Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 420/2017-T
Data da decisão: 2018-05-15  IMI  
Valor do pedido: € 1.557,86
Tema: IMI – Majoração.
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Decisão Arbitral

 

 

 1. Relatório

A…, com o número de identificação fiscal nº…, com domicílio em Rua …, n.º … – …, …-… Lisboa e B…, com o número de identificação fiscal …, residente em …, n.º…, …-… Funchal, doravante designadas por Requerentes, submeteram ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de constituição e de pronúncia arbitral com vista à anulação dos atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2016,  com os n.ºs … e …, externalizadas através dos documentos de cobrança n.ºs 2016 … e 2016 …, respetivamente, nomeadamente no tocante à majoração efetuada sobre as frações A a AE do artigo da matriz predial urbana inscrito sob o número …, da freguesia dos …, concelho de Lisboa, sito na Rua …, n.º … a  … .

 

As Requerentes fundamentam a ilegalidade das liquidações supra identificadas e subjazem e consequente anulação dos atos tributários, assente nos seguintes vícios:

- Falta de Fundamentação das liquidações de IMI, dado as mesmas não explicitarem a razão concreta factual ou jurídica para que tenha sido aplicada uma majoração de 30% sobre a coleta.

- Inexistência de qualquer causa para a majoração do IMI e desconhecimento sobre qualquer causa para tal majoração, visto todas as vinte e oito frações autónomas se encontrarem em bom estado de conservação, alegando ter existido um procedimento da Câmara Municipal de Lisboa tendente à declaração enquanto devolutas de diversas frações autónomas do referido prédio, tendo a autarquia em causa vindo a extinguir esse mesmo procedimento por inexistência de fundamento legal.

Com base no fundamento supra exposto, requerem as Requerentes a anulação parcial dos atos tributários, no segmento tangente à inclusão de majoração de 30% sobre a coleta de IMI e bem assim que sejam considerados indevidos os pagamentos efetuados pelas Requerentes relativos à majoração constante das liquidações ora em apreço.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, por seu turno, notificada para responder, veio pugnar pela improcedência dos pedidos formulados, assente no facto de inexistir qualquer falta de fundamentação dos atos tributários, bem como na existência de previsão legal, nos termos do Código do IMI, para os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, poderem majorar até 30% da taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais-de acordo com o n.º 2 do art.º 89º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, e respetivas alterações ou conforme o disposto no artigo 55º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, e respetivas alterações -, os que tenham sido objeto de intimação para execução de obras de conservação e/ou reabilitação, necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.

O árbitro único foi designado e nomeado em 01.09.2017.

Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1 alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 19.09.2017.

Por despacho deste Tribunal, foi dispensada a realização da reunião arbitral a que alude o artigo 18º do RJAT e bem assim a produção de prova testemunhal arrolada.

 

2. Saneamento

 

O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT. 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

Não se verificam nulidades e questões prévias que atinjam todo o processo, pelo que se impõe, agora, conhecer do pedido.

Considerando que as Requerentes são comproprietárias dos prédios cuja legalidade do imposto se encontra colocada em crise e considerando ainda que as liquidações de IMI em apreço se reportam ao mesmo período de tributação e se suportam numa mesma base factual e de direito, estão, pois, verificados os pressupostos para a coligação de autores e cumulação de pedidos estabelecidos no aludido artigo 3.º, n.º 1, do RJAT.

3. Matéria de facto

3. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida e o posicionamento das partes, no caso valorando a ausência de Resposta pela Requerida, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

  1. As Requerentes são coproprietárias das frações autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD e AE que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo…, sito na Rua …, n.º … a … .
  2. A Requerente A… foi notificada da liquidação n.º …, no valor de € 9.884,70, através do documento de cobrança n.º 2016 … para proceder ao pagamento da 1ª prestação do IMI de 2016, de onde constava, de entre outros prédios, o imposto relativo às frações A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD e AE do artigo matricial urbano …, da freguesia de … .
  3. A Autoridade Tributária e Aduaneira, no documento de cobrança identificado no número anterior (primeira de três prestações), procedeu à majoração em 30% sobre todas as referidas frações autónomas, tendo apurado por este fundamento um acréscimo à coleta de € 1.038,57.
  4.  A Requerente B… foi notificada da liquidação n.º …, no valor de € 3.432,73, através do documento de cobrança n.º 2016 … para proceder ao pagamento da 1ª prestação do IMI de 2016, de onde constava, de entre outros prédios, o imposto relativo às frações A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD e AE do artigo matricial urbano …, da freguesia de  … .
  5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, no documento de cobrança identificado no número anterior (primeira de três prestações), procedeu à majoração em 30% sobre todas as referidas frações autónomas, tendo apurado por este fundamento um acréscimo à coleta de € 519,29.
  6. As Requerentes procederam ao pagamento das primeiras e segundas notas de cobrança.
  7. Conforme extratos obtidos a partir do sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira e juntos por esta ao Processo Administrativo, as vinte e oito frações - A a AE - supra melhor identificadas encontram-se qualificadas quanto ao “Tipo de Prédio”, como “Prédio Degradado”.
  8. A Requerente A… foi notificada por ofício da Divisão de Planeamento e coordenação da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 07.05.2015, que de o procedimento relativo à declaração do imóvel sito na Rua …, … a …, na freguesia de …, em Lisboa, havia sido extinto por despacho do respetivo Chefe de Divisão, 04.05.2015, por força das obras de conservação que estavam a ter lugar no edifício.
  9. A Requerente procedeu em 27.06.2017 ao pagamento da taxa de justiça inicial;
  10. Em 10.07.2017 as ora Requerentes apresentaram, por via eletrónica, o Pedido de Constituição e de Pronúncia Arbitral que veio a dar origem aos presentes autos.
  11. As Requerentes procederam ao pagamento da taxa de justiça inicial em 10.07.2017, no valor de € 153,00;

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

3.2. Fundamentação da matéria de facto provada:

No tocante aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na prova documental junta aos autos, bem como no posicionamento das partes quanto à matéria de facto trazida para estes autos.

 

 

4. Matéria de direito:

4.1. Das questões a decidir:

 

O pedido de pronúncia arbitral tem assim por objeto a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de IMI de 2016, no segmento relativo à majoração entendida pela Autoridade Tributária e Aduaneira como devida relativamente às frações autónomas A a AE do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o número …, assente na falta de fundamentação do atos tributários de liquidação e bem assim relativamente ao facto de não se verificar qualquer factualidade que permitisse a majoração apurada.

Face ao sobredito, atento o disposto no artigo 124º do CPPT, aplicável por força da al. a) do n.º 1 do artigo 29º do RJAT, importa conhecer dos vícios que vêm apontados aos atos tributários de IMI objeto destes autos arbitrais, atento tal critério.   

Assim, em primeiro lugar cumpre ao Tribunal decidir sobre a questão da verificação ou não dos pressupostos relativos à majoração constante dos atos tributários objeto da presente contenda arbitral.

 

4.2. Da majoração do IMI:

Ante o posicionamento de Requerentes e Requerida, considerando igualmente os factos considerados provados importa, ainda assim, enquadrar em termos legais, qual o procedimento a jusante suscetível de originar a majoração sobre a taxa de IMI em caso de declaração de prédios urbanos enquanto devolutos.

O legislador, atento o disposto no n.º 3 do artigo 112º do CIMI, através do DL 159/2006, de 8 de Agosto, veio definir não só o conceito fiscal de prédio devoluto, como igualmente efetuar a regulação do procedimento e os pressupostos para que tal declaração possa ter lugar.

 No dizer do referido diploma legal, nomeadamente do seu artigo 2º, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma que durante um ano se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações, sem prejuízo das exceções elencadas no artigo 3º desse mesmo compêndio legal.

Ao nível do procedimento tendente à eventual declaração de devoluto de determinado prédio, o n.º 1 do artigo 4º refere que: “A identificação dos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos compete aos municípios” e que “Os municípios notificam o sujeito passivo do IMI, para o domicílio fiscal, do projeto de declaração de prédio devoluto, para este exercer o direito de audição prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.”, tal como se colhe do n.º 2 do normativo vindo de enunciar.

Resulta assim do concatenação dos normativos em apreço que cabia ao município, in casu, à Câmara Municipal de Lisboa, caso se verifiquem os pressupostos para a declaração de determinado prédio enquanto devoluto de encetar o procedimento constante do artigo 4º do DL 159/2006, de 8 de Agosto, nomeadamente procedendo à notificação do proprietário para se pronunciar sobre o projeto de decisão de declaração de prédio devoluto, bem como assim da decisão que após o direito ao contraditório possibilitado, venha a resultar. 

Também no tocante à declaração dos prédios enquanto degradados, a iniciativa e competência para o efeito é dos municípios, prescrevendo o n.º 8 do artigo 112º do CIMI que: “Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.”

Ora, no caso a Assembleia Municipal de Lisboa, através de deliberação em 16 de Novembro de 2012, por unanimidade, aprovou a proposta 827/2012, a qual vigoraria para as liquidações de IMI de 2013, na qual se decidiu no seu ponto 3., al. b) “A majoração de 30% sobre a taxa aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos degradados para os quais a Câmara Municipal de Lisboa tenha determinado a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 89º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, e respetivas alterações, enquanto não forem iniciadas as obras intimadas por motivos alheios ao Município de Lisboa;”

Também no contexto de declaração de prédio urbano degradado, é pressuposto para a majoração em 30% da taxa de IMI para o ano de 2016 que imprescindivelmente o proprietário tenha sido intimado pra proceder às correções das más condições de segurança ou salubridade do prédio.

O que o mesmo é dizer que também neste caso, o direito de participação do proprietário não poderia deixar de ser cumprido em obediência ao preceituado no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo e bem assim a decisão final da autarquia sobre a degradação ou não do prédio em ordem a conferir o direito da autarquia a majorar a taxa de IMI em 30%.

Assim, resulta que, quer na hipótese de prédio devoluto, quer na hipótese de prédio degradado, tal enquadramento para efeito fiscais, designadamente para efeitos de majoração da taxa de IMI quanto às frações ora em apreço, não poderiam deixar de ser precedidas de notificação aos seus proprietários, quer para exercício do direito ao contraditório, quer, necessariamente, da decisão final da autarquia em proceder às majorações respetivas.

 Ora, desde logo esta constitui uma questão central a aferir e dirimir nestes autos.

Sendo pertinente para este efeito vindo de enunciar, constatar que a lei garante, no caso da declaração de um prédio urbano enquanto devoluto e igualmente no caso de prédio degradado, que o proprietário do prédio em causa possa participar na formação da decisão, assim podendo exercer o contraditório e influenciar a decisão que sobre tal matéria venha a ser tomada pela autarquia.

O que, aliás, do estrito ponto de vista fiscal, bem se justifica, dado o facto de um prédio ser considerado degradado ou devoluto ter influência direta na taxa de IMI e destarte na coleta a liquidar junto dos seus proprietários, constituindo, pois, essa liquidação tributária um ato tributário suscetível de afetar os legítimos interesses e direito do sujeito passivo da relação tributária.

É, em função desse mesmo procedimento prévio de iniciativa da autarquia credora tributária, que se entende que o legislador tributário não tenha feito prever qualquer audição prévia antes dessa liquidação de IMI, dado no âmbito do procedimento tendente à eventual declaração de determinado prédio enquanto degradado ou devoluto pela autarquia competente para o efeito, a legislação obrigar a que os proprietários desse mesmo prédio venham a ser chamados a tomar parte nessa mesma decisão, em sede de audiência prévia, no sentido de poder influenciar a decisão final da autarquia.

Situação esta similar a uma outra que igualmente é suscetível de alterar a coleta de IMI e que se prende com a alteração do Valor Patrimonial Tributário (VPT).

Também neste caso, o legislador consignou expressamente uma forma específica de intervenção do contribuinte na formação da decisão desse mesmo VPT – através do recurso a uma segunda avaliação - razão pela qual excluiu qualquer outra segunda oportunidade do sujeito passivo do IMI se pronunciar antes da emissão e notificação da liquidação deste mesmo imposto, sendo que e em qualquer caso (com ou sem recurso a segunda avaliação), o contribuinte é sempre notificado do VPT que vier a ser fixado.

Regressando ao caso em análise, a primeira e essencial questão a dilucidar nos autos em apreço prende-se em saber se foram ou não os Requerentes, enquanto sujeitos passivos do IMI, notificados para se pronunciarem sobre a intenção prévia da administração tributária e consequente decisão de considerar as majorações constantes da liquidação das frações autónomas do artigo urbano da matriz … da freguesia de …, concelho de Lisboa, de molde a afetar a taxa de IMI referente ao ano de 2016 ?

Dos documentos juntos aos autos pelas Requerentes consta uma notificação datada de 2015, em que o município de Lisboa dá por extinto o procedimento tendente à declaração enquanto devoluto do imóvel objeto das liquidações de IMI em apreço, pelo que da referida documentação nada se pode extrair no sentido da existência de qualquer declaração enquanto devoluto de qualquer uma das frações autónomas que o compõem; pelo contrário, o referido ofício parece indiciar justamente o contrário: a autarquia em causa extinguiu aquele procedimento tendente a essa mesma qualificação enquanto devoluto, por não se verificarem os respetivos pressupostos.

Por outro lado, a Requerida não procedeu à junção a estes autos de qualquer documento comprovativo da declaração enquanto degradado ou devoluto de qualquer uma das vinte e oito frações autónomas em causa e menos o fez relativamente à comprovação da notificação dessa mesma notificação às Requerentes, quer para efeitos de direito de participação deste, quer de uma hipotética decisão final quanto à declaração das frações que permitisse as majorações constantes dos atos tributários sub judicio, sendo que do teor do Processo Administrativo apenas consta que o prédio se encontra como “Degradado” sem qualquer suporte documental que sustente tal averbamento no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Tal conclusão colhe-se inexoravelmente da omissão por parte da Requerida em efetuar a prova de que as Requerentes haviam sido efetivamente notificadas previamente à liquidação de IMI em causa para efeitos de audiência prévia e da decisão final quanto à consideração de tais frações autónomas, enquanto degradadas e/ou devolutas, por hipótese.

Entende a Requerida em defesa da improcedência do pedido e da causa de pedir em que se fundaram as Requerentes, o facto de, estando-se perante notificações a efetuar pelo município, estaria afastado qualquer direito de audição das Requerentes antes da liquidação.

Ao mesmo passo que, em sede de procedimento ocorrido entre este e o município tendente à consideração das frações como degradadas e/ou devolutas, se limitou a discorrer sobre a tramitação plasmada na lei, sem nunca efetuar prova da sua existência, isto é da declaração pela autarquia das frações enquanto degradas e/ou devolutas.

Importa aqui relevar, conforme vem sendo entendido pela doutrina, que as autarquias locais podem e devem ser consideradas como credor tributário, porquanto não obstante não poderem criar impostos, certo é que são titulares da receita do imposto em causa – IMI - sem prejuízo da sua administração e gestão caber à administração fiscal do Estado, in casu à Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Requerida, manifestando-se esse mesmo poder tributário através do poder de fixação das taxas do IMI, pelas Assembleias Municipais, como sucede no caso dos autos em que a lei lhes confere o poder de majoração sobre essa mesma taxa de IMI fixada.

Sendo o caso da majoração da taxa de IMI um exemplo do poder tributário autárquico, em que, no integral respeito pelo princípio da legalidade fiscal (reserva de lei formal) para a criação de impostos, as autarquias podem fixar e alterar as taxas desse mesmo imposto, cabendo em exclusivo às autarquias locais o poder de iniciativa com vista à fixação, alteração e majoração das taxas de IMI, dentro dos parâmetros definidos por lei em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.

Em coerência com o que, é sem surpresa que a Lei Geral Tributária, nos termos do seu n.º 3 do artigo 1º, faz integrar no âmbito da administração tributária não só a atual Autoridade Tributária e Aduaneira, como igualmente os órgãos competentes das autarquias locais quando exerçam competências administrativas no domínio tributário.

Destarte, a coberto do disposto nos n.ºs 3 e 8 do artigo 112º do CIMI e após deliberação da assembleia municipal, o acionamento de procedimento tendente à declaração de determinado prédio urbano enquanto devoluto ou degradado, respetivamente, não pode deixar de se inserir no âmbito do procedimento tributário, o qual se pode definir como um conjunto de atos, provenientes de órgãos administrativos tributários plúrimos, relativamente autónomos e organizados sequencialmente, direcionados à produção de um determinado resultado, do qual são instrumentais.

E, no caso das majorações em apreço nestes autos arbitrais, dúvidas não subsistem que estas constituem um elemento determinante para a fixação da taxa de imposto efetiva a ser objeto de liquidação e colocada a pagamento ante o sujeito passivo do imposto, não se conseguindo, no entanto, assentar qual o seu concreto fundamento e em que procedimento prévio (se é que existiu) à liquidação terão sido fixadas.

De onde, eventual procedimento para tal desiderato direcionado levado a efeito pela autarquia local, não poderá deixar de não só se subsumir ao conceito de procedimento tributário, como igualmente de integrar os pressupostos em que assenta a exigência do imposto liquidado através da liquidação de IMI referente ao ano de 2013 ora objeto de pronúncia arbitral.

Nos termos do n.º 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”

Como e bem refere António Lima Guerreiro[1] em anotação ao normativo vindo de enunciar, o qual pela sua clareza e poder de síntese não se deixará de citar: “Da norma do número 1, resulta a administração não estar obrigada à prova dos factos tributários declarados pelo contribuinte, procedendo à liquidação com base no conteúdo da declaração que, ela sim, goza de presunção de verdade. Já está obrigada, porque é ela então que invoca os factos, a provar a existência e quantificação dos factos tributários não declarados, na medida em que contrariam a fé da declaração do contribuinte. Na falta de regras especiais, ou seja, salvo presunção legalmente consagrada, é assim, à administração fiscal que cabe demonstrar os pressupostos de facto da sua atuação, designadamente a existência dos factos tributários em que assenta a liquidação do tributo, que não tenham sido declarados pelo contribuinte.”

Retornando ao caso da liquidação cuja legalidade em concreto ora se aprecia, dúvidas não subsistem de que se está perante uma liquidação não emanada de qualquer declaração do sujeito passivo/contribuinte, mas antes perante a emissão de um ato tributário da exclusiva responsabilidade da administração tributária, pelo que impende sobre esta o ónus probatório relativamente aos pressupostos nos quais a liquidação de IMI de 2013 assenta.

Sendo que, inexoravelmente, um dos pressupostos que carecem de comprovação e que influi na liquidação de IMI é o relativo à taxa majorada do IMI aplicável.

Comprovação essa, que passa pela demonstração de que no caso, as majorações efetivamente lançadas no ato tributário ora sindicado foram não só decididas pelo órgão autárquico com competência administrativa no domínio tributário em obediência ao quadro legal aplicável, como igualmente notificadas ao sujeito passivo do IMI / proprietário dos prédios objeto de tal decisão.

Ora, relativamente a este pressuposto, não veio a administração tributária a apresentar qualquer comprovação de que efetivamente se verificava o pressuposto relativo à majoração da taxa de IMI concretamente aplicada às frações alegadamente degradadas e devolutas, o que objetivamente se concretizaria pela prova documental de que as Requerentes hajam sido notificadas da declaração dessas mesmas frações enquanto degradadas ou devolutas.

Afigura-se fluir do posicionamento da Requerida um entendimento segundo o qual sendo o procedimento de declaração dos prédios urbanos em causa enquanto degradados ou devolutos da competência do Município (de Lisboa), tal circunstância como que exoneraria a Requerida de efetuar tal comprovação.

Como já se deixou expresso através da fundamentação supra invocada, a mera circunstância de o procedimento, à luz do artigo 112º do CIMI, ser desencadeado pela autarquia local da situação dos prédios não faz derrogar a disciplina da repartição do ónus probatório vigente no processo tributário e à qual já aludimos.

Isto porque, como oportunamente se relevou, nos termos da conjugação do n.º 1 e 3 do artigo 1º da Lei Geral Tributária, a autarquia local ao encetar procedimento tendente a declarar determinado prédio urbano enquanto devoluto ou degradado, age ao abrigo dos poderes tributários que lhe estão legalmente acometidos, integrando assim a aí tipificada administração tributária, não podendo tal procedimento municipal porquanto definidor da taxa aplicável e logo essencial para a quantificação da coleta a ser cobrada, deixar de ser considerado um procedimento tributário com reflexos na liquidação objeto da presente pronúncia arbitral.  

Ora, a regra vigente entre a administração e os administrados e na vertente específica das relações jurídico-tributárias, entre a administração tributária e os contribuintes, é o do direito à participação dos administrados/contribuintes na formação das decisões suscetíveis de contender com os seus direitos e interesses.

Sendo que, tal regra é excecionada, no caso das relações tributárias, nas situações em que o ato tributário suscetível de afetar os interesses e direitos do contribuinte (p.ex. liquidação de imposto) tiver por base elementos declarados pelo próprio contribuinte ou quando se está perante liquidação que vise colmatar a omissão de apresentação de declaração através de liquidação oficiosa baseada em dados objetivos, e mesmo neste último caso, necessário se torna que o que a administração tributária proceda previamente à notificação do contribuinte para apresentar a declaração em falta sob pena da emissão da versada liquidação oficiosa, tal como decorre do n.º 2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária.

Como anota António Lima Guerreiro[2], o direito à participação pelo contribuinte na formação da decisão tributária através da audição prévia prevista no artigo 60º da Lei Geral Tributária, “…é exercido geralmente por uma única vez no procedimento: finda a instrução e antes da decisão. Não pode ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento. O presente artigo recusa, pois, a ideia de qualquer dupla ou tripla audição no procedimento.”

Razão pela qual não caberia direito de audição antes da liquidação de IMI, encontra, em tese, sustentação no quadro legal do versado artigo 60º da Lei Geral Tributária, na medida em que, conforme alegado, os elementos novos da liquidação de IMI em apreço – majoração das taxas de IMI – já deveriam ter sido dados previamente a conhecer ao sujeito passivo do imposto através do procedimento de declaração de prédio devoluto ou degradado.

Sucede, no entanto, que a administração tributária, aqui representada pela Requerida, enquanto sujeito ativo da relação tributária, não efetuou prova desse mesmo conhecimento pelo sujeito passivo do IMI, quer relativamente à decisão de majoração.

Considerando que o fim visado pelo legislador com o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito é o de assegurar a observação do princípio da verdade material e do princípio da transparência do procedimento tributário e assim permitir o direito de defesa e contraditório por parte destes, de molde a assim também obviar às denominadas decisões ou atos tributários-surpresa.

Isto é, atos tributários suscetíveis de afetar os contribuintes, sem que estes tenham tido antes, durante o procedimento tributário eventualmente tido lugar a jusante, a oportunidade de sobre estes se pronunciarem, quando aqueles contenham elementos novos sobre os quais o contribuinte não havia sido chamado a pronunciar-se e dos quais não tenha conhecimento.

Pelo exposto, não se pode deixar de concluir não estar demonstrado terem sido as Requerentes notificadas de qualquer decisão final que tenha estabelecido as majorações de IMI constantes do ato tributário objeto destes autos, nem tão pouco o exercício de tal direito defesa no âmbito do procedimento tributário que legitimasse essas mesmas majorações sobre as frações A a AE do artigo … da freguesia de …, em Lisboa.

Não estando comprovado nos autos, não obstante o ónus que sobre a Requerida impendia, a notificação às Requerentes quanto à fixação das majorações à taxa de IMI constantes do ato tributário objeto da presente pronúncia, está posto em crise esse mesmo pressuposto sobre o qual o ato tributário assenta. 

Razão pela qual, atenta a fundamentação vinda de discorrer, se conclui pela existência de erro sobre os pressupostos de direito, porquanto não ficou demonstrada a notificação das Requerentes quanto à qualificação jurídico-tributária das frações que legitimasse as majorações operadas, fosse por via da qualificação das frações enquanto degradadas e/ou devolutas ou por qualquer outro distinto fundamento, no âmbito de eventual procedimento tributário anterior à liquidação, o qual, no caso da declaração de prédio devoluto ou degradado se impunha ter sido levado a efeito pelo Município de Lisboa no âmbito dos seus poderes tributários.

4.3. Da restituição às Requerentes do IMI indevidamente pago:

Em face de tudo o quanto supra se expendeu e concluiu no ponto 4.2.: juízo de ilegalidade que recaiu sobre parte do ato tributário objeto da presente pronúncia arbitral, impõe-se efetuar a reconstituição da situação tributária das Requerentes, razão pela qual não pode a Requerida AT deixar de efetuar o estorno dos valores pagos a título de imposto e que se reconduz ao valor pago a coberto das indevidas majorações de 30% sobre a taxa de IMI.

 São, por isso, as Requerentes credoras da Requerida AT pelo montante correspondente à diferença entre a taxa de IMI não majorada e a objeto de majoração nas liquidações de IMI de 2016 relativamente às frações A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD e AE do artigo matricial urbano …, da freguesia de …, por indevidamente pago.

 

 

 

4.4. Questões prejudicadas:

Acolhendo, como aqui acolheu este Tribunal Arbitral singular, o entendimento de existência de erro sobre os pressupostos de direito, dado não se ter provado a prévia decisão e notificação das Requerentes em que pudessem assentar as majorações constantes da liquidação de IMI de 2016, fica prejudicada, por processualmente inútil, a apreciação do vício relativo à alegada falta de fundamentação aduzido pelas Requerentes e de que possa enfermar as arbitralmente contestadas liquidações de IMI de 2016.

 

4.5. Valor do processo:

 

As Requerentes atribuíram a estes autos um valor de € 519,29, sendo que tal valor corresponde ao valor da majoração referente apenas à liquidação Requerente B…, não podendo deixar de a este acrescer o valor da majoração apurada na liquidação de IMI da também Requerente A…- € 1.038,57, uma vez que beneficiaram do regime da coligação, cumulando nestes mesmos autos as liquidações de IMI de 2016 referentes a ambas.

 

Assim, atento o disposto o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do processo vai fixado em € 1.557,86.

 

 

 

5. DECISÃO:

Nestes termos e com a fundamentação que se deixa exposta, decide este tribunal arbitral:

Julgar totalmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade parcial dos atos tributários de liquidação de IMI do ano de 2016 supra identificadas, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito, anulando-os no segmento em que procedeu às majorações da taxa de IMI de 2016 às frações A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD e AE do artigo matricial urbano …, da freguesia de …, concelho de Lisboa, devendo concomitantemente ser as Requerentes restituídas pela diferença entre o valor da taxa de IMI não majorada (0,30%) e o valor das majorações de 30% aplicadas nas liquidações sub judice, indevidamente objeto de pagamento pelas Requerentes.

 

Custas:

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 306,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

 

 

 

 

Notifique-se esta decisão arbitral às partes e, oportunamente, arquive-se o processo.

Lisboa, 15 de Maio de 2018.

O árbitro singular

 

(Luís Ricardo Farinha Sequeira)       

 

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, por mim revisto.

 



[1] In Lei Geral Tributária Anotada, Reis dos Livros, pág.329;

[2] In obra citada, pág. 279;