Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 30/2020-T
Data da decisão: 2021-05-07  IUC  
Valor do pedido: € 21.114,90
Tema: Imposto Único de Circulação – Inutilidade Superveniente da Lide
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Sumário:

No caso de revogação, nos termos do artigo 13º do RJAT, dos atos tributários cuja apreciação estava acometida ao tribunal arbitral singular, a instância extingue-se porque se tornou inútil o seu prosseguimento; verificado este facto, o tribunal não conhece do mérito do PPA formulado, antes se limitando a declarar a extinção daquele.

 

Decisão Arbitral (consultar versão completa no PDF)

 

 1. Relatório

A..., solteiro, maior, natural de S.Tomé e Príncipe , portador do bilhete de identidade n.º..., emitido pelo centro de Identificação Civil e Criminal de são Tomé, residente em ..., Distrito de ..., São Tomé e Príncipe, NIF ..., submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de constituição e de pronúncia arbitral (PPA) com vista à anulação das Liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) referentes aos anos de 2009 a 2019, dos veículos automóveis identificados pelas matrículas ..., ..., ..., ..., ..., a que correspondem as liquidações constantes do ponto 1. dos “Factos Provados”.

O Requerente fundamenta a ilegalidade dos atos tributários, assente, em termos sintéticos, no seguinte:

- “O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC estabelece uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo tal presunção ilidível, por aplicação do artigo 73.º da LGT, “as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário, pelo que são ilidíveis” por ser relativa a uma norma de incidência tributária.

O Impugnante ilidiu a presunção que decorre da inscrição no registo automóvel, e por isso, independentemente da menção que constava do registo automóvel e do cancelamento das matrículas por parte do IMTT ter ocorrido posteriormente–ainda que com efeitos à data da exportação do mesmo–certo é que, desde a data da exportação os veículos deixaram de circular em território nacional, por força da sua expedição para país terceiro”

Com base no fundamento supra exposto, requer o Requerente a condenação da Requerida AT a devolver ao Requerente todos os tributos cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, a pagar à Requerente juros indemnizatórios à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento e nas custas do processo, incluindo custas de parte e procuradoria.

O árbitro único foi designado em 04.03.2020.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, por seu turno, notificada do teor do Pedido de Pronúncia Arbitral em apreço, veio, nos termos do disposto do artigo 13.º do RJAT, informar que, por despacho de 19/02/2020 da Senhora Subdiretora-Geral para a área dos Impostos sobre o Património, haviam sido revogadas as liquidações objeto do pedido na parte em que respeitam ao Imposto Único de Circulação dos veículos ali identificados, com todas as consequências legais daí advenientes.

Notificado o Requerente para efeitos de se pronunciar se mantinha ou não interesse no prosseguimento dos autos, veio esta a manifestar-se no sentido do prosseguimento do pedido quanto às coimas e acrescidos.

Nesta decorrência, foi este Tribunal Arbitral constituído em 06.07.2020.

Notificada a Requerida para, querendo, apresentar Resposta, veio esta a fazê-lo por exceção, invocando incompetência material deste Tribunal para conhecimento e apreciação das coimas tributárias a que o Requerente alude no seu Pedido, bem como argumentando a exceção de falta de objeto dos autos, por via da revogação dos atos tributários e consequente anulação das liquidações de IUC, a qual teve por base o despacho de 19/02/2020 da Senhora Subdiretora-Geral para a área dos Impostos sobre o Património.

Em 20 de Dezembro de 2020 foi emitido despacho para que a Requerida juntasse aos autos arbitrais, cópia do despacho de revogação dos atos tributários, o que esta veio a satisfazer.

Por despacho exarado nesse mesmo dia, veio o Requerente a ser notificado para esclarecer se os atos tributários que pretendia ver apreciadas ao abrigo do PPA apresentado eram os constantes da do artigo 3º da Resposta, tendo este informado que “…que não pretende ver apreciadas outras questões que não sejam as relativas a IUS’s e ao Imposto de Circulação, acrescentando que qualquer imprecisão que, porventura, tenha ocorrido na identificação das liquidações se ficou a dever, tão-só, à forma como a AT identifica o conteúdo e a fundamentação das mesmas, em clara violação do direito à informação, do principio da cooperação e do principio da participação, que devem nortear a atividade da AT na sua relação com os contribuintes, que tornam praticamente impossível a identificação cabal do conteúdo dos atos tributários. Neste sentido, a postura da AT ao vir alegar imprecisões que derivam da imperfeição das notificações, está a incorrer numa situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.”.

 

 2. Saneamento

O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

A cumulação de pedidos efetuada no presente pedido de pronúncia arbitral, em que estão em causa atos de liquidação de um mesmo imposto (Imposto Único de Circulação), assentes na mesma base factual e aplicando as mesmas regras de direito, encontra-se plenamente justificada face ao princípio da economia processual consagrado no artigo 3º do RJAT.

Da competência material deste tribunal e do objeto destes autos:

Vem o PPA formulado pelo Requerente como visando colocar em crise a legalidade relativa a atos tributários de IUC, coimas e acrescidos.

Na Resposta, veio a Requerida pugnar pela exceção de incompetência material deste Tribunal arbitral para conhecer da matéria relativa às coimas tributárias, razão pela qual deveria a Requerida ser absolvida da instância.

No entanto, entende este Tribunal arbitral singular que, não obstante os termos equívocos e pouco esclarecidos e esclarecedores em que o Requerente ab initio peticionou relativamente ao objeto destes autos arbitrais e igualmente aquando do requerimento apresentado na sequência da revogação das liquidações de IUC por parte da AT, nos quais expressamente se referia a “coimas”, permite, ainda assim, retirar-se com clareza bastante o reconhecimento segundo o qual pretendia ver somente apreciada a legalidade em concreto das liquidações de Imposto de Único de Circulação.

Tal asserção decorre do teor do requerimento que este deu entrada nestes autos a 14.01.2021, no qual, sem prejuízo da menor precisão terminológica e identificativa do tributo em causa, o Requerente vem dilucidar o concreto objeto do PPA, afastando assim qualquer pronúncia por parte do tribunal arbitral relativamente à competência (ou falta dela) para a apreciação de eventuais coimas tributárias que pudessem estar (ou não) associadas aos atos tributários de IUC, dado aquelas não se inserirem no objeto deste PPA.

Entende-se assim que, pese embora o menor rigor quanto à delimitação concreta do objeto do litígio, o qual, na ótica do Requerente se ficou a dever a uma deficiente informação que permitisse identificar plena e corretamente a natureza dos atos que lhe foram notificados pela AT.

Ora, atenta a factualidade vinda de explanar e o posicionamento assumido pelo Requerente no seu último requerimento, datado de 14.01.2021, entende este Tribunal arbitral singular que o objeto dos presentes autos se deverá ter como ab initio circunscrito à matéria atinente aos atos tributários de Imposto Único de Circulação, o que prejudica o conhecimento da exceção relativa à invocada incompetência material do Tribunal arbitral singular para da matéria referente a coimas tributárias conhecer.

    

3. Fundamentação de Facto:

3. 1. Factos Provados:

Analisada a prova documental produzida e o posicionamento das partes, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

1.            O Requerente procedeu ao pagamento dos documentos únicos de cobrança relativos às liquidações de Imposto Único de Circulação referentes aos anos de 2009 a 2019, dos veículos automóveis identificados pelas matrículas ..., ..., ..., ..., ..., atos tributários esses melhor identificados na tabela infra, no valor de € 2.482,25:

 

2.            Não se conformando com tais atos tributários, veio o Requerente a apresentar Reclamações Graciosas, a que couberam os n.ºs ...2019..., ...2019..., ...2019..., ...2019... e ...2019..., onde requereu a anulação dos atos tributários em causa e a respetiva restituição do imposto pago.

3.            As Reclamações Graciosas em causa foram objeto de indeferimento, tendo o Requerente sido notificado em Outubro de 2019.

4.            Inconformado com tais decisões, veio o Requerente a submeter o Pedido de Pronúncia Arbitral em apreço, com vista à anulação das Liquidações de IUC dos veículos automóveis identificados pelas matrículas ..., ..., ..., ..., ... .

5.            Em 15 de Janeiro de 2020, veio o Requerente a deduzir Pedido de Pronúncia Arbitral, tendo pago a respetiva taxa inicial.

6.            A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do teor do Pedido de Pronúncia Arbitral em apreço, veio, nos termos do disposto do artigo 13.º do RJAT, informar que, por despacho de 19/02/2020 da Senhora Subdiretora-Geral para a área dos Impostos sobre o Património, haviam sido revogadas as liquidações objeto do pedido na parte em que respeitam ao Imposto Único de Circulação dos veículos ali identificados (liquidações melhor identificadas em 1.), com todas as consequências legais daí advenientes, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos que se passam a citar:

  

7.            Notificado o Requerente, veio este “…manifestar o seu interesse no prosseguimento do procedimento para Pronúncia Arbitral sobre a legalidade, não só das liquidações de IUC, como também das coimas e acrescidos, referentes aos anos de 2011 a 2019, dos veículos automóveis identificados pelas matrículas ..., ..., ..., ... e ... .”

8.            Face a tal posicionamento, o Tribunal Arbitral a constituir-se no dia 06.07.2020.

9.            Notificado o Requerente para se pronunciar relativamente ao concreto objeto do PPA apresentado, veio este informar que: “não pretende ver apreciadas outras questões que não sejam as relativas a IUS’s e ao Imposto de Circulação“

 No que se refere aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos e no consenso das Partes em relação à mesma.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

3.2. Factos Não Provados:

 Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

 

4. Do Direito:

4.1. Da revogação dos atos tributários objeto destes autos:

Como se evidenciou supra, na sequência da notificação efetuada nos termos do artigo 13º do RJAT, veio a Requerida a proceder à revogação dos atos tributários de Imposto Único de Circulação relativas aos veículos mencionados no ponto 1 de “Factos Provados”, por força do despacho de 19/02/2020, exarado pela Senhora Subdiretora-Geral para a área dos Impostos sobre o Património, com todas as consequências legais daí advenientes, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios.

O que o mesmo é dizer que as liquidações de Imposto Único de Circulação que estavam na base e constituíam o objeto das Reclamações Graciosas identificadas em 2.dos “factos provados”, desapareceram da ordem jurídico-tributária, por via da revogação operada após a apresentação do presente Pedido de Pronúncia Arbitral.

A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, atualmente prevista no art.º 277.º al. e), do CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo.

Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio – neste sentido, vejam-se os ensinamentos de José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I Volume, 2ª Edição, Almedina, 2003 anotação 3 ao art.º 287.º, p. 512.

Deste modo, a instância extingue-se porque se tornou inútil o seu prosseguimento: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito do PPA formulado, antes se limitando a declarar aquela extinção.

Em qualquer caso, o facto suscetível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide deve ser superveniente, ou seja, a sua verificação deve ter lugar após a constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil.

No caso dos presentes autos, dúvidas não subsistem quanto à superveniência da causa extintiva da lide – revogação pela Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira ocorrida por despacho proferido em data posterior à propositura do PPA – dado o primeiro impulso arbitral ter sido desencadeado com a submissão eletrónica do PPA, cuja aceitação pelo CAAD ocorreu em 16.01.2020.

Ante o exposto, fica evidenciado que com o desaparecimento da ordem jurídico-tributária dos atos tributários de liquidação de Imposto Único de Circulação relativos às viaturas já melhor identificadas, torna inútil e impossível o prosseguimento da presente lide, por falta de objeto e determina a extinção da instância, visto o facto da pretensão processual do Requerente quanto à anulação dos atos tributários e reembolso do respetivo imposto em causa se mostrar já efetivada e alcançada, por via da revogação desses mesmos atos tributários de Imposto Único de Circulação, nos termos do artigo 13º do RJAT.

O mesmo valendo e se aplicando relativamente à matéria de juros indemnizatórios a favor do Requerente, os quais foram igualmente objeto de deferimento, no âmbito do despacho de revogação levado a efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que também neste particular segmento, se encontra já o pedido esvaziado de objeto.

 

5. DECISÃO:

Nestes termos e com a fundamentação que se deixa exposta, decide este tribunal arbitral singular determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por revogação dos atos tributários nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.

 

6.            Valor do Processo:

No presente processo foi peticionada a anulação de atos tributários, tendo o Requerente invocado um valor de 21.114,90 €.

No entanto, face ao posicionamento assumido pelo Requerente nestes autos arbitrais, conclui-se que o objeto peticionado tinha unicamente subjacente a apreciação da legalidade das liquidações de Imposto Único de Circulação.

Liquidações essas, que ascendem a um valor de apenas € 2.482,25 e as quais vieram a ser objeto de revogação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 2.482,25.

 

7.            Custas:

De acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa a este último, fixam-se as custas no montante de € 612,00 (seiscentos e doze euros)

Custas essas que, também atento o disposto no artigo 3º-A RCPAT, se repartirão do seguinte modo:

- 50% das custas devidas, a cargo da Requerida, em virtude de ter sido a AT quem deu causa ao desaparecimento superveniente (face à data de entrada do PPA) da ordem jurídica dos atos tributários objeto do pedido arbitral, na decorrência da revogação ocorrida ainda na pendência do procedimento arbitral, nos termos do artigo 13º do RJAT.

- 50% das custas devidas, a cargo da Requerente, porquanto, não obstante o objeto do litígio se circunscrever às liquidações de IUC, deu azo à constituição de tribunal arbitral singular (artigos 15º e n.º 8 do artigo 11º do RJAT), em razão do interesse manifestado em prosseguir com o PPA, relativamente a um pleito já sem objeto, assim tornando processualmente devida taxa de arbitragem subsequente. 

 

Notifique-se esta decisão arbitral ao Requerente e à Requerida e, oportunamente, arquive-se o processo.

 

Lisboa, 7 de Maio de 2021.

 

O árbitro singular

(Luís Ricardo Farinha Sequeira)          

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, com versos em branco e por mim revisto.