Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 49/2018-T
Data da decisão: 2018-05-28  IRS  
Valor do pedido: € 1.077,38
Tema: IRS- Regime simplificado - aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31º do CIRS.
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Decisão Arbitral

 

 

 

I.RELATÓRIO

 

1. A…, contribuinte fiscal nº … e mulher B…, contribuinte fiscal nº…, ambos residentes em …, …, …-… …, Ponte da Barca, (doravante designados por Requerentes ou Sujeitos Passivos), apresentaram em 2018-02-05 pedido de constituição de tribunal arbitral singular, nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º, 5º, nº 2. alínea a), 6º, nº 1 e 10º, nºs 1 e 2, todos do Decreto – Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante referido por RJAT), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por Requerida ou AT), com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação de IRS, nº 2015…, e respectivos juros referente ao ano de 2014, no valor global de 1.077,38 €, bem como a declaração de ilegalidade e consequente anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que coube o nº …2016… .

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Singular foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, e notificado à Requerida em 2018-02-12.

 

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, devidamente notificado às partes, nos prazos previstos, foi designado como árbitro o signatário que comunicou àquele Conselho a aceitação do encargo no prazo previsto no artigo 4º do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

 

4. Em 2018-03-17 foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11º, nº 1, alíneas a) e b) na redacção que lhes foi conferida pela Lei nº 66- B/2012, de 31 de Dezembro.

 

5.O Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 2018-04-16, em consonância com a prescrição da alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

 

6. Devidamente notificada para tanto, através de despacho proferido em 2018-04-16 a Requerida apresentou em 2018-05-15 a sua resposta, tendo nessa mesma data procedido à junção do processo administrativo

 

 

7. Por despacho arbitral proferido em 2018-05-15, e pelas razões que do mesmo constam, foi, para além do mais: (i) dispensada a realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, (ii) dispensada a apresentação de alegações, (iii) indicada como data limite para a prolação da decisão o dia trinta e um de Maio de dois mil e dezoito, tendo-se ainda advertido os Requerentes no sentido de virem a proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente até dez dias antes daquela indicada data.

 

8. A fundamentar o seu pedido, os Requerentes (com expressa referência em particular ao Requerente marido) invocaram em síntese, e com relevo para o que aqui importa, o seguinte (que se menciona maioritariamente por transcrição):

 

8.1. O Requerente marido declarou o seu início de actividade no dia 11-11-2014, no CAE principal 45330 – instalação de canalizações e de climatizações (cfr. artigo 6 do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 3 com o mesmo junto),

 

8.2. Com a revisão 3 do CAE, este CAE 45330 passou a corresponder ao CAE 43211 – instalação de canalizações (cfr. artigo 7 do pedido de pronúncia arbitral),

 

8.3. No ano de 2014 (….) o Requerente marido preencheu o Anexo B da declaração modelo 3 de IRS referente aos “Rendimentos da Categoria B”, preenchendo o campo 1 relativo ao “Regime Simplificado de Tributação” (cfr. artigo 9 do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 5 com o mesmo junto),

 

8.4. No quadro 3 A do referido Anexo “Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)”, campo 11- “Código CAE (Rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais”, o Requerente marido inseriu o código 43221 – instalação de canalizações (cfr. artigo 10º do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 5 com o mesmo junto),

 

8.5. O campo 10- “Código da Tabela de Atividades Artº 151º do CIRS” não foi preenchido (cfr. artigo 11 do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 5 com o mesmo junto),

 

8.6. O Requerente marido declarou, em 2014, no campo 401, o valor de 42.192,31 €, relativo às vendas de mercadorias e produtos efetuadas (cfr. artigo 12 do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 5 com o mesmo junto),

 

8.7. E no campo 443 (rendimentos da categoria B não incluídos nos campos anteriores) o Requerente marido declarou o valor de 10.745,00 € (cfr. artigo 13 do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 5 com o mesmo junto),

 

8.8. (….) os Requerentes receberam notificação (….) na qual foram informados que a AT se propunha alterar os elementos declarados relativamente aos rendimentos da categoria B, do ano de 2014 (cfr. artigo 15 do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 6 com o mesmo junto),

 

8.9. Em 02.12.2015, foram os Requerentes notificados da decisão definitiva de alteração dos rendimentos da categoria B, do campo 443 para o campo 440 (cfr. artigo 16 do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 7 com o mesmo junto),

 

8.10. E (…)  da liquidação de IRS nº 2015 … e demonstração de acerto de contas nº 2015 …(cfr. artigo17 do pedido de pronúncia arbitral e documentos, nºs 8 e 9 com o mesmo junto).

 

8.11. Os Requerentes tecem ainda no seu petitório várias considerações acerca da actividade do Requerente marido e da aplicabilidade dos coeficientes previstos no nº 2 do artigo 31º do CIRS,

 

8.12. Concluindo o seu pedido pela anulação das liquidações de IRS subjacentes, e pela condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

 

9. A AT e como já mencionado, notificada para o efeito (despacho arbitral de 2018-04-16) apresentou tempestivamente a sua resposta, pugnando pela inexistência de qualquer ilegalidade relativa à liquidação aqui em crise, concluindo, consequentemente, pela improcedência do pedido formulado pelos Requerentes em consonância, aliás, com a posição por si já expressa em sede de indeferimento da reclamação graciosa.

 

9.1. Sustentando em brevíssima síntese, em defesa da sua posição, e para o que aqui importa que “à actividade desenvolvida [pelo Requerente marido] em 2014/12/31, “Instalação de Canalizações”, actividade constante com o CAE 43221, o coeficiente 0,75, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 31º do CIRS, aplica-se às prestações de serviços que tenham enquadramento na alínea b) do nº1 do artigo 3º do mesmo diploma legal, que prescreve “Os auferidos no exercício por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior”

 

9.2. Refere ainda que “O campo 440 com o descritor “Rendimento de actividades profissionais previstas na Tabelo do art. 151º do CIRS e/ou na CAE (…) destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços que tenha enquadramento da alínea b) do nº 1 do art. 3º CIRS ou de acordo com os códigos mencionados na tabela da actividade aprovada pela Portaria 1011/2001 de 21/08.” (cfr. artigo 17º da resposta).

 

9.3. Concluindo que (…) “desde que a actividade exercida conste da tabela do art. 151º CIRS ou conste da lista da CAE, os rendimentos devem ser inscritos no campo 440, tal como consta da descrição desse campo.” (cfr. artigo 18º da resposta).

 

10. O Tribunal Arbitral Singular é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos, 2º, nº1, alínea a), 5º e 6º do RJAT.

 

11. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e tributária, são legítimas e estão legalmente representadas (artigos 15º,16º e 65º da Lei Geral Tributária e artigos 3º, 6º e 15º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi artigo 29º, nº 1, alínea a) do RJAT.

 

12. O processo não enferma de nulidades

 

13. Não foram suscitadas quaisquer excepções, ou questões prévias que obstam ao conhecimento de mérito.

 

 

II.FUNDAMENTAÇAO

A.MATÉRIA DE FACTO

A.1.Factos dados como provados

 

1.O Requerente marido declarou o seu início de actividade em 2004-11-11, com o CAE 453330 – instalação de canalizações e de climatizações, correspondente à data da ocorrência dos factos ao CAE  RevIII 43221.

 

2.O Requerente marido optou no início da actividade, pelo regime simplificado para efeitos de tributação dos seus rendimentos da categoria B, previsto no artigo 28º, nº 1, alínea a) e no artigo 31º, ambos do CIRS.

 

3.Em 2015-05-18 os Requerentes submeteram via internet a sua declaração de rendimentos  de IRS modelo 3, com referência ao ano de 2014 à qual foi atribuído o nº… .

 

4. O Requerente marido declarou no campo 401 do modelo 3 de IRS o valor de 42.192.31 €, relativo a vendas de mercadorias e materiais aplicados, e no campo 443, correspondente a rendimentos da categoria B não incluídos nos campos anteriores declarou o valor de 10.745,00 €.

 

5.Inexistindo no campo destinado à inserção do Código da Tabela de Actividades Artº 151º do CIRS – Campo 10 A do Anexo B do modelo 3 do IRS qualquer menção.

 

6. A declaração em causa foi seleccionada para análise de divergências, por ter sido (no entendimento da AT) detectada a existência de divergência referente a 2014, tendo como motivo “D-71- Coerência do CAE, Cadastro e Rendimentos Declarados”

 

7.Os Requerentes foram através do ofício nº … de 2015-06-30 notificados de tal divergência,

 

8.Tendo sido posteriormente e em concreto em 2015-10-01 notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60º da LGT, face ao projecto de decisão da AT em proceder à correcção da declaração de rendimentos dos Requerentes, mais especificadamente no sentido de “os rendimentos da categoria B, serem retirados do campo 443 e incluídos no campo 440 do anexo B, dado serem provenientes de prestações de serviços enquadrados na alínea b) nº1 do artigo 3º, conjugado com a alínea b) do nº 1do artigo 31º ambos do CIRS”

 

9. A AT emitiu as liquidações de IRS aqui postas em crise,

 

10.Liquidações essas com as quais os Requerentes não concordaram, tendo deduzido contra a mesma reclamação graciosa, apresentada em 2016-05-16 junto do Serviço de Finanças de … e reencaminhada posteriormente para o Serviço de Finanças de … .

 

11. No projecto de decisão da reclamação graciosa, entretanto tornada definitiva, consta, para além do mais, e para o que aqui releva, o seguinte:

 

“(…)

 

2. Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação das alíneas b) e c) do artigo 31º do Código do IRS, foi, por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28 de Fevereiro, sancionado o entendimentos que consta da Circular nº 5/2014, de 20 de Março, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS), veio emitir o entendimento da AT relativamente à conceituação das prestações de serviços como base para aplicação dos coeficientes estabelecidos nas alíneas b), c) e e) do nº 2 do artigo 31º do Código do IRS.

3. No intróito desta Circular refere que a Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, alterou a redacção do nº 2 do artigo 31º do Código do IRS, passando a prever novos coeficientes para obtenção do rendimento tributável quando a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B, é feita com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado.

4. E no ponto nº1, que é o que aqui interessa, esclarece o seguinte:

“Encontram-se abrangidos na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do Código do IRS os rendimentos auferidos no exercício, por contra própria, de qualquer actividade de prestação de serviços que tenham enquadramento na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do mesmo Código, independentemente da actividade exercida estar, nos termos do artigo 151º do Código do IRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), do Instituo Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de actividades aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de Agosto, incluindo a actividade com o código “1519 Outros prestadores de serviços”, uma vez que o normativo em causa não remete para as actividade de forma específica na tabela de actividades, ao contrário do que sucede na alínea b) do nº 1 do artigo 101º do Código do IRS para efeitos de retenção na fonte”

5. Apesar do alegado pelo reclamante, a verdade é que os seus rendimentos relativos à prestação de Serviços, são tributados de acordo com o coeficiente previsto na al. b) do nº 2 do artº 31 do CIRS.

6. A AT continua a entender que os rendimentos alusivos às prestações de serviços em causa deverão ser indicados no campo 440, para efeitos de aplicação do coeficiente de determinação do rendimento tributável da categoria B (O montante de € 10.745,00 declarado no Campo 443 tem de ser inscrito no já referido campo 440).

7. Sendo de aplicar o coeficiente 0,75, conforme artigo 31º, nº 2 al. b) do Código do IRS, e não o coeficiente de 0,10, conforme artigo 31º, nº 2 al. e) do Código do IRS, na redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro. (sublinhados no original)

 

12.A reclamação graciosa em questão a que veio a caber o nº …2016…, foi definitivamente indeferida por despacho de 2017-11-03, notificado aos Requerentes, através do ofício nº …/2017.

 

13. Requerentes procederam ao pagamento da liquidação adicional de IRS aqui em causa (cfr. documentos nºs 11 a 17 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).

 

14.Em 2018-02-05 os Requerentes apresentaram junto do CAAD pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo (cfr. sistema informático de gestão processual do CAAD).

 

 

A.2. Factos dados como não provados

 

Com relevo para a decisão inexistem factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3.Fundamentação da matéria de facto dada como provado e não provada

 

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim, o dever de seleccionar os factos que importa, para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artº 123º, nº 2 do CPPT e artigo 607º, nº 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº1 alíneas a) e e) do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511º, nº 1 do CPC, correspondente ao actual artigo 596º, aplicável ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

B.DO DIREITO

 

A questão a analisar e decidir nos presentes autos, é de clara identificação, e reconduz-se em saber qual dos coeficientes b) ou e) previstos no nº 2 do artigo 31º do CIRS, será o devidamente aplicado aos rendimentos, categoria B auferidos pelo Requerente marido com referência ao exercício fiscal de 2014, e relativos aos serviços por si prestados.

 

Não se afigurando controverso o valor das “vendas de mercadorias e produtos”, inscrito no campo 401, do campo 4 A do Anexo B do modelo 3 do IRS.

 

******

 

 

O quadro normativo ao tempo dos factos subjacentes

 

No ano de 2014 a redacção do nº 1 do artigo 3º do CIRS, era a seguinte: “consideram-se rendimentos empresariais e profissionais; a) os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária”, prevendo ainda a  alínea “b) os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade  de prestação de serviços, incluindo as de carácter cientifico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior”

 

Sendo a seguinte a redacção do artigo 31º do CIRS, introduzida pelo artigo 175º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2014), com entrada em vigor em 2014-01-01;

 

“ 1.A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objetivos de base técnico – científica para os diferentes setores da atividade económica”

 

“2. Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua falta, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

  1. 0,15 das vendas das mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efectuadas no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  2. 0,75 dos rendimentos das actividades profissionais constantes da tabela a que se referes o artigo 151º;
  3. 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
  4. 0,30 dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
  5. 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores”.

 

Como é bom de ver, a inscrição dos rendimentos nos diversos campos previstos no anexo B do Modelo 3 do IRS – Campo 4 A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAS E INDUSTRIAIS, tem repercussões na escolha do coeficiente para determinação do rendimento tributável, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 31º do CIRS, uma vez que, e para o que aqui releva, à inscrição do rendimento no campo 440 do anexo B do modelo 3 de IRS corresponde o coeficiente de tributação de 0.75%, enquanto para rendimentos inscritos no campo 443, o coeficiente a aplicar é de 0,10%.

 

Vimos já que o Requerente marido A…, inscreveu na declaração modelo 3 de IRS do ano de 2014, no Anexo B, quadro A4 campo 443, rendimentos no valor de 10.745,00 € campo esse destinado a “Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores”, sustentando a AT, também como já sinalizado, que a Requerente deveria ter inscrito o valor de 10.745,00 € no campo 440 e não como o realizou no campo 443, com obvias implicações no âmbito da aplicação dos coeficientes previstos no nº 2 do artigo 31º do CIRS para a determinação do rendimento tributável.

É este o ponto de dissensão entre as partes e, como realçado, o objecto do presente processo, tendo a AT notificado os Requerentes da divergência quanto à declaração em causa relativamente ao Requerente marido A…, e da intenção de proceder à correcção dos valores inscritos, em conformidade com a sua interpretação, ou seja, que no seu entender a quantia de 10.745.00 € inscrita no campo 443, deveria constar no campo 440.

 

Se, na verdade na tabela de actividades profissionais a que se reporta o artigo 151º do CIRS, (Portaria nº 1011/2001, de 21 de Agosto) não consta expressamente a actividade de “instalação de canalizações” consta a mesma já da classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAE), concretamente sob o código 43221.

 

Isto posto e,

 

Recortados os quadros de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, caberá agora dissecar que tipo de actividade de prestação de serviços, exerceu o Requerente marido, no ano de 2014, por forma a determinar-se qual o coeficiente a aplicar para efeitos de determinação do rendimento tributável.  

 

Sustenta a AT que os rendimentos do Requerente marido auferidos no ano de 2014 resultaram do exercício das actividades de “instalações de canalizações – CAE 43221”, devendo ser-lhes aplicado o coeficiente de 0,75% previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CIRS, ao passo que o Requerente marido defende que a tal actividade, por não derivar de actividades constantes da tabela do artigo 151º do CIRS, deveria aplicar-se o coeficiente de 0,10 nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 31º do CIRS” (cfr. artigo 28 do pedido de pronúncia arbitral).

 

Vejamos então;

 

Não desconhecendo este Tribunal a função, alcance, nível de vinculação e destinatários das orientações administrativas mormente das circulares em matéria tributária, subscrevendo a respeito a doutrina que dimana, a título exemplificativo, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09-11-2010 (relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador José Correia no âmbito do processo nº 04292/10) [1] tende-se, contudo, a concordar com o entendimento da AT relativamente à conceituação de serviços como base para aplicação dos coeficientes estabelecidas nas alíneas b) e e) do nº 2 do artigo 31º do Código do IRS, que resulta da Circular nº 5/2014, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS), de 20 de Março de 2014.

 

Aí se refere com efeito que, (…) “1. Encontram-se abrangidos na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do Código do IRS os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenham enquadramento na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do mesmo Código, independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151º do Código do IRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionas na tabela de atividades aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de Agosto, incluindo a atividade com o código “1519 Outros prestadores de serviços”, uma vez que o normativo em causa não remete para as atividades identificada de forma específica na tabela de atividade, ao contrário do que sucede na alínea b) do nº 1 do artigo 101º do Código do IRS para efeitos de retenção na fonte”.

2. Estão ainda incluídos no âmbito da incidência do normativo em causa os rendimentos provenientes da prática de atos isolados referentes a atividades abrangidas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, a que se refere a alínea i do nº 2 do mesmo artigo”

Sendo as actividades de “instalação de canalizações” actividades de prestação de serviços, conforme decorre da previsão do artigo 1154º do Código Civil,[2] não vemos como não subscrever a posição veiculada pela AT no sentido de que aos rendimentos do mesmo provenientes não seja aplicado o coeficiente previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CIRS, com inscrição dos mesmos no campo 440 – Quadro 4-A do anexo B da declaração modelo 3 de IRS.

 

Deixando-se ainda nota de que as considerações produzidas pelos Requerentes, acerca da “tributação em sede de IRC”, plasmadas sob os artigos 39º e seguintes do pedido de pronúncia arbitral, não têm qualquer relevo para o que está em causa nos presentes autos.

 

Face ao que vem de expor-se e sem necessidade de quaisquer outros desenvolvimentos ou considerações, improcede o pedido de anulação da liquidação de IRS subjacente.

 

 

III. DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS

 

Os Requerentes formulam o pedido de juros indemnizatórios.

O reembolso das quantias aos mesmos respeitantes depende da procedência do pedido de declaração de ilegalidade dos actos de liquidação.

Consequentemente, improcedendo esse pedido improcedem, necessariamente os de reembolso e juros indemnizatórios.

 

IV. DECISÃO

 

De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral Singular em:

 

a. julgar improcedentes os pedidos formulados pelos Requerentes,

b. condenar os Requerentes no pagamento das custas do processo.

 

 

V. VALOR DO PROCESSO

 

De conformidade ao estatuído nos artigos 296º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 47/2013, de 26 de Junho, 97º- A nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 1.077,38 € (mil setenta e sete euros, trinta e oito cêntimos).

 

VI. CUSTAS

 

Nos termos do disposto nos artigos 12º, nº 2, 22º, nº 4 da RJAT, e artigo 2º e 4º do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária, e Tabela I a este anexo, fixa-se o montante das custas em 306,00 € (trezentos e seis euros)

 

NOTIFIQUE-SE

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 131º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29º, nº 1, alínea e) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco, e revisto pelo árbitro.

 

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, excepto no que respeita às transcrições efectuadas.

 

Vinte e oito de Maio de dois mil e dezoito

 

 

O árbitro

 

(José Coutinho Pires)

 

 



[1] “(…)

VII- Os Tribunais, como órgãos de soberania independentes não estão subordinados à decisões tomadas em matéria fiscal pela administração, ainda que vinculativas para esta, na medido em que àqueles compete interpretar e aplicar a lei fiscal sem qualquer dependência dos critérios adoptados pela administração e daí que, sendo preferida decisão judicial em sentido diverso daquele que foi seguido na informação vinculativa, a administração tenha de a respeitar e fazer executar.

 

VIII- É que, se é certo que os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula quaisquer orientações administrativas de que decorra uma certa interpretação da mesma, as circulares administrativas (bem como as informações prévias) não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, face à lei, os procedimentos definidos “maxime” o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária pelo que, a essa luz, será possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário, sendo certo que o Juiz, mesmo que tivesse conhecimento da informação prévia vinculativa, não estava vinculado àquela decisão administrativa.”

 

[2] “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”