Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 694/2020-T
Data da decisão: 2021-11-03  IMI  
Valor do pedido: € 310,27
Tema: IMI – Majoração
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DESPACHO

 

Requerimento da Requerida de 03-09-2021

 

Antes de mais, entende o Tribunal dever debruçar-se sobre o requerimento da Requerida de 3 de Setembro 2021.

Através deste requerimento veio a Requerida requerer a junção de sete documentos, o que fez, alegando, em síntese, que se verificam no caso em apreço, os requisitos constantes do disposto no nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil (“CPC”) e que tais documentos são determinantes para a boa decisão da causa, na medida em que no seu entendimento estes “(…) comprovam o invocado nos artigos 37º a 40º da Resposta, nomeadamente, que existe na Câmara Municipal de ... um procedimento de intimação de execução de obras de conservação que visou o prédio do qual faz parte a fracção propriedade do Requerente, que esse procedimento foi notificado à Administração do condomínio.”

O Requerente exerceu o seu contraditório quanto ao requerimento apresentado pela Requerida, tendo requerido o respetivo desentranhamento, por considerar que o mesmo é extemporâneo, atendendo a que as partes já apresentaram as respetivas alegações e se encontra encerrada a fase da discussão e julgamento. Sustenta ainda o Requerente, que os documentos juntos pela Requerida “(…) apenas vêm confirmar que o Requerente não foi notificado para exercer o direito de audição quanto à majoração do IMI, nem foi notificado de qualquer decisão quanto a esta matéria”, e que, ainda que se admita que possa existir fundamento para dispensar a audição prévia quanto ao procedimento de intimação para obras, tais pressupostos não se verificam quanto à aplicação da majoração do IMI, pelo que a audiência prévia não podia ser dispensada. O Requerente conclui, defendendo que não tendo sido realizada a audição prévia quanto à majoração do IMI, a liquidação deste imposto, na parte respeitante à majoração, deve ser anulada, por preterição de formalidades essenciais.

Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade e relevância da junção daqueles documentos para a boa decisão da causa.

Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alíneas c) e d) do RJAT, os documentos devem ser juntos aos articulados que contenham as circunstâncias de facto objeto de prova. De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT é subsidiariamente aplicável, ao processo tributário, o regime processual civil, sendo que, como decorre do n.º 2 de tal preceito, tal aplicação deve ser realizada em termos devidamente adaptados à realidade do processo tributário e às especificidades de cada ação.

Nos termos do disposto no artigo 423.º, n.º 1, do CPC, os documentos devem ser juntos aos articulados em que é invocada a factualidade a que tais documentos se reportam. No âmbito dos nºs 2 e 3 desta norma é admissível a junção tardia de documentos, nos seguintes termos:

“2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”

A aplicação desta norma devidamente adaptada ao processo arbitral conduz a que nos casos em que não tenha havido audiência de julgamento, a referência processual a tomar em consideração seja o momento das alegações e não o da audiência final.

No caso em apreço, verifica-se que a Requerida não procedeu à junção dos documentos aos autos até ao vigésimo dia anterior ao início do prazo para a produção de alegações. Contudo, analisados os documentos em questão constata-se que os mesmos, apesar de terem sido solicitados pela Requerida à Câmara Municipal de ... em 06-05-2021, só lhe foram disponibilizados em 06-08-2021, i.e. em momento posterior à apresentação das alegações (em 08-07-2021), o que revela que a sua apresentação não foi possível de ser feita em momento anterior.

Os documentos em questão destinam-se a fazer prova da matéria alegada pela Requerida na sua resposta (cf. factos alegados nos artigos 37º a 40º), pelo que são pertinentes e relevantes para a boa decisão da causa.

Verificam-se os pressupostos previstos no nº 3 do artigo 423.º do CPC, pelo que se admite a junção dos documentos apresentados pela Requerida.

Apreciada e decidida esta questão, é proferida a seguinte:

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Carla Almeida Cruz, árbitro das listas do CAAD, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído em 03-05-2021, elabora nos seguintes termos a decisão arbitral no processo identificado.

1. RELATÓRIO

A..., com o número de identificação fiscal ..., residente na Avenida ..., n.º ..., ..., ...-... Lisboa (doravante “Requerente), veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, constante do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, (doravante, abreviadamente designado de “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral.

O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis n.º 2019...., n.º 2019.... e n.º 2019.... de 8 de Abril de 2020, referentes ao ano de 2019, na parte correspondente à majoração de IMI efetuada quanto à fracção autónoma designada pelas letras “AM” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia do ..., no valor de 310,27 €.

O Requerente, no requerimento de pronúncia arbitral, peticiona que seja:

“a) declarada a ilegalidade do acto tributário de liquidação do IMI relativo ao ano de 2019 (notas de liquidação n.º 2019...., n.º 2019.... e n.º 2019.... de 8 de Abril de 2020), na parte correspondente à majoração do IMI, devendo tal acto tributário ser substituído por outro que não aplique qualquer majoração do IMI;

b) ordenado o reembolso do imposto pago em excesso;

c) ordenado o pagamento de juros indemnizatórios calculados sobre o montante pago indevidamente pelo Requerente.”

O Requerente, para fundamentar o pedido que deduz, alega, em síntese, que:

i.             Não tinha conhecimento de que o prédio, e consequentemente a fracção autónoma que dele faz parte, se encontrava qualificada como “degradado”, por nunca ter sido notificado relativamente a tal qualificação, seja em sede de audiência prévia, seja da decisão final da qualificação da Fracção Autónoma;

ii.            Nunca foi notificado por parte da Câmara Municipal de ..., em sede de audição prévia, da intenção da aplicação da majoração ou da efectiva decisão de aplicação da majoração do IMI;

iii.           Não se verificam os pressupostos legais necessários à aplicação da majoração, na medida em que a aplicação da majoração não foi precedida de audiência prévia, nem o Requerente foi notificado da decisão final de aplicação efetiva da referida majoração do IMI.

É Requerida nestes autos a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“Requerida” ou “AT”).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 30-11-2020 e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 30-11-2020.

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral com árbitro singular a signatária, que manifestou a aceitação do encargo, no prazo legal.

Em 18-01-2021 as partes foram notificadas desta designação e não manifestaram intenção de recusar a designação do árbitro, nos termos previstos nas normas do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e nas normas dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, e em conformidade com a disciplina constante do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 03-05-2021.

A Requerida foi notificada através de despacho arbitral, de 04-05-2021, para os efeitos previstos no artigo 17.º da RJAT.

Em 07-06-2021, a Requerida, apresentou a sua Resposta, na qual defendeu que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido, tendo alegado para fundamentar a sua posição, em resumo que:

a)            A majoração em causa, resulta de ter sido comunicado à Autoridade Tributária pelo Município de ..., que o imóvel se encontrava degradado à data dos factos, conforme invocado nas liquidações, e fundamentado de acordo com as normas legais ali referidas;

b)           A matéria das majorações é exclusivamente dependente de deliberações dos municípios, em concreto da assembleia municipal, e nesse sentido, também o procedimento de classificação dos imóveis como devolutos ou degradados é da responsabilidade do município;

c)            De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 08 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019 de 21 de maio, os municípios têm um procedimento próprio para averiguar das condições de declaração de um prédio em ruínas, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

d)           Não é a AT que decide se, e qual, prédio se encontra em ruínas, nem determina as taxas, mas sim os Municípios;

e)           Decorrendo da lei que esse procedimento tramita no município, não se concebe em que medida, o Requerente entende que a liquidação padece de nulidade por, ao que alega, não ter sido notificado da decisão da efectiva aplicação da referida majoração do IMI.

f)            A liquidação impugnada não padece de qualquer ilegalidade no que respeita à majoração aplicada ao imóvel do Requerente, pois que, tal decorre directamente das regras gerais do CIMI e de deliberações da assembleia municipal, não dependendo directamente da actuação da AT;

g)            Não se pode assacar qualquer responsabilidade à Entidade Requerida por qualquer eventual falha no procedimento de classificação do imóvel no estado de ruína, por ser da competência do município tal classificação;

h)           No caso em apreço, a Autoridade Tributária limitou-se a cumprir, de acordo com o princípio da legalidade previsto no artigo 266º da Constituição e concretizado nos artigos 55.º LGT e no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) o determinado em sede tributação sobre o património.

Por despacho de 11-06-2021, foi dispensada a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT e determinada a notificação das partes para produzirem alegações escritas.

Ambas as Partes apresentaram alegações escritas, nas quais reiteraram as posições anteriormente assumidas nos respetivos articulados.

Em 03-09-2021, a Requerida apresentou requerimento com pedido de junção aos autos de sete documentos.

Em 08-09-2021, o Requerente pronunciou-se sobre o requerimento e documentos apresentados pela Requerida, tendo, a título principal invocado a respetiva extemporaneidade e peticionado o respetivo desentranhamento, e a título subsidiário, alegado que os documentos em questão, corroboram a sua afirmação de que não foi notificado para exercer o direito de audição quanto à majoração do IMI, nem foi notificado de qualquer decisão quanto a esta matéria.

 

2. SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades, não tendo sido invocadas quaisquer exceções ou suscitadas questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito e de que cumpra conhecer.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. MATÉRIA DE FACTO

3.1.1. Factos provados

Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

A)           O Requerente é proprietário da fracção autónoma (“Fração Autónoma”), designada pelas letras “AM”, correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ..., ..., tornejando para a Avenida ..., n.º ... e ... e Rua ..., ... e ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o n.º ... da freguesia do ... [cfr. documento n.º4, junto à P.I.  e P.A. ];

B)           Em 12-03-2019, no âmbito do processo .../.../2019, que correu termos na Câmara Municipal de ..., relativo a intimação para obras de conservação, foi efetuada vistoria às fachadas do edifício de que faz parte a Fração Autónoma identificada em A), tendo sido elaborado o auto de vistoria nº .../.../.../.../2019, onde constam descritas as deficiências verificadas e os trabalhos a realizar, nos termos que constam detalhados no documento nº2, junto ao requerimento apresentado pela Requerida em 03-09-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C)           Em 14-03-2019, no âmbito do processo camarário identificado em B), foi proferido despacho pela Diretora de Departamento da Unidade de Intervenção Territorial Centro da Câmara Municipal de ..., nos termos que constam no documento nº 3, junto ao requerimento apresentado pela Requerida em 03-09-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se refere, além do mais o seguinte:

“Considerando a informação técnica e o parecer do Auto de vistoria n.º .../.../.../.../2019, de 12-03-2019, e estando em causa condições de segurança e salubridade, proponho intimar os proprietários à execução de obras de reparação e recuperação, necessárias para colmatar as deficiências descritas no Auto de Vistoria, conforme disposto no nº 2 do art.º 89º do RJUE (…)”

“No entanto, os proprietários devem continuar a zelar para garantir as condições mínimas de segurança, sendo responsáveis por qualquer ocorrência decorrente do mau estado de conservação do imóvel.

“Verificando-se a necessidade de rápida intervenção, de forma a salvaguardar pessoas e bens, julgo não haver lugar a audiência prévia dos interessados nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 124º do CPA”.

D)           Em 18-03-2019, no âmbito do processo camarário identificado em B), foi expedido o oficio nº .../.../.../.../2019, com o assunto “Intimação – Conservação”,  nos termos que constam do documento n.º4, junto ao requerimento apresentado pela Requerida em 03-09-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se refere, designadamente, o seguinte:

“5. Fica assim V. Exa. notificado(a), na qualidade de administrador(a) do condomínio, para a execução das obras necessárias à correção das deficiências descritas no auto de vistoria (…)”

“8. Fica ainda notificado(a) de que:

(…) enquanto, por motivos alheios ao Município, não forem concluídas as obras de conservação que foram determinadas, a taxa de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) será majorada em 30 % ao abrigo do disposto no nº 8 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e na Deliberação n.º .../.../2018, publicada no 7º suplemento ao Boletim Municipal nº ..., de 13 de Dezembro de 2018”

E)            O oficio identificado no ponto antecedente foi dirigido ao:

                “Representante

B...

Rua ..., Lote ..., Piso ... – Escritório ...

...-... voa de ... ...”

F)            Em 05-11-2019, no âmbito do processo camarário identificado em B), foi elaborada a informação nº .../.../.../.../2019, com o assunto “Intimação – Conservação”, nos termos que constam do documento n.º6, junto ao requerimento apresentado pela Requerida em 03-09-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se refere além do mais, que “Foram realizados alguns trabalhos ao nível dos pisos de cota altimétrica mais elevada, no que concerne às cimalhas e cornijas a envolver a laje de esteira (…)” e onde se propõe “(…) um futuro contato com a respectiva Administração, de modo a aferir, o cumprimento da intimação para obras de conservação.”

G)           Em 06-04-2020, no âmbito do processo camarário identificado em B), foi elaborada a informação nº .../.../.../.../2019, com o assunto “Intimação – Conservação”, nos termos que constam do documento n.º7, junto ao requerimento apresentado pela Requerida em 03-09-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se refere além do mais, que no âmbito da visita efetuada ao prédio, em 6 de Abril “Não se detetaram trabalhos em curso, com o objetivo de colmatar as patologias então assinaladas em sede de Auto de Vistoria, nem consta ocupação da via pública. Paralelamente, do que foi possível apurar mais recentemente, não se registou o desenvolvimento de obras.”

H)           A informação identificada no ponto antecedente foi objeto de despacho de 16-04-2020 da Diretora de Departamento da Unidade de Intervenção Territorial Centro, que determinou nova visita ao prédio no início de Maio de 2020 [cfr. documento n.º 7, junto ao requerimento apresentado pela Requerida em 03-09-2021].

I)             Em 08-04-2020, foram emitidas as notas de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2019, referentes à fração autónoma do Requerente a que se alude em A), identificadas nas notas de cobrança n.º 2019...., n.º 2019.... e n.º 2019...., no valor, respetivamente de 485,35 €, 485,35 € e 485,33 €, tendo o Requerente sido notificado para proceder ao respetivo pagamento [cfr. documento n.º 1, junto à P.I. e P.A.);

J)            Nas notas de liquidação do IMI, identificadas em I), foi aplicada uma majoração de 30% sobre a Fração Autónoma [cfr. documento n.º 1, junto à P.I. e P.A.);

K)           Em 27-07-2020, o Requerente apresentou, junto do Serviço de Finanças de ...-1, reclamação graciosa da liquidação de IMI identificada em I), tendo peticionado a anulação do acto tributário de liquidação de IMI do ano de 2019, na parte correspondente à majoração de IMI, nos termos que constam do documento nº2, junto à P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido  [cfr. documento n.º 2, junto à P.I. e P.A.);

L)            Por ofício datado de 14 de agosto de 2020, o Requerente foi notificado do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, e para exercer, querendo, o direito de audição prévia, nos termos que constam do documento nº5, junto à P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cfr. documento n.º 5, junto à P.I. e P.A.);

M)          Em 27 de agosto de 2020, o Requerente pronunciou-se, em sede de audição prévia, quanto ao projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificado em K), nos termos e com os fundamentos que constam do documento nº 6, junto à P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cfr. documento n.º 6, junto à P.I. e P.A.);

N)           Em 25 de setembro de 2020, o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos que constam do documento nº 3, junto à P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cuja fundamentação, é em síntese, a seguinte [cfr. documento n.º 3, junto à P.I. e P.A.]:

“A responsabilidade de notificação para participação na tomada de decisão, recai no âmbito da CM..., entidade legalmente habilitada a proceder ao apuramento das condições que possam determinar a eventual majoração da taxa, e a tomar essa decisão de alteração da tributação.

Com efeito, sendo a tomada de decisão da majoração da taxa, da responsabilidades das Assembleias Municipais, o reflexo dessa majoração reflecte-se na tributação pela qual a AT é a responsável pela cobrança por força da sua actuação no âmbito de um poder vinculado, e não mediante um poder discricionário que lhe permita apreciar ou não a aplicação da taxa majorada.”

O)           O Requerente pagou em 24 de Maio de 2020, em 31 de Agosto de 2020 e em 27 de Novembro de 2020, o valor do IMI constante das notas de liquidação identificadas em I), no valor, respetivamente de 485,35 €, 485,35 € e 485,33 € [cfr. documento n.º 7, junto à P.I.].

P)           Em 27-11-2020, o Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo [cfr. sistema informático de gestão processual do CAAD].

Q)           Em 06-08-2021, na sequência da comunicação da Requerida de 06-05-2021, o Diretor da Unidade de Intervenção Territorial Centro da Câmara Municipal de ..., prestou a informação constante do documento n.º1, junto ao requerimento apresentado pela Requerida em 03-09-2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se refere além do mais, que:

“A majoração de 30 % no IMI, correspondente ao ano de 2019 teve origem no incumprimento até 31/12/2019 da determinação de intimação para realização de obras de conservação no edifício, cujo despacho foi proferido no âmbito do processo .../.../2019. Tratando-se de obras intimadas em partes comuns, a majoração tem implicação em todas as frações do edifício”.

“(…) As obras intimadas, por se tratar de partes comuns, foram notificadas à Administração de condomínio e o Auto da Vistoria, que também se anexou, referia patologias que não foram corrigidas até 31/12/2019.”

 

3.1.2. Factos considerados não provados

A notificação do Requerente, quer para efeitos de audição prévia, quer para efeitos de decisão final, proferida pela Câmara Municipal de ... da aplicação da majoração do IMI constante das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis, que constituem objeto do pedido de pronúncia arbitral nestes autos.

Não foram considerados como não provados nenhuns outros factos alegados, com efetiva relevância para a boa decisão da causa.

 

3.1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

Não há controvérsia sobre a matéria de facto, pelo que no tocante à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos factos articulados pelas Partes, cuja aderência à realidade não foi posta em causa e, portanto, admitidos por acordo, bem como na análise crítica da prova documental que consta dos autos, designadamente o processo administrativo e os documentos juntos pela Requerente, cuja correspondência à realidade não é contestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

3.2. MATÉRIA DE DIREITO

3.2.1. Objeto do litigio

O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de IMI de 2019, na parte correspondente à aplicação da majoração de 30% sobre a fração autónoma designada pelas letras “AM” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia do ..., propriedade do Requerente, assente na falta de verificação dos pressupostos legais que permitem a majoração apurada.

 

3.2.2. Apreciação da questão

A questão suscitada ao Tribunal, que importa assim apreciar neste processo, consiste em determinar e decidir sobre a verificação dos pressupostos relativos à majoração, constante dos atos tributários objeto do presente processo arbitral.

Questão semelhante àquela que discute neste processo, foi já objecto de diversas decisões arbitrais, podendo, a título de exemplo, citar-se as decisões proferidas no âmbito dos processos n.º 136/2015-T e 420/2017-T (esta última citada pelo Requerente), cujo teor, na generalidade se subscreve .

Face ao posicionamento das partes e tendo presente a matéria de facto que resultou provada, importa assim analisar o procedimento e o regime legal aplicável à majoração sobre a taxa de IMI, em caso de declaração de prédios urbanos degradados.

Relativamente à declaração dos prédios enquanto degradados, a iniciativa e competência para o efeito é dos municípios, prescrevendo o n.º 8 do artigo 112º do CIMI que: “Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.”

No caso em apreço, a Assembleia Municipal de ..., através da Deliberação .../.../2019, publicada no 7º suplemento do Boletim Municipal n.º ..., de 13 de Dezembro de 2018, aprovou  “A majoração de 30% da taxa de IMI aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos degradados para os quais a Câmara Municipal de ... tenha determinado a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, ou melhoria do arranjo estético - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou conforme o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, enquanto não forem concluídas as obras intimadas por motivos alheios ao Município de ...”(cfr. ponto 2, alínea b) da Deliberação).

Conforme foi entendido, na decisão proferida no citado processo arbitral n.º 420/2017-T, a propósito de questão semelhante:

“Também no contexto de declaração de prédio urbano degradado, é pressuposto para a majoração em 30% da taxa de IMI  (…) que imprescindivelmente o proprietário tenha sido intimado para proceder às correcções das más condições de segurança ou salubridade do prédio.

O que o mesmo é dizer que também neste caso, o direito de participação do proprietário não poderia deixar de ser cumprido em obediência ao preceituado no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo e bem assim a decisão final da autarquia sobre a degradação ou não do prédio em ordem a conferir o direito da autarquia a majorar a taxa de IMI em 30%.

Assim, resulta que, quer na hipótese de prédio devoluto, quer na hipótese de prédio degradado, tal enquadramento para efeito fiscais, designadamente para efeitos de majoração da taxa de IMI quanto às fracções ora em apreço, não poderiam deixar de ser precedidas de notificação aos seus proprietários, quer para exercício do direito ao contraditório, quer, necessariamente, da decisão final da autarquia em proceder às majorações respectivas. (…)

Sendo pertinente para este efeito vindo de enunciar, constatar que a lei garante, no caso da declaração de um prédio urbano enquanto devoluto e igualmente no caso de prédio degradado, que o proprietário do prédio em causa possa participar na formação da decisão, assim podendo exercer o contraditório e influenciar a decisão que sobre tal matéria venha a ser tomada pela autarquia.

O que, aliás, do estrito ponto de vista fiscal, bem se justifica, dado o facto de um prédio ser considerado degradado ou devoluto ter influência direta na taxa de IMI e destarte na coleta a liquidar junto dos seus proprietários, constituindo, pois, essa liquidação tributária um ato tributário suscetível de afetar os legítimos interesses e direito do sujeito passivo da relação tributária.

É, em função desse mesmo procedimento prévio de iniciativa da autarquia credora tributária, que se entende que o legislador tributário não tenha feito prever qualquer audição prévia antes dessa liquidação de IMI, dado no âmbito do procedimento tendente à eventual declaração de determinado prédio enquanto degradado ou devoluto pela autarquia competente para o efeito, a legislação obrigar a que os proprietários desse mesmo prédio venham a ser chamados a tomar parte nessa mesma decisão, em sede de audiência prévia, no sentido de poder influenciar a decisão final da autarquia.”

No caso aqui em apreciação, não resultou provado que o Requerente tido intervenção no âmbito do procedimento tendente à declaração da sua fração (e do prédio onde esta se insere), como degradada, não se tendo provado, designadamente que o Requerente tenha sido notificado para efeitos de audiência prévia e da decisão final proferida pela autarquia quanto a esta matéria.

Efetivamente, analisando a prova documental junta aos autos, designadamente os  documentos juntos pela Requerida no seu requerimento de 03-09-2021, é possível constatar que apenas existiu um processo de intimação para a realização de obras de conservação em partes comuns do prédio, onde se integra a fração do Requerente (cfr. pontos B) a H) da matéria de facto assente) e que quem foi notificado no âmbito deste processo, foi a administração do condomínio e não os proprietários (ao arrepio, aliás do determinado no despacho de 14-03-20219 proferido pela Diretora de Departamento da Unidade de Intervenção Territorial Centro da Câmara Municipal de ... (cfr. ponto C) da matéria de facto provada).

Importa também referir que a Requerida não procedeu à junção aos autos de qualquer documento que ateste ter sido feita a notificação do Requerente, quer para efeitos de exercício de direito de audição prévia, quer da decisão final que determinou a majoração aplicada.

Em face do exposto é forçoso concluir que da prova produzida, designadamente da prova documental junta aos autos, não resulta que tenha existido qualquer procedimento destinado à aplicação da majoração do IMI relativamente à fração de que o Requerente é proprietário, não resultando consequentemente que este tenha sido notificado para exercer o direito de audição quanto à majoração aplicada ou quanto a eventual decisão que possa ter existido quanto a esta questão.

Considera a Requerida que a liquidação impugnada “não padece de qualquer ilegalidade no que respeita à majoração aplicada ao imóvel do Requerente, pois que, tal decorre directamente das regras gerais do CIMI e de deliberações da assembleia municipal sendo algumas públicas e outras são notificadas ao SP pelo município, não dependendo directamente da actuação da AT”, concluindo que “não se podendo pode assacar qualquer responsabilidade à Entidade Requerida por qualquer eventual falha no procedimento de classificação do imóvel no estado de ruína, por ser da competência do município.”

Como bem se refere na decisão arbitral, proferida no âmbito do processo n º 136/2015-T:

“(…) conforme vem sendo entendido pela doutrina, (…)  as autarquias locais podem e devem ser consideradas como credor tributário, porquanto não obstante não poderem criar impostos, certo é que são titulares da receita do imposto em causa – IMI - sem prejuízo da sua administração e gestão caber à administração fiscal do Estado, in casu à Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Requerida, manifestando-se esse mesmo poder tributário através do poder de fixação das taxas do IMI, pelas Assembleias Municipais, como sucede no caso dos autos em que a lei lhes confere o poder de majoração sobre essa mesma taxa de IMI fixada.

Sendo o caso da majoração da taxa de IMI um exemplo do poder tributário autárquico, em que, no integral respeito pelo princípio da legalidade fiscal (reserva de lei formal) para a criação de impostos, as autarquias podem fixar e alterar as taxas desse mesmo imposto, cabendo em exclusivo às autarquias locais o poder de iniciativa com vista à fixação, alteração e majoração das taxas de IMI, dentro dos parâmetros definidos por lei em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.

Em coerência com o que, é sem surpresa que a Lei Geral Tributária, nos termos do seu n.º 3 do artigo 1º, faz integrar no âmbito da administração tributária não só a atual Autoridade Tributária e Aduaneira, como igualmente os órgãos competentes das autarquias locais quando exerçam competências administrativas no domínio tributário.

Destarte, a coberto do disposto nos n.ºs 3 e 8 do artigo 112º do CIMI e após deliberação da assembleia municipal, o acionamento de procedimento tendente à declaração de determinado prédio urbano enquanto devoluto ou degradado, respetivamente, não pode deixar de se inserir no âmbito do procedimento tributário, o qual se pode definir como um conjunto de atos, provenientes de órgãos administrativos tributários plúrimos, relativamente autónomos e organizados sequencialmente, direcionados à produção de um determinado resultado, do qual são instrumentais.”

No caso em apreço, cremos resultar claro que nos encontramos perante um ato tributário da responsabilidade da administração tributária, pelo que é sobre a Requerida que recaí o ónus probatório da verificação dos pressupostos nos quais as liquidações de IMI assentam (artigo 74º-1 da Lei Geral Tributária (“LGT”)).

Um dos pressupostos que carece de prova e que determina a liquidação de IMI, é o respeitante à taxa majorada aplicável. A comprovação deste pressuposto, passa pela demonstração de que a majoração em causa, foi objeto de decisão pelo órgão autárquico com competência para o efeito, com observância do formalismo e procedimento legal e que tal decisão foi devidamente notificada ao sujeito passivo, titular do imóvel objeto da majoração.

Ora no caso dos autos, a Requerida não logrou provar este pressuposto, designadamente que existiu um procedimento desenvolvido pelo órgão autárquico competente (note-se que apenas resultou provada a existência de um processo de intimação para obras, no qual só a administração do condomínio interveio e foi notificada – cfr. alíneas B) a H) dos Factos Provados), no âmbito do qual foi tomada a decisão de majoração e que esta decisão foi notificada ao Requerente.

O facto de o procedimento de majoração do IMI, nos termos da norma do artigo 112º do CIMI, ser desencadeado pela autarquia local da situação dos prédios não faz derrogar a disciplina da repartição do ónus probatório vigente no processo tributário, designadamente o estatuído no artigo 74º-1 da LGT, uma vez que, tal como resulta da articulação do n.º 1 e 3 do artigo 1º do mesmo diploma legal, a autarquia local ao despoletar o procedimento tendente a declarar determinado prédio urbano como degradado, age ao abrigo dos poderes tributários que lhe estão legalmente acometidos, integrando a administração tributária; Por esta razão, não pode tal procedimento municipal, porquanto definidor da taxa aplicável e logo essencial para a quantificação do IMI a cobrar, deixar de ser considerado um procedimento tributário com reflexos na liquidação objeto do presente processo.

Ora, a regra vigente no procedimento tributário, nas relações que se estabelecem entre a administração tributária e os contribuintes, é o do direito à participação dos contribuintes na formação das decisões suscetíveis de contender com os seus direitos e interesses.

Há assim que aplicar a regra constante do artigo 60º da LGT, que estabelece o “Princípio da participação” e determina a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito. Da aplicação deste normativo resulta que a majoração da taxa de IMI em questão, deveria ter sido previamente dada a conhecer ao Requerente através do procedimento destinado à declaração de prédio degradado, sendo-lhe dada a possibilidade de nessa sede exercer o seu direito de audição antes da decisão de majoração.

No caso dos autos, a Requerida, não efetuou prova desse conhecimento pelo Requerente, quer relativamente à decisão de majoração, quer no que concerne à audiência prévia que deveria anteceder tal decisão.

Considerando que o fim visado pelo legislador com o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito é o de assegurar a observação do princípio da verdade material e do princípio da transparência do procedimento tributário e assim permitir o direito de defesa e contraditório por parte destes, de molde a assim também obviar às denominadas decisões ou atos tributários surpresa. Isto é, atos tributários suscetíveis de afetar os contribuintes, sem que estes tenham tido antes, durante o procedimento tributário eventualmente tido lugar a jusante, a oportunidade de sobre estes se pronunciarem, quando aqueles contenham elementos novos sobre os quais o contribuinte não havia sido chamado a pronunciar-se e dos quais não tenha conhecimento .

Nos presentes autos não resultou provado que o Requerente tenha sido notificado de qualquer decisão final que tenha determinado a majoração de IMI constantes dos atos tributários objeto destes autos, nem tão pouco que tenha sido notificado para exercer o seu direito de audição prévia no âmbito do procedimento tributário que legitimasse essa mesma majoração sobre a fração autónoma de que é proprietário.

Não se encontrando provado nos autos, não obstante o ónus que sobre a Requerida impendia, a notificação ao Requerente quanto à fixação da majoração à taxa de IMI constante dos atos tributários objeto da presente pronúncia, está posto em crise esse mesmo pressuposto sobre o qual o ato tributário assenta.

Em face do exposto e atentos os fundamentos enunciados, impõe-se concluir pela existência de erro sobre os pressupostos de direito, porquanto não ficou demonstrada a notificação do Requerente quanto à qualificação jurídico-tributária da fração, que legitimasse a majoração operada, seja por via da qualificação da fração enquanto degradada, seja por qualquer outro fundamento, no âmbito de eventual procedimento tributário anterior à liquidação, o qual, no caso da declaração de prédio degradado se impunha ter sido levado a efeito pelo Município de ..., no âmbito dos seus poderes tributários.

 

3.2.3. Reembolso do imposto pago em excesso e pagamento de juros indemnizatórios

Quanto ao pedido de reembolso do imposto pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios, formulado pelo Requerente, o artigo 43.º, n.º 1, da LGT estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

No caso, o erro que afecta as liquidações parcialmente anuladas é de considerar imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, que o praticou sem o necessário suporte factual e legal.

Tem, pois, direito o Requerente a ser reembolsado da quantia de 310,27 € que pagou indevidamente (nos termos do disposto nos artigos 100.º da LGT e 24.º, n.º 1, do RJAT) por força do acto anulado e, ainda, a ser indemnizado do pagamento indevido através de juros indemnizatórios, desde a data daquele pagamento, até ao seu reembolso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

4. DECISÃO

Nos termos expostos, o Tribunal Arbitral decide:

a)            Julgar integralmente procedente o pedido arbitral formulado, e, em consequência:

i.             Declarar a ilegalidade do acto tributário de liquidação do IMI relativo ao ano de 2019 (notas de liquidação n.º 2019...., n.º 2019.... e n.º 2019.... de 8 de Abril de 2020), na parte correspondente à majoração do IMI;

ii.            Condenar a Requerida no reembolso ao Requerente do imposto pago em excesso, no montante de 310,27 €;

iii.           Condenar a Requerida no pagamento ao Requerente de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante pago indevidamente pelo Requerente.

b)           Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

 

5. VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 310,27 (trezentos e dez euros e vinte e sete cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

6. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 3 de novembro de 2021

 

O Árbitro

(Carla Almeida Cruz)