Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 268/2020-T
Data da decisão: 2020-11-23  Selo  
Valor do pedido: € 27.693,56
Tema: Imposto do Selo – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente – verba 17.1.4. da TGIS.
Versão em PDF

DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

1 – A..., S.A., NIPC ..., com sede na ..., ...-... ..., tendo sido notificada das liquidações adicionais de IS  e Juros Compensatórios, com o n.º2020..., referente ao período de tributação de 2016, na importância de € 14 141,14 e com o n.º 2020..., referente ao período de tributação de 2017, na importância de € 13 552,42, no valor global de € 27 693,56, apresentou, em 20 de Maio de 2020, um pedido de pronúncia arbitral, com vista à apreciação da legalidade das liquidações adicionais acima identificadas, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 15.º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT ).

2 – O pedido de constituição do tribunal arbitral foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmº Senhor Presidente do CAAD  e automaticamente notificado à ATA  em 20/05/2020.

 

3 – Nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º e da alínea a) do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, designou, em

28/07/2020, árbitro, o licenciado Arlindo José Francisco que comunicou a aceitação do encargo no prazo legalmente aplicável.

4 - As partes foram notificadas dessa designação não tendo, qualquer delas, manifestado vontade de a recusar, vindo o Tribunal a ser constituído em 27/08/2020, de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

 5 – Com o seu pedido visa a requerente a declaração de ilegalidade das aludidas liquidações, por não concordar com os argumentos do Relatório da inspeção que, em seu entender, se preocupou apenas com os saldos, desprezando a substância das operações.

6 – Explicita que, devido à necessidade de financiamento das duas sociedades, celebrou, em 2014 e 2009, contratos de mútuo com as sociedades B... S.G.P.S. S.A. e C... S.A., cujos montantes de empréstimo sempre estiveram determinados e sempre tiveram o seu prazo determinado e que para além destes empréstimos sucedia que a Requerente se obrigava legalmente a dotar financeiramente a empresa mãe (S.G.P.S.) de meios financeiros/liquidez para fazer face ao pagamento de vários impostos e obrigações fiscais junto da ATA em virtude da aplicação do regime da tributação pelo grupo.

7 - Com a B... S.G.P.S., S.A., celebrou Contrato de Mútuo, no dia 15 de Janeiro de 2014, em que a Requerente se obrigou a emprestar a quantia de € 2 260 000,00 a disponibilizar no prazo máximo de 12 meses e cujo reembolso seria efetuado no prazo máximo de 10 anos, ou seja, até ao dia 15 de Janeiro de 2024 e com a C..., S.A, celebrou Contrato de Mútuo no dia 4 de Dezembro de 2009, em que a Requerente se obrigou a emprestar/mutuar até ao valor de € 215 000,00, valor que disponibilizaria no prazo de 12 meses e cujo reembolso seria efetuado num prazo máximo de 10 anos e que foi efetivamente reembolsado em várias tranches, cuja última sucedera no dia 29 de Agosto de 2018.

8 – Que só após a realização do direito de audição prévia por parte da Requerente, é que esta encontrou ambos os contratos e teve a certeza de os ter celebrado, mas, independentemente de se confirmar a sua existência, dir-se-á ainda que, tendo em conta que se está perante empréstimos de elevado valor e por prazo relativamente longo, muito dificilmente os mesmos se poderiam compatibilizar com as denominadas “carências de tesouraria”, como a ATA pretende qualificar.

9 - Em substância entende que se está perante contratos com prazo determinado, em que o IS a incidir será sempre pelas utilizações do crédito, nos termos da Verba 17.1 da TGIS , sendo aplicável a taxa respetiva em função do prazo do crédito e que o facto                                            

gerador da obrigação tributária é instantâneo, ocorrendo no momento da utilização do crédito e variando a taxa aplicável em função do prazo da concessão do mesmo, pelo                                          

que considera inaplicável a verba 17.1.4 da TGIS à situação concreta, mas sim a verba 17.1.3, encontrando-se, nesta altura, caducado o direito à liquidação.

10 – Quanto à obrigação de transferências para a empresa mãe (S.G.P.S.) de meios financeiros/liquidez para fazer face ao pagamento de vários impostos e obrigações fiscais junto da ATA face à aplicação do regime da tributação pelo grupo é outra das realidades que configuram o saldo entre a requerente e as sociedades B... SGPS e C... SA.                     

11 – Mesmo que a ATA entenda que estes valores se tenham destinados a cobrir carências de tesouraria, é de referir que, se o enquadramento for nesse sentido, as mesmas se encontram isentas de Imposto do Selo, na medida em que, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS , estão isentas deste imposto as operações financeiras, incluindo os respetivos juros, desde que cumpridos os três requisitos exigidos nesta norma.

12 – Requisitos que a requerente considera cumprir uma vez que se tratam de operações financeiras não superiores a um ano, destinadas a cobrir carências de tesouraria, efetuadas em benefício de sociedade com a qual a mutuante se encontra em relação de domínio ou de grupo, como é o caso 

13 – Em apoio ao seu ponto de vista recorreu a posições firmadas pela doutrina e a decisões arbitrais, conforme transcreveu na petição e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os feitos legais, concluindo pela anulação das liquidações adicionais de IS e juros compensatórios e ainda o pagamento dos juros indemnizatórios, em conformidade com o artigo 43.ºda LGT , na medida em que o imposto se encontra pago.

14 – Por sua vez, a ATA, entende, também em síntese, que não assiste razão à requerente, remetendo essencialmente para o relatório da inspeção.

15 – Que da análise dos fluxos financeiros revelados na conta 26601 da B... SGPS e na conta 26706 da C..., permitiu apurar, respetivamente, os saldos devedores: - a 01-01-2016, €2.322.627,33 e € 208.725,90, -a 31-12-2016/01-01-2017, € 2.484.111,43 e € 180.811,46 e -a31-12-2017, € 2.319.128,74 e € 121.498,55.6.º tais operações evidenciavam a presença de empréstimos em que o prazo não estava determinado nem era determinável.

16 - Da análise dos diversos registos a débito e a crédito presentes nos extratos de conta corrente permitia concluir serem estes claramente feitos por prazo superior a um ano, caindo, assim, estas operações no âmbito da incidência do imposto do selo, não podendo estas aproveitar da isenção prevista na alínea g), n.º 1, do artigo 7.º do CIS, por não cumprirem os requisitos ali previstos, conforme revelavam os saldos devedores nas respetivas contas correntes.                               

17- Sem deixar, no entanto, de realçar que os contratos de mútuo agora apresentados pela Requerente foram solicitados por mais do que uma vez no âmbito do procedimento                                                

inspetivo e que a Requerente teve a possibilidade de os apresentar igualmente aquando do exercício do direito de audição e não o fez.

18 – Estranha a apresentação dos contratos de mútuo apenas agora, neste processo  contencioso, ao mesmo tempo que, tratando-se de empresas do mesmo grupo, não há possibilidade de validar a sua autenticidade, através de um documento externo, nomeadamente a liquidação do respetivo Imposto de Selo, para o qual é invocada a sua caducidade, ao mesmo tempo, que a Requerente, ao exercer o direito de audição prévia  não invocou a existência de quaisquer contratos nem os apresentou.                                          

19 – Considera que a Requerente ao efetuar pagamento de obrigações, incluindo impostos, que são da esfera das empresas em causa, mais não era do que fazer face a carências de tesouraria, não fazendo sentido esta justificação.

20 – Quanto à alegada caducidade, considera que a utilização do crédito em conta corrente, nos anos de 2016 e 2017, e que os atos de liquidação adicional do IS foram validamente notificados à Requerente em 2020, como a própria admite, não se encontrando por isso caduco o direito à liquidação de factos tributários ocorridos em 2016 e 2017.

21 – Por outro lado não foi feita prova nos autos de que os empréstimos concedidos foram destinados exclusivamente à cobertura de carência de tesouraria, e assim poder ser afastada a norma de sujeição pela aplicação da norma de isenção.

22 – Para além do relatório da inspeção, invoca ainda, para suportar o seu ponto de vista o acórdão do STA  de 14-03-2018, processo nº ... e a decisão arbitral proferida no processo n.º 76/2013-T, concluindo que as liquidações aqui em causa não merecem qualquer censura e deverão ser mantidas na ordem jurídica.                                   

 

II – SANEAMENTO

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é abstratamente competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

Junta aos autos, em 29/09/2020, a resposta da ATA, o Tribunal proferiu despacho que se transcreve:

“Que  não há exceções a apreciar, e apesar do arrolamento de uma testemunha por parte da requerente, o Tribunal considera desnecessária a sua audição para proferir decisão, ao mesmo tempo que, a situação de pandemia obriga a um agendamento das reuniões no CAAD, com vista a serem observadas as medidas de segurança aplicáveis, o que dificultaria a obtenção da decisão em prazo razoável, deste modo, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidades processuais (artigos 19º nº.2 e 29º nº.2 do RJAT) fica dispensada não só a audição da testemunha arrolada bem como a reunião prevista no artigo 18º do RJAT. 

Assim os autos prosseguem com alegações escritas, facultativas, por um período de 10 dias, iniciando-se, com a notificação do presente despacho, o prazo para alegações da Requerente e com a notificação da apresentação das alegações da Requerente, o prazo para alegações da Requerida.

Indica-se o dia 23/11/2020 para prolação da decisão arbitral. Até essa data, a Requerente deverá fazer prova, junto do CAAD, do pagamento da taxa de justiça subsequente.

Notifique”

Juntas as alegações da requerente, verifica-se que nada disse quanto à dispensa da testemunha por ela arrolada e, no essencial, manteve e procurou reforçar as posições já assumidas na petição, ao mesmo tempo que estranha alguma dúvida suscitada pela requerida na sua resposta relativamente aos contratos de empréstimo só apresentados neste procedimento.

A Requerida não alegou.

O processo não enferma de nulidades, não há questões que obstem à apreciação do mérito da causa e consideram-se reunidas as condições, para ser proferida decisão final.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

1- Questões a dirimir com interesse para os autos

 

a)            Apreciar se as liquidações adicionais de IS e juros compensatórios, com os nº. 2020 ... e 2020..., referentes aos períodos de tributação de 2016 e 2017, na importância de € 14 141,14 e € 13 552,42, respetivamente, enfermam das ilegalidades apontadas pela requerente e deverão ser anuladas com todas as consequências legais daí advindas ou não enfermando deverão ser mantidas na ordem jurídica.

b)           Em caso de anulação dos referidos valores e consequente restituição, haverá ou não lugar ao pagamento dos juros indemnizatórios, em conformidade com o artigo 43.ºda LGT, na medida em que o imposto se encontra pago.

 

2 – Matéria de facto

 

I - Consideram-se provados os seguintes factos:

 

a)            A requerente é uma é uma sociedade que se dedica ao exercício da atividade principal de fabricação de artigos de uso doméstico, faiança, porcelana e grés fino, assim como à fabricação de artigos de ornamentação nos mesmos materiais, sedeada na área fiscal do serviço de finanças da ..., que integra um grupo de empresas a que alude o artigo 63º do CIRC , enquadrado no RETGS , previstos nos artigos 69º a 71º do mesmo Código.

b)           O Grupo é constituído pela B...- SGPS- SA NIPC..., sociedade dominante e pelas sociedades dominadas C... SA NIP..., D... SA NIP ...  e A... SA.

c)            A ATA em cumprimento das Ordens de Serviço OI2019... e OI2019...instaurou procedimento de inspeção de natureza externa de âmbito geral, com              

       referência aos exercícios dos anos de 2016 e 2017, de acordo com o disposto na          alínea b) do n.º 1 do artigo 14.°do RCPITA .

d)           A inspeção relativa ao período de 2016 e a coberto da Ordem de Serviço OI2019..., teve o seu início em 23.05.2019, e a relativa ao período de 2017 e a coberto da Ordem de Serviço OI2019..., teve o seu início em 23.07.2019, tendo sido prorrogado por mais três meses o prazo do procedimento de inspeção relativo ao período de 2016, conforme Despacho de 4 de Novembro de 2019, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 3, alínea a) do RCPITA e ambas terminaram em 03/01/2020.

e)           Da análise dos fluxos financeiros revelados na conta 26601 da B... SGPS e na conta 26706 da C..., permitiu à inspeção tributária apurar, respetivamente, os saldos devedores: a 01-01-2016, €2.322.627,33 e € 208.725,90, - a 31-12-2016/01-01-2017, € 2.484.111,43 e € 180.811,46 e – a 31-12-2017, € 2.319.128,74 e € 121.498,55, que foram considerados empréstimos. em que o prazo não estava determinado nem seria determinável.

f)            Da análise dos diversos registos a débito e a crédito presentes nos extratos de conta corrente a inspeção tributária concluiu tratarem-se de empréstimos feitos por prazo superior a um ano, caindo, assim, estas operações no âmbito da incidência do imposto do selo, não podendo estas aproveitar da isenção prevista na alínea g), n.º 1, do artigo 7.º do CIS e produziram as liquidações adicionais de IS e Juros Compensatórios, com o n.º2020..., referente ao período de tributação de 2016, na importância de €14141,14 e com o n.º 2020..., referente ao período de tributação de 2017, na importância de € 13552,42 postas em crise nos presentes autos, contra as quais não foi apresentada reclamação graciosa ou recurso hierárquico.

g)            Durante o decurso da inspeção nem na audição prévia nunca foram apresentados contratos que documentassem os aludidos empréstimos, apesar, da sua apresentação ter sido solicitada verbalmente e por escrito.

h)           O imposto foi apurado ao abrigo da verba 17.1.4 da TGIS conforme liquidações já referidas nº2020..., referente ao período de tributação de 2016 foi paga 12 de Março de 2020, na importância de € 14 141,14 e a n.º 2020..., referente ao período de tributação de 2017, foi paga 13 de Março de 2020 na importância de € 13 552,42.

i)             Com a presente petição são apresentados dois contratos de mútuo; um celebrado entre a B... S.G.P.S., S.A e a Requerente, com a data 15 de Janeiro de 2014, no qual Requerente se obrigava a emprestara quantia de € 2 260 000,00, a disponibilizar no prazo máximo de 12 meses e cujo reembolso seria efetuado no prazo máximo de 10 anos, ou seja, até ao dia 15 de Janeiro de 2024 e um segundo contrato celebrado entre a C..., S.A, e a requerente, com a data de 04 de Dezembro de 2009 no qual a Requerente se obrigava a emprestar/mutuar até ao valor de € 215 000,00 a disponibiliza no prazo de 12 meses e cujo reembolso seria efetuado num prazo máximo de 10 anos, e que já terá sido reembolsado em várias tranches, cuja última ocorreu no dia 29 de Agosto de 2018.

j)             Em ambos os contratos, nas respetivas “clausula quinta” se faz referência à responsabilidade das devedoras em pagarem à requerente o IS a que alude a verba 17.1 da TGIS.

k)            A requerente não apresentou qualquer comprovativo do pagamento do IS, referido na alínea anterior e invocou na petição a caducidade, nesta altura, do direito à liquidação.

l)             Tais contratos nunca foram apresentados aos serviços inspetivos, apesar de requeridos verbalmente e por escrito nem a requerente invocou a sua existência na audição prévia.

 

Esta é a matéria de facto fixada por este Tribunal Arbitral e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes e nos documentos juntos por estas ao presente Processo e que as mesmas aceitam.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão,                                   

levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.os 2 a 4 do artigo 607.º, ambos                                              

do CPC , aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º do CPPT .

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC. Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei,

como é o caso dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do CC  é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

II - Factos não provados

 

O Tribunal não considerou a existência de factos relevantes para a decisão que não tenham sido dados como provados.

 

3- Matéria de Direito

 

As liquidações de imposto do selo já devidamente identificadas, resultam de ação externa inspetiva da ATA, de âmbito geral, cuja fundamentação consta do respetivo relatório inspetivo e que a Requerente seguiu, no item “I- Do relatório da Inspeção”, da petição, peças que consideramos aqui reproduzidas para todos os efeitos legais.

A ATA conclui da análise que fez aos saldos das contas correntes da Requerente 26601 – B... SGPS e 26706 –C... SA que se tratavam de saldos respeitantes a empréstimos em que o prazo não estava determinado nem era determinável, mas era superior a um ano, pelo que, nestas circunstâncias, ficavam sujeitos a imposto de selo, nos termos dos artigos 1º nº1 e 7º nº 1 alínea g), este à contrário, ambos do CIS e da verba 17.1.4 da TGIS, recaindo a obrigação de liquidação do imposto à Requerente, entidade concedente do crédito, ao abrigo do artigo 2º nº1 alínea b) do CIS.

Salienta que durante o decurso da inspeção, verbalmente e por escrito foram solicitados os eventuais contratos que suportariam os empréstimos que originavam os saldos das aludidas contas e segundo o relatório inspetivo foi respondido que não tinham sido celebrados quaisquer contratos e que tais empréstimos estavam isentos de IS, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS.

Com a petição a Requerente juntou dois contratos e veio dizer que terá transmitido aos Senhores Inspetores que não sabia se havia ou não, contratos celebrados com aquelas duas empresas, e que teria que confirmar se os mesmos se encontravam, eventualmente, no seu arquivo morto, dado o espaço temporal ocorrido entre os empréstimos realizados (anos de 2010 e 2014) e a data da inspeção (2019).

Com os aludidos contratos a Requerente apresenta uma narrativa discordante do apuramento feito pela ATA que, em seu entender, apenas teve em conta os saldos, sem ter apreendido a substância das operações existentes entre a Requerente e as duas empresas. Uma parte daqueles saldos respeitariam aos contratos de mútuo agora apresentados e outra parte a meios financeiros/liquidez para fazer face ao pagamento de vários impostos e obrigações fiscais junto da ATA, uma vez que é aplicável o regime de tributação pelo grupo.

Disse quanto à primeira parte, que os contratos são por prazo determinado e o IS a incidir será sempre pelas utilizações do crédito, nos termos da Verba 17.1. da TGIS, sendo aplicável a taxa respetiva em função do prazo do crédito sendo o facto gerador da obrigação tributária instantâneo, ocorrendo num momento determinado da utilização do crédito e variando a taxa aplicável em função do prazo da sua concessão, sendo neste caso aplicável não a verba 17.1.4, mas verba 17.1.3. Porém esta correção já não poderá ocorrer uma vez que o artigo 39.º do CIS determina que só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, encontrando-se por isso, nesta altura, caducado o direito à liquidação, que já não poderá ser validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, prazo aplicável ao caso.

Disse relativamente à parte respeitante à transferência de meios financeiros/liquidez para fazer face ao pagamento de vários impostos e obrigações fiscais junto da ATA, uma vez que é aplicável o regime de tributação pelo grupo, beneficiam da isenção a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.ºCIS.                                         

Da matéria de facto dada como provada resulta que os contratos que acompanharam a petição nunca foram apresentados à ATA durante o período que durou a inspeção (9 meses), apesar de terem sido solicitados oralmente e por escrito, nem a sua existência foi invocada quando do exercício de direito de audição prévia, por parte da requerente, logo os serviços inspetivos não os poderiam ter em conta.

Em ambos consta a obrigatoriedade das devedoras pagarem à requerente o imposto do selo a que alude a verba 17.1 da TGIS e não há nos autos qualquer referência a pagamentos desse imposto e tudo leva a crer que nunca ocorreram, tanto mais que agora a requerente invoca a sua caducidade.

Por outro lado, os aludidos contratos foram produzidos pelas empresas intervenientes, pertencentes ao mesmo grupo, sem estar provada qualquer externalização dos mesmos, que bem podia ter ocorrido, por exemplo, demonstrando o pagamento do IS neles previsto ou serem apresentados à ATA quando pedidos.

Quanto à invocação de posições já firmadas pela doutrina e a decisões arbitrais, proferidas neste contexto da verba 17.1.4 da TGIS, elas diferem factualmente da situação tratada nos presentes autos e sendo por isso inaplicáveis à presente situação.

Neste contesto o Tribunal entende que os contratos de caraterísticas exclusivamente internas às empresas intervenientes, o seu conteúdo não poderá ser valorado, de modo a atingir o desiderato pretendido pela requerente, contrariar o relatório da inspeção dos serviços inspetivos  da ATA e consequentemente a ilegalidade das liquidações aqui em crise, na verdade, e como já se viu, não houve qualquer manifestação externa às empresas que os celebraram, designadamente o pagamento do IS neles referido e a sua não exibição, oportuna, aos serviços da ATA.

A falta destas manifestações externas levam a que o Tribunal não os considere capazes de por si só porem em causa o relatório da inspeção da ATA.

À luz do exposto, o Tribunal não considera verificadas as ilegalidades arguidas pela requerente relativamente às liquidações aqui em crise.

 

4 – Do pagamento de Juros indemnizatórios

 

A Requerente solicitava ainda o pagamento de juros indemnizatórios, porém, sendo de julgar improcedente o pedido, fica prejudicado o conhecimento dessa matéria.

 

IV- DECISÃO

 

Face ao exposto o Tribunal declara:

                                                    

a)            O pedido de pronúncia arbitral improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica das liquidações adicionais de IS e Juros Compensatórios, com o n.º2020..., referente ao período de tributação de 2016, na importância de € 14 141,14, e com o n.º 2020..., referente ao período de tributação de 2017, na importância de € 13 552,42, no valor global de €27.693,56.

b)           Fixar o valor económico do processo em € 27 693,56, considerando as disposições contidas nos artigos 299º nº 1 do CPC, 97-A nº 1 alínea a) do CPPT e 3º nº2 do RCPAT .

c)            Fixar as custas no montante de € 1 530,00 de acordo com o disposto na tabela I, referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da Requerente.

 

Notifique

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º, nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal

 

Lisboa, 23 de Novembro de 2020

 

O Árbitro singular,

Arlindo Francisco