Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 36/2018-T
Data da decisão: 2018-08-14  IRS  
Valor do pedido: € 80.072,35
Tema: IRS – Dissolução e liquidação de sociedade.
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Decisão Arbitral

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

  1. A..., CF..., residente na Rua..., ...–..., ..., ...-... Lisboa, na qualidade de representante de B..., Ldª, sociedade dissolvida e que teve sede social no ... nº..., ...-... Lisboa, apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[1], sendo requerida a ATA[2], contra a liquidação de IRS nº 2017..., respeitante a retenção na fonte do ano de 2013, resultante de correções efetuadas pelos serviços de inspeção da requerida, no montante de € 80 072,35, sendo € 67 475,05 de IRS, € 12 267,51 de Juros compensatórios e 329,79 de juros de mora, cuja anulação pretende, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do nº 2 do artigo 43º da LGT e artigo 61º do CPPT.

 

  1. O pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD[3] em 29/01/2018 e notificado à ATA na mesma data.
  2. Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 alínea a) do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foram, em 15/03/2018, designados árbitros do tribunal coletivo, como Presidente, o Juiz José Poças Falcão e, como árbitros auxiliares, o Prof. Doutor Paulo Nogueira da Costa e o Dr. Arlindo José Francisco, que comunicaram a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.
  3. O tribunal foi constituído em 05/04/2018 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
  4. Com o seu pedido, visa o requerente a anulação da liquidação já identificada, por a considerar ilegal, com a consequente devolução dos valores também já referidos, acrescidos de juros indemnizatórios.
  5.  Suporta o seu ponto de vista no entendimento de que o apuramento constante do RIT da ATA, que deu lugar à liquidação em causa, sofre de um conjunto de ilegalidades sequenciais, que sintetiza na inexistência de matéria coletável, na violação das regras da caducidade e fundadas dúvidas sobre a quantificação do facto tributário.
  6. Quanto à inexistência de matéria coletável, alega que no ano de 2013 não foram pagas ou colocadas à disposição dos sócios quaisquer quantias ou distribuídos quaisquer bens da sociedade, uma vez que a mesma foi dissolvida e liquidada em 31 de Dezembro de 2012, por não existir ativo nem passivo.
  7.  A eventual colocação à disposição ou pagamento aos sócios dos bens da sociedade que, porventura, excedessem o valor das respetivas quotas, teria ocorrido no último dia do ano de 2012, pelo que a haver lugar a liquidação a mesma deveria ter sido notificada até ao último dia de 2016, o que não ocorreu uma vez que a liquidação em questão é de 2017, com data limite de pagamento em 23/11/2017, violando-se assim as regras de caducidade.
  8. Entende também o requerente que  o procedimento de inspeção não permitiu apurar o valor atribuído a cada sócio e, consequentemente, o valor sujeito a retenção, na medida em que só há retenção nas situações em que o valor atribuído exceda o valor da quota, isto é, o valor sujeito a rendimento de capitais, havendo assim fundadas dúvidas sobre a quantificação do facto tributário.
  9. Por sua vez, a ATA considera que a liquidação em causa resultou da ação inspetiva levada a cabo pelos respetivos serviços inspetivos, conforme relatório junto, que incidiu sobre as operações relacionadas com a liquidação e partilha da representada.
  10. Apesar de aceitar que no exercício de 2013 não terão sido obtidos proveitos nem suportados gastos que gerassem um rendimento líquido positivo ou negativo que tenha alterado o capital próprio da requerente à data da liquidação, considera que a ata nº 9, aprovada na assembleia de 31 de Dezembro de 2012, apurou um resultado positivo para o exercício de 2012 de € 8 850,00 e determinou a sua transferência para reservas legais de 5% e reservas livres de 95%.
  11. Assim, o balancete de 2012 permite extrair os dados do Balanço para 2013, apresentando a sociedade um capital próprio (ativo-passivo) € 245 982,31, constituído por € 5 000,00 de capital social realizado, reservas legais € 9 375,39 outras reservas € 231 606,92.
  12. Nesta perspetiva, a liquidação da representada teria que ter em conta estes valores,  observar na partilha as disposições contidas no nº 1 do artigo 81º do CIRC alínea a) do nº 2 do mesmo artigo e efetuar a retenção na fonte nos termos do artigo 98º e 101º do CIRS sobre o valor de € 240 982,31 correspondente à diferença entre capital próprio e capital realizado, concluindo, não só pela existência de matéria coletável e correta quantificação, como também pelo respeito pelas regras de caducidade, devendo por isso,  a liquidação controvertida ser mantida na ordem jurídica, por observar as normas legais em vigor.
  13. Por despacho de 13-05-2018 dispensou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e decidiu-se que o processo prosseguisse com alegações escritas simultâneas.

 

II - SANEAMENTO

O tribunal foi regularmente constituído, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2, do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

 

O processo não enferma de nulidades e não se suscita qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

 

 Não foram suscitadas excepções nem há qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa, pelo que cumpre decidir.

 

III- FUNDAMENTAÇÂO

 

  1. – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:

 

O tribunal tem que decidir se a liquidação de IRS nº 2017..., respeitante a retenção na fonte do ano de 2013, no montante de € 79 742,56 e € 329,79 de juros de mora, no valor global de € 80 072,35, a que a requerente quer ver acrescidos os juros indemnizatórios, nos termos do nº 2 do artigo 43º da LGT e artigo 61º do CPPT, liquidação que resultou de correções efetuadas pelos serviços de inspeção da requerida, em consequência da dissolução e liquidação da representada, ocorrida em 31 de dezembro de 2012, deverá ou não ser anulada uma vez que, na perspetiva da representada, a aludida liquidação é ilegal, dado não haver matéria coletável, a mesma ser violadora das mais elementares regras da caducidade e haver fundadas dúvidas sobre a quantificação do facto tributário ou, se pelo contrário, como pretende a requerida, a mesma deve ser mantida na ordem jurídica, por não padecer das ilegalidades referidas .

 

        2 - Matéria de Facto

Consideram-se provados os seguintes factos:

  1. O ato tributário de liquidação de IRS, de retenção na fonte respeitante ao ano de 2013, resultou de correções levadas a efeito na sequência de ação inspetiva dos serviços da ATA, conforme ordem de serviço OI2017... emitida pela Direção de Finanças de Lisboa em 19 de Maio de 2017.
  2. A representada era uma sociedade por quotas constituída em 19 de Dezembro de 2007 cujo objeto era “Tratamentos e reabilitações nas diversas áreas de saúde” inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de € 5 000,00.
  3. Em 31 de Dezembro de 2012 os sócios da sociedade B... Ldª, reuniram em Assembleia Geral na sede social com vista à apreciação das contas do exercício de 2012, que evidenciavam um resultado positivo de € 8 850,00, acompanhadas de parecer de transferência da sua aplicação, sendo 5% para reservas legais e 95% para reservas livres o que foi aprovado pela referida assembleia.
  4. Na mesma data (31/12/2012), pelas 15,00 horas, voltaram os sócios a reunir em assembleia e deliberaram por unanimidade dissolver a sociedade, uma vez que deixava de exercer a sua atividade, não existia ativo nem passivo, não existiam bens a partilhar, tendo as respetivas contas sido encerradas e aprovadas e foi designado o gerente A..., o depositário dos livros, documentos e demais elementos de escrituração.
  5. Em 24/01/2013, foi requerido o registo da dissolução e encerramento da liquidação, com atividade cessada para efeitos de IVA desde 31/12/2012.
  6.  Nos registos informáticos da requerida a data de cessação para efeitos de IRC consta ter ocorrido em 24/01/2013, tendo a declaração de rendimentos do exercício de 2013 e a declaração de informação contabilística e fiscal do mesmo exercício, foram rececionadas em 22/02/2013, consideradas dentro do prazo legal que terminava em 23/02/2013.
  7. Os serviços inspetivos notificaram a requerente para fornecer documentos respeitantes aos exercícios de 2012 e 2013, tendo o requerente remetido apenas documentos de 2012, alegando que, relativamente a 2013 nada existia, uma vez que a dissolução da empresa tinha ocorrido em 31/12/2012.
  8. O imposto em causa foi validamente notificado à representada em Novembro de 2017 e por ela pago bem como os juros compensatórios e juros de mora em 14/12/2017, no valor global de € 80 072,35.

Os factos descritos estão provados em documentos juntos aos autos, não foram impugnados pelas partes e são considerados relevantes para a decisão da causa.

Não há factos relevantes para a decisão que não se tenham provado.

 

3- Matéria de Direito

 

    3.1 – Inexistência de matéria tributável   

Alega o requerente que no ano de 2013 não foram pagas ou colocadas à disposição dos sócios quaisquer quantias ou distribuídos quaisquer bens da sociedade dado que a mesma foi dissolvida e liquidada em 31/12/2012, por não haver ativo nem passivo, ocorrendo a dissolução e liquidação em simultâneo.

Decorre do nº 2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais que a extinção da sociedade só se verifica com a inscrição no registo, do encerramento da liquidação (eficácia constitutiva do registo), veja-se neste sentido o Acórdão do STJ de 26/06, proferido no Pº 08B1184 e do qual se transcreve, com a devida vénia, parte com interesse para o caso:

Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art. 160º/2). Como refere o Prof. RAUL VENTURA, a fattispecie extintiva da sociedade é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação lato sensu (mais ou menos complexo): a extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação.
Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (3) [Cfr. PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., pág. 546].

Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º”.

Acontece que, na ata nº.10 da representada, consta apenas uma deliberação do plenário societário que carece de ser executada, havendo procedimentos a levar a efeito, nomeadamente os previstos no artigo 27º do Regime jurídico dos procedimentos administrativos com vista à consolidação na ordem jurídica da dissolução e da liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo DL 76-A/2006 de 29 de Março. A dissolução e liquidação simultâneas tem como pressuposto a inexistência de ativo e de passivo.

Tendo em conta que precisamente no dia 31 de Dezembro de 2012 também foi lavrada a ata nº 9 que aprovou as contas do exercício de 2012 com um resultado positivo do exercício de € 8 850,00, assim aplicado 5% em reservas legais e 95% em reservas livres, aplicação também aprovada na referida ata. Verifica-se que na deliberação constante da ata nº 10, não foi tida em conta a situação existente quanto ao capital próprio (ativo – passivo) no final do exercício de 2012, que após aprovação das contas do exercício era assim constituído: Capital social realizado € 5 000,00, reservas legais € 9 375,39 e outras reservas € 231 606,92 e que a ata nº 9 desse mesmo dia espelha.

Ora, a representada não explica como é que passou desta situação em 31/12/2012, quando foi aprovada a ata nº 9, para a das 15,00 horas do mesmo dia, quando da aprovação da ata nº 10, sem ativo nem passivo. Qual o destino dado ao capital próprio? Foi distribuído aos sócios antes da dissolução ter lugar? A ter acontecido nada é revelado sobre essa distribuição bem como do tratamento fiscal que se imporia.

Com vista a controlar a operação de dissolução e liquidação simultâneas, a ATA, no uso das competências que a lei lhe atribui, abriu um procedimento de inspeção interna e solicitou à representada documentação, que esta em parte remeteu alegando que relativamente a 2013 nada enviou, declarando nada existir, dada a dissolução e liquidação imediata em 31/12/2013.

Como já se disse em 31/12/2012 ocorreu uma deliberação que teria de ser executada e explicada à ATA, bem como os atos praticados relativamente ao capital próprio, o que não foi feito, o que levou a que a ATA, em procedimento oficioso e de acordo com as declarações anteriormente apresentadas e elementos fornecidos pela representada, apurasse a matéria coletável que originou o imposto posto em crise.

Tendo em conta as disposições legais referidas, a jurisprudência do STJ e ao facto da representada não dar qualquer explicação sobre o que aconteceu ao capital próprio e socorrendo-se apenas da ata nº 10 onde é declarado não existir ativo nem passivo, que na mesma data era evidente existir nas contas de 2012, improcede a argumentação de inexistência de matéria coletável.

 

  3.2 – Violação das regras de caducidade

Na perspetiva da representada, o direito à liquidação caducou, uma vez que, tratando-se de um erro evidenciado nas declarações, o prazo a ter em conta é de 3 anos previsto no nº 2 do artigo 45º da LGT, considerando que os valores eventualmente recebidos pelos sócios da representada teria forçosamente ocorrido no limite até 31/12/2012, a notificação da liquidação em questão deveria ter sido notificada ao contribuinte no máximo até 31 de Dezembro 2016, o que não aconteceu, dado que a notificação só aconteceu em Novembro de 2017.

A ATA, por sua vez, desconsidera a declaração de inexistência de ativo e passivo declarado e aprovado na ata nº 10, dada a aprovação de contas do exercício de 2012 levada a efeito precisamente no dia 31/12/2012 e como tal a partilha do capital da representada terá ocorrido em Janeiro de 2013, concluindo não se vislumbrar violação às regras de caducidade.

Como já se disse, a ata nº 10 aprovou uma deliberação que tinha que ser executada, o que só poderia ter acontecido em Janeiro de 2013 e assim a partilha do capital só poderia mesmo ter ocorrido em Janeiro de 2013 bem como o englobamento referido no nº 1 do artigo 81º do CIRC e o apuramento da diferença entre o capital próprio e o capital social realizado, sujeita a IRS nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 5º do CIRS, no momento em que foi colocada à disposição dos sócios, conforme nº 2 da alínea a) do nº3 do artigo 7º do mesmo Código.

Tinha assim a representada a obrigação de efetuar a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 28% do IRS devido, conforme alínea c) do nº 1 do artigo 71º do CIRS e fazer a sua entrega nos cofres do Estado com referência a Janeiro de 2013.

A caducidade do direito à liquidação encontra-se regulada no artigo 45º da LGT, estabelecendo o seu nº 1 um prazo geral de 4 anos para a sua notificação validamente ao contribuinte. No caso de retenção na fonte a título definitivo, como é o caso dos autos, o referido prazo, conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, ou seja na situação em apreço a partir de Janeiro de 2014 e terminus em 31 de Dezembro de 2017, conforme parte final do seu nº4.

Não se diga que ao caso se aplica o prazo referido o seu nº 2, isto é, o prazo de 3 anos, aplicável  nas situações de erro evidenciado nas declarações, na verdade, não houve qualquer declaração de imposto a pagar apresentada pela representada, estando por isso afastado o aludido prazo. 

Improcede assim o argumentado relativamente à violação das regras de caducidade.

 

      3.3 – Fundadas dúvidas sobre a quantificação do facto tributário

 

Por último, alega a representada que o rendimento coletável sobre que incidiu a retenção na fonte teria sido calculado a partir de uma errada premissa, podendo padecer de errada quantificação, salientando que o procedimento de inspeção interna não permite apurar se na partilha algum dos sócios excedeu o valor da respetiva quota, o que impediria, a ser assim,  sujeitar a totalidade do valor apurado a retenção na fonte , dado que poderiam existir, também, rendimentos de mais-valias não sujeitos a retenção, considerando que o procedimento interno teria impedido a correta quantificação do rendimento a tributar, dado não ter apurado com rigor o valor da partilha por cada sócio.

Quanto a este argumento, a ATA diz apenas que também nesta matéria não assiste razão à representada, uma vez que o valor tributável apurado corresponde à diferença entre capital próprio e capital social realizado.

Na verdade, o apuramento do valor tributável apurado corresponde a essa diferença estando a mesma em consonância com as disposições contidas no artigo 81º do CIRC, nomeadamente o seu nº 2, não tendo havido apuramento de qualquer excesso sujeito a mais-valias.

Improcede também este ponto de vista da representada.

Face ao exposto conclui o tribunal pela improcedência completa do pedido, devendo a liquidação posta em crise ser mantida na ordem jurídica, uma vez que foram observadas as normas legais ao tempo em vigor.

 

IV – DECISÃO

Face ao exposto, o tribunal decide:

  1. Declarar o pedido de pronúncia arbitral totalmente improcedente e consequentemente manter na ordem jurídica o ato tributário de liquidação identificado e posto em crise nos presentes autos;
  2.  Fixar o valor do Processo em € 80 072,35, considerando as disposições contidas nos artigos 299º nº 1 do CPC, 97-A do CPPT e 3º nº 2 do RCPAT;
  3. Fixar as custas, no montante de € 2 754,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT e
  4.  Condenar a Requerente no pagamento das custas, nos termos do nº4 do artigo 22º do RJAT.

 

  • Notifique.

Lisboa, 14 de agosto de 2018

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

O Tribunal Coletivo,

 

José Poças Falcão

(Presidente)

 

 

Paulo Nogueira da Costa

(Vogal)

 

 

Arlindo José Francisco

(vogal)

 



[1] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[2] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[3] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa