DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)
I. Relatório
1. Identificação das partes e despacho inicial:
A Autora, A... (doravante, “A.”), apresentou petição inicial nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante, abreviadamente, designado por “Regulamento do CAAD”) contra o B... (doravante, “R.”), estando as partes suficientemente identificadas nos autos, e peticionando a anulação do Despacho do Senhor Presidente do Demandado de 18.07.2017, notificado à A. em 21.07.2017, de indeferimento do requerimento de prestação de provas públicas para avaliação da competência pedagógica e técnico científica na área científica da Autora, as Ciências Jurídicas, ao abrigo do artigo 8ºA do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto e a condenação do R. a praticar novo ato de decisão sobre o requerimento apresentado pela Demandada, em que seja deferida a pretensão da A..
Nos termos do Regulamento do CAAD (vide artigo 17.º, n.º 2), foi a signatária designada como árbitro para o processo, considerando-se o Tribunal Arbitral constituído, após aceitação da aqui signatária e notificação da composição do tribunal às partes, em 07.03.2018.
O despacho inicial, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Regulamento do CAAD, foi notificado às partes em 14.03.2018, no âmbito da qual se determinou que fosse a A. notificada para emitir pronúncia quanto à exceção de intempestividade da ação invocada pelo R., pronúncia que a A. veio a emitir em 02.04.2018.
II. Da competência do Tribunal Arbitral
Considerando que:
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as partes assinaram, em 05.02.2018, convenção de arbitragem para submissão «a tribunal arbitral a constituir sob o patrocínio do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa a decisão de ação de impugnação do ato de indeferimento do pedido de abertura de concurso por provas públicas formulado pela Demandante e indeferido pelo Sr. Presidente do B...–B... através do ofício nº PR/... -.../2017, sem prejuízo da possibilidade de recurso» e
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que em 11.04.2018 juntaram aos autos acordo em que convencionaram e declararam expressamente não renunciar à possibilidade de recurso que ao caso couber, para os tribunais do Estado, da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, este Tribunal é competente, à luz do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1.º e 8.º do Regulamento CAAD e do 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária (adiante, LAV), para apreciar o litígio.
III. Da exceção de intempestividade da ação
Como se disse, veio o R. invocar a intempestividade da ação.
Alegou, para tanto, o seguinte:
Notificada para se pronunciar, veio a A., para além do que havia já dito em sede de petição inicial, alegar o seguinte:
Vejamos, então, se, no caso, foi ou não a ação intentada em devido tempo.
Adiantamos desde já que não.
O B... é uma Escola do C... (C...), de acordo com o artigo 1º dos Estatutos do R., aprovados pelo Despacho nº 15834/2009, publicados em Diário da República, II Série, nº 132, de 10 de julho de 2009, e artigo 7º dos Estatutos do C..., aprovados por Despacho normativo nº 5/2009, publicados em Diário da República, II Série, nº 22, de 2 de fevereiro de 2009.
Nos termos do disposto no artigo 1º dos Estatutos da R. o B... «é uma pessoa colectiva de direito público que se encontra integrada na C... (C...), e goza, nos termos da lei e dos estatutos deste, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituído, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa».
A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa, apenas se admitindo uma eventual intervenção tutelar, nos casos expressamente previstos. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.2006, proferido no âmbito do processo nº 01181/05, disponível em www.dgsi.pt. Esta autonomia administrativa confere ao Presidente do R. competência própria e exclusiva, não havendo, nessa medida, recurso hierárquico, ainda que facultativo, dos atos por si praticados, inexistência essa expressamente prevista no 40º, nº 1, que estatui que os atos do B... estão «somente sujeitos a impugnação judicial».
Alega, porém, a A. que, por força dos artigos 27º, nº 1, alínea f), dos Estatutos do C... e 17º, nº 1, alínea d), dos Estatutos do B..., a competência no âmbito do ato praticado é concorrente e como tal haveria lugar a recurso hierárquico, apesar da existência de autonomia administrativa entre Escolas e Instituto, invocando, para tanto, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.03.2007, proferido no âmbito do processo nº 23/07.
Sucede, porém, que, o âmbito das competências está devidamente delimitado e não é concorrente. Assim, alínea d) do nº 1 do artigo 17º do B... atribui ao Presidente do B... competência – própria e exclusiva – para abrir procedimentos concursais, designar júris e contratar pessoal «no âmbito da escola» e a alínea f) do nº 1 do artigo 27º dos Estatutos do C... atribui o mesmo tipo de competência mas «no âmbito dos serviços de apoio ao Presidente do Instituto».
São dois âmbitos distintos, que não se confundem, tendo o ato impugnado sido praticado no âmbito da Escola, como era devido.
Cai, por isso, por terra a argumentação da A. de que estamos perante um quadro ambíguo no que respeita ao direito adjetivo subjacente à presente ação. Nessa medida, fica prejudicada a análise da questão de saber se a ambiguidade do quadro legal prevista no nº 3 do artigo 58º do CPTA se prende apenas com o direito substantivo subjacente ou respeita igualmente ao direito adjetivo que subjaz o litígio.
Por outro lado, tendo a A. formação jurídica, não poderá alegar a obscuridade do quadro legal aplicável da mesma forma, considerando os conhecimentos que, por força da sua formação, detém, e que serão necessariamente superiores ao homem médio, mesmo com formação universitária.
Entende-se, por isso, que o recurso hierárquico não era admissível, não tendo operado, por força dessa inadmissibilidade, a suspensão dos prazos previstos no artigo 59º, n º 4 do CPTA. Face a esta conclusão, a ação, porque intentada em 31.01.2018, decorridos já mais de seis meses desde a data da notificação do indeferimento, é intempestiva, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, alínea b), do CPTA, devendo, em consequência ser julgada procedente a exceção dilatória invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 89º, nº 4, alínea k), do CPTA.
III. Decisão
Tendo por fundamento as razões acima aduzidas, julgo procedente a exceção de intempestividade da ação alegada pelo R. e determino a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 89º, nº 4, alínea k), do CPTA.
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Relativamente às custas processuais, observe-se o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.
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Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento do CAAD.
Lisboa, 07.06.2018
O árbitro
Raquel Alves
Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento do CAAD e do artigo 131.º, nº 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 26.º do Regulamento do CAAD.
A redação da presente decisão arbitral rege-se pela nova ortografia à luz do Acordo Ortográfico de 1990, exceto quanto à transcrição de obras e/ou diplomas que mantenham a ortografia anterior ao Acordo.