Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 697/2018-T
Data da decisão: 2019-04-03  IMT  
Valor do pedido: € 520.000,00
Tema: IMT – Revogação administrativa do ato tributário de liquidação - Superveniente inutilidade/impossibilidade da lide – Extinção da instância.
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

            I Relatório

            Nestes autos de pronúncia arbitral, veio o Requerente, A...– Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, representado pela sociedade “B..., SA”, demandar a Autoridade Tributária e Aduaneira  pedindo  a  declaração de ilegalidade e corresponde anulação do ato de liquidação de IMT, datada de 26/12/2018 [nº..., de 26-12-2018], e à qual corresponde o DUC nº... e consequente reembolso da liquidação paga [Cfr doc 1, com a petição inicial].

            Alegou a demandante, designadamente, que a liquidação supra diz respeito a IMT devido pela aquisição pelo requerente de um imóvel inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho da Maia, sob o artigo U-... e que procedeu ao pagamento do IMT assim liquidado em 26-12-2018, conforme documento 2, junto com a petição inicial.

            Cumpridos os respetivos trâmites regulamentares, ficou este Tribunal Arbitral constituído em 7 de março de 2019, conforme comunicação do Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

            Por despacho de 8-3-2019, foi a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notificada pelo Tribunal para responder nos termos do artigo 17º, do RJAT.

            No decurso do prazo para apresentação de Resposta, veio a AT, em 18-3-2019, juntar aos autos um requerimento a comunicar que o ato de liquidação objeto da presente impugnação, foi revogado por despacho do Diretor da Unidades dos Grandes Contribuintes (UGC), de 21-2-2019, notificado ao Requerente pelo ofício nº..., de 7-3-2019, que anexou.

            Notificada para se pronunciar, veio a demandante concluir pela existência dos pressupostos para ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com condenação da AT no pagamento das custas considerando ser-lhe imputável a responsabilidade pela extinção.

           

            Saneamento do processo

            Este Tribunal é competente.

            O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

            Não há exceções ou nulidade.

            Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância

.

            II Fundamentação

            Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

 

            Subsumindo:

            Obviamente que tendo os autos por objeto a anulação, por ilegalidade, da liquidação de IMT nº..., de 26-12-2018, o sobredito despacho de revogação dessa liquidação, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.

            Ou seja: destruído o ato tributário sindicado por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto da lide.

 

            III Decisão

            À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, do ato de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

  • Custas

             Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em € 7.956,00 (sete mil novecentos e cinquenta e seis euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e  4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

  • Valor do processo

            Fixa-se o valor do processo em € 520.000 (quinhentos e vinte mil euros), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

  • Notifique-se.

 

Lisboa, 3 de abril de 2019

 

O Tribunal Arbitral,

 

José Poças Falcão

(Árbitro Presidente)

 

 

Maria do Rosário Anjos

 

(Árbitra Adjunta)

 

 

João Taborda da Gama

(Árbitro Adjunto)