Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 176/2014-T
Data da decisão: 2015-03-17  IUC  
Valor do pedido: € 2.709,15
Tema: IUC – incidência subjetiva; Presunção.
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DECISÃO ARBITRAL

 

O Juiz-árbitro Francisco de Carvalho Furtado, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para formar o Tribunal Arbitral constituído em 30 de Abril de 2014, decide o seguinte:

 

A)    Relatório

 

1.Em 24 de Fevereiro de 2014, A, S.A., contribuinte n.º …, doravante identificada por Requerente, apresentou pedido de pronúncia arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante designado por RJAT), em conjugação com a alínea a), do artigo 99.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

 

2.Com o referido pedido de pronúncia arbitral a Requerente pretende que o Tribunal Arbitral declare a ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto Único de Circulação dos anos de 2009, 2010, 2011 e de 2012, melhor identificados no Requerimento Inicial.

 

3.O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante identificada como Requerida).

 

4.A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do RJAT, o signatário foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral Singular, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos. O Tribunal foi constituído, nos termos do disposto no artigo 11.º, do RJAT, em 30 de Abril de 2014.

 

5.Em 3 de Junho de 2014, a Requerida apresentou a sua Resposta.

 

6.Através de requerimentos apresentados em 5 de Junho de 2014 (pela Requerente) e em, 6 de Junho de 2014 (pela Requerida), ambos na sequência do despacho arbitral de 4 de Junho de 2014, as partes declararam prescindir da realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT e, bem assim, da apresentação de alegações.

 

7. Em 24 de Outubro p.p. foi proferido despacho em que se concede o prazo de dez dias para a Requerente indicar e demonstrar a data em que foi notificada dos actos de liquidação oficiosa e, bem assim, para as Partes se pronunciarem sobre a excepção de caducidade do direito de agir.

 

8. Em resposta ao referido Despacho a Requerente sustentou a tempestividade do pedido, pugnando pela não verificação da excepção de caducidade do direito de agir.

 

 

A Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, da seguinte forma:

 

a)      A Requerente é uma instituição financeira que celebra com os seus Clientes contratos de Aluguer de Longa Duração e contratos de Locação Financeira de veículos automóveis;

b)      No final dos contratos a Requerente transmite a propriedade dos veículos para os seus Clientes;

c)      A Requerente foi notificada de actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) relativamente a cada um dos veículos identificados nos actos de liquidação cuja declaração de ilegalidade e anulação pretende;

d)     No ano a que respeita cada uma das liquidações de IUC a Requerente já não era proprietária dos veículos em causa;

e)      O facto gerador deste Imposto é constituído pela propriedade do veículo – cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC;

f)       Para efeitos fiscais o registo automóvel constitui uma mera presunção susceptível de elisão por prova em contrário;

g)      O artigo 3.º, do Código do IUC constitui uma mera presunção que, atento o disposto no artigo 73.º, da Lei Geral Tributária, admite sempre prova em contrário;

h)      A Requerente faz prova de que não era, na data a que se reporta cada um dos actos de liquidação cuja anulação se pretende, proprietária dos veículos automóveis;

i)        O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial transferindo-se a propriedade por mero efeito do contrato;

j)        O Registo automóvel visa dar publicidade e constitui uma mera presunção da existência de um direito;

k)      A Autoridade Tributária e Aduaneira não é um terceiro, para efeitos de registo

l)        Conclui, assim, pela ilegalidade das liquidações peticionando a declaração da sua ilegalidade e consequente anulação.

m)    No que respeita à tempestividade do pedido, a Requerente sustenta que a data que consta dos actos de liquidação corresponde à data em que a Administração tributária os colocou no sistema informático e não à data em que dos mesmos tomou conhecimento.

 

Na sua Resposta, a Requerida, invocou, em síntese, o seguinte:

 

a)      A interpretação e aplicação que a Requerente pretende fazer valer não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado em todo o CIUC;

b)      O legislador, estabeleceu no artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC quem são os sujeitos passivos deste imposto não utilizando o vocábulo “presumem-se”, mas “considerando-se”;

c)      Assim, será imperativo concluir que o legislador estabeleceu expressa e intencionalmente sobre quem incide subjectivamente o imposto;

d)     O legislador fiscal pretendeu criar um imposto assente na tributação do proprietário do veículo;

e)      Não se trata de uma presunção, mas de uma opção de política legislativa;

f)       De igual modo, é preciso atender ao facto de o artigo 6.º, n.º 1, do CIUC determinar que o facto gerador do imposto é a propriedade tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional;

g)      Da articulação entre a incidência subjectiva e o facto gerador resulta que só as situações jurídicas objecto de registo geram o nascimento da obrigação de imposto;

h)      Existe uma relação directa entre o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto e a emissão do certificado de matrícula;

i)        A Administração tributária liquida o imposto com base nos elementos constantes do Registo Automóvel;

j)        A ratio do regime aponta no sentido de ter sido a intenção do legislador criar um Imposto Único de Circulação assente na tributação do proprietário do veículo tal como constante do registo automóvel;

k)      Com efeito, o CIUC procedeu a uma reforma do regime da tributação dos veículos em Portugal passando a ser sujeito passivo do imposto o proprietário constante do registo de propriedade, independentemente da circulação dos veículos na via pública;

l)        Tal ratio resulta dos debates parlamentares em torno da aprovação do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro;

m)    A interpretação do artigo 3.º, do CIUC que a Requerente quer fazer valer é ofensiva do basilar princípio da confiança e segurança jurídica que deve enformar qualquer relação jurídica;

n)      De igual modo, tal interpretação da Requerente, também se mostra ofensiva do princípio da eficiência do sistema tributário;

o)      Por fim, a interpretação da Requerente viola o princípio da proporcionalidade na medida em que o desconsidera totalmente no confronto com o princípio da capacidade contributiva, quando na realidade a Requerente dispõe dos mecanismos legais necessários e adequados à salvaguarda daquela sua capacidade, sem que, contudo, o tenha exercitado em devido tempo;

p)      A Requerente não faz prova do que alega pois as facturas (por si só) não constituem documento idóneo para comprovar a venda dos veículos;

q)      Não se encontram verificados os pressupostos para que a Requerida seja condenada no pagamento de juros indemnizatórios;

r)       Ainda que o Tribunal Arbitral decida pela ilegalidade das liquidações em apreço, as custas arbitrais deverão ser suportadas pela Requerente.

 

 

B)    Objecto da Pronúncia Arbitral

 

Vêm colocadas ao Tribunal as seguintes questões, nos termos atrás descritos:

a)      O artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC ao prever que são sujeitos passivos deste imposto os proprietários dos veículos considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome dos quais os mesmos se encontrem registados, estabelece uma presunção ou uma opção legislativa?

b)      Estão verificados os pressupostos para condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios?

 

 

C)    Matéria de facto

 

C.1 – Factos provados

 

Consideram-se como provados os seguintes factos com relevância para a decisão, com base na prova documental junta aos autos:

 

a)      A Requerente foi, em 14 de Outubro de 2013, notificada dos actos de liquidação de IUC juntos ao requerimento inicial como documentos 2 a 14 e 17 a 55;

b)      A Requerente foi notificada do acto de liquidação de IUC n.º 2010 … relativo ao ano de 2010 e à viatura com a matrícula …, cuja data-limite de pagamento era o dia 11 de Dezembro de 2013 (cfr. documento junto ao requerimento inicial);

c)       A Requerente foi notificada do acto de liquidação de IUC n.º 2011…, relativo ao ano de 2011 e à viatura com a matrícula …, cuja data limite para pagamento era o dia 11 de Dezembro de 2013 (cfr. documento junto ao requerimento inicial);

d)     A Requerente promoveu o pagamento dos actos de liquidação de IUC n.ºs 2010 … e 2011… (cfr. documentos junto ao requerimento inicial);

e)      Em 11 de Agosto de 2008, a Requerente emitiu a factura/recibo n.º …, no valor de € 6.231,25 (IVA incluído), com o descritivo “venda de viatura” e em que se identifica a viatura com a matrícula … (cfr. documento junto ao requerimento inicial).

 

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental referida, junta aos autos.

 

C.2 – Factos não provados

 

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

 

D)    Saneador

 

O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

Contudo, existe, como apontado no despacho de 24 de Outubro de 2014, uma questão prévia, de conhecimento oficioso, a que cumpre dar resposta por poder obstar ao conhecimento do mérito do pedido.

 

Como resulta da matéria de facto dada como provada, a Requerente tomou conhecimento dos actos de liquidação cuja declaração de ilegalidade pretende, no dia 14 de Outubro de 2013. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta concreta questão, a Requerente veio aos autos dizer que a referida data (14 de Outubro de 2013) corresponde à data em que a Administração tributária “as colocou no Portal das Finanças da Requerente, não significando tal que tivesse sido nessa data que a Requerente delas tomou conhecimento”. Mais referiu que delas tomou conhecimento em momento posterior e que se deveria aplicar no caso concreto a regras vigente para as notificações por transmissão electrónica de dados, ou seja no 25.º dia posterior ao do envio. Cumpre, pois, apreciar.

 

No que respeita à primeira questão, não assiste razão à Requerente. Com efeito a data que consta de cada uma das notas de liquidação identificadas em a) da matéria de facto considerada provada – 14 de Outubro de 2013 – corresponde à data em que a Requerente, acedendo à sua área privada no Portal das Finanças deu a instrução de emissão da nota de liquidação. Este facto o Tribunal comprovou-o por utilização pessoal do referido Portal das Finanças. Não há pois dúvidas que aquela data corresponde à data em que a Requerente tomou conhecimento de cada uma das liquidações identificadas em a) da matéria de facto dada como provada.

 

Em segundo lugar, importa verificar a possibilidade de aplicação da presunção prevista no artigo 39.º, n.º 10, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A referida disposição legal não pode ser lida isoladamente, tendo que ser conjugada com o n.º 9 do mesmo artigo 39.º, do CPPT. Com efeito, a presunção instituída no n.º 10 do artigo 39.º, do CPPT assume-se como uma “válvula de escape” do sistema de forma a precaver a eventualidade de o notificando não aceder à caixa postal electrónica. Verifica-se, pois, que a regra no caso de transmissão electrónica de dados (e assumindo por facilidade de raciocínio que, no caso concreto, se está perante essa realidade), é a de que a notificação se considera efectuada no momento em que o notificando toma conhecimento do acto notificado, designadamente por aceder à caixa posta electrónica. Ora, como vimos já, no caso concreto, a Requerente tomou conhecimento dos actos de liquidação identificados em a) da matéria de facto provada, no dia 14 de Outubro de 2013, data em que acedeu à sua área privada no portal das finanças e emitiu as liquidações. Ou seja, mesmo que essas disposições legais fossem aplicáveis aquela – 14 de Outubro de 2013 -, seria sempre a data relevante para efeito da perfeição da notificação.

 

Em face do exposto, e, à míngua de outro elemento, considerando aplicável o prazo genérico para pagamento voluntário de tributos, de 30 dias, previsto no artigo 85.º, n.º 2, do CPPT, verifica-se que a data-limite para pagamento voluntário de cada um dos actos de liquidação identificados em a), da matéria de facto, seria o dia 13 de Novembro de 2013. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral deve ser apresentado no prazo de 90 dias contados da data-limite para pagamento voluntário do tributo. Aplicando a referida disposição legal ao caso concreto, verifica-se que o pedido de pronúncia arbitral teria que ser apresentado até ao dia 11 de Fevereiro de 2014. Resulta dos autos que o pedido de constituição do Tribunal Arbitral apenas foi apresentado no dia 24 de Fevereiro de 2014. Em face do exposto e relativamente às liquidações identificadas em a) da matéria de facto, é imperioso que se conclua pela caducidade do direito de agir, que é, por se tratar de pressuposto processual negativo que consubstancia uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr. artigo 333.º, do Código Civil).

Destarte procedendo a excepção, peremptória, de caducidade do direito de agir, fica prejudicado o conhecimento do mérito do pedido quanto a estes actos de liquidação devendo a Requerida, nesta parte, ser absolvida da instância arbitral.

 

Não obstante, no que respeita aos actos de liquidação identificados em b), da matéria de facto não se verifica qualquer impedimento ao conhecimento do pedido, o que se fará.

 

E)    Do Direito

 

Em face do que se deixa exposto importa, desde logo, verificar a natureza do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC. Com efeito, a fonte da discórdia entre a Requerente e a Requerida prende-se com o facto de a Requerente considerar que a referida disposição legal estabelece uma presunção (ilidível) e a Requerida considerar que está em causa a manifestação de uma opção de política legislativa. Em consequência a Requerida considera que da conjugação dos artigos 3.º e 6.º, do Código do IUC resulta que o imposto recai sobre a pessoa, física ou colectiva, que conste como proprietária no respectivo registo. A Requerente, por seu turno, extrai das referidas disposições legais a conclusão de que o imposto deve ser suportado pelo real e efectivo proprietário independentemente de quem figure como tal no registo, sendo que a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 3.º, do Código do IUC, estabelece, uma presunção. Cumpre, pois, apreciar.

 

A noção de presunção encontra-se consagrada no artigo 349.º, do Código Civil, que a define como “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para formar um facto desconhecido.” Ora, a utilização de presunções não é desconhecida no âmbito do direito tributário na justa medida em que podem conferir contornos de maior praticabilidade ao sistema e, bem assim, serem instrumentos de combate à fraude e evasão. Com efeito, “perante a dúvida de certos factos ou situação a regular, a regra de Direito supõe que esses contornos são os de outro facto ou situações previstos numa outra regra jurídica” (Sousa, Marcelo Rebelo de; Galvão, Sofia, Introdução ao Estudo do Direito, Lex, 2000, Lisboa, Pág. 241).

Por outro lado, importa também ter presente que as presunções podem ser, quer explícitas, quer implícitas. As primeiras, são “reveladas pela utilização da expressão «presumem-se» ou semelhante (…)” (Sousa, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário, I Vol. 6.ª Edição, Áreas Editoras, 2011, Lisboa, pág. 589).

 

Por contraposição àquela categoria de presunções, existem as presunções implícitas ou seja, aquelas que não resultam directa e expressamente da terminologia utilizada pelo legislador. Ora, como bem referido na douta decisão arbitral – à qual se adere - proferida no Processo n.º 14/2013-T: “Examinando o ordenamento jurídico português, encontramos imensas normas que consagram presunções utilizando o verbo considerar, muitas das quais empregues no gerúndio (“considerando” ou mesmo “considerando-se”). São disso exemplos as normas a seguir enumeradas: No Código Civil, entre outras, os artigos 314º, 369º nº 2, 374º nº1, 376º nº 2, 1629º. No Código da Propriedade Industrial, referimos a título de exemplo, o artigo 98º onde também o termo “considerando” é usado num contexto presuntivo. Também no ordenamento jurídico tributário se pode encontrar o verbo “considerar”, nomeadamente o termo “considera-se” com um sentido presuntivo. Como explicam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na anotação nº 3 ao artigo 73º da LGT “as presunções em matéria de incidência tributária podem ser explícitas, revelada pela utilização da expressão presume-se ou semelhante (…). No entanto, as presunções também podem estar implícitas em normas de incidência, designadamente de incidência objectiva, quando se consideram como constituindo matéria tributável determinados valores de bens móveis ou imóveis, em situações em que não é inviável apurar o valor real” (sublinhado nosso), dando de seguida alguns exemplos de normas em que é utilizado o verbo “considerar” como no nº 2 do artigo 21º do CIRC acontece, ao estabelecer que “para efeitos de determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo”.Tendo em conta que o sistema jurídico deve formar um todo coerente, os exemplos acima referidos, acompanhados da doutrina e jurisprudência indicadas, por apelo ao elemento sistemático (contexto da lei e lugares paralelos), autorizam a conclusão que não é só quando é usado o verbo “presumir” que estamos perante uma presunção, mas também o uso de outros termos ou expressões podem servir de base a presunções, nomeadamente o termo “considera-se”, mostrando-se desta forma cumprida a condição estabelecida no nº 2 do artigo 9º do CC, o qual exige que o pensamento legislativo tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” (in www.caad.pt).

 

Em face do que se deixa exposto, parece curial que se conclua que o artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC ao considerar proprietários as pessoas, singulares ou colectivas, em nome das quais os veículos se encontrem registados, não faz mais do que estabelecer uma presunção. Com efeito, admitindo que se desconhece a real situação a regular (o titular do direito de propriedade) recorre-se a outra situação já conhecida pelo Direito (o registo). Importa, aqui referir que, como constantemente referido na jurisprudência o registo não é constitutivo do direito mas meramente declarativo.

Está, pois, em causa, uma verdadeira presunção e não uma ficção (o que poderia justificar uma opção de política legislativa) na justa medida em que no segundo caso o direito trata de forma idêntica factos que se sabe serem distintos. No caso concreto, e como resulta da primeira parte do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pretende-se tributar o real proprietário (facto desconhecido) e, na segunda parte da norma, estabelece-se uma relação com um outro facto do direito, o registo (facto conhecido).

E compreende-se que o Legislador tenha seguido este caminho pois, como bem aponta a Administração tributária na sua Contestação, por razão relacionadas com a praticabilidade e gestão do imposto, e mesmo a prevenção da fuga e fraude, o imposto deve ser liquidado com base nos dados conhecidos pelo sujeito activo da relação tributária. Todavia, estas razões de praticabilidade não são absolutas e não se podem sobrepor a outros princípios de valor bem mais elevado para o direito, designadamente o Constitucional, como sejam o da igualdade. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar não estar constitucionalmente vedada a utilização de presunções em direito tributário, conquanto as mesmas possam ser ilididas (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97, publicado em Diário da República, II Série, de 25 de Julho de 1997 e Acórdão n.º 211/2003, de 28 de Abril de 2003). Ou seja, o Tribunal Constitucional considera na sua Jurisprudência que, embora seja legítimo ao legislador tributário socorrer-se de presunções, está constitucionalmente limitado pelos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da repartição justa de rendimentos e da riqueza (que é o objectivo basilar do sistema fiscal, como se infere do artigo 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) sendo-lhe vedada a utilização de presunções absolutas. Com efeito, “o estabelecimento de presunções com o objectivo de conferir certeza e simplicidade às relações fiscais, de permitir uma pronta regular percepção dos impostos e de evitar e evasão e a fraude (…) tem de compatibilizar-se com o princípio em análise (de igualdade tributária) o que passa, quer pela ilegitimidade constitucional das presunções absolutas na medida em que impedem o contribuinte de provar a inexistência da capacidade contributiva visada na respectiva Lei, quer pela exigência de idoneidade das presunções relativas para apresentarem o pressuposto económico tido em conta”» (…) «As presunções devem apoiar-se em elementos concretamente positivos que as justifiquem racionalmente e admitir prova em contrário, de modo a que o imposto se ligue a um pressuposto económico certo, provado e não apenas provável»” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/1997, citando Casalta Nabais, Contratos Fiscais (Reflexões acerca da sua admissibilidade), pág. 279). Assim, e como sustenta este último Autor na Obra citada, pág. 265 e ss., “A tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objecto do imposto (…)”

 

Em consonância com a douta jurisprudência do Tribunal Constitucional e, bem assim, a mais reputada doutrina, o artigo 73.º, da Lei Geral Tributária determina expressamente que “as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”

 

Em suma: o artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC estabelece uma presunção no que respeita à incidência subjectiva do imposto, a qual é, ilidível. Esta é a única interpretação que, aliás, permite salvaguardar os princípios constitucionais indicados pela Administração tributária na sua Contestação que, ao contrário do que sustenta, seriam prejudicados e ofendidos pela procedência do entendimento vertido pela Requerida nas sua peças processuais.

 

Em face da conclusão alcançada, importa analisar uma segunda questão que, bem, a Administração tributária suscita na sua Contestação. Com efeito, tratando-se de uma presunção (como está já assente), o beneficiário da mesma (a Requerida) escusa de provar o facto a que ela conduz, cabendo à Requerente fazer prova do contrário. Este é o regime que resulta do artigo 350.º, do Código Civil.

Sobre este aspecto, a Administração tributária sustenta que a factura, por si só, não é documento idóneo para a prova exigida. Não cremos, contudo, que tenha razão.

A factura é, em termos genéricos, o documento contabilístico através do qual o comerciante especifica a quantidade, qualidade e preços das mercadorias vendidas e/ou dos serviços prestados. É, pois, um título representativo das mercadorias vendidas e/ou dos serviços prestados.

Por estarmos no domínio do direito tributário, não poder ser obnubilado o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Esta disposição legal confere uma presunção de veracidade aos elementos contabilísticos dos contribuintes – em que se inserem a factura em causa -, pelo que se impunha que a Administração tributária afastasse essa presunção através da demonstração de inexistência de correspondência entre o declarado em tais elementos e a realidade – o que não fez, limitando-se a referir em abstracto que não considera que a Requerente tivesse feito prova.

É, pois, forçoso concluir que a prova junta aos autos é idónea e suficiente para a demonstração dos factos invocados pela Requerente.

 

Em suma: dos factos dados como provados resulta que os actos de liquidação em causa – n.ºs 2010 … e 2011… -, praticados por referência ao veículo com a matrícula …, se reportam a um ano fiscal em que a Requerente, na data em que se verifica o facto gerador do imposto, já não era a proprietária do veículo em causa.

 

Deste modo, visando, como vimos já, o IUC incidir subjectivamente sobre o real proprietário do veículo em cada ano e no mês de matrícula (cfr. artigos 3.º, 4.º e 6.º, do Código do IUC), é forçoso que se conclua que os referidos actos de liquidação, violam o disposto nas referidas disposições legais devendo ser declarados ilegais e anulados, porque praticados com ofensa das normas e princípios jurídicos vigentes (cfr. artigo 135.º, do Código de Procedimento Administrativo).

 

Por fim, a Requerente pede o reembolso do valor pago - € 59,00 -, acrescidos de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º, da Lei Geral Tributária. Vejamos então:

O artigo 43.º, da Lei Geral Tributária determina que o contribuinte terá direito a ser ressarcido através de juros indemnizatórios sempre que o pagamento indevido de imposto seja imputável a erro dos serviços. Ora, no caso em apreço, a Administração tributária liquidou o tributo com base nos elementos de que dispunha não sendo exigível que conhecesse a realidade dos factos, ou seja que o veículo sobre o qual incide o imposto havia sido alienado. Por outro lado, inexiste evidência que, em momento anterior à dedução do presente pedido arbitral, a Requerente tenha confrontado a Administração tributária com o erro sobre os pressupostos. Em face do exposto, e sem prejuízo da ilegalidade cometida e que implica a anulação dos referidos actos de liquidação nos termos expendidos supra, não parece existir erro imputável aos serviços que justifique a sua condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Improcede, pois, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, este concreto pedido da Requerente.

 

Decisão

 

Em face do exposto, decide este Tribunal Arbitral julgar o pedido de pronuncia arbitral parcialmente procedente e, em consequência:

a)      Absolver a Requerida do pedido na parte relativa aos actos de liquidação identificados em a) da matéria de facto provada;

b)      Julgar o presente pedido de pronúncia arbitral procedente na parte referente aos actos de liquidação n.ºs 2010 … e 2011…, declarando a sua ilegalidade e anulando-os;

c)      Absolver a Requerida do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

d)     Condenar a Requerente e a Requerida no pagamento das custas na proporção do vencimento, que se fixa em 2% para a Requerente e em 98% para a Requerida.

 

Fixa-se o valor da acção em € 2.709,15 (dois mil e setecentos e nove euros e quinze cêntimos), nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

 

Fixa-se o valor da Taxa de Arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente (98%) e pela Requerida (2%) conforme supra exposto, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, 22.º, n.º 4, do RJAT e 4.º, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 17 de Março de 2014

 

O Árbitro

 

 

Francisco de Carvalho Furtado