Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 651/2020-T
Data da decisão: 2021-06-11  IMT  
Valor do pedido: € 674.012,30
Tema: IMT – Isenção prevista no art. 270.º do CIRE.
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DECISÃO ARBITRAL         (consultar versão completa no PDF)

 

                Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Prof.º Doutor Jónatas Machado e Dra. Rita Guerra Alves (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 03-05-2021, acordam no seguinte:

             

                1. Relatório

 

A..., LDA., com o número de identificação fiscal ... e com sede na Rua ..., n.º..., ...‐..., Lisboa (doravante, “Requerente”) veio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) apresentar pedido de pronúncia arbitral  tendo em vista a declaração de ilegalidade e anulação das liquidações de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)  com os n.ºs ...; ...; ....

Subsidiariamente, a Requerente pede a anulação parcial da liquidação n.º..., quanto a juros compensatórios.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT” ou simplesmente “Administração Tributária”).

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 20-11-2020.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 11-01-2021, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 03-05-2021.

A AT apresentou resposta, defendendo a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.

Por despacho de 09-06-2021, foi decidido dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e alegações.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT e é competente.

As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto

2.1. Factos provados

 

Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

 

A)           A Requerente, dedica-se à compra e venda de imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis pertencentes à sociedade ou a terceiros, ao arrendamento e a outras formas de exploração de bens imóveis", entre outras actividades;

B)           Em 06-11-2013, a Requerente adquiriu os seguintes imóveis, que lhe foram adjudicados no processo n.º .../09...TBSTR do Tribunal Judicial de Santarém:

 

(documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos)

 

C)           As aquisições dos imóveis referidos beneficiaram da isenção prevista no artigo 8.º, n.º 1, do CIMT (acordo das Partes e documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);

D)           A isenção referida caducou, por a Requerente não ter vendido os imóveis no prazo de cinco anos (acordo das Partes);

E)            Em 16 e 20 de Outubro de 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as liquidações de IMT relativas a aquisição dos imóveis com os n.ºs ... e ... (documentos n.ºs 1 e 2, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);

F)            Em 16-10-2020 a Requerente procedeu ao pagamento integral das importâncias em divida através dos documentos de cobrança a que corresponde o DUC ... e o DUC ... (documentos n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

G)           Em 26-11-2014, a Requerente adquiriu o imóvel com o artigo matricial U –..., que lhe foi adjudicado no processo n.º .../13...TBGRD, do Tribunal Judicial da Guarda (documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

H)           A aquisição do imóvel referido na alínea anterior beneficiou da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, que caducou (documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, e acordo das Partes);

I)             A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação n.º..., que consta do documento n.º 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral, na sequência da caducidade da isenção referida na alínea anterior;

J)            A Requerente pagou a quantia liquidada referente ao DUC n.º ...(documento n.º 5);

K)           No dia 20-12-2017, a Requerente apresentou a declaração para liquidação de IMT que consta do documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, relativamente ao prédio adquirido a António Marques Abadesso (documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

L)            Em 30-11-2020, os Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.

 

2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pelas Requerentes e os que constam do processo administrativo.

Não se provou que os processos judiciais em que foram adjudicados à Requerente os imóveis referidos nos autos sejam processos de insolvência, nem que as aquisições dos prédios referidos se integrem em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação de qualquer massa insolvente.

Na verdade, as únicas alusões a processos de insolvência encontram-se nos documentos emitidos para declaração da isenção prevista no artigo 8.º, n.º 1, do CIMT, que constam dos documentos n.ºs 7 e 8 do processo administrativo, em que se faz referência genérica ao tipo de  isenção, identificando-a com a expressão «Benefício: 16 – Aquisições por instituições de crédito – Processo de execução, falência ou insolvência (artº 8º, nº 1, do CIMT)».  

Mas, os documentos juntos aos autos permitem concluir que o processo n.º .../09...TBSTR é uma «Execução para Pagamento de Quantia Certa» (documentos n.ºs 2 e 3  juntos com o pedido de pronúncia arbitral) e o processo n.º.../13...TBGRD é uma «Acção Executiva Comum» (documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

Por isso, não se considera provado que as transmissões dos prédios referidos nos autos se integraram em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou tenham sido realizadas no âmbito da liquidação de qualquer massa insolvente.

Não há outros factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado.

 

 

3. Matéria de direito

 

A Requerente beneficiou de isenções condicionadas, previstas nos artigos 7.º e 8.º do CIMT, relativamente a aquisições de prédios que fez no âmbito de processos judiciais de natureza executiva.

Essas execuções caducaram, por força do preceituado nos n.ºs 5 e 6 do artigo 11.º do CIMT, por a Requerente não ter vendido os prédios nos prazos de três e cinco anos, respectivamente.

Na sequência da caducidade a Requerente emitiu as respectivas liquidações de IMT.

A Requerente não contesta a caducidade das isenções de que beneficiou, mas entende, em suma, que a Autoridade Tributária e Aduaneira não as deveria ter emitido por se estar em situações em que deveria ter sido aplicada a isenção prevista no artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

O artigo 270.º do CIRE estabelece o seguinte:

Artigo 270.º

Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

 

1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;

b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;

c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores.

2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. (sublinhados da Requerente).

 

                Assinalaram-se as partes do texto sublinhadas pela Requerente, que baseiam a sua pretensão.

                Como decorre do teor literal destras normas e do próprio enquadramento sistemático destas normas no CIRE, e não em qualquer outro diploma, a sua aplicação restringe-se a actos praticados na sequência de decisões tomadas em processos de insolvência ou de recuperação de empresas.

                É também quanto a esses actos que se justifica a isenção que, como todas, visa necessariamente a «tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem» (artigo 2.º, n.º1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

                No caso e apreço, os fins extrafiscais que se visam atingir, como a própria Requerente reconhece no artigo 38.º do pedido de pronúncia arbitral, são «fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador, dando «um bónus» a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente – compre estes bens que compra mais barato porque não tem de pagar o IMT que seria devido na aquisição de um imóvel similar fora do processo de insolvência» (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de e de 17-12-2014, processo n.º 01085/13). 

                Por isso, é apenas a transmissões integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação de empresas a que se aplica o CIRE ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente que se aplica o benefício previsto no artigo 270.º do CIRE.

                No caso em apreço, não resulta da prova produzida, nem sequer é alegado pela Requerente, que as aquisições em causa tenham sido integradas em qualquer plano de insolvência, ou plano de pagamentos, ou plano de recuperação de empresa ou que tenham sido efectuadas no âmbito de liquidação de alguma massa insolvente.

                   Pelo contrário, a prova produzida, inclusivamente os documentos n.ºs 2, 3, e 4 apresentados pela Requerente, aponta no sentido de as transmissões terem sido efectuadas no âmbito de processos executivos comuns: a «execução para pagamento de quantia certa sobre a forma comum» n.º .../09...TBSTR do Tribunal Judicial de Santarém e «acção executiva comum» n.º .../13...TBGRD, do Tribunal Judicial da Guarda, instaurada pela própria Requerente.

                Assim, não se demonstra a verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação da isenção prevista no artigo 270.º do CIRE.

                Consequentemente, as liquidações impugnadas não enfermam de vício de violação deste artigo 270.º do CIRE.

                Improcede, assim, o pedido de pronúncia arbitral quanto ao pedido formulado a título principal.

 

                4. Pedido subsidiário de anulação da liquidação de juros compensatórios

 

                Na liquidação n.º ... foi incluída a quantia de € 2.567,29 a título de juros compensatórios.

                A Requerente imputa, subsidiariamente, ilegalidade a esta liquidação, na parte respeitante aos juros compensatórios, que a Autoridade Tributária e Aduaneira fundamenta da seguinte forma:

 

«Preceitua o n.º 1 do art.º 34.º do CIMT que o sujeito passivo deve, no prazo de 30 dias contados do fim da isenção, requerer a liquidação. Tendo o prédio em apreço sido adquirido em 26-11-2014 esse prazo terminou em 26-12-2017 pelo que são devidos juros compensatórios, conforme o estatuído no art.º 33.º do CIMT conjugado com o art.º 35.º da Lei Geral Tributária.”,

 

                A Requerente imputa ilegalidade à liquidação de juros compensatórios com os seguintes fundamentos:

•             Considerando que a declaração para efeitos de liquidação de IMT remetida para o Serviço de Finanças da ..., data de 20 de Dezembro de 2017, conforme impresso devidamente preenchido e datado que ora se junta como Documento 6,

•             e que mais tarde, no dia 13 de Maio de 2019 – perante a inércia da AT –, a Requerente formulou um pedido no sentido de obter a liquidação previamente requerida, (cf. Documento 7), 

•             jamais poderá a Requerente concordar que seja devido o pagamento de juros compensatórios, uma vez que antes de terminar o prazo para solicitar a respectiva liquidação (dia 26 de Dezembro de 2017), a Requerente diligenciou pela obtenção da liquidação, como lhe cabia, no dia 20 de Dezembro de 2017.

•             Não pode, pois, ser a Requerente prejudicada no pagamento de juros compensatórios por manifesta inércia da AT. 

 

                Confirma-se pelo documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral que, no dia 20-12-2017, antes de terminar o prazo para apresentar a declaração relativa à caducidade da isenção (30 dia após a data da caducidade, nos termos do artigo 34.º, do CIMT), a Requerente apresentou a declaração para liquidação de IMT relativamente ao prédio adquirido a António Marques Abadesso, a que se refere a liquidação n.º... .

                Assim, é manifesto que o atraso na liquidação, que apenas veio a ser emitida em 20-10-2020, não é imputável à Requerente, mas sim à Autoridade Tributária e Aduaneira.

                O artigo 33.º, n.º 1, do CIMT, em sintonia com o n.º 1 do artigo 35.º da LGT, apenas prevê a liquidação de juros compensatórios nos casos em que o retardamento da liquidação é devido a «facto imputável ao sujeito passivo».

                Neste caso, isso não sucede, pois a Requerente apresentou a declaração alguns dias antes do termo do prazo para a apresentar.

                Assim, a liquidação de juros compensatórios referente a esta liquidação n.º ... enferma de vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, designadamente dos artigos 33.º, n.º 1, do CIMT e 35.º, n.º 1, da LGT.

                Esses erros justificam a anulação da liquidação n.º..., na parte referente aos juros compensatórios, de harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.

 

                5. Restituição de quantia paga indevidamente e juros indemnizatórios

 

               

                A Requerente pagou as quantias liquidadas.

                De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito», o que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT [aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] que estabelece, que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei».

                Embora o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão «declaração de ilegalidade» para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que «o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária».

                O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» e do artigo 61.º, n.º 4, do CPPT (na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redação inicial), que «se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea».

                Assim, o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, ao dizer que «é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário», deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.

                Como o pagamento de juros indemnizatórios depende de existir quantia a reembolsar, insere-se no âmbito das competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD apreciar se há direito a reembolso e em que medida.

                Cumpre, assim, apreciar os pedidos de restituição da quantia paga acrescida de juros indemnizatórios.

 

               

                5.1. Restituição de quantias pagas

 

                Procedendo o pedido de pronúncia arbitral quanto ao pedido subsidiário, a Requerente tem direito, como consequência da anulação da liquidação de juros compensatórios relativa

à liquidação n.º..., a ser reembolsada da quantia de € 2.567,29, que pagou indevidamente.

 

               

                5.2. Juros indemnizatórios

 

                No que concerne ao direito a juros indemnizatórios, é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, no que aqui interessa, o seguinte:

 

Artigo 43.º

 Pagamento indevido da prestação tributária

 

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

 

                No caso em apreço, é claro que o erro na liquidação n.º ... quanto aos juros compensatórios é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pois foi quem emitiu a liquidação, sem que a Requerente tivesse praticado qualquer facto que gerasse retardamento da liquidação.

                Por isso, a Requerente tem direito a juros indemnizatórios que devem ser contados, sobre o valor de € 2.567,29, desde a data em que o pagamento foi efectuado (20-10-2020), até ao integral reembolso ao respectivo Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

 

                6. Decisão

 

Nestes termos acordam neste Tribunal Arbitral em:

 

A)           Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral principal;

B)           Julgar procedente o pedido subsidiário;

C)           Anular parcialmente a liquidação n.º..., quanto ao valor de € 2.567,29;

D)           Julgar procedente o pedido de reembolso quanto à quantia de € 2.567,29 e improcedente na parte restante;

E)            Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios apenas quanto à parte que tem por base a quantia de € 2.567,29, nos termos referidos no ponto 5.1. deste acórdão;

F)            Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira dos restantes pedidos.

 

 

7. Valor do processo

 

De harmonia com o disposto nos artigos 305.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 674.012,30.

 

8. Custas

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 9.792,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente na percentagem de 99,62% e a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira na percentagem de 0,38%.

               

Lisboa, 11-06-2021

Os Árbitros

 

(Jorge Lopes de Sousa)

(Jónatas Machado)

(Rita Guerra Alves)