fonte de IRS previstas para 2013.
15 E significa, por outro, que, não se tendo atendido à natureza mensal da diferença salarial, se aplicou à globalidade dos rendimentos em atraso (acrescido da remuneração do mês de Dezembro) uma taxa de retenção na fonte de IRS exorbitante (nalguns casos acima dos 40%!!!!), confiscando aos trabalhadores, ainda só a título de IRS, uma parte muito significativa do vencimento que lhes deveria ter sido pago, mensalmente, ao longo dos três anos anteriores, a taxas de IRS esmagadoramente mais baixas.
16 O valor líquido de IRS a abonar a cada um dos associados corresponderá àquele que resulte da aplicação das taxas de retenção na fonte sucessivamente aplicáveis ao valor bruto da retribuição mensal que lhes deveria ter sido paga em cada um dos meses desde que adquiriram o direito à categoria superior, deduzido dos montantes já retidos na fonte entre 2010 e 2013.
17 E assim o valor líquido de IRS devido aos associados por conta do vencimento relativo a cada um dos meses de 2010 é o que resulta da aplicação das taxas de retenção na fonte previstas no Despacho n.º 8603-A/2010, de 20 de maio à retribuição que deveria ter sido auferida em cada um desses meses, deduzidos os montantes, entretanto, já retidos.
18 E o valor líquido de IRS devido aos associados por conta do vencimento relativo a cada um dos meses de 2011 é o que resulta da aplicação das taxas de retenção na fonte previstas no Despacho n.º 2517-A/2011, de 3 de fevereiro à retribuição que deveria ter sido auferida em cada um desses meses, deduzidos os montantes, entretanto, já retidos.
19 De igual modo, o valor líquido de IRS devido aos associados por conta do vencimento relativo a cada um dos meses de 2012 é o que resulta da aplicação das taxas de retenção na fonte previstas no Despacho n.º 2075-A/2012, de 13 de fevereiro à retribuição que deveria ter sido auferida em cada um desses meses, deduzidos os montantes, entretanto, já retidos.
20 E, o valor líquido de IRS devido aos associados por conta do vencimento relativo a cada um dos meses de 2013 é o que resulta da aplicação das taxas de retenção na fonte previstas no Despacho n.º 796-B/2013, de 14 de janeiro à retribuição que deveria ter sido auferida em cada um desses meses, deduzidos os montantes, entretanto, já retidos.
21 Pelo que, se impõe a condenação do B...,IP no pagamento aos associados do Demandante da diferença entre os valores que lhes foram entregues e os que resultem da correta aplicação das taxas de retenção na fonte de IRS, atendendo à natureza mensal da diferença salarial e à sucessiva aplicação no tempo das tabelas, porquanto, mais uma vez, não foi reposta a situação hipotética atual.
22 Sucede ainda que a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013), passou a prever no artigo 187.º uma sobretaxa de IRS, de 3,5%, que se deveria aplicar ao rendimento mensal líquido do trabalhador que excedesse o valor de uma retribuição mínima mensal garantida.
23 Ora, os Orçamentos de Estado para 2010, 2011 e 2012 não previam, pelo menos nos termos inscritos naquele art. 187.º, uma sobretaxa de IRS, pelo que ao processar os retroativos devidos aos associados como uma única retribuição mensal que lhes foi abonada em dezembro de 2013, o Demandando aplicou, ilegalmente, aquela sobretaxa a rendimentos de trabalho que respeitam aos anos de 2010, 2011 e 2012.
24 Pelo que, se impõe a condenação do B..., IP no pagamento aos associados do Demandante dos 3,5% ilegalmente retidos, a título de sobretaxa de IRS, sobre os rendimentos cujo pagamento foi omitido em 2010, 2011 e 2012, apenas assim reconstituindo a situação hipotética que existiria, caso tivesse, oportunamente, procedido à promoção dos associados do Demandante.
25 Por outro lado, não resulta claro se o Demandado terá tido em conta que, apenas com o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, a contribuição dos trabalhadores para a D... (D...) foi agravada em um ponto percentual, para os atuais 11%.
26 Assim, à diferença de vencimento liquidada por conta dos meses de 2010, apenas podem ser deduzidos 10% (e não os atuais 11%), a título de contribuição para a D....
27 De igual modo, até 31.07.2013, a remuneração dos associados do Demandante estava sujeita a um desconto de 1,5% para o regime de proteção social dos funcionários e agentes da Administração Pública (E...).
28 Apenas com o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho foi alterado o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 fevereiro (passando aquela contribuição para 2,5%), prevendo-se, no entanto, no artigo 5.º, n.º 1 deste último diploma, norma transitória que fixou em 2,25% o valor a descontar até 31.12.2013.
29 E, impõe-se, assim, a condenação do Demandado a processar aqueles descontos à taxa de 1,5% relativamente aos valores devidos até 31.07.2013 e à taxa de 2,25% relativamente aos valores devidos entre 31.07.2013 e 31.12.2013.
30 Como se impõe, conforme referido supra, que o demandado liquide a todos os trabalhadores constantes da lista anexa, os juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% a calcular mês a mês.
31 Note-se que, em processos em tudo semelhantes ao presente intentados em representação de alguns dos associados do demandante constantes da Deliberação junta como documento n.º 1, o demandado foi condenado nos termos que agora igualmente se reclamam para os associados constantes da lista que se anexa e que o demandante representa nos presentes autos.
32 Com efeito, pode ler-se no segmento Decisório da Sentença anexa como documento n.º 2:
“(…)
b) Condenar a DEMANDADA a pagar aos restantes funcionários representados pela DEMANDANTE os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em função do tempo decorrido desde o momento em que devia ter sido paga cada uma das diferenças remuneratórias mensais correspondentes ao reconhecimento do direito de acesso à categoria superior;
c) Condenar a DEMANDADA a recalcular a quantia já paga a cada funcionário a título de diferença remuneratória pela promoção a escriturário superior, de forma a equivaler, em termos líquidos de IRS, à soma das quantias que deveriam ter sido sucessivamente pagas em função do direito de acesso ao cargo superior;
d) Condenar a DEMANDADA a recalcular a quantia paga a cada funcionário a título de diferença remuneratória pela promoção a escriturário superior, de modo a eliminar o efeito de incidência da sobretaxa prevista no art. 187.º da Lei n.º 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas antes da entrada em vigor da norma correspondente;
e) Condenar a DEMANDADA a pagar os emolumentos calculados em função das remunerações devidas pelo acesso à categoria de escriturário superior, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos; (…)”.
Constituição do Tribunal Arbitral
Pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, foi o signatário designado como árbitro único, funções que expressamente aceitou, ficando o Tribunal constituído em 28-1-2019.
Contestação da entidade demandada
A contestação da demandada foi apresentada no prazo e pela forma regulamentares e nessa sede alegado:
A) Questão prévia:
1º Desde 1 de outubro de 2009, que o B..., I.P. se encontra vinculado à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) – cfr. art.º 1º da Portaria n.º 1120/2009, de 30/09.
2º Ora, no que concerne a esta matéria da arbitragem voluntária, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 39º da Lei da Arbitragem Voluntária (aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12), supletivamente e na falta de declaração expressa em sentido contrário – constante na convenção de arbitragem ou das peças processuais apresentadas a juízo pelas partes – a decisão arbitral que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, não é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente.
3º Perante o estatuído na referida norma legal, a jurisprudência mais recente do Tribunal Central Administrativo Sul e do próprio Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a sufragar que “exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes.” (negrito nosso) – vide, designadamente, os acórdãos do TCA Sul datados de 15/03/2018, proc. 10625/13, de 24/05/2018, proc. 12851/15.7BCLSB e de 14/06/2018, proc. 12658/15.1BCLSB, processos, estes, em que o B..., I.P. era parte demandada ou os acórdãos do STA de 26/06/2017, proc. 0181/17 e de 30/05/2018, proc. 066/18.
4º Mais sustentando que, “sob pena de verificação de eventual ilegalidade do regulamento, impõe-se, numa interpretação conforme do quadro normativo em confronto [mormente, dos arts. 08.º, n.º 5, e 26.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» com o art. 29.º, n.º 4, da «LAV»], concluir, em consequência com exposto, no sentido de que se exige a existência na ação/processo arbitral junto do «CAAD» duma expressa e concordante manifestação de vontade das partes (…), declaração expressa essa cuja ausência, gerando a irrecorribilidade daquela decisão, não pode ser suprida por quaisquer inferências ou juízos implícitos ou tácitos a extrair ou assentar em atos ou comportamentos ainda que decorrentes ou estribados em previsões regulamentares genéricas e abstratas.”
5º Assim, e considerando a corrente jurisprudencial que tem vindo, recentemente, a ser propugnada pelos tribunais superiores – e sem prejuízo do Novo Regulamento do CAAD (atualmente em vigor) prever, no seu 27º, n.º 2, a regra da admissibilidade de recurso da decisão arbitral – o demandado não prescinde de, caso se justifique, interpor recurso jurisdicional da decisão arbitral para o tribunal estadual competente.
6º Pelo que, com esse intuito e acautelando que sobrevenha o entendimento atrás exposto, o demandado manifesta, expressamente e desde já, a sua vontade no sentido de admitir a interposição de recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente da decisão que venha a ser proferida nos presentes autos.
7ºNesta sequência, e em conformidade requer-se a notificação do demandante para manifestar, de forma expressa, a sua posição quanto à possibilidade de ser interposto recurso jurisdicional.
A) Por Exceção:
I – Da exceção dilatória: ofensa do caso julgado:
8º Nos presentes autos requer o demandante, ao Tribunal Arbitral, que o B..., IP seja:
a) Condenado a liquidar a cada um dos trabalhadores constantes da lista 1 anexa à petição inicial (p.i.), que representa na presente ação, os juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, até efetivo e integral pagamento, a calcular mês a mês;
b) Condenado a liquidar/devolver relativamente a cada um os seus associados indicados nas listas 1 e 2 todos os valores a que tenham direito na sequência das respetivas promoções a escriturário superior e que ainda não tenham sido liquidados, designadamente:
i. o valor líquido de IRS que resulte da aplicação sucessiva, em cada um dos meses dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, das taxas de retenção ao valor bruto da retribuição que lhes deveria ter sido paga em cada um dos meses dos referidos anos, deduzidos os montantes já retidos na fonte;
ii. o valor que resulte do recálculo a efectuar, de forma a eliminar a incidência da sobretaxa de IRS de 3,5% prevista no art.º 187º da Lei n.º 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas até 01/01/2013;
iii. o valor resultante dos descontos efetuados para a D..., tendo em consideração a taxa de 10% referente aos meses de 2010 e descontando-se 11% apenas à diferença salarial relativa aos meses de 2011, 2012 e 2013;
iv. o valor resultante da contribuição para a E... devida, tendo em consideração a taxa de 1,5% até 31/07/2013 e, após 31/07/2013, tendo em consideração a taxa de 2,25%.
9ºMais peticiona o demandante a condenação dos membros do Conselho Diretivo do B..., IP no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 48,50, de harmonia com o estatuído nos art.os 66º, n.º 2 e 169º do CPTA, aplicáveis ex vi art.º 29º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa.
10º Porém, e desde logo, verifica-se que, in casu, relativamente aos seus representados CC... e DD... (indicados na lista 1 anexa à p.i.) há ofensa do caso julgado.
11º Com efeito, tais trabalhadores intervieram como representados do mesmo demandante, num outro processo que correu os seus termos no CAAD, sob o n.º 54/2013-A em que foram formulados pedidos idênticos, com a mesma causa de pedir e no qual foi já proferida decisão arbitral transitada em julgado.
12ºSucede que, uma nova ação não poderá ser intentada se houver a coexistência da chamada “tríplice identidade” dos sujeitos, do objeto e do pedido, ou seja, não o poderá ser na eventualidade de os motivos que fundamentam o novo pedido serem iguais aos que tiverem sido alegados noutra ação já transitada em julgado.
13ºSob pena de verificar-se a ofensa do caso julgado.
14ºA este propósito, ensina o Professor Doutor João de Castro Mendes que “a decisão dada a certa questão é vinculativa fora o processo; nenhum juiz se pode afastar dela se se voltar a pôr em juízo questão idêntica objectiva – por identidade de pedido e de causa de pedir – e subjectivamente – por identidade das partes (arts. 671º, 497º, 498º [do Código de Processo Civil]).”
15ºTambém o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão proferido em 14 de maio de 2014, no âmbito do processo n.º 120/13.1TTGRD-A.C1S1 4ª Secção, citando Anselmo de Castro , afirma que «o caso julgado – regulado nos art.ºs 671º a 675º do CPC - visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões, visa obstar “decisões contraditórias concretamente incompatíveis”, ou seja, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.”»
16º E continua, “quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais.”
17º Ora, no caso sub judice para além da perfeita identidade das partes em ambas as ações, basta reparar na argumentação expendida pelo demandante na p.i. ora apresentada para se concluir que são repetidos os mesmíssimos argumentos já aduzidos na atrás mencionada ação n.º 54/2013-A. (vide p.i. e requerimento de modificação dos pedidos deduzidos na p. i. apresentados na referida ação que se anexam como docs. 1 e 2 e que se dão como totalmente reproduzidos).
18º Sendo que – e conforme entendimento assente no Acórdão do referido Colendo Tribunal de 21/03/2013, proc. 3210/07.6TCLRS.L1.S1 – “a excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido”
19º Do que decorre que, nos presentes autos, verifica-se a exceção dilatória de ofensa de caso julgado em relação aos associados do demandante CC... e DD..., o que determina a absolvição da instância – cfr. n.os 1, 2 e al. l) do n.º 4 do art.º 89º do CPTA e art.os 580º e 581º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA .
II –Exceções perentórias:
a) Da falta de verificação das condições para a promoção a escriturário superior por parte dos associados F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V... e W... e X..., Y..., Z..., AA... e BB...:
20º Relativamente a esta questão, resulta claro da lista de antiguidade (reportada a 31/12/2010) – de que se anexa extrato como doc. 3 e se dá como absolutamente reproduzido – que os associados do demandante F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V... e W... não reuniam o tempo mínimo legalmente previsto para serem promovidos à categoria de escriturário superior, exigido pelo art.º 6º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04, ou seja, dez anos de permanência na categoria de escriturário.
21º Motivo pelo qual os seus nomes não constavam da listagem de escriturários promovidos à categoria de escriturário superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 245 de 18/12/2013 e anexa pelo demandante à p.i. como documento 1.
22º Por seu lado, e conforme também decorre inequivocamente da listagem de antiguidade acima assinalada (de que junta extrato como doc. 3), os representados do demandante X..., Y..., Z..., AA... e BB... já detinham a categoria de escriturário superior no período em causa.
23º Factos que, naturalmente, constituem uma exceção perentória, por serem impeditivos do direito a que os mesmas se arrogam em serem promovidos à categoria de escriturário superior.
24º E que determinam, consequentemente, a improcedência total dos pedidos formulados pelo demandante, em representação destes seus associados, contra o demandado.
b) Do pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos emolumentos pessoais (com exceção dos associados EE..., FF... e GG...):
25º Afirma o demandante na p.i. que a diferença relativa aos emolumentos pessoais devida aos seus representados não foi paga pelo B..., I.P..
26ºTodavia, tal afirmação não corresponde, de modo algum, à realidade.
27º Como é sabido, os emolumentos pessoais têm a natureza de suplementos remuneratórios dos trabalhadores integrados nas carreiras do A... e são verbas definidas nas tabelas do notariado e dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios, anexas à portaria nº 996/98, de 25 de novembro, que visam remunerar os trabalhadores pelo “ (...) estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.” – cfr. artigo 9º/1 do Decreto-lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto; Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho) e 63º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
28º Nessa medida, e de acordo com o estatuído no artigo 137º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 08/10, os emolumentos (que – note-se – consubstanciam uma receita efetiva da conservatória) são repartidos pelos trabalhadores, na proporção dos seus ordenados, desde que tenham intervenção direta ou indireta nos atos que originaram a receita.
29º O que significa que apurar a diferença remuneratória respeitante a esta componente, implica, necessariamente, proceder a uma redistribuição da receita obtida a esse título nos diversos serviços onde se integram/integravam os associados da demandante, no período em apreço.
30º Redistribuição, essa, que, por sua vez, determina a consequente necessidade de reposição das quantias recebidas (em excesso) pelos diversos trabalhadores dos serviços em causa.
31º Ora, como se compreenderá, todo este processo de apuramento dos valores efetivamente devidos a cada um dos trabalhadores (em função da redistribuição motivada pela promoção dos associados do demandante) e o correspondente pedido de reposição das quantias recebidas em excesso pelos colegas dos associados do demandante, reveste de alguma complexidade e morosidade.
32º Complexidade e morosidade, essas, que não se compadeciam com a premência de efetuar o pagamento em apreço, até ao final de 2013, visto que a verba em causa se encontrava orçamentada para o ano de 2013.
33º Assim, entendeu o demandado proceder, desde logo, ao pagamento dos montantes referentes às diferenças da remuneração base (vencimento de categoria e vencimento de exercício) dos associados do demandante, remetendo para momento ulterior o apuramento e pagamento das diferenças referentes ao suplemento remuneratório (isto é, aos emolumentos pessoais).
34º E a verdade é que, no decurso dos anos de 2015, 2016 e 2017 – excetuando a concreta situação dos trabalhadores EE..., FF... e GG...– já foi efetuado o pagamento das diferenças relativas aos emolumentos pessoais aos trabalhadores aqui representados, como se comprova através dos correspondentes recibos de vencimento, bem como da folha manual n.º 201/2016 que se juntam como docs 4 a 207 e que se dão por inteiramente reproduzidos.
35º Sendo certo que, naturalmente, tal pagamento foi realizado – assim como o pagamento das diferenças respeitantes à remuneração base – com efeitos retroativos à data em que cada um dos trabalhadores reuniu as condições exigíveis para a promoção à categoria de escriturário superior.
36º Pelo que – e ressalvando o caso dos trabalhadores EE..., FF... e GG...– indubitável se torna que, quanto ao pedido de pagamento das diferenças relativas aos emolumentos pessoais, se verifica um facto extintivo desse direito a que os associados do demandante se arrogam.
37º O que, constituindo uma exceção perentória, determina a improcedência total do pedido formulado pelo demandante contra o demandado (exceto quanto aos seus associados EE..., FF... e GG...).
38º Quanto à concreta situação das associadas do demandante EE... e FF..., de facto, constata-se que, por lapso dos serviços, não foram ainda pagas as quantias em causa; situação que, contudo, será sanada no próximo processamento de remunerações.
39º Já no que concerne ao trabalhador GG... apesar de, efetivamente, não lhe terem sido pagas as diferenças remuneratórias relativas aos emolumentos pessoais a que teria direito, o demandado está legalmente impedido de, agora, proceder a tal pagamento, conforme será desenvolvido em sede de impugnação.
40º Sem embargo da validade de tudo quanto acima se expendeu, salvaguardando a hipótese de não se acolherem as exceções invocadas – o que apenas se equaciona por dever de defesa – importa, nesse caso, apreciar o mérito da causa, antecipando-se, desde já, que, em todo e qualquer caso, também não assiste razão ao demandante, pelo que, como adiante se demonstrará, sempre a presente ação haverá de improceder.
B) Por Impugnação
I – Do pedido de pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre as diferenças remuneratórias devidas em função da promoção, “desde a data de vencimento de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, até efetivo e integral pagamento, a calcular, pois, mês a mês”:
41º Como ponto de partida, importa atentar que o demandado só não procedeu à publicação da promoção daqueles trabalhadores à categoria de escriturário superior em Diário da República em 2010, porquanto, naturalmente, tal publicação necessitava de ser precedida de um ato administrativo que reconhecesse - após proceder ao levantamento do concreto percurso profissional dos escriturários e aferir se a sua situação se subsume nos requisitos legalmente estabelecidos (maxime, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço mínimo exigido) – o direito dos escriturários a tal promoção.
42º E, no decorrer do procedimento tendente à publicação daquelas promoções em D.R., foi proferido o Despacho nº 15248/2010, de 06/10/2010, de Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças e aprovada a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE para 2011), através dos quais se estabeleceram proibições que suscitaram fortes dúvidas ao demandado quanto à legalidade da sua conduta, caso viesse a reconhecer o direito dos referidos escriturários à promoção a escriturário superior.
43º Com efeito, o art.º 24º, n.º 4 da LOE para 2011 veio estatuir que: “São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei exceto se nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela”.
44º Ora, o demandado, assim como a Administração Pública em geral, está sujeito ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 266º/2 da CRP, que prescreve que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
45º Daí que, considerando a necessidade de observar o estrito cumprimento da lei e perante as dúvidas que a questão em apreço lhe suscitava – agravadas, note-se, pelo contexto de austeridade económico-financeira que já na altura se verificava – tenha diligenciado pelo esclarecimento da questão junto da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
46º Nessa senda, veio aquela Direção-Geral pronunciar-se no sentido de que a proibição de revalorizações remuneratórias constante da LOE para 2011 (e mantida nas subsequentes LOE para 2012 e 2013), não seria aplicável nos casos em que os requisitos legais exigidos para a constituição do direito à promoção na categoria se mostrem preenchidos antes da entrada em vigor daquela lei, ou seja, antes de 01/01/2011.
47ºEntendimento que, ademais, veio a merecer a concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública, através do despacho de 24/08/2012.
48º Nessa medida, e depois de dissipadas as dúvidas acerca da legalidade da promoção a escriturário superior dos trabalhadores em apreço, o B..., IP diligenciou de imediato, junto do Gabinete de Sua Excelência a Ministra C..., no sentido de obter a disponibilidade orçamental necessária para concretizar tal promoção.
49º Pois não poderá olvidar-se que, de acordo com o estatuído no artigo 6º , nº 3 do Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04, os efeitos da promoção devem retroagir à data em que o trabalhador adquiriu o direito à citada promoção, o que, atento o elevado número de trabalhadores que se encontra em situação idêntica à dos associados do aqui demandante (cerca de 680), implicava a realização de uma despesa de avultado montante.
50º Em resultado daquelas diligências, em 22/11/2013 foi possível assegurar a existência de verba para proceder ao pagamento das quantias devidas em consequência da promoção a escriturário superior dos trabalhadores que, durante o ano de 2010 adquiriram tal direito.
51º Pelo que, de imediato, se procedeu à elaboração da Informação PC nº 225/2013-SAJPR/PR, onde se propôs, designadamente, a publicação em D.R. da promoção à categoria de escriturário superior dos trabalhadores do B..., IP, com a categoria de escriturário, que no ano de 2010 reuniram os requisitos necessários a tal promoção – cfr. doc. 208 que se anexa e que se dá por integralmente reproduzido.
52º Proposta, essa, que veio a ser aprovada por deliberação do Conselho Diretivo do B..., IP em 29/11/2013.
53ºOra, foi na sequência dessa deliberação que o demandado procedeu à publicação em Diário da República da aludida promoção a escriturário superior dos trabalhadores em apreço (cuja cópia o demandante anexa à p.i.).
54º E, foi, também, em conformidade com essa publicação que o demandado procedeu ao processamento e pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias, com efeitos retroativos à data em que cada um dos trabalhadores reuniu os requisitos necessários à promoção a escriturário superior.
55º O que, de resto, é admitido pelo próprio demandante na p.i. (pontos 2. e 3.).
56º Ora, a respeito da promoção a escriturário superior, cumpre, essencialmente, atender ao que estatui o art.º 6º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04:
“ 1 – (…)
2 – (…)
3 – O acesso a escriturário superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo Conselho Técnico do B... .
4 – O acesso a que se refere o número anterior produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o funcionário adquiriu direito à categoria superior.
5 – (…)
6 – (…)” (realce e sublinhado nossos)
57º Do que resulta que, sem prejuízo de a promoção à categoria de escriturário superior retroagir à data em que os representados do demandante indicados na lista 1 reuniram os requisitos para tal promoção, o direito a essa promoção (e todos os outros, designadamente pecuniários, que lhe estão inerentes) só produz efeitos com a publicação em Diário da República.
58º Nessa medida, é evidente que, antes da referida publicação – que é condição de eficácia da promoção a escriturário superior – o demandado não era devedor de qualquer quantia aos associados do demandante constantes da lista 1.
59º Pois que, a falta de publicação do ato que reconheça o direito à promoção implica a ineficácia jurídica desse mesmo ato, ou seja, a não produção de quaisquer efeitos jurídicos – cfr. art.º 158º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
60º E, certo é que previamente à própria publicação em Diário da República deve existir um ato constitutivo do direito à promoção, o qual não pode decorrer, automaticamente, do eventual preenchimento dos requisitos previstos no n.º 3 do art.º 6º do citado D.L. n.º 131/91, porquanto, para que o direito à promoção nasça, efetivamente, na esfera jurídica dos trabalhadores, torna-se obrigatório que exista um ato administrativo que o reconheça.
61º Ato este que, in casu, e conforme atrás se deixou dito, foi precedido de variadas circunstâncias que só permitiram a sua publicação em D.R. e portanto, o início de produção dos seus efeitos, em 18/12/2013.
62º Pelo que, a existir mora no pagamento das citadas diferenças remuneratórias, a mesma só se poderia reportar ao período que medeia a publicação da promoção dos trabalhadores em Diário da República (18/12/2013) e a data em que se efetivou tal pagamento (final de 2013).
63º Sendo certo que, atendendo à complexidade do regime remuneratório dos trabalhadores em apreço e ao seu elevado número, não se afigura razoável considerar que esse período foi superior ao necessário para processar, liquidar e proceder ao pagamento das mencionadas quantias.
64ºEm todo o caso, se, nos termos do n.º 4 do citado art.º 6º, só com a publicação em Diário da República se produzem os efeitos da promoção, forçoso é de concluir que, antes dessa data, não se verificou qualquer incumprimento por parte da entidade demandada, pois o facto que deu origem à sua obrigação pecuniária (ou seja, à obrigação de proceder ao pagamento das referidas diferenças remuneratórias) – a promoção – só produziu efeitos a partir de 18/12/2013!
65º Donde, é inevitável que não se verificou qualquer situação de mora que determine o pagamento, por parte da entidade demandada, dos respetivos juros.
II) Do pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos emolumentos pessoais ao associado GG...:
66º No que respeita ao pedido de pagamento da diferença remuneratória relativa aos emolumentos pessoais ao seu associado GG..., é, outrossim, infundado o pedido do demandante.
67º Com efeito, nos termos do disposto no no n.º 3 do art.º 37º conjugado com a norma prevista no art.º 183º, ambos do D.L. n.º 33/2018, de 15/05 (Execução do OE para 2018), o montante mínimo das devoluções por parte do Estado é de 10,00 €.
68º Ora, tendo sido apurado o valor de € 0,06 a título de retroativos de emolumentos pessoais a que o mesmo teria direito, e considerando que decorreram cerca de 5 anos desde a data da publicação da deliberação que sancionou a promoção à categoria a escriturário superior, torna-se evidente que o demandado se encontra legalmente impedido de efetuar tal pagamento ao identificado trabalhador.
III) Do regime de retenção na fonte em sede de IRS aplicável às diferenças remuneratórias pagas pelo demandado aos representados do demandante na presente ação:
69ºNo que respeita a esta questão, cumpre referir que o alegado pelo demandante ao longo dos artigos 12º a 24º da p.i. é absolutamente desprovido de sentido, porquanto representa uma errada interpretação da lei aplicável à situação em apreço.
70ºDesde logo, importa fazer um pequeno parêntesis e esclarecer que uma coisa é a taxa de retenção na fonte (que o demandado, enquanto entidade devedora de rendimentos de trabalho dependente está obrigado a fazer – cfr. designadamente os art.os 98º, 99º e 99º-A do CIRS, com a redação vigente em 2013 e outra, diferente, é a taxa de imposto (prevista no art.º 68º do mesmo diploma legal), que incide sobre o rendimento coletável dos representados do demandado.
71º Sendo certo que – a propósito da alusão feita pelo demandante à sujeição dos trabalhadores em apreço a consequências fiscais mais gravosas, derivadas da circunstância de terem sido pagas, numa única prestação, quantias referentes a rendimentos que se reportavam a anos anteriores – não poderá deixar de se chamar a atenção para a admissibilidade de os contribuintes afetados poderem, atempadamente, reportar tais rendimentos aos anos a que estes respeitavam, nos termos legalmente previstos para o efeito (cfr. art.º 74º do CIRS com a redação em vigor em 2013).
72ºPois que, os rendimentos produzidos nos anos anteriores, em sede de declaração anual entregue a cada um dos trabalhadores, foram imputados a cada um dos anos a que respeitavam e, nestes moldes, foram comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) – sendo esta, de resto, a única entidade com competência para a liquidação do IRS (vide, a título exemplificativo, docs. 209 a 212 que se juntam e se dão por reproduzidos).
73º Cabendo, por conseguinte, a tais trabalhadores ter diligenciado, no prazo legal, junto da ATA com vista à correcção das liquidações referentes aos rendimentos dos anos anteriores, ou seja, para proceder aos acertos entre o que foi retido aquando do pagamento das diferenças remuneratórias e o imposto apurado a final.
74º Diversamente, aliás, do que sucede com os rendimentos respeitantes ao próprio ano, relativamente aos quais a própria ATA, aquando do procedimento da liquidação, procede aos acertos entre o que foi retido pela entidade devedora dos rendimentos e o imposto que vier a ser apurado a final.
75º Posto isto, remete-se, na íntegra, para tudo quanto acima ficou dito a propósito do pedido de condenação no pagamento de juros de mora e, em concreto, no que se refere ao momento a partir do qual se constituiu, de facto, a obrigação do demandado pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção aos associados, ora representados, do demandante.
76º Por outro lado, e sem embargo do supra exposto, sempre se terá que sublinhar que resulta evidente do disposto nos artos 98, n.º 1 e 99º-A, n.º 3 do CIRS que a taxa de retenção aplicável é aquela que se encontra em vigor no momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
77º Efetivamente, e atento o determinado, imperativamente, no CIRS (e no art.º 187º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), é incontestável que o demandado, ao efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias em causa, estava obrigado a fazer a correspondente retenção na fonte em sede de IRS de acordo com a taxa e sobretaxa que se encontravam em vigor no momento desse pagamento, ou seja, em dezembro de 2013.
78º Pois, é consabido que a entidade demandada, assim como a Administração Pública em geral, está sujeita ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no n.º 2 do art.º 266º da Lei Fundamental, onde se prescreve que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (…)”.
79º Com efeito, no que respeita à retenção na fonte em sede de IRS, a taxa e sobretaxa aplicadas foram, de facto, aquelas que se encontravam em vigor no momento do pagamento, ou seja, em dezembro de 2013.
80ºPelo que o demandado não poderia ter efetuado a referida retenção de molde diverso, sob pena de fazer “tábua rasa” do estatuído na lei fiscal e neutralizar os efeitos fiscais que esta, perentoriamente, determina, em manifesta violação das normas referentes à sua responsabilidade tributária.
81º De notar, ainda, que esta era, de facto, a regra vigente à data em que se procedeu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção à categoria de escriturário superior dos trabalhadores em causa e que foi estritamente cumprida pelo demandado; sendo que, posteriormente, têm sido aditadas novas regras especiais (inexistentes àquela data) – em particular pela LOE de 2019, com início de vigência em 01/01/2019 – designadamente, a regra prevista no n.º 9 do art.º 99º-C do CIRS, segundo a qual “no caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando -se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.”
IV) Da contribuição para a D... (D...) e para a E...:
82º Acresce que o alegado pelo demandante nos artigos 25º a 29º da p.i. não corresponde à verdade.
83º Realmente, no que concerne às contribuições para a D... e para a E..., foram consideradas as taxas de desconto em vigor no período a que respeitavam os rendimentos, porquanto não existe nos respetivos regimes qualquer norma semelhante à do CIRS – cfr. Decretos-Leis n.os 137/2010, de 28/12, 78/94, de 09/03, 40-A/85, de 11/02 e 105/2013, de 30/07.
84ºAssim, em sede de contribuição para a D..., no que respeita às remunerações referentes ao ano de 2010 foi considerada uma taxa de 10% e no que concerne aos anos de 2011 a 2013, os correspondentes descontos foram efetuados com base numa taxa de 11%.
85º E, no que concerne à contribuição para a E..., os respetivos descontos foram, efetivamente, calculados à taxa de 1,5% até 31/07/2013 e, a partir de agosto de 2013, passaram a ser apurados com base numa taxa de 2,25%.
V) Do pedido de condenação dos membros do Conselho Diretivo do B..., IP, a pagar uma sanção pecuniária compulsória
86º Por fim, o demandante requer ainda a condenação dos membros do Conselho Diretivo do B..., IP, a pagar uma sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 48,50, de harmonia com o previsto nos art.os 66º, n.º 2 e 169º CPTA, aplicável ex vi do art.º 29º do Regulamento de Arbitragem, na falta de pagamento da diferença salarial devida aos seus associados.
87ºTodavia, atendendo a tudo a que se acima se referiu, também este pedido deverá, naturalmente, improceder, porquanto a pretensão do demandante já se mostra satisfeita.
Resposta do Autor às exceções e pronúncia sobre a recorribilidade ou não da sentença arbitral:
Alega o demandante que com o recurso ao CAAD visa-se obter decisões com alguma celeridade e que as decisões dos tribunais (do Estado) não são minimamente céleres, demorando vários anos como foi, de resto, o caso dos recursos interpostos pelo B... nos processos n.ºs 54/2013-A cujo recurso demorou cerca de quatro anos a ser decidido e o processo 01/2013 que foi proferido em março de 2018, portanto, mais de cinco anos depois, sendo que tais decisões foram favoráveis às pretensões do A..., pelo que, salvo o devido respeito, existe alguma certeza sobre a interpretação efetuada quanto a esta matéria (Cfr. Docs. n.ºs 1 e 2); por tal razão, o demandante conformar-se-á com a decisão que venha a ser proferida não aceitando que se interponha recurso.
Quanto ao caso julgado:
1º. In casu, o Demandante peticionou o seguinte: “A) Condenação do B..., IP a liquidar aos trabalhadores representados pelo A... na presente ação, os juros de mora VENCIDOS E VINCENDOS desde a data de vencimento de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, até efetivo e integral pagamento, a calcular, pois, mês a mês. B) Condenar o B... a liquidar aos trabalhadores abrangidos pela ação todos os valores a que tenham direito na sequência da referida promoção e que ainda não tenham sido liquidados, a apurar, se necessário, em sede de liquidação de sentença e, designadamente: 1) Condenado o B..., IP a liquidar/devolver a cada um dos associados o valor líquido de IRS que resulte da aplicação das taxas de retenção sucessivamente aplicáveis ao valor bruto da retribuição mensal que lhes deveria ter sido paga em cada um dos meses, deduzidos os montantes já retidos na fonte entre 2010 e 2013. 2) Condenar o B... a recalcular a quantia liquidada a cada trabalhador abrangido de forma a eliminar o efeito da incidência da sobretaxa de IRS de 3,5% prevista no artigo 187º da Lei n.º 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas até 1 de janeiro de 2013. 3) Condenado o B..., IP a efetuar os descontos para a D... relativos à diferença salarial referente aos meses de 2010 que terão de ser de 10 %; descontando- se 11% apenas à diferença salarial relativa aos meses de 2011, 2012 e 2013. 4) Condenado o B..., IP a proceder à contribuição para a E... relativa à diferença salarial devida até 31.07.2013 que será de 1,5% e apenas a contribuição relativa à diferença salarial devida após 31.07.2013 será de 2,25%. Requer-se a condenação dos Membros do Conselho Diretivo do B..., IP no pagamento de sanção pecuniária compulsória à razão diária de €48,50, de harmonia com o previsto nos artigos 66.º, n.º 2 e 169.º do CPTA ex vi do artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem.”.
2º. O Demandante reconhece que, de facto, “(…) o demandado processou o pagamento dos retroativos devidos aos associados do A... como se, cada um deles, tivesse auferido, no mês de dezembro de 2013, um vencimento mensal no valor da sua retribuição acrescido do valor da diferença salarial acumulada de 2010 a 2013.” (Cfr. ponto 13 do Requerimento Inicial).
3º. O que o Demandante pretende com a presente ação é “a condenação do B... no pagamento aos associados de Demandante da diferença entre o valores que lhes foram entregues e os que resultem da correta aplicação das taxas de retenção na fonte de IRS, atendendo à natureza mensal da diferença salarial e à sucessiva aplicação no tempo das tabelas, porquanto, mais uma vez, não foi resposta a situação hipotética atual.”. (Cfr. ponto 21 do requerimento inicial).
Sobre a não verificação dos requisitos de promoção
4º. Invoca o B... que os associados indicados no artigo 20.º da Contestação [F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V... e W... e X..., Y..., Z..., AA... e BB...] não reuniam o tempo mínimo legalmente previsto para serem promovidos à categoria de escriturário superior, por não deterem dez anos de permanência na categoria de escriturário nos termos do artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04.
5º. De facto, no que concerne aos 18 associados identificados nas listas do Demandante e identificados no artigo 20.º da Contestação [F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V... e W...] reconhece o autor que terá sido lapso a inclusão dos mesmos nas listas, não devendo, pois, os mesmos ser considerados como abrangidos;
6º. Relativamente aos associados identificados no artigo 22.º da Contestação [X..., Y..., Z..., AA... e BB...] já detinham a categoria de escriturário, encontrando-se já posicionados na categoria de escriturário superior no período em causa nos autos, pelo que se tratará de lapso a inclusão dos mesmos nas listas.
7º. Assim, no que concerne àqueles 23 associados identificados nos pontos 20.º e 22.º da Contestação, o Demandante reconhece que não se verificam os requisitos necessários para a promoção de escriturário, tendo-se tratado de lapso, o qual se requer seja relevado para os devidos e legais efeitos, a inclusão dos mesmos nas listas anexas à PI não devendo os mesmos ser considerados abrangidos pelos efeitos da ação.
Exceção Perentória do cumprimento
8º. Invoca o B..., IP, aqui Demandado, que, com exceção dos associados EE..., FF... e GG..., foi efetuado, no decurso dos anos de 2015, 2016 e 2017, “o pagamento das diferenças relativas aos emolumentos pessoais dos trabalhadores aqui representados, como se comprova dos correspondentes recibos de vencimento, bem como da folha manual n.º 201/2016 que se juntam como docs 4 a 207 e que se dão por reproduzidos.”. (Cfr. artigo 34.º da Contestação).
9º. Porém, conforme resulta da causa de pedir e dos pedidos transcritos supra, in casu, não estão em causa tais valores, mas o valores referentes a juros de mora desde a data de vencimentos de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, bom como todos os valores que ainda não tenham sido liquidados, designadamente referente ao IRS, e sobretaxa de IRS, e diferenças dos descontos para a D... e para a E... .
10º. Aliás, o Demandante logo no ponto 2 do Requerimento Inicial refere, justamente que “(...) na sequência da referida promoção, o demandado efetuou o pagamento das diferenças salariais entre o vencimento pago e o vencimento devido por força daquela promoção, desde a data em que cada um dos seus associados adquiriu o direito à Categoria Superior, data que, como referido se encontra indicada no documento n.º 1 em frente ao respetivo nome.”.
11º. Não são assim esses valores que são a causa de pedir da presente ação, e os pedidos são diferentes, portanto, fica, desde logo, afastada a exceção invocada conforme resulta do artigo 581.º do CPC.
12º. Síntese do pedido:
A condenação do B..., IP a liquidar aos trabalhadores representados pelo A... na presente ação, os juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, até efetivo e integral pagamento, a calcular, pois, mês a mês; bem como que o Réu liquide aos trabalhadores abrangidos pela ação todos os valores a que tenham direito na sequência da referida promoção e que ainda não tenham sido liquidados, a apurar, se necessário, em sede de liquidação de sentença e, designadamente: seja condenado a liquidar/devolver a cada um dos associados o valor líquido de IRS que resulte da aplicação das taxas de retenção sucessivamente aplicáveis ao valor bruto da retribuição mensal que lhes deveria ter sido paga em cada um dos meses, deduzidos os montantes já retidos na fonte entre 2010 e 2013; e a recalcular a quantia liquidada a cada trabalhador abrangido de forma a eliminar o efeito da incidência da sobretaxa de IRS de 3,5% prevista no artigo 187º da Lei n.º 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas até 1 de janeiro de 2013.
Mais peticiona que o Réu seja condenado a efetuar os descontos para a D... relativos à diferença salarial referente aos meses de 2010 que terão de ser de 10 %; descontando- se 11% apenas à diferença salarial relativa aos meses de 2011, 2012 e 2013.; e ainda condenado a proceder à contribuição para a E... relativa à diferença salarial devida até 31.07.2013 que será de 1,5% e apenas a contribuição relativa à diferença salarial devida após 31.07.2013 será de 2,25%.*
Alegações finais
Ambas as partes apresentaram alegações finais, com conclusões.
Conclusões do autor
Formula o autor as seguintes conclusões:
- o demandado não cumpriu o disposto no artigo 1.º, n.º 1 da lei n.º 3/2010, de 27 de abril que determina que “o estado e demais entidades públicas, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.”, não tendo, pois, liquidado os juros como devia, à taxa legal de 4%, conforme o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 1.º do mesmo diploma;
- no artigo 63.º, n.º 1 do decreto-lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, os emolumentos pessoais a abonar aos trabalhadores é apurado “na proporção dos respetivos ordenados”, pelo que a alteração, reportada a 2010, do vencimento base dos associados implica, forçosamente, a correção do valor que lhes foi abonado a título de emolumentos pessoais;
- não tendo, pois, liquidado a diferença relativa aos emolumentos pessoais, e, por consequência não cumpriu integralmente a obrigação de repor a situação hipotética atual (isto é, a que existiria se tivesse, em tempo oportuno, promovido os associados do alegante;
- o/s ato/s de processamento efetuado pelo demandado está/ão ferido/s de ostensiva ilegalidade
- o demandado processou o pagamento dos retroativos devidos aos associados do A... como se, cada um deles, tivesse auferido, no mês de dezembro de 2013, um vencimento mensal no valor da sua retribuição acrescido do valor da diferença salarial acumulada de 2010 a 2013, tendo sido aplicada à diferença salarial relativa aos meses de 2010, 2011 e 2012 as taxas de retenção na fonte de IRS previstas para 2013;
- o demandado ao não ter atendido à natureza mensal da diferença salarial, aplicou à globalidade dos rendimentos em atraso (acrescido da remuneração do mês de dezembro) uma taxa de retenção na fonte de IRS exorbitante confiscando aos trabalhadores, ainda só a título de irs, uma parte muito significativa do vencimento que lhes deveria ter sido pago, mensalmente, ao longo dos três anos anteriores, a taxas de IRS esmagadoramente mais baixas;
- o valor líquido de IRS devido aos associados por conta do vencimento relativo a cada um dos meses de 2010 é o que resulta da aplicação das taxas de retenção na fonte previstas no despacho n.º 8603-a/2010, de 20 de maio à retribuição que deveria ter sido auferida em cada um desses meses, deduzidos os montantes, entretanto, já retidos;
- e, o valor líquido de IRS devido aos associados por conta do vencimento relativo a cada um dos meses de 2011 é o que resulta da aplicação das taxas de retenção na fonte previstas no despacho n.º 2517-A/2011, de 3 de fevereiro à retribuição que deveria ter sido auferida em cada um desses meses, deduzidos os montantes, entretanto, já retidos;
- o valor líquido de IRS devido aos associados por conta do vencimento relativo a cada um dos meses de 2012 é o que resulta da aplicação das taxas de retenção na fonte previstas no despacho n.º 2075-A/2012, de 13 de fevereiro à retribuição que deveria ter sido auferida em cada um desses meses, deduzidos os montantes, entretanto, já retidos;
- o valor líquido de IRS devido aos associados por conta do vencimento relativo a cada um dos meses de 2013 é o que resulta da aplicação das taxas de retenção na fonte previstas no despacho n.º 796-B/2013, de 14 de janeiro à retribuição que deveria ter sido auferida em cada um desses meses, deduzidos os montantes, entretanto, já retidos, impondo-se a condenação do réu aos respetivos pagamentos nos termos supra expostos, repondo a situação hipotética atual dos associados do alegante;
- as leis dos orçamentos de estado para 2010, 2011 e 2012 não previam, pelo menos, nos termos inscritos naquele artigo 187.º, uma sobretaxa de IRS de 3,5% o que apenas sucedeu, nesses termos, com a lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a lei do orçamento de estado para 2013 (LOE/2013);
- ao processar os retroativos devidos aos associados como uma única retribuição mensal que lhes foi abonada em dezembro de 2013, o demandando aplicou, ilegalmente, aquela sobretaxa a rendimentos de trabalho que respeitam aos anos de 2010, 2011 e 2012;
- à diferença de vencimento liquidada por conta dos meses de 2010, apenas podem ser deduzidos 10% (e não os atuais 11%), a título de contribuição para a D...;
- até 31.07.2013, a remuneração dos associados do alegante estava sujeita a um desconto de 1,5% para o regime de proteção social dos funcionários e agentes da administração pública (E...);
- apenas com o decreto-lei n.º 105/2013, de 30 de julho foi alterado o artigo 46.º do decreto-lei n.º 118/83, de 25 fevereiro (passando aquela contribuição para 2,5%), prevendo-se, no entanto, no artigo 5.º, n.º 1 deste último diploma, norma transitória que fixou em 2,25% o valor a descontar até 31.12.2013;
- o demandado deve processar aqueles descontos à taxa de 1,5% relativamente aos valores devidos até 31.07.2013 e à taxa de 2,25% relativamente aos valores devidos entre 31.07.2013 e 31.12.2013;
- O demandado deverá liquidar a todos os trabalhadores constantes da lista anexa devidamente corrigida de acordo com o requerimento junto em 19/12/2018, os juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% a calcular mês a mês;
- Em processos em tudo semelhantes ao presente intentados em representação de alguns dos associados do alegante constantes da deliberação junta como documento n.º 1, o demandado foi condenado nos termos que agora igualmente se reclamam para os associados constantes da lista anexa ao requerimento inicial e corrigida e que o alegante representa nos presentes autos, o que, aliás, resulta da sentença datada de 28/03/2014, processo n.º 54/2013-A, do CAAD junta como documento n.º 2 ao requerimento inicial;
- basta atentar nos pedidos da ação n.º 54/2013-a e nos pedidos da presente ação para se concluir que inexiste identidade de causa de pedir e de pedidos, o que afasta a existência do caso julgado por não se verificarem os respetivos requisitos legais insertos no artigo 580.º do CPC;
- o alegante no contraditório à contestação, justamente, aceitou que não se verificam os requisitos necessários para a promoção de escriturário dos 23 associados identificados nos pontos 20.º e 22.º tendo-se tratado de lapso a indicação dos mesmos nas listas, pelo que, os mesmos não devem ser considerados abrangidos pelos efeitos da ação, sendo que não conduz, como erradamente refere o demandado na conclusão segunda à improcedência total dos pedidos deduzidos, mas apenas à redução dos associados abrangidos;
- relativamente aos associados EE..., FF... e GG..., cumpre salientar que o demandado não entendeu ou não quis entender a causa de pedir e pedidos do requerimento inicial apresentado pelo aqui alegante, na medida em que o que está em causa na presente ação é o pagamento dos valores referentes a juros de mora desde a data de vencimentos de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, bem como todos os valores que ainda não tenham sido liquidados, designadamente referente ao IRS, e sobretaxa de IRS, e diferenças dos descontos para a D... e para a E... .
Conclusões da entidade demandada
São as seguintes as conclusões que formula a entidade demandada:
1ª) Considerando que o aqui demandante intentou uma ação no CAAD – proc. n.º 54/2013-A – em que figuravam como seus representados os trabalhadores CC... e DD..., na qual foram formulados pedidos em tudo idênticos aos expressos nos presentes autos, com a mesma causa de pedir, em que foram alegados os mesmíssimos argumentos e onde já foi proferida decisão transitada em julgado, é inexorável que, quanto a estes, se verifica a ofensa do caso julgado; o que determina a absolvição da instância da entidade demandada quanto aos referenciados trabalhadores.
2ª) Por seu lado, no que respeita aos representados identificados nos artigos 20º e 22º da contestação e considerando que o demandante reconheceu a exceção perentória de falta de verificação das condições para a sua promoção à categoria de escriturário superior, impõe-se a improcedência total dos pedidos deduzidos.
3ª) Mais deve proceder a invocada exceção perentória do pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos emolumentos pessoais, em face do alegado nos pontos 9. e 10. da p.i. e o escasso rigor do pedido constante da alínea B) da mesma peça processual;
4ª) Pois, a verdade é que no decurso dos anos de 2015, 2016 e 2017 – excetuando a concreta situação dos trabalhadores EE..., FF... e GG...– foi efetuado o pagamento das diferenças relativas aos emolumentos pessoais aos trabalhadores representados pelo demandante – conforme docs 4 a 207 anexos à contestação e que se dão por inteiramente reproduzidos.
5ª) Pagamento, esse, que configura um facto extintivo do direito a que se arrogam os trabalhadores e, consequentemente, determina a improcedência total do referido pedido (exceto quanto aos associados do demandante EE..., FF... e GG...).
6ª) Em concreto, relativamente à obrigação de pagamento dos emolumentos pessoais ao trabalhador GG..., tendo sido apurado o montante de € 0,06 a título de retroativos dos referidos emolumentos e em face do disposto no n.º 3 do art.º 37º conjugado com o estatuído no art.º 183º, ambos do citado D.L. n.º 33/2018, o demandado encontra-se legalmente impedido de efetuar tal pagamento.
7ª) No que concerne ao pedido de pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos que devam incidir sobre as diferenças remuneratórias em função da promoção, a argumentação do demandante carece de fundamentação.
8ª) Com efeito, in casu, a publicação em Diário da República é condição de eficácia da promoção à categoria de escriturário superior – cfr. art.os 6º,n.º 4 do mencionado D.L. n.º 131/91 e 158º, n.º 2 do CPA, a contrario.
9ª) Pelo que, não obstante a redita promoção retroagir à data em que os trabalhadores associados do demandante reuniram os requisitos para esse efeito, a verdade é que o direito à mesma (e todos os outros, designadamente, pecuniários, que lhe estão inerentes) só produz efeitos com a publicação em Diário da República ocorrida em 18/12/2013.
10ª) Do que se extrai que, antes da referida publicação, não era devido, por parte da entidade demandada, qualquer quantia remuneratória aos trabalhadores em apreço.
11ª) E, também, não se pode ignorar que antes da própria publicação, o direito à promoção estava sujeito à emissão de um ato administrativo que reconhecesse tal direito; o qual, em concreto, foi precedido de variadas circunstâncias que só permitiram a sua publicação e, portanto, o início de produção dos seus efeitos, em 18/12/2013.
12ª) Concluindo-se, assim, que não se verificou qualquer situação de mora que determine o pagamento, por parte do demandado, dos juros aduzidos.
13ª) Já, relativamente ao pedido de liquidação/devolução do valor líquido de IRS que resulte da aplicação sucessiva, em cada um dos meses dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, das taxas de retenção ao valor bruto da remuneração que lhes deveria ter sido paga em cada um dos meses desses anos, deduzidos os montantes já retidos na fonte; bem como do valor que resulte do recálculo a efetuar, de forma a eliminar a incidência da sobretaxa de IRS de 3,5% prevista no art.º 187º da Lei n.º 66-B/2012, no que se reporta às quantias que deviam ter sido pagas até 01/01/2013, o mesmo é absolutamente desprovido de fundamento.
14ª) Resulta claro do estatuído no n.º 1 do art.º 98º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (aplicável à data do pagamento das diferenças remuneratórias em causa), bem como do previsto nos n.os 5 e 7 do art.º 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2013), que a taxa de retenção aplicável é aquela que se encontra em vigor no momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
15ª) Por conseguinte, ao demandado – sujeito que está ao princípio da legalidade – impunha-se fazer a retenção na fonte em sede de IRS de acordo com a taxa e sobretaxa que se encontravam em vigor no momento do pagamento das diferenças remuneratórias em causa, ou seja, em dezembro de 2013, sob pena de incumprir a lei.
16ª) No que se reporta às contribuições para a D... e para a E... foram, efetivamente, consideradas as taxas de desconto em vigor no período a que respeitavam os rendimentos; donde, também os pedidos deduzidos pelo demandante a este respeito revelam ser, completamente, infundados.
17ª) Por fim, de tudo quanto se deixou exposto, resulta que é insustentável o pedido de condenação dos membros do Conselho Diretivo do B..., I.P. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 48,50.
II - SANEAMENTO DO PROCESSO
Competência do Tribunal Arbitral
A submissão de um litígio a arbitragem no âmbito do CAAD depende, nos termos da Lei, de convenção das partes ou de instrumento normativo, designadamente no pressuposto de que o respetivo objeto se enquadre no âmbito do CAAD – Cf., designadamente, artigos 8º-1 e 9º, do Regulamento de Arbitragem Administrativa (ulterior e abreviadamente designado por “Regulamento”).
Compete ao interessado (autor do ou dos pedidos arbitrais), identificar o instrumento de vinculação (v. g., portaria, regulamento, contrato ou qualquer outro meio legalmente admissível) das entidades demandadas ou a demandar, sem prejuízo de apresentação de requerimento ao CAAD com vista a obter a vinculação da parte a demandar através de subscrição de compromisso arbitral (Cf artigos 8º-2 e 9º-5, do Regulamento).
No caso dos autos, o autor alegou estar o B... vinculado à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do artigo 1º, n.º 1, alínea j) e n.º 2 alínea a) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.
E, na verdade, por esta Portaria, o Ministério C... vinculou-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e passou a poder resolver os conflitos relativos às relações jurídicas de emprego público dos seus trabalhadores e aos contratos celebrados pelos serviços e organismos que funcionam na sua dependência, sendo o B..., IP (abreviadamente, “B...”), uma das entidades das que funcionam no âmbito do Ministério C..., a vincular-se à arbitragem do CAAD [cf artigo 1º-1/j), da citada Portaria nº 1120/2009].
Este Tribunal Arbitral é assim o competente para apreciar e decidir o litígio.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Questões prévias/Exceções
A) Recorribilidade da sentença arbitral
A entidade demandada suscitou a questão da recorribilidade da sentença que venha a ser proferida, declarando não aceitar a irrecorribilidade da decisão.
O Sindicato demandante, pelo contrário, pronunciou-se no sentido da renúncia ao recurso da decisão.
Cumpre decidir esta questão.
Da decisão arbitral proferida por um Tribunal constituído no âmbito do CAAD, cabem os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelos Tribunais estaduais de primeira instância a menos que as partes tenham renunciado a esse direito (Cfr artigo 27º-2, do Regulamento do CAAD em matéria de arbitragem administrativa – abreviadamente “Regulamento”).
No caso, só uma das partes (o autor, A...) é que renunciou a esse direito.
Afigurando-se que a renúncia à faculdade de recorrer só opera se exercida por ambas as partes ou pelas partes em litígio, decide-se que a decisão será recorrível se forem reunidos os demais pressupostos formais e substanciais necessários para admissão do recurso, nos termos do sobredito artigo 27º-2, do Regulamento.
C) Correção do pedido
No que concerne aos 18 associados identificados nas listas do Demandante e identificados no artigo 20.º da Contestação [F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V... e W...] reconhece o autor que terá havido lapso na inclusão dos mesmos nas listas juntas com a petição inicial, não devendo, pois, os mesmos ser considerados como abrangidos pelos pedidos.
E, relativamente aos associados identificados no artigo 22.º da Contestação [X..., Y..., Z..., AA... e BB...] já detinham a categoria de escriturário, encontrando-se já posicionados na categoria de escriturário superior no período em causa nos autos, pelo que se tratará igualmente de lapso a inclusão dos mesmos nas listas.
Assim, no que concerne àqueles 23 associados do Sindicato demandante, identificados nos pontos 20.º e 22.º da Contestação, o Demandante reconheceu que não se verificam os requisitos necessários para a promoção de escriturário, tendo-se tratado de lapso, o qual requer seja relevado para os devidos e legais efeitos, considerando a exclusão dos mesmos nas listas anexas à PI para serem considerados abrangidos pelos efeitos da ação.
Decidindo
Admitindo-se a requerida correção, considerar-se-ão excluídos do âmbito do pedido, os trabalhadores mencionados, representados pelo Sindicato autor.
D) Exceções de cumprimento e/ou caso julgado
Invoca o B..., IP, aqui Demandado, que, com exceção dos associados EE..., FF... e GG..., foi efetuado, no decurso dos anos de 2015, 2016 e 2017, “o pagamento das diferenças relativas aos emolumentos pessoais dos trabalhadores aqui representados, como se comprova dos correspondentes recibos de vencimento, bem como da folha manual n.º 201/2016 que se juntam como docs 4 a 207 e que se dão por reproduzidos.”. (Cfr. artigo 34.º da Contestação).
Todavia, não é este cumprimento que está em litígio e que resulta da causa de pedir e dos pedidos transcritos supra, ou seja, in casu, não estão em causa tais valores, mas o valores referentes a juros de mora desde a data de vencimentos de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, bom como todos os valores que ainda não tenham sido liquidados, designadamente referente ao IRS, e sobretaxa de IRS, e diferenças dos descontos para a D... e para a E... .
É o Demandante que o alega logo no ponto 2 do Requerimento Inicial: “(...) na sequência da referida promoção, o demandado efetuou o pagamento das diferenças salariais entre o vencimento pago e o vencimento devido por força daquela promoção, desde a data em que cada um dos seus associados adquiriu o direito à Categoria Superior, data que, como referido se encontra indicada no documento n.º 1 em frente ao respetivo nome.”.
Ou seja: não são esses valores que são a causa de pedir da presente ação, e os pedidos são diferentes, portanto, fica, desde logo, afastada a exceção invocada conforme resulta do artigo 581.º do CPC.
Improcedem assim as exceções suscitadas.
Cumpre então apreciar e decidir o mérito da causa.
III FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Factos provados
Relativamente à matéria de facto alegada, considera o Tribunal provados os seguintes factos essenciais e instrumentais:
1 No ano de 2010 iniciou o demandado os procedimentos necessários à concretização das promoções dos escriturários representados pelo autor à categoria de escriturários superiores [nos termos do artigo 6º-3, do DL nº 131/91];
2 Sem que estivessem concluídos tais procedimentos, é publicado, em 7-10-2010, o Despacho nº 15.248/2010, do Ministro de Estado e das Finanças;
3 Este Despacho veio comprometer a tramitação desses procedimentos e suscitar dúvidas sobre a sua continuação;
4 Depois de pareceres e informações várias, o demandado viu reconhecido pela Direção Geral da Administração e Emprego Público que as normas de contenção orçamental ou de proibição de revalorizações remuneratórias não se aplicavam aos casos [como o dos autos], de ser constituído o direito à promoção automática anteriormente a 1-1-2011 [Despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 24-8-2012];
5 Diligenciando junto do Ministério da tutela (Ministério C...), pela disponibilidade de verbas para realizar os respetivos pagamentos, viu o demandado confirmada tal disponibilidade em 22-11-2013, com possibilidade de pagamento dentro do ano de 2013 [cf, v. g., Doc 208, junto com a PI];
6 Foi então aprovada, em 29-11-2013, a consequente Deliberação do Conselho Diretivo do demandado a sancionar a promoção à categoria de escriturário superior, dos escrituarários constantes das listas juntas aos autos pelo autor, reportando as promoções às datas mencionadas nessas listas
7 Em 18 de dezembro de 2013 foi publicado no D.R., 2.ª série, a Deliberação n.º 2359/2013 contendo a listagem de Escriturários promovidos à Categoria de Escriturário Superior cuja promoção produzia efeitos à data indicada na referida publicação por referência ao momento em que os referidos trabalhadores reuniram os requisitos para beneficiar da promoção para categoria superior, isto é, in casu, para a Categoria de Escriturário Superior. (Cfr. Documento n.º 1).
8 Na sequência das referidas promoção e após publicação no Diário da República, o demandado efetuou o pagamento das diferenças salariais entre o vencimento pago e o vencimento devido por força daquela promoção, desde a data em que cada um dos seus associados adquiriu o direito à Categoria Superior, data que, como referido se encontra indicada no documento n.º 1 em frente ao respetivo nome.
9 E, os referidos valores foram creditados nas contas dos sobreditos trabalhadores, designadamente os representados pelo Sindicato autor e acima identificados, em dezembro de 2013, com o respetivo vencimento do mês;
10 O rendimento mensal dos trabalhadores do B... é composto por vencimento de categoria, vencimento de exercício e emolumentos pessoais, de harmonia com o previsto nos artigos 52.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro.
11 O Demandado processou o pagamento dos retroativos devidos aos associados do A... como se, cada um deles, tivesse auferido, no mês de dezembro de 2013, um vencimento mensal no valor da sua retribuição acrescido do valor da diferença salarial acumulada de 2010 a 2013, aplicando a essa diferença relativa aos meses de 2010, 2011 e 2012, as taxas de retenção na fonte de IRS previstas para 2013.
12 Em ação arbitral arbitral que correu termos no CAAD, entre as mesmas partes, sob o nº 54/2013-A [decisão documentada pelo autora – Cfr Doc 2, junto com a petição inicial], o demandante, em representação de alguns dos seus associados constantes da Deliberação junta como documento n.º 1, foi a entidade demandada condenada ;
13 Nessa sentença, foi decidido “(…)
b) Condenar a DEMANDADA a pagar aos restantes funcionários representados pela DEMANDANTE os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em função do tempo decorrido desde o momento em que devia ter sido paga cada uma das diferenças remuneratórias mensais correspondentes ao reconhecimento do direito de acesso à categoria superior;
c) Condenar a DEMANDADA a recalcular a quantia já paga a cada funcionário a título de diferença remuneratória pela promoção a escriturário superior, de forma a equivaler, em termos líquidos de IRS, à soma das quantias que deveriam ter sido sucessivamente pagas em função do direito de acesso ao cargo superior;
d) Condenar a DEMANDADA a recalcular a quantia paga a cada funcionário a título de diferença remuneratória pela promoção a escriturário superior, de modo a eliminar o efeito de incidência da sobretaxa prevista no art. 187.º da Lei n.º 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas antes da entrada em vigor da norma correspondente;
e) Condenar a DEMANDADA a pagar os emolumentos calculados em função das remunerações devidas pelo acesso à categoria de escriturário superior, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos; (…)”.
Factos não provados
Não se evidenciam, provados ou não provados, quaisquer outros factos essenciais para o objeto do litígio sendo essencialmente de direito as questões decidendas.
Motivação
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos juntos pelas partes e a posição não dissonante de ambas nos respetivos articulados quanto à pura e objetiva realidade dos factos, independentemente das consequências jurídicas, interpretação/aplicação da Lei e/ou ilações, divergentes, que de tal possam as partes extrair.
III – FUNDAMENTAÇÃO (cont)
O Direito
Thema decidendum
Haverá que fixar quais as concretas questões a decidir.
Inicialmente o demandante formulou os seguintes pedidos de condenação da entidade demandada:
(i) Liquidação a cada um dos trabalhadores constantes da lista 1 anexa à petição inicial (p.i.), que representa na presente ação, os juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada obrigação mensal de pagamento da retribuição, até efetivo e integral pagamento, a calcular mês a mês;
(ii) Liquidação/devolução relativamente a cada um os seus associados indicados nas listas 1 e 2 todos os valores a que tenham direito na sequência das respetivas promoções a escriturário superior e que ainda não tenham sido liquidados, designadamente:
- o valor líquido de IRS que resulte da aplicação sucessiva, em cada um dos meses dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, das taxas de retenção ao valor bruto da retribuição que lhes deveria ter sido paga em cada um dos meses dos referidos anos, deduzidos os montantes já retidos na fonte;
- o valor que resulte do recálculo a efectuar, de forma a eliminar a incidência da sobretaxa de IRS de 3,5% prevista no art.º 187º da Lei n.º 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas até 01/01/2013;
- o valor resultante dos descontos efetuados para a D..., tendo em consideração a taxa de 10% referente aos meses de 2010 e descontando-se 11% apenas à diferença salarial relativa aos meses de 2011, 2012 e 2013;
- o valor resultante da contribuição para a E... devida, tendo em consideração a taxa de 1,5% até 31/07/2013 e, após 31/07/2013, tendo em consideração a taxa de 2,25%.
Pede ainda o demandante a condenação dos membros do Conselho Diretivo do B..., IP no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 48,50, de harmonia com o estatuído nos art.os 66º, n.º 2 e 169º do CPTA, aplicáveis.
Ulteriormente foi suscitada pela entidade demandada e aceite pela demandante a alteração do elenco de associados do Sindicato demandante com fundamento em que os associados indicados no artigo 20.º da Contestação [F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V... e W... e, Y..., Z..., AA... e BB...] não reuniam o tempo mínimo legalmente previsto para serem promovidos à categoria de escriturário superior, por não deterem dez anos de permanência na categoria de escriturário nos termos do artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04, reconhece o autor que terá sido lapso a inclusão dos mesmos nas listas, não devendo, pois, os mesmos ser considerados como abrangidos (sublinhado nosso).
Assim sendo, no elenco de associados representados pelo Sindicato autor ficam excluídos os mencionados supra.
Importa assinalar preliminarmente que os Tribunais (incluindo os arbitrais, naturalmente) não têm que apreciar todos os argumentos formulados ou apresentados pelas partes, conforme tem sido repetidamente afirmado pela Jurisprudência desde há muito e de forma invariável (Cfr inter alia, Ac do Pleno da 2ª Secção do STA, de 7 Jun 95, Recurso nº 5239, in DR – Apêndice de 31 de Março de 97, pgs. 36-40 e Acórdão do STA – 2ª Séc – de 23 Abr 97, DR/AP de 9 Out 97, p. 1094).
Estão fundamentalmente em análise as seguintes questões:
1ª Se os funcionários do B... têm direito a juros moratórios desde as datas da promoção ou atualização salarial ou se, pelo contrário, a respetiva obrigação do Estado se vence após publicação dessas alterações no Diário da República;
2ª Se deve o B... liquidar aos trabalhadores abrangidos pela ação todos os valores a que tenham direito na sequência das promoções (que identifica) e que ainda não tenham sido liquidados, a apurar, se necessário, em sede de liquidação de sentença e, designadamente:
(i) Condenação do B..., IP a liquidar/devolver a cada um dos associados o valor líquido de IRS que resulte da aplicação das taxas de retenção sucessivamente aplicáveis ao valor bruto da retribuição mensal que lhes deveria ter sido paga em cada um dos meses, deduzidos os montantes já retidos na fonte entre 2010 e 2013;
(ii) Condenação do B... a recalcular a quantia liquidada a cada trabalhador abrangido de forma a eliminar o efeito da incidência da
sobretaxa de IRS de 3,5% prevista no artigo 187º da Lei n.º 66-B/2012, relativamente às quantias que deviam ter sido pagas até 1 de janeiro de 2013;
(iii) Condenação do B..., IP a efetuar os descontos para a D... relativos à diferença salarial referente aos meses de 2010 que terão de ser de 10 %, descontando- se 11% apenas à diferença salarial relativa aos meses de 2011, 2012 e 2013.
(iv) Condenação do B..., IP a proceder à contribuição para a E... relativa à diferença salarial devida até 31.07.2013 que será de 1,5% e apenas a contribuição relativa à diferença salarial devida após 31.07.2013 será de 2,25%.
3ª Se, concretamente está obrigada a entidade pagadora (B...) a recalcular a importância liquidada a cada funcionário abrangido de forma a eliminar o efeito da incidência da sobretaxa de IRS de 3,5%, prevista no artigo 187º, da Lei nº 66-B/2012, relativamente às quantias que deveriam ter sido pagas até 1 de janeiro de 2013;
4ª - Se deve o B... proceder à contribuição para a E... relativa à diferença salarial devida até 31-7-2013 (1,5%) e a devida após essa data (2.25%);
5ª - o valor resultante dos descontos efetuados para a D..., tendo em consideração a taxa de 10% referente aos meses de 2010 e descontando-se 11% apenas à diferença salarial relativa aos meses de 2011, 2012 e 2013;
5ª – Se tem fundamento o pedido de condenção em sanção pecuniária compulsória, dos membros do Conselho Diretivo do B..., IP.
Vejamos cada uma das questões de per si:
1ª questão: Se os funcionários do B... têm direito a juros moratórios desde as datas da promoção ou atualização salarial ou se, pelo contrário, a respetiva obrigação do Estado se vence após publicação dessas alterações no Diário da República.
Naturalmente que o Estado deixou há muito de estar isento do pagamento de juros de mora.
Ou seja: constituído em mora, está obrigado, como, em geral, qualquer outro devedor, a indemnizar o credor de obrigação pecuniária pela forma legal supletiva, ou seja, através de pagamento de juros.
Questão está em saber que condições devem ser preenchidas para que se considere o Estado devedor de indemnização por não cumprimento, culposo, das suas obrigações.
Lembra-se ou traz-se à colação o conceito de mora previsto no Código Civil: “O devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido” – Cf artigo 804º-2, do Código Civil.
Os juros de mora são a forma legal de reparar os danos do credor derivados do não pagamento pontual culposo de uma obrigação pecuniária – Cf artigo 804º-1 e 806º, do Código Civil.
Foi a Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril que veio estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
O demandado B... não procedeu à publicação, em 2010, no Diário da República, da promoção dos sobreditos trabalhadores à categoria de escriturário superior, porquanto, naturalmente, tal publicação necessitava de ser precedida de um ato administrativo que reconhecesse - após proceder ao levantamento do concreto percurso profissional dos escriturários e aferir se a sua situação se subsume nos requisitos legalmente estabelecidos (maxime, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço mínimo exigido) – o direito dos escriturários a tal promoção.
E, no decorrer do procedimento tendente à publicação daquelas promoções em D.R., foi proferido o Despacho nº 15248/2010, de 06/10/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e aprovada a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE para 2011), através dos quais se estabeleceram proibições que suscitaram dúvidas ao demandado quanto à legalidade da sua conduta, caso viesse a reconhecer o direito dos referidos escriturários à promoção a escriturário superior.
Assim, o art.º 24º, n.º 4 da LOE para 2011 veio estatuir que: “São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei exceto se nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela”.
Ora perante as dúvidas que a questão em apreço lhe suscitava – agravadas, note-se, pelo contexto de austeridade económico-financeira que já na altura se verificava – tenha diligenciado pelo esclarecimento da questão junto da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
Nessa senda, veio aquela Direção-Geral pronunciar-se no sentido de que a proibição de revalorizações remuneratórias constante da LOE para 2011 (e mantida nas subsequentes LOE para 2012 e 2013), não seria aplicável nos casos em que os requisitos legais exigidos para a constituição do direito à promoção na categoria se mostrem preenchidos antes da entrada em vigor daquela lei, ou seja, antes de 01/01/2011.
Este entendimento veio a ser depois traduzido no Despacho de 24-8-2012, do Secretário de Estado da Administração Pública.
Dissipadas assim as dúvidas acerca da legalidade da promoção a escriturário superior dos trabalhadores em apreço, o B..., IP diligenciou junto da Ministra C... no sentido de obter a disponibilidade orçamental necessária para concretizar tal promoção, considerando que de acordo com o estatuído no artigo 6º , nº 3 do Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04, os efeitos da promoção devem retroagir à data em que o trabalhador adquiriu o direito à citada promoção, o que, atento o elevado número de trabalhadores que se encontra em situação idêntica à dos associados do aqui demandante (cerca de 680), implicava a realização de uma despesa de avultado montante.
Em resultado daquelas diligências, em 22/11/2013 foi possível assegurar a existência de verba para proceder ao pagamento das quantias devidas em consequência da promoção a escriturário superior dos trabalhadores que, durante o ano de 2010 adquiriram tal direito, procedendo-se então à elaboração da Informação PC nº 225/2013-SAJPR/PR, onde se propôs, designadamente, a publicação em D.R. da promoção à categoria de escriturário superior dos trabalhadores do B..., IP, com a categoria de escriturário, que no ano de 2010 reuniram os requisitos necessários a tal promoção – cfr. doc. 208 junto com a contestação e que se dá por integralmente reproduzido.
Esta proposta veio a ser aprovada por deliberação do Conselho Diretivo do B..., IP em 29/11/2013 e publicada no no D.R., 2.ª série, de 18 de dezembro de 2013, a Deliberação n.º 2359/2013 contendo a listagem de Escriturários promovidos à Categoria de Escriturário Superior cuja promoção produzia efeitos à data indicada na referida publicação por referência ao momento em que os referidos trabalhadores reuniram os requisitos para beneficiar da promoção para categoria superior, isto é, in casu, para a Categoria de Escriturário Superior. (Cfr. Documento n.º 1, junto com a PI).
Ou seja: dadas as formalidades a cumprir para concretizar o direito reconhecido aos associados do Sindicato demandante e não demonstrado que houve qualquer ato ou omissão culposos que tivessem levado à tardia publicação necessária no Diário da República, não se antolha a existência culposa de atraso no cumprimento das obrigações do B... porque tal obrigação só surgiu na esfera jurídica do B... através da publicação em Diário da República.
E foi na sequência dessa deliberação após ultrapassadas ou dissipadas as dúvidas surgidas no conhecido contexto de contenção orçamental, que o demandado procedeu à publicação em Diário da República da aludida promoção a escriturário superior dos trabalhadores em apreço.
Reconhece-se, na verdade, como facto público e notório, que em 2010/2011 se geraram diversas dúvidas na Administração Pública sobre as restrições e condicionamentos na progressão de carreiras, designadamente derivadas da Lei do Orçamento de Estado para 2011 – artigo 24º-4 –, para além de dificuldades orçamentais, que tornam justificáveis os cuidados ou cautelas tomados, no caso dos autos, pela Conselho Diretivo do B..., IP, na concretização do direito dos trabalhadores mencionados.
Assim é que, sendo a publicação no Diário da República precedida de atos que traduzem as legítimas cautelas sobre o direito dos trabalhadores, por um lado, e a necessidade de ultrapassar as sobreditas dificuldades orçamentais, tais procedimentos não revelam ou indiciam culpa da entidade devedora quer relativamente à publicação [que não lhe compete] quer quanto ao pagamento, ocorrido dias depois da publicação no Diário da República em dezembro de 2018, sabendo-se que a publicação em DR é ato sine qua non para dar execução ao deliberado (cfr., v. g., artigo 119º, da Constituição e 130º, do CPA vigente em 2010 e 158º, do CPA atualmente em vigor): as promoções dos funcionários ainda que reconhecidas só se tornam eficazes após publicação no Diário da República.
Ora não havendo elementos que permitam a formulação de um juízo de culpa relativamente à entidade demandada quer quanto à data da publicação no Diário da República, quer relativamente à data da prática do ato administrativo objeto dessa publicação, não se descortina qualquer fundamento válido para a existência de mora na execução ou cumprimento da deliberação.
Improcederá assim, por falta de fundamento, o pedido de pagamento de juros de mora.
2ª questão: Se, apurados ou a apurar, pagamentos resultantes de atualização remuneratória de vencimentos de funcionários, designadamente em resultado de promoções, estará obrigado o B... a liquidar/devolver o valor líquido de IRS que resultar das taxas de retenção sucessivamente aplicáveis aos valores brutos da retribuição mensal apurados e que deveria ter sido paga em cada um dos meses respetivos, deduzidos dos montantes retidos na fonte.
Não tem razão o demandante.
Com efeito, do estatuído no n.º 1 do art.º 98º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (aplicável à data do pagamento das diferenças remuneratórias em causa), bem como do previsto nos n.os 5 e 7 do art.º 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2013), a taxa de retenção aplicável é aquela que se encontra em vigor no momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
Assinale-se a óbvia diferença entre taxa de retenção – cf artigos 98º, 99º e 99º-A, do CIRS (redação de 2013) – e taxa de IRS, incidente sobre o rendimento coletável – Cf artigo 68º, do CIRS.
Tendo a entidade demandada procedido às sobreditas retenções por conta de IRS a liquidar pelos funcionários em questão, aplicando a taxa e sobretaxa vigentes no momento dos pagamentos, em dezembro de 2013, das citadas diferenças remuneratórias, cumpriu, de forma a não merecer censura o que a Lei então impunha.
Naturalmente que a Lei assegura o direito dos contribuintes a reportar os rendimentos aos anos a que efetivamente respeitam – Cf artigo 74º, do CIRS - , porque é efetiavmente aos contribuintes (no caso, os trabalhadores do B...) que competirá, no prazo legal, diligenciar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido da correção das liquidações respeitantes aos anos anteriores para ser alcançado o acerto entre o que foi retido pela entidade pagadora aquando do pagamento das diferenças remuneratórias e o imposto apurado a final.
Improcederá, em consequência, este pedido.
3ª questão: se, concretamente está obrigada a entidade pagadora (B...) a recalcular a importância liquidada a cada funcionário abrangido de forma a eliminar o efeito da incidência da sobretaxa de IRS de 3,5%, prevista no artigo 187º, da Lei nº 66-B/2012, relativamente às quantias que deveriam ter sido pagas até 1 de janeiro de 2013.
A resposta, negativa, a esta questão está contida na resposta à anterior.
4ª questão: Se deve o B...proceder à contribuição para a E... relativa à diferença salarial devida até 31-7-2013 (1,5%) e a devida após essa data (2,25%)
As contribuições ou descontos dos trabalhadores para a E..., previstas no DL nº 118/83, com as alterações introduzidas pelo DL nº 105/2013, eram, no que concretamente respeita ao caso dos autos, de 1,5% até 31-7-2013 e 2,25% desde 1-8-2013 e nenhuma prova existe nos autos de que não tenham sido processados esses descontos em termos ou percentagens diversas das previstas nos sobreditos diplomas.
Improcede por isso o peticionado nesta parte.
5ª questão: Se tem fundamento o pedido de condenção em sanção pecuniária compulsória, dos membros do Conselho Diretivo do B..., IP.
Esta questão está prejudicada pelas respostas, negativas, às questões anteriores, independentemente da falta de suporte legal ou arbitral para este pedido de condenação de pessoas singulares não vinculadas por qualquer convenção ou instrumento legal de arbitragem.
III DECISÃO
Pelo exposto decide este Tribunal Arbitral julgar totalmente improcedente esta ação e, em consequência, absolve dos pedidos o demandado, B..., IP.
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• Valor da causa: o indicado pelo autor e não impugnado: €30.001,00 [trinta mil euros e um cêntimo)
• Encargos processuais suportados pelas partes em partes iguais – artigo 29º-5, do Regulamento de Arbitragem Administrativa.
• Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença.
Lisboa e CAAD, 24 de julho de 2019
O Juiz-Árbitro,
José A G Poças Falcão