Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 281/2018-T
Data da decisão: 2019-01-29  IVA  
Valor do pedido: € 142.765,83
Tema: IVA – Valor da causa; incompetência do Tribunal Arbitral Singular.
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

I – RELATÓRIO

 

A...., com sede na ... ..., na República Checa, com o número de identificação fiscal ... apresentou, pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade do ato de liquidação adicional de IVA n.º 2018... emitida na sequência do indeferimento de um pedido de reembolso relativo àquele imposto solicitado na declaração periódica do 2º trimestre de 2017.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT em 11/06/2018.

A Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 24/07/2018, as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 2018/08/13.

Tendo em consideração o disposto nas alíneas c) e e) do art.º 16.º, e no n.º 2 do art.º 29.º, ambos do RJAT, foi dispensada a realização da reunião a que alude o art.º 18.º do mesmo diploma legal.

 

Quanto à matéria dos autos a Requerente alega, em resumo:

  1. Apresentou na sua declaração periódica referente ao 2º trimestre de 2017, um pedido de reembolso de IVA no valor de 140 925,83€;
  2. A AT, nessa sequência, desencadeou uma ação de inspeção de caráter interno para esse período, finda a qual indeferiu o pedido de reembolso no valor de 140 925,83€, decisão que notificou em Março de 2018, devido a diversas correções efetuadas.
  3. As correções fundaram-se na pretensa falta de liquidação de imposto em operações de “tooling” a fabricantes de componentes automóveis, por parte da Requerente, as quais a AT entendeu tratar-se de cedências gratuitas que configuram transmissões de bens tributadas em sede de IVA, ao abrigo da alínea f) do nº 3, do art.º 3º do CIVA.
  4. Assim, existiu a dedução indevida de imposto a montante e não liquidação de imposto nas referidas operações.
  5. A decisão de indeferimento do reembolso notificada pela Direção de Serviços de Reembolsos, fundamenta-se na verificação de insuficiência de saldo para satisfazer o pedido formulado, tudo em resultado das correções levadas a cabo na referida ação de inspeção.
  6. Para além do indeferimento do pedido de reembolso, em resultado das mesmas correções, no valor de € 142 765,83, a AT ainda efetuou uma liquidação de IVA de € 1 597,50 que notificou à Requerente.
  7. A Requerente “não pode deixar de discordar do indeferimento do pedido de reembolso de IVA que originou a liquidação de IVA objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, porque o mesmo padece de falta de fundamentação”.
  8. O indeferimento do pedido de reembolso de IVA e a subsequente liquidação de IVA padecem igualmente de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto não se pode concluir a partir da factualidade apresentada [supra] que a Requerente tenha efetuado qualquer cedência a título gratuito do tooling, nos termos da alínea f) do nº 3 do art.º 3º do Código do IVA, conforme sustenta a Autoridade Tributária”.
  9. “…, a Requerente não pode aceitar a conclusão a que chega a Autoridade Tributária, porquanto não existe uma transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, nos termos do nº 1 do artigo 3º do Código do IVA e do nº 1 do artigo 14º da Diretiva do IVA, nem tão pouco uma afetação permanente dos bens a fins alheios à mesma, nos termos da alínea f) do nº 3 do art.º 3º do Código do IVA e do art.º 16º da Diretiva do IVA”.
  10. De facto, fiou cabalmente demonstrado que o tooling adquirido pela Requerente no âmbito das operações realizadas em Portugal não deixa, em momento algum da sua utilização por parte da B..., de ser propriedade da Requerente”.
  11. Como tal a operação em causa não constitui uma operação tributável nem nos termos do nº 1 do art.º 3º do Código do IVA nem nos termos da alínea f) do nº 3 do art.º terceiro do Código do IVA”.
  12. Por isso, em face de todo o enquadramento factual e jurídico, … a Requerente considera que está inequivocamente demonstrado que não existe qualquer imposto em falta relacionado com a utilização do tooling por si adquirido, uma vez que:
  13. - O indeferimento do pedido de reembolso de IVA constante do relatório e conclusões da ação de inspeção padece de falta de fundamento;
  14. - Não existe cedência gratuita e com fins alheios à empresa efetuada com caráter de permanência pela requerente, prevista na alínea f) do nº3 do art.º 3º do Código do IVA.
  15. Assim, pretende que na ação arbitral se decrete a anulação da “liquidação e IVA e o Relatório de conclusões da inspeção tributária”, por falta de fundamento e por verificação de erro sobre os pressupostos de facto e de direito; e, em consequência, proferir decisão a “anular as correções realizadas no montante de 142 765,83€, bem como a ordenar o deferimento do pedido de reembolso de IVA no montante de 140 925,83€
  16. Mais solicita “o pagamento de juros indemnizatórios que se mostrem devidos nos termos do art.º 43º da Lei Geral Tributária e art.º 61º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

A Requerida, devidamente notificada para o efeito, juntou o processo administrativo (PA) e apresentou a sua resposta na qual alega existir uma exceção dilatória de incompetência do tribunal singular em razão do valor da causa, sem prejuízo de apresentar também defesa por impugnação.

  1. Quanto à exceção, refere a Requerida: “Do introito do pedido de pronúncia arbitral (adiante também designado por PPA) resulta que este tem por objeto o indeferimento do pedido de Reembolso de IVA no montante de €140.925,83, que determinou correções no montante de €142.765,83, resultando na anulação daquele crédito de imposto e na liquidação adicional de IVA no montante de €1.597,50.
  2. Salvo melhor opinião, peticionando o Requerente a anulação de correções no montante de €142.765,83, este deve ser o valor da ação, na medida em que traduz o valor económico da pretensão do Requerente.
  3. A pretensão do Requerente é que anuladas as referidas correções, seja a Requerida condenada a proceder ao reembolso no montante de €140.925,83 e que seja anulada a liquidação adicional de IVA no montante de €1.597,50.
  4. Ora, uma vez que o valor da ação determina, nos termos do RJAT, que seja competente o Tribunal Arbitral Coletivo e não do Tribunal Singular, deverá a presente ação, salvo melhor opinião, ser redistribuída e, em consequência, ser anulado todo o posterior ao PPA, nomeadamente, concedendo (novo) prazo à Requerida para contestar.
  5. Cautelarmente, a Requerida impugna a matéria dos autos, alegando, no essencial, o seguinte:
  6. Conforme se constata do Relatório de Inspeção, a Requerente A... celebrou um contrato com a B..., segundo o qual adquire moldes que esta utiliza no fabrico de peças de automóveis por conta da A... .
  7. Estes moldes permanecem nas instalações do fornecedor (B...), no entanto são propriedade da A... .
  8. A B... utiliza estes moldes para o fabrico de peças que vende à A..., ou aos clientes indicados por esta, sediados nos Estados-Membros da União Europeia.
  9. Com tal procedimento, verifica-se que o sujeito passivo adquire moldes/ferramentas e posteriormente os cede gratuitamente, operação que está sujeita a imposto nos termos do art.º 3º, nº 3 al. f) do CIVA, sendo o respetivo valor de aquisição determinado nos termos do art.º 16º, nº 2 al. b).
  10. Assim, teria o sujeito passivo, no momento em que cede a título gratuito, de proceder à liquidação do imposto no mesmo montante da dedução efetuada, o que não fez”.

 

A Impugnante depois de notificada por despacho de 2018/10/02 da exceção suscitada pela Requerida,  em resumo, alega que no seu entendimento não se verifica a exceção dilatória de incompetência do Tribunal Arbitral Singular em razão do valor da causa, porquanto o ato impugnado é a liquidação de IVA nº 2018... cujo valor é de € 1 597,50, correspondente ao valor do pedido que é o objeto do pedido de pronúncia arbitral, pelo que estão observadas as regras da fixação do valor da causa.

A AT insistiu, posteriormente, pela declaração de incompetência do tribunal singular tendo por base a soma do conjunto dos valores pedidos formulados a final pela Requerente, que ascende a € 142 925,83, o qual corresponde ao respetivo benefício económico, e que se traduziria, caso fosse procedente o pedido, no reembolso de € 140 925,83 e € 1 597,50 referentes à liquidação impugnada.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

O processo não enferma de nulidades.

Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

II- Saneamento

 

Da competência do Tribunal Arbitral

Os art.º 123º e 124º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu conjunto, subsidiariamente aplicáveis às decisões em processo arbitral, enumeram os requisitos a ter em conta na elaboração da sentença, sem prejuízo de se considerar igualmente o art.º 608º do Código de Processo Civil.

Segundo o disposto no nº 1 deste preceito, as questões processuais que sejam suscetíveis de determinar a absolvição da instância devem ser conhecidas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, mas, como é óbvio, a questão que deve ser apreciada em primeiro lugar é a da competência do próprio tribunal, cujo conhecimento tem que ser tomado antecipadamente a qualquer outra, por força do art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e alínea a) do nº 1 do art.º 278º do CPC.

A Requerida AT resolveu invocar a exceção de incompetência do tribunal arbitral singular em razão do valor, uma vez que, conforme o seu entendimento, o pedido formulado ascende, a final, ao valor de 142 925,83€ correspondente às correções efetuadas com base no procedimento de inspeção.

A Autora contrapõe que o pedido é referente à liquidação de IVA derivada desse mesmo procedimento, no valor de 1 597,50€. Vejamos.

De acordo com o Relatório a AT efetuou liquidações de IVA pelas razões atrás expressas devido a falta de liquidação de imposto que ascendem a € 142 765,83 (pág. 7 e 11 do RI), por considerar sujeitas a tributação as operações de cedência gratuita dos moldes encomendados à B... .

A Requerente havia formulado um pedido de reembolso na declaração periódica no valor de €140 925,83, que acabou indeferido, e o respetivo montante “aplicado” na compensação do montante de imposto liquidado em resultado da ação de inspeção, permanecendo ainda assim, após isso, um montante por compensar no valor de € 1 597,50, que foi exigido em liquidação separada. Ou seja, o reembolso foi insuficiente para compensar o valor liquidado depois da ação de inspeção pelo que foi indeferido o pedido por falta de saldo suficiente.

É isto que resulta da PI e que deve ser considerado como sendo o que preenche o valor do pedido porque a Requerente pede: (i) a anulação do indeferimento do reembolso; (ii) o reembolso daquela importância; (iii) e a anulação da liquidação adicional que foi efetuada face à insuficiência de valor para compensação; (iv) mais os juros indemnizatórios que sejam devidos.

Portanto, o que a requerente pretende é a apreciação de um pedido arbitral global com um determinado valor que compreende o somatório de vários pedidos parciais que, por foça do art.º 306º e 297º do Código de Processo Civil, para efeitos de cálculo do valor da causa, se cumulam.

Ou seja, o valor do benefício económico que pretende obter com o deferimento do seu pedido arbitral é o somatório dos dois valores, que enumera explicitamente a pág. 37, quando pretende a anulação das correções no montante de € 142 765,83, valor que se obtém com o “deferimento do pedido de reembolso” e  da “anulação da liquidação adicional”, sem prejuízo da condenação da AT no pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos.

Independentemente das razões de facto ou de direito que possam assistir à Requerente para obter o provimento dos seus pedidos, a verdade é que o resultado do vencimento da ação ascenderia a € 142 765,83, sendo, portanto, este o montante da utilidade económica que deve servir de fundamento ao valor do processo.

Aqui chegados, torna-se imperativo ter em consideração que o art.º 5º do RJAT prevê que o pedido arbitral deve ser julgado por tribunal coletivo sempre que ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, que atualmente se situa em € 60 000,00.

Com base no valor da causa indicado pela Requerente na PI foi constituído o tribunal singular, o que, tendo em conta o anteriormente exposto, constitui uma infração às regras da competência do tribunal arbitral em função do valor da causa (art.º 102º do CPC e art.º 5º nº 3, alínea a) do RJAT), situação que determina a incompetência relativa do tribunal sendo esta “…  sempre de conhecimento oficioso seja qual for a ação em que se suscite” (art.º 104º, nº 2 do CPC).

A incompetência em razão do valor da causa constitui uma exceção dilatória (art.º 577º do CPC), que nos termos do art.º 576º, nº 2, obsta “…a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”

No caso não é aplicável a norma atinente à remessa do processo para outro tribunal, pelo que a consequência só pode ser a da extinção da instância.

Dando provimento à verificação da exceção da incompetência do tribunal arbitral em razão do valor, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem que ser absolvida da instância, como se referiu, pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente processo (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

 

III. DECISÃO

 

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral Singular

 

  1. Julgar verificada a exceção de incompetência do tribunal em relação ao valor da causa, absolvendo-se a Requerida da instância.
  2. Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.

 

IV. VALOR DO PROCESSO

 

Considerando a norma contida no art.º. 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, do CPPT e o art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 142 765,83.

 

V. CUSTAS

 

No presente processo deparamo-nos com dois valores para efeitos do cálculo das custas a suportar pela Requerente: um o valor por si atribuído à causa na PI e outro o que se fixa na presente decisão.

Aderimos ao que se entendeu no Acórdão nº 151/2013-T, de 15 de novembro, sobre a situação da existência de valores diferentes para efeitos de custas: ”O facto de o valor do litígio, para efeitos de determinação da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, ser o que resulta da aplicação subsidiária do CPPT, não obsta a que seja outro o valor para efeitos de custas, pois trata-se de matéria que tem a ver exclusivamente com as receitas do CAAD, que é uma entidade privada, e, como se disse, a regulamentação do regime de custas foi deixada pelo artigo 12.º do RJAT, na sua exclusiva disponibilidade, ao estabelecer que «é devida taxa de arbitragem, cujo valor, fórmula de cálculo, base de incidência objetiva e montantes mínimo e máximo são definidos nos termos de Regulamento de Custas a aprovar, para o efeito, pelo Centro de Arbitragem Administrativa».  E este Regulamento tem, efetivamente, normas próprias para determinar o valor para efeitos de custas que são o nº 2 e 3 do seu arº 3º …”

Nestes termos, de acordo com o art.º 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 306,00, de conformidade com a Tabela I Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, tendo em conta as normas do citado art.º 3º, valor que resulta do valor da causa indicado pela Requerente.

 

Notifique-se

 

 

Lisboa, 29 de janeiro de 2019

O Árbitro Singular

 

 

José Ramos Alexandre