Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 80/2018-T
Data da decisão: 2018-09-21  IRS  
Valor do pedido: € 26.242,47
Tema: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Indemnização. Antiguidade.
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Decisão Arbitral

 

 

 

       O árbitro, Dr. Henrique Nogueira Nunes, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 17 de Maio de 2018, acorda no seguinte:

 

 

1.    RELATÓRIO

 

1.1. A..., com o número de pessoa singular ..., residente na Rua ..., n.º..., ..., Bragança, doravante designado por “Requerente”, requereu, no dia 5 de Março de 2018, a constituição do Tribunal Arbitral ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”).

 

1.2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira no dia 12 de Março de 2018.

 

1.3. O pedido de pronúncia arbitral tem por objecto a declaração de ilegalidade do acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2016..., a qual ditou o valor a pagar de € 26.242,47.

 

O Tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 1 do RJAT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

O processo não enferma de nulidades, nem foi invocada matéria de excepção.

 

 

1.4. A fundamentar o seu pedido imputa o Requerente, em síntese, os seguintes vícios:

 

(i) Que a referida liquidação adicional de IRS enferma do vício de violação de lei, porquanto não pode deixar de considerar-se que a antiguidade, para efeitos de incidência do IRS no caso de indemnização por rescisão do contrato de trabalho, deve ser entendida por referência a todo o tempo de serviço prestado - no caso - no setor bancário, ainda que tendo lugar junto de entidades empregadoras diferentes, pelo que deveria esta noção mais lata de antiguidade ser a perfilhada pela Administração Tributária para o cálculo da importância sujeita à tributação em sede de IRS.

 

(ii) E que a "antiguidade" deverá ser aferida pela forma definida no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e sempre em sintonia com a jurisprudência e arbitragem que identifica na sua Petição Arbitral, porquanto não estando regulado na lei fiscal o conceito de antiguidade, terá de se recorrer ao regime do artigo 11.º, n.º 2 da LGT, no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, mais concretamente no seu artigo 17º, nº 1, alínea a).

 

(iii) Concluindo que à luz do nº 4, do artigo 2º, do CIRS, a compensação que recebeu por cessação do contrato de trabalho está excluída da tributação.

 

(iv) Pugna pela procedência do pedido de anulação da liquidação adicional de IRS identificada nos autos.

 

 

1.5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante designada por “Requerida” ou “AT”, respondeu, em síntese, como segue:

 

  1. Vem defender-se por impugnação.

 

(ii) Entende que a antiguidade a contabilizar, para efeitos do nº 4 do art. 2º do CIRS, é a antiguidade na entidade devedora da compensação por cessação do contrato de trabalho, não sendo de ponderar, na aplicação do referido preceito legal, a antiguidade em anterior entidade empregadora, mesmo que o trabalhador e a nova entidade patronal tenham acordado ser de considerar em eventuais futuras “indemnizações”, por contrato de trabalho ou que decorra de instrumentos de regulamentação colectiva.

 

(iii) Pugna que resulta de forma clara da letra da lei fiscal que a delimitação negativa de incidência tributária de IRS se estabelece usando como factor multiplicador a antiguidade na entidade devedora dos rendimentos em causa (e não a antiguidade prevista em cláusula contratual ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou até em acordo de cessação).

 

(iv) E que o Requerente em sede inspectiva, não demonstrou que lhe tinha sido reconhecido, pelo Banco B..., aquando da contratualização do vínculo laboral, para todos os efeitos legais o direito à antiguidade em anteriores entidades empregadoras, não podendo a simples invocação de que: “ à época era sindicalizado”, sem qualquer motivo pertinente que demostre a inexistência de comprovação dessa qualidade servir para mostrar o que quer que seja.

 

(v) Tanto mais, diz, que o acordo colectivo de trabalho do sector bancário ou de qualquer outro sector destina-se a regular as relações laborais dos trabalhadores por ele abrangidos, sendo normas de aplicação obrigatória nas relações que vigorarem entre as partes, de acordo com a liberdade contratual prevista no artigo 405.º do Código Civil.

 

(vi) Não se encontrando na Lei Fiscal nenhuma norma específica para aplicação ao sector bancário, isto é, neste caso o CIRS deverá aplicar-se de forma igual para todos os sujeitos passivos e que o contrato de trabalho não se pode sobrepor ao CIRS. Mais refere que o contrato colectivo de trabalho não prevê qualquer norma de não sujeição a IRS, mas apenas se refere ao valor indemnizatório, para o cálculo da qual tem em conta o tempo decorrido no sector bancário.

 

(vii) E exigindo a lei fiscal, específica e expressamente, na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS que a antiguidade ou exercício de funções seja a relativa à entidade devedora (indemnizadora) e não a antiguidade em anterior (es) entidade (s) empregadora (s) não poderá ter em conta o tempo todo de trabalho, não derrogando a lei fiscal se ambas as partes no acordo de revogação pretenderam que o valor da indemnização fosse calculado pela antiguidade do sector e que foi essa circunstância que determinou a formação da sua vontade.

 

 

(viii) Pelo que pugna pela total improcedência do presente pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica o acto tributário de liquidação impugnado e absolvendo-se, em conformidade, do pedido, tudo com as devidas e legais consequências.

 

 

1.6. Entendeu o Tribunal dispensar a realização da primeira reunião do Tribunal Arbitral, de acordo com o disposto no artigo 18.º do RJAT, tendo notificado as partes para, querendo, apresentar alegações, tendo ambas apresentado Alegações onde vieram reforçar a sua posição.

 

Mais foi o Requerente notificado para o pagamento da taxa arbitral subsequente e sua comunicação ao CAAD.

 

Foi fixado prazo para o efeito de prolação da decisão arbitral até ao terminus do prazo legal.

 

* * *

 

1.7. O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, de acordo com o artigo 2.º do RJAT.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

Não foram identificadas nulidades no processo.

 

 

2.  QUESTÕES A DECIDIR

 

     Na sua petição arbitral o Requerente formula a seguinte questão para a qual requereu a presente pronúncia arbitral, a saber, se a contagem da antiguidade, para efeitos de incidência de IRS, no caso de indemnização por rescisão do contrato de trabalho, deve fazer-se tendo em conta todo o tempo de serviço prestado anteriormente noutras instituições bancárias, ou, pelo contrário, apenas o tempo de trabalho prestado na entidade com a qual rescindiu o contrato de trabalho, que motivou o direito à compensação, ou seja, in casu, o Banco B... .

 

 

3.  MATÉRIA DE FACTO

 

Com relevo para a apreciação e decisão do mérito, dão-se por provados os seguintes factos:

 

A) O Requerente foi objecto de uma acção de inspecção credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI2016..., em que a AT constatou que o Requerente cessou, por mútuo acordo, com data de 14 de Maio de 2013 o contrato de trabalho que celebrou em 02 de Agosto de 2006 com a entidade bancária B..., levada a efeito pelos serviços de inspecção da Direcção de Finanças de ..., de onde resultaram correcções, em sede de IRS relativamente ao ano de 2013, através da liquidação nº 2016... (Processo Administrativo junto pela Requerida).

 

B) Por não concordar com a referida liquidação o Requerente apresentou reclamação graciosa, à qual foi atribuído o processo de reclamação nº ...2016... (Documento n.º 2 junto pelo Requerente e Processo Administrativo junto pela Requerida).

 

C) Na sequência da notificação do projecto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, o Requerente exerceu o respectivo direito de audição prévia (Documento n.º 3 junto pelo Requerente).

 

D) Posteriormente foi o Requerente notificado do indeferimento da reclamação graciosa apresentada (Documento n.º 4 junto pelo Requerente).

 

E) O Requerente trabalhou no Banco B... entre 02/08/2006 a 14/06/2013 (Facto invocado pela Requerida e não contestado pelo Requerente).

 

F) Em 14/05/2013, e no âmbito de um plano de reestruturação de negócio ibérico do Banco B..., este Banco e o Requerente assinaram um acordo de revogação de contrato de trabalho no qual ficou estabelecido no n.º 2 da respetiva Cláusula 15.ª:

«Tendo em consideração os termos aplicáveis da Cláusula 17ª dos ACT do Sector bancário (“ACT”) e atenta a interpretação sustentada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de maio de 2004 (Procº 06002/01) e, em especial, de 21 de Setembro de 2010 (Procº 03478/10), ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do Colaborador pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT, para os efeitos do disposto na al. b) do nº 4 do art. 2º do Código do imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo art. 108º da lei nº 64B/2011, de 30 de Dezembro». (Documento n.º 1 junto pelo Requerente).

 

G) Foi paga ao Requerente uma indemnização de € 100.316,98, pela revogação do contrato de trabalho. (cfr. Documento n.º 1 junto pelo Requerente).

 

H) A referida indemnização foi calculada com base na antiguidade do Requerente, desde 03.04.1996 e não apenas no Banco B..., (onde esteve menos de 8 anos), mas também noutras instituições financeiras onde tinha trabalhado anteriormente (Facto invocado pela Requerida e não contestado pelo Requerente).

 

I) Em 2013, a Cláusula 2ª do ACT do sector bancário estabelecia que:

  • «O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as Instituições de Crédito e as Sociedades Financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por Instituições de Crédito ou Instituições), bem como todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, representados pela outorgante FEBASE – Federação do Sector Financeiro e doravante designados por Sindicatos, abrangendo 26 empregadores e estimando-se em 54.300 os trabalhadores abrangidos».

 

O Banco B... subscreveu o ACT mediante a seguinte ressalva:

  • «Na contagem do tempo de serviço para quaisquer efeitos emergentes do ACT, contarão apenas o tempo de serviço prestado às próprias Instituições signatárias da presente ressalva, acrescido eventualmente do tempo de serviço prestado a outras instituições signatárias de presente ressalva, acrescido eventualmente do tempo de serviço prestado a outras entidades ou empresas, mas, neste caso, desde que tal resulte de acordo individual entre aquelas e o trabalhador».

 

J) O Requerente é sindicalizado no Sindicato dos Quadros e Técnicos do Sector Bancário (Documento junto pelo Requerente com as suas Alegações).

 

K) No dia 05-03-2018 o Requerente apresentou requerimento de constituição do Tribunal Arbitral junto do CAAD – cfr. requerimento electrónico no sistema do CAAD.

 

 

 

4.  FACTOS NÃO PROVADOS

 

Não existem factos com relevo para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

 

5.  FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

 

     Quanto aos factos essenciais a matéria assente encontra-se conformada de forma idêntica por ambas as partes e a convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais (oficiais) juntos ao processo e acima discriminados cuja autenticidade e veracidade não foi questionada por nenhuma das partes.

 

 

6.  DO DIREITO

 

De acordo com a questão enunciada, que consta do ponto n.º 2 da presente Decisão, e tendo em conta a matéria de facto fixada no ponto n.º 3, importa agora determinar o Direito aplicável.

 

            O presente processo arbitral insere-se num contencioso que se relaciona com o tratamento fiscal, em sede de IRS, das indemnizações pagas a trabalhadores pelas respectivas entidades patronais.

 

            No âmbito dos processos que tramitaram sob a égide do CAAD e que trataram desta matéria, podemos identificar, a título de mero exemplo, os processos 126/2017-T, 158/2017-T; 227/2017-T; 280/2017-T; 349/2017-T; 353/2017-T, 357/2017-T e mais recentemente os processos 513/2017-T e 599/2017-T, cujo sentido da decisão e respectiva fundamentação têm variado.

 

            Em concreto, versa-se sobre a isenção da indemnização recebida (in casu da totalidade, mas noutros casos apenas parcial) e o conceito de antiguidade a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS.

 

            A jurisprudência maioritária dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Arbitrais nesta matéria tem vindo a aceitar que o conceito de antiguidade deve incluir os anteriores vínculos laborais conquanto estes tenham ocorrido na mesma actividade e existam Acordos Colectivos de Trabalho (ACT) nesse sentido.

 

            Como diz Nuno Oliveira Garcia no processo 126/2017-T, “ O mesmo é dizer, que toda a jurisprudência – do STA ao CAAD – atribui relevância, para efeitos da citada isenção de IRS, ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador a entidades do mesmo setor, sempre os seguintes requisitos se verifiquem de forma cumulativa; a saber:

  1. A nova entidade patronal tenha sobrescrito o ACT do respetivo setor;
  2. Exista acordo individual entre o trabalhador e a nova entidade patronal (por regra, o contrato de trabalho) no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades do mesmo setor; e,
  3. O trabalhador seja filiado no respetivo sindicato.”.

 

            E este Tribunal Arbitral comunga da mesma opinião, tanto mais que in casu, como vimos na matéria de facto, o ACT subscrito pelo Banco B... faz relevar o «tempo de serviço prestado a outras instituições signatárias» do ACT, mas apenas «desde que tal resulte de acordo individual entre aquelas e o trabalhador».

 

            Da matéria de facto dada como provada encontra-se provado que a entidade pagadora da indemnização, o Banco B..., subscreveu o ACT do respectivo sector, e que o Requerente era filiado no sindicado relevante, dois dos requisitos essenciais para que se tenha que reconhecer a antiguidade do trabalhador no sector referente a anteriores empregadores.

 

            O restante requisito – imposto pelo próprio ACT subscrito pelo Banco B..., relaciona-se com a existência de acordo individual entre o trabalhador e a entidade patronal no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades do mesmo sector.

 

            Quanto a este último ponto dos autos apenas resulta a prova decorrente do acordo de revogação de contrato de trabalho que titulou, em 2013, os termos da extinção do contrato de trabalho celebrado entre o Requerente e o Banco B..., não tendo sido junto pelo Requerente o contrato de trabalho em causa que titulou, em 2006, o início da relação laboral e que duraria até 13 de Junho de 2013.

 

            Em todo o caso, importa determinar qual dos acordos é o relevante para a boa aplicação do direito aos factos, circunstância tanto mais relevante quando, como igualmente resulta dos autos, a relevância atribuída à antiguidade no sector é diferente consoante o acordo em análise, sendo que, in casu, apenas se logra descortinar que no acordo de revogação do contrato de trabalho, e para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a antiguidade do sector foi considerada.

 

            Neste âmbito seguimos a posição expressa por Carla Trindade no processo 616/2015-T, seguido por Nuno Oliveira Garcia no processo 126/2017-T, em casos similares ao presente, em que se considerou que o conceito de antiguidade para efeitos de contagem do tempo prestado noutras entidades empregadoras não pode decorrer da celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho, porquanto este não representa qualquer adenda ao contrato individual de trabalho. Ora, uma vez que o Requerente não juntou aos autos o contrato individual do trabalho celebrado com o Banco B..., não pode o Tribunal averiguar se o tempo prestado a outras e anteriores entidades bancárias para efeitos de cálculo da indemnização estaria aí previsto, razão pela qual não se encontram reunidos todos os requisitos indispensáveis para assegurar que o conceito de antiguidade abranja o período de serviço prestado nas instituições bancárias anteriores.

 

            E sendo que o ônus da prova pertence ao Requerente.

 

            Termos em que improcede o pedido arbitral.

 

 

 

7.         DECISÃO

 

            Em face do exposto, acorda este Tribunal Arbitral Singular em:

 

            - Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

 

* * *

 

            Fixa-se o valor do processo em Euro 26.242,47, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 297.º do CPC. 

 

            O montante das custas é fixado em Euro 1.530,00, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT e da Tabela I anexa ao RCPAT, a cargo do Requerente, de acordo com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 do RJAT e 4.º, n.º 4 do RCPAT.

 

 

 

            Notifique-se.

 

            Lisboa, 21 de Setembro de 2018.

 

 

O Árbitro,

 

 

 

 

 

                                               Dr. Henrique Nogueira Nunes

 

 

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

A redacção da presente decisão arbitral rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.