Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 526/2017-T
Data da decisão: 2018-09-25  IMI  
Valor do pedido: € 172.061,52
Tema: IMI – competência do tribunal; inutilidade superveniente da lide; custas.
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Decisão arbitral

 

 

I - RELATÓRIO

 

A..., entidade inglesa residente em Portugal, solicitou, em 29/09/2017, ao abrigo do artigo 2º nº 1, alíneas a) e b),  5º nº 3 alínea a), 6º nº 2 alínea b) e 10º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, RJAT), e dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22/03, a constituição de tribunal arbitral com vista à “anulação da nota demonstrativa de liquidação n.º 2015 ... e a demonstração de revisão oficiosa n.º 2015 ..., através da qual a AT apurou a pagar o seguintes valores de IMI:  2013: € 83.061,98; 2014: € 45.090,79; 2015: € 43.904,19.

Com todas as consequências legais que daí advenham, designadamente, a eliminação da matriz predial ex-U-... correspondente à freguesia extinta aquando da reorganização territorial das freguesias”.

 

O pedido foi aceite na mesma data.

 

Como não tivesse designado árbitro, foram os signatários nomeados, em 21/11/2017, pelo Conselho Deontológico do CAAD, tendo aceite o encargo no prazo legal.

 

Notificadas da designação, as partes nada opuseram, ficando o tribunal arbitral constituído em 14/12/2017.

 

Nessa mesma data foi a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notificada para responder, o que fez em 31/01/2018.

 

Ainda em 31/01/2018 foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18º, por se considerar inútil, e as partes notificadas para alegar por escrito, o que fizeram em 09/02/2018, a Requerente,  e 20/02/2018, a Requerida.

 

Em 02/03/18 o tribunal anunciou a decisão para 16/04/2018, o que não cumpriu, e em 15/06/2018 o prazo para a decisão foi prorrogado por dois meses, ao abrigo do disposto no artigo 21º nº 2 do RJAT.

 

Em 01/08/2018 veio a Requerente anunciar que a AT revogara as “liquidações que serviram de base à nota demonstrativa da liquidação nº 2015... e da demonstração da liquidação oficiosa nº 2015... em data posterior à da apresentação do pedido de pronúncia arbitral que originou este processo”, o que “implica a inutilidade superveniente e, consequentemente, a extinção da instância imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à AT”.

 

Notificada, na mesma data, deste requerimento, a Requerida nada disse.

 

 

II – DECISÃO

 

O pedido formulado pela Requerente é de “anulação da nota demonstrativa de liquidação n.º 2015 ... e a demonstração de revisão oficiosa n.º 2015..., através da qual a AT apurou a pagar os seguintes valores de IMI:

- 2013: € 83.061,98;

- 2014: € 45.090,79;

- 2015: € 43.904,19.

Com todas as consequências legais que daí advenham, designadamente, a eliminação da matriz predial ex-U-... correspondente à freguesia extinta aquando da reorganização territorial das freguesias”.

 

Face a este pedido, a Requerida suscita a excepção da incompetência do tribunal arbitral, sustentando-a em várias vertentes:

- por um lado, o documento junto pela Requerente, e cuja anulação ela persegue, não consubstancia um acto de liquidação, pelo que falece competência ao tribunal, perante a estatuição do artigo 2º nº 1 do RJAT;

- por outro lado, não consubstanciando o documento visado pela Requerente um acto de liquidação, mas “um mero ato em matéria tributária”, o processo adequado para o contestar seria a acção administrativa, para a qual a aludida norma legal não atribui competência aos tribunais arbitrais;

- ainda por outro lado, ao alegar que o acto atacado não concretiza uma decisão arbitral já transitada em julgado, a Requerente suscita questão a resolver no âmbito do processo de execução de julgados, e também quanto a este ponto não há norma atribuidora de competência aos tribunais arbitrais;

- por ultimo, ao “insurgir-se contra a circunstância de o documento sub judice indicar uma antiga matriz predial (n.º...), correspondente a uma freguesia entretanto extinta (...), ao invés de se reportar às novas matrizes prediais (n.º...), correspondentes à novel freguesia resultante da reorganização administrativa operada em 2013 (União de Freguesias de ... e ...)”, peticionando, «(…) a eliminação da matriz predial ex-U-... correspondente à freguesia extinta aquando da reorganização territorial das freguesias», a Requerente não suscita questão de ilegalidade, mas uma mera irregularidade, não havendo, no ponto, lesão dos seus interesses, ao que “acresce que o pedido de correção de matrizes é necessariamente precedido da dedução de uma Reclamação das Matrizes (artigo 130.º do Código do IMI)”, de cuja decisão cabe reacção judicial mediante acção administrativa, e tal reclamação não a deduziu a Requerente.

 

A incompetência do tribunal respeita ao conhecimento do mérito da acção proposta, nos termos em que a questão é submetida ao tribunal que não dispõe da competência necessária para decidir do fundo da causa.

O tribunal incompetente tem, não obstante a sua incompetência, a competência bastante para declarar essa incompetência, abstendo-se de conhecer da causa.

Do mesmo modo, o tribunal cuja competência não está ainda estabelecida é competente para concluir pela impossibilidade ou inutilidade da lide, ainda que incompetente fosse para decidir de mérito. Como competente é para julgar da inexistência de objecto da causa – aliás, não tendo um processo objecto, nenhum tribunal há que detenha competência para apreciar esse inexistente objeto.

 

Em súmula, para decidir o requerimento da Requerente não se impõe ao tribunal que afirme previamente a sua competência.

 

Importa, também, referir a também invocada inexistência de objecto do processo.

A questão não é inconsequente, reflectindo-se, in casu, na responsabilidade pelas custas do processo: se este carecia de objecto, é a Requerente quem as deve suportar; ao invés, se o objecto existia e desapareceu por acção da Requerida, esta deve arcar com as custas.

Ora, a este propósito, nota-se que a Requerida, do mesmo passo que afirma a falta de objecto, alega a impropriedade do meio processual escolhido, dizendo que é objecto do processo um mero acto em matéria tributária, impugnável mediante acção administrativa, e não um acto de liquidação, impugnável perante os tribunais arbitrais.

Ou seja, o objecto do processo existe, é a própria Requerente a dizê-lo.

E esse objecto é a nota demonstrativa de liquidação identificada pela Requerente, à qual subjaz, necessariamente, um acto tributário de liquidação, que essa nota comunica e cujo teor demonstra a razão de ser e o modo como a tal liquidação se procedeu – identificando o facto tributário, quantificando-o, e explanando o processo mediante o qual se atingiu o montante do imposto devido.

Concluindo este ponto: o processo tem (ou tinha) objecto, ainda que a formulação do pedido escolhida pela Requerente não seja de todo a mais feliz: uma nota demonstrativa de liquidação não é senão um documento, e os documentos não são, em si, objecto da pronúncia de um tribunal. Os documentos são um meio de prova, e a sua impugnabilidade restringe-se à veracidade e força probatória. Pontos que a Requerente nem sequer suscita ano presente processo.

Porém, repete-se, uma nota demonstrativa de liquidação comunica e “demonstra” um acto tributário de liquidação.

Da intervenção no processo da Requerida flui com clareza bastante que a AT bem entendeu que a Requerente quer ver sindicado o acto de liquidação que reputa de ilegal e lhe foi comunicado mediante a referida nota demonstrativa.

 

Aflora, também, a Requerida, ainda que não assertivamente, a caducidade do direito à impugnação, escrevendo:

“(…) a Requerente terá sido notificada de outro documento relativamente ao qual podia reagir graciosa e/ou judicialmente, sendo que, naturalmente, o prazo de reação haverá de contar-se a partir dele, e não do Documento 1 junto à p.i.. Note-se ainda que inexiste qualquer data a partir da qual se pode contar o prazo de 90 dias para a dedução do pedido de pronúncia arbitral!”.

Ora, se a Requerida pretendia suscitar a questão da intempestividade do pedido, devia fazê-lo de modo claro, apontando as datas relevantes para aferir dessa intempestividade. Datas que são do seu conhecimento e cujo ónus probatório é seu, conforme o artigo 74º da LGT, em consonância, alias, com a disposição do artigo 342º do Código Civil.

Em súmula, sobre este ponto nada mais se pode dizer senão que não se constata a intempestividade do pedido.

 

Ora, de acordo com a incontestada afirmação da Requerente, a AT, depois de 29/09/2017, revogou as liquidações nºs. ... e ..., comunicadas através da nota demonstrativa nº 2015... .

Em consequência, a lide tornou-se supervenientemente inútil, já que não é possível anular um acto que deixou de existir na ordem jurídica.

Razão porque se julga extinta a lide, por inutilidade superveniente, e se condena nas custas a Requerida, que a essa inutilidade deu causa, conforme disposto no artigo 536º nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29º nº 1 alínea e) do RJAT.

 

De harmonia com o disposto nos artigos 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT e 3º n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT) fixa-se o valor do processo em € 172.061,52 (cento e setenta e dois mil sessenta e um euro e cinquenta e dois cêntimos).

 

Computam-se as custas em € 3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois mil euro) conforme o artigo 22º nº 4 do RJAT e a Tabela I anexa ao RCPAT.

 

 

Notifique-se

 

 

Lisboa, 25 de Setembro de 2018

 

 

 

 

 

 

Os Árbitros

 

 

 

 

 

(José Baeta de Queiroz)

 

 

 

 

 

(Luís Menezes Leitão)

 

 

 

 

 

(Nuno Maldonado Sousa)