Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 233/2021-T
Data da decisão: 2021-11-08   
Valor do pedido: € 37.837,23
Tema: Inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:

1. A revogação pela Autoridade Tributária e Aduaneira do ato tributário impugnado, fora do regime previsto no n.º 1 do art.º 13º do RJAT, constitui impossibilidade superveniente da lide, (art.ºs 277º e) do CPC ex-vi art.º 29º, n.º 1, e) do RJAT.

2. As custas são da responsabilidade da AT, por lhe ser imputável a lide e sua impossibilidade, (artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5 do RCPAT, 527.º e 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC).

 

DECISÃO ARBITRAL

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 26-04-2021. Nos termos regulamentares, o Conselho Deontológico designou como árbitro singular o signatário e notificou as partes dessa designação em 09-06-2021. O tribunal arbitral ficou constituído em 29-06-2021, seguindo-se os pertinentes trâmites legais.

 

RELATÓRIO

 

1- No dia 22-04-2021, A..., NIF ..., veio deduzir pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com vista a obter decisão sobre a legalidade da liquidação de IRS do ano de 2017.

 

2- Na Resposta, a AT vem referir ter sido  revogado o ato tributário, nos termos que estavam em causa nos presentes autos, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

3- Notificado para se pronunciar, o Requerente comunicou ao tribunal que desde que a Autoridade Tributária efetuasse as devidas correções na liquidação IRS de 2017 não vê interesse no prosseguimento da ação.

Sendo certo que em 13/09/2021 apresenta um requerimento junto do tribunal Arbitral onde solicita notificação da autoridade tributária para a emissão do DUC para pagamento do IRS corrigido nos termos enunciados pela AT.

 

4- A comunicação de anulação do ato tributário, que constitui o objeto do pedido de pronúncia arbitral no presente processo, teve lugar em data em que já se encontrava constituído este Tribunal Arbitral, pelo que não é convocável o regime do artigo 13.º do RJAT.

 

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633.

 

No caso, como bem refere a AT, uma vez que, na sequência da revogação do ato, o Requerente manifestou não ter interesse no prosseguimento da ação, tendo vindo inclusivamente a requer a emissão do DUC para proceder ao pagamento do imposto devido... os presentes autos ficaram esvaziados de conteúdo e desprovidos de utilidade pois encontra - se satisfeita a pretensão material do Requerente, objeto dos presentes autos.

 

DECISÃO

 

Termos em que se decide:

Á luz do exposto e acolhida a pronúncia de ambas as partes, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos, dos atos de liquidação objeto dos autos, determinando-se o oportuno arquivamento do processo.

 

Valor do processo

Fixa-se ao processo o valor de €37 837,23, por ser aquele que corresponde à liquidação adicional de IRS cuja anulação se pretendia, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1 alínea a) do RJAT, e do artigo 3.º, n, º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

 

Custas

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5 do RCPAT, 527.º e 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, fixa-se o montante das custas em €1.836,00, a cargo da Requerida, uma vez que deu causa à ação e inutilidade (ao ter comunicado a anulação administrativa após a constituição deste Tribunal Arbitral).

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 08 de Novembro 2021

 

O Árbitro

Fernando Miranda Ferreira