Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 671/2020-T
Data da decisão: 2021-10-28  IRC  
Valor do pedido: € 12.518,98
Tema: Artigo 4º nºs 3 e 4º, do Código do Rendimento das Pessoas Colectivas - Retenção na fonte.
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SUMÁRIO:

Não se consideram rendimentos obtidos em território português os previstos na alínea c) do nº 3 do artigo 4º do código sobre o rendimento das pessoas colectivas, que de acordo com o seu nº 4, constituam encargos de estabelecimento estável, e a este imputáveis, ainda que os mesmos sejam liquidados pela entidade que o registou, sediada em território português.

 

DECISÃO ARBITRAL

I-RELATÓRIO

 

1. A..., S.A. (ex. B..., S.A.), pessoa colectiva n.º ..., com sede na Av. ..., nº ..., ...-... Lisboa (doravante designada por Requerente ou Sujeito Passivo), veio em 2020-11-25 apresentar pedido de pronúncia arbitral, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, 5º, nº 1, 6º, nº1 e 10º, nºs 1 e 2, todos do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante designado por RJAT), e artigo 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por Requerida ou AT), com vista à declaração de ilegalidade do acto de indeferimento do recurso hierárquico a que coube o número ... e, em consequência, ser  reembolsada da quantia de 12.518,98 €  relativa a  imposto indevidamente pago com referência ao ano de 2016.

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Singular foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 2020-11-26 e notificado nessa mesma data à Requerida.

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, devidamente notificada às partes, nos prazos previstos, foi designado como árbitro o signatário que comunicou àquela Conselho, em 2020-12-16 a aceitação do encargo no prazo previsto no artigo 4º do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativo.

4. Com data de 2021-01-18, foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11º, alíneas a) e b) na redacção que lhes foi conferida pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5. O Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 2021-05-03 de acordo com a prescrição da alínea c) do artigo 11º do RJAT, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 228º, da Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro.

7. Devidamente notificada para tanto, através de despacho proferido em 2021-05-03 a Requerida apresentou em 2021-06-07 a sua resposta, tendo nessa mesma data procedido à junção do processo administrativo.

8. Por despacho de 2021-06-07, foi para além do mais, dispensada a prova testemunhal, dispensa essa a que a Requerente se veio a opor através de requerimento datado de 2021-06-07.

9. Em 22 de Setembro de 2012, procedeu-se à reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, aí se tendo procedido à inquirição da testemunha arrolada pela Requerente e onde, para além do mais, foram as partes notificadas para apresentarem no prazo de vinte dias, e em simultâneo, alegações escritas e indicado o prazo limite para prolação e notificação da decisão às partes (cfr. acta inserta no sistema de gestão processual do CAAD).

10. Em 2021-10-08 a Requerente apresentou as suas alegações reiterando, no essencial, o argumentário constante do pedido de pronúncia arbitral, e enfatizando o depoimento da testemunha por si apresentada.

11. Com data de 2021-10-13 a AT procedeu à apresentação das suas alegações, onde “reitera a sua argumentação quanto aos factos e quanto ao direito já exposta em sede de Resposta”.

12. O Tribunal Arbitral Singular é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do disposto nos artigos 2º, nº 1, alínea a), 5º e 6º do RJAT.

13. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão devidas e legalmente representadas (artigos 3º, 6º e 15º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ex vi artigo 29º, nº 1, alínea a) do RJAT.

14. Não foram suscitadas excepções de que deva conhecer-se.

15. O processo não enferma de nulidades.

16. Inexiste, deste modo, qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

 

*****

A fundamentar o seu pedido a Requerente invoca, em brevíssima síntese, e com relevo para o que aqui importa o seguinte (que se menciona maioritariamente por transcrição):

“A Requerente é uma sociedade anónima, de direito português, que presta serviços profissionais de consultoria em diversas áreas geografias.” (cfr. artigo 4º do pedido de pronúncia arbitral);

“Para a prestação de serviços no Canadá, a Requerente registou um estabelecimento estável nesse país, e contratou a C..., sociedade residente, para efeitos fiscais, no Canadá, sedeada em ..., ... ..., ..., Toronto ... ... ..., para apoiar no cumprimento das obrigações fiscais e declarativas no seu estabelecimento estável no Canadá.” (cfr. artigo 5º do pedido de pronúncia arbitral);

“No âmbito deste apoio, a C... emitiu as faturas nº ..., ... e ..., as quais foram objeto, aquando do seu pagamento e por mero lapso, de retenção na fonte, em sede de IRC, à taxa interna de 25%” (cfr., artigo 6º do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 2 com o mesmo junto);

“Contudo, tais importâncias não foram deduzidas ao valor pago à C..., uma vez que não havia qualquer tributação em território português” (cfr. artigo 7º do pedido de pronúncia arbitral);

“(…) A Requerente apresentou, no passado dia 28 de dezembro de 2018 (…) reclamação graciosa, junto do Serviços de Finanças de ... 2 (à qual foi atribuído o número de processo ..., tendo em vista a anulação dos atos de retenção na fonte realizados, a título de IRC, e o reembolso das importâncias entregues nos cofres do Estado, no montante  total de Euro 12.518,98 as quais se materializaram nas liquidações emitidas pela ora Requerente e que se juntaram à reclamação em apreço (cfr., artigo 8º do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 4 com o mesmo junto);

Alega ainda a requerente que;

“(…) considerando o enquadramento legal constante do artigo 4º, nº 4 do Código do IRC, nos termos do qual não se consideram obtidos em território português os rendimentos que constituam encargo de estabelecimento estável fora do território português relativo à atividade exercida por seu intermédio, a Requerente explicitou na reclamação graciosa apresentada, que os serviços contratualizados e realizados pela C... (sociedade residente, para efeitos fiscais, no Canadá), foram prestados em benefício do estabelecimento estável da Requerente no Canadá, constituindo a faturação daqueles serviços um encargo do estabelecimento estável, relativo à atividade exercida por seu intermédio. “(cfr., artigo 9º do pedido de pronúncia arbitral);

 

Por seu turno,

A Autoridade Tributária e Aduaneira, na sua resposta propugna, na parte para aqui útil, e por impugnação, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, sustentando, fundamentalmente, e em brevíssima síntese o seguinte (que de igual modo se menciona, maioritariamente por transcrição).

 

“A sociedade D..., emitiu faturas pelos serviços prestados e a Requerente indica que efetuou o pagamento das mesmas na sua totalidade”. (cfr. artigo 6 da resposta).

“Porém, aquando do pagamento das faturas, a Requerente procedeu à emissão das guias de retenção na fonte nº ... e nº ..., no valor total de €12.518,98, as quais foram pagas”.(cfr. artigo 7 da resposta).

“A Requerente, dando-se conta de um eventual lapso e alegando que não haveria lugar a tributação em sede de IRC, porque não se tratam de rendimentos obtidos em território português e que os serviços realizados pela D... foram prestados em benefício do estabelecimento estável da Requerente no Canadá, solicitou o reembolso do montante €12.518,98, pago a título de retenção na fonte. “ (cfr. artigo 8 da resposta).

“No caso  sub judice, e no que respeita a retenção na fonte a título definitivo ou liberatório, esta ocorre na data da verificação do facto tributário (pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos), cujas importâncias retidas devem ser  entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidas, nos termos da alínea c) do nº 1, alínea b) do nº 3, nº 5 e nº 6, todos do art.º 94º do CIRC”. (cfr. artigo14 da resposta).

“(…) através da consulta das aplicações informáticas da Requerente e na Declaração Modelo 30, verificou-se que consta a inscrição destes valores de retenção relacionados com prestações de serviços” (cfr. artigo 15 da resposta),

“Não há na verdade aplicabilidade da excepção à tributação da primeira parte do nº 4 do artº 4.º do CIRC, porquanto o encargo de que tratamos é imputável, sim, suportado e custeado pela Requerente, residente em território português”. (cfr. artigo 17 da resposta).

“Sendo que as questões suscitadas pela Requerente no presente Pedido Arbitral já foram analisadas em sede de recurso hierárquico, tendo-se então concluído que não mereciam provimento, porquanto, não se conseguiu comprovar que os valores das faturas nºs ..., ... e ..., nos montantes respetivamente de 44.819,05 €, 1.166,67 € e 4.090,50 € (no total de 50.076,22 €), foram efetivamente suportados pela Requerente, a título do estabelecimento estável sito no Canadá”. (cfr. artigo 23 da resposta).

 

Concluiu a AT que “trata-se de um rendimento obtido em território português e, como tal tributado em Portugal, sendo subsumível na alínea c) do nº 3 do artº. 4º do CIRS.”

 

II.FUNDAMENTAÇÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

Com relevo para a apreciação e decisão da questão suscitada, dão-se como provados e assentes os seguintes factos:

a. A Requerente é uma sociedade anónima de direito português, que presta serviços profissionais de consultoria em diversas áreas e geografias;

b. Para a prestação de serviços no Canadá, aí registou um estabelecimento estável, tendo contratado a C..., sociedade residente para efeitos fiscais no Canadá, com sede em ..., ... ..., ..., Toronto ... ... ... para a apoiar no cumprimento das obrigações fiscais e declarativas;

c.  A referida sociedade C..., emitiu as faturas nºs ..., ... e ..., datadas, respectivamente em 14/09/2016, 24/05/2016 e 01/09/2016.

d. As facturas em causa foram emitidas a favor da Requerente e a esta dirigidas, totalizando o valor de 50.075,92 € que pagou;

e. E, sobre o qual a Requerente reteve na fonte o montante de 12.518,98 € (taxa de 25% sobre o indicado valor);

f. Em 28 de Dezembro de 2018 a Requerente apresentou reclamação graciosa, junto do Serviço de Finanças de ... 2, à qual veio a caber o nº ... contra as entregas de IRC de valor superior ao retido no valor total de 12.518,98 € consubstanciado nas guias de retenção na fonte nºs ... e ..., respectivamente nos valores de 11.496,43 € e 1.022,55 €;

g. Reclamação essa que foi indeferida por despacho proferido pela Chefe de Divisão (por subdelegação), datado de 2019-03-04 que consta do processo administrativo cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, para além do mais o seguinte;

“14. No caso concreto e no que respeita a retenção na fonte a título definitivo ou liberatório, esta ocorre na data da verificação do facto tributário (pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos), cujas importâncias retidas devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidos, nos termos da alínea c) do nº, alínea b) do nº 3, nº 5 e nº 6, todos do artigo 94º do CIRC.

15. Com efeito, através da consulta das aplicações informáticas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na Declaração Modelo 30 verificamos que consta a inscrição destes valores de retenção de rendimentos relacionado com prestações de serviços (a fls., 43,44, 46 e 47).

16. No caso sub judice, a matéria que aqui se trata é a de saber se estamos ou não perante um rendimento obtido em território português para efeitos de tributação, ao abrigo do artigo 4º do código do IRC.

17.Ora, não há na verdade aplicabilidade da exceção à tributação da primeira parte do nº 4 do artigo 4º do código do IRC porquanto o encargo de que tratamos é imputável, sim, suportado e custeado pela reclamante, residente em território português.

18. Desde logo na medida em que a faturação dos serviços em causa vem dirigida à reclamante, é a ela a quem são faturados os serviços (a fls, 35 e 36). Em segundo lugar, os contratos de prestação de serviços são-lhe também endereçados, sendo parte nesses contratos (a fls,12 a 33). Em lado algum da documentação, no que se refere à sua imputação, se menciona o estabelecimento estável no Canadá ou o respetivo número identificativo. Por fim, o próprio pagamento dos serviços é, novamente, suportado pela reclamante, conforme por ela indicado e resulta das guias de retenção na fonte apresentadas (a fls. 43,44, 46 e 47).

19. Em suma: trata-se de um rendimento obtido em território português e, como tal, tributado em Portugal, sendo subsumível na alínea c) do nº 3 do artigo 4º do código do IRC.”

h. Do acto de indeferimento da reclamação graciosa veio a Requerente em 27 de Junho de 2019 apresentar recurso hierárquico a que coube o nº de processo ....

i. Sobre o recurso hierárquico veio a incidir despacho de indeferimento datado de 2020-08-11 e notificado à Requerente em 2020-08-28.

j. No despacho em causa, tendo por objecto o indeferimento do recurso hierárquico, pode ler-se, para além do mais, o seguinte no que para aqui releva:

 

- “(…) analisando-se as faturas nºs ... e ... verifica-se constarem das mesmas a alusão ao business number ..., sendo este o número que foi atribuído pelas Autoridades fiscais do Canadá ao estabelecimento estável da recorrente nesse território.

Da fatura nº ... não consta a referência a esse business number, no entanto, como refere o contribuinte tratou-se de um lapso.

Do mesmo modo, faz parte do contrato de prestação de serviços celebrado entre a C... e a B..., SA., a referência que “To clarify, the contracting entity is the permanente establisment in Canadá Consultores (Business Number ... )” cuja tradução para português é : “Para esclarecer, a entidade contratante é o estabelecimento permanente no Canadá da B... (número comercial ...).

Face ao exposto, pode-se desde logo admitir que os serviços mencionados nessas faturas tenham sido efetivamente realizados no interesse desse estabelecimento estável da recorrente.

No entanto, tendo em conta o fluxo financeiro estabelecido entre as entidades em questão, constante dos documentos 11 e 12 remetido pelo contribuinte e anexos ao processo, não se consegue apurar que os valores correspondentes às faturas em questão, foram efetivamente suportados pelo recorrente, a título do estabelecimento estável sito no Canadá.”

k. Em 2020-11-25, a Requerente apresentou junto do CAAD pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

 l.  Em 22 de Setembro de 2021, realizou-se a inquirição da testemunha arrolada pela Requerente aí tendo sido requerida a correção dos artigos 33º e 40º do pedido de pronúncia arbitral, no seguinte sentido:

“No artigo 33º onde se lê documento nº 8, deve ler-se documento nº 7;

- Na tabela incluída no artigo 40º, onde se lê documento n.3º dever-se-á ler documento nº2; onde se lê n.5º dever-se-á ler documento n. 4º, onde se lê nº. 11 dever-se-á ler documento nº12.

m. A inquirição da testemunha da Requerente, Dra. E..., recaiu sobre os pontos, 5º a 7º, 15º a 19º, 33º a 40º, 48º e 49º do pedido de pronúncia arbitral (cfr. ata de inquirição).

 

A.2. Factos dados como não provados

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada

 

Relativamente à matéria de facto, o tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artº 123º,nº 2 do CPPT, e artigo 670º, nº 3 do CPCivil, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº2, alíneas a) e e) do RJAT).

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis, da(s) questão (ões) de Direito (cfr, artigo 596º do CPCivil, aplicável ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.

 

Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseia a sua decisão em relações às provas produzidas, na sua íntima convicção, formando a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova aportados ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas (cfr., artigo 670º, nº 3 do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 42/2013, de 26 de Junho).

 

Somente quando a força probatória de certos meios de prova se encontra pré-estabelecida por lei (vg., força probatória de documentos autênticos). (cft., artigo 371º, nº 3 do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, a prova documental carreada para os autos e a prova testemunhal produzida pela Requerente, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados.

 

No que respeita à prova testemunhal, cumpre deixar presente que foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha arrolada pela Requerente, Dra. E..., que não obstante ter ligação profissional com outra empresa do universo F..., revelou credibilidade e isenção convencendo o tribunal da sua veracidade.

 

No nosso entender, o seu depoimento mostrou-se decisivo quanto à prova de que o valor das factura sob apreciação foram efectivamente suportados pela Requerente a título do seu estabelecimento estável sito no Canadá.

Deixando-se ainda nota de “que, relativamente à matéria de facto o juiz deve basear a sua decisão, de acordo cm o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidas ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas [cfr. artigo 607º do Código de Processo Civil (CPC)]. “

“(…) Apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes (…)” 

 

Não se deram como provadas, nem como não provadas, as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja verdade se terá de aferir em relação à concreta matéria dos factos supra consolidada.

 

B.DO DIREITO

 

Haverá que reter, em primeira nota, que no âmbito impugnatório tributário (judicial ou arbitral) são admissíveis todos os meios de prova, onde se destaca, e em particular in casu, a prova testemunhal (artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 392º a 396º do Código Civil).

 

Prosseguindo:

Não subsistindo qualquer dissenso entre as partes quanto ao facto de o estabelecimento registado pela Requerente no Canadá, ser um estabelecimento estável, e não se questionando quer a emissão, quer o conteúdo das facturas aqui em causa, a questão que se coloca, afigura-se-nos clara e de simples formulação, reconduzindo-se em saber se os serviços mencionados nas mesmas, e subsequentes facturas dirigidas à Requerente foram, ou não efectivamente realizados no interesse do estabelecimento estável desta.

Assumindo a resposta a tal questão significativo relevo face ao disposto no artigo 4º do CIRC, e em concreto à alínea c) do nº 3, e nº 4.

Ora,

Já se deu conta da posição da AT quanto a esta questão, que se reitera com apelo ao supra referido:

 

“pode-se desde logo admitir que os serviços mencionados nessas faturas tenham sido efetivamente realizados no interesse desse estabelecimento estável da recorrente.

No entanto, tendo em conta o fluxo financeiro estabelecido entre as entidades em questão, constante dos documentos 11 e 12 remetido pelo contribuinte e anexos ao processo, não se consegue apurar que os valores correspondentes às faturas em questão, foram efetivamente suportados pelo recorrente, a título do estabelecimento estável sito no Canadá.”

A entidade Requerida, quer em sede de indeferimento da reclamação graciosa, quer do subsequente recurso hierárquico (para  onde remete no seu articulado de resposta) tem vindo a sustentar que a Requerente, em sede administrativa, “não conseguiu comprovar que os valores das faturas  nºs ..., ... e ..., nos montantes respetivamente de 44.819,05 €, 1.166,67 € e 4.090,20 € (no total de 50.076,92 € foram efetivamente suportados pela Requerente, a título do estabelecimento estável sito no Canadá”, daí resultando, na sua perspectiva, estar-se perante um rendimento obtido em território português e subsumível em sede de tributação à alínea c) do nº 3 do art. 4º do CIRC;

 

Concedendo-se que parte do acervo documental carreado pela Requerente não é isento de alguma dificuldade na sua leitura e interpretação, a verdade é que (e como já sinalizado) o depoimento da testemunha arrolada pela Requerente mostrou-se decisivo quanto a esse desiderato.

Explicitando em confronto com os documentos juntos pela Requerente a origem das facturas, bem assim como os serviços às mesmas correspondentes a três projectos que a Requerente tinha no Canadá e imputáveis ao seu estabelecimento estável nessa geografia.

Sobre o tipo de serviços prestados pelo estabelecimento estável sito no Canadá, a testemunha referiu tratar-se de serviços de tecnologia, nomeadamente projectos de consultoria informática a tecnológico, em clientes canadianos, todos do sector financeiro.

Tratando-se de projetos que ocorreram durante um hiato de tempo logo em períodos superiores a 120 dias, sendo que o primeiro projecto desenvolvido, durou cerca de seis meses, havendo inclusive, projectos tecnológicos, iniciados em 2016, que permanecem até ao ano de

2021.

Concretizou ainda a testemunha, que a A..., contratou a C... para prestar serviços relacionados com o cumprimento das obrigações fiscais a observar no Canadá.

Relativamente às facturas em causa, segundo o seu depoimento, foram sempre emitidas em nome da Requerente.

Já quanto aos documentos juntos pela Requerente sob os nºs 11 e 12, foi explicitado pela testemunha arrolada pela Requerente que, relativamente ao primeiro dos indicados (doc. 11) que se trata de um balancete para apurar o resultado do estabelecimento estável, nomeadamente a conta 62, que é a conta dos fornecedores externos.

No que concerne ao documento nº 12, e confrontada a testemunha com o mesmo, afirmou; “(…) que é um documento de lançamento interno, como se pode ver ele é repartido. O que se pode ver é que nos sombreados, os primeiros três acabam em .... Depois temos três que acabem os ..., e salvo erro, novamente três que acabem em .... Estas repartições, isto são 3 documentos, 3 lançamentos de um documento que foi categorizado com .... São 3 lançamentos do ... e 3 lançamentos do .... Portanto se eu somar os ..., eles são 1 documento e uma factura. Porque estão divididos? Porque são 3 projectos, 3 seguradoras, 3 centros de custos. Mas isto é um lançamento interno de contabilização interna.”.

 

Face ao acervo documental carreado pelas partes e a prova testemunhal produzida, não subsistem para este tribunal dúvidas que as facturas controvertidas, emitidas pela C... a favor da Requerente foram por esta suportadas a título do seu estabelecimento estável sito no Canadá.

Para tal conclusão, concorreram os esclarecimentos prestados pela testemunha arrolada pela Requerente concernentes, fundamentalmente, ao circunstancialismo fáctico em que ocorreu o registo de um estabelecimento estável no Canadá, e quanto à explicitação do conteúdo de documentos juntos aos autos pela Requerente (nomeadamente os documentos nºs 2, 11 e 12).

É convicção deste tribunal que as dúvidas suscitadas pela AT (pese embora não total e expressamente explicitadas), quer em sede administrativa, reclamação graciosa e recurso hierárquico, quer na resposta ao presente processo arbitral se encontram dissipadas.

Deste modo, e tendo em consideração o disposto no nº 4 do artigo 4º do CIRC, nos termos do qual não são considerados obtidos em território português os rendimentos que constituam encargo de estabelecimento estável situado fora do território português relativo à actividade exercida por seu intermédio, não assiste qualquer razão à AT.

Valendo, pois, por dizer que tais encargos não são sujeitos a tributação em Portugal.

Por outro lado, a convicção do tribunal não vai abalada pela circunstância de numa das facturas subjacentes não constar expressamente o “business number” do estabelecimento estável da Requerente.

Com efeito, não podemos deixar de referir, acompanhando neste segmento a posição da Requerente, ao afirmar que “tal lapso (leia-se falta de menção do “business number”, não (…)  é suficiente para desconsiderar o estabelecimento estável como beneficiário efetivo dos serviços prestados (…) “.

Concluindo-se, pois, que;

Os actos tributários de retenção na fonte, objecto do presente processo, deverão ser imputados ao estabelecimento estável da Requerente, sendo que os rendimentos por si gerados não estão sujeitos a retenção atento o disposto no nº 4º do artigo 4º do CIRC.

Pelo que, e sem necessidade de quaisquer outras considerações suplementares, procede a pretensão da Requerente, impondo-se a restituição a seu favor da quantia relativa ao excesso do imposto (IRC) devido ao Estado.

 

III.DECISÃO

 

Face ao exposto decide este Tribunal Arbitral Singular em;

 

i  . anular o acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico a que foi atribuído o nº de processo ...,

ii . condenar-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à restituição a favor da Requerente da quantia de 12.518,98 €,

iii . condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.

 

IV.VALOR DO PROCESSO

 

De conformidade ao estabelecido nos artigos 296º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 42/2013, de 26 de Junho, 97º-A, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 12.518,98 € (doze mil quinhentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos).

 

V.CUSTAS

Nos termos do disposto nos artigos 12º, º 1, 22º, nº 4 do RJAT, e artigos 3º e 4º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I a este anexa, fixa-se o montante de custas em 918,00 € (novecentos e dezoito euros).

 

NOTIFIQUE-SE

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 131º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29º, nº 1, alínea e) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco e revisto pelo árbitro.

 

[A redacção da presente decisão, rege-se pela grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, excepto no que respeita às transcrições efectuadas.]

 

Vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte e um.

 

O árbitro,

j. coutinho pires