Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 591/2019-T
Data da decisão: 2020-04-20  IUC  
Valor do pedido: € 508,74
Tema: Inutilidade superveniente da lide – Extinção da instância
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DECISÃO ARBITRAL

 

I. Relatório

 

1. A..., contribuinte n.º..., residente na Rua ..., n.º..., ...-... Braga, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, apresentar pedido de constituição de Tribunal Arbitral, em que figura como Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

2. O pedido de pronúncia arbitral, apresentado em 06-09-2019, visa a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), relativo ao veículo com o número de matrícula ... e ao período de 2019, e sua anulação parcial com a consequente devolução da importância de € 508,75 paga em excesso.

 

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

4. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro.

 

5. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável, tendo, oportunamente, notificado as partes.

 

6. Devidamente notificadas dessa designação, as partes não manifestaram vontade de recusar a designação do árbitro nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

7. Pelo que em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 27-11-2019.

 

8. Oportunamente notificada, a Requerida não veio apresentar resposta ao pedido de constituição do tribunal arbitral.

 

9. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.

 

10. As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (cfr. art.º 4.º e n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 e art.º 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22/03).

 

11. O processo não enferma de vícios que o invalidem.

 

II. Fundamentação

 

12. O pedido de pronúncia arbitral tem como objeto a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto Único de Circulação e sua anulação parcial com a consequente restituição da importância de € 508,75 a mais paga.

 

13. O Requerente alicerça o seu pedido de anulação parcial da referida liquidação sustentando que o veículo em causa deveria ter sido enquadrado e consequentemente sujeito a tributação por enquadramento na categoria B de veículos prevista no artigo 2.º, n.º1, alínea b) do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), a que correspondem as taxas constantes do artigo 10.º do mesmo diploma, porquanto o mesmo, embora admitido em Portugal em 2008, teve uma primeira matrícula atribuída na Holanda no ano de 2000.

 

14. Segundo o Requerente, o entendimento da administração tributária subjacente ao ato contestado no sentido de considerar, para o referido enquadramento, o ano da matrícula em Portugal viola o disposto no artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

 

15. Entretanto, veio o Requerente comunicar a este Tribunal o facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira ter operado a retificação da liquidação que constitui objeto do presente pedido de pronúncia, no sentido por ele preconizado, decidindo pela restituição da importância indevidamente cobrada, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios.

 

16. Com efeito, dos documentos juntos pelo Requerente – Ofício nº..., de 20 de janeiro de 2020 da DSIMT da AT e cópia da decisão da AT – extrai-se que a revisão oficiosa da liquidação de IUC teve por base o presente pedido de pronúncia arbitral e respetivos fundamentos.

 

17. A fundamentação da decisão da AT assenta no facto de a redação das normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIUC – relativas à incidência objetiva do IUC - ter sido alterada pela Lei n.º 119/2019, de 18/09, ficando das mesmas a constar que:

1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;

 

18. Interpretando as referidas normas e sua aplicabilidade aos casos pretéritos, pode ler-se na informação técnica em que se louva a decisão de anulação parcial do ato tributário impugnado: “Com esta alteração legislativa, para efeitos de enquadramento e tributação dos veículos nas categorias A e B do CIUC, passou a relevar a data de atribuição da primeira matrícula de um veículo, quer tenha sido atribuída em território nacional, quer tenha sido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o que necessariamente provoca uma alteração no entendimento das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 2.º do CIUC.

Face ao novo enquadramento legal, bem como ao teor do Despacho de 04.11.2019 da Senhora Diretora Geral, divulgado através da Instrução n.º 60200/2019, Série I, da DSJT (período anterior a 1.1.2020) e ponderando a informação da Alfândega de ..., o veículo com a matrícula portuguesa, ... emitida em 11.02.2008. que anteriormente teve matrícula atribuída na Holanda, em 2000-02-04, deverá ser enquadrado no Categoria A, tal como defende o contribuinte, com as necessárias e legais consequências decorrentes deste facto.”

 

19. Na sequência das considerações acima transcritas, conclui aquele parecer técnico que “ Face às razões atrás aduzidas, pondera-se que o veículo com a matrícula ..., seja enquadrado na categoria A, concedendo-se provimento à pretensão do requerente, com a consequente:

- Anulação/retificação da liquidação de IUV do ano de 2019;

- Restituição do montante de imposto indevidamente pago;

- Acrescido dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT”

 

20. Sobre o referido parecer, a subdiretora-geral, em 16-01-2020, proferiu, no uso de delegação de competências, a seguinte decisão final: “Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação e parecer, defiro a presente revisão oficiosa.”

 

21. A decisão final do procedimento foi notificada ao mandatário do Requerente através do ofício n.º..., de 20 -01-2020, da AT/DSIMT.

 

22. Não tendo a decisão sido comunicada a este Tribunal foi, por despacho de 24-02-2020, notificada a AT para, no prazo de 10 dias se pronunciar sobre o pedido apresentado pelo Requerente.

 

23. Decorrido aquele prazo, sem que houve resposta da Requerida, conclui-se que, tendo sido revogado o ato tributário objeto do presente pedido, nada obsta à declaração  de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, tal como vem requerido, nos termos do disposto no artigo 277.º. alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º1, alínea e), do RJAT.

 

III. Decisão

 

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

 

Valor do processo: € 508,74

 

Custas: Ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixo o montante das custas em € 306,00, a cargo da Requerida (artigo 536.º, n.º 3, segunda parte, do CPC).

 

Lisboa, 20 de abril de 2020,

 

O árbitro, Álvaro Caneira.