Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 737/2019-T
Data da decisão: 2020-07-22   Outros 
Valor do pedido: € 8.000,00
Tema: Incompetência material do Tribunal Arbitral.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

1.            Em 31 de outubro de 2019, A..., contribuinte n.º..., residente na Rua ..., n.º..., ...-..., ..., Torres Vedras, doravante designado por “Requerente”, solicitou a constituição de tribunal arbitral e procedeu a um pedido de pronúncia arbitral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), com vista ao conhecimento da prescrição de contribuições e quotizações, compreendidas entre maio de 2005 e outubro de 2013 objeto de processos de execução com os n.º ...2012..., ...2013... e ...2013...  a correr termos junto do Instituto da Segurança Social IP, no montante de € 8.049,68 (oito mil, quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos).

2.            O Requerente é representado, no âmbito dos presentes autos, pela sua mandatária Dr.ª B..., e a Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT) é representada pelos juristas, Dr. C... e Dr. D... .

3.            Verificada a regularidade formal do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, como árbitro, o signatário.

4.            O Árbitro aceitou a designação efetuada, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído no dia 27 de janeiro de 2020, na sede do CAAD, sita na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme comunicação da constituição do tribunal arbitral que se encontra junta aos presentes autos.

5.            Depois de notificada para o efeito, a Requerida apresentou, a 2 de março de 2020, a sua Resposta, defendendo-se por exceção e impugnação.

6.            No dia 3 de abril de 2020, o presente Tribunal notificou o Requerente, para, em cumprimento do princípio do contraditório, se pronunciar sobre as exceções invocadas pela Requerida, nada tendo a mesma dito a esse respeito.

7.            O Tribunal, por despacho de 7 de julho de 2020, constatando não existir necessidade de prova adicional, para além daquela que documentalmente já se encontra incorporada nos autos, não se vislumbrando necessidade das partes corrigirem as respetivas peças processuais, reunindo o processo todos os elementos necessários para prolação da decisão, por razões de economia e celeridade processual, da proibição da prática de atos inúteis, ao abrigo dos princípios de autonomia do Tribunal na condução do processo, da simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT, entendeu ser de dispensar a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.

8.            No despacho referido em 7. supra, o Tribunal determinou que a decisão final seria proferida até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT e advertiu, por último, o Requerente que, até à data indicada, deveria proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, e comunicar tal pagamento ao CAAD.

 

II. O Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, da seguinte forma:

 

O Requerente sustenta o pedido de pronúncia arbitral na verificação do instituto da prescrição de contribuições e quotizações de maio de 2005 e outubro de 2013, objeto de processos de execução com os n.ºs ...2012..., ...2013... e ...2013... a correr termos junto do Instituto da Segurança Social IP,  Secção de Processos, no montante de € 8.049,68 (oito mil, quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), face à disposição do artigo 63.º da Lei 17/2000 de 08 de agosto, a qual prevê o prazo de prescrição de cotizações, contribuições e respetivos juros à Segurança Social de 5 anos. 

 

III. Na sua Resposta a Requerida, invocou, em síntese, o seguinte:

 

1.            Inicia a Requerida a sua resposta, invocando a exceção «da incompetência material do Tribunal Arbitral», sustentando que «(…) o objecto da acção situa-se no âmbito das obrigações para com a Segurança Social, inseridas em sede de execuções fiscais, instauradas junto do Serviço de Finanças competente.»

2.            Invoca, complementarmente, a Requerida a exceção de «erro na forma de processo» referindo que «[o] Requerente labora em erro ao assacar o vício da prescrição junto deste Tribunal, através de um pedido de pronúncia arbitral.» Mais afirmando que «[o] pedido formulado pelo Requerente adequa-se ao fim visado com o processo executivo, concretamente, com a extinção das execuções fiscais, uma vez que formulou a respectiva extinção com base no instituto da prescrição. Por seu turno, e sem sentido diametralmente oposto, a par do processo de impugnação judicial, o pedido de pronúncia arbitral constitui o meio próprio para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, pedidos esses, os quais, como bem se percebe, não foram os formulados no segmento petitório do pedido arbitral.»

3.            E, por último, sem conceder, apresenta a Requerida, ainda, a sua defesa, impugnando o pedido formulado pelo Requerente, mencionando que «[o] pedido arbitral peticionado deve ser amplamente rejeitado. Desde logo, em primeiro lugar, por que o Requerente não logra juntar os processos de execução fiscal sobre que requer a extinção, desconhecendo-se assim se os anos e os valores aqui em discussão são efectivamente aqueles que evoca, sendo certo que, para instrução da causa de pedir do presente processo arbitral, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, d) do RJAT, todos os processos de constituição do tribunal arbitral devem ser apresentados juntamente com os elementos de prova dos factos indicados. O que, in casu, não aconteceu.»

 

 IV. SANEAMENTO

 

O Tribunal encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

V. MATÉRIA DE FACTO

 

Relativamente à matéria de facto, importa, antes de mais, salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo conforme o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do anterior CPC, correspondente ao artigo 596.º do atual CPC).

Assim, atendendo às posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados (pedido de constituição arbitral do Requerente e Resposta da Requerida), à prova documental junta aos autos consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

 

a.            FACTOS DADOS COMO PROVADOS

 

Com interesse para a decisão, dão-se por provados os seguintes factos:

 

A.           O Requerente recebeu certidões de dívidas, emitidas pelo Instituto da Segurança Social IP, com referência aos processos executivos com os n.ºs ... e apensos (n.º...2016...) relativo a contribuições e quotizações compreendidas entre maio de 2005 e outubro de 2013, no montante global de € 8.049,68. – cfr. único documento junto ao pedido de pronúncia arbitral e facto não impugnado -

B.            No dia 31 de outubro de 2019 a Requerente apresentou, junto do CAAD, o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

 

b.            FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS.

 

Como referido, relativamente à matéria de facto dada como assente, o tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada tal como dispõe o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e o artigo 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram, como acima se referiu, escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, não existindo outra factualidade alegada que seja relevante para a correta composição da lide processual.

 

VI- DO DIREITO

 

1.            A Requerida, na Resposta que apresentou, defendeu-se, por exceção e por impugnação.

2.            A título de exceção invocou a «incompetência material do Tribunal Arbitral para apreciar a pretensão do Requerente» e o «erro na forma de processo», pelo que apreciemos primeiramente as exceções invocadas, na medida em que se alguma proceder terá como consequência a absolvição da Requerida, prejudicando o conhecimento do mérito da causa.

3.            Assim, vem a Requerida arguir a exceção da «(in)competência material do Tribunal Arbitral para apreciar a pretensão do Requerente», referindo que «o objecto da acção situa-se no âmbito das obrigações para com a Segurança Social, inseridas em sede de execuções fiscais, instauradas junto do Serviço de Finanças competente.»

4.            Mais defende que «[a] vinculação da Requerida ao CAAD rege-se nos termos do RJAT em articulação com a Portaria de Vinculação, nos estritos termos aí plasmados. In casu, está vedado ao CAAD a apreciação do presente pedido arbitral, tal como resulta, desde logo do teor literal da lei, mas também de forma consensual na doutrina.»

5.            Continua referindo que «[a] competência dos tribunais arbitrais está circunscrita às matérias elencadas no artigo 2.º/1 do RJAT, (…). Aquela norma é necessariamente articulada com o artigo 2.º da Portaria 112A/2011, de 22 de março (vulgo “Portaria de Vinculação”), por via da qual a Requerida ficou vinculada à jurisdição do CAAD.»

6.            Assim sendo, entende a Requerida que «(…) o artigo 2.º da Portaria de Vinculação é bem claro ao estabelecer que a Requerida apenas se vincula à jurisdição dos tribunais arbitrais constituídos ao CAAD quando os pedidos de pronúncia arbitral «(…) tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…).»

7.            Com efeito, aduz, ainda a Requerida que «(…) daqui resultam claramente (2) dois requisitos cumulativos. O (1) primeiro requisito é o de que os tribunais arbitrais apenas podem apreciar a legalidade de liquidações referentes a impostos. O (2) segundo é o de que tais liquidações têm de ser necessariamente referentes a impostos administrados pela Requerida. Ora, nenhum destes requisitos se encontra preenchido, dado se estar ante questões do foro executivo, reservadas à competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.»

8.            Conclui no sentido de que «[é], pois evidente, o consenso existente quanto à incompetência material do CAAD no que à apreciação de processos de execução fiscal concerne. Face ao que se consubstancia, de forma manifesta, a incompetência material da presente instância arbitral tribunal para conhecer dos presentes autos.»

9.            Requerendo a final a sua absolvição em virtude «[d]a incompetência do tribunal, [a qual] consubstancia uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa [artigo 576.º/1 e 2 e artigo 577.º/1-a) do CPC, ex vi artigo 2.º- e) do RJAT], [nos termos do disposto no] [artigo 278.º/1 do CPC, ex vi artigo 2.º-e) do RJAT]). »

10.          A Requerente, embora notificada para o efeito, não se pronunciou sobre a exceção invocada pela Requerida, a quem, desde já, se refere que assiste toda a razão.

Pois, vejamos,

 

11.          O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) procedeu à introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, através do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril [Lei de Orçamento de Estado para 2010].

 

12.          Com efeito, a arbitragem em matéria tributária fixa «com rigor quais as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral. Assim, encontram-se abrangidas pela competência dos tribunais arbitrais apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta, a declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria coletável e de actos de fixação de valores patrimoniais e, bem assim, a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão anteriormente referida.» - vide preâmbulo  do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

 

13.          A competência dos tribunais arbitrais encontra previsão no artigo 2.º do referido diploma legal, do qual resulta que:

«1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;

c) (Revogada.)

2 - Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.»

(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

 

14.          O âmbito da jurisdição arbitral tributária, como refere a decisão arbitral proferida no processo n.º 669/2015-T, «ficou, assim, delimitado, em primeira linha, pelo disposto no artigo 2.º do RJAT que enuncia, no seu n.º 1, os critérios de repartição material, abrangendo a apreciação de pretensões que se dirijam à declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos (alínea a)).»

 

15.          Significa isto que, o tribunal arbitral – sem fazer alusão à questão da vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos do RJAT e à Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março , por não ter manifesto interesse para a matéria em causa nos presentes autos – apenas tem competência, ao abrigo do RJAT, para apreciar a declaração de ilegalidade de:

a)            Liquidação de tributos;

b)           Autoliquidação;

c)            Retenção na fonte;

d)           Pagamento por conta;

e)           De atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

f)            De atos de determinação da matéria coletável e

g)            de atos de fixação de valores patrimoniais;

 

16.          Na verdade, a competência dos tribunais arbitrais prevista no RJAT é taxativa, razão pela qual não é o mesmo competente para decidir questões relacionadas com a legalidade ou não de dívidas referentes a contribuições e quotizações do Instituto da Segurança Social IP, no âmbito dos respetivos processos de execução, mas tão só a ilegalidade de atos imediatamente acima indicados.

 

17.          Ora, o pedido formulado pelo Requerente prende-se com o reconhecimento da prescrição de contribuições e quotizações de maio de 2005 e outubro de 2013, objeto de processos de execução com os n.ºs ...2012..., ...2013... e ...2013... a correr termos junto do Instituto da Segurança Social IP, no montante de € 8.049,68 (oito mil, quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), com base na disposição do artigo 63.º da Lei 17/2000 de 08 de agosto, a qual prevê o prazo de prescrição de cotizações, contribuições e respetivos juros à Segurança Social de 5 anos,

 

18.          … e não com a declaração de ilegalidade de um qualquer ato tributário previsto no artigo 2.º do RJAT.

 

19.          O processo de execução fiscal é o meio previsto na lei para a cobrança coerciva de uma dívida, o qual corre termos no órgão de execução fiscal.

 

20.          Com efeito, a lei fiscal, designadamente o Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê no seu artigo 203.º a possibilidade de apresentação de oposição à execução,

 

21.          … especificando o artigo 204.º do CPPT, os fundamentos da oposição.

 

22.          Com efeito, compulsando esta última norma, constatamos que a prescrição da dívida exequenda é um fundamento da oposição à execução – vide alínea d) do n.º 1 –.

 

23.          Na verdade, a reação a adotar por um contribuinte para a arguição da prescrição de dívidas ao Instituto da Segurança Social, deverá ser dirigida ao órgão de execução fiscal, no âmbito do qual foi o mesmo proferido,

 

24.          … e não ao tribunal arbitral constituído junto do CAAD, por falta de competência deste para apreciar tal ilegalidade, nos termos do artigo 2.º do RJAT.

 

25.          De referir adicionalmente, que a competência para a liquidação das contribuições e quotizações é do Instituto da Segurança Social IP,

 

26.          … atribuição e competência que não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

27.          Ensina JORGE LOPES DE SOUSA , que «[n]ão se estabelece qualquer limitação em relação aos tipos de tributos que podem ser objeto de pedido de declaração de ilegalidade, pelo que, numa primeira análise, poderia concluir-se que estaria aberta à possibilidade de os sujeitos passivos apresentarem pedidos de declaração de ilegalidade aos tribunais arbitrais relativamente a quaisquer tipos de tributos indicados no artigo 3.º da LGT: fiscais e parafiscais; estaduais, reginais e locais, impostos, incluindo aduaneiros e especiais, taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.

Porém, uma vez que, no artigo 4.º do RJAT, se estabelece que a vinculação da Administração Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria de membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, conclui-se que não basta a iniciativa do contribuinte para ser atribuída competência aos tribunais arbitrais previstos neste diploma, sendo necessária também a aceitação da Administração (de que o Governo é o órgão superior, nos termos do disposto no artigo 182.º da CRP), em termos gerais e abstratos, através de um diploma de natureza regulamentar.

Por outro lado, o facto de o único diploma que se prevê poder vincular a Administração à jurisdição dos tribunais arbitrais ser a emitir pelo Governo, revela que a possibilidade de vinculação aos tribunais arbitrais apenas existirá em relação aos tributos administrados pela Administração Tributária estadual, estando afastada, assim, a possibilidade de estes tribunais serem utilizados para dirimir litígios relativos a atos de liquidação de tributos efetuados por autarquias ou regiões autónomas, bem como os praticados por entidade autónomas, não inseridas na Administração Tributária estadual.» (Sublinhado nosso).

 

28.          Ora, tendo em consideração que as contribuições e quotizações do Instituto da Segurança Social em causa, não constitui um tributo administrado pela Administração Tributária estadual, face à Portaria de Vinculação, fica afastada a possibilidade dos tribunais arbitrais serem utilizados para dirimir litígios relativos a tais atos de liquidação – como é o caso em apreço.

 

29.          Face ao exposto, é este Tribunal Arbitral materialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido objeto do litígio sub judice, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1, ambos do RJAT, o que consubstancia uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT, que obsta ao conhecimento do pedido e à absolvição da instância da AT, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a) do CPC, ex vi artigo 29.º, nº1, alíneas a) e e) do RJAT, ficando, assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.

 

30.          Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento e a apreciação dos demais vícios imputados aos atos de liquidação impugnados.  

 

VII. DECISÃO

 

De harmonia com o exposto, decide-se julgar procedente a exceção dilatória de incompetência deste Tribunal em razão da matéria invocada pela Requerida e, em consequência, absolver a Requerida da instância.

 

VIII. VALOR DO PROCESSO:

 

Fixa-se o valor do processo em € 8.049,68 (oito mil, quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

IX. CUSTAS:

 

Custas a cargo do Requerente, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 918,00 (novecentos e dezoito euros).

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 22 de julho de 2020.

 

O Árbitro

Jorge Carita