Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 648/2020-T
Data da decisão: 2021-07-22  IMI  
Valor do pedido: € 1.614,96
Tema: IMI – Inutilidade Superveniente da Lide.
Versão em PDF

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Carla Almeida Cruz, árbitro das listas do CAAD, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído em 03-05-2021, elabora nos seguintes termos a decisão arbitral no processo identificado.

I. RELATÓRIO

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO A..., com o número de identificação fiscal ..., com sede na ..., ..., ..., ..., ..., ...‐... ..., representado pela sua sociedade gestora B..., S.A. (doravante “Requerente”), veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, constante do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, (doravante, abreviadamente designado de “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral.

O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto a anulação do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) com o nº 2019..., emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 04-08-2020, no montante total de € 1.614,96, referente ao ano de 2003, respeitante aos prédios urbanos, sitos na freguesia de ..., no Concelho e Distrito do Funchal, com os artigos matriciais ... e ... .

É Requerida nestes autos a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“Requerida” ou “AT”).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 19-11-2020 e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 23-11-2020.

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral com árbitro singular a signatária, que manifestou a aceitação do encargo, no prazo legal.

Em 11-01-2021 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado intenção de recusar a designação do árbitro, nos termos previstos nas normas do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e nas normas dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, e em conformidade com a disciplina constante do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 03-05-2021.

A Requerida foi notificada através de despacho arbitral, de 04-05-2021, para os efeitos previstos no artigo 17.º da RJAT.

Em 22-06-2021, a Requerida veio apresentar requerimento, através do qual requereu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que já procedeu à anulação do acto de liquidação em causa nos presentes autos e restituiu à Requerente em 10-06-2021 o valor de 1.614,96 € peticionado.

A 22-06-2021, foi proferido despacho arbitral, nos seguintes termos: “Notifique-se a Requerente para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pela Requerida em 22-06-2021, e em face do respetivo teor, requerer o que tiver por conveniente.”

Em 29-06-2021, a Requerente apresentou requerimento com o seguinte teor “Na sequência do requerimento apresentada pela Fazenda Pública no passado dia 22.06.2021, e do despacho arbitral proferido na mesma data, vimos, pelo presente, informar que não mantemos o interesse no prosseguimento da acção, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAT, uma vez que o acto tributário impugnado foi objecto de revogação por parte da Autoridade Tributária e o montante de imposto em causa foi já reembolsado ao nosso Cliente.”

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

II. SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

O presente pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 18-11-2020, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira sido notificada do mesmo no dia 23-11-2020. A decisão de revogação da liquidação de IMI em causa nos autos ocorreu em 10-06-2021.

Nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

No caso concreto, verifica-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido notificada do pedido de constituição de tribunal arbitral, conforme decorre da documentação junta pela mesma, procedeu à anulação da liquidação de IMI em causa. É manifesto que, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira já procedido à anulação da referida liquidação, a continuação da presente lide torna-se inútil. Como tal, terá de se concluir pela extinção da instância, ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 29º do RJAT).

Há, contudo, de aferir da responsabilidade pelo pagamento das custas.

Conforme refere o artigo 536º, nº 3, do Código de Processo Civil, “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”

Verificando-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou a requerente do acto de liquidação ilegal, que não considerou que a requerente deveria usufruir da isenção de IMI prevista no artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redação em vigor, à data dos factos, decorrente da Lei n.º32‐B/2002, de 30 de dezembro), a mesma apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos referidos supra. Ora, tendo a AT reconhecido assistir razão à pretensão da Requerente, não se compreende como é que não foi, desde logo, reconhecida a isenção em causa, obrigando a Requerente ao pedido de constituição de tribunal arbitral. Como tal, considera-se que é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira a inutilidade superveniente da lide, devendo a mesma ser responsável pela totalidade das custas.

 

IV. DECISÃO

Nos termos expostos, o Tribunal Arbitral decide:

a)            Julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide;

b)           Condenar a Requerida no pagamento das custas do presente processo.

V. VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 1.614,96 (mil seiscentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VI. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 22 de julho de 2021

 

O Árbitro,

(Carla Almeida Cruz)