Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 352/2021-T
Data da decisão: 2022-02-07  IRC  
Valor do pedido: € 1.312.273,00
Tema: IRC. Distribuição de Lucros. Regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
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SUMÁRIO:

 

Da interpretação literal e racional do artigo 51.º, n. º1, do CIRC, em articulação com o elemento sistemático decorrente do preceituado no artigo 21.º, n. º1, do CSC, resulta, para efeitos fiscais, que o objetivo é isentar os lucros recebidos por uma sociedade, na qualidade de acionista, porque provenientes das participações detidas no capital da sociedade, que procede à distribuição dos dividendos, na proporção da respetiva participação no capital, com vista a eliminar a dupla tributação económica do lucro.

 

Decisão Arbitral

 

                Os árbitros Fernanda Maçãs (árbitro-presidente), Dr. André Sousa Tavares e Prof. Doutor Vasco Valdez (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 2021-09-28, acordam no seguinte:

 

1. Relatório

 

A..., LDA, NIF ..., com sede em Rua ..., nº..., ..., ..., Lisboa, freguesia de ... (doravante abreviadamente designada por “Requerente” ou “A...”) veio, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral.

A Requerente pede a anulação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2016 com o n.º 2021 ..., datada de 22/03/2021, no montante de € 1.312.273,41 (liquidação adicional), em que se inclui o valor de € 1.140.862,70 de imposto e respetivos juros compensatórios no montante de €171.410,71.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 2021-06-21.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, os Árbitros que foram designados pelo Conselho Deontológico comunicaram a aceitação do encargo, no prazo aplicável.

Em 2021-09-09, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 2021-09-28.

A Administração Tributária e Aduaneira apresentou Resposta em que defendeu que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente.

Em 2021-11-03, no seguimento do processo, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e determinada a apresentação de alegações escritas facultativas por prazo sucessivo.

Em alegações, as partes reiteraram as suas anteriores posições.

                               O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.

As Partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto

2.1. Factos provados

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

 

A)           A requerente é uma sociedade comercial que desenvolve atividades de «hotelaria, restauração e turismo e compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos» (doc.1);

B)           A requerente foi alvo de uma inspeção tributária, em sede de IRC e de IVA, ao ano de 2016, iniciada em 28/09/2020 e concluída em 2021. As conclusões da ação inspetiva constam do teor do relatório de inspeção (doc.2);

C)           No decurso do procedimento inspetivo, por solicitação da Autoridade Tributária (AT), a ora requerente entregou à AT diversos documentos referentes a factos tributários ocorridos em anos anteriores ao exercício inspecionado, para facilitar a compreensão pela AT de alguns factos tributários ocorridos em 2016, relacionados com operações realizadas em anos anteriores;

D)           Em resposta aos pedidos de elementos efetuados pela AT, a requerente entregou à AT, através de correio eletrónico enviado em 10/12/2020, documentação de suporte de dois financiamentos (no valor total de €20.446.545,06) concedidos à ora requerente, no ano de 2013, pela sociedade B..., Lda. (B...), no âmbito da gestão integrada de tesouraria do grupo de empresas onde estas duas sociedades se inserem (doc. 3).

E)            A quantia de €20.446.545,06, emprestada pela B... foi utilizada pela requerente na criação e desenvolvimento da atividade de exploração hoteleira.

F)            A sociedade B... pertence ao grupo empresarial onde se insere a sociedade ora requerente. A B... foi alvo de um processo de falência iniciado no ano de 2000 (doc. 5) e em 2015 transitou em julgado a decisão que reabilitou a sociedade B..., em virtude dos seus credores terem sido integralmente ressarcidos do valor dos créditos reclamados (doc. 6)

G)           O referido grupo empresarial é controlado por duas sociedades gestoras de participações sociais (C... SGPS SA e D... SGPS SA) as quais detêm diretamente 100% do capital da ora requerente (50% cada uma) e essas mesmas duas sociedades holding detêm também (direta e indiretamente) 100% do capital da B... (cfr. Relatório de inspecção - doc.2. pág. 7 «Detentores de capital e participações da A...»).

H)           Conforme detalhado no mapa designado por «Detentores de capital e participações da A...», que integra o teor do relatório de inspeção, na data da ocorrência dos factos tributários ora em apreço (o ano de 2016) a B... é detida em 15% pela C... SGPS SA, em 15% pela D... SGPS SA e em 70% pela ora requerente (cfr. doc.2 pág.7).

I)             Em 31 março de 2016, as três sócias, reunidas na Assembleia Geral universal da B... deliberaram, por unanimidade, distribuir lucros no valor de €20.446.545,00 (cfr. acta anexa ao relatório de inspeção - doc. 2 - Anexo 4).

J)            Mais foi deliberado na mesma Assembleia geral, também por unanimidade, o seguinte:

a. «…a sócia C..., S.A. e D..., S.A. prescindem de receber qualquer montante relativo aos lucros da sociedade no presente exercício, sendo os lucros da sociedade totalmente distribuídos à sócia A..., Lda., ou seja, acordam as sócias que os dividendos no montante de € 20.446.545,00 (vinte milhões quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco euros) serão totalmente entregues à A...,Lda. (...)

b. Como mais ninguém quis usar da palavra, foi o ponto único da ordem de trabalhos posto a votação, tendo o mesmo sido unanimemente aprovado, ou seja, tendo sido unanimemente aprovado distribuir a totalidade dos dividendos da sociedade, que ascendem ao montante de € 20.446.545,00 (vinte milhões quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco euros) à sócia A..., LDA., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., nº ..., ... ..., ...-... Lisboa, prescindindo as demais sócias de receber, no presente exercício qualquer montante a título de dividendos» .

K)           Em consequência do deliberado, a requerente deduziu no campo 771 do quadro 07 da declaração de autoliquidação de IRC (Modelo 22) referente ao exercício de 2016, a quantia de €20.446.545,00, por entender que estão satisfeitos os requisitos legais, previstos no artigo 51º nº1 do Código do IRC, para beneficiar do mecanismo de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos (cfr. doc. 2, pág. 12) ;

L)            A AT confirma expressamente, no teor do relatório de ação inspetiva que «verificadas as condições impostas pelo nº1 do artigo 51º do CIRC para que aquela dedução fosse possível, no sentido de eliminar a dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídos, foi possível apurar que, de facto, as mesmas estarão reunidas, porquanto:

a. a A... detém 70% da sociedade B..., Lda., NIF:...;

b. as respetivas quotas foram adquiridas em 08/01/2016 através de um aumento de capital em espécie, em que a C... – SGPS SA, NIF:... e a D... – SGPS SA, NIF: ..., entraram com duas quotas da B..., cada uma no valor nominal de 523.737,79€, que totalizou o montante de 1.047.475,58€ …, verificando-se que a referida participação veio a ser mantida durante o tempo necessário para completar o período de um ano;

c. a A... não é abrangida pelo regime de transparência fiscal previsto no artigo 6º:

d. a entidade que distribuiu os lucros ou reservas está sujeita e não isenta de IRC

e. a entidade que distribuiu os lucros ou reservas não tem residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável» (cfr. doc.2, pág. 14);

M)          Contudo, contrariamente ao entendimento da ora requerente, no entender da AT «o artigo 51º do CIRC apenas isenta o valor correspondente à participação detida, pois o valor dos dividendos correspondente aos 30% eram devidos às outras entidades detentoras do capital, pelo que não tem enquadramento no artigo 51º do CIRC na esfera da A..., uma vez que os mesmos não correspondem a dividendos distribuídos, mas a outros rendimentos obtidos pelo SP».

N)           Dito de outro modo, no entender da AT, «uma vez que a A... apenas detinha, à data, 70% da B..., apenas poderia deduzir a título de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº 51º e 51º - D) no quadro 07 da declaração modelo 22 IRC/2016, o correspondente a 70% dos dividendos distribuídos» (cfr. doc.2, pág.15).

O)           Em face deste entendimento, do qual a requerente discorda, a AT, no âmbito da ação inspetiva, efetuou uma correção no valor de €6.133.963,50 ao lucro tributável do ano de 2016, que corresponde a 30% do valor do lucro distribuído (€20.446.545,00 x 30% = €6.133.963,50), a qual originou o ato tributário de liquidação corretiva de IRC nº2021 ..., tendo a requerente apresentado impugnação.

 

3. Matéria de direito

 

Da factualidade dada como provada resulta, no essencial, que:

 

Na data da ocorrência dos factos tributários ora em apreço (o ano de 2016) a B... era detida em 15% pela C... SGPS SA, em 15% pela D... SGPS SA e em 70% pela ora Requerente.

Em 31 março de 2016, as três sócias, reunidas na Assembleia Geral universal da B... deliberaram, por unanimidade, distribuir lucros no valor de €20.446.545,00 e que a sócia C..., S.A. e D..., S.A. prescindiam de receber qualquer montante relativo aos lucros da sociedade no presente exercício, sendo os lucros da sociedade totalmente distribuídos à sócia A..., Lda (ora Requerente). Foi, desta forma, unanimemente aprovado, distribuir a totalidade dos dividendos da sociedade à sócia ora Requerente prescindindo as demais sócias de receber, no presente exercício, qualquer montante a título de dividendos.

Em consequência do deliberado, a Requerente deduziu no campo 771 do quadro 07 da declaração de autoliquidação de IRC (Modelo 22) referente ao exercício de 2016, a quantia de €20.446.545,00, por entender que estão satisfeitos os requisitos legais, previstos no artigo 51º nº1 do Código do IRC, para beneficiar do mecanismo de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos.

 

A Requerida, em resultado de ação inspetiva, considera a autoliquidação ilegal porquanto, «o artigo 51º do CIRC apenas isenta o valor correspondente à participação detida, pois o valor dos dividendos correspondente aos 30% eram devidos às outras entidades detentoras do capital, pelo que não tem enquadramento no artigo 51º do CIRC na esfera da A..., uma vez que os mesmos não correspondem a dividendos distribuídos, mas a outros rendimentos obtidos pelo SP».

O mecanismo previsto no artigo 51.º, n.º1, do CIRC prevê que a tributação seja efetuada na entidade geradora de rendimentos e que sejam desoneradas as entidades destinatárias dos mesmos, de acordo com as participações sociais detidas, daí a exigência legal de uma participação não inferior a 10% do capital social (ou dos direitos de voto) da entidade que distribui os lucros ou reservas.

Mais, o legislador permite expressamente que a detenção da participação social possa ocorrer direta ou indiretamente, mas não que os lucros distribuídos possam resultar da participação detida pelos outros sócios.

Deste modo, os rendimentos em causa não têm a natureza de lucros atribuíveis à Requerente, mas antes à C... e à D..., pelo que não são passiveis de dedução ao lucro tributável nos termos do art. 51.º do CIRC, tendo, assim sido apurada uma correção, no valor de €6.133.963,50, consequentemente acrescida ao resultado tributável.

Argumenta, ainda, a Requerida com o facto de as normas do CSC e no plano societário o legislador determinar que, na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros (e nas perdas da sociedade), segundo a proporção dos valores das respetivas participações no capital - artigo 22.º, n.º 1, do CSC.  

Finalmente, quanto à alegação da Requerente de que o teor do relatório de inspeção parece indiciar que  não existe qualquer substância económica suscetível de justificar o critério de repartição dos lucros adotado no exercício de 2016, responde a Requerida que, “(…) no RIT não foi efetuada qualquer referência à racionalidade económica subjacente ao critério de repartição dos lucros, uma vez que se trata de decisão enquadrada na autonomia própria das decisões das sociedades, que difere isso sim, dos efeitos que essas decisões possam ter no respetivo enquadramento jurídico-fiscal” (artigo 68.º da Resposta).

 

Em sentido oposto, vem a Requerente alegar que o ato tributário é ilegal porque viola o artigo 51.º, nº1, do Código do IRC, e deve ser integramente anulado, com fundamento no vício de errónea quantificação do facto tributário, por força do previsto no artigo 99.º alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Para a Requerente, é manifesto que a letra daquela norma não estabelece qualquer limite, quer em valor absoluto, quer em valor percentual, ao montante de lucros e reservas, distribuídos a um sócio, que podem beneficiar do regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídos.

O artigo 51.º, nº.1, do CIRC não pode ser interpretado no sentido de excluir o âmbito da sua aplicação, ao caso sub judice, na parte em que o lucro distribuído à ora Requerente excede a percentagem que ela detém no capital social da B....

Alega a Requerente que não vislumbra “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, o qual permita à Autoridade Tributária interpretar esta norma de modo a concluir que «apenas poderia deduzir a título de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº 51º …) …, o correspondente a 70% dos dividendos distribuídos»”.

Por outro lado, o critério do artigo 22.º, n.º1, do CSC só é aplicável na ausência de um outro critério, pelo que é um erro de direito a AT supostamente entender que existe um imperativo legal dos sócios receberem os lucros de acordo com a sua percentagem de participação no capital, ignorando que a Assembleia Geral da sociedade deliberou, unanimemente, fixar outro critério de repartição dos lucros que foram distribuídos no exercício de 2016, termos em que a interpretação do artigo 22.º, nº1, do CSC, sufragada pela AT, contraria expressamente a letra da lei.

A terminar invoca ainda a Requerente, por mero dever de ofício, “que o teor de relatório de inspecção parece indiciar que, no entender da AT, não existe qualquer substância económica susceptível de justificar o critério de repartição dos lucros adoptado no ano exercício de 2016 (a não ser a vantagem fiscal decorrente da aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica ao montante de €6.133.963,50).”

Para a Requerente, como a deliberação da Assembleia Geral é perfeitamente legal “(…) só partindo do pressuposto que no entender da AT «a finalidade principal ou uma das finalidades principais» da deliberação da assembleia geral era «obter uma vantagem fiscal» (a aplicação do artigo 51º do CIRC ao montante de €6.133.963,50) se poderá justificar que a AT desconsidere a deliberação da Assembleia Geral (para efeitos de apuramento do lucro tributável do ano de 2016), supostamente por aplicação da norma anti-abuso prevista no art. 38º nº2 da LGT” ( artigo 46.º do Pedido).

 

Vejamos.

 

A questão central a decidir traduz-se em saber se o regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos previsto no artigo 51.º do Código do IRC é aplicável aos lucros atribuídos a uma sociedade-mãe, na parte em que excedem o valor correspondente à percentagem da participação no capital da sociedade distribuidora, em resultado de uma renúncia ao direito de quinhoar nos lucros manifestada pelos restantes sócios em assembleia geral. 

O que nos remete para a análise do artigo 51º, n.º1, do CIRC, que, sob a epígrafe, “Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, tem o seguinte conteúdo:

1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (**)

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; (…)”

 

O preceito faz depender a sua aplicação da verificação cumulativa de vários requisitos, donde basta a não verificação de qualquer deles para a isenção não funcionar. Por outro lado, o pressuposto essencial da sua aplicação, que decorre da letra e razão de ser do preceito, está no facto de apenas não concorrerem para a determinação do lucro os montantes recebidos por uma sociedade, a título de lucros recebidos, na qualidade de sócia, de outra sociedade (desde que detenha nessa sociedade uma participação social não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto).

Outra questão essencial, que divide as partes no caso em apreço, está em averiguar se o critério subjacente à determinação do montante de lucros distribuídos isentos é o correspondente ao valor da participação no capital da sociedade que procede à distribuição dos lucros. Como ficou dito, o que se questiona é saber se a isenção é aplicável numa situação em que os sócios recebam percentagem de dividendos superior à proporção detida no capital social.

Como resulta da matéria da matéria de facto provada, a Requerente detinha 70% da Sociedade B..., Lda., e, nessa medida, segundo a Requerida, apenas poderia deduzir a título de eliminação de dupla tributação económica essa percentagem dos lucros distribuídos e não a totalidade, por as outras sócias terem prescindido dos dividendos correspondentes à respetiva participação.

 Começando pelo teor literal do artigo 51.º, n. º1, do CIRC, realça-se que o legislador ao falar expressamente em “(…) uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas”, usa como critério da isenção o da percentagem na “participação social” no capital. No mesmo sentido vai o legislador quando se exige que essa mesma participação tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

                Por outro lado, a esta mesma conclusão se chega através da interpretação da referida norma em conjugação com as normas pertinentes do CSC. Como resulta do teor da norma do artigo 11.º, n. º2, da LGT “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido aquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei “.

Donde a referida norma não poder ser lida de forma isolada.

De entre tais normas está o artigo 22.º do CSC que, sob a epígrafe, “Participação nos lucros e perdas”, estabelece que, “Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital” (n.º 1) . O n.º 2 estabelece que “Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.” No n.º 3 estabelece-se que é “Nula a cláusula que excluir o sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade”, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.  

Dos mencionados preceitos resulta, em primeiro lugar, que os sócios têm direito a participar nos lucros de acordo com a percentagem das participações sociais detidas.

             Argumenta a Requerente, que se trata de regra supletiva somente aplicável na ausência de um outro critério, incorrendo a Requerida em erro de direito ao tomar aquela regra como um imperativo e não terá atendido ao decidido em assembleia geral.

  Note-se, porém, que a letra do preceito refere expressamente que aquele é o regime regra que preside à distribuição dos lucros, na falta de preceito especial ou “convenção em contrário”. O ponto está, assim, em saber de que forma podem os sócios proceder à derrogação daquela regra. E também aqui é o próprio legislador a referir-se a “alteração contratual….”.

Também não vem invocado nem provado que tenham sido conferidos direitos especiais aos sócios, entre os quais se contempla o direito a parte acrescida nos lucros de exercício. Mas também aqui só por estipulação contratual podem ser criados direitos especiais de algum sócio (artigo 24.º, n.º1, do CSC) . Donde decorre que se tais direitos devem constar do contrato, então se pretender alterar o respetivo conteúdo, fim ou finalidade, ter-se-á de previamente modificar o contrato (cfr.  CUNHA, Paulo Olavo, Direitos das Sociedades Comerciais , 2ª ed., Almedina Coimbra, Coimbra, 2006, p. 215).

                Por conseguinte, a legislação societária aponta no sentido de que é no pacto social ou nos estatutos que se deve estabelecer a forma de distribuição dos dividendos, sendo que, na ausência de regras fixadas no pacto, vigora o regime supletivo do artigo 21.º, n. º1, do CSC.

Na sequência do exposto, e para efeitos fiscais, da interpretação literal do artigo 51.º, n. º1, do CIRC, em conjugação com as normas do CSC, em especial, o artigo 21.º, n. º1, resulta que os sócios gozam do direito aos lucros, na proporção da respetiva participação no capital, salvo estipulação em contrário vertida no pacto social ou nos estatutos.

Mesmo que assim se não entendesse, a verdade é que, no caso em apreço, a deliberação da assembleia geral consubstancia não uma distribuição de lucros, mas sim, quando muito, uma cessão de direitos.

  Como ficou dito, o objetivo do artigo 51.º, n.º1, do CIRC, atento o teor literal e a razão de ser, é isentar os lucros recebidos por uma sociedade, na qualidade de acionista, porque provenientes das participações detidas no capital da sociedade que procede à distribuição dos dividendos, com vista a eliminar a dupla tributação económica do lucro.

Ora, no caso em apreço, o que se passou foi que as sócias da Requerente, por deliberação de assembleia geral, depois de abdicarem expressamente do seu direito aos lucros, procedem à cessão desse valor à Requerente. O que significa que os 30% dos lucros que a Requerente recebeu foram-lhe cedidos pelas outras sócias (15% cedidos pela C... e os outros 15% cedidos pela D...), a outro título que não de distribuição de dividendos. Dito por outras palavras, a Requerente recebeu na sua esfera jurídica o montante correspondente aos 30% não a título da sua participação no capital da B..., isto é, na qualidade de acionista, mas sim na qualidade, quando muito, de cessionária.  Situação que não cabe no artigo 51.º, n. º1, do CIRC. O que significa que apenas os 70% de participação do capital reúnem as condições do artigo 51.º, n. º1, do CIRC, precisamente por corresponderem à sua participação no capital e serem recebidos na qualidade de acionista.     

Em conclusão, a interpretação literal e racional do artigo 51.º, n. º1, do CIRC, por um lado, em articulação com o elemento sistemático decorrente do preceituado no artigo 21.º, n. º1, do CSC, para efeitos fiscais, o critério eleito pelo legislador para eliminar a dupla tributação económica dos lucros corresponde à medida da participação no capital social, por um lado, e, por outro lado, apenas abrange os lucros recebidos por uma sociedade na qualidade de acionista.

               Finalmente, também não assiste razão à Requerente relativamente ao argumento da racionalidade económica. Para além de tal argumento não constar do relatório de inspeção, à luz do qual tem de ser aferida a legalidade da liquidação, é a própria Requerente a admitir precisamente que tal relatório não faz referência nem à ausência de racionalidade económica subjacente à distribuição dos lucros nem à aplicação do artigo 38.º, n. º2, da LGT (cfr. artigos 45 e 47 do Pedido). A fundamentação da Requerida é clara e gira em torno da interpretação e aplicação do artigo 51.º, n. º1, do CISC, o que foi compreendido pela Requerente.  

                Termos em que improcede o pedido, com a consequente anulação do ato de liquidação ora impugnado (de IRC relativa ao ano de 2016), com todas as legais consequências.

 

4. Decisão

Nestes termos acorda este Tribunal Arbitral em:

a) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral;

b) Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido, com todas e devidas consequências legais.

 

5. Valor do processo

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 1.312.273,41.

 

6. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 17 748,00 nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

 

Notifique-se.

Lisboa, 7 de fevereiro de 2022

 

Os Árbitros,

 

Fernanda Maçãs

(árbitro presidente)

 

Dr. André Sousa Tavares (árbitro vogal)

 

Prof. Doutor Vasco Valdez (árbitro vogal)