Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 226/2014-T
Data da decisão: 2014-11-10  Selo  
Valor do pedido: € 12.910,50
Tema: Imposto do Selo – Verba 28.1 da TGIS; Terrenos para construção
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

Relatório

 

A, Lda., NIF …, melhor identificada nos autos, formulou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) e da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, para declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional de Imposto do Selo (relativa à verba 28.1 da correspondente Tabela Geral) relativa a 2012 e com o montante de € 12.910,50 (doze mil, novecentos e dez euros e cinquenta cêntimos).

 

É Requerida a Administração Tributária e Aduaneira (AT).

 

A Requerente não procedeu à designação de Árbitro. Para o efeito, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa designou, então, o signatário, que expressamente aceitou essa nomeação. As partes foram devidamente notificadas dessa nomeação, não tendo manifestado vontade de a recusar.

 

O tribunal arbitral foi assim constituído em 12 de Maio deste ano.

 

A AT apresentou tempestivamente a sua resposta, pugnando pela total improcedência do pedido, com consequente absolvição da Requerida.

 

As partes dispensaram a realização da reunião prevista no art. 18º do RJAT.

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é materialmente competente.

 

As partes têm personalidade jurídica e capacidade judiciária e são legítimas.

 

O processo não enferma de nulidades, nem foram suscitadas questões que possam obstar à apreciação do mérito da causa.

 

 

 

Objecto do litígio e matéria de facto

 

Em 2012, a Requerente era proprietária do prédio urbano da freguesia de …, no Concelho de Aveiro, inscrito na correspondente matriz sob o art. …, a que correspondia o valor patrimonial tributário (VPT) total de € 1.291.050, o qual aquela havia adquirido por escritura de 1 de Fevereiro de 2012.

 

O dito prédio corresponde a um terreno para construção sem qualquer construção edificada. 

 

A liquidação em causa, no montante de € 12.910,50, datada de 7de Dezembro de 2013 e devidamente notificada à Requerente em 20 de Dezembro de 2013, decorre da aplicação da citada verba de Imposto de Selo (IS) ao dito prédio, por referência ao ano de 2012 e tinha como data limite de pagamento o mês de Fevereiro de 2014, incorrectamente referido como 2013 no documento de notificação à Requerente.

 

Não há factos com relevo para a apreciação do mérito da causa que não se tenham provado.

 

Os factos provados baseiam-se nos documentos fornecidos pelas partes, cuja correspondência à realidade não é controvertida.

 

 

Matéria de direito

 

 

Posição das partes

 

A questão dos autos corresponde assim à aplicação da nova tributação em IS incidente sobre prédios urbanos com afectação habitacional e VPT igual ou superior a um milhão de euros, introduzida em 2012 para reforço das medidas de controlo orçamental pelo lado da receita, num quadro de estado de emergência financeira.

 

Como é bem sabido, esta tributação tem suscitado fortes dúvidas e elevada contestação. Isto não apenas para casos pontuais da sua aplicação (e.g., propriedade vertical, terrenos para construção ou sua aplicação ao ano de 2012), como também em termos gerais, pela sua eventual inconstitucionalidade (ver Luís Menezes Leitão, Sobre a Tributação em Imposto de Selo dos Imóveis de Luxo (verba 28.1 TGIS), in Arbitragem Tributária nº1, pág.s 44 e ss).

 

Ora, a Requerente vem, precisamente, contestar a aplicação da dita tributação decorrente da aplicação a nova verba 28.1 da TGIS aos prédios urbanos correspondentes a terrenos para construção.

 

Com efeito, sustenta a Requerente, em síntese, que os terrenos para construção nunca podem integrar o conceito de “prédio com afectação habitacional” previsto na norma aplicada. Em abono da sua tese invoca os trabalhos preparatórios da aprovação parlamentar da citada Lei e as decisões do CAAD nos processos 43 e 48/2013-T. Adicionalmente, a Requerente sustenta ainda que a alteração à redacção da verba em causa, introduzida pela Lei nº 83-C/2013 de 31/12, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2014 e não tem natureza interpretativa.

 

Já a Requerida veio contestar este entendimento, sustentando a manutenção da liquidação. Para o efeito salienta, resumidamente, que o prédio objecto de tributação tem natureza jurídica de prédio com afectação habitacional, atento o respectivo coeficiente de afectação. Para a Requerida, a remissão para o CIMI, o elemento literal e a valorização potencial do imóvel decorrente da “expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características” (in Acórdão 4950/11 de 14/2/12 do TCA Sul), são elementos determinantes para incluir na verba 28.1 os terrenos para construção, sempre que na construção neles autorizada se inclua prédio destinado a habitação.

 

 

           Síntese da questão controvertida

 

Assim, no caso vertente, a questão controvertida entre as partes corresponde apenas em saber se os terrenos para construção podem preencher a norma de incidência da verba 28.1 da TGIS, caso entre as potenciais edificações para ele autorizadas se incluam futuros prédios com afectação habitacional.

 

 

           Resenha legislativa

 

Para maior facilidade expositiva, entende-se útil proceder previamente à transcrição das disposições legais mais relevantes para a apreciação da causa.

 

Normas do CIS (2012)

 

A Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro  (alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral Tributária):

 

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

(…)

 

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.

 

Artigo 67.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI.»

 

Artigo 4.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redacção:

 «28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1 - Por prédio com afectação habitacional - 1 %;

28.2 - Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

 

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral:

a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012;

b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;

c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;

d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012;

e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012;

f) As taxas aplicáveis são as seguintes:

i) Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5 %;

ii) Prédios com afectação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI: 0,8 %;

iii) Prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças: 7,5 %.

2 - Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.

3 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias liquidadas a título de imposto do selo constitui infracção tributária, punida nos termos da lei.

 

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2012.

 

                       CIS: alteração de 2013

 

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro veio alterar aquela verba n.º 28.1, a qual passou a ter a seguinte redacção:

 

28.1 - Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1 %.

 

O CIMI

 

Nos seus artigos 3.º a 6.º, o CIMI enumera as espécies de prédios, fazendo-o nos termos seguintes.

 

Artigo 2.º

Conceito de prédio

1Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.

4Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

 

Artigo 3.º

Prédios rústicos

1São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

2São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.

3São ainda prédios rústicos:

a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

4Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.

 

Artigo 4.º

Prédios urbanos

Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 5.º

Prédios mistos

1Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.

2Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.

 

Artigo 6.º

Espécies de prédios urbanos

1Os prédios urbanos dividem-se em:

a) Habitacionais;

b) Comerciais, industriais ou para serviços;

c) Terrenos para construção;

d) Outros.

2Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. (Redacção da Lei n.º 64-A/08, de 31-12)

4Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.

 

Normas relativas à interpretação das leis

 

O artigo 11.º da Lei Geral Tributária estabelece as regras essenciais da interpretação das leis tributárias nos seguintes termos:

 

Artigo 11.º

Interpretação

1. Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.

2. Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.

3. Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.

4. As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica.

 

Os princípios gerais da interpretação das leis, para que remete o n.º 1 do artigo 11.º da LGT, são estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil, que estabelece o seguinte:

 

Artigo 9.º

Interpretação da lei

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

 

 

Terrenos para construção

 

 

As normas do CIMI não usam o conceito de «prédio com afectação habitacional» para a classificação dos prédios, nem esse conceito é encontrado, com essa terminologia, noutro diploma. O carácter inovador daquele conceito permite, pois, várias hipóteses interpretativas. 

 

Ora, como bem se salienta no Acórdão 231/2013-T do CAAD, dada essa incerteza interpretativa, a compreensão da norma deverá partir do seu elemento literal, para subsequentemente se proceder à reconstrução do «pensamento legislativo» (cfr. o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, ex vi do artigo 11.º, n.º 1, da LGT).

 

O conceito de «prédios habitacionais» constante do n.º 2 do artigo 6.º do CIMI, abrangendo «os edifícios ou construções» licenciados para fins habitacionais ou, na falta de licença, que tenham como destino normal fins habitacionais é, inequivocamente, algo de muito similar ao conceito de «prédio com afectação habitacional», ainda que com ele não tenha de se confundir.

 

Caso se entenda que as expressões «prédio com afectação habitacional» e «prédios habitacionais» são coincidentes, o acto tributário enfermaria de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo portanto ilegal, pois os terrenos para construção (ainda) sem edifício ou construção nele implantado não preenchem o conceito de «prédios habitacionais» (neste sentido, cfr. o Acórdão 247/2013 – T do CAAD).

 

Mas a conclusão não é inequívoca, já que a utilização de terminologia diversa pelo legislador, torna lícito admitir que por «prédio com afectação habitacional» aquele pretenderia aludir a realidade diversa de «prédio habitacional».

 

A palavra «afectação», no contexto de utilização de um prédio, tem o significado de «acção de destinar alguma coisa a determinado uso». ( [1] ) Com relevância para a decisão, Baptista Machado, citado no Acórdão a que se fez alusão, refere que «Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento». ( [2] )

 

Ora, a incongruente e incoerente amálgama de tributos com distintas naturezas (sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o património, sobre actos, etc.) do Código do Imposto do Selo, no qual se inclui a verba n.º 28.1, impõe uma interpretação com forte componente literal, por não ser possível ao intérprete basear a sua interpretação na unidade do sistema jurídico e na coerência global deste, como bem se salienta no Acórdão 213/2013-T do CAAD.

 

Uma interpretação literal baseada no significado das palavras «afectação» e «afectar» («dar destino» ou «aplicar»), impõe reconhecer que a norma abarca, pelo menos, os prédios que a que já foi dado como destino a habitação, ou seja aqueles que já estão aplicados a fins habitacionais.

 

A dúvida é, portanto, a de saber se, para além daqueles, também os prédios que não estão ainda aplicados a fins habitacionais, mas estão já total ou parcialmente destinados a tais fins, designadamente em alvará de loteamento, se devem considerar, eles também, já aplicados a fins habitacionais, para efeitos da norma em causa.

 

Para responder a esta questão haverá que saber quando se deve entender que um prédio está afectado a fim habitacional e se tal se verifica quando lhe é fixado esse destino num alvará de loteamento, acto de licenciamento ou num outro acto semelhante, ou se, pelo contrário, aquela condição só se encontra verificada aquando da efectiva concretização do destino (habitacional) previamente atribuído (i.e., após a construção, pois só nesse momento existirá um prédio habitável).

 

Ora, do confronto da verba n.º 28.1 da TGIS com o n.º 2 do artigo 6.º do CIMI, que define o conceito de prédios habitacionais, decorre ser necessária uma afectação efectiva, como se salienta no Acórdão citado. Mais ainda, o referido sentido da expressão «afectação» é confirmado pelo artigo 3.º do CIMI, também no contexto de classificação de prédios, já que relativamente aos prédios rústicos nele se faz referência aos que «estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas», o que evidencia que a afectação é concreta, efectiva e não um mero destino potencial a concretizar no futuro.

 

Por fim, a adopção no texto da lei da fórmula «prédio com afectação habitacional» e não «prédios urbanos de afectação habitacional», que aparece na referida «Exposição de Motivos», também sugere exigir-se que a afectação habitacional já esteja concretizada, pois só assim o prédio estará com essa afectação (cf. o mesmo Acórdão).

 

Ora, no caso sub judice estamos perante uma realidade prévia à afectação habitacional, pois não existe qualquer edifício ou construção, pelo que não se pode considerar como já efectivamente existente uma afectação que pressupõe uma realidade física (a prévia construção do prédio), não se bastando com o mero licenciamento ou autorização. Ou, como se refere no Acórdão 247/2013-T, reiterando o teor do Acórdão 27/2014, ambos do Tribunal Arbitral do CAAD, só deve considerar-se relevante “uma afectação efectiva e concretizada, e não apenas uma mera potencialidade”, pelo que um terreno para construção, ainda que com licenciamento para fins habitacionais, “não se oferece uma afectação habitacional, por lhe falecer aquela referida concretização no tocante ao seu uso”. 

 

Por outro lado, como se conclui no Acórdão 42/2013-T do Tribunal Arbitral do CAAD, é evidente que o artigo 45.º do CIMI não tem qualquer relação com a classificação de prédios, indicando apenas os factores que devem ser ponderados na avaliação de terrenos para construção: o destino do terreno do «edifício a construir», algo que, no contexto do CIMI, não implica afectação e ocorre antes desta.

 

Acresce que se a interpretação literal não for considerada conclusiva, como bem se refere no Acórdão 48/2013-T do CAAD, também a intenção dos legisladores formal e material aponta inequivocamente no sentido resultante da interpretação literal. Isto porque na apresentação da Proposta de Lei 96-XII em Plenário da Assembleia da República, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais afirmou que «o Governo propõe a criação de uma taxa especial para tributar prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8%, em 2012, e de 1%, em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros. Com a criação desta taxa adicional, o esforço fiscal exigido a estes proprietários será significativamente aumentado em 2012 e em 2013». ( [3] ) A referência expressa a «casas» como alvo da incidência da nova verba é pois inequívoca da intenção do legislador, até porque não se encontra na discussão da referida proposta de Lei qualquer referência a «terrenos para construção».

 

Por fim, como igualmente se conclui no já largamente referido Acórdão 213/2013, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro não visa esclarecer o elemento lógico subjacente à redacção inicial da verba n.º 28.1, antes veio confirmar, indirectamente, a interpretação de que ela não abrangia os terrenos para construção. Na verdade, se a redacção inicial da verba n.º 28.1, ao mencionar «prédio com afectação habitacional» já pretendesse abranger não só os edifícios e construções que constituíam «prédios habitacionais» (nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do CIMI), mas também os terrenos para construção para os quais estivesse já autorizada ou prevista habitação, seria natural que se tivesse atribuído à nova redacção natureza interpretativa, tal como a mesma Lei efectuou noutras disposições (artigo 177.º, n.º 7, relativamente às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º-A do Código do IRS, e artigo 185.º, n.º 1, relativamente ao artigo 3.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) e é frequente ocorrer em leis orçamentais, quando se pretende que a nova redacção se aplique a situações potencialmente abrangidas pelas anteriores redacções. Por essa razão, deve ser valorado o facto de não ter sido atribuída natureza interpretativa à nova redacção. E este facto leva a concluir que não se pretendeu esclarecer o sentido da norma para o manter, mas antes alterar o âmbito de incidência da referida verba n.º 28.1 da TGIS.

 

Pelo exposto, a liquidação cuja declaração de ilegalidade a Requerente peticiona enferma de vício de erro sobre os pressupostos de direito, consubstanciado em violação da verba n.º 28.1 da TGIS, o que fundamenta a sua anulação (artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo).

 

 

Dispositivo

 

De harmonia com o exposto, este Tribunal Singular decide julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade da contestada liquidação de Imposto do Selo, no valor de € 12.910, 50, por vício de violação de lei.

 

Valor do processo

 

De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 12.910,50.

 

Custas

 

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 918,00 (novecentos e duzentos euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

 

 

 

Lisboa, 10-11-2014

 

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, regendo-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, com versos em branco e revisto pelo árbitro signatário.

 

 

 

 

O árbitro

 

 

(Jaime Carvalho Esteves)



( [1] )          Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, I volume, página 102.

                O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa define «afectação», num contexto próximo a este, como «acto que dá destino a um bem público».

                O Grande Dicionário da Língua Portuguesa, de JOSÉ PEDRO MACHADO, indica como «destinar» e «aplicar» entre os significados de «afectar».

( [2] )          BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182.

( [3] )          Página 32 do Diário da Assembleia da República, n.º 9 da 2.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura, relativo à Reunião Plenária de 10-10-2012, disponível em

http://app.parlamento.pt/darpages/dardoc.aspx?doc=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a79394551564a4a4c305242556b6c42636e463161585a764c7a497577716f6c4d6a42545a584e7a77364e764a5449775447566e61584e7359585270646d4576524546534c556b744d4441354c6e426b5a673d3d&nome=DAR-I-009.pdf