Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 446/2021-T
Data da decisão: 2021-12-13  IMI  
Valor do pedido: € 638,95
Tema: IMI; Património Mundial da Unesco; Monumento Nacional; Benefício Fiscal; Art. 44.º, n.º 1, alínea b) do EBF.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

1.            No dia 15-07-2021, A..., natural do ..., Angola, titular do número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., n.º..., ...-..., Tavira (doravante, abreviadamente designado Requerente), apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação atual (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a anulação, com fundamento na sua ilegalidade, do acto de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do ano de 2020, sob as notas de cobrança n.º 2020... e 2020..., emitidas em 5 de Abril e 19 de Maio de 2021, respectivamente.

 

2.            Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese, que os imóveis em causa estão classificados como monumentos nacionais, na medida em que integram um sítio classificado como tal (Centro Histórico de Évora denominado “Évora Património Mundial”, incorpora a lista do Património Mundial da Unesco).

 

3.            No dia 19-07-2021, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

4.            O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

5.            Em 09-09-2021, as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.

 

6.            Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo foi constituído em 28-09-2021.

 

7.            No dia 02-11-2021, a AT, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por exceção.

 

8.            Por exceção, alega a AT, em síntese, que:

 

a)            Em 27-10-2021 foi deferida a reclamação graciosa n.º ... apresentada pelo Requerente, tendo sido reconhecido pelos serviços da AT que os prédios sitos no Centro Histórico de Évora, artigos ... e ... da freguesia ..., estão abrangidos pela isenção prevista na alínea n) do número 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

 

b)           Daí resultando a alteração da matriz predial e a revisão dos actos de liquidação, no sentido da devolução do IMI ao Requerente com referência ao ano de 2019 e seguintes.

c)            Atenta a decisão de deferimento da pretensão do Requerente entretanto ocorrida e notificada ao Requerente, os presentes autos ficam esvaziados de conteúdo e desprovidos de utilidade, pois encontra-se satisfeita a pretensão material do Requerente.

 

d)           A inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual ocorre quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0875/14, de 30-07-2014).

 

e)           Considerando que a pretensão do Requerente se encontra satisfeita, em virtude da correção dos atos tributários impugnados, e, não se vislumbrando a utilidade ou interesse na manutenção da pronúncia arbitral, deve a decisão do presente Tribunal ser no sentido de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia realizado, em conformidade com o previsto no disposto na alínea c) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

9.            Em 04-11-2021, o Requerente apresentou requerimento defendendo-se da excepção invocada pela AT.

 

10.          Por despacho de 24-11-2021, foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo sido concedido a ambas as partes o prazo simultâneo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas.

 

11.          Foi igualmente fixado o dia 13-12-2021 como data-limite previsível para a prolação e notificação da decisão final.

 

12.          Em 10-12-2021, A AT apresentou alegações dando integralmente por reproduzido o aduzido em sede de Resposta.

 

13.          O Requerente não apresentou alegações.

 

II. SANEAMENTO

A. Pressupostos processuais

 

O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

O processo não enferma de nulidades.

 

B. Da excepção invocada pela AT

 

A AT alegou na sua resposta que “A 27/10/2021 foi deferida a reclamação graciosa nº. ... apresentada pelo Requerente”; que foi “(…) reconhecido pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os prédios sitos no Centro Histórico de Évora, artigos ... e ... da freguesia ..., objeto dos presentes autos, estão abrangidos pela isenção prevista na alínea n) do número 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”, e que daí resultou “a alteração da matriz predial e a revisão dos atos de liquidação, no sentido da devolução do IMI ao Requerente com referência ao ano de 2019 e seguintes”.

 

Por conseguinte, requer a absolvição da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que entende que a pretensão do Requerente se encontra satisfeita com a prolação da decisão

final proferida no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ...2020... .

 

Note-se que o acto de liquidação de IMI objecto do procedimento de reclamação graciosa é referente ao ano de 2019, sob as notas de cobrança de IMI n.º 2019... e n.º 2019..., emitidas em 10 de Abril de 2020 e 19 de Maio de 2020, respetivamente, pela Direção-Geral dos Impostos.

 

Já o acto de liquidação de IMI objecto dos presentes autos é correspondente ao ano de 2020, sob as notas de cobrança de IMI n.º 2020... e 2020..., emitidas em 8 de Abril de 2021 e 19 de Maio de 2021, respetivamente, pela Direção-Geral dos Impostos.

 

Razão pela qual, é evidente que os actos de liquidação em ambos os processos (nos autos de reclamação graciosa mencionados e nos presentes autos) são distintos, e como tal, a decisão final que recaiu sobre a reclamação graciosa jamais pode ser extensiva ao acto de liquidação em apreço.

 

Mais, atente-se que a mencionada decisão final, que terminou com o procedimento de reclamação graciosa, não mencionando a anulação dos actos de liquidação de IMI indevidos que tenham recaído posteriormente sobre os imóveis em causa, pelo que improcede a invocada excepção de absolvição de instância por inutilidade superveniente da lide.

 

Neste sentido, deve a acção prosseguir quanto a este pedido e quanto às liquidações não impugnadas.

 

 

III. DECISÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

 

a)            O Requerente é o legítimo proprietário do prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, afecto a habitação, sito na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Évora, freguesia de União das Freguesias de ... ( ..., ... ... e ...), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora (...) sob o n.º..., da freguesia de Évora (...), inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de União das Freguesias de ... (..., ..., ... e ...), sob o artigo matricial n.º..., com o valor patrimonial de € 41.833,83 (quarenta e um mil oitocentos e trinta e três euros e oitenta e três cêntimos); e

 

b)           Do prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, afeto a habitação, sito na ..., n.º ..., ...-... Évora, freguesia de União das Freguesias de ... (..., ..., ... e ...), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º ..., da freguesia de ... e ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de União das Freguesias de ... (..., ..., ... e ...), sob o artigo matricial n.º ..., com o valor patrimonial de € 106.757,70 (cento e seis mil setecentos e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos) [cf. certidões permanentes de registo predial e das cadernetas prediais urbanas juntas aos autos].

 

c)            Os imóveis encontram-se situados no Centro Histórico de Évora, que faz parte integrante do conjunto denominado “Évora Património Mundial”, e da lista do Património Mundial da Unesco, e, por conseguinte, encontram-se classificados como monumentos nacionais, nos termos e para os efeitos do n.º 3 e n.º 7, do artigo 15.º, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro [cf. cópia certificada da Certidão emitida, em 18 de janeiro de 2019, pela Direção Regional de Cultura do Alentejo junta aos autos].

 

d)           Em Abril de 2021, o Requerente recebeu a nota de cobrança de IMI n.º 2020.... para pagamento das liquidações de IMI relativas ao ano de 2020, na qual está incluída a liquidação de IMI de 2020 alusiva aos mencionados imóveis

 

e)           Em 17 de Maio de 2021, o Requerente procedeu ao pagamento da Nota de Cobrança n.º 2020... .

 

A.2. Factos dados como não provados

Com relevo para a decisão, não existem outros factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Acórdão do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo 07148/13 , “o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

 

Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

B. DO DIREITO

B.1. Delimitação das questões a decidir

 

Em face do exposto nos números anteriores, a principal questão a decidir consiste em saber se os actos tributários de liquidação de IMI, referentes ao ano de 2020, são, ou não, ilegais. Para tanto, importa analisar se os imóveis em questão estão classificados, ou não, como “Monumentos Nacionais” e se, por esse facto, tais imóveis reúnem os pressupostos estabelecidos na lei para usufruir da isenção de IMI consagrada na alínea) n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.

 

Constitui também objecto dos presentes autos saber se estão verificados, in casu, os requisitos de que depende a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios nos termos solicitados pelo Requerente.

 

B.2. Apreciação

 

Nos termos da alínea n) do artigo 44.º do EBF:

 

“1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:

 

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.

 

De referir que, como resulta dos autos, os prédios em causa não foram individualmente classificados, nem tal é alegado pela Requerente, pelo que a isenção, a ser aplicável, decorrerá da primeira parte daquela norma que alude aos «prédios classificados como monumentos nacionais».

 

De referir que a questão em apreço não é nova e tem sido objecto de diversas decisões, quer no CAAD, quer nos Tribunais Administrativos e Fiscais e, inclusivamente, como se verá, de Tribunais Superiores.

 

Sobre esta matéria escreveu-se, recentemente, no Acórdão n.º 46/2017-T (Jorge Lopes de Sousa):

 

“A Autoridade Tributária e Aduaneira defende que esta referência se reporta aos prédios que foram classificados como monumentos nacionais à face da legislação vigente antes da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, por esta prever a categoria de monumento nacional, mas não a classificação como monumento nacional, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º.

 

No entanto, o n.º 5 do artigo 44.º, na redacção da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, faz referência à «comunicação da classificação como monumentos nacionais», reportando-se manifestamente a comunicações que venham a ocorrer após a sua entrada em vigor, pelo que esta expressão deve ser interpretada como reportando-se aos bens imóveis a que seja atribuída a designação de «monumento nacional». Na verdade, esta comunicação não estava prevista, nestes termos, na redacção anterior, pelo que não se compreenderia que se estivesse a referir a comunicações relativas a monumentos classificados antes da entrada em vigor da Lei n.º 107/2001, mais de nove anos antes.”

 

E prossegue: “Neste contexto, se legislativamente se pretendesse aludir apenas aos monumentos classificados antes da Lei n.º 107/2001, decerto se faria uma referência expressa. Na sua falta, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), deve concluir-se que a primeira parte da isenção

 

referida abrange prédios classificados como monumentos nacionais que não foram objecto de classificação individual.

 

Aliás, na mesma linha, o artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001 alude ao «acto que decrete a classificação de monumentos», pelo que é inequívoco que, à face deste diploma, há «classificação de monumentos».

 

Por isso, é de interpretar a parte inicial como reportando-se a «prédios classificados como monumentos nacionais» ao abrigo daquela Lei n.º 107/2001, inclusivamente.

 

E, como «monumentos nacionais» deverão considerar-se todos os «bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios», pois o artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2001 e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, a todos atribuem expressamente essa designação. Isto é, são «prédios classificados como monumentos nacionais» para efeitos da parte inicial os prédios a que é atribuída essa designação.

 

Sendo os «prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal» expressamente referenciados naquela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, o alcance útil da referência inicial aos «prédios classificados como monumentos nacionais» consistirá em estender a isenção aos prédios que são objecto de classificação não individual, designadamente os integrados em «monumentos, conjuntos ou sítios», a que se refere o n.º 3 ao artigo 15.º da Lei n.º107/2001, que lhes atribui, precisamente, a designação de «monumento nacional», que é utilizada na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.

 

 

Os «imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional», por força do disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001.

 

Assim, a partir da entrada em vigor desta Lei, a inclusão de imóveis na lista do património mundial tem como consequência a sua classificação como de interesse nacional, passando para todos os efeitos a integrar a lista dos bens classificados como de interesse nacional, o que se reconduz a passarem a considerar-se imóveis classificados de interesse público, sem necessidade de qualquer outro acto de classificação, e a terem a designação de «monumentos nacionais».

 

Neste contexto, a abertura de um procedimento de classificação que implica a inclusão de um bem imóvel na lista indicativa do património mundial, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, não tem em vista apreciar se estão reunidas as condições para a classificação, nem a prolação de uma decisão final pelo Governo, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo diploma (pois a classificação já está feita «para todos os efeitos» por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001), mas apenas identificar quais são os imóveis que foram incluídos naquela lista, designadamente através de uma planta de localização, e fixar a respectiva zona especial de protecção.

 

É neste contexto que, relativamente aos imóveis inscritos na lista do património mundial à data da  entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309/2009, se prevê, no n.º 3 do seu artigo 72.º, apenas a publicação sob a forma de aviso no Diário da República, da planta de localização e implantação de bem imóvel inscrito na lista do património mundial, incluindo a respectiva zona de protecção e não uma decisão do Governo sob a forma de decreto, como se prevê no seu artigo 30.º, n.º 1, para as decisões finais dos processos de classificação de bem imóvel como de interesse nacional.

 

Assim, relativamente aos imóveis inscritos na lista do património mundial antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309/2009, não há lugar a qualquer acto de classificação, e eles integram-se «para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional», por força do n.º 7 do artigo 15.º da lei n.º 107/2001.

 

Por isso, em relação a estes imóveis inscritos na lista do património mundial, não há lugar à «comunicação da classificação como monumentos nacionais (...) a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.» que se refere no n.º 5 do artigo 44.º do EBF, pois não há lugar a classificação a comunicar.

 

Assim, nestes casos, a isenção opera automaticamente, na sequência da publicação do aviso previsto no artigo 72.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 309/2009.

 

Porém, a isenção em causa abrange apenas os «prédios classificados como monumentos nacionais», os que têm a designação de «monumento nacional», sejam monumentos, conjuntos ou sítios, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional (artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/2009).

 

Sobre esta questão já se pronunciaram, também, por exemplo, as decisões do CAAD dos processos n.º 325/2014-T (Luís Menezes Leitão), n.º 76/2015-T (Maria Antónia Torres), n.º 33/2016-T (Paulo Ferreira Alves), n.º 98/2016-T (Magda Feliciano), n.º 379/2016-T (Hélder Faustino) e n.º 534/2016-T (Maria Antónia Torres).

 

No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/12/2016 e proferido no âmbito do processo 00134/14.4BEPRT (Ana Patrocínio) onde se concluiu:

 

“1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais”

 

– cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

 

3 - Os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis.”

 

No mesmo sentido, e do mesmo Tribunal, veja-se o Acórdão datado de 01 de Junho de 2017 e proferido no âmbito do processo 00693/14.1BEPRT (Mário Rebelo) onde se concluiu:

 

1 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de "monumentos nacionais"

 

– cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

 

2 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

 Também o Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou sobre esta matéria concluindo, em Acórdão datado de 8 de Junho de 2017 e proferido no âmbito do processo n.º 09284/16 (Jorge Cortês):

 

“A inserção de um prédio em sítio classificado como monumento nacional determina a isenção de IMI, conferida pelo preceito do artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF, sem necessidade de ulterior classificação individualizada do mesmo.”.

 

Por todo o exposto, estando os prédios em questão integrados no Centro Histórico de Évora legalmente qualificado como monumento nacional, é manifesto que beneficiam da referida isenção, sendo assim ilegais as liquidações de IMI aqui impugnadas, e devendo ser restituído ao Requerente o imposto que foi pago.

 

Dos juros indemnizatórios

 

O Requerente peticiona a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, previstos nos artigos 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 61.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

 

É claro nos autos que a ilegalidade dos actos de liquidação de imposto impugnados é directamente imputável à AT, que, por sua iniciativa, os praticou sem suporte legal, padecendo de uma errada interpretação (e, logo, aplicação) das normas jurídicas ao caso concreto.

 

Consequentemente, o Requerente tem direito ao recebimento de juros indemnizatórios sobre as quantias pagas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT.

 

*

C. DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado e, em consequência:

 

a)            Se determina a anulação, com todos os efeitos legais, dos actos de liquidação de IMI melhor identificados nos autos;

 

b)           Se determina o reembolso da importância paga pelo Requerente, no valor de € 638,95 (seiscentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), acrescido dos respectivos juros indemnizatórios até ao integral reembolso dessa mesma quantia.

 

 

D. VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 638,95, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela AT, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

Notifique-se.

 

Lisboa, 13 de Dezembro de 2021

 

O Árbitro

(Hélder Faustino)