Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 428/2018-T
Data da decisão: 2019-05-06  IMI  
Valor do pedido: € 224.332,00
Tema: Terreno para construção. Valor patrimonial tributário.
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DECISÃO ARBITRAL

 

Acordam em tribunal arbitral

 

I – Relatório

 

                1. A..., S.A., contribuinte fiscal n.º..., com sede na Av. ..., n.º..., ...-... Lisboa, vem requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade do ato de fixação de valor patrimonial tributário relativo ao prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., no município de Lisboa, requerendo ainda condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.

Fundamenta o pedido nos seguintes termos.

 

A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objeto social a exploração da indústria hoteleira, em hotéis próprios ou arrendados, bem como a indústria turística, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, e é proprietária do terreno para construção onde será construído um hotel com data final de conclusão da construção estimada para abril de 2021.

 

Em 31 de agosto de 2017, submeteu eletronicamente o Modelo 1 do IMI, com fundamento em alteração de áreas, e apresentou requerimento no qual solicitou a atualização do valor patrimonial tributário do terreno para construção mediante a desconsideração do coeficiente de afetação de 1,1 na fórmula de cálculo de avaliação do terreno.

 

Na sequência, foi notificada do resultado da avaliação do terreno em que foi tomada em consideração o coeficiente de afetação a serviços (correspondente a 1,1), bem como o coeficiente de localização (correspondente a 3,1), o que determinou a apresentação de um pedido de segunda avaliação em que solicitou expressamente a desconsideração dos referidos coeficientes de avaliação.

 

A comissão de avaliação manteve os parâmetros da primeira avaliação, fixando um valor patrimonial tributário de €9.454.620, correspondente ao valor base do prédios edificados (603), área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (4.598,0337), coeficiente de localização (3,10), coeficiente de afetação (1,10), coeficiente de qualidade e conforto (1),  quando o valor patrimonial tributário correto seria de €2.772.620, correspondente ao valor base do prédios edificados (603), área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (4.598,0337).

 

Neste contexto, entende a Requerente que o acto tributário impugnado enferma de violação de lei, porquanto, ao contrário do que sucede no caso da avaliação dos prédios da espécie “Outros”, a que se refere o artigo 46.º do Código do IMI, em que há uma remissão expressa para as regras gerais do artigo 38.º, no caso dos terrenos para construção, a avaliação é feita nos estritos termos do artigo 45.º desse Código, com o consequente afastamento dos coeficientes de afetação, de localização e de qualidade e conforto, segundo o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

 

Vindo a concluir que a consideração dos coeficientes de afetação e de localização resultante da aplicação analógica do artigo 38.º do Código do IMI e a consideração indevida do valor base dos prédios edificados (602), ao invés do valor médio de construção por metro quadrado (482,40), implicando um excesso do valor patrimonial tributário do prédio, é ilegal por violação das disposições dos artigos 38.º e 45.º do Código do IMI  e 11.º, n.º 4, da LGT.

 

Subsidiariamente, a Requerente invoca o vício de falta de fundamentação, em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 77.º da LGT, 153.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP.

 

A Autoridade Tributária, na sua resposta, sustenta que o valor patrimonial tributário dos terrenos de construção, consagrado no artigo 45º do Código do IMI, resulta do somatório do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à implantação, variando o valor da área de implantação entre 15% e 45% do valor das edificações nele autorizadas ou previstas conforme prevê o n.º 2 desse artigo 45.º

E, desse modo, a fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção deve conter todos os coeficientes considerados na avaliação dos prédios urbanos edificados, para determinação do valor dos prédios a construir, em aplicação do disposto no artigo 38º do mesmo Código.

Desse artigo 45.º decorre, assim, que deverá aplicar-se, relativamente aos terrenos para construção, a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, incluindo os coeficientes mencionados no artigo 38.º e, entre estes, o coeficiente de afectação a que se refere o artigo 41º do CIMI. E, por isso mesmo, a lei contempla para a área de implantação do edifício a construir uma percentagem variável entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, e, para o coeficiente de localização, uma percentagem variável entre 0,4% e 3,5%, e que, no caso vertente, foi fixada em 35% e 3,10%, respectivamente.

E, nestes termos, na avaliação do terreno para construção, haverá de atender-se, às características do prédio urbano que nele se vai construir, tomando em consideração os coeficientes de afectação e localização da edificação em consonância com o estabelecido pelo referido artigo 38º. Isso porque o valor de um terreno para construção corresponde fundamentalmente a uma expectativa jurídica consubstanciada num direito de nele se construir um prédio com determinadas características e com determinado valor que haverão de ser considerados no cálculo do valor patrimonial tributário do imóvel.

Acresce que a Requerente não imputa ao acto sindicado qualquer vício específico da liquidação, questionando apenas o valor patrimonial tributário, enquanto acto destacável, pelo que, caso venha a ser reconhecida razão ao impugnante no processo impugnatório, não há lugar à condenação em juros indemnizatórios.

 

2. No seguimento do processo foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e ordenado o prosseguimento do processo para alegações por prazo sucessivo.

 

Em alegações as partes mantiveram as suas anteriores posições. 

 

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral colectivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 20 de Dezembro de 2018.

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.

 

Cabe apreciar e decidir.

 

Matéria de facto

 

4. Os factos relevantes para a decisão da causa que poderão ser tidos como assentes são os seguintes.

 

A) A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objeto social a exploração da indústria hoteleira, em hotéis próprios ou arrendados, bem como a indústria turística, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim;

 

B) A Requerente é proprietária do terreno para construção inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., no município de Lisboa, com os dados de identificação que constam da caderneta predial que constitui o documento n.º 3 junto com a petição e que aqui se dão como reproduzidos;

 

C) O terreno em causa foi objecto de um pedido de informação prévia em vista à construção de um estabelecimento hoteleiro, no âmbito do Processo n.º .../…/2014, que foi revalidado por despacho do Director Municipal de Urbanismo de Lisboa, de 29 de Março de 2018, exarado no âmbito do Processo nº.../…

/2018;

 

D) Em 31 de Agosto de 2017, a Requerente apresentou a Declaração Modelo 1 de IMI com fundamento na rectificação de áreas, declarando os seguintes elementos: Área Total do Terreno: 1.428,6000 m2; Área de Implantação do Prédio: 1.428,6000 m2; Área Bruta de Construção: 23.087,0500 m2; Área Bruta Dependente: 9.673,9300 m2;

 

E) Na mesma data, a Requerente apresentou uma reclamação da matriz do terreno para construção, requerendo a validação do modelo 1 do IMI e a actualização do valor patrimonial tributário mediante a desconsideração do coeficiente de afectação de serviços de 1,1;

 

F) Em 25 de Fevereiro de 2018, a Requerente foi notificada de uma primeira avaliação efectuada ao terreno para construção, de que constam os seguintes elementos:

Elementos declarados: Área Total do Terreno: 1.428,6000 m2; Área de Implantação do Prédio: 1.428,6000 m2; Área Bruta de Construção: 23.087,0500 m2; Área Bruta Dependente: 9.673,9300 m2

Valor Patrimonial Tributário

VT                  =      VC      x        A         x   CL    x  CA    x    CQ

9.454.620,00  =  603,00   x 4.598,0337 x  3,10   x  1,10  x   1,000;

                G) Em 28 de Março de 2018, a Requerente requereu uma segunda avaliação do referido terreno para construção, solicitando a desconsideração dos coeficientes de afectação e de localização na fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário;

H)  Em 6 de julho de 2018, a Requerente foi notificada do resultado da segunda avaliação de que constam os seguintes dados:

Área Total do Terreno: 1.428,6000 m2; Área de Implantação do Prédio: 1.428,6000 m2; Área Bruta de Construção: 23.087,0500 m2; Área Bruta Dependente: 9.673,9300 m2

Valor Patrimonial Tributário

VT                  =      VC      x        A         x   CL    x  CA    x    CQ

9.454.620,00  =  603,00   x 4.598,0337 x  3,10   x  1,10  x   1,000

 

I) Em 20 de junho de 2018, foi emitida a liquidação de IMI, para o ano de 2017, no montante de € 28.363,86, calculado à taxa de 0,3% sobre o VPT € 9.454.620,00;

 

J) Em 10 de Agosto de 2018, foi emitido o acto de liquidação do adicional ao IMI, referente ao período de 2018, no montante de € 37.818,48, calculado à taxa de 0,4% sobre o VPT € 9.454.620,00.

 

O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária com a resposta.

Matéria de direito

5. A questão que está em debate consiste em saber se na determinação do valor patrimonial tributário de um terreno para construção deverão ser tomados em consideração os coeficientes de afectação e de localização a que se refere o artigo 38.º do Código do IMI.

A Requerente defende o entendimento de que a avaliação de terrenos para construção se rege exclusivamente pelo disposto no artigo 45.º Código do IMI, não havendo qualquer norma de remissão para as regras gerais do artigo 38.º, pelo que a adopção dos coeficientes de afetação, de qualidade e conforto e de localização corresponde a uma aplicação analógica desse preceito que é legalmente proibida.

 

Em contraposição, a Autoridade Tributária considera que a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção segue a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, incluindo os coeficientes mencionados no artigo 38.º, assim se compreendendo que o artigo 45.º do Código do IMI estipule que o valor da implantação do edifício a construir varie entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

 

A jurisprudência consolidada do STA aponta, no entanto, no sentido de que na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, que constitui a norma específica que regula essa matéria, pelo que não há lugar à consideração dos coeficientes de afectação, de localização e de qualidade e conforto a que se refere o artigo 38.º

 

E não há motivo para alterar agora essa orientação.

 

Tal como resulta do artigo 1.º do Código do IMI, o imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, definindo os artigos subsequentes, para efeitos do imposto, os conceitos de prédio, de prédios rústicos, de prédios urbanos e de prédios mistos (artigos 2.º a 5.º).

 

O artigo 6.º, por seu turno, estabelece as espécies de prédios urbanos, estatuindo o seguinte:

 

“1 - Os prédios urbanos dividem-se em:

 a) Habitacionais;

 b) Comerciais, industriais ou para serviços;

 c) Terrenos para construção;

 d) Outros.

2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.

4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.

 

No que se refere às operações de avaliação, a lei distingue entre os prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, cujos parâmetros se encontram consignados nos artigos 38.º a 44.º, e os terrenos para construção e os prédios da espécie “outros”, cujo valor  patrimonial tributário é determinado, respectivamente, nos termos dos artigos 45.º e 46.º.

Aquele artigo 38.º, sob a epígrafe “Determinação do valor tributário”, na parte que mais interessa considerar, dispõe o seguinte:

 

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Clx Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

(…).

 

Por sua vez, os preceitos que regulam a fixação do valor patrimonial dos terrenos para construção e prédios urbanos da espécie “outros” estatuem do seguinte modo:

 

Artigo 45.º

Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

 

 1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.

2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º

4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.

(…).

 

 

Artigo 46.º

Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»

 

1             - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38º, com as adaptações necessárias.

2             - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.

3             - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no nº 4 do artigo 40º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.

4             - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.

 

É a todos os títulos evidente que o legislador, ao definir os critérios de determinação do valor tributário por referência aos prédios urbanos classificados como «habitacionais», «comerciais, industriais ou para serviços», «terrenos para construção» e «outros», está precisamente a remeter para essa tipologia de prédios de acordo com a própria caracterização que o Código lhe atribui nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI.

 

Estando em causa um terreno para construção, o valor patrimonial tributário tem por base os critérios definidos naquele artigo 45.º, que remete para o valor da área de implantação do edifício a construir acrescido do valor do terreno adjacente à implantação. Além de que a norma define os termos em que se calcula o valor da área de implantação do edifício a construir (n.ºs 2 e 3) e o valor da área adjacente à construção (n.º 4), cujo somatório permite fixar o valor patrimonial do terreno para construção.

 

O valor da área de implantação varia numa percentagem entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas e que é fixada tendo em consideração as características mencionadas no n.º 3 do artigo 42.º, isto é, características relativas a acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. Por sua vez, o valor da área adjacente à construção é calculado mediante a remissão para o artigo 40.º, n.º 4, que estipula a fórmula de cálculo da área de terreno livre dos prédios edificados.

 

Determinando a lei os termos em que se calcula o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor da área adjacente à construção, cujo somatório permite fixar o valor patrimonial do terreno para construção, são esses os específicos critérios a que haverá de atender-se para efeitos de avaliação. Ao estabelecer que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, a lei não manda aplicar o coeficiente de localização definido no artigo 42.º para prédios urbanos destinados a comércio, indústria ou serviços, pretendendo explicitar apenas que, para efeitos de avaliação dos terrenos de construção, deve ser considerado um valor percentual entre esses dois limites, ponderado em função das características atinentes à localização do terreno. Ao utilizar a fórmula de cálculo da área de terreno livre dos prédios edificados, para a determinação do valor da área adjacente à construção, o legislador não pretende equiparar os terrenos para construção aos prédios edificados, mas unicamente aplicar um mecanismo de cálculo que se encontra previsto numa outra disposição do mesmo diploma legal.

 

Como é bem de ver, as referências feitas no artigo 45.º ao regime específico do n.º 3 do artigo 42.º e do n.º 4 do artigo 40.º não representam uma remissão em bloco para os critérios de avaliação aplicáveis aos prédios edificados, mas apenas a integração no regime próprio de avaliação dos terrenos para construção, por efeito de um expediente de remissão intra-sistemática, de certos factores que são também considerados na avaliação de outros prédios urbanos.

 

De resto, não deixa de ser significativo, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, que o mencionado artigo 45.º não contenha disposição similar à prevista no artigo 46.º, que para a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «outros», manda aplicar, com as adaptações necessárias, no caso de edifícios, os critérios definidos no artigo 38º. No caso dos terrenos para construção, não só não é efectuada essa remissão genérica para o disposto nesse preceito, como também se estipulam critérios próprios para o cálculo do valor patrimonial tributário dos prédios.

 

Por outro lado, uma interpretação do artigo 45.º com base na similitude de situação entre os terrenos para construção e os edifícios construídos não tem o mínimo apoio na letra da lei e não é sequer admissível o recurso à analogia, não só porque não existe nenhuma lacuna normativa que seja susceptível de integração analógica, como também porque a integração por meio de analogia é proibida no tocante a matérias abrangidas pela reserva de lei parlamentar (artigo 11.º, n.º 4, da LGT).

 

No sentido exposto aponta ainda a jurisprudência do STA, que tem vindo a considerar não serem aplicáveis, na avaliação de terrenos para construção, os coeficientes de afectação e de qualidade e conforto, com base no entendimento de esses factores apenas podem ser aferidos em relação a prédios já edificados (cfr. acórdãos do STA de 11 de novembro de 2009, Processo n.º 0765/09, de 20 de Abril de 2016, Processo n.º 0824/15, e de 16 de Maio de 2018, Processo n.º 0986/16). Como também tem afastado o coeficiente de localização, na medida em que se entende que esse factor se encontra já contemplado na percentagem estabelecida no n.º 2 do artigo 45.º (cfr. acórdãos do STA de 5 de Abril de 2017, Processo n.º 01107/16, e de 28 de junho de 2017, Processo n.º 0897/16).

 

Importa por fim referir que este entendimento jurisprudencial foi sufragado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em recurso por oposição de julgados, através do acórdão de 21 de Setembro de 2016, no Processo n.º 01083/13.

 

Nestes termos, a fixação do valor patrimonial tributário de terreno para construção com base na aplicação de coeficientes de afectação, qualidade e conforto, e localização mostra-se ser ilegal por violação do artigo 45.º do Código do IMI.

 

Pedidos cujo conhecimento fica prejudicado

 

6. Face à solução jurídica do caso, que confere mais eficaz tutela à posição do sujeito passivo, fica prejudicado o conhecimento do vício de falta de fundamentação que também vinha alegado.

 

Juros indemnizatórios

 

7. A Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, invocando que a ilegal fixação do valor patrimonial tributário determinou que tivesse de pagar imposto em excesso relativamente ao ano de 2017, além de que haverá ainda lugar a novas liquidações de IMI com referência aos anos de 2018 e 2019.

 

De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

 

No entanto, no caso vertente, a Requerente limitou-se a impugnar o acto de fixação do valor patrimonial tributário, que deve ser entendido como um acto destacável relativamente aos ulteriores actos de liquidação de imposto. E, por efeito da anulação contenciosa desse acto, incumbe apenas à Administração o dever de reexaminar o quadro das relações jurídicas decorrentes do acto declarado ilegal, e, designadamente, anular, substituir ou modificar os actos consequentes entretanto praticados de modo a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (artigos 172.º, n.º 2, do CPA e 173.º, n.º 2, do CPTA).

 

E, desse modo, só na sequência da anulação ou substituição dos actos consequentes é que pode considerar-se verificada a situação de pagamento indevido de imposto, por erro imputável aos serviços, que torne justificável, nos termos das referidas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, o pagamento de juros indemnizatórios, o que necessariamente apenas pode ocorrer em sede de execução do julgado.

 

Improcede, por conseguinte, o pedido de condenação em juros indemnizatórios.

 

III – Decisão

Termos em que se decide:

a)            Julgar procedente o pedido arbitral e anular o acto de fixação do valor patrimonial tributário impugnado;

b)           Julgar improcedente o pedido de condenação em juros indemnizatórios.

 

Valor da causa

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 224.332,00, que a Autoridade Tributária não questionou e corresponde ao valor das liquidações de imposto a que se pretendia obstar, face ao  disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 4 284,00, que fica a cargo da Requerida.

 

Notifique.

 

Lisboa, 6 de maio de 2019

  

O Presidente do Tribunal Arbitral

Carlos Fernandes Cadilha

 

O Árbitro vogal

Rui Rodrigues

 

O Árbitro vogal

Marcolino Pisão Pedreiro