Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 633/2018-T
Data da decisão: 2019-09-13  IMI  
Valor do pedido: € 17.667,59
Tema: AIMI – Sujeição: Sociedades imobiliárias; terrenos para construção; Constitucionalidade
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CAAD: Arbitragem Tributária

Processo n.º: 633/2018-T

Tema: AIMI – Sujeição: Sociedades imobiliárias; terrenos para construção; Constitucionalidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

  1. Relatório

 

No dia 12-12-2018, as sociedades A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... ..., B..., UNIPESSOAL, LDA, pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... ..., C..., UNIPESSOAL, LDA, pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... ..., D..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... ..., doravante designadas por Requerentes, apresentaram, em coligação, pedido de constituição de tribunal arbitral, com vista, de forma imediata, à declaração de ilegalidade dos atos de indeferimento das reclamações graciosas interpostas, e de forma mediata, à declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) n.º 2017..., 2017..., 2017 ... e 2017..., com referência ao ano de 2017, no valor total de 17.667,59 €.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD em 13-12-2018 e notificado à Requerida na mesma data.

As Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 2 alínea a) do RJAT, foi designado como árbitro, pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, em 06-02-2019, a Dra. Suzana Fernandes da Costa, tendo a nomeação sido aceite, no prazo e termos legalmente previstos.

Na mesma data foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1, alíneas a) e b) do RJAT, conjugado com os artigos 6º e 7º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c), do nº 1, do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 26-02-2019.

Em 27-02-2019, foi proferido despacho a ordenar a notificação da Requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso quisesse, solicitar a produção de prova adicional e remeter ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta.

Em 01-04-2019, a Requerida apresentou a sua resposta e juntou aos autos o processo administrativo.

Em 16-04-2019, foi proferido despacho, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais, a dispensar a reunião prevista no artigo 18º do RJAT, e a conceder prazo de 20 dias para as partes apresentarem alegações. No mesmo despacho, foram convidadas as partes para enviarem as peças produzidas em formato word, no prazo de 30 dias, e foi fixado o dia 31-07-2019 para a prolação da decisão arbitral. Foram ainda advertidas as Requerentes para, até àquela data, efetuarem o pagamento da taxa arbitral subsequente.

Em 27-05-2019, a Requerida juntou aos autos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2019 de 21 de maio.

As Requerentes juntaram aos autos, em 29-05-2019, o comprovativo do pagamento da taxa arbitral subsequente.

Nenhuma das partes optou por apresentar alegações.

Em 31-07-2019, foi proferido despacho a prorrogar para 13-09-2019 o prazo para a emissão da decisão arbitral, por não se encontrar concluída a decisão do processo.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4º e 10º n.º 1 e 2 do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março).

O pedido arbitral é tempestivo, nos termos do artigo 10º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro e do artigo 102º n.º 1 alínea a) do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

O processo não enferma de nulidades e não foram suscitadas questões prévias, com exceção da cumulação de pedidos e coligação de autores, que de seguida se decidirá.

As Requerentes pedem a cumulação de pedidos e a coligação de autores, argumentando que os atos de liquidação de AIMI em causa assentam nas mesmas circunstâncias de facto e resultam da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. Alegam ainda que as Requerentes são sociedades integradas no mesmo grupo, fazem referência ao artigo 3º n.º 1 do RJAT.

O artigo 3º n.º 1 do RJAT refere que “a cumulação de pedidos ainda que relativos a diferentes actos e a coligação de autores são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”.

Só podem ser cumuladas no processo arbitral tributário as pretensões materialmente conexas para as quais o tribunal seja competente, o que é o caso nos presentes autos.

Assim, neste caso, admite-se a cumulação de pedidos, nos termos dos artigos 104º do CPPT e 3º do RJAT.

Quanto à coligação de autores, segundo o mesmo artigo 3º n.º 1 do RJAT, a mesma é admissível quando estamos perante a apreciação de idênticas circunstâncias de facto e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito, o que é o caso no presente processo arbitral.

Assim, admite-se a coligação de autores ao abrigo do disposto nos artigos 3º n.º 1 do RJAT, 104º do CPPT e 36º n.º 2 do CPC.

 

2. Posição das partes

As Requerentes começam por referir que se dedicam a atividades imobiliárias, tendo os seguintes objetos sociais:

-  aquisição e arrendamentos de edifícios, no caso da A..., SA;

- compra e venda e arrendamento de imóveis, no caso da B..., Unipessoal, Lda;

- compra e venda de imóveis, no caso da C..., Unipessoal, Lda;

- construção e comercialização de edifícios, no caso da  D... SA.

Referem que, apesar de não concordarem com as liquidações em causa, optaram por proceder ao seu pagamento, tendo apresentado reclamações graciosas de cada uma delas.

Ditas reclamações graciosas foram expressamente indeferidas, com o fundamento que os imóveis detidos pelas Requerentes, classificados como prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção, se encontravam sujeitos a AIMI.

As Requerentes alegam que as liquidações em crise padecem de vício de violação da lei, por erros nos pressupostos de facto e de direito, devendo as mesmas ser anuladas.

Para as Requerentes, o legislador visou, na criação do AIMI, garantir que os prédios urbanos afetos às atividades económicas não estariam sujeitos a tributação em AIMI, reconhecendo que a mera detenção desses imóveis não constitui um fator demonstrador de riqueza, nem um indicador suficiente de capacidade contributiva dos titulares desses imóveis. No entendimento das Requerentes, o legislador teve a intenção de não sobrecarregar fiscalmente os sujeitos passivos que, por força das suas atividades económicas, detém imóveis para a prossecução do respetivo objeto social.

As Requerentes alegam que a detenção de imóveis assume uma função instrumental na prossecução das suas atividades económicas, ou seja, os imóveis são necessários ou imprescindíveis à realização do seu objeto social. Razão pela qual entendem as Requerentes que a titularidade do direito de propriedade dos imóveis não pode presumir que o portfólio de imóveis detidos seja demonstrador de riqueza ou indicador de capacidade contributiva, para efeitos de tributação em sede de AIMI.

Para as Requerentes, tributar os imóveis que detêm seria tributar diretamente uma atividade económica, que o legislador pretendeu evitar na criação do AIMI.

Por outro lado, referem também as Requerentes que não podem aceitar que a AT tenha considerado, no apuramento do valor patrimonial tributário (VPT) sujeito a AIMI nas liquidações em causa, os terrenos para construção cuja potencial utilização coincide com fins comerciais, industriais ou serviços, já que o artigo 135º-B n.º 2 do Código do IMI dispõe que são excluídos do AIMI os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços.

A título subsidiário, as Requerentes entendem que o regime de tributação em AIMI é contrário aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, pedindo que sejam desaplicados os artigos 135º-A e 135º-B do Código do IMI, por manifesta inconstitucionalidade.

Por fim, as Requerentes requerem o reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos aos artigos 43º e 100º da LGT.

 

Já a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na sua resposta, apresentou defesa por impugnação, referindo, desde logo, que o AIMI incide sobre os terrenos para construção, independentemente da afetação potencial que a este venha a caber, uma vez que não constam da delimitação negativa de incidência.

A AT alega ainda que o legislador, apesar de ter afastado da incidência os prédios urbanos classificados como industriais, comerciais ou de serviços e outros, optou expressamente por manter outros prédios que também integram o ativo de empresas, como sejam os classificados como habitacionais ou os terrenos para construção. Assim, para a AT, estes prédios urbanos classificados como habitacionais e os terrenos para construção não foram incluídos na delimitação negativa do AIMI, estando portanto, sujeitos a tributação, ainda que esse património imobiliário esteja afeto ao exercício de qualquer atividade económica.

Para a AT, e tendo em conta a sua posição, não haverá qualquer ilegalidade nas liquidações de AIMI em causa.

Em relação à violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, alegada pelas Requerentes, a AT refere que não existe qualquer violação desses princípios no regime de tributação do AIMI.

Para suporte da sua posição, a Requerida faz referência a diversas decisões proferidas pelo CAAD.

Quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios efetuado pelas Requerentes, a AT alega que tal pedido deve improceder, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade nas liquidações em causa nos autos.

 

3. Matéria de facto

3. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida e a posição das partes constante das peças processuais, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

  1. As Requerentes são sociedades comerciais que desenvolvem as suas atividades no setor imobiliário;
  2. A Requerente A..., SA tem como objeto a aquisição e arrendamentos de edifícios;
  3. A Requerente B..., Unipessoal, Lda tem como objeto a compra e venda e arrendamento de imóveis;
  4. A Requerente C..., Unipessoal, Lda tem como objeto a compra e venda de imóveis;
  5. A Requerente D..., SA tem como objeto social a construção e comercialização de edifícios;
  6. A Requerente A..., SA foi notificada da liquidação de AIMI n.º 2017..., relativa ao ano de 2017, no valor de 925,47 €, com data limite de pagamento até 30-09-2017, respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., classificados como terrenos para construção;
  7. A Requerente B..., Unipessoal, Lda foi notificada da liquidação de AIMI n.º 2017..., relativa ao ano de 2017, no valor de 71,36 €, com data limite de pagamento até 30-09-2017, respeitante ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e classificado como habitação;
  8. A Requerente C..., Unipessoal, Lda foi notificada da liquidação de AIMI n.º 2017..., relativa ao ano de 2017, no valor de 560,56 €, com data limite de pagamento até 30-09-2017, respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., classificados como habitação;
  9. A Requerente D..., SA foi notificada da liquidação de AIMI n.º 2017 ..., relativa ao ano de 2017, no valor de 16.110,20 €, com data limite de pagamento até 30-09-2017, respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., classificados como terrenos para construção;
  10. Os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ..., ... e ... são prédios para habitação (admissão por acordo nas decisões das reclamações graciosas proferidas pela AT).
  11. Já os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., são terrenos para construção.
  12.  Todas as Requerentes procederam ao pagamento das liquidações acima referidas.
  13. Todas as Requerentes interpuseram reclamações graciosas das liquidações de AIMI de que foram notificadas;
  14. As reclamações graciosas apresentadas foram objeto de despacho de indeferimento proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Sintra ..., tendo sido notificadas as Requerentes em 14-09-2019;
  15. As Requerentes interpuseram o presente pedido de pronúncia arbitral em 12-12-2018.

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

3.2. Factos não provados

Não ficou provados que os terrenos para construção inscritos na matriz sob os artigos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., fossem   destinados ou a habitação ou a comércio, serviço ou indústria, uma vez que não foram juntas cadernetas prediais, e não há nenhum documento que ateste esses factos nem junto ao pedido arbitral nem no processo administrativo, nem tais factos foram admitidos por acordo das partes.

 

3.3. Fundamentação da matéria de facto provada:

A convicção do árbitro fundou-se nos documentos juntos aos autos pelas Requerentes e na posição das partes demonstrada nas peças processuais produzidas.

 

4. Matéria de direito:

4.1. Objeto e âmbito do presente processo

 

As questões essenciais de direito que se colocam neste processo são as seguintes:

  1. Saber se os prédios para habitação e terrenos para construção detidos pelas pessoas coletivas no âmbito das atividades económicas relacionadas com arrendamento, compra e venda de imóveis e construção estão ou não sujeitos a tributação em sede de AIMI;
  2. Saber se os terrenos para construção cuja potencial utilização coincide com fins comerciais, industriais ou serviços, estão ou não sujeitos a AIMI;
  3. E saber se a sujeição a AIMI dos terrenos para construção com as finalidades acima indicadas configura ou não uma violação do princípio da igualdade.

 

4.2. Da eventual ilegalidade das liquidações de AIMI pelo facto de os imóveis serem detidos por pessoas coletivas com as atividades das Requerentes

 

Como consta da matéria de facto provadas, os objetos das Requerentes são os seguintes:

-  aquisição e arrendamentos de edifícios, no caso da A..., SA;

- compra e venda e arrendamento de imóveis, no caso da B..., Unipessoal, Lda;

- compra e venda de imóveis, no caso da C..., Unipessoal, Lda;

- construção e comercialização de edifícios, no caso da D..., SA.

Alegam as Requerentes que, face aos seus objetos, a detenção dos imóveis identificados nos autos não deve ser objeto de AIMI sob pena de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Vejamos.

A Lei n.º 42/2016 de 28-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2017) aditou ao Código do IMI o regime do AIMI nos artigos 135º-A a 135.º K.

No artigo 135.º-A do Código do IMI define-se a incidência subjetiva deste imposto, ao referir que “são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português”.

O artigo 135.º-B do Código do IMI define a incidência objetiva deste imposto, e estabelece o seguinte:

“1- O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código”.

O artigo 6.º do Código do IMI estabelece que:

“1 - Os prédios urbanos dividem-se em:

a) Habitacionais;

b) Comerciais, industriais ou para serviços;

c) Terrenos para construção;

d) Outros.

2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos.

4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3”.

A redação do artigo 135.º-B do CIMI que foi aprovada pela Lei do Orçamento de Estado para 2017 não afasta a incidência do AIMI sobre imóveis afetos à habitação e terrenos para construção utilizados pelas pessoas coletivas no âmbito da sua atividade económica.

Tal como se refere na decisão do CAAD do processo n.º 420/2018-T, “a preocupação legislativa de «evitar o impacto deste imposto na atividade económica» foi anunciada na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 e era concretizada, em alguma medida, através da exclusão do âmbito de incidência dos «prédios urbanos classificados na espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde que devidamente declarado e comprovado o seu destino» e da dedução ao valor tributável do montante de «€ 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento». No entanto, não foi com base na atividade a que estão afetos os imóveis que veio a ser definida a exclusão de incidência, pois na redação que veio a ser aprovada definiu-se a não incidência apenas com base nos tipos de prédios indicados no artigo 6.º do CIMI, sem qualquer alusão à afetação ao funcionamento das pessoas coletivas.”.

Sobre esta questão, já se pronunciaram inúmeras decisões do CAAD, como por exemplo: 109/2019-T, 46/2019-T, 700/2018-T, 420/2018-T e 664/2017-T.

Entendemos, tal como entendeu o acórdão do CAAD do processo n.º 420/2018-T, presidido pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que “a detenção de património imobiliário de valor elevado, independentemente da afetação ou não a atividade económica, é tendencialmente reveladora de elevada capacidade contributiva, superior à que é de presumir existir quando seja detido património de valor reduzido ou quando ele não exista, pelo que, em princípio, tem justificação a limitação da tributação às primeiras situações”.

Também José Maria Pires, no manual “O Adicional ao IMI e a tributação pessoal do património”, Almedina, 2017, pág. 7, refere que o AIMI “pretende tributar a riqueza de forma progressiva, acima de um determinado valor, quando os titulares são pessoas singulares, e toda a riqueza das pessoas coletivas, independentemente do valor e a uma taxa proporcional”.

O recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2019 do processo n.º 752/2018, refere que “não se vê que a prossecução estatutária de atividades de promoção ou exploração imobiliária permita afastar, quanto a todos os sujeitos passivos cuja atividade nesse ramo implique a detenção de direitos sobre imóveis, a tributação da riqueza predial de que sejam titulares”.

Assim, temos que concluir que a afetação dos imóveis às atividades económicas de pessoas coletivas não afasta a tributação em sede de AIMI.

 

4.3 Da eventual inconstitucionalidade da tributação em AIMI de terrenos para construção que tenham por destino comércio, serviço ou indústria

 

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CPR) estabelece o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. O princípio da igualdade é um limite à discricionariedade legislativa e não exige o tratamento igual de todas as situações, mas implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.

O princípio da igualdade proíbe as distinções arbitrárias e desprovidas de justificação objetiva e racional, tal como se pode ler nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 128/99 de 032-03-1999, do processo n.º 140/97 e n.º 1057/96 de 16-10-1996, do processo n.º 347/91, entre outros.

Tal como refere a decisão do CAAD do processo n.º 420/2018-T, “a capacidade contributiva das pessoas coletivas empresariais, relevante a aferição da aplicação do princípio da igualdade tributária, não é evidenciada apenas pelos rendimentos, designadamente pelos resultados da atividade a que se destinam os imóveis”.

O autor Sérgio Vasques, no artigo intitulado “Capacidade Contributiva, Rendimento e Património”, na Revista Fiscalidade n.º 23, pág. 36, refere que “o património proporciona ao seu titular uma capacidade contributiva especial, vantagens que pela sua natureza escapam ao imposto sobre os rendimentos pessoais: assim, a titularidade do património facilita a angariação de crédito, reforça a posição negocial do seu titular na celebração de contratos vários, torna mais fácil multiplicar a riqueza permitindo-lhe arriscar aí onde em princípio não o faria”.

Em conclusão, entendemos que não se mostram violados os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, e que as liquidações em causa não enfermam de qualquer ilegalidade.

 

Por outro lado e a título subsidiário, referem as Requerentes que não podem aceitar que a AT tenha considerado, no apuramento do valor patrimonial tributário (VPT) sujeito a AIMI nas liquidações em causa, os terrenos para construção cuja potencial utilização coincide com fins comerciais, industriais ou serviços, já que o artigo 135º-B n.º 2 do Código do IMI dispõe que são excluídos do AIMI os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços.

Para as Requerentes, a sujeição a AIMI dos terrenos para construção com as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, configura um tratamento discriminatório que atenta contra o princípio da igualdade.

Quanto à constitucionalidade desta questão, já se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 299/2019 e 494/2019, que decidiram não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 135º-B n.º 2 do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito da aplicação do AIMI, os terrenos para construção com fins de comércio, indústria e serviços ou outros.

O artigo 135º-B n.º 2 do Código do IMI dispõe o seguinte: “são excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código”.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2019 do processo n.º 752/2018 refere que “o AIMI constitui, então, um novo imposto sobre o património, de alcance parcelar ou analítico – torna a titularidade de património imobiliário e, mesmo dentro deste, tão somente a detenção de algumas tipologias de prédios urbanos – e natureza estática, visando tributar a força económica que se materializa no valor agregado dos prédios urbanos titulados pelo sujeito passivo e, à semelhança de outros tributos sobre o património, como o IMI, independentemente do ganho que produzam”.

O aludido acórdão refere que a introdução desta diferenciação na estrutura do AIMI assente eminentemente em razões de política económica, de proteção da atividade económica das empresas titulares de prédios urbanos.

O mesmo acórdão continua afirmando que “(…) foi através das razões de índole extrafiscal que o legislador justificou na Proposta de Lei n.º 37/XIII a norma de exclusão tributária, referindo que com ela se pretende «evitar o impacto deste imposto na atividade económica». A prossecução desse objetivo – a proteção da economia – na modulação de um tributo sobre o património é constitucionalmente legítima, por votada à realização de incumbência prioritária do Estado: a promoção das estruturas económicas (artigos 9.º, alínea d), e 81º, alínea a) da Constituição), o que pressupõe o bom funcionamento das atividades económicas. (…) a proteção do comércio, assim como das indústrias, dos serviços ou outras atividades económicas, é um interesse extrafiscal que se pode revelar de maior grandeza do que os ganhos obtidos por via da arrecadação da receita do AIMI.

Na redação final, os critérios assentes na atividade económica do contribuinte foram substituídos pela remissão para as espécies de prédios urbanos estabelecida no artigo 6º do CIMI”.

A tributação em sede de AIMI dos terrenos para construção decorre de nele se terem constituído direitos de construção ou de operações de loteamento, que, de acordo com o acórdão atrás referido, se “traduz numa posição patrimonial do seu detentor e um valor de mercado próprio, (…) terreno para construção e prédio construído não são realidades económicas equivalentes ou assimiláveis, no domínio da tributação do património imobiliário urbano (…)”.

O mesmo acórdão n.º 299/2019 do Tribunal Constitucional, que seguimos de perto por concordarmos inteiramente com a sua fundamentação, refere que “na verdade, e assentando, como se viu, a razão da não tributação dos prédios urbanos, comerciais, industriais, para serviços ou outros no propósito de promover o bom funcionamento das atividades económicas – o que implica a criação de estímulos à reafectação de recursos a fins produtivos, de forma a incrementar o crescimento económico -, os terrenos para construção apenas podem contribuir para esse desiderato em potência, num futuro hipotético e condicional, pois mesmo que se tenha formado um direito a construir, nada impede a mudança de vontade do seu titular relativamente ao destino a dar ao prédio. Para além de que o que releva para efeitos da tributação anual em IAIMI é o valor patrimonial tributário do prédio existente e constante da matriz, pois não se pode tributar uma capacidade contributiva futura e eventual, mas apenas a capacidade contributiva atual e efetiva. Os terrenos para construção constituem um ativo económico com valor patrimonial, em si mesmo revelador de capacidade contributiva do seu titular, estando, por isso, constitucionalmente legitimada a sua inclusão no acervo patrimonial globalmente sujeito a AIMI; independentemente do que neles venha a ser efetivamente implantado. (…)

Por outro lado, é claro que, obedecendo a teologia da norma do n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI ao desiderato de não onerar excessivamente os ativos imobiliários com função intermediária no seio de organização empresarial do sujeito passivo, quanto aos terrenos para construção, esse nexo funcional não se encontra ainda estabelecido com suficiente garantia, uma vez que o seu titular não está em absoluto impedido de alterar a finalidade projetada, de modo a destinar à construção de prédios para habitação terrenos inicialmente licenciados para construção com outras destinações. Já no caso dos prédios edificados, com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, mesmo que não se possa excluir a possibilidade de vir a existir desconformidade entre a utilização normal e a materializada, mormente nos casos em que não haja licenciamento, ou outra intervenção constitutiva de direitos dos poderes públicos, assume o legislador que a probabilidade de um tal desvio é escassa e, nessa medida, que o risco se mostra insuficiente para colocar em crise a conformação do imposto. Uma tal avaliação empírica, que não se evidencia desrazoável, situa-se na margem de liberdade de conformação do legislador democrático, não cabendo ao Tribunal proceder ao seu escrutínio no âmbito do controlo da igualdade, na sua vertente negativa, aqui convocada”.

Assim, concluímos que não se verifica qualquer violação de princípios constitucionalmente protegidos.

Os atos de liquidação em causa nestes autos não se encontram feridos de ilegalidade por vício de violação da lei, devendo os mesmos manter-se na ordem jurídica.

Ainda que se entendesse que haveria inconstitucionalidade na liquidação de AIMI nos terrenos para construção afetos a comércio, serviços ou indústria, as Requerentes não lograram provar que os referidos prédios tivessem essa mesma afetação, já que não juntaram qualquer documento que comprove essa mesma afetação, pelo que sempre improcederia a anulação das respetivas liquidações com esse fundamento.

 

5. Juros indemnizatórios

As Requerentes requerem o reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos aos artigos 43º e 100º da LGT.

Dispõe o artigo 43.º n.º 1 da LGT que: “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

Improcedendo a declaração de ilegalidade das liquidações em causa nos presentes autos, improcede também o pedido de condenação da AT no reembolso da quantia paga e no pagamento de juros indemnizatórios.

 

6. Decisão

Em face do exposto, determina-se:

  1. Julgar improcedente os pedidos formulados pelas Requerentes no presente processo arbitral, quanto às liquidações de AIMI n.º 2017..., 2017..., 2017... e 2017..., com referência ao ano de 2017, no valor total de 17.667,59 €;
  2. Condenar as Requerentes no pagamento das custas do presente processo.

 

7. Valor do processo:

De acordo com o disposto no artigo 306º, n.º 2, do CPC e 97º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor da ação em 17.667,59€.

 

8. Custas:

Nos termos do artigo 22º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 1.224,00 €, a cargo das Requerentes, de acordo com o artigo 22º n.º 4 do RJAT.

 

Notifique.

Lisboa, 13 de setembro de 2019.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, por mim revisto.

 

A juiz árbitro

 

 

(Suzana Fernandes da Costa)