Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 250/2023-T
Data da decisão: 2023-10-30  IRS  
Valor do pedido: € 5.113,50
Tema: IRS - Extinção da Instância-inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO:

 

Determina a inutilidade superveniente da lide a revogação/anulação integral pela Autoridade Tributária e Aduaneira do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, impugnado em sede de processo arbitral tributário, o que constitui causa de extinção da instância, de conformidade ao estatuído no artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 29º, alínea e) do RJAT.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I-RELATÓRIO

 

1. A..., contribuinte fiscal  nº..., residente em..., ... ..., Suécia,  (doravante designada por Requerente ou Sujeito Passivo), apresentou em 2023-04-06 pedido de constituição de tribunal to tributário, ao ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2-dos artigos 2º, 5º,nº 2 nº3, alínea a), 6º, nº1 e 10ºnºs 1º e 2º, todos do Decreto-Lei nº 10/2011,de 20 de Janeiro (doravante referido por RJAT) e artigos 1º e 2º da Portaria nº 112-A, de 2 de Março, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT ou Requerida) com vista à declaração de ilegalidade parcial do acto de liquidação nº 2022... datado de 01-07.2022, referente a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, e juros compensatórios, com referência ao ano de 2021, no montante  de 5.113,50 €.

 

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral tributário, foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 2023-04-10, e notificado à Requerida, nps termos legais em 2023-04-13.

 

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo  6º do RJAT, por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico odo CAAD,  e devidamente notificado às partes em 2023-05-30, foi designado como árbitro o signatário, que comunicou àquele conselho a aceitação do encargo, no prazo previsto no artigo 4º do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

 

4.Notificadas as partes dessa designação não manifestaram vontade de a recusar, nos termos conjugados dos artigos 11º, nº 3, alíneas a) e b) do RJAT, na redação que lhes foi conferida pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

 

5. O tribunal arbitral singular ficou constituído em 2023-06-20, de acordo com a prescrição da alínea c) do artigo 11º do RJAT, na redação que lhe fi conferida pelo artigo 228º da Lei nº66-B/2012, de 31 de Dezembro.

 

6. Com data de 2023-06-20, foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 17º do RJAT.

 

7. Com data de 2023-06-21, a Requerida veio aos autos informar que “por despacho da Subdiretora-geral deto impugnado 2023-05-18, foi revogado o ato impugnado nos presentes autos”

 

8. Em 2023-10-04, e através do respectivo despacho, foi a Requerente notificada para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela AT.

 

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9. As partes têm personalidade jurídica e capacidade judiciária, e estão devida e legalmente representadas (artigos 3º e 15º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi artigo 29º, nº1, alínea a) do RJAT)

 

10. A acção é tempestiva, tendo o pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral apresentado no prazo de noventa dias previsto  artigo 10º, nº 1 do RJAT, de acordo com a remição para o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

11. O processo não enferma de nulidades.

 12.O tribunal arbitral singular é materialmente competente, encontra-se regularmente constituído nos termos do disposto nos artigos 3º, nº1, alínea a), 5º e 6º do RJAT.

 

13- Inexiste, deste modo, qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO

A.MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

 

Perante os documentos aportados ao processo, da factualidade aceite pelas partes, do processo administrativo anexo, e com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

 

a-A Requerente foi notificada do acto tributário de liquidação de IRS nº 2022 ..., respeitante ao ano de 2021, no valor total de 5.113,50 €

 

b- Do acto de liquidação supra identificada ,a Requerente apresentou em 06/09/2022, reclamação graciosa, que veio a ser tacitamente indeferida,

 

c- Em 2023-04-06.a Requerente apresentou junto do CAAD, pedido de pronúncia   arbitral que deu origem ao presente processo,

 

d- Com data de 2023-06-21 (já após a constituição do tribunal) a Requerida deu conhecimento a este tribunal da revogação do acto de liquidação impugnado.

e- A AT teve conhecimento do pedido arbitral subjacente, em 2023-04-13.

 

 

A.2. Factos dados como não provados

 

Com relevo para a decisão, inexistem factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação matéria de facto dada como provada e não provada.

 

Relativamente à matéria de facto, o tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim, o dever de seleccionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr., art- 123, nº 2 do CPPT, e artigo 670º,nº 3 do CPCivil, ex vi artigo 29º, alíneas a) e e) do RJAT).

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa, são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da (s) questão (ões) de Direito (cfr., artigo 596º do CPCivil ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT)

 

Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseia a sua decisão em relação às provas na sua íntima convicção, formando a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova aportados ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas (cfr., artº 607º, nº 4 do CPCivil na redação que lhe foi conferida pela Lei nº43/2023, de 26 de Junho).

 

Somente quando a força probatória de certos meios de prova se encontra pré-estabelecido por lei (vg., força probatória dos documentos autênticos (cfr. artigo  371º, nº 3 do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

Deste modo, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à  luz do artigo l10º, nº 7 do CPPT, a prova documental carreada para ou autos e processo administrativo anexo, consideram-se provados, com relevo para a decisão os factos supra elencados.

 

 

B. DO DIREITO                                                                                

 

Reconduz-se a questão dirimenda em apreciar e decidir da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, e consequente repercussão em sede de responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.

 

Deste modo,

 

Resulta dos factos provados, que a AT teve conhecimento do pedido de pronúncia arbitral apresentado em pela Requerente em 2023-04-13,tendo sido notificada nos termos e para os  efeitos do disposto no nº 1 do artigo 13º do RJAT.

Determina o normativo em causa que “nos pedidos de constituição de tribunais arbitrais que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos actos tributários previstos no artigo 2º, dirigente do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, acto tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se-então a contagem do prazo referido na alínea c) do nº 1 do artigo 11º”.

 

Ora,

 

A Requerida, como já mencionado, remeteu ao CAAD, em 2023-06-21, já após a constituição do tribunal  arbitral e, obviamente decorrido mais de trinta dias após o conhecimento do pedido de constituição, requerimento revogatório.

Em observância ao disposto na alínea a) do artigo 16º do RJAT, e nº 1 do artigo 3º do Código de Processo Civil, ex vi, alínea e) do artigo 29º do RJAT, veio informar não se opor “à extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, decorrente da eliminação voluntária do ato de liquidação impugnado”.

 

Em resultado da sinalizada revogação do acto de liquidação impugnado nos presentes autos, torna-se absolutamente inútil a apreciação da sua legalidade, concluindo estar-se perante uma situação de inutilidade superveniente da lide.

 

Com efeito, por via do acto revogatório promovido pela AT, a Requerente viu satisfeita a sua pretensão quanto ao acto impugnado.

 

De acordo com a doutrina e a jurisprudência a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão não de pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e nutro caso deixa de interessar – alem por impossibilidade de atingir o resultado visado, aqui por ele já ter sido atingido por outros meios.”

                                                                                                              

 

“Só se verifica a inutilidade superveniente da lide, quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim com a possibilidade da obtenção de inutilidade superveniente de efeitos  úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências  vantajosas para o autor recorrente”.[1]

 

Acresce que, a inutilidade superveniente da lide, constitui uma causa de extinção da instância, de conformidade ao previsto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 29º,nº 1, alínea  e) do RJAT.

 

 

III.DECISÃO

 

Em face do que vem de expor-se, decide este Tribunal Arbitral Singular em;


(i) julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, de conformidade ao disposto n artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo29º, nº1, alínea e) do RJAT,

 

(ii) condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas arbitrais, nos termos do disposto no artigo 563º, nºs 3 e 4 do Código de Processo

Civil, ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.

 

 

IV.VALOR DO PROCESSO

 

De conformidade ao estabelecido nos artigos 296, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 46/2013, de 26 de Junho, 97º -A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 5.113,50 € (cinco mil cento e treze euros, e cinquenta cêntimos).

 

V. CUSTAS

 

Nos termos do disposto nos artigos 12º, nº 1, 22º, nº 4 do RJAT, e artigo 3º e 4º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem, e Tabela I a este anexa, fixa-se o montante de custas em 612,00 € (seiscentos e doze euros)

 

NOTIFIQUE

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto n artigo 131º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29º, nº 1,allónea  e) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco e revisto pelo árbitro.

 

[A redacção da presente decisão rege-se pela grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, excepto no que respeita às transcrições efectuadas.]

 

Trinta de Outubro de dois mil e vinte e três

 

 

 

O árbitro.

 

 

j. coutinho pires

 

 



[1] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08/06/2022, relatado pelo Conselheiro Joaquim Condesso, n âmbito do processo nº 023221/17.4BEPRT.