Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 240/2020-T
Data da decisão: 2020-12-18   
Valor do pedido: € 1.578,00
Tema: Incompetência do tribunal arbitral.
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SUMÁRIO:

O CAAD é materialmente incompetente para apreciar a legalidade da liquidação de juros de mora efetuada no processo de execução fiscal.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

No dia 27-04-2020, A..., contribuinte n.º ..., residente na ..., n.º..., ..., ...-... Lisboa, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), com vista, de forma mediata, à declaração de ilegalidade do ato de liquidação de juros de mora relativos aos anos de 2009 e 2010, no valor de 1.578,00 €, e de forma imediata a pedir a declaração de ilegalidade da decisão que indeferiu a reclamação graciosa deduzida sobre o mesmo ato.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD no dia 28-04-2020 e notificado à Requerida na mesma data.

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6º n.º 2 alínea a) do RJAT, foi designada como árbitro, pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, em 07-07-2020, a Dra. Suzana Fernandes da Costa, tendo a nomeação sido aceite, no prazo e termos legalmente previstos.

Na mesma data foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1, alíneas a) e b) do RJAT, conjugado com os artigos 6º e 7º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c), do nº 1, do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 14-08-2020.

Em 17-08-2020, foi proferido despacho a ordenar a notificação da Requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso quisesse, solicitar a produção de prova adicional e remeter ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta. No mesmo despacho, foi ainda notificada a Requerida para informar se estava ou não de acordo com a dispensa de reunião e com a dispensa de alegações.

Em 29-09-2020, a Requerida apresentou a sua resposta, defendendo a improcedência do pedido de pronúncia arbitral. E na mesma data, a Requerida juntou aos autos o processo administrativo.

No dia 16-10-2020, foi proferido despacho a dispensar a reunião prevista no artigo 18º do RJAT, tendo em conta que não foi requerida a produção de prova, não foram deduzidas exceções, e ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais. No mesmo despacho determinou-se ainda o prosseguimento do processo para alegações escritas facultativas por um período de 15 dias, iniciando-se com a notificação do despacho o prazo para alegações da Requerente e com a notificação da apresentação das alegações da Requerente o prazo para as alegações da AT. Foi ainda indicado o dia 18-12-2020 para a prolação da decisão arbitral.

A Requerente juntou as suas alegações em 02-11-2020, e a Requerida apresentou alegações em 17-11-2020.

A Requerente juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa arbitral subsequente.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4º e 10º n.º 1 e 2 do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março).

O pedido arbitral é tempestivo, nos termos do artigo 10º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro e do artigo 102º n.º 1 alínea a) do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

O processo não enferma de nulidades.

Foi suscitada pela Requerida a exceção de incompetência do Tribunal Arbitral que será apreciada mais adiante.

 

2. Posição das partes

 

A Requerente expõe as circunstâncias que levaram à liquidação de juros de mora em processo de execução fiscal – que não foram impugnados e estão na base dos factos dados como provados.

Quanto às questões de direito, a posição da Requerente prende-se com o cálculo dos juros de mora vencidos na execução.

Estando a execução garantida pela penhora de duas contas bancárias, garantia oferecida pela Requerente, a referida penhora enquadrar-se-á na previsão da norma do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 73/99 de 16-03, que aprovou o regime dos juros de mora por dívidas ao Estado e que prevê que a taxa de juro de mora seja de metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.

Para a Requerente, a não aplicação dessa norma pela AT é contrária ao artigo 50º n.º 2 alínea b) da LGT e aos artigos 169º n.º 1 e 199º, ambos do CPPT.

 

Já a Requerida, na sua resposta, apresentou defesa por exceção, alegando a incompetência do Tribunal Arbitral para conhecer a pretensão da Requerente relativamente a decisões proferidas no âmbito de um processo de execução fiscal que pretende impugnar. A Requerida fundamenta a sua posição na decisão arbitral do processo n.º 378/2014-T, e alega que a incompetência do Tribunal Arbitral consubstancia uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, e que deve ser determinada a absolvição da Requerida da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º n.º 1 e 577º alínea a) do CPC, aplicáveis por força do artigo 29º n.º 1 alínea e) do RJAT.

 

3. Matéria de facto

3. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida e a posição das partes constante das peças processuais, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

1.            A Requerente foi notificada, em 11-05-2005, pelo Serviço de Finanças de Oeiras ..., no âmbito do processo n.º ... de Imposto Sucessório, do montante de imposto sucessório a pagar de 13.149,96€, sendo que o valor da sua quota da herança era de 101.952,17 €.

2.            Em 16-10-2004, a Requerente apresentou impugnação judicial da liquidação de imposto sucessório, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

3.            Em 27-06-2005, a Requerente prestou garantia para suspensão do processo de execução fiscal do imposto sucessório, através da penhora de duas contas bancárias no valor de 13.500,00 € e 5.174,18 €.

4.            A impugnação judicial foi objeto de sentença, em 14-02-2011, que julgou procedente a impugnação e anulando o ato de liquidação de imposto sucessório.

5.            Em 20-05-2011, a AT recorreu da referida sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul.

6.            Em 09-04-2013 foi proferido acórdão que deu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.

7.            Em 02-12-2019, a Impugnante foi notificada pelo Serviço de Finanças de Oeiras ..., para proceder ao pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de ser executada a penhora dos valores depositados nas contas bancárias penhoradas.

8.            A Requerente enviou requerimentos ao Serviço de Finanças de Oeiras ..., em 24-01-2020 e 30-01-2020, pedindo que fosse revisto o cálculo dos juros de mora devidos, nomeadamente, a taxa de juro a aplicar nos anos de 2009 e 2010, requerendo a redução da taxa para metade.

9.            Por despacho de 05-03-2020, foi proferido despacho de indeferimento do requerimento acima referido, e fixado definitivamente o montante dos juros de mora devidos, com a seguinte fundamentação:

“(…) salienta-se que o n.º 3 do artigo 7.º do DL n.º 76/99, de 16 de Março (Regime dos juros de mora) estabelece que a taxa de juros de mora é reduzida para metade para dívidas cobertas por garantias reais (isto é, hipoteca voluntária ou penhor) e garantia bancária.

No presente caso, a penhora da conta bancária é idónea mas, não se enquadra nas garantias reais”.

10.          A AT procedeu ao levantamento das quantias existentes nas duas contas bancárias penhoradas, em 19-03-2020 e 01-04-2020.

11.          A Requerente interpôs o presente pedido de pronúncia arbitral em 27-04-2020.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

3.2. Factos não provados

Não se verificaram quaisquer factos que não tenham sido provados.

 

3.3. Fundamentação da matéria de facto provada:

A convicção do árbitro fundou-se nos documentos juntos aos autos pela Requerente, designadamente o processo administrativo e na posição das partes demonstrada nas peças processuais produzidas.

 

4. Questão prévia - da alegada exceção de incompetência do Tribunal Arbitral

 

O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) procedeu à introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, através do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril.

Com efeito, a arbitragem em matéria tributária fixa “com rigor quais as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral. Assim, encontram-se abrangidas pela competência dos tribunais arbitrais apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta, a declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais e, bem assim, a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão anteriormente referida”, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

A competência dos tribunais arbitrais está prevista no artigo 2.º do referido diploma legal, que refere que:

«1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais;

c) (Revogada.)

2 - Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.»

O âmbito da jurisdição arbitral tributária, como refere a decisão arbitral proferida no processo n.º 669/2015-T, «ficou, assim, delimitado, em primeira linha, pelo disposto no artigo 2.º do RJAT que enuncia, no seu n.º 1, os critérios de repartição material, abrangendo a apreciação de pretensões que se dirijam à declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos (alínea a)).»

Significa isto que, o tribunal arbitral apenas tem competência, ao abrigo do RJAT, para apreciar a declaração de ilegalidade de:

a) Liquidação de tributos;

b) Autoliquidação;

c) Retenção na fonte;

d) Pagamento por conta;

e) De atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

f) De atos de determinação da matéria coletável e

g) de atos de fixação de valores patrimoniais;

Através da Portaria n.º 112-A/2011, de 20-04, ficaram vinculados os serviços da Direcção-Geral de Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, sendo que a estes serviços corresponde, presentemente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15-12, que aprova a estrutura orgânica desta Autoridade.

Na referida portaria estabelecem-se condições adicionais e limites de vinculação tendo em conta a especificidade das matérias e o valor em causa.

Os autores Sérgio Vasques e Carla Castelo Trindade, em Cadernos de Justiça Tributária n.º 00, Abril/Junho de 2013, no artigo “O âmbito material da arbitragem tributária”, referem que “nos termos da alínea a) do n.º 1, os tribunais arbitrais têm competência para apreciar as pretensões que se prendam com a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamentos por conta. O âmbito material da arbitragem tributária, recortado por esta alínea, corresponde ao previsto no art. 97.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estando-se perante questões que podem simultaneamente ser objeto de arbitragem e impugnação judicial. De facto, pode ler-se neste preceito do CPPT que o processo judicial tributário compreende “a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta”.

Assim, a competência dos tribunais arbitrais prevista no RJAT é taxativa, razão pela qual é o mesmo competente para decidir questões relacionadas apenas com a ilegalidade de atos acima indicados.

Ora, o pedido formulado pelo Requerente prende-se com a anulação do “ato de liquidação de juros de mora devidos no quadro do processo de execução fiscal n.º ..., conforme decidido em despacho da Chefe de Finanças Adjunta de Oeiras-..., de 20 de janeiro de 2020, notificado em 2 de fevereiro de 2020, bem como do indeferimento da reclamação introduzida quanto à taxa de juro de mora aplicada relativamente aos anos de 2009 e 2010, por despacho de 5 de Março de 2020, notificado em 17 de março de 2020, com fundamento no erro de direito da Autoridade Tributária quanto à taxa aplicável”, e não com a declaração de ilegalidade de um qualquer ato tributário previsto no artigo 2.º do RJAT.

O processo de execução fiscal é o meio previsto na lei para a cobrança coerciva de uma dívida, o qual corre termos no órgão de execução fiscal.

Jorge Lopes de Sousa, no  artigo Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, no Guia da Arbitragem Tributária, Coimbra, Almedina, 2017, página 101, refere que:  “[n]ão se estabelece qualquer limitação em relação aos tipos de tributos que podem ser objeto de pedido de declaração de ilegalidade, pelo que, numa primeira análise, poderia concluir-se que estaria aberta à possibilidade de os sujeitos passivos apresentarem pedidos de declaração de ilegalidade aos tribunais arbitrais relativamente a quaisquer tipos de tributos indicados no artigo 3.º da LGT: fiscais e parafiscais; estaduais, reginais e locais, impostos, incluindo aduaneiros e especiais, taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.  Porém, uma vez que, no artigo 4.º do RJAT, se estabelece que a vinculação da Administração Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria de membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, conclui-se que não basta a iniciativa do contribuinte para ser atribuída competência aos tribunais arbitrais previstos neste diploma, sendo necessária também a aceitação da Administração (de que o Governo é o órgão superior, nos termos do disposto no artigo 182.º da CRP), em termos gerais e abstratos, através de um diploma de natureza regulamentar.

 Por outro lado, o facto de o único diploma que se prevê poder vincular a Administração à jurisdição dos tribunais arbitrais ser a emitir pelo Governo, revela que a possibilidade de vinculação aos tribunais arbitrais apenas existirá em relação aos tributos administrados pela Administração Tributária estadual, estando afastada, assim, a possibilidade de estes tribunais serem utilizados para dirimir litígios relativos a atos de liquidação de tributos efetuados por autarquias ou regiões autónomas, bem como os praticados por entidade autónomas, não inseridas na Administração Tributária estadual”.

Com efeito, tendo em consideração que os juros de mora exigidos em processo de execução fiscal não constitui um tributo administrado pela Administração Tributária estadual, face à Portaria de Vinculação, fica afastada a possibilidade dos tribunais arbitrais serem utilizados para dirimir litígios relativos a tais atos de liquidação.

O acórdão do CAAD do processo n.º 525/2016-T, decidiu que “entre as competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD definidas no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT e na Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, não se incluem competências para apreciar atos praticados em execução fiscal, mas apenas para declarar a ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, para além de atos de fixação da matéria tributável ou coletável e atos de fixação de valores patrimoniais. Os atos de liquidação de juros de mora e custas em processo de execução fiscal não são de nenhuma das categorias indicadas, pelo que este Tribunal Arbitral não é competente para apreciar a sua legalidade”.

Também a decisão do CAAD do processo n.º 299/2017-T entendeu que “os atos de liquidação de juros de mora e custas em processo de execução fiscal não são de nenhuma das categorias indicadas, pelo que este Tribunal Arbitral não é competente para apreciar a sua legalidade, não conhecendo deste pedido.”

Face ao exposto, conclui-se que a liquidação de juros de mora devidos no processo de execução fiscal, cuja legalidade a Requerente quer ver apreciada, não cabe na competência dos tribunais arbitrais.

Em conclusão, é este Tribunal Arbitral materialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido objeto do litígio sub judice, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1, ambos do RJAT, o que consubstancia uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT, que obsta ao conhecimento do pedido e à absolvição da instância da AT, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a) do CPC, ex vi artigo 29.º, nº1, alíneas a) e e) do RJAT.

 

5. Decisão

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a)            Julgar procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral quanto à apreciação da legalidade do valor de 1.578 € referente a juros de mora, em sede de execução fiscal, absolvendo-se a Requerida da instância;

b)           Condenar a Requerente no pagamento das custas do presente processo.

 

6. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 1.578,00, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

7. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Notifique.

Lisboa, 18 de dezembro de 2020.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, por mim revisto.

 

A Juiz-Árbitro

(Suzana Fernandes da Costa)