Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 1/2018-A
Data da decisão: 2018-09-12  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Direito subjetivo dos associados a serem providos nos lugares vagos dos mapas de pessoal dos serviços, mediante concurso.
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Parte Ativa: A...

Parte Passiva: B...

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DESPACHO  (consultar versão completa no PDF)

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B..., I.P., com sinais nos autos, veio alegar não ter recebido a mensagem de correio eletrónico através da qual se notificava as partes do despacho inicial de 27/06/2018, proferido no processo digital, requerendo que fosse revelado a falta de resposta ao determinado e que fosse concedido um novo prazo de 10 dias para cumprimento do citado despacho.

Cumpre decidir, com dispensa de contraditório da contraparte, por manifesta desnecessidade (cfr. art. 3.º, n.º 3 do CPC).

Assim, com relevância para a decisão da questão suscitada, em resultado dos documentos junto aos autos, mostram-se assentes documentalmente os seguintes factos:

a)  Em 16 de janeiro de 2018 foi proferido “despacho de designação de jurista” com o seguinte teor (vide documento junto com a contestação constante do processo digital):

 

 

 

 

b)  Em 29 de junho de 2018 foi enviado notificação por correio eletrónico com o seguinte teor (vide notificação constante do processo digital):

 

 

 

c)  Em 29 de junho de 2018 foi remetida à jurista designada, D..., mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor (vide doc. n.º 1 anexo ao requerimento, constante do processo digital):

 

 

 

 

d) Em 16 de julho de 2018 a jurista designada, D..., reencaminhou à outra jurista designada, E..., mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor (vide doc. n.º 2, anexo ao requerimento constante do processo digital):

 

 

e)  Em 16 de julho de 2018 foi desbloqueada com sucesso, em face do pedido registado com o “ID |...”, a mensagem de correio eletrónico referida na alínea b) supra e a jurista designada, D..., reencaminhou à jurista designada, E..., a mesma mensagem de correio eletrónico (vide doc. n.º 3, anexo ao requerimento constante do processo digital).

Cumpre, em face do que consta documentalmente provado, decidir.

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Novo Regulamento de Arbitragem (doravante designado abreviadamente por “NRA”) “as notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica” e de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do mesmo regulamento “as notificações efetuadas por via eletrónica consideram-se efetuadas no dia útil seguinte ao do envio”.

Decorre, portanto, desta última disposição do regulamento de arbitragem que se “presume” que a notificação foi recebida “no primeiro dia útil seguinte ao do envio”, sendo ainda nosso entendimento que a referida presunção é ilidível (vide art. 351.º, n.º 2 do Código Civil), isto é, pode ser ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis . 

Ora, resulta dos factos documentalmente provados, nomeadamente, que a uma das juristas designadas pelo Demandado foi remetido no próprio dia 29 de junho de 2018 uma mensagem de correio eletrónico segundo a qual teria sido colocada em quarentena uma mensagem proveniente do e-mail “geral@caad.org.pt” com o assunto “CAAD – Processo 1/2008-A – Despacho Tribunal Arbitral 27-06-2018” devendo responder a tal mensagem para a libertar (al. c) da matéria de facto referida supra). Resulta ainda dos factos documentalmente provados que a mesma jurista só em 16 de julho de 2018 (“Pedido registado com o ID |...”, vide a al. d) supra, destaque da nossa responsabilidade) terá solicitado a libertação do referido e-mail e rececionada a referida notificação.

Os deveres de cooperação e boa fé que vinculam as partes, os respetivos mandatários e representantes processuais (art. 5.º, n.º 1, al. e) do NRA) implica que se exija dos mesmos uma diligência acrescida na análise e monitorização das notificações e mensagens eletrónicas recebidas, o que, na nossa perspetiva, vincula este Tribunal a não aceitar pedidos de prorrogação de prazos processuais sem fundamento fáctico suficientemente relevante que justifique protelar a tomada de uma decisão nos presentes autos ou que se considerem ilididas as datas presumidas de receção de quaisquer notificações quando só por culpa do respetivo destinatário ou destinatários as mesmas não foram oportunamente recebidas (comungando dessa mesma teleologia, mutatis mutandis, vide o disposto no art. 224.º, n.º 2 do Código Civil e no art. 140.º, n.º 1 do CPC).

Por outro lado, este Tribunal está vinculado em sentido estrito a dar cumprimento a um dever de tratar de forma igual ambas as partes (art. 5.º, n.º 1, al. d) do NRA), não podendo beneficiar de forma injustificada e sem enquadramento legal uma das partes em detrimento da outra concedendo prazos substancialmente diferentes no cumprimento dos vários ónus e demais diligências processuais.

Assim sendo, considerando que não foi provado um fundamento fáctico suficientemente relevante que justifique protelar a tomada de uma decisão nos presentes autos e que o notificado também não provou que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis, entendemos que não há fundamentos, de facto ou de direito, para conceder um novo prazo de 10 dias para cumprimento do citado despacho.

     Nestes termos, sem necessidade de mais indagações, indefere-se o pedido do Demandado de que lhe fosse concedido um novo prazo de 10 dias para cumprimento do citado despacho.

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Talvez por não confiar no deferimento do seu pedido de concessão de novo prazo, a 26 de julho de 2018 o Demandado, remeteu por sucessivas mensagens de correio eletrónico a resposta da entidade demanda, acompanhada da respetiva documentação e comprovativo da notificação da contraparte; bem como, os solicitados Processos Administrativos referentes aos procedimentos simplificados de seleção publicitados sob as Ref.ª/s 22, 23, 24, 25 e 26/2017-SPFQ(SR), em suporte digital (PDF), com o intuito de dar resposta ao determinado por despacho inicial de 27/06/2018.

Quanto à documentação junta (lista dos nomes, domicílios, endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dos contrainteressados que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos nos processos administrativos), bem como, quanto aos solicitados Processos Administrativos referentes aos procedimentos simplificados de seleção publicitados, a falta da sua junção no prazo determinado nunca teria, por ação ou efeito, qualquer impacto na validade do ato porquanto os seus efeitos se refletem antes no plano da violação do dever de cooperação da parte ou no plano probatório (cfr. art. 517.º do CPC e art. 89.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA).

Cumpre, no entanto, em face do decidido quando ao pedido de concessão de novo prazo, analisar a tempestividade da resposta junta.

A decisão será tomada com dispensa de contraditório da contraparte, por manifesta desnecessidade (cfr. art. 3.º, n.º 3 do CPC).

A gravidade das consequências associadas ao decurso de prazos perentórios (cfr. artigo 139.º, n.º 3 do CPC) tem levado o legislador a ser menos exigente quanto ao momento do seu decurso, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa compulsória (cfr. artigo 139.º, n.ºs 5 e 6 do CPC), fazendo equivaler a data do envio à data de entrega na secretaria judicial (artigo. 144º, n.ºs 1 e 7 do CPC) e tornando mais abrangente o conceito de justo impedimento. A verdade é que no processo arbitral, apesar de omisso a esse respeito, procedem redobradamente, em razão dos princípios gerais da tutela jurisdicional efetiva e da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito Democrático e face à circunstância de poder estar em causa a afetação de direitos fundamentais, as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei processual civil. A razão de ser dos prazos de multa consagrados no artigo 139.º do CPC tem de ser vista não, apenas, como forma de sanar deslizes dos intervenientes processuais que deixem decorrer por esquecimento um prazo, mas principalmente como reconhecimento pelo legislador da existência de processos tão variados e tão complexos que, em alguns casos, tornam difícil a prática do ato no prazo normal previsto para a generalidade dos casos, razão por que permitiu, na generalidade dos casos, o alargamento do prazo processual, contra o pagamento de uma sanção pecuniária . Deste modo, não podemos deixar de considerar aplicável, por regra, no âmbito do presente processo arbitral, com prazos tão curtos como os previstos NRA, o disposto no artigo 139.º, n.ºs 5 a 8 do CPC.

Como já foi referido, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do NRA considera-se que a notificação foi “efetuada no dia útil seguinte ao do envio”, isto é, em 2 de julho de 2018 (segunda-feira). Assim sendo, considerando que é nosso entendimento que o Demandando poderia ter dado resposta ao determinado pelo despacho de 27/06/2018, quando estivesse em causa o decurso de prazo perentório, até ao dia 12 de julho de 2018, podendo ainda praticar os atos processuais solicitados nos três dias úteis seguintes com multa compulsória (cfr. artigo 139.º, n.º 5 do CPC).

Sucede que, é nosso entendimento que os prazos processuais perentórios se suspendem durante as férias judiciais (art. 7.º, n.º 1 do NRA), neles se incluindo o prazo processual suplementar contado em dias úteis que é referido no n.º 5 do artigo 139.º do CPC.

Assim sendo, admitimos como possível que tivesse sido dado resposta ao determinado pelo despacho de 27/06/2018, na parte em que foi estabelecido prazo perentório, até ao dia 4 de setembro de 2018 (terceiro dia útil após o termo do prazo) com o pagamento da multa agravada prevista no n.º 6 do artigo 139.º do CPC (calculada, mutatis mutandis, tendo por base, o valor de encargos processuais previsto na Tabela de encargos processuais nos processos de arbitragem administrativa).

No entanto, considerando que o atraso na prática dos atos processuais não contribuiu de forma substancial para protelar a tomada de decisão nos presentes autos face ao decurso do período de férias judiciais e à suspensão do respetivo prazo de decisão (art. 7.º, n.º 1, in fine, e art. 25.º, n.º 1 do NRA), dispensamos o seu pagamento por se revelar manifestamente desproporcionado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do CPC, aplicável por via do n.º 2 do artigo 26.º do NRA.

     Nestes termos, sem mais considerações, admito a junção aos autos da resposta da entidade Demandada.

 

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Lisboa, 12 de setembro de 2018

O Árbitro,

 

Hugo Correia

 

 

Parte Ativa: A...

Parte Passiva: B...

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Considerando que o processo reúne condições para o efeito e que a tal nada obsta, procede-se à prolação de saneador-sentença nos presentes autos nos termos do art. 595.º, n.º 1, al. a) do CPC e do art. 87.º-B, n.º 1 do CPTA, aplicáveis, mutatis mutandis, por via do n.º 2 do artigo 26.º Novo Regulamento de Arbitragem (doravante designado abreviadamente por “NRA”) .

 

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SANEADOR-SENTENÇA

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I

Identificação das partes e tramitação processual:

 

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A..., NIPC..., com sede na Rua ..., ..., ...-... ... (doravante designada por “Demandante”), requereu a constituição do Tribunal Arbitral, nos termos da alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, intentando um processo arbitral contra o B..., I.P., com sede na ..., ..., ..., ...-... Lisboa (doravante designada por “Demandado”), no qual pediu que fosse julgado verificado o direito subjetivo dos associados do demandante a ser providos nos lugares vagos dos mapas de pessoal dos serviços do demandado mediante concurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 1 do artigo 102.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, ficando o recurso à ocupação destes lugares através de mobilidade interna condicionada à prévia deserção do devido procedimento concursal ou, assim não se entendendo, à prévia demonstração das razões justificativas da inconveniência do seu provimento e, consequentemente, que fossem declaradas nulas ou, assim não se entendendo, anuladas, as decisões proferidas nos procedimentos de seleção de trabalhadores em regime de mobilidade com a Ref.ª .../2017 e .../2017 na parte em que determinaram a mobilidade de trabalhadores para ocupar postos de trabalho que correspondem a lugares vagos nos mapas de pessoal ali identificados, relativamente aos quais não tenha sido previamente aberto procedimento concursal para provimento, tendo estes ficado desertos, e, por último, que fosse o demandado condenado a abster-se de produzir no âmbito dos procedimentos de seleção com a Ref.ª .../2017, .../2017 e .../2017 decisão final que determine a mobilidade de quaisquer trabalhadores para ocupação de todos os lugares vagos no mapas de pessoal ali identificados, relativamente aos quais não tenha previamente sido aberto procedimento concursal para provimento, tendo estes ficado desertos.

O Demandante para fundamentar o seu pedido alegou, nomeadamente, a existência de uma situação de abuso de direito, uma interpretação conforme à constituição do n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 1 do artigo 102.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e no artigo 92.º da LTFP, e a violação destas mesmas disposições legais interpretadas conforme o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.

O Demandante juntou doze documentos com a petição inicial e requereu a notificação do Demandado para juntar aos autos determinadas informações.

Distribuído o processo, foi o Demandado citado para contestar, querendo.

O Demandado apresentou contestação defendendo-se por exceção – invocando a ilegitimidade ativa do Demandante, a ilegitimidade passiva por preterição de um litisconsórcio necessário passivo, a ilegalidade na cumulação de pedidos e erro na forma de processo – e por impugnação, pedindo a final a improcedência do pedido formulado.

O Demandado juntou aos autos cinco documentos com a contestação, declarando ainda que do teor do último documento junto constam as informações requeridas pelo Demandante na sua petição inicial, não tendo sido junto aos autos neste momento os processos administrativos referentes aos atos impugnados e aos procedimentos administrativos de seleção em curso.

Foi designado o árbitro e constituído o Tribunal Arbitral nos termos regulamentares.

O Demandante foi notificado da Contestação e dos documentos anexos remetidos pelo Demandado e nada disse.

Por despacho inicial de 27 de junho de 2018 foi determinado às partes a sua notificação para exercerem o contraditório e se pronunciarem, querendo, por escrito, sobre as exceções dilatórias suscitadas pelo Demandado e ex offcicio pelo Tribunal e, precavendo a hipótese de eventual suprimento da irregularidade da constituição do Tribunal e de incompetência em razão da matéria por falta de aceitação expressa por parte dos contrainteressados na submissão do litígio à via arbitral, bem como, precavendo a necessidade de suprimento da ilegitimidade passiva plural, para indicar se estão de acordo com a intervenção dos contrainteressados nos presentes autos nos termos do artigo 14.º do NRA.

Foi também o Demandante notificado para informar se considera satisfeito o pedido de informações formulado na petição inicial com a junção pelo Demandado do documento n.º 5, junto com a contestação e ainda o Demandado notificado para, ao abrigo do princípio da cooperação e boa-fé processual (art. 8.º do CPTA), dar conhecimento dos nomes, domicílios, endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dos contrainteressados que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos nos processos administrativos, bem como, dar conhecimento de eventuais superveniências resultantes da sua atuação com alusão aos procedimentos, remetendo ao tribunal, uma reprodução em formato eletrónico dos referidos processos administrativos, preferencialmente em suporte informático editável, com todas as suas folhas paginadas e dos demais documentos respeitantes à matéria do litígio.

Por fim, foi determinado no despacho inicial ouvir as partes, sobre a possibilidade de conduzir o processo com base na prova documental e nos restantes elementos juntos ao processo e sobre a eventual produção de alegações finais.

As partes pronunciaram-se nos termos das peças processuais que constam no processo arbitral (cuja tempestividade, no que diz respeito à resposta do Demandado, já foi decidida por despacho interlocutório), tendo ainda o Demandado junto aos autos, nos termos solicitados, uma reprodução em formato eletrónico dos referidos processos administrativos e uma lista dos nomes, domicílios, endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dos contrainteressados que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos nos processos administrativos.

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II

Saneamento:

 

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Em sede de saneamento, importa apreciar, a título preliminar, a própria competência do Tribunal Arbitral (cfr. artigo 18.º, n.º 1 da LAV), questão prévia que, no contencioso administrativo, por ser um contencioso de mera legalidade, é de conhecimento oficioso, de ordem pública e que precede o conhecimento de qualquer outra matéria (cfr. artigo 13.º e o artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. a) do CPTA). Na realidade, a natureza oficiosa e de ordem pública no conhecimento da competência do Tribunal Arbitral, com precedência pelo conhecimento de qualquer outra matéria, não poderá também deixar de ser defendida no âmbito do contencioso administrativo processado num Tribunal Arbitral pois a regularidade da constituição do tribunal depende da aceitação voluntária por parte dos contrainteressados da submissão do litígio à via arbitral nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do CPTA.

Acresce que, a submissão de litígio a julgamento e decisão em tribunal arbitral depende, nos termos da Lei, de prévia convenção das partes (nesse sentido, vide o n.º 1 do artigo 8.º do NRA e o artigo 1.º da Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, abreviadamente designada por “LAV”). Isto é, a regularidade da constituição e a competência do Tribunal Arbitral (questões prévias à apreciação do litígio) sempre que haja contrainteressados, depende ainda da aceitação expressa por parte destes na submissão do litígio à via arbitral (nesse sentido, o n.º 2 do artigo 180.º do CPTA e o n.º 1 do artigo 9.º do NRA).

Em face do exposto nos parágrafos anteriores, importa, portanto, a título preliminar, apreciar a regularidade da constituição e a competência do Tribunal Arbitral (pois estão em causa questões prévias à apreciação do litígio que precedem o conhecimento de qualquer outra questão), cuja análise, no contexto do presente processo arbitral, impõe ainda o conhecimento simultâneo da exceção de ilegitimidade passiva plural por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

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Ambas as partes já se pronunciaram quanto à regularidade da constituição e competência do Tribunal e quanto à ilegitimidade passiva plural.

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Cumpre, portanto, decidir.

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Nos termos do artigo 57.º do CPTA, aplicável por via do n.º 2 do artigo 26.º do NRA, “para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. No mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 68.º do CPTA, , aplicável por via do n.º 2 do artigo 26.º do NRA, acrescenta-se “para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Para a maioria da doutrina, a obrigação de demanda dos contrainteressados configura uma situação de litisconsórcio necessário passivo , cuja preterição limita o âmbito do caso julgado da eventual decisão que seja proferida nesta sede arbitral (que não é oponível aos terceiros que não tenha aderido à convenção arbitral)  e, ao não ser suprida, determina a absolvição da instância arbitral (cfr. artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. e) do CPTA). A falta de citação dos contrainteressados que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo implica, portanto, a procedência de uma exceção dilatória de ilegitimidade passiva plural que determina a absolvição da instância.

O Demandado fez juntar aos autos uma lista onde constam os nomes, domicílios, endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dos contrainteressados que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo, identificando esta lista todos aqueles a favor de quem foram praticados atos de seleção, bem como, aqueles que apresentaram candidatura aos procedimentos de seleção de trabalhadores para exercer funções em regime de mobilidade.

Tendo em conta os pedidos formulados de declaração de nulidade e de anulação, os pedidos de abstenção da prática de outros atos administrativos, bem como, o pedido de simples apreciação formulado na petição inicial (o qual, na nossa perspetiva, não tem autonomia em relação aos demais pedidos formulados) é nosso entendimento que todos aqueles a favor de quem foram praticados atos de seleção têm um interesse legítimo na manutenção dos atos cuja declaração de invalidade é peticionada e que aqueles que apresentaram candidatura aos procedimentos de seleção de trabalhadores para exercer funções em regime de mobilidade têm um interesse legítimo na manutenção da interpretação da Lei adotada pelo Demandado quando promoveu a abertura dos concursos de seleção, bem como, na prolação dos atos cuja condenação de abstenção à sua prática é requerida nos presentes autos. Assim sendo, é nosso entendimento, que uns e outros têm interesses contrapostos ao do Demandante e são necessariamente contrainteressados nos presentes autos (vide o artigo 10.º, n.º 1, 2.ª parte e o artigo 57.º do CPTA).

Assim sendo, verifica-se no caso sub judice uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, a qual determina, caso não seja suprível ou suprida, a ilegitimidade passiva plural e a consequente absolvição da instância do Demandado.

A tal conclusão parece não se opor o Demandante pois apenas argumenta que “a falta de indicação dos contrainteressados é suprível pela identificação dos mesmos, pelo que não conduz, de imediato, à absolvição da instância” (vide a resposta ao despacho de 27/06/2018).

Ora, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, é possível o suprimento, através da sua intervenção nos presentes autos, da irregularidade da constituição do Tribunal e de incompetência em razão da matéria por falta de indicação/aceitação expressa por parte dos contrainteressados na submissão do litígio à via arbitral (cfr. art. 14.º do NRA). Simplesmente, para esse efeito, torna-se necessário, nos termos do regulamento de arbitragem aplicável, que “todas as partes, incluindo o terceiro, concordem com a intervenção” (cfr. art. 14.º, n.º 1 do NRA, destaque da nossa responsabilidade).

Ora, tendo o Demandante e o Demandando sido notificados “para indicar se estão de acordo com a intervenção dos contrainteressados nos presentes autos nos termos do artigo 14.º do NRA” (cfr. despacho inicial de 27 de junho de 2018), o primeiro respondeu que “não se opõe à intervenção dos contrainteressados nos presentes autos nos termos do artigo 14.º do NRA” e o segundo nada disse quanto ao determinado, concluindo antes pela procedência da exceção dilatória de irregularidade de constituição do tribunal arbitral e pela incompetência em razão da matéria por falta de indicação/aceitação expressa por parte dos contrainteressados na submissão do litígio à via arbitral (cfr. requerimentos a fls. no processo digital).

Assim sendo, não sendo, à partida possível, no caso sub judice, determinar, por falta de acordo prévio do Demandando (exigível nos termos do n.º 1 do art. 14.º do NRA), a intervenção dos contrainteressados promovendo-se todas as diligências adequadas ao suprimento da preterição de litisconsórcio necessário passivo e à sanação da ilegitimidade passiva plural, não resta senão concluir pela procedência da exceção de ilegitimidade passiva plural (por preterição de litisconsórcio necessário) e, consequentemente, pela procedência da exceção dilatória de irregularidade de constituição do tribunal arbitral e pela incompetência em razão da matéria por falta de indicação/aceitação expressa por parte dos contrainteressados na submissão do litígio à via arbitral, absolvendo o Demandado da instância.

Importa, não obstante, salientar, como refere o Demandante, que é nosso entendimento, consubstanciado numa interpretação pro actione das normas processuais aplicáveis , que a absolvição da instância do Demando, sem prévia emissão de despacho convidando ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades (como sucede no caso sub judice), “não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”  (cfr. art. 87.º, n.º 8 do CPTA, aplicável, mutatis mutandis, por via do n.º 2 do artigo 26.º do NRA).

Acresce que, a promoção pelo CAAD, a requerimento do Demandante, das diligências necessárias à obtenção de uma convenção arbitral prévia dos contrainteressados identificados no processo, já não requer, ao contrário do que sucede no âmbito do processo arbitral em curso, do acordo do Demandado (cfr. art. 9.º e 14.º do NRC).

Nestes termos, em face do exposto, considero procedente a exceção de ilegitimidade passiva plural (por preterição de litisconsórcio necessário) e, consequentemente, procedente a exceção dilatória de irregularidade de constituição do tribunal arbitral e de incompetência em razão da matéria por falta de indicação/aceitação expressa por parte dos contrainteressados na submissão do litígio à via arbitral, absolvendo o Demandado da instância e considerando prejudicado o conhecimento das demais questões ainda não objeto de decisão expressa nos presentes autos.

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O valor da causa

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No que respeita ao valor da causa, em face da ausência de impugnação pelo Demandado do valor indicado na petição inicial, fixo mesmo em 30.000,01 € nos termos dos artigos 299.º, n.º 1, 300.º, n.º 2, in fine, e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e dos artigos 31.º, n.º 4, 32.º, n.º 7 e 34.º, n.º 1 e 2 do CPTA aplicável ex vi do art. 26.º, n.º 2 do NRA.

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A responsabilidade pelos encargos processuais:

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Os encargos processuais previstos na Tabela anexa ao Regulamento de Arbitragem serão suportados pelo Demandante e Demandado em partes iguais nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do NRA.

 

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Decisão:

Em face de todo exposto, tudo visto e ponderado, pelos fundamentos invocados:

a)  Julgo procedente a exceção de ilegitimidade passiva plural (por preterição de litisconsórcio necessário) e, consequentemente, procedente a exceção dilatória de irregularidade de constituição do tribunal arbitral e de incompetência em razão da matéria por falta de indicação/aceitação expressa por parte dos contrainteressados na submissão do litígio à via arbitral, absolvendo o Demandado da instância com as demais e devidas consequência legais;

b)  Considero prejudicado o conhecimento das demais questões ainda não objeto de decisão expressa nos presentes autos, com as devidas consequências legais;

c)  Fixo o valor da causa 30.000,01 €, com as devidas consequências legais;

d) Condeno o Demandante e o Demandado nos encargos processuais em partes iguais, com as devidas consequências legais.

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Registe e notifique.

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Lisboa, 12 de setembro de 2018

O Árbitro,

 

Hugo Correia