Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 480/2017-T
Data da decisão: 2018-05-21  IRS  
Valor do pedido: € 18.172,53
Tema: IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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DECISÃO ARBITRAL

 

O Árbitro Dra. Maria Antónia Torres, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar este Tribunal Arbitral Singular, constituído em 21 de novembro de 2017, acorda no seguinte:

 

1.            RELATÓRIO

 

1.1. A..., contribuinte nº..., com residência na ..., ..., ..., Lisboa, notificada do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativo ao ano de 2015, com a nota de cobrança nº 2016..., no montante de €18.172,53 (dezoito mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) e na sequência do despacho de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra tal acto, requereu a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e artigo 10.º, ambos do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (adiante “RJAT” ).

 

1.2. O pedido de pronúncia arbitral tem por objecto a declaração de ilegalidade, e consequente anulação, do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativo ao ano de 2015, com a nota de cobrança nº 2016..., no montante de €18.172,53 (dezoito mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), melhor identificado na petição inicial apresentada pela Requerente, e que aqui se dá por articulada e reproduzida, para todos os efeitos legais. Pede-se ainda a anulação do acto de liquidação de juros com o nº 2016... .

 

De acordo com a petição inicial, foi a Requerente notificada do acto de liquidação acima referido e, não concordando com tal liquidação de IRS, apresentou reclamação graciosa no dia 8 de fevereiro de 2017, a qual viu indeferida tacitamente, pelo que solicitou a constituição deste Tribunal Arbitral, pedido que foi aceite. Entende a Requerente ser o pedido manifestamente tempestivo, dado que o prazo de 90 dias para o pedido de constituição do Tribunal Arbitral se deve contar da data da formação de presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa acima referida.

 

1.3 A Requerente entende também que o acto de liquidação deve ser considerado ilegal, desde logo porque dele não consta a necessária fundamentação para entendimento do acto, bem como entende a Requerente terem sido preteridas formalidades essenciais à perfeita formação do acto.

 

Por fim, insurge-se a Requerente contra a não aceitação das despesas de conservação e manutenção, seguros e imposto de selo suportadas com os imóveis de que é proprietária e que tem arrendados. Entende que as mesmas foram efectivamente suportadas e documentalmente comprovadas.

 

1.4. O entendimento da Requerida é o de que deve, desde logo, ser considerado intempestivo o pedido de constituição deste tribunal. Defende a Requerida que pretendendo a Requerente opor-se ao acto de liquidação sub judice tinha um prazo de 90 dias para o fazer, prazo esse que estava há muito esgotado no momento em que deu entrada o seu pedido de constituição de tribunal arbitral.

 

É certo que apresentou a Requerente reclamação graciosa a qual foi tacitamente indeferida, contudo, esse acto não consta do pedido formulado. A esse pedido considera estar vinculado o tribunal.

 

Sem conceder, acrescenta a Requerida que, em suma, não foram aceites despesas relativas aos imóveis arrendados apresentadas pela Requerida que não estavam devidamente comprovadas ou que tinham morada de descarga diferente daquela onde foi prestado o serviço.

 

Por fim, sustenta a Requerida não existir falta de fundamentação do acto de liquidação de imposto, bem como não foi preterida qualquer formalidade essencial.

 

1.5. Foi dispensada a reunião do tribunal arbitral prevista no artigo 18º do RJAT e entenderam as partes não apresentarem alegações.

 

                2.            SANEAMENTO

               

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, em conformidade com o artigo 2.º do RJAT.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

 

                3.            MATÉRIA DE FACTO

 

Com relevância para a decisão de mérito, o Tribunal considera provada a seguinte factualidade:

 

1)            A Requerente recebeu o acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativo ao ano de 2015, com a nota de cobrança nº 2016 ... e o acto de liquidação de juros com o nº 2016..., no montante de €18.172,53 (dezoito mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos);

2)            A divergência entre a Requerente e Requerida face ao acto de liquidação acima referido prende-se com a aceitação ou não das despesas apresentadas pela Requerente na sua modelo 3 de 2015, referentes aos imóveis de que é proprietária e que se encontram arrendados;

3)            Discordando do acto de liquidação recebido apresentou a Requerente Reclamação Graciosa da referida nota de liquidação, tendo o seu pedido sido indeferido tacitamente;

 

Factos não provados:

Não se constataram factos essenciais, com relevo para a apreciação do mérito da causa, os quais não se tenham provado.

 

Fundamentação da Matéria de Facto

 

A convicção sobre os factos dados como provados fundou-se na prova apresentada pelo Requerente e pela Requerida, junta aos autos.

 

4. DO DIREITO

 

Análise da caducidade do direito de acção

 

Fixada a matéria de facto, importa conhecer a matéria de direito suscitada pelas partes.

 

O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimentos da Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2015, com a nota de cobrança nº 2016..., no montante de €18.172,53 (dezoito mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos).

 

O prazo para impugnação de um ato de liquidação é de 90 dias (nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, a contar dos factos previstos nos números 1 e 2 do artigo 102.º do CPPT. No caso dos autos, o prazo de 90 dias contar-se-ia a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária, por força do disposto no artigo 104.º, n.º 1., alínea b), do CIRC. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado estando já claramente ultrapassado aquele prazo de 90 dias.

 

No entanto, é certo que é pacífico na jurisprudência arbitral do CAAD que apesar do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT fazer referência explícita à competência dos tribunais arbitrais para declararem a ilegalidade de atos de liquidação, essa competência estende-se também a atos de segundo e terceiro grau que apreciem a legalidade dos atos primários, como é o caso de atos de indeferimento de reclamações graciosas (tácitos ou não).

 

Acontece é que, assim sendo, tendo sido ultrapassado o prazo para uma impugnação do acto de liquidação (por ter já decorrido o prazo de 90 dias) estava aberta à Requerente a via de impugnar o ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa, ou seja, solicitar a apreciação da legalidade do acto de liquidação através da impugnação da decisão desfavorável proferida no meio de defesa gracioso.

 

Sucede, no entanto, que o que a Requerente pede na sua petição inicial é tão somente a anulação do ato de liquidação em crise e apesar de fazer referência ao indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentou, a Requerente identifica como objeto do pedido arbitral o acto de liquidação de IRS, não atacando em momento nenhum o referido indeferimento da reclamação.

 

Adicionalmente, na resposta à excepção de extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral levantada pela Requerida, reiteira a Requerente o pedido de anulação do acto de liquidação sub judice, sem mais.

 

Não podemos, pois, deixar de concordar com a Requerida quando esta, na resposta apresentada, defende que a Requerente não formulou ao Tribunal qualquer pedido tendente à anulação do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa.

 

A Requerente tinha um meio adequado para atingir o seu propósito – atacar o indeferimento tácito da Reclamação Graciosa -  mas não o utilizou. Identifica a sua causa de pedir e o seu pedido de forma clara, face ao que foi exercido o contraditório previsto na alínea a) do art.º. 16.º do RJAT e respeitado o princípio da igualdade: o Tribunal, recebida a resposta da Requerida, convidou a Requerente a pronunciar-se sobre as exceções aduzidas. Esta teve ampla oportunidade de requerer ao Tribunal o que tivesse por conveniente, e, a esse propósito, não veio requerer qualquer alteração do pedido e ou da causa de pedir. 

 

Ora, o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal está limitado pelo pedido efectuado pela Requerente, sendo que nos termos do artigo 609.º do CPC “O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido”. Neste contexto, a decisão deste Tribunal não pode ser outra que não considerar procedente a exceção invocada, ficando assim prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nos autos.

 

5. DECISÃO:

 

Termos em que, e com a fundamentação que se deixa exposta, decide este tribunal arbitral julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do acto tributário de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2015, melhor acima identificado.

 

 * *

 

Fixa-se o valor do processo em €18.172,53 (dezoito mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º do CPC. 

 

O montante das custas é fixado em €1.224 (mil duzentos e vinte e quatro euros) ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT e da Tabela I anexa ao RCPAT, a serem pagos pela Requerente, de acordo com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 do RJAT e 4.º, n.º 4 do RCPAT.

 

Notifique-se.

          Lisboa, 21 de Maio de 2018

 

O Árbitro

 

(Maria Antónia Torres)

 

Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

A redacção da presente decisão arbitral rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.