Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 673/2018-T
Data da decisão: 2019-04-29   Outros 
Valor do pedido: € 9.820,54
Tema: Exceção – Impossibilidade ou Inutilidade Superveniente da Lide.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I - RELATÓRIO

A -IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A...

A..., UNIPESSOAL LDA, com sede sita na ..., n.º..., ..., ...-... Lisboa, portador do número de identificação fiscal de pessoa coletiva ..., doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.

Requerida: Autoridade Tributaria E Aduaneira, doravante designada por Requerida ou AT.

A Requerente, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por RJAT).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, foi aceite pelo Presidente do CAAD, e em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, e notificado à Autoridade Tributária em 2018-12-26.

O Requerente, não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou como Árbitra, Rita Guerra Alves, tendo a nomeação sido aceite por esta nos termos legalmente previstos.

Em 2019-02-14, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.

O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído em 2019-03-06, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente foi notificada a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 2019-03-06 conforme consta da respetiva ata.

Não foi arrolada prova testemunhal, e no seguimento da tramitação processual, ambas as partes dispensaram a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de vícios que o invalidem.

 

B – PEDIDO       

1.            O Requerente peticiona a declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação de Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, n.º 2018..., no montante € 9.820,54 (nove mil oitocentos e vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos).

 

C- QUESTÃO PREVIA, DA IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

 

2.            A AT vem na sua resposta, suscitar a questão da inutilidade originaria da lide, sustentando que o objeto do pedido de pronúncia arbitral foi revogado em 27-09-2018.

3.            A Requerente, notificada para se pronunciar sobre a exceção invocada pela Requerida, confirmou que foi notificada da revogação do ato de liquidação impugnado.

4.            Assim sendo, resulta do exposto que a revogação do ato ora objeto de apreciação, ocorreu em 2018-09-27, ou seja, em data anterior ao pedido de constituição do presente tribunal arbitral ocorrida em 2018-12-26, à notificação da AT ocorrida em 2018-12-26 e à constituição do tribunal, notificada às partes em 2019-03-06.

5.            Conforme resulta do RJAT, existem duas fases distintas no processo arbitral: a fase do procedimento (Capítulo II, do RJAT) e a fase do processo propriamente dito (Capítulo III, do RJAT), sendo a transição entre as fases marcada pela constituição do tribunal arbitral.

6.            O pedido de constituição do tribunal arbitral é dirigido ao Presidente do CAAD, dentro dos prazos e com os formalismos previstos no artigo 10.º, do RJAT, devendo ser precedido do pagamento da taxa de arbitragem inicial, cujo comprovativo lhe deve ser anexo (cfr. o artigo 10.º, n.º 2, alínea f), do RJAT).

7.            A aceitação do pedido de constituição do tribunal arbitral marca o início da fase do procedimento, no decurso da qual a entidade Requerida pode, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, “proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo”, devendo, nesse caso, notificar o Presidente do CAAD da sua decisão (cfr. o n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT).

8.            Decorrido aquele prazo de trinta dias sobre a data do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, sem que a Requerida tenha adotado qualquer das condutas previstas no n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT, e tendo o sujeito passivo optado por não designar árbitro, o CAAD designa o(s) árbitro(s), notifica as partes da designação (artigo 11.º, n.º 1, do RJAT) e, se estas se não opuserem a tal designação, comunica-lhes a constituição do tribunal arbitral, nos dez dias subsequentes (artigo 11.º, n.º 1, alínea c) e n.º 8, do RJAT).

9.            Constituído o tribunal arbitral, tem início o processo arbitral tributário (artigo 15.º, do RJAT), seguindo-se a tramitação que culminará com a decisão final.

10.          Perante o exposto, a revogação efetuada pela AT do ato de liquidação impugnado em data anterior à constituição do tribunal arbitral, torna inútil apreciar a ilegalidade do ato impugnado, em virtude de ocorrer inutilidade superveniente da lide.

11.          Ora a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e) e art. 277.º, alínea e) ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nos termos do art. 29.º, n.º 1 do Regime da Arbitragem Tributária.

12.          Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas em situações que tais, regem as regras constantes do artigo 536.º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo arbitral tributário, ex vi do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

13.          Resulta do no n.º 4 do artigo 536.º, do CPC "Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas."

14.          Face ao exposto e atendendo a que a revogação do ato em apreço foi anterior à fase prevista no n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT, então a extinção por inutilidade superveniente da lide é imputável à Requerente, nos termos do n. 4º do artigo 536.ºdo CPC, e consequentemente as custas são também a seu cargo.

 

F - DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

15.          Sustenta ainda a Requerente o pagamento de juros indemnizatórios.

16.          Conforme ficou supra decidido, a extinção por inutilidade superveniente da lide é imputável à Requerente, nos termos do n. 4º do artigo 536.º, do CPC, como tal nega-se provimento ao pedido da Requerente.

 

G - DECISÃO

De harmonia com os fundamentos de facto e de direito expostos, decide este Tribunal Arbitral:

a)            Julgar procedente a exceção de inutilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância.

b)           Julgar improcedente os demais pedidos.

Fixa-se o valor do processo em € 9.820,54 (nove mil oitocentos e vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos), valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixam-se as custas, no respetivo montante em 918,00€ (novecentos e dezoito euros), a cargo da Requerente de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º 1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 536.º e 559.º ambos do CPC).

 

Notifique.

Lisboa, 29 de Abril de 2019

A Árbitra

Rita Guerra Alves